Detalhe do processo

0036700-28.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
19ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0036700-28.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. ApelaçÕES cíveIS. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. veículo com chassi adulterado. apreensão administrativa. sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO ADESIVO. ausÊncia de sucumbência recíproca. NÃO CONHECIDO. INOBSERVância ao disposto no art. 997, § 1º do cpc. Recurso de apelação (1) – SANTANDER. financeira que não participOU da cadeia de fornecimento. responsabilização civil afastada. contrato de financiamento que não se confunde com o contrato de compra e venda. inexistência de acessoriedade. demais questões prejudicadas. recurso de apelação (2) – LOJA DE VEÍCULO. Evicção configurada. adulteração anterior à aquisição. danos morais não configurados. adulteração que, por si só, não resulta abalo moral indenizável. Constrangimento ou situação vexatória não demonstrados. tabela FIPE utilizada como REFERÊNCIA para apuração do preço do veículo. possibilidade. avaliação veicular que não foi realizada no momento da apreensão. laudo pericial que indica a condição do veículo como regular. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. honorários OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTêNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO adesivo NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a financeira responde pelos vícios do veículo objeto de contrato de financiamento, se a empresa vendedora responde pela evicção, se há direito à indenização por danos morais decorrentes da apreensão administrativa do automóvel e qual o valor desta indenização.III. Razões de decidir3. A financeira não integra a cadeia de fornecimento do veículo, sendo o contrato de financiamento distinto e independente do contrato de compra e venda, o que afasta sua responsabilidade pela evicção.4. A empresa vendedora é responsável pela reparação decorrente da evicção, posto à venda do veículo com adulteração.5. Não restou comprovado dano moral indenizável, pois não restou demonstrado constrangimento ou situação vexatória à parte autora.6. O valor da reparação pela evicção deve ser calculado com base na Tabela FIPE na data da apreensão do veículo, não havendo prova em contrário que justifique outro parâmetro.7. O recurso adesivo que pleiteia majoração da indenização por danos morais não merece conhecimento, diante da inexistência de sucumbência recíproca. 8. Necessidade de redistribuição da verba sucumbencial, ressalvada a condição suspensiva da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, §3º).IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Não existe acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo independentes, de modo que a instituição financeira não responde por vícios de veículos adquiridos junto a terceiros, sendo de responsabilidade do vendedor a evicção decorrente da negociação de veículo com adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 11, e 86; CC, arts. 447 e 450, p.u.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a financeira que fez o empréstimo para a compra do carro não é responsável pelos problemas do veículo. A empresa que vendeu o carro é responsável pela evicção, pois o veículo teve o chassi adulterado antes da venda. Por isso, a empresa deve devolver o valor do carro ao comprador. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, ou seja, não houve sofrimento ou prejuízo pessoal que mereça indenização. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ECOVEL VEICULOS

Réu ECOVEL VEICULOS <B>I>(ADESIVO)/B>/I>

Réu JOHN LENON BORGES

Autor JOHN LENON BORGES <B>I>(ADESIVO)/B>/I>

Autor SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. <B>I>(ADESIVO)/B>/I>

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EMERSON LUCIO MODESTO DA SILVA

OAB: 62524/PR

ISABELLY TONETTI LEMOS

OAB: 72391/PR

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

RODRIGO CHRISTIAN ANDERES DZIEVIESKI

OAB: 60428/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0036700-28.2022.8.16.0019(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Belchior Soares da Silva Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível Data do Julgamento: 21/07/2026 Ementa: Ementa: Direito civil e processual civil. ApelaçÕES cíveIS. ação DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. veículo com chassi adulterado. apreensão administrativa. sentença que JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, condenando as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. RECURSO ADESIVO. ausÊncia de sucumbência recíproca. NÃO CONHECIDO. INOBSERVância ao disposto no art. 997, &sect; 1º do cpc. Recurso de apelação (1) &ndash; SANTANDER. financeira que não participOU da cadeia de fornecimento. responsabilização civil afastada. contrato de financiamento que não se confunde com o contrato de compra e venda. inexistência de acessoriedade. demais questões prejudicadas. recurso de apelação (2) &ndash; LOJA DE VEÍCULO. Evicção configurada. adulteração anterior à aquisição. danos morais não configurados. adulteração que, por si só, não resulta abalo moral indenizável. Constrangimento ou situação vexatória não demonstrados. tabela FIPE utilizada como REFERÊNCIA para apuração do preço do veículo. possibilidade. avaliação veicular que não foi realizada no momento da apreensão. laudo pericial que indica a condição do veículo como regular. REDISTRIBUIÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. honorários OBSERVÂNCIA AO DEFERIMENTO DA ASSISTêNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO adesivo NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível em face de sentença que julgou procedente ação indenizatória por danos materiais e morais, condenando solidariamente as rés à restituição do valor do veículo e ao pagamento de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a financeira responde pelos vícios do veículo objeto de contrato de financiamento, se a empresa vendedora responde pela evicção, se há direito à indenização por danos morais decorrentes da apreensão administrativa do automóvel e qual o valor desta indenização.III. Razões de decidir3. A financeira não integra a cadeia de fornecimento do veículo, sendo o contrato de financiamento distinto e independente do contrato de compra e venda, o que afasta sua responsabilidade pela evicção.4. A empresa vendedora é responsável pela reparação decorrente da evicção, posto à venda do veículo com adulteração.5. Não restou comprovado dano moral indenizável, pois não restou demonstrado constrangimento ou situação vexatória à parte autora.6. O valor da reparação pela evicção deve ser calculado com base na Tabela FIPE na data da apreensão do veículo, não havendo prova em contrário que justifique outro parâmetro.7. O recurso adesivo que pleiteia majoração da indenização por danos morais não merece conhecimento, diante da inexistência de sucumbência recíproca. 8. Necessidade de redistribuição da verba sucumbencial, ressalvada a condição suspensiva da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, &sect;3º).IV. Dispositivo e teseTese de julgamento: Não existe acessoriedade entre os contratos de financiamento e de compra e venda, sendo independentes, de modo que a instituição financeira não responde por vícios de veículos adquiridos junto a terceiros, sendo de responsabilidade do vendedor a evicção decorrente da negociação de veículo com adulteração._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, &sect; 2º, &sect; 11, e 86; CC, arts. 447 e 450, p.u.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que a financeira que fez o empréstimo para a compra do carro não é responsável pelos problemas do veículo. A empresa que vendeu o carro é responsável pela evicção, pois o veículo teve o chassi adulterado antes da venda. Por isso, a empresa deve devolver o valor do carro ao comprador. Porém, o tribunal entendeu que não houve dano moral, ou seja, não houve sofrimento ou prejuízo pessoal que mereça indenização. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.