0036694-55.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036694-55.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0837986-39.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00447802 IMPTE: GABRIEL DE CASTRO MOTTA BARRETO OAB/RJ-260832 PACIENTE: WINDERSON ANDRE DIAS DE ASSIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DIEGO DA ROCHA GONZAGA CORREU: DIEGO FELIPE OLIVEIRA PEREIRA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RÁDIO COMUNICADOR. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com os corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa sustentou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação genérica da decisão e alegou que o paciente seria usuário de drogas, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada demonstrou a presença do fumus commissi delicti mediante a prisão em flagrante, os autos de apreensão, os depoimentos colhidos e o laudo pericial que confirmou a apreensão de maconha, cocaína e crack fracionados para comercialização.4. O periculum libertatis foi extraído da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de rádio comunicador em poder do paciente, pela quantidade e diversidade dos entorpecentes, pela atuação conjunta com corréus e pelos indícios de integração a estrutura criminosa vinculada à facção Comando Vermelho.5. A alegação defensiva de que o paciente seria mero usuário de drogas demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os indícios de autoria são suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não se exigindo prova conclusiva da participação delitiva nesta fase processual.6. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostraram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Ademais, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da apreensão de entorpecentes e de indícios de integração a organização criminosa.""2. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos artigos. 312 e 313 do CPP."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0027301-74.2020.8.19.0014, Rel. Des. Paulo Ces Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilustre advogado dr. Gabriel de Castro Motta Barbosa - oab/RJ 260832
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIEGO DA ROCHA GONZAGA
Réu DIEGO FELIPE OLIVEIRA PEREIRA
Réu JUIZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL
Réu WINDERSON ANDRE DIAS DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL DE CASTRO MOTTA BARRETO
OAB: 260832/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - HABEAS CORPUS 0036694-55.2026.8.19.0000 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAPITAL 19 VARA CRIMINAL Ação: 0837986-39.2026.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00447802 IMPTE: GABRIEL DE CASTRO MOTTA BARRETO OAB/RJ-260832 PACIENTE: WINDERSON ANDRE DIAS DE ASSIS AUT.COATORA: JUIZO DE DIREITO DA 19ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL CORREU: DIEGO DA ROCHA GONZAGA CORREU: DIEGO FELIPE OLIVEIRA PEREIRA Relator: DES. LUIZ ZVEITER Funciona: Ministério Público Ementa: EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E RÁDIO COMUNICADOR. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO À FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.I. CASO EM EXAME1.Habeas Corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com os corréus, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, posteriormente convertida a prisão em preventiva. A defesa sustentou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, fundamentação genérica da decisão e alegou que o paciente seria usuário de drogas, requerendo a revogação da prisão ou a aplicação de medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a decisão que decretou a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta e idônea, nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP; e (ii) se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares menos gravosas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão impugnada demonstrou a presença do fumus commissi delicti mediante a prisão em flagrante, os autos de apreensão, os depoimentos colhidos e o laudo pericial que confirmou a apreensão de maconha, cocaína e crack fracionados para comercialização.4. O periculum libertatis foi extraído da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela apreensão de rádio comunicador em poder do paciente, pela quantidade e diversidade dos entorpecentes, pela atuação conjunta com corréus e pelos indícios de integração a estrutura criminosa vinculada à facção Comando Vermelho.5. A alegação defensiva de que o paciente seria mero usuário de drogas demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. Os indícios de autoria são suficientes para a manutenção da custódia cautelar, não se exigindo prova conclusiva da participação delitiva nesta fase processual.6. As medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal mostraram-se inadequadas diante das circunstâncias concretas do caso. Ademais, primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Ordem denegada.Tese de julgamento:"1. A prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando lastreada em elementos concretos indicativos da gravidade da conduta, da apreensão de entorpecentes e de indícios de integração a organização criminosa.""2. As condições pessoais favoráveis do acusado não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos dos artigos. 312 e 313 do CPP."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312, 313 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação nº 0027301-74.2020.8.19.0014, Rel. Des. Paulo Ces Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. LUIZ ZVEITER. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. LUIZ ZVEITER, DES. PEDRO FREIRE RAGUENET e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. usou da palavra em sessão de julgamento presencial o ilustre advogado dr. Gabriel de Castro Motta Barbosa - oab/RJ 260832