Detalhe do processo

0036693-70.2026.8.19.0000

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036693-70.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0835045-45.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00447800 AGTE: PAULA TRINTA PROCACI ADVOGADO: ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-166834 ADVOGADO: RAFAELLA PARETO MENCOBONI OAB/RJ-112359 AGDO: DEMETRIUS DIAS DA SILVA ADVOGADO: MARCUS PAULO PINHO MAIA OAB/RJ-174304 ADVOGADO: FERNANDA PINHO DE SOUZA OAB/RJ-148858 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036693-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PAULA TRINTA PROCACI AGRAVADO: DEMETRIUS DIAS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca (Indexador 198614554 dos autos principais), nos seguintes termos: "1 - ID. 196576129: Diante da manifestação do perito, em seu laudo preliminar, realizado no imóvel do autor, situado na Av Guilherme de Almeida, 580, apartamento 106-A, Recreio do Bandeirantes, informando que "foi constatado que a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do autor", restou comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela ab initio. Isso posto, visando evitar maiores danos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir os réus a estancarem o vazamento na unidade residencial do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 por descumprimento, totalizando o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO. 2 - ID. 196202706: Intime-se o autor para pagamento dos honorários periciais, que ora são homologados no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o depósito, desde já defiro o levantamento conforme o requerido pelo perito no ID. 196576129." Requer a agravante a reforma do decisum com a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento do presente agravo. Alega que contratou três profissionais para sanar a infiltração, mas encontra dificuldade considerável para encontrar um diagnóstico preciso. Aduz que o prazo para cumprimento da decisão é exíguo e que inexiste periculum in mora a autorizar a tutela de urgência. Requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de 30 dias para seu cumprimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao Relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os requisitos autorizadores. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte (fumus boni iuris), à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença concomitante desses requisitos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, distribuída em 24/9/2024, em que o autor alega residir no piso inferior do imóvel dos réus e estar sofrendo com vazamento no teto do banheiro proveniente do andar superior, em decorrência da instalação de banheira de hidromassagem. Informa que o teto de gesso ruiu e danificou partes do banheiro. Realizada perícia técnica no imóvel, o expert concluiu de forma expressa que "a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do Autor." (Indexador 196576129) A decisão do Indexador 198614554, ora agravada, deferiu a tutela de urgência para compelir os réus a estancarem o vazamento na unidade residencial do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$10.000,00. A decisão do Indexador 272064682 reiterou a tutela já deferida. A ré/agravante foi regularmente citada em 07/5/2026. Na petição do Indexador 289492537, a ré informa que contratou uma empresa especializada na detectação de vazamentos, resolveu nas falhas de rejunte/impermeabilização e sanou os vazamentos nos banheiros do autor. A ver. Em uma análise meramente superficial, já se verifica que a decisão impugnada se encontra bem fundamentada, está lastreada em elemento técnico produzido por perito judicial e não se afigura de plano teratológica. No caso em tela, a análise dos autos revela a insuficiência do requisito da verossimilhança das alegações da agravante, o que, por si só, obsta à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto porque o laudo pericial prévio constatou que "a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do Autor.". Além disso, a própria ré/agravante peticionou nos autos principais informando que contratou uma empresa especializada na detectação de vazamentos, resolveu nas falhas de rejunte/impermeabilização e sanou os vazamentos nos banheiros do autor. Tal circunstância, ao menos em análise preliminar, enfraquece a tese recursal de inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, revelando, em princípio, compatibilidade entre a medida deferida e a situação fática retratada nos autos. Também não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao contrário, a tutela deferida possui natureza conservativa e visa justamente impedir o agravamento dos danos decorrentes da infiltração, cuja persistência pode acarretar prejuízos progressivos ao imóvel do autor. Quanto ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, igualmente não se vislumbram elementos que, nesta fase inicial, justifiquem a intervenção deste Relator, sobretudo porque a agravante noticia já ter adotado providências destinadas ao saneamento do problema. Assim, em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro presentes os requisitos a justificar o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0036693-70.2026.8.19.0000- P 5
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DEMETRIUS DIAS DA SILVA

Autor PAULA TRINTA PROCACI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCUS PAULO PINHO MAIA

OAB: 174304/RJ

ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS

OAB: 166834/RJ

RAFAELLA PARETO MENCOBONI

OAB: 112359/RJ

FERNANDA PINHO DE SOUZA

OAB: 148858/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0036693-70.2026.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0835045-45.2024.8.19.0209 Protocolo: 3204/2026.00447800 AGTE: PAULA TRINTA PROCACI ADVOGADO: ELIZANGELA VIEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-166834 ADVOGADO: RAFAELLA PARETO MENCOBONI OAB/RJ-112359 AGDO: DEMETRIUS DIAS DA SILVA ADVOGADO: MARCUS PAULO PINHO MAIA OAB/RJ-174304 ADVOGADO: FERNANDA PINHO DE SOUZA OAB/RJ-148858 Relator: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENCO NETO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0036693-70.2026.8.19.0000 AGRAVANTE: PAULA TRINTA PROCACI AGRAVADO: DEMETRIUS DIAS DA SILVA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA RELATOR: DES. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca (Indexador 198614554 dos autos principais), nos seguintes termos: "1 - ID. 196576129: Diante da manifestação do perito, em seu laudo preliminar, realizado no imóvel do autor, situado na Av Guilherme de Almeida, 580, apartamento 106-A, Recreio do Bandeirantes, informando que "foi constatado que a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do autor", restou comprovada a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela ab initio. Isso posto, visando evitar maiores danos, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para compelir os réus a estancarem o vazamento na unidade residencial do autor, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00 por descumprimento, totalizando o limite de R$10.000,00 (dez mil reais). CUMPRA-SE POR OJA DE PLANTÃO. 2 - ID. 196202706: Intime-se o autor para pagamento dos honorários periciais, que ora são homologados no valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Com o depósito, desde já defiro o levantamento conforme o requerido pelo perito no ID. 196576129." Requer a agravante a reforma do decisum com a atribuição de efeito suspensivo até o julgamento do presente agravo. Alega que contratou três profissionais para sanar a infiltração, mas encontra dificuldade considerável para encontrar um diagnóstico preciso. Aduz que o prazo para cumprimento da decisão é exíguo e que inexiste periculum in mora a autorizar a tutela de urgência. Requer a revogação da tutela de urgência ou, subsidiariamente, a fixação de prazo de 30 dias para seu cumprimento. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a presente decisão se limita à análise do pedido de efeito suspensivo no agravo de instrumento interposto. O artigo 1.019, I, do CPC, confere ao Relator o poder de suspender os efeitos da decisão agravada ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, toda vez que se fizerem presentes os requisitos autorizadores. A atribuição de efeito suspensivo ao recurso subordina-se à produção de prova capaz de conduzir à verossimilhança das alegações da parte (fumus boni iuris), à reversibilidade da medida e ao fundado receio do advento de dano de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não se verifica, por ora, a presença concomitante desses requisitos. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer, distribuída em 24/9/2024, em que o autor alega residir no piso inferior do imóvel dos réus e estar sofrendo com vazamento no teto do banheiro proveniente do andar superior, em decorrência da instalação de banheira de hidromassagem. Informa que o teto de gesso ruiu e danificou partes do banheiro. Realizada perícia técnica no imóvel, o expert concluiu de forma expressa que "a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do Autor." (Indexador 196576129) A decisão do Indexador 198614554, ora agravada, deferiu a tutela de urgência para compelir os réus a estancarem o vazamento na unidade residencial do autor, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$500,00, limitada a R$10.000,00. A decisão do Indexador 272064682 reiterou a tutela já deferida. A ré/agravante foi regularmente citada em 07/5/2026. Na petição do Indexador 289492537, a ré informa que contratou uma empresa especializada na detectação de vazamentos, resolveu nas falhas de rejunte/impermeabilização e sanou os vazamentos nos banheiros do autor. A ver. Em uma análise meramente superficial, já se verifica que a decisão impugnada se encontra bem fundamentada, está lastreada em elemento técnico produzido por perito judicial e não se afigura de plano teratológica. No caso em tela, a análise dos autos revela a insuficiência do requisito da verossimilhança das alegações da agravante, o que, por si só, obsta à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Isto porque o laudo pericial prévio constatou que "a infiltração que acomete o banheiro social da unidade tem origem no banheiro do apartamento 206-A na projeção imediatamente acima do banheiro do Autor.". Além disso, a própria ré/agravante peticionou nos autos principais informando que contratou uma empresa especializada na detectação de vazamentos, resolveu nas falhas de rejunte/impermeabilização e sanou os vazamentos nos banheiros do autor. Tal circunstância, ao menos em análise preliminar, enfraquece a tese recursal de inexistência dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, revelando, em princípio, compatibilidade entre a medida deferida e a situação fática retratada nos autos. Também não se evidencia, neste momento, risco de dano grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da decisão agravada. Ao contrário, a tutela deferida possui natureza conservativa e visa justamente impedir o agravamento dos danos decorrentes da infiltração, cuja persistência pode acarretar prejuízos progressivos ao imóvel do autor. Quanto ao pedido subsidiário de ampliação do prazo para cumprimento da obrigação, igualmente não se vislumbram elementos que, nesta fase inicial, justifiquem a intervenção deste Relator, sobretudo porque a agravante noticia já ter adotado providências destinadas ao saneamento do problema. Assim, em sede de cognição sumaríssima, não vislumbro presentes os requisitos a justificar o efeito suspensivo pleiteado, razão pela qual INDEFIRO o pedido. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, do CPC). Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. ANTONIO DA ROCHA LOURENÇO NETO Desembargador Relator Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Oitava Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 0036693-70.2026.8.19.0000- P 5