Detalhe do processo

0036688-15.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM
Classe
Administração
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036688-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1084642-11.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Administração - Juliana Zimbardi Miquelin - Agropecuaria Zimbardi Ltda. - - Bruna Zimbardi Goncalves - - Caio Zimbardi Campos - - Thiago Zimbardi Campos - Vistos. A sentença transitada em julgado determinou que fosse concedido amplo acesso à autora JULIANA, administradora, aos documentos e às dependências da sociedade. Intimados a cumprir, os executados limitaram-se a disponibilizar link de compartilhamento em nuvem contendo balancetes e extratos bancários do período, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral. A exequente impugnou. È a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia não reside na existência de entrega documental, mas em sua suficiência. O título executivo determinou acesso amplo, e o adjetivo não é ornamental: opõe-se ao acesso restrito, filtrado, precário e intermediado. Interpretada conforme a boa-fé e o conjunto de seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), a ordem não comporta leitura segundo a qual o próprio devedor delimite o que o credor poderá conhecer. Acresce que o comando abrangeu expressamente as dependências sociais, providência que nenhum compartilhamento eletrônico é capaz de substituir. O ponto decisivo, contudo, está na qualificação jurídica da exequente. Os executados a tratam como sócia fiscalizadora, titular do direito de exame do art. 1.021 do Código Civil, de exercício pontual e episódico. Ela, porém, é administradora. A esse título, incumbe-lhe o dever de diligência do art. 1.011, a obrigação de prestar contas justificadas e apresentar inventário e demonstrações contábeis (art. 1.020), a responsabilidade pessoal por atos culposos praticados no exercício da função (art. 1.016) e a vinculação da sociedade pelos atos que pratica (art. 1.022), sem prejuízo da responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN. Para quem administra, portanto, o acesso não constitui faculdade de conferência periódica, mas pressuposto permanente do exercício do cargo. Manter o ônus da responsabilidade e suprimir o instrumento de informação é resultado que este juízo não pode chancelar. A partir dessa premissa, a insuficiência do meio empregado é evidente. O acervo disponibilizado foi selecionado pelo próprio gestor cuja atuação se pretende examinar; o compartilhamento em nuvem é revogável a qualquer momento, sem aviso e sem rastro, o que confere ao cumprimento caráter precário; balancetes e extratos veiculam sínteses e fluxos, não o lastro documental que permite verificar título, destinatário e contrapartida de cada lançamento; e o acesso devido é contínuo e prospectivo, incompatível com o recorte de período encerrado. Aliás, a requerente sequer tem acesso, por conta própria, acesso às contas bancárias. Registro, por outro lado, que a via eletrônica não é inútil e pode subsistir como meio complementar, desde que não ocupe o lugar do que foi determinado. Delimito, por fim, o alcance do provimento. O acesso ora assegurado destina-se ao exercício regular da administração e à fiscalização que lhe é inerente, permanecendo a exequente vinculada aos deveres de diligência e lealdade (arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil) e à Lei nº 13.709/2018 quanto aos dados pessoais a que tiver contato, vedado o uso da informação para finalidade estranha ao interesse social. Eventual abuso resolve-se por medida própria, jamais pela supressão prévia do direito. Ante o exposto, determino aos executados que, no prazo de 10(dez) dias, franqueiem efetivamente à exequente, na qualidade de administradora, o exame dos livros obrigatórios e auxiliares, físicos ou digitais, dos arquivos correntes e do arquivo morto; o acesso à documentação de suporte, aí compreendidos notas fiscais de entrada e saída, contratos com clientes, fornecedores e instituições financeiras, recibos, ordens de pagamento, folha de pagamento, guias de recolhimento, obrigações acessórias transmitidas ao Fisco e extratos integrais de todas as contas, aplicações e cartões da sociedade; as credenciais individualizadas de acesso ao sistema de gestão, ao emissor de notas fiscais, ao correio eletrônico corporativo da administração e aos canais eletrônicos bancários, em perfil compatível com os poderes que lhe confere o contrato social; e a autorização escrita ao contador responsável para atendê-la diretamente. Fica assegurada à exequente a faculdade de fazer-se acompanhar de advogado, contador ou assistente técnico e de extrair cópias e arquivos digitais, às suas expensas, vedado condicionar qualquer dessas providências a autorização de terceiro ou a seleção prévia de documentos pelos executados. Mantida a multa diária já fixada. Essa decisão servirá como ofício a ser entregue ao escritório de contabilidade e às instituições financeiras nas quais a sociedade mantenha contas, cientificando-as desta decisão para que não obstem o acesso da exequente na condição de administradora, observados os poderes constantes do contrato social. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AGROPECUARIA ZIMBARDI LTDA.

Réu BRUNA ZIMBARDI GONCALVES

Réu CAIO ZIMBARDI CAMPOS

Autor JULIANA ZIMBARDI MIQUELIN

Réu THIAGO ZIMBARDI CAMPOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA CASTILHA MANEZ

OAB: 331167/SP

IVAN LACAVA FILHO

OAB: 59473/SP

JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO

OAB: 106352/SP

DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO

OAB: 317083/SP

BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES

OAB: 376445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0036688-15.2024.8.26.0100 (processo principal 1084642-11.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Administração - Juliana Zimbardi Miquelin - Agropecuaria Zimbardi Ltda. - - Bruna Zimbardi Goncalves - - Caio Zimbardi Campos - - Thiago Zimbardi Campos - Vistos. A sentença transitada em julgado determinou que fosse concedido amplo acesso à autora JULIANA, administradora, aos documentos e às dependências da sociedade. Intimados a cumprir, os executados limitaram-se a disponibilizar link de compartilhamento em nuvem contendo balancetes e extratos bancários do período, requerendo o reconhecimento do cumprimento integral. A exequente impugnou. È a síntese do necessário. Fundamento e DECIDO. A controvérsia não reside na existência de entrega documental, mas em sua suficiência. O título executivo determinou acesso amplo, e o adjetivo não é ornamental: opõe-se ao acesso restrito, filtrado, precário e intermediado. Interpretada conforme a boa-fé e o conjunto de seus elementos (art. 489, § 3º, do CPC), a ordem não comporta leitura segundo a qual o próprio devedor delimite o que o credor poderá conhecer. Acresce que o comando abrangeu expressamente as dependências sociais, providência que nenhum compartilhamento eletrônico é capaz de substituir. O ponto decisivo, contudo, está na qualificação jurídica da exequente. Os executados a tratam como sócia fiscalizadora, titular do direito de exame do art. 1.021 do Código Civil, de exercício pontual e episódico. Ela, porém, é administradora. A esse título, incumbe-lhe o dever de diligência do art. 1.011, a obrigação de prestar contas justificadas e apresentar inventário e demonstrações contábeis (art. 1.020), a responsabilidade pessoal por atos culposos praticados no exercício da função (art. 1.016) e a vinculação da sociedade pelos atos que pratica (art. 1.022), sem prejuízo da responsabilidade tributária do art. 135, III, do CTN. Para quem administra, portanto, o acesso não constitui faculdade de conferência periódica, mas pressuposto permanente do exercício do cargo. Manter o ônus da responsabilidade e suprimir o instrumento de informação é resultado que este juízo não pode chancelar. A partir dessa premissa, a insuficiência do meio empregado é evidente. O acervo disponibilizado foi selecionado pelo próprio gestor cuja atuação se pretende examinar; o compartilhamento em nuvem é revogável a qualquer momento, sem aviso e sem rastro, o que confere ao cumprimento caráter precário; balancetes e extratos veiculam sínteses e fluxos, não o lastro documental que permite verificar título, destinatário e contrapartida de cada lançamento; e o acesso devido é contínuo e prospectivo, incompatível com o recorte de período encerrado. Aliás, a requerente sequer tem acesso, por conta própria, acesso às contas bancárias. Registro, por outro lado, que a via eletrônica não é inútil e pode subsistir como meio complementar, desde que não ocupe o lugar do que foi determinado. Delimito, por fim, o alcance do provimento. O acesso ora assegurado destina-se ao exercício regular da administração e à fiscalização que lhe é inerente, permanecendo a exequente vinculada aos deveres de diligência e lealdade (arts. 1.011 e 1.017 do Código Civil) e à Lei nº 13.709/2018 quanto aos dados pessoais a que tiver contato, vedado o uso da informação para finalidade estranha ao interesse social. Eventual abuso resolve-se por medida própria, jamais pela supressão prévia do direito. Ante o exposto, determino aos executados que, no prazo de 10(dez) dias, franqueiem efetivamente à exequente, na qualidade de administradora, o exame dos livros obrigatórios e auxiliares, físicos ou digitais, dos arquivos correntes e do arquivo morto; o acesso à documentação de suporte, aí compreendidos notas fiscais de entrada e saída, contratos com clientes, fornecedores e instituições financeiras, recibos, ordens de pagamento, folha de pagamento, guias de recolhimento, obrigações acessórias transmitidas ao Fisco e extratos integrais de todas as contas, aplicações e cartões da sociedade; as credenciais individualizadas de acesso ao sistema de gestão, ao emissor de notas fiscais, ao correio eletrônico corporativo da administração e aos canais eletrônicos bancários, em perfil compatível com os poderes que lhe confere o contrato social; e a autorização escrita ao contador responsável para atendê-la diretamente. Fica assegurada à exequente a faculdade de fazer-se acompanhar de advogado, contador ou assistente técnico e de extrair cópias e arquivos digitais, às suas expensas, vedado condicionar qualquer dessas providências a autorização de terceiro ou a seleção prévia de documentos pelos executados. Mantida a multa diária já fixada. Essa decisão servirá como ofício a ser entregue ao escritório de contabilidade e às instituições financeiras nas quais a sociedade mantenha contas, cientificando-as desta decisão para que não obstem o acesso da exequente na condição de administradora, observados os poderes constantes do contrato social. Intimem-se. - ADV: JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), BEATRIZ ZIMBARDI GONÇALVES (OAB 376445/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), DIEGO CARLOS SOUZA RIBEIRO (OAB 317083/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP), IVAN LACAVA FILHO (OAB 59473/SP)