0036669-03.2025.8.16.0019
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036669-03.2025.8.16.0019 Processo: 0036669-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/10/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JONATAN DOS SANTOS 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a fim de apurar as condições psíquicas do denunciado JONATAN DOS SANTOS e sua consequente influência nas condutas criminosas que lhe foram imputadas. Os quesitos foram devidamente acostados aos autos. Ao mov. 62.1 acostou-se Laudo Médico Psiquiátrico realizado pela Polícia Científica do Paraná, concluindo que o periciando apresenta quadro compatível com Esquizofrenia paranoide, codificado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F20.0, e que era, à época dos fatos, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento. O Ministério Público foi cientificado do laudo e se manifestou pelo prosseguimento da ação penal (mov. 69.1). A Defesa foi intimada e na ocasião, requereu a homologação do laudo, sejam integralmente consideradas as conclusões periciais por ocasião da análise do mérito da ação penal, bem como sejam observadas, por ocasião do julgamento, as consequências jurídicas decorrentes da incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (mov. 66.1).. É o relatório. Decido. 2. A viabilidade da realização de exame para auferir a sanidade mental do acusado está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, que deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples conjecturas. A jurisprudência, neste aspecto, já se firmou: "Só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a integridade mental" (RT 477/434). Cabe ao Juiz, através de sua prudência e critério, verificar se a dúvida sobre a integridade mental do acusado é razoável para determinar ou não a perícia. Se não lhe fosse possível indeferir o pedido formulado nesse sentido, não seria este um requerimento, mas uma imposição (RT 596/337). Há necessidade, portanto, para instauração do incidente, de elementos indiciários seguros, indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do réu para dar-se ensejo à realização da perícia. In casu, não obstante a presença de dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, suficientes à instauração do incidente, o laudo pericial foi peremptório ao concluir afirmando que: “O indiciado era, ao tempo da ação, por motivo de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento” (mov. 62.1), sendo considerado, portanto, semi-imputável. Portanto, considero o laudo pericial elucidativo e peremptório, respondendo os quesitos formulados precisamente, alcançando, assim, os fins para que se prestaram. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a ROBSON DA SILVA MIRANDA. 4. Acoste-se cópia desta decisão e do laudo de mov. 62.1 aos autos de ação penal principais e, naqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem. 5. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JONATAN DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELLEN CRISTINA ALCANTARA RODRIGUES
OAB: 116455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0036669-03.2025.8.16.0019 Processo: 0036669-03.2025.8.16.0019 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/10/2025 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): JONATAN DOS SANTOS 1. Trata-se de incidente de insanidade mental instaurado a fim de apurar as condições psíquicas do denunciado JONATAN DOS SANTOS e sua consequente influência nas condutas criminosas que lhe foram imputadas. Os quesitos foram devidamente acostados aos autos. Ao mov. 62.1 acostou-se Laudo Médico Psiquiátrico realizado pela Polícia Científica do Paraná, concluindo que o periciando apresenta quadro compatível com Esquizofrenia paranoide, codificado na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10) por F20.0, e que era, à época dos fatos, parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento. O Ministério Público foi cientificado do laudo e se manifestou pelo prosseguimento da ação penal (mov. 69.1). A Defesa foi intimada e na ocasião, requereu a homologação do laudo, sejam integralmente consideradas as conclusões periciais por ocasião da análise do mérito da ação penal, bem como sejam observadas, por ocasião do julgamento, as consequências jurídicas decorrentes da incidência do artigo 26, parágrafo único, do Código Penal (mov. 66.1).. É o relatório. Decido. 2. A viabilidade da realização de exame para auferir a sanidade mental do acusado está condicionada à existência de razoável dúvida sobre a integridade da saúde mental do réu, que deverá ser exposta de forma objetiva, com base em elementos concretos e não em simples conjecturas. A jurisprudência, neste aspecto, já se firmou: "Só está o Juiz obrigado a determinar que o réu seja submetido a exame médico, quando houver dúvida sobre a integridade mental" (RT 477/434). Cabe ao Juiz, através de sua prudência e critério, verificar se a dúvida sobre a integridade mental do acusado é razoável para determinar ou não a perícia. Se não lhe fosse possível indeferir o pedido formulado nesse sentido, não seria este um requerimento, mas uma imposição (RT 596/337). Há necessidade, portanto, para instauração do incidente, de elementos indiciários seguros, indicativos de inimputabilidade ou semi-imputabilidade penal do réu para dar-se ensejo à realização da perícia. In casu, não obstante a presença de dúvida razoável acerca da imputabilidade do acusado, suficientes à instauração do incidente, o laudo pericial foi peremptório ao concluir afirmando que: “O indiciado era, ao tempo da ação, por motivo de Esquizofrenia Paranoide (CID-10: F20.0), parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento” (mov. 62.1), sendo considerado, portanto, semi-imputável. Portanto, considero o laudo pericial elucidativo e peremptório, respondendo os quesitos formulados precisamente, alcançando, assim, os fins para que se prestaram. 3. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o incidente de insanidade mental relativo a ROBSON DA SILVA MIRANDA. 4. Acoste-se cópia desta decisão e do laudo de mov. 62.1 aos autos de ação penal principais e, naqueles autos, intimem-se as partes para que se manifestem. 5. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ponta Grossa, 07 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto