Detalhe do processo

0036652-38.2023.8.13.0433

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0036652-38.2023.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Orientação Sexual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUZIA APARECIDA SOARES CPF: 075.276.986-32 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Luzia Aparecida Soares, qualificada nos autos, acusando-a de injúria qualificada em razão da orientação sexual da vítima. Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 11h30min, na Avenida Donato Quintino, n.º 90, Cidade Nova, nesta cidade e comarca de Montes Claros/MG, a denunciada, agindo de forma livre, voluntária e consciente, injuriou , ofendendo sua dignidade em razão de sua orientação sexual, ao proferir a expressão "o veadinho que me atendeu ontem não disse que precisava desses documentos", referindo-se à vítima, funcionário da Unidade de Atendimento Integrado — UAI. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que a acusada teria incorrido nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 141, III, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023 (id 10100736674) Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação no id 10277442258, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, pleiteou o decote da causa de aumento do art. 141, III, do CP, a desqualificação do §3º do art. 140 do CP e a absolvição por atipicidade da conduta. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima e as testemunhas Gilcineia da Silva Silveira e Anne Caroline Souza Carneiro, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Newton Paulo Antunes Figueira. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada, encerrando-se a instrução, à ausência de outras diligências (id 10688957884). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal e pela suspensão de seus direitos políticos (id 10689962744) Já a Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição por atipicidade, falta de provas e ausência de testemunhas idôneas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de difamação (art. 139 do CP) e a decretação da prescrição (id 10695514588). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar e Prejudicial de mérito A defesa arguiu, na resposta à acusação e nas alegações finais, que o crime de injúria seria de ação penal privada, razão pela qual o Ministério Público não teria legitimidade para propor a presente ação penal, devendo o feito ser encerrado por vício formal. A preliminar não merece acolhimento. O crime de injúria, em sua forma simples (art. 140, caput, do Código Penal), é, de fato, de ação penal privada, nos termos do art. 145, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, a hipótese dos autos não é de injúria simples. A denúncia capitulou a conduta da acusada no art. 140, §3º, do Código Penal, que tipifica a injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à orientação sexual da vítima. Para essa modalidade qualificada, o art. 145, parágrafo único, do Código Penal é expresso ao estabelecer que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. No caso concreto, a vítima formalizou representação perante a autoridade policial no próprio dia dos fatos, em 24 de novembro de 2022, conforme Termo de Representação lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Montes Claros (id 10092840061 – pag. 10). A condição de procedibilidade, portanto, foi regularmente satisfeita, e o Ministério Público detinha plena legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação penal. De outro giro, a defesa requereu, nas alegações finais, a decretação da prescrição punitiva do crime. De igual modo, a tese não comporta deferimento. O crime imputado à acusada é o de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 3 (três) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não superior a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos. O fato delituoso ocorreu em 24 de novembro de 2022, e a denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023, tendo transcorrido entre esses marcos aproximadamente 11 (onze) meses — prazo muito inferior ao lapso prescricional de 8 (oito) anos. Ademais, desde o recebimento da denúncia até o presente momento não decorreu prazo de 8 anos, de modo que, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal, houve o transcurso do prazo prescricional. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição. Não há outras questões preliminares ou de ordem pública a serem reconhecidas. Assim, adentro ao mérito. Mérito A materialidade do crime de injúria qualificada está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito de id 10092840061 documenta a ocorrência dos fatos na Unidade de Atendimento Integrado — UAI, registrando as declarações do condutor, das testemunhas e da própria conduzida. O Boletim de Ocorrência n.º 2022-051439265-001 confirma o registro da ocorrência de discriminação, com a identificação dos envolvidos e a descrição dos fatos (id 10092840061 – p. 30/34). O Termo de Representação da vítima (id 10092840061 – p. 10) formaliza o interesse desta no prosseguimento da persecução penal. O crime de injúria, por sua natureza, não deixa vestígios materiais passíveis de exame pericial, razão pela qual a prova oral assume papel central na demonstração de sua materialidade, sendo, como se verá, robusta, coerente e convergente. De igual modo, a autoria está plenamente demonstrada. A vítima , ouvida em juízo, narrou que soube dos fatos no horário de almoço, quando sua colega de trabalho lhe relatou que a acusada havia dito, de forma pejorativa, que queria falar com o "viadinho atendente" que a havia atendido antes; que sua gerente também foi chamada ao local e pediu para a acusada se retratar, mas ela reiterou a fala, afirmando que era "viadinho mesmo"; que havia atendido a acusada inicialmente no posto da UAI, quando ela necessitou do serviço para cadastrar-se como visitante de unidade prisional, e que ela retornou no dia seguinte; e que foi a assistente social quem lhe relatou o ocorrido, após intervir na situação ao ouvir as palavras da acusada (Pje mídias). Por sua vez, a testemunha Gilcineia da Silva Silveira, ouvida na instrução, confirmou que estava no guichê de atendimento quando a acusada chegou falando que queria falar com o "veadinho"; que a assistente social a questionou e ela repetiu a expressão; que a gerente também interveio e a acusada, em tom de voz alto, insistiu que queria falar com o "veadinho"; e que a referência era à pessoa da vítima Daniel, pois ela já havia estado no local e, no período, ele estava no setor (Pje mídias). No mesmo sentido, a testemunha Anne Caroline Souza Carneiro, indagada sobre os fatos, relatou que a acusada, ao chegar à UAI, disse que queria falar com o "veadinho" que trabalhava ali; que sua gerente interferiu; que a acusada repetiu a expressão várias vezes, inclusive na presença de um policial, falando em tom de deboche; e que Gilcineia estava atendendo no momento. O conjunto probatório oral é, portanto, coeso e convergente. Os relatos da vítima e das duas testemunhas se complementam e se confirmam mutuamente, descrevendo, com consistência, a conduta da acusada de proferir reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima , em razão de sua orientação sexual, mesmo após ser advertida por colegas e pela gerente da unidade. A defesa apresentou, ao longo do processo, diversas teses que merecem enfrentamento individualizado. Inicialmente, sustentou, com ênfase nas alegações finais, que a vítima teria afirmado em juízo que "ela não falou pra mim diretamente", o que afastaria a configuração do crime de injúria, cujo elemento essencial seria a ofensa direta ao ofendido. A tese, contudo, não procede. Com efeito, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa a ela dirigida, sendo desnecessário que a expressão injuriosa seja proferida diretamente na presença do ofendido ou a ele endereçada de forma imediata. O que a lei exige é que a ofensa seja dirigida à pessoa da vítima — isto é, que tenha por objeto a sua dignidade ou decoro —, e não que seja proferida em sua presença física ou a ela comunicada diretamente pelo agente. No caso concreto, a acusada proferiu a expressão "veadinho" em referência inequívoca à vítima , identificando-o como o atendente que a havia atendido no dia anterior. A ofensa foi dirigida à pessoa da vítima, ainda que proferida na sua ausência. A vítima tomou conhecimento da ofensa no mesmo dia, por meio de seus colegas de trabalho, o que é suficiente para a consumação do delito. A afirmação da vítima de que a acusada "não falou pra mim diretamente" deve ser compreendida em seu contexto: a vítima estava ausente do local no momento em que as ofensas foram proferidas, pois havia saído para o almoço. Isso não significa que a ofensa não lhe foi dirigida — ao contrário, toda a narrativa da vítima e das testemunhas confirma que a expressão "veadinho" era uma referência explícita e identificada à pessoa de Daniel. A ausência física da vítima no momento da ofensa é irrelevante para a configuração do tipo penal. De outro giro, a defesa argumentou que os depoimentos das testemunhas Gilcineia e Anne Caroline seriam contraditórios entre si e em relação ao que declararam na fase policial, o que comprometeria sua credibilidade e a robustez do conjunto probatório. Inobstante, nesse ponto, também sem razão. É natural e esperado que depoimentos prestados em momentos distintos — um imediatamente após os fatos, em sede policial, e outro anos depois, em juízo — apresentem variações de detalhes secundários, sem que isso comprometa a essência do relato. O que importa para a formação do convencimento judicial é a coerência do núcleo central dos depoimentos, e não a coincidência absoluta de cada detalhe. No caso concreto, tanto na fase policial quanto em juízo, as testemunhas Gilcineia e Anne Caroline foram unânimes e consistentes quanto ao fato central: a acusada proferiu reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima Daniel, mesmo após ser advertida. Essa consistência no núcleo essencial dos relatos é o que confere credibilidade à prova testemunhal. As supostas contradições apontadas pela defesa dizem respeito a aspectos periféricos que não infirmam a substância dos depoimentos, e a defesa não demonstrou que tais variações decorreriam de combinação prévia ou de interesse pessoal das testemunhas em prejudicar a acusada. Noutro norte, sustentou também a Defesa que não haveria prova documental de que a vítima Daniel atendeu a acusada no dia anterior aos fatos, já que os registros de atendimento da UAI não foram juntados aos autos, e que a própria vítima, na fase policial, declarou não se recordar do atendimento. Ocorre que a circunstância de a vítima ter ou não atendido pessoalmente a acusada no dia anterior não é elemento constitutivo do tipo penal de injúria. O que importa é que a acusada proferiu expressão ofensiva em referência à vítima, identificando-a como o atendente que a havia atendido antes, e que essa expressão chegou ao conhecimento da vítima — fatos plenamente demonstrados pela prova oral produzida. A afirmação da vítima, na fase policial, de que não se recordava do atendimento deve ser contextualizada: ela explicou que realizava muitos atendimentos, o que justifica a dificuldade de recordação imediata. Em juízo, confirmou ter atendido a acusada no dia anterior, o que não configura contradição relevante, mas sim o natural processo de rememoração de fatos cotidianos. A ausência de juntada dos registros de atendimento da UAI não pode ser imputada à acusação como falha probatória determinante, pois a prova oral produzida é suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia. Ademais, em alegações finais, a Defesa aduziu que a conduta da acusada configuraria, quando muito, o crime de difamação (art. 139 do CP), e não injúria, sob o argumento de que a ofensa não teria sido dirigida diretamente à vítima, mas proferida perante terceiros. No entanto, mais uma vez não lhe assiste razão. A distinção entre injúria e difamação é clara no ordenamento jurídico. A difamação (art. 139 do CP) consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, pressupondo a atribuição de um fato determinado e desonroso. A injúria (art. 140 do CP), por sua vez, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém mediante a atribuição de qualidade negativa ou xingamento, sem necessidade de imputação de fato específico. No caso concreto, a acusada não imputou à vítima nenhum fato determinado e ofensivo à sua reputação. O que fez foi referir-se à vítima pela expressão pejorativa "veadinho", que constitui xingamento depreciativo fundado na orientação sexual do ofendido, ofendendo diretamente sua dignidade. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda com precisão ao tipo penal da injúria, e não da difamação. A circunstância de a ofensa ter sido proferida na presença de terceiros não transforma a injúria em difamação — ao contrário, é justamente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal. Ainda na resposta à acusação, a combatida Defesa afirmou que o §3º do art. 140 do Código Penal, em sua redação literal, não abrangeria injúria motivada por orientação sexual, mas apenas elementos referentes a religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 e do Mandado de Injunção n.º 4.733, reconheceu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no conceito de racismo social, determinando a aplicação da Lei n.º 7.716/89 às condutas discriminatórias praticadas em razão de orientação sexual e identidade de gênero. Nessa mesma linha, o Despacho Ratificador do APFD fez referência à Reclamação n.º 39.093/RJ do STF, que consolidou o entendimento de que a injúria praticada com utilização de elementos referentes à identidade de gênero e/ou orientação sexual configura injúria qualificada nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal (id 10092840061 – p. 14). No caso concreto, a expressão "veadinho" é termo notoriamente pejorativo, utilizado para depreciar pessoas em razão de sua orientação sexual homossexual, e sua utilização pela acusada em referência à vítima configura, de forma inequívoca, a injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do Código Penal. Por fim, argumentou a Defesa que o fato teria ocorrido em guichê individualizado da UAI, separado por divisórias, com critério de sigilo e confidencialidade, o que impediria a propagação da ofensa a várias pessoas, afastando a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal. No entanto, a prova oral produzida em juízo demonstra, de forma consistente, que as ofensas foram proferidas em ambiente de grande circulação de pessoas, na recepção da UAI, em tom de voz alto e de deboche, sendo ouvidas por diversas pessoas presentes no local. A testemunha Anne Caroline Souza Carneiro relatou que ouviu a acusada de sua sala, que ficava próxima ao guichê, e que a acusada falava em tom de deboche. A testemunha Gilcineia da Silva Silveira também confirmou que a acusada falava em voz alta. O próprio APFD registra que a acusada se referiu à vítima em alto tom na recepção da UAI. A narrativa defensiva de que os guichês seriam separados por divisórias que garantiriam sigilo e confidencialidade não encontra respaldo na prova produzida. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas demonstram que as ofensas foram ouvidas por múltiplas pessoas presentes no local, incluindo a assistente social, a gerente da unidade e o policial civil que deu voz de prisão à acusada, confirmando que a conduta foi praticada na presença de várias pessoas. Assim sendo, ficam rejeitadas todas as teses defensivas. Dito isso, em seu interrogatório, a acusada negou ter proferido a expressão "viadinho", afirmando que nunca usaria tal expressão pois tem uma filha que convive com outra mulher, podendo ter havido um mal-entendido. A versão da acusada não merece credibilidade, diante do robusto conjunto probatório que a contraria. Três pessoas distintas — a vítima, a testemunha Gilcineia e a testemunha Anne Caroline —, sem qualquer interesse pessoal demonstrado em prejudicar a acusada, relataram de forma consistente e convergente que ela proferiu reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima , em razão de sua orientação sexual, mesmo após ser advertida por colegas e pela gerente da unidade. A reiteração da conduta, mesmo após as advertências, afasta qualquer hipótese de mal-entendido ou equívoco de interpretação. A circunstância de a acusada ter uma filha que convive com outra mulher, embora compreensível como argumento de defesa, não é suficiente para afastar a autoria delitiva, pois a prática de atos discriminatórios não pressupõe ódio generalizado ou ausência de vínculos afetivos com pessoas pertencentes ao grupo discriminado. O que importa, para fins de tipicidade, é a conduta objetivamente praticada e o elemento subjetivo que a anima, ambos plenamente demonstrados nos autos. A negativa de autoria, portanto, não resiste ao confronto com a prova produzida sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), praticado na presença de várias pessoas (art. 141, III, do Código Penal), de modo que a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Luzia Aparecida Soares nas penas do art. 140, §3º, do código penal c/c art. 141, III, do mesmo diploma legal. Passo a dosar a pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis à acusada. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de id 10094933960 demonstra que a ré é primária. A conduta social pode ser havida como boa, já que não há notícias em contrário nos autos. Não há dados suficientes sobre sua personalidade. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os normais ao tipo. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. De igual modo, não há atenuantes a reconhecer, cabendo salientar que a ré negou o crime em seu interrogatório judicial, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A pena intermediária fica, portanto, mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado na presença de várias pessoas, aumento a pena de 1/3 (um terço). Com isso, a pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Levando em consideração a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido quando da execução, a partir da data do fato. Atento às disposições do art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e considerando a primariedade da acusada e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o regime já foi fixado no patamar mais brando possível (aberto), a detração não implica alteração do regime e deverá ser efetivada no Juízo da Execução. Estando presentes os requisitos do art. 44 e seus incisos do Código Penal — ré primária, pena inferior a 4 (quatro) anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes: (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, preferencialmente em entidade de promoção da igualdade e diversidade, a ser escolhida pelo Juízo da Execução, facultado à ré o cumprimento da pena na forma do §4º do art. 46 do Código Penal; e (2) na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade com destinação social, preferencialmente na mesma área referida no item anterior, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de conceder à ré o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido específico e de contraditório a respeito. Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. Concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, considerando que responde ao processo solta desde a fase policial. Quanto à fiança recolhida nos autos no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme guia de recolhimento e comprovante de pagamento (id10094916670), determino, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, o seu perdimento, destinando-se o respectivo valor ao pagamento das custas processuais e, no que sobejar, ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, devendo o saldo remanescente, se houver, ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 101 do Provimento Conjunto 75/218/TJMG. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução penal definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu LUZIA APARECIDA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME RODRIGUES DUQUE

OAB: 174930/MG

CECILLY BARBOSA CALDEIRA COSTA DUQUE

OAB: 241919/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 0036652-38.2023.8.13.0433 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [(Fato até 10/01/2023) Injúria Preconceituosa em Razão de Orientação Sexual] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: LUZIA APARECIDA SOARES CPF: 075.276.986-32 SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou Luzia Aparecida Soares, qualificada nos autos, acusando-a de injúria qualificada em razão da orientação sexual da vítima. Segundo a denúncia, no dia 24 de novembro de 2022, por volta das 11h30min, na Avenida Donato Quintino, n.º 90, Cidade Nova, nesta cidade e comarca de Montes Claros/MG, a denunciada, agindo de forma livre, voluntária e consciente, injuriou , ofendendo sua dignidade em razão de sua orientação sexual, ao proferir a expressão "o veadinho que me atendeu ontem não disse que precisava desses documentos", referindo-se à vítima, funcionário da Unidade de Atendimento Integrado — UAI. Por tais razões, entendeu o Ministério Público que a acusada teria incorrido nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal c/c art. 141, III, do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023 (id 10100736674) Devidamente citada, a acusada apresentou resposta à acusação no id 10277442258, na qual arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Ministério Público e, no mérito, pleiteou o decote da causa de aumento do art. 141, III, do CP, a desqualificação do §3º do art. 140 do CP e a absolvição por atipicidade da conduta. Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos a vítima e as testemunhas Gilcineia da Silva Silveira e Anne Caroline Souza Carneiro, tendo as partes desistido da oitiva da testemunha Newton Paulo Antunes Figueira. Em seguida, foi realizado o interrogatório da acusada, encerrando-se a instrução, à ausência de outras diligências (id 10688957884). Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada nas penas do art. 140, §3º, do Código Penal e pela suspensão de seus direitos políticos (id 10689962744) Já a Defesa, em seus memoriais, requereu a absolvição por atipicidade, falta de provas e ausência de testemunhas idôneas, ou, subsidiariamente, a desclassificação para o crime de difamação (art. 139 do CP) e a decretação da prescrição (id 10695514588). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar e Prejudicial de mérito A defesa arguiu, na resposta à acusação e nas alegações finais, que o crime de injúria seria de ação penal privada, razão pela qual o Ministério Público não teria legitimidade para propor a presente ação penal, devendo o feito ser encerrado por vício formal. A preliminar não merece acolhimento. O crime de injúria, em sua forma simples (art. 140, caput, do Código Penal), é, de fato, de ação penal privada, nos termos do art. 145, caput, do mesmo diploma legal. Contudo, a hipótese dos autos não é de injúria simples. A denúncia capitulou a conduta da acusada no art. 140, §3º, do Código Penal, que tipifica a injúria qualificada pela utilização de elementos referentes à orientação sexual da vítima. Para essa modalidade qualificada, o art. 145, parágrafo único, do Código Penal é expresso ao estabelecer que a ação penal é pública condicionada à representação do ofendido. No caso concreto, a vítima formalizou representação perante a autoridade policial no próprio dia dos fatos, em 24 de novembro de 2022, conforme Termo de Representação lavrado na Delegacia de Polícia Civil de Plantão de Montes Claros (id 10092840061 – pag. 10). A condição de procedibilidade, portanto, foi regularmente satisfeita, e o Ministério Público detinha plena legitimidade ativa para o ajuizamento da presente ação penal. De outro giro, a defesa requereu, nas alegações finais, a decretação da prescrição punitiva do crime. De igual modo, a tese não comporta deferimento. O crime imputado à acusada é o de injúria qualificada, previsto no art. 140, §3º, do Código Penal, cuja pena máxima cominada é de 3 (três) anos de reclusão. Nos termos do art. 109, IV, do Código Penal, o prazo prescricional para crimes com pena máxima superior a 2 (dois) anos e não superior a 4 (quatro) anos é de 8 (oito) anos. O fato delituoso ocorreu em 24 de novembro de 2022, e a denúncia foi recebida em 31 de outubro de 2023, tendo transcorrido entre esses marcos aproximadamente 11 (onze) meses — prazo muito inferior ao lapso prescricional de 8 (oito) anos. Ademais, desde o recebimento da denúncia até o presente momento não decorreu prazo de 8 anos, de modo que, em nenhuma das hipóteses previstas no art. 117 do Código Penal, houve o transcurso do prazo prescricional. Assim sendo, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa e a prejudicial de mérito da prescrição. Não há outras questões preliminares ou de ordem pública a serem reconhecidas. Assim, adentro ao mérito. Mérito A materialidade do crime de injúria qualificada está plenamente demonstrada pelo conjunto probatório carreado aos autos. O Auto de Prisão em Flagrante Delito de id 10092840061 documenta a ocorrência dos fatos na Unidade de Atendimento Integrado — UAI, registrando as declarações do condutor, das testemunhas e da própria conduzida. O Boletim de Ocorrência n.º 2022-051439265-001 confirma o registro da ocorrência de discriminação, com a identificação dos envolvidos e a descrição dos fatos (id 10092840061 – p. 30/34). O Termo de Representação da vítima (id 10092840061 – p. 10) formaliza o interesse desta no prosseguimento da persecução penal. O crime de injúria, por sua natureza, não deixa vestígios materiais passíveis de exame pericial, razão pela qual a prova oral assume papel central na demonstração de sua materialidade, sendo, como se verá, robusta, coerente e convergente. De igual modo, a autoria está plenamente demonstrada. A vítima , ouvida em juízo, narrou que soube dos fatos no horário de almoço, quando sua colega de trabalho lhe relatou que a acusada havia dito, de forma pejorativa, que queria falar com o "viadinho atendente" que a havia atendido antes; que sua gerente também foi chamada ao local e pediu para a acusada se retratar, mas ela reiterou a fala, afirmando que era "viadinho mesmo"; que havia atendido a acusada inicialmente no posto da UAI, quando ela necessitou do serviço para cadastrar-se como visitante de unidade prisional, e que ela retornou no dia seguinte; e que foi a assistente social quem lhe relatou o ocorrido, após intervir na situação ao ouvir as palavras da acusada (Pje mídias). Por sua vez, a testemunha Gilcineia da Silva Silveira, ouvida na instrução, confirmou que estava no guichê de atendimento quando a acusada chegou falando que queria falar com o "veadinho"; que a assistente social a questionou e ela repetiu a expressão; que a gerente também interveio e a acusada, em tom de voz alto, insistiu que queria falar com o "veadinho"; e que a referência era à pessoa da vítima Daniel, pois ela já havia estado no local e, no período, ele estava no setor (Pje mídias). No mesmo sentido, a testemunha Anne Caroline Souza Carneiro, indagada sobre os fatos, relatou que a acusada, ao chegar à UAI, disse que queria falar com o "veadinho" que trabalhava ali; que sua gerente interferiu; que a acusada repetiu a expressão várias vezes, inclusive na presença de um policial, falando em tom de deboche; e que Gilcineia estava atendendo no momento. O conjunto probatório oral é, portanto, coeso e convergente. Os relatos da vítima e das duas testemunhas se complementam e se confirmam mutuamente, descrevendo, com consistência, a conduta da acusada de proferir reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima , em razão de sua orientação sexual, mesmo após ser advertida por colegas e pela gerente da unidade. A defesa apresentou, ao longo do processo, diversas teses que merecem enfrentamento individualizado. Inicialmente, sustentou, com ênfase nas alegações finais, que a vítima teria afirmado em juízo que "ela não falou pra mim diretamente", o que afastaria a configuração do crime de injúria, cujo elemento essencial seria a ofensa direta ao ofendido. A tese, contudo, não procede. Com efeito, o crime de injúria, previsto no art. 140 do Código Penal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da ofensa a ela dirigida, sendo desnecessário que a expressão injuriosa seja proferida diretamente na presença do ofendido ou a ele endereçada de forma imediata. O que a lei exige é que a ofensa seja dirigida à pessoa da vítima — isto é, que tenha por objeto a sua dignidade ou decoro —, e não que seja proferida em sua presença física ou a ela comunicada diretamente pelo agente. No caso concreto, a acusada proferiu a expressão "veadinho" em referência inequívoca à vítima , identificando-o como o atendente que a havia atendido no dia anterior. A ofensa foi dirigida à pessoa da vítima, ainda que proferida na sua ausência. A vítima tomou conhecimento da ofensa no mesmo dia, por meio de seus colegas de trabalho, o que é suficiente para a consumação do delito. A afirmação da vítima de que a acusada "não falou pra mim diretamente" deve ser compreendida em seu contexto: a vítima estava ausente do local no momento em que as ofensas foram proferidas, pois havia saído para o almoço. Isso não significa que a ofensa não lhe foi dirigida — ao contrário, toda a narrativa da vítima e das testemunhas confirma que a expressão "veadinho" era uma referência explícita e identificada à pessoa de Daniel. A ausência física da vítima no momento da ofensa é irrelevante para a configuração do tipo penal. De outro giro, a defesa argumentou que os depoimentos das testemunhas Gilcineia e Anne Caroline seriam contraditórios entre si e em relação ao que declararam na fase policial, o que comprometeria sua credibilidade e a robustez do conjunto probatório. Inobstante, nesse ponto, também sem razão. É natural e esperado que depoimentos prestados em momentos distintos — um imediatamente após os fatos, em sede policial, e outro anos depois, em juízo — apresentem variações de detalhes secundários, sem que isso comprometa a essência do relato. O que importa para a formação do convencimento judicial é a coerência do núcleo central dos depoimentos, e não a coincidência absoluta de cada detalhe. No caso concreto, tanto na fase policial quanto em juízo, as testemunhas Gilcineia e Anne Caroline foram unânimes e consistentes quanto ao fato central: a acusada proferiu reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima Daniel, mesmo após ser advertida. Essa consistência no núcleo essencial dos relatos é o que confere credibilidade à prova testemunhal. As supostas contradições apontadas pela defesa dizem respeito a aspectos periféricos que não infirmam a substância dos depoimentos, e a defesa não demonstrou que tais variações decorreriam de combinação prévia ou de interesse pessoal das testemunhas em prejudicar a acusada. Noutro norte, sustentou também a Defesa que não haveria prova documental de que a vítima Daniel atendeu a acusada no dia anterior aos fatos, já que os registros de atendimento da UAI não foram juntados aos autos, e que a própria vítima, na fase policial, declarou não se recordar do atendimento. Ocorre que a circunstância de a vítima ter ou não atendido pessoalmente a acusada no dia anterior não é elemento constitutivo do tipo penal de injúria. O que importa é que a acusada proferiu expressão ofensiva em referência à vítima, identificando-a como o atendente que a havia atendido antes, e que essa expressão chegou ao conhecimento da vítima — fatos plenamente demonstrados pela prova oral produzida. A afirmação da vítima, na fase policial, de que não se recordava do atendimento deve ser contextualizada: ela explicou que realizava muitos atendimentos, o que justifica a dificuldade de recordação imediata. Em juízo, confirmou ter atendido a acusada no dia anterior, o que não configura contradição relevante, mas sim o natural processo de rememoração de fatos cotidianos. A ausência de juntada dos registros de atendimento da UAI não pode ser imputada à acusação como falha probatória determinante, pois a prova oral produzida é suficiente para demonstrar os fatos narrados na denúncia. Ademais, em alegações finais, a Defesa aduziu que a conduta da acusada configuraria, quando muito, o crime de difamação (art. 139 do CP), e não injúria, sob o argumento de que a ofensa não teria sido dirigida diretamente à vítima, mas proferida perante terceiros. No entanto, mais uma vez não lhe assiste razão. A distinção entre injúria e difamação é clara no ordenamento jurídico. A difamação (art. 139 do CP) consiste em imputar a alguém fato ofensivo à sua reputação, pressupondo a atribuição de um fato determinado e desonroso. A injúria (art. 140 do CP), por sua vez, consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém mediante a atribuição de qualidade negativa ou xingamento, sem necessidade de imputação de fato específico. No caso concreto, a acusada não imputou à vítima nenhum fato determinado e ofensivo à sua reputação. O que fez foi referir-se à vítima pela expressão pejorativa "veadinho", que constitui xingamento depreciativo fundado na orientação sexual do ofendido, ofendendo diretamente sua dignidade. Trata-se, portanto, de conduta que se amolda com precisão ao tipo penal da injúria, e não da difamação. A circunstância de a ofensa ter sido proferida na presença de terceiros não transforma a injúria em difamação — ao contrário, é justamente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal. Ainda na resposta à acusação, a combatida Defesa afirmou que o §3º do art. 140 do Código Penal, em sua redação literal, não abrangeria injúria motivada por orientação sexual, mas apenas elementos referentes a religião, condição de pessoa idosa ou com deficiência. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 26 e do Mandado de Injunção n.º 4.733, reconheceu que a homofobia e a transfobia enquadram-se no conceito de racismo social, determinando a aplicação da Lei n.º 7.716/89 às condutas discriminatórias praticadas em razão de orientação sexual e identidade de gênero. Nessa mesma linha, o Despacho Ratificador do APFD fez referência à Reclamação n.º 39.093/RJ do STF, que consolidou o entendimento de que a injúria praticada com utilização de elementos referentes à identidade de gênero e/ou orientação sexual configura injúria qualificada nos termos do art. 140, §3º, do Código Penal (id 10092840061 – p. 14). No caso concreto, a expressão "veadinho" é termo notoriamente pejorativo, utilizado para depreciar pessoas em razão de sua orientação sexual homossexual, e sua utilização pela acusada em referência à vítima configura, de forma inequívoca, a injúria qualificada prevista no art. 140, §3º, do Código Penal. Por fim, argumentou a Defesa que o fato teria ocorrido em guichê individualizado da UAI, separado por divisórias, com critério de sigilo e confidencialidade, o que impediria a propagação da ofensa a várias pessoas, afastando a causa de aumento do art. 141, III, do Código Penal. No entanto, a prova oral produzida em juízo demonstra, de forma consistente, que as ofensas foram proferidas em ambiente de grande circulação de pessoas, na recepção da UAI, em tom de voz alto e de deboche, sendo ouvidas por diversas pessoas presentes no local. A testemunha Anne Caroline Souza Carneiro relatou que ouviu a acusada de sua sala, que ficava próxima ao guichê, e que a acusada falava em tom de deboche. A testemunha Gilcineia da Silva Silveira também confirmou que a acusada falava em voz alta. O próprio APFD registra que a acusada se referiu à vítima em alto tom na recepção da UAI. A narrativa defensiva de que os guichês seriam separados por divisórias que garantiriam sigilo e confidencialidade não encontra respaldo na prova produzida. Ao contrário, os depoimentos das testemunhas demonstram que as ofensas foram ouvidas por múltiplas pessoas presentes no local, incluindo a assistente social, a gerente da unidade e o policial civil que deu voz de prisão à acusada, confirmando que a conduta foi praticada na presença de várias pessoas. Assim sendo, ficam rejeitadas todas as teses defensivas. Dito isso, em seu interrogatório, a acusada negou ter proferido a expressão "viadinho", afirmando que nunca usaria tal expressão pois tem uma filha que convive com outra mulher, podendo ter havido um mal-entendido. A versão da acusada não merece credibilidade, diante do robusto conjunto probatório que a contraria. Três pessoas distintas — a vítima, a testemunha Gilcineia e a testemunha Anne Caroline —, sem qualquer interesse pessoal demonstrado em prejudicar a acusada, relataram de forma consistente e convergente que ela proferiu reiteradamente a expressão "veadinho" em referência à vítima , em razão de sua orientação sexual, mesmo após ser advertida por colegas e pela gerente da unidade. A reiteração da conduta, mesmo após as advertências, afasta qualquer hipótese de mal-entendido ou equívoco de interpretação. A circunstância de a acusada ter uma filha que convive com outra mulher, embora compreensível como argumento de defesa, não é suficiente para afastar a autoria delitiva, pois a prática de atos discriminatórios não pressupõe ódio generalizado ou ausência de vínculos afetivos com pessoas pertencentes ao grupo discriminado. O que importa, para fins de tipicidade, é a conduta objetivamente praticada e o elemento subjetivo que a anima, ambos plenamente demonstrados nos autos. A negativa de autoria, portanto, não resiste ao confronto com a prova produzida sob o crivo do contraditório. Diante do exposto, restaram plenamente demonstradas a materialidade e a autoria do crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, do Código Penal), praticado na presença de várias pessoas (art. 141, III, do Código Penal), de modo que a procedência da pretensão punitiva é medida que se impõe. CONCLUSÃO Em face do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva para condenar a ré Luzia Aparecida Soares nas penas do art. 140, §3º, do código penal c/c art. 141, III, do mesmo diploma legal. Passo a dosar a pena, na forma do art. 68 do Código Penal. 1ª Fase Analisando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifico que todas se mostram favoráveis à acusada. Quanto aos antecedentes, a certidão de antecedentes criminais de id 10094933960 demonstra que a ré é primária. A conduta social pode ser havida como boa, já que não há notícias em contrário nos autos. Não há dados suficientes sobre sua personalidade. A culpabilidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime são os normais ao tipo. Por fim, não há que se falar em contribuição da vítima para o crime. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2ª Fase Não constato agravantes. De igual modo, não há atenuantes a reconhecer, cabendo salientar que a ré negou o crime em seu interrogatório judicial, o que afasta o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A pena intermediária fica, portanto, mantida em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 3ª Fase Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 141, III, do Código Penal, em razão de o crime ter sido praticado na presença de várias pessoas, aumento a pena de 1/3 (um terço). Com isso, a pena definitiva fica fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Levando em consideração a ausência de informações acerca da situação econômica da ré, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigido quando da execução, a partir da data do fato. Atento às disposições do art. 33, §§2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, e considerando a primariedade da acusada e as circunstâncias judiciais favoráveis reconhecidas, fixo o regime inicial aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, considerando que o regime já foi fixado no patamar mais brando possível (aberto), a detração não implica alteração do regime e deverá ser efetivada no Juízo da Execução. Estando presentes os requisitos do art. 44 e seus incisos do Código Penal — ré primária, pena inferior a 4 (quatro) anos, crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa e circunstâncias judiciais favoráveis —, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes: (1) na prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena privativa de liberdade e à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, preferencialmente em entidade de promoção da igualdade e diversidade, a ser escolhida pelo Juízo da Execução, facultado à ré o cumprimento da pena na forma do §4º do art. 46 do Código Penal; e (2) na prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade com destinação social, preferencialmente na mesma área referida no item anterior, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Deixo de conceder à ré o benefício da suspensão condicional da pena, em razão de ter sido aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos (art. 77, III, do Código Penal). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Deixo de fixar valor mínimo para reparação do dano (art. 387, IV, do CPP), por ausência de pedido específico e de contraditório a respeito. Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. Concedo à ré o direito de recorrer da sentença em liberdade, considerando que responde ao processo solta desde a fase policial. Quanto à fiança recolhida nos autos no valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais), conforme guia de recolhimento e comprovante de pagamento (id10094916670), determino, nos termos do art. 336 do Código de Processo Penal, o seu perdimento, destinando-se o respectivo valor ao pagamento das custas processuais e, no que sobejar, ao pagamento da pena de multa fixada nesta sentença, devendo o saldo remanescente, se houver, ser recolhido ao Fundo Especial do Poder Judiciário, na forma do art. 101 do Provimento Conjunto 75/218/TJMG. Intime-se a vítima, na forma do art. 201, §2º, do CPP. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução penal definitiva; b) Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. CLARISSA PEDRAS GONCALVES DE ANDRADE Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Criminal da Comarca de Montes Claros