0036635-11.2015.8.19.0014
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Campos dos Goytacazes- Cartório da 3ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIVIA BURLA MACIEL ajuizou ação em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A (GRUPO ÁGUAS DO BRASIL), na qual sustenta que, entre 2008 e início de 2013, seu consumo de água permaneceu estável, em média de 10 a 13 m³, conforme registros do hidrômetro nº A03L355750. A partir de março de 2013, afirma ter ocorrido aumento abrupto e injustificado do consumo, com medições que chegaram a 27 m³, 39 m³ e 40 m³, resultando em faturas de valores elevados. Alega que, nesse período, houve sucessivas trocas de hidrômetro e cobranças consideradas indevidas, inclusive, com ameaça de corte de fornecimento e celebração de instrumento de confissão de dívida. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária e ao PROCON, sem êxito, afirmando inexistirem alterações em seu padrão de consumo ou causas, que justifiquem o aumento registrado. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a suspensão de eventuais medidas de cobrança e de interrupção do fornecimento de água durante o curso do processo; a declaração de nulidade dos débitos lançados, a partir de março de 2013, com recálculo do consumo efetivamente devido; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, às fls. 214, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação, às fls. 219-228, arguindo, preliminarmente, a decadência, quanto às cobranças anteriores a 10/06/2015, com fundamento no art. 26 do CDC, requerendo a extinção do feito nesse ponto. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo é apurado por hidrômetro devidamente aferido, inexistindo lançamento arbitrário de valores. Alega que houve verificação e substituição dos medidores por questões técnicas e de manutenção, não se comprovando falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Por fim, defende a inexistência de dano moral e de repetição de indébito, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 307-312. As partes se manifestaram em provas. Decisão saneadora de fl. 514, deferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial às fls. 629-650. As partes se manifestaram sobre o laudo. Após, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ré argui, em preliminar, a decadência das pretensões relativas às tarifas anteriores a 10/06/2015, com fundamento no artigo 26, inciso II, do CDC. Embora se trate de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, verifica-se que houve reclamações administrativas formuladas pela autora junto à concessionária e ao PROCON, o que, em tese, poderia obstar o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. De todo modo, a análise da prejudicial resta prejudicada, pois a improcedência do pedido no mérito alcança a integralidade do período discutido, de modo que o eventual reconhecimento da decadência não altera o resultado do julgamento. Ademais, segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 dez anos constante do art. 205 do CC ( REsp n. 2.110.689/RJ , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, logo, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . O ponto controvertido consiste em verificar se o aumento expressivo do consumo de água a partir de março de 2013 decorreu de falha nos hidrômetros ou de efetivo maior consumo na unidade. A solução da controvérsia depende de prova técnica, nos termos do art. 156 do CPC, uma vez que a análise do alegado aumento de consumo de água a partir de março de 2013 exige conhecimento especializado em hidrometria. O laudo pericial de fls. 629-650, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que não foram identificados vazamentos na unidade consumidora nem irregularidades na pressão de abastecimento, além de ter considerado compatível o consumo apurado com as características do imóvel e o número de ocupantes. Constatou ainda que o aumento do consumo ocorreu de forma progressiva e compatível com a normalidade técnica, sem indícios de falha nos hidrômetros utilizados no período. Tais conclusões são corroboradas pelo laudo de aferição de fl. 31, juntado pela própria autora, o qual indicou que o hidrômetro então retirado registrava consumo inferior ao real, afastando a hipótese de cobrança indevida por defeito de medição. As limitações apontadas pela impugnação da autora, especialmente a impossibilidade de teste metrológico dos equipamentos já substituídos, não infirmam as conclusões periciais, tratando-se de restrição material superveniente, alheia à atuação do perito. Ademais, a ausência de pedido de esclarecimentos ou de prova técnica divergente mantém hígidas as conclusões do laudo oficial. Assim, a prova pericial, coerente e corroborada pela prova documental, revela a inexistência de falha no sistema de medição, atendendo ao ônus probatório da ré no contexto da inversão deferida, concluindo-se pela regularidade das medições e faturamentos. Do conjunto probatório, verifica-se que a ré comprovou a regularidade do faturamento, com base no laudo de aferição contemporâneo ao período, que indicou submedição do consumo, e no laudo pericial judicial, que afastou falhas nos equipamentos e reconheceu a compatibilidade do consumo com as características do imóvel. A autora, por sua vez, não produziu prova técnica apta a infirmar tais conclusões, limitando-se à impugnação argumentativa, sem contraprova pericial ou elementos técnicos consistentes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o alegado defeito de medição. Assim, ausente prova de cobrança indevida, não há suporte para os pedidos de declaração de inexistência de débito, refaturamento ou repetição de indébito, simples ou em dobro. Quanto à alegação de interrupção do fornecimento de água, a prova dos autos, inclusive documento juntado pela própria autora, evidencia que a concessionária limitou-se ao envio de notificações prévias e à utilização de lacre simples, sem comprovação de efetiva suspensão do serviço, não se verificando, portanto, violação ao direito da consumidora nesse ponto. Por fim, o conjunto probatório demonstra que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento, por meio de prova documental e pericial, enquanto a autora não produziu contraprova técnica apta a infirmar tais conclusões. Não comprovada a cobrança indevida, tampouco a interrupção do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora LIVIA BURLA MACIEL em face da ré ÁGUAS DO PARAÍBA S/A (GRUPO ÁGUAS DO BRASIL). Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LIVIA BURLA MACIEL
Réu ÁGUAS DO PARAÍBA (GRUPO ÁGUAS DO BRASIL)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELE SCUDINO BAPTISTA MELO
OAB: 178202/RJ
FREDERICO GONCALVES RIBEIRO NETO
OAB: 93787/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIVIA BURLA MACIEL ajuizou ação em face de ÁGUAS DO PARAÍBA S/A (GRUPO ÁGUAS DO BRASIL), na qual sustenta que, entre 2008 e início de 2013, seu consumo de água permaneceu estável, em média de 10 a 13 m³, conforme registros do hidrômetro nº A03L355750. A partir de março de 2013, afirma ter ocorrido aumento abrupto e injustificado do consumo, com medições que chegaram a 27 m³, 39 m³ e 40 m³, resultando em faturas de valores elevados. Alega que, nesse período, houve sucessivas trocas de hidrômetro e cobranças consideradas indevidas, inclusive, com ameaça de corte de fornecimento e celebração de instrumento de confissão de dívida. Sustenta ter buscado solução administrativa junto à concessionária e ao PROCON, sem êxito, afirmando inexistirem alterações em seu padrão de consumo ou causas, que justifiquem o aumento registrado. Após tecer considerações jurídicas sobre o direito objetivo aplicável ao caso concreto, requer a suspensão de eventuais medidas de cobrança e de interrupção do fornecimento de água durante o curso do processo; a declaração de nulidade dos débitos lançados, a partir de março de 2013, com recálculo do consumo efetivamente devido; a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão, às fls. 214, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de tutela de urgência. Contestação, às fls. 219-228, arguindo, preliminarmente, a decadência, quanto às cobranças anteriores a 10/06/2015, com fundamento no art. 26 do CDC, requerendo a extinção do feito nesse ponto. No mérito, sustenta a regularidade das cobranças, afirmando que o consumo é apurado por hidrômetro devidamente aferido, inexistindo lançamento arbitrário de valores. Alega que houve verificação e substituição dos medidores por questões técnicas e de manutenção, não se comprovando falha na prestação do serviço ou cobrança indevida. Por fim, defende a inexistência de dano moral e de repetição de indébito, requerendo o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos. Réplica, às fls. 307-312. As partes se manifestaram em provas. Decisão saneadora de fl. 514, deferindo a inversão do ônus da prova, fixando os pontos controvertidos e deferindo a produção de prova pericial. Laudo Pericial às fls. 629-650. As partes se manifestaram sobre o laudo. Após, os autos foram encaminhados ao Grupo de Sentença. É o relatório. Fundamento e decido. A ré argui, em preliminar, a decadência das pretensões relativas às tarifas anteriores a 10/06/2015, com fundamento no artigo 26, inciso II, do CDC. Embora se trate de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, verifica-se que houve reclamações administrativas formuladas pela autora junto à concessionária e ao PROCON, o que, em tese, poderia obstar o curso do prazo decadencial, nos termos do art. 26, §2º, I, do CDC. De todo modo, a análise da prejudicial resta prejudicada, pois a improcedência do pedido no mérito alcança a integralidade do período discutido, de modo que o eventual reconhecimento da decadência não altera o resultado do julgamento. Ademais, segundo definido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EAREsp n. 738.991/RS e EREsp n. 1.523.744/RS, a pretensão de repetição de indébito fundada em cobrança indevida sujeita-se ao prazo de prescrição residual de 10 dez anos constante do art. 205 do CC ( REsp n. 2.110.689/RJ , relator Ministro Marco Aurélio Bellizze , Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024. Não há outras preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas e, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, passo ao exame do mérito. Cuidam os autos de típica relação de consumo, enquadrando-se autor e ré na condição de consumidora e fornecedora, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. De fato, dentro da relação jurídica existente entre a parte autora e a ré, concessionária, infere-se que a primeira é usuária direta, logo, destinatária final do serviço público prestado pela concessionária, enquanto a segunda trata-se de pessoa jurídica privada, que fornece serviços disponíveis no contrato de concessão. O fato de a requerida estar submetida a regime jurídico mais complexo, em virtude de ser titular de um serviço público concedido pela administração direta através de contrato administrativo regido por normas específicas e especiais em nada altera a conclusão de que a relação existente entre as partes é, nitidamente, de consumo. Em análise realizada sob um prisma mais abrangente, inegável que a concessão prescreve uma relação multilateral, em que estão presentes atos da vontade do Poder Concedente e atos da própria concessionária sobre a prestação de um determinado serviço público, gerando direitos e obrigações aos usuários. Entretanto, na particular ótica da relação existente entre a parte autora, que é usuária final do serviço prestado, e a parte requerida, que é a fornecedora de tal serviço, inegável também a presença de todos os elementos básicos da relação de consumo a ensejar a aplicação imediata do código consumerista, como, aliás, é entendimento do TJRJ, expresso em sua súmula nº 254: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . O ponto controvertido consiste em verificar se o aumento expressivo do consumo de água a partir de março de 2013 decorreu de falha nos hidrômetros ou de efetivo maior consumo na unidade. A solução da controvérsia depende de prova técnica, nos termos do art. 156 do CPC, uma vez que a análise do alegado aumento de consumo de água a partir de março de 2013 exige conhecimento especializado em hidrometria. O laudo pericial de fls. 629-650, elaborado sob o crivo do contraditório, concluiu que não foram identificados vazamentos na unidade consumidora nem irregularidades na pressão de abastecimento, além de ter considerado compatível o consumo apurado com as características do imóvel e o número de ocupantes. Constatou ainda que o aumento do consumo ocorreu de forma progressiva e compatível com a normalidade técnica, sem indícios de falha nos hidrômetros utilizados no período. Tais conclusões são corroboradas pelo laudo de aferição de fl. 31, juntado pela própria autora, o qual indicou que o hidrômetro então retirado registrava consumo inferior ao real, afastando a hipótese de cobrança indevida por defeito de medição. As limitações apontadas pela impugnação da autora, especialmente a impossibilidade de teste metrológico dos equipamentos já substituídos, não infirmam as conclusões periciais, tratando-se de restrição material superveniente, alheia à atuação do perito. Ademais, a ausência de pedido de esclarecimentos ou de prova técnica divergente mantém hígidas as conclusões do laudo oficial. Assim, a prova pericial, coerente e corroborada pela prova documental, revela a inexistência de falha no sistema de medição, atendendo ao ônus probatório da ré no contexto da inversão deferida, concluindo-se pela regularidade das medições e faturamentos. Do conjunto probatório, verifica-se que a ré comprovou a regularidade do faturamento, com base no laudo de aferição contemporâneo ao período, que indicou submedição do consumo, e no laudo pericial judicial, que afastou falhas nos equipamentos e reconheceu a compatibilidade do consumo com as características do imóvel. A autora, por sua vez, não produziu prova técnica apta a infirmar tais conclusões, limitando-se à impugnação argumentativa, sem contraprova pericial ou elementos técnicos consistentes, não se desincumbindo do ônus de demonstrar o alegado defeito de medição. Assim, ausente prova de cobrança indevida, não há suporte para os pedidos de declaração de inexistência de débito, refaturamento ou repetição de indébito, simples ou em dobro. Quanto à alegação de interrupção do fornecimento de água, a prova dos autos, inclusive documento juntado pela própria autora, evidencia que a concessionária limitou-se ao envio de notificações prévias e à utilização de lacre simples, sem comprovação de efetiva suspensão do serviço, não se verificando, portanto, violação ao direito da consumidora nesse ponto. Por fim, o conjunto probatório demonstra que a ré se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do faturamento, por meio de prova documental e pericial, enquanto a autora não produziu contraprova técnica apta a infirmar tais conclusões. Não comprovada a cobrança indevida, tampouco a interrupção do serviço, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. Ante o exposto, observados os limites objetivos e subjetivos da ação proposta, resolvo o mérito deste processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora LIVIA BURLA MACIEL em face da ré ÁGUAS DO PARAÍBA S/A (GRUPO ÁGUAS DO BRASIL). Condeno a parte autora ao pagamento integral das custas, taxas, despesas processuais e os honorários de sucumbência, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, o que faço com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida nos autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, §1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes, cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente. Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a oferecer contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.