Detalhe do processo

0036621-81.2019.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 8ª Vara Cível
Classe
Espécies de Contratos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036621-81.2019.8.26.0114 (processo principal 0037162-66.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, fundado em título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de R$ 123.885,21, atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por decisão de fls. 272/274, homologou-se o laudo pericial e declarou-se o saldo devedor remanescente em R$ 95.983,46, com data-base em novembro de 2023. A executada efetuou depósito e requereu a extinção, que foi indeferida pela decisão de fls. 294/297, na qual se determinou o depósito complementar do saldo de R$ 2.977,47, apurado na planilha de fls. 293, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. A executada, então, comprovou o depósito complementar do saldo remanescente, devidamente atualizado, e requereu novamente a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O depósito complementar noticiado à fl. 302, instruído pela planilha de fls. 305, corresponde exatamente ao saldo remanescente apurado pela própria exequente às fls. 293 e acolhido na decisão de fls. 294/297, de modo que se encontra integralmente satisfeita a obrigação exequenda, somados os depósitos anteriores e o complemento ora comprovado. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, em favor do exequente, da totalidade dos valores depositados nos autos, com os respectivos rendimentos. Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o formulário pertinente, com a indicação dos dados bancários para depósito. Apresentado o formulário, aguarde-se por 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão; após, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Custas finais, se pendentes, pela executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003; não recolhidas no prazo legal, proceda-se à inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o levantamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SERVIçO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL SENAI

Réu SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE AGUA E SANEAMENTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA

OAB: 441450/SP

GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR

OAB: 135763/SP

PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA

OAB: 154087/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0036621-81.2019.8.26.0114 (processo principal 0037162-66.2009.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial Senai - Sociedade de Abastecimento de Agua e Saneamento - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI em face de Sociedade de Abastecimento de Água e Saneamento S/A - SANASA Campinas, fundado em título executivo judicial que condenou a executada ao pagamento de R$ 123.885,21, atualizado e acrescido de juros de mora a partir da citação. Por decisão de fls. 272/274, homologou-se o laudo pericial e declarou-se o saldo devedor remanescente em R$ 95.983,46, com data-base em novembro de 2023. A executada efetuou depósito e requereu a extinção, que foi indeferida pela decisão de fls. 294/297, na qual se determinou o depósito complementar do saldo de R$ 2.977,47, apurado na planilha de fls. 293, no prazo de quinze dias, sob pena de penhora. A executada, então, comprovou o depósito complementar do saldo remanescente, devidamente atualizado, e requereu novamente a extinção do feito, na forma do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. O depósito complementar noticiado à fl. 302, instruído pela planilha de fls. 305, corresponde exatamente ao saldo remanescente apurado pela própria exequente às fls. 293 e acolhido na decisão de fls. 294/297, de modo que se encontra integralmente satisfeita a obrigação exequenda, somados os depósitos anteriores e o complemento ora comprovado. Ante o exposto, satisfeita a obrigação, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento, em favor do exequente, da totalidade dos valores depositados nos autos, com os respectivos rendimentos. Para tanto, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos o formulário pertinente, com a indicação dos dados bancários para depósito. Apresentado o formulário, aguarde-se por 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão; após, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente. Custas finais, se pendentes, pela executada, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003; não recolhidas no prazo legal, proceda-se à inscrição na dívida ativa, independentemente de nova intimação. Certificado o trânsito em julgado e efetuado o levantamento, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: GILBERTO JACOBUCCI JUNIOR (OAB 135763/SP), ANA CAROLINA MOTTA FERREIRA (OAB 441450/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)