Detalhe do processo

0036606-42.2025.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036606-42.2025.8.16.0030 Processo: 0036606-42.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/10/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítimas: ANDRE LUIS LEONI GABRIELLI CECÍLIA GOMES FARIA Réus: BRENDA MORAIS MACEDO EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO LUIS GUILHERME GREFF MORALES MAICON GONÇALVES DE JESUS MAXIMILIANO GREFF MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ NATAN HENRIQUE NASCIMENTO VICTOR HUGO GREFF MORALES VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA já qualificados nos autos em epígrafe, atribuindo-lhes a prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que (mov. 133): FATO 1 – Roubo majorado 1.1. No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 11 horas, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES, agindo com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia de forma consciente e voluntária, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (compatíveis com o arsenal descrito no Fato 2), o veículo NISSAN MARCH placa AYY8F01 e diversas mercadorias de origem estrangeira (consistentes em perfumes, eletrônicos, bebidas, vestuário, entre outros, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Entrega de mov. 1.16), de propriedade das vítimas André Luis Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria, mediante divisão estruturada de tarefas. 1.2. Os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, utilizando o veículo VW/FOX, cor prata, placa HCC2J17 (cuja chave foi localizada em posse do codenunciado EDUARDO), executaram a abordagem direta às vítimas, anunciando o roubo com armas em punho, ameaçando-as de morte e subtraindo-lhes bens móveis. 1.3. Ato contínuo, os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO e MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, utilizando o veículo FORD/KA, placa BDL9G50, transportaram a chave do veículo NISSAN MARCH subtraído e parte das mercadorias roubadas até a residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras. 1.4. No referido imóvel, os denunciados EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA (residente), LUIS GUILHERME GREFF MORALES (residente), MAICON GONÇALVES DE JESUS, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES (residente), os aguardavam para receber, ocultar e armazenar os produtos do roubo. 1.5. Dessa forma, os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA foram autores diretos do roubo, cabendo-lhes a subtração dos bens das vítimas mediante grave ameaça (com emprego de armas). 1.6. Os demais denunciados foram partícipes do crime, incumbindo-lhes auxiliarem os autores diretos, em proveito de todos, praticando as seguintes condutas: 1.7. As denunciadas BRENDA MORAIS MACEDO e MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ transportaram, no veículo FORD KA placa BDL9G50, transportaram a chave do veículo NISSAN MARCH subtraído e parte das mercadorias roubadas até a residência-base da organização criminosa, localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101. 1.8. A denunciada MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ também exercia a função de “fiteira”, pessoa encarregada de localizar alvos para a prática do roubo pelos demais integrantes da organização criminosa. 1.9. Os denunciados EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES prestaram apoio logístico, recebendo e ocultando o produto do roubo na residência-base da organização criminosa (Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101). 1.10. O denunciado EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ também participou fornecendo o veículo VW/FOX placa HCC2J17, utilizado para a abordagem das vítimas. 1.11. Os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES cediam o imóvel que servia como uma “base de operações” para a organização criminosa, no qual ficavam as armas de fogo e os veículos utilizados para os crimes da organização, além de servir para ocultar e guardar o produto desses crimes. 1.12. O denunciado LUIS GUILHERME GREFF MORALES forneceu o veículo I30 placa AGN6G88 utilizado na retaguarda do roubo. FATO 2 – Posse de arma de fogo e munições 2.1. No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, residentes no imóvel, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência onde habitavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e de uso restrito: a) Uso permitido 1 (uma) Pistola Taurus PT58, calibre .380 nº de série KUH85489; 1 (uma) Carabina Automática, calibre 12, marca AKSA T12; 30 (trinta) munições intactas calibre .380; 10 (dez) munições intactas calibre 12. 2 carregadores de munição calibre .380; b) Uso restrito 1 (uma) Pistola Taurus TH9, calibre 9mm nº de série ACA443410; 55 (cinquenta e cinco) munições intactas calibre 9mm – 35 nos carregadores e 20 avulsas; 2 carregadores de munição calibre 9mm 2.2. Consta que as armas e munições estavam escondidas em locais de difícil acesso, a saber, sob o colchão do quarto de casal e no interior do baú de uma cama de criança. FATO 3 – Crime equiparado à adulteração de sinal identificador No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, na edícula do imóvel localizado na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, residentes no imóvel, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, possuíam, mantinham em depósito e guardavam, objetos especialmente destinados à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente nas seguintes placas de veículos automotores: 3 pares: CER591/PY, AZJ2J46 e FRI4H01 e 1 avulsa: AZH4C37. FATO 4 – Organização criminosa 4.1. Em datas e horários não perfeitamente elucidados nos autos, mas certo que até o dia 29 de outubro de 2025, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MAXIMILIANO GREFF, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente roubos majorados contra turistas e compradores de mercadorias oriundas do Paraguai (prática conhecida como “piratas do asfalto”), constituindo, assim, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com estabilidade e permanência, autodenominando-se “PIRATAS DOS ASFALTOS”. 4.2. Consta que o grupo utilizava diversos veículos para as práticas delitivas, incluindo os veículos VW/Fox (placa HCC2J17), Hyundai/HB20 (placa QOB6G13) e Hyundai/i30 (placa AGN6G88), os quais eram conhecidos no meio policial por envolvimento em delitos da mesma natureza. 4.3. A organização criminosa, ademais, empregava armas de fogo de grosso calibre para a execução dos crimes, mantendo um arsenal bélico na residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, utilizada como base logística do grupo e residência dos denunciados INDIANARA, LUIS GUILHERME e VICTOR HUGO, onde foram apreendidas as armas e munições descritas no fato 2 supra. 4.4. O minucioso “relatório de diligências” elaborados pela Equipe POP da Polícia Militar (mov. 71.19) descreve três crimes contra o patrimônio praticados em um único dia (29.10.2025), demonstrando, inequivocamente, que os denunciados integravam, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas, uma organização criminosa voltada à prática de roubos majorados contra turistas e compradores de mercadorias oriundas do Paraguai (autodenominados “piratas do asfalto”): a) Tentativa de Roubo (BR 277 – Serra do Mico): 29/10/2025, por volta das 8h da manhã Ação: O veículo Hyundai/I30, cor preta (veículo pertencente a LUIS GUILHERME GREFF MORALES/INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA), tentou subtrair um veículo Fiat/Cronos branco. Detalhe: O I30 colidiu na lateral do Cronos na BR 277, altura da Serra do Mico e o roubo não foi bem-sucedido. b) Roubo a Táxi Paraguaio (Vila Portes – Hotel Bandeiras): Data/Hora Aproximada: Logo na sequência, por volta das 8h21. Ação: O mesmo veículo Hyundai/I30, cor preta (em apoio) e um veículo VW/Fox, cor prata (posteriormente identificado como HCC2J17, de EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ), interceptaram um táxi de origem paraguaia em frente ao Hotel Bandeira, na região da Vila Portes. Detalhe: Dois indivíduos desceram armados e subtraíram o táxi, seguindo em comboio com o I30. O táxi paraguaio apresentou problema mecânico e foi abandonado. Os autores não conseguiram acessar o porta-malas para levar as mercadorias, obtendo sucesso apenas em subtrair os celulares das vítimas. c) Roubo do Nissan/March (BR 277 – Hotel Alvorada): Data/Hora Aproximada: Sequência dos eventos anteriores, por volta das 11h. Ação: Novamente, o VW/Fox, cor prata, com apoio do Hyundai/I30, cor preta, interceptou e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu o veículo Nissan/March (placas AYY8F01) e mercadorias (eletrônicos e produtos do Paraguai) de ANDRÉ LUIS LEONI e GABRIELLI CECÍLIA GOMES FARIA (crime narrado no fato 1). Detalhe: Segundo relatos, quatro masculinos estariam envolvidos no roubo. VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA confessou o assalto, delatando a participação de JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO. As vítimas reconheceram VITOR MAICON, JARDSON THIAGO e MAXIMILIANO GREFF como autores. O Nissan/March foi abandonado na Rua Chile após as mercadorias serem transbordadas para o VW/Fox. 4.5. Com os denunciados, foram apreendidos os seguintes objetos: I. VEÍCULOS: VW/FOX 1.0 Prata, Placa HCC2J17 (Ano 2004/2005); FORD/KA SE 1.0 HA C Vermelha, Placa BDL9G50 (Ano 2019/2020); I/HYUNDAI I30 2.0 Preta, Placa AGN6G88 (Ano 2011/2012); HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF Branca, Placa QOB6G13; GM CRUZE (Blindado), Preta, Placa GHT4B65 (Ano 2017/2017); NISSAN/MARCH 16SL: Cor Preta, Placa AYY8F01/PR (Ano 2014). II. ARMAMENTOS E MUNIÇÕES III. MERCADORIAS E PRODUTOS ROUBADOS 24 garrafas de vinho: 06 DV CATENA, 09 RUTIN, 06 NICASIA, 02 ESCORIHUELA GASCON, 01 GRAN ENEMIGO; 02 Playstation 5 (PS5); 02 Nintendo Switch; 02 fones de ouvido Logitech H390; 01 fone de ouvido JBL Tune 720 BT; 01 roteador TP Link Port Gigabit; 01 roteador TP Link MESH; 01 placa mãe ASUS PRIME H510M; 01 placa mãe AMD RYZEN SOCKET; 06 Perfumes: ECLAIRE LATTAFA, YARA LATTAFA, DURANTE AL CARROS, THARWAH GOLD LATTAFA (2) e LIONHEARTH MAN CLUB; 08 Pacotes de Calcinhas MSLUCK; 01 Par de brincos; 03 Colares: 01 prata, 01 dourado e 01 com crucifixo; 01 notebook cinza. IV. ACESSÓRIOS, CHAVES E OUTROS Placas automotivas: 2 CER591/PY, 2 AZJ2J46, 2 FRI4H01, 1 AZH4C37 Chave da marca Nissan (pertencente ao NISSAN MARCH roubado) V. TELEFONES CELULARES APREENDIDOS IPHONE: Prata, Capa Protetora Cinza; IPHONE: Preto Sem Capa Protetora; XIAOMI REDMI: Preto Com a Tela Quebrada; XIAOMI: Amarelo Quebrado; XIAOMI: Diversos; SAMSUNG: Verde; IPHONE: Diversas Cores. Assim agindo, os denunciados incorreram nas sanções dos seguintes dispositivos penais: INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES - Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado – Fato 1); - Arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse de Arma de Fogo – Fato 3); - Art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (Crime equiparado à adulteração de sinal identificador – Fato 3); - Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa – Fato 4); - Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MAXIMILIANO GREFF, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA - Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado – Fato 1); - Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa – Fato 4); - Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida em 13 de novembro de 2025 (mov. 164). Devidamente citados (movs. 251 a 259, e 289), os réus apresentaram respostas à acusação (movs. 261/262/266/295/296/297/298/299/313/371/374). Após, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 387), na qual foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (mov. 546), foram colhidos os depoimentos de duas vítimas, dois policiais militares, uma testemunha arrolada pela Defesa e realizados os interrogatórios. Houve, ainda, a homologação da desistência de testemunhas indicadas pela Defesa e deferimento da substituição de oitiva por declarações abonatórias. Durante o ato, foi indeferido o pedido ministerial de decretação de prisão da ré Mirella Somavilla Santa Cruz, em razão do rompimento de tornozeleira eletrônica, com determinação de comparecimento ao DEPEN para reinstalação do equipamento, sob advertência de decretação de custódia em caso de reiteração. Ainda na audiência, foi deferida a expedição de ofício ao Patronato Penitenciário, a fim de informar acerca de eventual prestação de serviços pelo réu Jardson Thiago Souza Lamego na data dos fatos, (29/10/2025), sobrevindo resposta negativa, certificando que o réu exerceu funções na unidade até o dia 20/10/2025 (mov. 564.1). Em sede de alegações finais (mov. 601), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, bem como pelo pagamento das custas processuais e pela fixação de indenização mínima em favor das vítimas. A Defesa dos acusados Maximiliano Greff e Maicon Gonçalves de Jesus, em sede de memoriais (mov. 606), pleiteou absolvição quanto à imputação do crime de roubo majorado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, ao argumento de inexistirem provas de prévia ciência e adesão dos acusados à dinâmica violenta do delito. No tocante ao crime de organização criminosa, postulou absolvição, sustentando a ausência de comprovação dos elementos típicos indispensáveis à sua configuração, notadamente estabilidade, permanência, divisão de tarefas e adesão subjetiva à estrutura criminosa. Requereu, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo que a mera existência de armas no imóvel não autoriza concluir que os réus detinham ciência, domínio ou disponibilidade sobre tais artefatos. Em relação a Maximiliano, defendeu a desclassificação do roubo para os delitos de receptação ou favorecimento real, bem como o reconhecimento da figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Por derradeiro, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial mais brando cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Apresentadas alegações finais em prol do acusado Victor Hugo Greff Morales (mov. 611), preliminarmente a Defesa sustentou que a denúncia seria genérica e coletiva, sem descrever a atuação concreta do réu, violando o artigo 41, do Código de Processo Penal, aduzindo que tal fragilidade não foi superada na instrução processual. No mérito, rogou pela absolvição quanto à imputação do crime de roubo majorado, ao argumento de insuficiência probatória, asseverando que as vítimas não procederam ao reconhecimento do acusado, tampouco os corréus atribuíram-lhe participação na empreitada criminosa. Sustentou, outrossim, que eventual confissão informal não detém força probatória idônea e que há prova documental indicando que, no horário dos fatos, Victor encontrava-se em instituição infantil (mov. 409.1). Postulou, igualmente, absolvição no tocante aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, sob o argumento de que o acusado não residia no local em que foram realizadas as apreensões e que o corréu Luís teria assumido a propriedade dos armamentos, inexistindo provas de que Victor detivesse ciência, posse ou domínio sobre tais itens. No que se refere ao crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentou que as placas veiculares foram localizadas em imóvel de terceiros, não havendo demonstração de vínculo subjetivo do acusado com a conduta, razão pela qual pugnou por sua absolvição. Além disso, também rogou por absolvição quanto ao crime de organização criminosa, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, afirmando ausência de provas de adesão consciente de Victor ao grupo criminoso. De forma secundária, defendeu o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo quanto a este delito. Ao final, pugnou pela absolvição geral do acusado, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil, indireto e contraditório, e subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento e demais consequências penais desprovidas de lastro probatório individualizado. A Defesa dos acusados Luís Guilherme Greff Morales e Indianara Monteiro de Souza, em sede de alegações finais (mov. 612), pugnou pela absolvição quanto ao roubo circunstanciado, asseverando que os réus não foram reconhecidos ou indicados pelas vítimas ou testemunhas, bem como que os elementos coligidos na investigação policial não os vinculam à empreitada criminosa. No tocante ao acusado Luís, requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples. No que tange ao crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, postulou absolvição por insuficiência probatória, sustentando não haver demonstração da necessária estruturação da organização criminosa, tampouco da divisão de tarefas entre seus integrantes. Quanto à imputação do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, aduziu a ausência de comprovação da autoria delitiva, assegurando inexistirem provas de que as placas veiculares apreendidas pertencessem aos acusados. Relativamente aos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, clamou pela absolvição da acusada Indianara e quanto ao acusado Luís, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de justiça gratuita. Em seus memoriais finais (mov. 616), a Defesa do acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez pediu absolvição em relação ao delito de organização criminosa, ao argumento de ausência dos requisitos legais de estabilidade, permanência e divisão de funções, sustentando não ter sido demonstrado, no curso da instrução, o papel desempenhado pelo acusado no suposto grupo. Em relação ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, ao fundamento de que o acusado não concorreu para o emprego de violência ou grave ameaça, nem manteve contato direto com as vítimas, pleiteando, outrossim, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Aduziu, ainda, a inexistência de prova concreta acerca de que o réu tenha recebido, guardado ou ocultado a res furtiva, tampouco de que tenha participado da distribuição dos bens subtraídos. Por derradeiro, postulou, de modo subsidiário, a fixação da pena-base fixada no mínimo legal, com a adoção do regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A Defesa de Mirella Somavilla Santa Cruz, Natan Henrique Nascimento e Vitor Maicon Benitez Sorrilha, em alegações finais (mov. 617), requereu a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente, tampouco de desígnio comum voltado à prática reiterada de delitos, destacando, ademais, que eles sequer conheciam os demais corréus. No que concerne ao delito de roubo majorado, sustentou a insuficiência do conjunto probatório, asseverando que os acusados não foram reconhecidos pelas vítimas, bem como que a mera presença no local da abordagem policial ou a eventual posse da res furtiva não se prestam, por si sós, à comprovação da autoria delitiva. Especificamente em relação à acusada Mirella Somavilla, alegou que sua conduta teria se limitado ao transporte de mercadorias e armas para guarda no imóvel determinado, inexistindo elementos que evidenciem sua participação direta na execução do roubo. Com relação réu Vitor Maicon Benitez, argumentou que a simples disponibilização de veículo para a empreitada criminosa, desacompanhada da comprovação de dolo ou de efetiva participação na prática de violência ou grave ameaça, não é suficiente para a imputação da autoria do roubo qualificado. Por fim, no que concerne ao acusado Natan Henrique, sustentou a inexistência de elementos probatórios aptos a vinculá-lo à prática delitiva, afirmando que sua presença no local dos fatos decorreu unicamente de tentativa de realização de transação comercial lícita envolvendo a aquisição de um videogame. Apresentados memoriais pela Defesa da ré Brenda Morais Macedo (mov. 625), preliminarmente, sustentou a impossibilidade de responsabilização penal objetiva ou coletiva, defendendo a necessidade de análise individualizada da conduta da acusada. No mérito, com relação ao crime de roubo, defendeu a absolvição com base na fragilidade probatória, destacando a ausência de reconhecimento por parte das vítimas e de elementos que indiquem sua presença no local dos fatos ou contribuição para a prática delitiva. No que concerne ao delito de organização criminosa, pleiteou a absolvição da ré ao argumento de inexistência de provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à caracterização do tipo penal, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 288, do Código Penal. No mais, pugnou pela absolvição da ré quanto aos crimes de roubo majorado e organização criminosa, com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando a inexistência de elementos telemáticos aptos a vinculá-la aos corréus ou aos fatos investigados, bem como que sua versão — no sentido de que se encontrava no local para adquirir produtos de Mirella — não foi infirmada pela instrução processual, não havendo provas, ainda, de que tivesse conhecimento da origem ilícita das mercadorias. Aduziu, ainda, a insuficiência e a parcialidade dos relatos dos corréus Jardson e Vitor Maicon para embasar eventual condenação de Brenda e a não comprovação de que ela tivesse ciência da presença da chave do veículo Nissan March localizada em seu automóvel, visto que o objeto se encontrava no interior de jaqueta cuja propriedade não restou esclarecida, e que tampouco haveria indícios de que Brenda soubesse tratar-se de chave de veículo roubado. Por fim, a Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego, em memoriais finais (mov. 627), suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de individualização da conduta do acusado, em afronta ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, assim também a nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares, alegando quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu absolvição quanto ao delito de organização criminosa, sustentando a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a presença de estrutura estável, permanência e divisão de tarefas, defendendo tratar-se, quando muito, de fato isolado, desprovido de vínculo associativo duradouro. No tocante às demais imputações, de forma genérica, requereu a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das majorantes e circunstâncias qualificadoras não comprovadas, especialmente no que se refere ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA imputando-lhes a prática dos delitos capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede preliminar, suscitou-se a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de ausência de individualização das condutas dos réus, em afronta ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo a tese ventilada pela Defesa de Victor Hugo Greff Morales, especificamente em relação ao crime de roubo majorado, ao passo que a Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego deduziu-a de forma genérica. As irresignações, contudo, não merecem acolhimento. A teor do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. In casu, verifica-se que a inicial acusatória (mov. 133) atende os requisitos previstos no supracitado comando normativo, porquanto descreve, de forma clara e suficiente, as circunstâncias do crime de roubo (Fato 1), ao dispor que Jardson e Victor Hugo, mediante divisão de tarefas, em concurso com os demais denunciados, subtraíram o veículo Nissan March, placa AYY8F01, bem como diversas mercadorias de origem estrangeira que estavam em seu interior, com o emprego de violência e grave ameaça, exercidas com o uso de arma de fogo, tendo as vítimas sido identificadas como André Luís Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria. Outrossim, observa-se que os acusados foram devidamente qualificados, havendo individualização das respectivas condutas. Nesse sentido, atribui-se a Jardson Thiago Souza Lamego a execução direta do delito, consistente na abordagem das vítimas, anúncio do roubo com armas em punho e subtração dos bens; ao passo que a Victor Hugo Greff Morales imputa-se o apoio logístico, consistente no recebimento e ocultação do produto do crime em sua residência, situada na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 1101, nesta urbe, apontada como base do grupo criminoso. A exordial acusatória igualmente delimita o contexto fático-temporal da conduta, consignando a data, o horário aproximado e o local dos fatos, ocorridos em 29/10/2025, por volta das 11hs00min, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, nesta comarca de Foz do Iguaçu/Pr. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto plenamente viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados. Acerca do tema, calha alusão ao precente do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. TESE DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS HARMÔNICAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES A DECIDIR: 3. A denúncia atende integralmente ao artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato criminoso com clareza, precisão e completude - indicando data, local, modo de execução, objeto subtraído, qualificadoras, provas de corroboração, identificação completa do acusado e rol de testemunhas - o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. As circunstâncias fáticas, extraídas dos relatos firmes e harmônicos do ofendido, de seu filho e dos agentes de segurança pública, corroborados por documentação investigatória e registros fotográficos, evidenciam a subtração da bicicleta da marca Caloi, de cor branca, mediante arrombamento do portão de acesso de pedestres, de autoria do apelante, ocasionando prejuízo de R$ 3.000,00 ao proprietário, ora vítima, o que inviabiliza o acolhimento da tese absolutória. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000086-41.2023.8.16.0196 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.03.2026 - grifei) Verifica-se, outrossim, que, no tocante aos demais delitos imputados aos acusados, as circunstâncias essenciais dos fatos foram adequadamente delineadas na peça acusatória, em estrita observância às exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal, igualmente possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos agentes, notadamente diante da complexidade do delito de organização criminosa. Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta dos recorrentes em atuar "como preposto dos doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [...] 4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória, segundo narrado pelo Tribunal de origem. [...] 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 150197 RJ 2021/0213673-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO Des. Convocado do TJDFT, Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 10/03/2023 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. [...] 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000179182 RS 2023/0115855-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 07/04/2025 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DEFOREST II. CRIME DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA APONTADA POR ILÍCITA DEVIDAMENTE DESCRITA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE COM OUTROS INVESTIGADOS NÃO INDICIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] O Tribunal de origem destacou que a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 3. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 154768 RO 2021/0315935-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 24/10/2022 - grifei) Vale destacar, ainda, que, à luz do disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal, as Defesas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela invocada falha na individualização da conduta dos réus na denúncia. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego, atinente à nulidade das provas decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia em relação aos aparelhos celulares apreendidos. Isso porque, embora os dispositivos tenham sido efetivamente arrecadados pela autoridade policial, não houve extração ou utilização de dados neles contidos para fins probatórios, inexistindo, portanto, qualquer violação aos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, rejeito as preliminares suscitadas. Dito isso, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade dos delitos imputados vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 28.2), termos de depoimento policial (movs. 1.5/7/9), termos de declaração das vítimas (movs. 1.13/15), auto de exibição e apreensão (mov. 71.2), auto de entrega (mov. 1.16), imagens das câmeras de segurança (movs. 71.11-16), auto de reconhecimento fotográfico (movs. 1.10/11 e 71.17/18), relatório de diligências (mov. 71.19), laudo pericial de eficiência e prestabilidade dos artefatos bélicos apreendidos (mov. 293.1), e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, demanda prévio exame da prova oral arregimentada ao feito. Durante a instrução processual (mov. 546.2), o ofendido André Luís Leoni relatou que foi vítima de roubo após realizar compras no Paraguai, quando se preparava para retornar à cidade de Curitiba/Pr, onde reside, encontrando-se acompanhado de sua então namorada, Gabrielli, e de outro indivíduo. Narrou que no momento em que carregava o veículo Nissan March, de propriedade de seu irmão, foi abordado por um casal em uma motocicleta, o qual iniciou diálogo, em prévia sondagem para a prática do delito, e, cerca de cinco minutos depois de iniciar a viagem, foi interceptado por um veículo VW/Fox, do qual desembarcaram dois indivíduos armados, com um revólver calibre .38 e uma pistola, ambas armas de fogo reais. Ressaltou que os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, tampouco apresentavam limitações de locomoção e que não houve agressões físicas, tendo ocorrido apenas grave ameaça mediante emprego das armas de fogo, além da retirada abrupta de Gabrielli do interior do automóvel. Informou que foram subtraídos o veículo e mercadorias avaliadas em aproximadamente R$ 15.000,00, sendo que, logo após a fuga dos agentes, avistou uma viatura policial em um posto de combustíveis nas proximidades, dirigindo-se imediatamente ao local para comunicar o crime. Na sequência, acompanhou os policiais, sendo possível localizar o Nissan March abandonado, uma vez que os autores colidiram o veículo, prosseguindo fuga em outro automóvel. Acrescentou que as mercadorias foram posteriormente recuperadas em uma residência, embora tenha experimentado prejuízos financeiros estimados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com o conserto do veículo do irmão e pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) com despesas de estada, pois necessitou permanecer por uma semana nesta comarca. Por fim, declarou que, na Delegacia de Polícia, procedeu ao reconhecimento de duas ou três pessoas, tanto por meio de fotografias impressas apresentadas pela Delegada — as quais incluíam imagens de indivíduos não relacionados ao fato — quanto presencialmente, após a detenção dos suspeitos. Esclareceu, ainda, que a única mulher participante do crime foi aquela que, momentos antes da ação, abordou-o na companhia de outro indivíduo em uma motocicleta, ocasião em que entabulou conversa enquanto ele carregava o veículo. A vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria, em Juízo (mov. 546.3), declarou que se encontrava em viagem de lazer, acompanhada de André, seu então namorado, e de outro indivíduo, ocupando um veículo Nissan, de propriedade do irmão de André, no qual eram transportadas mercadorias adquiridas no Paraguai. Relatou que ao ingressarem em um viaduto, foram interceptados por um veículo VW/Fox, de cor preta, momento em que dois indivíduos armados anunciaram o assalto, determinando que todos desembarcassem do veículo, enquanto um terceiro agente permaneceu na condução do VW/Fox, consignando que não sofreu agressões físicas, embora tenha sido submetida a grave ameaça, sob a mira da arma de fogo. Afirmou que os agentes evadiram-se levando o veículo Nissan, juntamente com as compras nele contidas, mas, em seguida, localizaram uma viatura policial, e, na companhia dos militares, procederam a diligências que culminaram na localização do veículo abandonado cerca de dez a quinze minutos após o roubo, não sendo, contudo, encontradas as mercadorias subtraídas. Contou que seu prejuízo pessoal foi de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto a maior parte das compras pertencia a André, ressaltando que parte dos bens foi posteriormente recuperada e que o automóvel Nissan March necessitou ser removido por meio de guincho, em razão de danos no eixo. Afirmou que, na Delegacia de Polícia, participou de ato de reconhecimento envolvendo onze indivíduos, tendo identificado, com absoluta certeza, os dois homens armados que efetuaram a subtração do veículo, destacando que mantinham os rostos descobertos, embora utilizassem blusas de frio. Aduziu ter identificado um terceiro indivíduo que, em momento anterior ao roubo, abordara os ofendidos em uma motocicleta, simulando um diálogo, ocasião em que teve a oportunidade de visualizar seu rosto, porquanto este levantou o capacete, ressalvando, porém, não possuir o mesmo grau de certeza em relação a tal reconhecimento. Esclareceu, por fim, que a única mulher envolvida na ação criminosa era aquela que se encontrava na garupa da motocicleta durante a abordagem prévia, não tendo, contudo, logrado reconhecê-la dentre as pessoas apresentadas na unidade policial. Enfatizou, por fim, que não lhe foram exibidas fotografias de suspeitos pelos policiais militares antes da realização do reconhecimento formal na Delegacia. O Sargento da Polícia Militar Samuel Vieira Dias, em Juízo (movs. 546.4/5), declarou integrar equipe especializada (POP) voltada ao combate de roubos perpetrados contra compristas de mercadorias oriundas do Paraguai, delitos estes atribuídos ao grupo criminoso conhecido como “Piratas dos Asfaltos”. Asseverou que a corporação policial já realizava o monitoramento do referido grupo, o qual seria integrado por membros da família Greff — dentre eles Victor Hugo, Luís Guilherme e Maximiliano —, bem como por indivíduos do bairro Jardim América, como Eduardo, Mirella e seu marido, Bruno Benitez, ressaltando tratar-se de organização estruturada, com divisão de tarefas, inclusive com atuação de olheiros e informantes, além do emprego de violência e de armas de fogo. Relatou que na data das prisões o grupo teria praticado três delitos sucessivos: uma tentativa de roubo na rodovia BR-277, nas primeiras horas da manhã, em que tentaram abordar um Fiat Cronos com utilização de um veículo Hyundai i30 preto; um roubo frustrado contra um táxi transportando compristas, em frente ao Hotel Bandeira, por volta das 08hs30min, mediante uso do VW/Fox prata, em que o táxi foi abandonado nas proximidades por possuir sistema corta-corrente; e, por fim, o roubo consumado do veículo Nissan March, na marginal da rodovia BR‑277, em que anunciaram o roubo com bastante violência, retiraram as vítimas e subtraíram esse automóvel carregado de mercadorias do Paraguai. Informou que a partir de denúncia anônima, tomou-se conhecimento de que os ocupantes do VW/Fox e do Nissan March haviam abandonado este último no bairro Jardim América, após o transbordo das mercadorias roubadas, então, a partir de imagens de câmeras de segurança, constataram a atuação conjunta do VW/Fox e do Hyundai i30, este último identificado por amassado característico em seu para-lama. Acrescentou que, mediante notícia recebida via COPOM acerca de transbordo de mercadorias ilícitas em imóvel situado no bairro Três Bandeiras, nesta cidade, as equipes policiais dirigiram-se ao local para apoio, ocasião em que o declarante reconheceu o réu Victor Hugo, contra quem havia mandado de prisão em aberto. Disse que na casa residiam Luís Guilherme, sua esposa Indianara e seu irmão Victor Hugo, e que ainda encontravam-se no local Maicon Gonçalves, Maximiliano, Jardson, Vitor Maicon (Vitinho), sendo localizadas as mercadorias provenientes do roubo do Nissan March, posteriormente reconhecidas pelas vítimas, bem como o veículo Hyundai i30 utilizado nas ações criminosas. Afirmou, ainda, que foram apreendidas placas veiculares clonadas, inclusive de origem paraguaia, relacionadas a delitos pretéritos, além de três armas de fogo — duas pistolas e uma espingarda calibre .12 —, esta última localizada sob a cama de uma criança. Destacou que foi localizada a chave do VW/Fox em poder de Eduardo, que indicou o terreno onde o veículo se encontrava, local já conhecido para ocultação e translado de ilícitos, logrando-se êxito na apreensão do automóvel, frisando que o terreno ficava nas proximidades do ponto em que o Nissan March subtraído havia sido abandonado. Consignou que a equipe policial que primeiramente atendeu a ocorrência informou que um dos indivíduos tentou evadir-se do local no momento da abordagem, enquanto outro danificou um aparelho celular, com o intuito de ocultar eventual prova relacionada aos fatos investigados. Relatou que, segundo informações da equipe que primeiro atendeu a ocorrência, um veículo Ford Ka vermelho, ocupado pelas rés Brenda e Mirella, tentou fugir, tendo sido encontrados em seu interior os produtos oriundos do Paraguai que haviam sido roubados e a chave do veículo Nissan March. No que tange à ré Mirella, disse ser consabido nos meios policiais que ela exercia a função de “fiteira” no âmbito do grupo criminoso, incumbindo-lhe a identificação e o monitoramento de potenciais vítimas, especialmente compristas do Paraguai, com posterior repasse das informações aos integrantes responsáveis pela execução dos roubos. No tocante à ré Brenda, aduziu que nem ela nem o veículo Ford Ka por ela utilizado eram conhecidos das investigações anteriores, não podendo afirmar sua participação direta nos roubos ou que ela tivesse ciência da origem ilícita dos bens. Não se recordou de eventual reconhecimento de Luís Guilherme pelas vítimas como autor direto do roubo ao Nissan March, aclarando que a residência possuía características de ambiente familiar, sem registros anteriores de ocorrência policial, não dispondo de elementos para detalhar a participação de Indianara nos fatos. Igualmente, alegou não possuir informações acerca do envolvimento de Natan no grupo criminoso, nem quanto à tese de que estaria no local para comprar um videogame. Confirmou que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e da constatação visual de situação flagrancial, diante da presença ostensiva de mercadorias de origem estrangeira visíveis da via pública, não lembrando se Luís Guilherme apresentava, à época, eventual limitação de locomoção, acrescentando que a busca e apreensão realizada na residência de Mirella decorreu de operação conduzida pela Polícia Civil quanto a roubo diverso do ora em apuração. O Policial Militar Valdecir Pauletti, em Juízo (mov. 546.6), relatou que, na data dos fatos, foram registrados dois roubos em sequência, um por volta das 10hs00min e outro próximo ao meio-dia, ambos perpetrados com a utilização de um veículo VW/Fox prata, com apoio de um Hyundai i30, de cor preta; na sequência a Polícia Militar recebeu denúncia acerca de um veículo HB20 branco que estaria realizando o transbordo de mercadorias oriundas do Paraguai em uma residência. Contou que a primeira equipe a chegar no local abordou um veículo Ford Ka, de cor vermelha, que tentava se evadir, ocupado por duas mulheres, dentre elas Mirella (esposa de indivíduo recentemente preso por envolvimento em roubos de carga), e no interior do automóvel, foram encontradas mercadorias de origem paraguaia e a chave de um veículo Nissan March, sendo posteriormente confirmado que a referida chave correspondia ao automóvel roubado momentos antes, e as mercadorias foram reconhecidas pelas vítimas. Historiou que durante a abordagem, um indivíduo tentou fugir pulando o muro da residência, mas foi contido pela equipe CPU, e quando sua equipe chegou em apoio, logo identificou Victor Hugo Greff, o qual possuía mandado de prisão em aberto, e segundo informações de outro policial, ele confessou informalmente participação nos roubos, citando o envolvimento de Jardson e o uso do VW Fox. Destacou que o veículo Hyundai i30, localizado no imóvel, encontrava-se com o motor ainda quente e continha em seu interior mercadorias provenientes dos roubos, acrescentando que, na edícula situada nos fundos da residência, foram apreendidas diversas placas veiculares, inclusive paraguaias identificadas na execução de roubos anteriores, afixadas em um veículo Fiat Palio branco. De acordo com sua narrativa, no quarto do casal foram encontradas duas pistolas municiadas sob o colchão, além de munições armazenadas em uma gaveta de roupas íntimas atribuída a Indianara, já no quarto das crianças, outro policial localizou uma espingarda calibre 12, automática, acondicionada no interior de um baú. Afirmou, ainda, que, em posse do réu Eduardo, foi encontrada a chave de um veículo Volkswagen, tendo ele admitido tratar-se de um VW/Fox, indicando que o automóvel estava escondido em um terreno no bairro Jardim América, onde posteriormente a equipe policial logrou êxito em apreendê-lo. Aclarou que analisando imagens de câmeras de segurança próximas ao local, constatou-se que o veículo Hyundai i30 prestou apoio aos autores após o roubo do Nissan March, sendo possível visualizar que era conduzido por uma mulher que resgata os assaltantes e as mercadorias subtraídas, após a ocultação do VW/Fox no terreno, localizado a cerca de cem metros de onde o Nissan March foi abandonado. Esclareceu que não presenciou o momento inicial da abordagem pela primeira equipe, não sabendo informar se o portão da residência encontrava-se aberto ou fechado quando da tentativa de fuga do veículo Ford Ka, assim como não conhece a ré Brenda nem o automóvel por ela utilizado, tampouco se recordando de eventual reconhecimento do réu Luís Guilherme como autor direto do roubo do Nissan March. Confirmou que as armas de fogo e munições foram localizadas na residência de Indianara e que não possuía informações acerca do envolvimento de Natan nos fatos, nem sobre a alegação de que estaria no local apenas para adquirir um videogame. A testemunha arrolada pela Defesa, Jessica Daiane Aparecida Ulbinski Gonçalves, ouvida em Juízo (mov. 546.7), declarou ser prima do réu Natan Henrique, afirmando, conforme seu conhecimento, que ele não possui vínculo com os demais denunciados. Disse que tomou conhecimento, por intermédio do próprio réu, de que ele teria se deslocado até a residência de um indivíduo desconhecido para adquirir um videogame, não lhe tendo sido informados, contudo, detalhes acerca do valor ou das condições da negociação, tampouco a forma pela qual o acusado teria encontrado o anúncio do referido bem. Por fim, elucidou que, à época dos fatos, Natan exercia atividade laboral juntamente com seu genitor, no ramo de comercialização de lenha. Interrogada em Juízo (mov. 546.8), a ré Brenda Morais Macedo declarou que, na data dos fatos, encontrava-se a caminho de buscar sua filha na escola, ocasião em que recebeu ligação da corré Mirella - a quem afirmou conhecer por intermédio de sua enteada -, solicitando uma carona e informando possuir mercadorias para venda, então, rumou até o endereço indicado para ver os produtos, onde encontrou a outra acusada, permanecendo no local por aproximadamente 10 a 15 minutos, embora tenha ingressado com o automóvel na garagem da residência em razão de desconhecer o volume e o peso dos produtos que eventualmente adquiriria. Relatou que o imóvel aparentava ser uma residência familiar, na qual havia diversas pessoas que não conhecia e mercadorias do Paraguai expostas, tais quais videogames, vinhos e perfumes, sendo que comprou apenas um perfume, pelo valor de R$ 150,00, e dois pacotes de roupas íntimas, ao custo de R$ 25,00 cada, tendo ajustado com Mirella o pagamento de forma parcelada, após o recebimento de seguro-desemprego. Revelou que quando deixava o local em seu veículo Ford Ka, na companhia de Mirella, os policiais chegaram, negando, contudo, qualquer tentativa de fuga, dispondo que o portão da residência era manual, encontrava-se fechado, e havia outro veículo obstruindo a saída, circunstâncias que impossibilitariam a evasão. Acrescentou que não possuía motivo para empreender fuga, por desconhecer a ocorrência de qualquer atividade ilícita no local ou eventual envolvimento de Mirella em práticas criminosas, a quem considerava apenas comerciante de produtos oriundos do Paraguai. Asseverou não conhecer os demais corréus e negou a existência de produtos eletrônicos em seu veículo, consignando que, ao ser questionada pelos policiais acerca de um casaco encontrado em seu interior, inicialmente acreditou pertencer ao seu esposo, constatando posteriormente que seria de propriedade de Mirella. Por fim, atestou laborar como técnica de enfermagem, encontrando-se desempregada há pouco tempo, sendo casada e mãe de uma adolescente, não possuindo antecedentes criminais, exceto pelo delito de descaminho. A acusada Indianara Monteiro de Souza, ao ser interrogada em Juízo (mov. 546.9), aduziu ser moradora da residência onde ocorreram as prisões, residindo no local apenas com seu companheiro, Luís Guilherme, e seus três filhos menores. Relatou que Luís Guilherme encontrava-se com a perna fraturada há aproximadamente sete meses e que seu veículo estava com problemas mecânicos, razão pela qual seu genitor disponibilizou o veículo Hyundai i30 para auxiliá-los no transporte das crianças à escola e do marido às consultas médicas. Afirmou exercer atividade como diarista e, eventualmente, trabalhar trazendo mercadorias oriundas do Paraguai, contexto em que conheceu a ré Mirella, justificando a presença dela na residência com o intuito de oferecer produtos paraguaios ao seu marido, sem saber explicar, contudo, como se deu essa oferta. Inicialmente, narrou que não conhecia a corré Brenda explicando a presença dela em sua casa em razão de carona solicitada por Mirella, que lá se encontrava, entretanto, em seguida alegou que Mirella e Brenda chegaram juntas à sua residência em um veículo Ford Ka, trazendo as mercadorias, com o intuito de oferecê-las a seu companheiro. Pontuou que não presenciou o descarregamento dos volumes na edícula do imóvel, pois estava no interior da residência principal, afirmando desconhecer os demais acusados, à exceção de Maicon Gonçalves, amigo de seu companheiro, e de Victor Hugo e Maximiliano, seus familiares. Acrescentou que Maximiliano, proprietário de um veículo HB20, foi responsável por buscar seus filhos na escola naquela data. Asseverou desconhecer a existência das placas veiculares e armas de fogo em sua residência, negando haver presenciado a apreensão dos objetos, alegando que, durante as buscas, se encontrava na parte externa do imóvel com as crianças, sendo algemada apenas após a localização dos armamentos, refutando, inclusive, que pertencessem ao seu companheiro. Aclarou que no momento dos fatos, seus filhos haviam recém chegado da escola, encontrando-se no interior da casa trocando-lhes as roupas e preparando o banho, ocasião em que tomou ciência da presença da equipe policial, o que teria gerado tumulto entre os indivíduos presentes, sendo que alguns tentaram fugir pulando o muro e outros adentraram no imóvel, circunstância que, segundo afirmou, pode ter propiciado o ocultamento de armamentos no interior da casa. Alegou que se dirigiu ao portão para destrancá-lo, uma vez que Brenda deixava o local em seu veículo, oportunidade em que autorizou o ingresso dos policiais. Por fim, negou participação nos fatos, declarando que forneceu voluntariamente as senhas de seus aparelhos celulares, bem como autorizou o acesso aos dispositivos eletrônicos existentes na residência, a fim de demonstrar a inexistência de conteúdo ilícito. Aduziu, ainda, que não foi reconhecida por nenhuma das vítimas na Delegacia. Em Juízo (mov. 546.10), a acusada Mirella Somavilla Santa Cruz confessou sua participação nos fatos, afirmando ter atuado na condição de informante (“fiteira”), relatando que no dia dos fatos, por volta das 11hs00min, visualizou um veículo carregado com mercadorias nas proximidades de um posto de combustíveis, ocasião em que repassou tal informação aos corréus Jardson e Eduardo, a fim de que estes praticassem o roubo. Respondeu que os referidos réus abordaram o veículo na Avenida JK, mediante emprego de arma de fogo, utilizando um automóvel de cor prata, asseverando, contudo, que não esteve presente no momento da abordagem das vítimas. Após o delito, contou que levou as mercadorias subtraídas até uma residência com os executores do roubo, ocasião em que tomou carona no veículo utilizado no crime, dizendo sequer saber o endereço do local. Todavia, em seguida, declarou que se deslocou até referido imóvel por meio de mototáxi, com o intuito de receber sua parte na divisão dos bens. Negou ter chegado à residência na companhia da corré Brenda, que é enfermeira e disse ter conhecido em razão de atendimento hospitalar prestado ao seu filho anteriormente, sustentando que a presença de Brenda no local se deu porque a convidou para visualizar as mercadorias que estava comercializando, sem que esta tivesse conhecimento da origem ilícita dos produtos. Falou ter solicitado que Brenda ingressasse no imóvel com o veículo, havendo esta adquirido apenas perfumes e peças íntimas, cujo pagamento seria realizado posteriormente à concessão de carona até sua residência. No tocante aos proprietários do imóvel, os réus Luís Guilherme e Indianara, declarou não os conhecer, embora tenha afirmado que já trabalhou com Indianara no transporte de cotas de mercadorias oriundas do Paraguai, esclarecendo que mantinha vínculo apenas com os corréus Jardson e Eduardo. Quanto a Natan, também assegurou desconhecê-lo, tendo tomado ciência de sua presença no local apenas para adquirir um videogame anunciado, sem que ele tivesse conhecimento de sua origem ilícita. Aclarou que a intervenção policial ocorreu quando ela e Brenda já se encontravam no interior do veículo, prontas para deixar o local, aguardando a abertura do portão, negando qualquer tentativa de fuga, acrescentando que sua parte nas mercadorias subtraídas permaneceria na residência, sendo posteriormente comercializada pelos demais envolvidos, que lhe repassariam os valores correspondentes. Asseverou, ainda, que Luís Guilherme não participou do roubo e que sequer tinha conhecimento da presença de Indianara antes de chegar na residência, afirmando que esta se encontrava cuidando dos filhos, dizendo, ainda, que não presenciou o momento em que as armas de fogo foram localizadas pelos policiais no imóvel. Por derradeiro, historiou ser mãe de três filhos menores, cujo genitor se encontra preso, exercendo atividade laboral eventual em um hotel, admitindo, ademais, ter removido, por iniciativa própria, o dispositivo de monitoração eletrônica que utilizava, sob a justificativa de sofrer discriminação ao buscar emprego. Em interrogatório judicial (mov. 546.11), o réu Luís Guilherme Greff Morales negou participação no roubo do veículo Nissan March, revelando que em março de 2025, sofreu um grave acidente de trânsito, o que lhe acarretou limitações de locomoção e o impossibilitou de trabalhar. Em razão de dificuldades financeiras, aceitou proposta da corré Mirella para aquisição de videogames, os quais pretendia transportar para outra comarca e revender com o auxílio de um parente, sem ter conhecimento da origem ilícita dos bens, acrescentando que dispunha da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efetuar o pagamento das mercadorias. Narrou que no dia dos fatos, os produtos foram entregues em sua residência por Mirella, Brenda e outros indivíduos, que chegaram em um veículo Ford Ka, de cor vermelha, sendo que, aproximadamente 15 a 20 minutos após o descarregamento, houve a chegada da equipe policial, que procedeu à abordagem. Garantiu que na data dos fatos, foi agendar sessões de fisioterapia e, em razão de possível atraso para buscar seus filhos na escola, solicitou auxílio de seu primo Maximiliano e de seu irmão Victor Hugo, esclarecendo que ambos se encontravam em sua residência no momento da abordagem policial para entregar as crianças. Esclareceu que o irmão Victor Hugo não reside consigo, mas o auxiliava com frequência em razão de suas limitações físicas, afirmando residir apenas com sua esposa, Indianara, e seus filhos menores, enquanto o corréu Maicon Gonçalves é seu amigo de infância e o codenunciado Nathan é amigo deste, os quais compareceram ao local apenas para visitá-lo e almoçar, não mantendo relação com as mercadorias apreendidas. Assumiu a propriedade das armas de fogo localizadas em sua residência, afirmando tê-las adquirido cerca de três meses antes, mediante troca por um veículo Honda Civic, para fins de proteção pessoal, em razão de já ter sido vítima de dois atentados contra sua vida. Alegou que sua esposa não tinha conhecimento da existência dos armamentos, por não admitir envolvimento com atividades ilícitas, afirmando que os mantinha guardados na parte superior de um guarda-roupa, porém, ao perceber a chegada da equipe policial, ocultou a espingarda calibre 12 debaixo da cama de seu filho, refutando que as munições tenham sido encontradas entre roupas íntimas de Indianara, pois tais objetos estavam guardados em sua própria gaveta. Por fim, confirmou possuir condenação pela prática de roubo, informando ter cumprido pena de quatro anos, encontrando-se, na data dos fatos, em liberdade e sob cumprimento de obrigações periódicas em Juízo, sem envolvimento em novas infrações penais até o episódio relativo à aquisição das mercadorias. No interrogatório judicial (mov. 546.12), o réu Victor Hugo Greff Morales exerceu parcialmente seu direito ao silêncio, restringindo-se a responder apenas as indagações da Defesa, declarando que à época dos fatos, residia com sua esposa e sua genitora. Informou ser pai de um menino de nove anos, bem como manter convivência próxima com seus sobrinhos, os quais costuma visitar ou receber em sua residência, juntamente com seu irmão Luís Guilherme, frisando que laborava em conjunto com seu pai, atuando também com mercadorias provenientes do Paraguai. Ao final, negou integralmente a prática dos fatos delituosos que lhe são imputados na presente ação penal. No interrogatório judicial (mov. 546.13), o réu Eduardo Henrique Martins Gimenez optou por responder apenas as indagações formuladas pela Defesa, confessando ser o proprietário do veículo VW/Fox envolvido na empreitada criminosa, bem como que o conduzia no dia do roubo, afirmando que sua atuação limitou-se a “atravessar na frente do veículo” das vítimas, asseverando, contudo, não ter descido do automóvel ou realizado a abordagem direta das vítimas. Aludiu que foi previamente chamado pelo réu Vitor Maicon Benitez para participar do crime enquanto se encontrava em sua residência, tendo aceitado a proposta em razão de dificuldades financeiras, minudenciando que após buscar Jardson Thiago em seu veículo, posicionou-se à frente do automóvel das vítimas, possibilitando que os demais agentes descessem para anunciar o assalto, sendo que, ao término dos fatos, retornou à sua morada e guardou o veículo. Por sua vez, o réu Maicon Gonçalves de Jesus, quando interrogado em Juízo (mov. 546.14), também exerceu parcialmente o direito ao silêncio, restringindo-se a responder aos questionamentos de seu patrono, ocasião em que negou participação na prática do crime de roubo e afirmou que atua no ramo de comercialização de veículos. No interrogatório judicial (mov. 546.15), o acusado Maximiliano Greff também se limitou a responder às indagações formuladas por sua Defesa, negando participação no crime de roubo, afirmando que se encontrava na residência alvo da abordagem policial, em razão de ter sido solicitado por sua prima a buscar seus filhos dela escola, tendo, inclusive, acabado de deixá-los na residência. Sustentou que tal prática é habitual, possuindo autorização formal da instituição de ensino para proceder à retirada das crianças. Quanto às suas atividades profissionais, declarou ser proprietário de empresa de buffet de churrasco com sede em Curitiba/Pr, possuindo, ainda, filial nesta cidade de Foz do Iguaçu/Pr, além de atuar como representante de uma marca de chopp. Em interrogatório judicial (mov. 546.16), o réu Jardson Thiago Souza Lamego confessou a prática do delito de roubo ao veículo Nissan March, aduzindo que na data dos fatos, deslocava-se para cumprir atividades junto ao Patronato quando foi abordado pelos corréus Vitor Maicon Benitez e Eduardo Henrique Gimenez, a quem conhecia do bairro, os quais lhe propuseram a empreitada criminosa. Minudenciou que a indicação das vítimas foi fornecida pela corré Mirella, deslocando-se o grupo até o local dos fatos em um veículo VW/Fox, do qual desembarcaram ele e Vitor Maicon, sendo que este portava arma de fogo, ocasião em que anunciaram o assalto, enquanto Eduardo permaneceu na condução do referido veículo. Ressaltou que não houve agressões físicas contra as vítimas e que apenas uma arma de fogo foi empregada na ação, descartada logo após a consumação do crime, com o intuito de evitar o flagrante. Prosseguiu narrando que assumiu a direção do veículo Nissan March subtraído, porém colidiu contra o meio-fio no bairro Jardim América e foram socorridos pela corré Brenda, que compareceu ao local conduzindo um automóvel Ford Ka, sendo os bens subtraídos transferidos para o veículo dela e transportados até uma residência por ele desconhecida, local onde Mirella chegou pouco tempo depois. Aludiu que logo depois do crime, anunciou um PlayStation no Facebook, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atestando que o produto possuía nota fiscal, e o corréu Natan Henrique entrou em contato para aquisição do bem, ocasião em que lhe forneceu o endereço da residência, tendo Natan comparecido ao local para conclusão da negociação, momento em que sobreveio a intervenção policial. Garantiu não conhecer os demais acusados, tampouco os proprietários da residência, afirmando que se dirigiu ao local unicamente para depósito da res furtiva, ignorando a existência dos armamentos ali apreendidos. Asseverou, ainda, que os indivíduos Victor Hugo e Maximiliano não participaram da empreitada criminosa. Negou sua participação em roubo cometido contra um táxi de origem paraguaia na manhã do mesmo dia, sustentando que, naquele período, encontrava-se em atividade junto ao Patronato, de onde teria se ausentado antecipadamente para atendimento médico. Por fim, respondeu que exercia atividade laboral com o pai, em empresa de mudanças, e que possui antecedentes criminais, encontrando-se em cumprimento de pena pela prática do crime de tráfico de drogas na comarca de Cascavel/Pr. O réu Natan Henrique Nascimento, em interrogatório judicial (mov. 546.17), negou envolvimento no delito de roubo descrito nos autos, relatando que na data dos fatos, estava em casa quando viu anúncio referente à venda de um PlayStation, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais}), publicado no Marketplace do Facebook por indivíduo identificado como Jardson. Descreveu que iniciou tratativas com o anunciante, oportunidade em que lhe foi informado o endereço situado no bairro Três Bandeiras para retirada do bem, aduzindo que possuía o numerário necessário e que pretendia efetuar o pagamento via Pix. Narrou que se deslocou de sua residência, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/Pr, até o endereço indicado por meio de transporte por aplicativo (Uber) e que, ao chegar ao local, foi atendido por Jardson, o qual pediu para aguardar enquanto buscava o aparelho no interior da residência. Asseverou que, nesse interregno, houve a intervenção policial e a abordagem de todos os presentes, não obstante seus esforços em esclarecer aos policiais que se encontrava no local exclusivamente para adquirir o videogame, sendo que durante a diligência presenciou a localização de armas no interior da residência. Aduziu não conhecer os demais indivíduos abordados, inclusive Maicon Gonçalves e Luís Guilherme (proprietário do imóvel), negando que estivesse no local para almoçar. Revelou que trabalha no transporte de madeira juntamente com seu genitor, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, no dia em questão, não havia prestação de serviços, não possuindo antecedentes criminais, apenas registros pretéritos por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A seu turno, o réu Vitor Maicon Benitez Sorrilha, interrogado em Juízo (mov. 546.18), admitiu a prática do roubo do veículo Nissan March e as mercadorias, alegando ter agido em conjunto com os causados Jardson e Eduardo Henrique. Descreveu que para a execução do delito, foi utilizado um veículo VW/Fox, de cor prata, conduzido por Eduardo Henrique, enquanto ele e Jardson teriam anunciado o assalto às vítimas mediante utilização de um simulacro de arma de fogo, posteriormente dispensado. Durante a fuga, disse que colidiram o veículo roubado no bairro Jardim América, ocasião em que Brenda e Mirella chegaram no local em um veículo Ford Ka vermelho, sendo transferidas as mercadorias para referido automóvel, e, na sequência, deslocaram-se até uma residência indicada por Brenda, consignando não conhecer os moradores do local, tampouco possuir relação com as armas e munições ali apreendidas. Esclareceu que o objetivo do grupo era proceder à divisão das mercadorias na referida residência, após o que cada um seguiria seu destino, entretanto, a intervenção policial ocorreu minutos após chegarem no local, culminando na prisão dos envolvidos. Imputou a Brenda e Mirella a condição de mentoras intelectuais do delito, afirmando que ambas lhe teriam repassado informações acerca das vítimas, sendo que, a partir disso, convidou Jardson e Eduardo para a empreitada criminosa. No mais, declarou que Natan teria comparecido à residência unicamente com a finalidade de adquirir um videogame anunciado por Jardson na rede social e negou participação no roubo ocorrido na mesma manhã, envolvendo um táxi paraguaio, asseverando que se encontrava em sua residência naquele momento, bem como confirmou possuir antecedentes policiais, aduzindo, contudo, que já adimpliu integralmente as penas impostas. Eis, em suma, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Passo, agora, ao exame disjunto das imputações: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Deslindada a prova oral, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do roubo imputado aos réus Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Vitor Maicon Benitez Sorrilha e Victor Hugo Greff Morales, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. Imputa-se aos acusados a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, mediante divisão de tarefas, ocorrido na manhã do dia 29/10/2025, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, nesta urbe, ocasião em que, mediante grave ameaça, concorreram para subtração do veículo Nissan March 16SL, de cor preta, placa AYY8F01/PR, ano/modelo 2015, o qual se encontrava carregado com mercadorias provenientes do Paraguai, consistentes, em sua maioria, em eletrônicos diversos, perfumes, bebidas e peças de vestuário. Os depoimentos das vítimas André Luís Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria (movs. 546.2/3) são harmônicos e convergentes quanto aos elementos centrais da dinâmica delitiva, notadamente a interceptação do veículo Nissan March que ocupavam por um VW/Fox prata, a atuação em concurso de agentes, dois deles armados, a subtração do seu automóvel e das mercadorias mediante grave ameaça, bem como a existência de abordagem prévia por um casal em uma motocicleta, na preparação do crime. Também convergem os relatos das vítimas quanto à pronta atuação das forças policiais após a consumação do delito, a qual possibilitou a rápida localização do veículo, após este ter sido colidido pelos agentes criminosos, bem como a posterior localização das mercadorias subtraídas em uma residência, em seguida, restituídas aos legítimos proprietários. Verifica-se, ainda, que o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (movs. 71.17/18) observou estritamente, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.258, e, ainda, as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 484/2023, do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos de reconhecimento que, previamente à exibição das fotografias, as vítimas foram submetidas à entrevista individual pela autoridade policial, oportunidade em que descreveram as características físicas dos suspeitos, relataram a dinâmica dos fatos, indicando, ainda, o tempo de contato e a proximidade com os autores do crime, e as condições de visibilidade existentes no momento da ação delitiva. Na sequência, foi realizado o procedimento de reconhecimento mediante a apresentação das imagens dos investigados masculinos juntamente com fotografias de outros indivíduos sem vínculo com os fatos apurados, portadores de características físicas semelhantes àquelas anteriormente descritas pelas vítimas. Nessa ocasião, os reconhecedores apontaram, com elevado grau de certeza, os acusados Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Vitor Maicon Benitez Sorrilha e Victor Hugo Greff Morales como autores do roubo. Por fim, foi lavrado auto circunstanciado do ato, contendo o registro pormenorizado dos procedimentos realizados e do resultado obtido, conferindo regularidade e confiabilidade a diligência. Cumpre destacar que nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima ostenta especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção idôneos, como no caso em que os policiais e parte dos acusados confirmaram seus relatos. No mais, inexiste nos autos qualquer indício de animosidade prévia, interesse ou motivação espúria capaz de infirmar a credibilidade dos relatos das vítimas ou justificar a imputação da prática criminosa a quem soubesse ser inocente. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelas imagens, termo de declaração das vítimas e pela prova oral colhida em juízo. 4. Em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente se corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os relatos dados pelos ofendidos em sede policial. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.’ [...]” (TJPR -3ª Câmara Criminal - 0004177-77.2023.8.16.0196 - Curitiba, Relatora: Desa. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 06/12/2025 - grifei) Com efeito, os depoimentos dos policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti (movs. 546.4/5/6), revestidos de fé pública e especial relevância probatória, corroboram a versão apresentada pelas vítimas. Os referidos agentes da lei consignaram que, anteriormente aos fatos ora apurados, havia ocorrido outro roubo praticado contra compristas do Paraguai, o que motivou a realização de diligências na região, com o objetivo de localizar os veículos VW/Fox prata e Hyundai i30, de cor preta, utilizados na empreitada criminosa. Nesse contexto, afirmaram que sobreveio a informação acerca do roubo do veículo Nissan March, ocorrido na marginal da rodovia BR-277, ocasião em que subtraíram o automóvel e as mercadorias que se encontravam em seu interior. Relataram que, a partir de denúncia anônima, o veículo foi posteriormente localizado abandonado, embora as mercadorias já tivessem sido levadas e, mediante análise de imagens obtidas nas proximidades do local, constataram o envolvimento dos mesmos automóveis — VW/Fox e Hyundai i30 — na prática delitiva. Na sequência, os policiais informaram o recebimento de nova denúncia apócrifa, desta feita noticiando que, em residência situada no bairro Três Bandeiras, estaria ocorrendo o transbordo de mercadorias provenientes do Paraguai, então, equipe do CPU foi até o local e procedeu à abordagem, oportunidade em que um veículo Ford Ka, ocupado por Mirella Somavilla Santa Cruz e Brenda Morais Macedo, tentou evadir-se, e realizada a interceptação, foram encontradas em seu interior justamente as chaves do automóvel Nissan March, bem como as mercadorias subtraídas, posteriormente reconhecidas pelas vítimas. Os policiais consignaram, ademais, que no imóvel havia onze pessoas, sendo que os moradores foram identificados como Indianara Monteiro de Souza, seu companheiro Luís Guilherme Greff Morales e o irmão deste, Victor Hugo Greff Morales, contra o qual pendia mandado de prisão em aberto, acrescentando que durante as buscas no local, foi encontrado o veículo Hyundai i30 preto utilizado no roubo, além de armas de fogo, munições e placas veiculares. Os militares destacaram, ainda, que o acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez estava na posse da chave do veículo VW/Fox, de cor prata, também utilizado no crime, tendo indicado que o automóvel encontrava-se em um lote nas proximidades de onde o Nissan March havia sido abandonado, restando o automóvel, na sequência, apreendido. Por fim, relataram que o cabo Bonato informou que, no momento da abordagem, o réu Victor Hugo Greff Morales admitiu sua participação nos roubos, confirmando a utilização do veículo VW/Fox e indicando Jardson Thiago Souza Lamego como um dos envolvidos na ação criminosa. Converge com a versão dos militares os interrogatórios dos acusados Eduardo Henrique Martins Gimenez, Vitor Maicon Benitez Sorrilha, Jardson Thiago Souza Lamego e Mirella Somavilla Santa Cruz, eis que, em sede judicial, confessaram o crime. Os réus Jardson e Vitor Maicon (movs. 546.16 e 546.18) foram uníssonos ao relatar que receberam da corré Mirella a indicação das vítimas que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai e dirigiram-se até o local dos fatos no veículo VW/Fox prata, conduzido por Eduardo, o qual, em via pública, interceptou o automóvel dos lesados, um Nissan March. Na sequência, os réus narraram que desembarcaram do veículo e anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo, oportunidade em que Jardson assumiu a condução do automóvel subtraído, enquanto Eduardo deixou o local no VW/Fox, porém, durante a fuga, em razão de colisão do veículo roubado contra o meio-fio, foram socorridos por Brenda, ocasião em que transferiram as mercadorias subtraídas para o veículo dela, um Ford Ka vermelho, deslocando-se até a residência onde foram abordados e presos em flagrante pela polícia. Insta consignar, ademais, que o acusado Jardson Thiago Souza Lamego foi formalmente reconhecido por ambos os ofendidos, ao passo que Vitor Maicon Benitez Sorrilha foi identificado apenas pela vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria (movs. 71.17/18). Na mesma toada, com a narrativa dos corréus, a acusada Mirella (mov. 546.10) confirmou sua atuação na condição de mentora da ação criminosa, ao relatar que repassou aos corréus Jardson e Eduardo informações acerca do local em que se encontrava o veículo das vítimas carregado com mercadorias, viabilizando, assim, a execução do roubo, perpetrado mediante o uso de arma de fogo e com emprego de veículo de cor prata para interceptação dos lesados. No mesmo sentido, o réu Eduardo admitiu a coautoria, limitando-se a afirmar que foi convidado a participar do delito por Vitor Maicon, oportunidade em que, com este, buscou Jardson, e conduzindo seu veículo VW/Fox, posicionou-se à frente do automóvel das vítimas, possibilitando que os demais agentes descessem e anunciassem o assalto (mov. 546.13). Nesse passo, os argumentos defensivos no sentido de que Eduardo não participou dos desdobramentos do crime, quanto à guarda, ocultação e partilha da res furtiva, não possuem o condão de elidir ou mitigar sua responsabilidade penal, uma vez que restou evidenciado que o réu contribuiu de forma direta e voluntária para a execução do crime, ainda que por meio de condutas distintas, em típica atuação em concurso de pessoas. De mais a mais, uma vez demonstrada a condição de coautor de Eduardo, na medida em que executou ativamente a conduta típica descrita no tipo penal — subtrair coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça ou violência à pessoa —, não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, eis que se restringe ao partícipe, assim compreendido aquele que, sem realizar o núcleo do tipo, concorre para a prática delitiva mediante auxílio material ou instigação moral. Acerca do tema, cumpre trazer à colação os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos réus pelo crime de roubo majorado foi sustentada por provas robustas, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, além da confissão dos réus. A participação ativa de ambos os réus no crime caracteriza coautoria, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. A fixação da pena e do regime inicial de cumprimento foi adequada, considerando a reincidência da ré e a gravidade do delito. O valor da indenização por danos morais foi legitimamente fixado, pois o bem subtraído não foi recuperado e a vítima sofreu prejuízos diretos. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal 01 parcialmente conhecida e desprovida e apelação criminal 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de roubo, a participação ativa de todos os coautores na execução do delito, com emprego de violência, caracteriza a majorante do concurso de pessoas, sendo inaplicável a redução de pena por participação de menor importância quando a atuação do agente é essencial para a consumação do crime. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001519-06.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 09/02/2026 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. [...].” (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 11/03/2025 - grifei) No que concerne à ré Brenda Morais Macedo, a participação no delito de roubo ora em apuração igualmente se encontra evidenciada pelo conjunto probatório, restando a versão defensiva apresentada, no sentido de que teria se dirigido à residência apenas para adquirir produtos de origem paraguaia e conceder carona à corré Mirella, além de isolada, frontalmente infirmada pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. Com efeito, os corréus Jardson e Vitor Maicon foram firmes ao afirmar que Brenda foi a responsável por resgatá-los após a colisão do veículo Nissan March subtraído, ocasião em que as mercadorias oriundas do roubo foram transferidas para o automóvel dela, um Ford Ka vermelho, sendo, na sequência, transportadas até a residência para fins de guarda e posterior partilha, onde foram surpreendidos pela polícia e presos. Vale consignar que o acusado Vitor Maicon Benitez, ainda em sede policial (mov. 1.32), apontou a participação de Brenda na empreitada criminosa, ao relatar que, após a prática do roubo, deslocaram-se no veículo VW/Fox até a residência da Mirella (fiteira), porém, ao perceberem a presença policial nas imediações, procederam à transferência dos bens subtraídos para um veículo Ford Ka de cor vermelha, pertencente a uma mulher que se encontrava na companhia de Mirella, dirigindo-se, na sequência, à residência onde as mercadorias seriam ocultadas, local em que acabaram sendo abordados pela polícia. Na mesma linha, os acusados Indianara (mov. 546.9) e Luís Guilherme, perante o Juízo (mov. 546.11), confirmaram que Brenda chegou à residência conduzindo o referido veículo, na companhia de Mirella e dos executores do roubo, trazendo consigo a res furtiva. Outrossim, corrobora tal dinâmica, de transporte e descarregamento dos produtos subtraídos no local da abordagem, o fato de Brenda ter ingressado com o automóvel na garagem da residência. Embora os policiais militares não tenham identificado previamente o envolvimento de Brenda na empreitada criminosa, em Juízo (movs. 546.4/5/6), ambos ratificaram os relatos prestados na Delegacia (movs. 1.5/9), no sentido de que a ré tentou evadir-se da residência ao perceber a iminência da abordagem policial, bem como de que, no interior de seu veículo, foram localizadas diversas mercadorias provenientes do crime, inclusive aparelhos eletrônicos, circunstâncias igualmente consignadas no boletim de ocorrência (mov. 1.2). Tais elementos infirmam a alegação da acusada de que transportava apenas peças íntimas e um perfume adquiridos da ré Mirella no local. Há que se ponderar que a Defesa não produziu qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deixando de apresentar registros de comunicação que pudessem corroborar a suposta solicitação de carona por Mirella ou negociação para aquisição de produtos estrangeiros. Somado a isso, verifica-se a existência de contradição relevante entre as versões apresentadas pelas acusadas no tocante à forma de pagamento dos produtos: enquanto Brenda afirmou que o ajuste teria sido realizado mediante parcelamento, conforme recebesse o seguro-desemprego (mov. 546.8), Mirella declarou que o pagamento ocorreria após a prestação da carona (mov. 546.10), circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva. No mais, não se sustentam as alegações defensivas no sentido de que a chave do veículo subtraído teria sido encontrada no interior do automóvel da acusada, porém acondicionada no bolso de uma jaqueta, o que afastaria o seu conhecimento acerca da existência do referido objeto, porquanto a suposta localização das chaves no interior da peça de vestuário não restou minimamente corroborada por qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Ainda que assim não fosse, cumpre assinalar que as próprias declarações da acusada, nesse particular, revelam-se discrepantes, porquanto, em sede inquisitorial (mov. 1.34), Brenda atribuiu a propriedade do casaco a um “rapaz”, ao qual iria prestar carona, sem, ao menos, informar seu nome, características físicas ou suas vestimentas, e, de forma distinta, em Juízo (mov. 546.8), afirmou que, no momento da abordagem policial, declarou que a referida peça pertencia a seu marido, mas, posteriormente, constatou que o casaco, em verdade, era de propriedade da corré Mirella. Tais inconsistências evidenciam a fragilidade e a inverossimilhança da narrativa defensiva, reforçando a conclusão quanto à tentativa de se dissociar dos elementos incriminadores encontrados em seu veículo, assim como a coautoria da acusada Brenda Morais Macedo no delito de roubo, não subsistindo dúvida razoável a justificar solução absolutória. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se, igualmente, a condenação do acusado Victor Hugo Greff Morales pela prática do crime de roubo descrito na vestibular acusatória. Extrai-se do termo de reconhecimento pessoal de mov. 71.18 que a vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria identificou o referido acusado, asseverando, com 100% de certeza, tratar-se de um dos autores do delito. Nesse particular, ressalta-se que segundo a jurisprudência consolidada, as palavras das vítimas gozam de especial credibilidade, mormente por se mostrarem harmônicas com os demais elementos de prova constantes dos autos, revelando-se aptas a embasar o édito condenatório. A conclusão encontra sólido amparo nas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão do grupo criminoso, verificando-se que, desde o início da persecução penal (movs. 1.5/7/9 e 546.4/5/6), os agentes de segurança relataram, de forma minuciosa e coerente, o desenvolvimento das investigações que evidenciaram o envolvimento do acusado em sucessivos crimes patrimoniais voltados à subtração de mercadorias provenientes do Paraguai. Os policiais afirmaram que Victor Hugo residia no imóvel em que foi localizada a res furtiva, as chaves do veículo subtraído, bem como os automóveis utilizados na empreitada criminosa, acrescentando que, à época dos fatos, havia em seu desfavor mandado de prisão em aberto (mov. 1.64). Embora o acusado tenha negado a condição de morador do endereço em questão (mov. 546.12), a Defesa deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a demonstrar a alegada residência em local diverso. Ao revés, sua cunhada, Indianara, afirmou em sede policial (mov. 1.22) que o réu costumava pernoitar no imóvel, circunstância que confirma sua vinculação fática com o logradouro, corroborando a conclusão de que ali mantinha habitualidade de permanência. É de se ressaltar que os policiais foram uníssonos ao afirmar que, no momento da abordagem, o acusado admitiu informalmente sua participação no delito, indicando, inclusive, o envolvimento do corréu Jardson e a utilização do veículo VW/Fox, na execução do crime. A narrativa encontra respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.2). Confira-se o fragmento: “[...] PRESTARAM APOIO NA OCORRÊNCIA AS EQUIPES CHOQUE, TENDO O CB DANIEL BONATO RELATADO QUE A PESSOA DE VITOR CONFIRMOU TER PARTICIPADO NOS ROUBOS, INCLUSIVE CONFIRMANDO QUE O VW FOX ESTAVA ABANDONADO PERTO DE ONDE DEIXARAM O NISSAN MARCH TOMADO DE ASSALTO, INDICOU QUE JUNTO NO ROUBO ESTAVA A PESSOA DE JARDSON, NÃO REVELANDO MAIS ENVOLVIDOS [...]” Não prosperam, outrossim, os argumentos defensivos no sentido de que o réu disporia de álibi, consistente na alegação de que estaria buscando seus sobrinhos na escola no momento dos fatos. Embora o Centro Municipal de Educação Infantil Professora Simone Walquíria Grignet tenha informado que Victor Hugo figuraria como responsável pela retirada do aluno naquela data (mov. 409.1), a análise das imagens da câmera de segurança (mov. 409.2) revela que o indivíduo que comparece ao local é, na verdade, Maximiliano Greff (a partir de 04min20s), tanto é assim que ele trajava vestimenta idêntica àquela registrada por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.28), circunstância que fragiliza, de forma significativa, a tese defensiva. Observa-se, ainda, que Maximiliano Greff, ao ser interrogado em Juízo (mov. 546.15), declarou ter buscado as crianças na escola, sem, contudo, fazer qualquer menção à suposta companhia do primo Victor Hugo nessa ocasião. Não bastasse, o próprio Victor Hugo, em Juízo (mov. 546.12), não confirmou que tivesse, na data dos fatos, se dirigido ao imóvel apenas para deixar os sobrinhos após buscá-los na escola. Importa destacar, ademais, que o acusado, em sede extrajudicial (mov. 1.20), admitiu conhecer previamente os executores do roubo, Vitor Maicon Benitez e Eduardo Henrique Martins, ainda que tenha buscado minimizar o vínculo existente, conforme consignado em suas próprias declarações: “o Vitor, tipo, conheço de vista, assim, não sei o que ele faz”, [...] “o Eduardo, eu conheço ele faz um pouquinho de tempo sim, mas também só de ‘opa, beleza, tranquilo’”. Tais afirmações, a toda evidência, arrefecem a tese defensiva de ausência de vínculo ou desconhecimento prévio dos corréus. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, a condenação do réu Victor Hugo Greff é medida que se impõe. Prosseguindo, infere-se a existência de conjunto probatório robusto a amparar a condenação dos acusados Indianara Monteiro de Souza e Luís Guilherme Greff Morales pela prática do delito de roubo majorado. Dessume-se das provas coligidas aos autos que os referidos acusados prestaram inequívoco suporte logístico ao crime, na medida em que admitiram a posse do veículo Hyundai i30, de cor preta, apreendido na residência do casal (movs. 546.9/11), cujo emprego na ação delitiva restou devidamente comprovado não apenas pelos depoimentos firmes dos policiais, mas também pelas imagens captadas por câmeras de segurança acostadas aos movs. 71.11/12 e pelo relatório de investigação (mov. 71.19). Merece destaque, ademais, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima André Leoni, o qual, em estrita observância às formalidades legais, identificou o acusado Luís Guilherme Greff Morales como um dos autores do delito (mov. 71.17), reforçando o liame subjetivo entre o réu e a prática criminosa. De outro vértice, as versões defensivas apresentadas em Juízo não resistem ao confronto com o conjunto probatório. A acusada Indianara alegou desconhecer a presença da res furtiva em sua residência, bem como ignorar as atividades desempenhadas pelos corréus no local (mov. 546.9), ao passo que Luís Guilherme sustentou que os produtos foram levados até a sua residência pelas corrés Brenda e Mirella porque pretendia adquirir videogames para revenda, sem ter conhecimento da origem ilícita (mov. 546.11). De fato, tais alegações restaram cabalmente infirmadas, notadamente pelo interrogatório extrajudicial de Indianara (mov. 1.22), no qual admitiu que, a pedido da corré Mirella, autorizou a utilização do imóvel para guarda do produto do crime. No mesmo sentido, a acusada Mirella Somavilla, em sede policial (mov. 1.36), afirmou que Indianara seria paga pela ocultação dos bens, o que evidencia que o casal contribuiu voluntária e conscientemente para a empreitada criminosa. E não obstante a tentativa de afastar o vínculo com Indianara e Luís Guilherme, depreende-se que, em interrogatório judicial (movs. 546.16/18), os executores do roubo Vitor Maicon Benitez e Jardson Thiago foram categóricos ao afirmar que, após a subtração, dirigiram-se à residência do casal, local previamente indicado pela corré Mirella, com a finalidade de armazenar os bens provenientes do crime. De seu turno, a própria Mirella, embora tenha negado ter intermediado o contato com os proprietários do imóvel, admitiu que a residência seria utilizada como depósito da res furtiva, onde os bens para posterior comercialização e subsequente repartição dos valores entre os integrantes do grupo (mov. 546.10), reforçando a dinâmica criminosa delineada nos autos. No mais, revela-se inverossímil a versão de Indianara de que não detinha conhecimento acerca dos fatos ocorridos em sua própria morada (mov. 546.9), restando incontroverso nos autos que o local contava com a presença de diversas pessoas, bem como que as mercadorias provenientes do roubo encontravam-se expostas e espalhadas pelo chão, sendo, inclusive, visíveis da via pública. Ademais, a acusada não logrou apresentar explicação coerente acerca da forma pela qual os produtos teriam sido oferecidos pela ré Mirella ao seu cônjuge, sobretudo considerando que, conforme reconhecido nos autos, era ela quem mantinha prévio conhecimento da corré, com quem já havia trabalhado no transporte de mercadorias de origem estrangeira. Cumpre destacar que a Defesa de Luís Guilherme não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a corroborar a estória por ele apresentada, especificamente a existência de registros de mensagens que demonstrassem a alegada negociação com a corré Mirella para aquisição de videogames. Outrossim, não é plausível que, havendo a intenção exclusiva de adquirir os videogames, os corréus tivessem transportado a integralidade da res furtiva até o imóvel do acusado, procedendo, inclusive, ao seu descarregamento no local. Nesse quadro, o arcabouço probatório revela, com clareza, que o imóvel foi disponibilizado pelo casal com a finalidade de ocultação e armazenamento dos produtos oriundos do crime, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Evidenciada a adesão consciente e voluntária do acusado Luís Guilherme à prática do crime de roubo majorado, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito de receptação. Deveras, o conjunto probatório demonstra que a conduta do réu não se limitou à mera aquisição ou ocultação de bens de origem ilícita, mas integrou, de forma ativa, a dinâmica executória do roubo, notadamente à vista do reconhecimento realizado pela vítima (mov. 71.17) e da comprovada utilização do veículo Hyundai i30 na empreitada criminosa localizado em sua posse, o que afasta, por completo, a incidência do tipo previsto no artigo 180 do Código Penal. Insta pontuar que, à luz do artigo 156, do Código de Processo Penal, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez localizado produto do roubo na posse do acusado, opera-se presunção relativa de autoria e de dolo, autorizando a inversão do ônus probatório, competindo ao réu apresentar justificativa plausível para a detenção dos bens de origem ilícita, o que não ocorreu na espécie. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO [...] RECURSO DA RÉ LUCIANA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM TODO O ITER CRIMINIS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ LUCIANA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS NOMEADOS. [...] 6. Por outro lado, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática condenatória em face da apelante Luciana são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descritos na denúncia e inseridos no artigo 157, caput, do Código Penal. 7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de roubo, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, a sentenciada não se desincumbiu. 9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada LUCIANA, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IV. Dispositivo e Teses 10. Apelações conhecidas e não providas, com fixação de honorários aos defensores dativos. [...]”. (TJPR – 0000772-76.2023.8.16.0117 - Medianeira - Relator: Des. Lourival Pedro Chemim - J. 04/10/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Vale consignar que, muito embora o delito de roubo tenha sido perpetrado mediante divisão de tarefas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a violência ou grave ameaça empregada por um dos agentes comunica-se aos demais coautores, por constituir elementar do tipo penal, desde que evidenciada a prévia convergência de vontades e a atuação conjunta para a prática delitiva, circunstâncias devidamente demonstradas no caso em apreço. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto"(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). [...] 6. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 7. Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito desclassificatório. 8. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 2166213 SC 2024/0319262-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 10/03/2025 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELANTES 2 E 3: I) PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. INEQUÍVOCO EMPREGO DE AMEAÇA, POR TERCEIRO CONTRA POLICIAIS MILITARES, APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PELOS APELANTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AINDA QUE, SUPOSTAMENTE, OS ACUSADOS NÃO TENHAM EMPREGADO DIRETAMENTE A GRAVE AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, PARTICIPARAM DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE DIVISÃO DAS TAREFAS A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DA GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE SE ESTENDE AO COAUTOR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. [...] VII) PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS E ESFERAS PATRIMONIAIS DIFERENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO E PARA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL DE AMBOS OS RÉUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CARGA PENAL REDIMENSIONADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cabal demonstração pelas provas carreadas aos autos da grave ameaça exercida pelo comparsa dos réus na prática delitiva, logo após a subtração dos bens por eles, a fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, torna descabida a pretensão de desclassificação da conduta praticada para o delito de furto. [...] 3. No mesmo sentido, não merece acolhimento a pretensão desclassificatória, pela alegação de ausência da participação dos acusados no emprego da grave amaça, pois, de acordo com a teoria do domínio do fato, a circunstância da violência se estende aos coautores, que participaram dos delitos por meio de divisão de tarefas. No caso, além de os policiais militares afirmarem que foram recebidos pelo comparsa dos apelantes, munido de arma de fogo, ao menos os apelantes tinham plena ciência da conduta criminosa perpetrada por ele, já que além de estarem juntos no mesmo veículo anteriormente, estavam na posse da ‘res furtiva. [...] 10. Recurso do Apelante 1, conhecido e provido. 11. Recurso do Apelante 2, conhecido e desprovido. 12. Recurso do Apelante 3, conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000916-70.2024.8.16.0196 - Curitiba - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 31/05/2025 - grifei) Outrossim, demonstrado de forma coesa que os réus atuaram em comunhão de esforços, sobretudo à luz das declarações das vítimas, dos policiais e de parte dos próprios réus, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Cumpre destacar que a referida causa de aumento justifica-se pelo maior potencial intimidatório causado pela pluralidade de agentes, assim também pelo fato de que a atuação coordenada mediante prévia divisão de tarefas facilita o êxito na empreitada criminosa e em assegurar a obtenção da vantagem ilícita pretendida. Da mesma forma, é mister o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, circunstância que igualmente emerge como incontroversa por toda a prova oral colhida, bem como pelo auto de exibição e apreensão (mov. 71.2) e pelo laudo pericial (mov. 293.1), o qual atestou a eficiência e a prestabilidade dos artefatos bélicos apreendidos. Destaca-se que o tratamento penal mais gravoso conferido ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo — inclusive inserido no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990) — justifica-se pelo incremento do risco à vida e à integridade física das vítimas, pelo acentuado abalo à segurança pública e, ainda, pelo estímulo à circulação ilícita de armamentos na sociedade. Ad argumentandum, registre-se que alegação dos acusados de que as armas de fogo apreendidas na residência não corresponderiam àquelas utilizadas no crime não possui o condão de afastar a majorante, máxime vez que a apreensão do artefato não constitui requisito indispensável para a sua incidência, bastando, para tanto, a prova idônea de sua efetiva utilização, como ocorre na hipótese, notadamente pelas declarações firmes e coerentes das vítimas (movs. 546.2/3), as quais relataram de maneira consistente a utilização de armamento pelos agentes durante a execução do roubo. Nesse passo, tendo em vista que a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de ser prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, incumbia à Defesa do acusado Vitor Maicon Benitez Sorrilha (mov. 546.18) o ônus de comprovar a alegação de que o instrumento empregado consistiria em simulacro, o que não se verificou na hipótese dos autos. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.” (STJ - REsp: 2181529 MG 2024/0424998-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 21/10/2025 - grifei) Por derradeiro, denota-se que a conduta delitiva dos acusados recaiu sobre patrimônios distintos, eis que houve a subtração de objetos pertencentes às vítimas Gabrielli Cecília Gomes Faria e André Luís Leoni, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prática de dois delitos de roubo, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA e VICTOR HUGO GREFF MORALES, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em cúmulo formal. Noutro giro, quanto aos acusados MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS e NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, a análise acurada do conjunto probatório revela a inexistência de elementos suficientes aptos a embasar decreto condenatório pela prática do crime de roubo descrito na denúncia. Observa-se que o acusado Maximiliano Greff manteve versão uniforme desde a origem dos autos (movs. 1.28 e 546.15), no sentido de que, na data dos fatos, dirigiu-se ao estabelecimento de ensino para buscar os filhos de seu primo, Luís Guilherme, tendo, em seguida, conduzido as crianças até a residência, momento em que sobreveio a intervenção policial. Tal narrativa encontra amparo nos relatos dos corréus Luís e Indianara (movs. 546.11 e 546.9). Corroborando a tese defensiva, conforme já delineado, as imagens fornecidas pela instituição de ensino (mov. 409.2) evidenciam a presença de Maximiliano no local às 11hs15min (a partir de 04min20s), trajando calça e jaqueta preta da marca Nike idêntica àquelas registrada por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.28), horário este próximo ao da prática do roubo, ocorrido às 10h45min, conforme se extrai do vídeo acostado ao mov. 71.11. Outrossim, os depoimentos dos agentes policiais não lograram demonstrar o envolvimento de Maximiliano na empreitada criminosa. Nesse passo, constata-se que o policial militar Valdecir Pauletti, ao prestar declarações em Juízo, sequer fez menção ao acusado (mov. 546.6), enquanto o policial militar Samuel Vieira Dias (movs. 546.4/5) citou o nome de Maximiliano forma genérica, limitando-se a afirmar que a família Greff seria conhecida no meio policial pelo envolvimento em delitos patrimoniais; ademais, fez referência a uma abordagem anterior em que nada de ilícito foi localizado, bem como a um roubo frustrado, ocasião em que o réu, supostamente, teria resgatado Victor Hugo após acidente automobilístico. Tais elementos, contudo, mostram-se desprovidos de especificidade e lastro probatório idôneo para, por si sós, embasar um juízo condenatório, na medida em que não indicam a participação do acusado nos fatos apurados neste específico feito. Observa-se, ainda, que em nenhum momento da instrução processual emergiu elemento indicativo de que o réu fosse morador do imóvel no qual a res furtiva foi localizada, de modo que não é possível inferir sua participação na empreitada criminosa a partir da mera presença na casa na ocasião da abordagem policial, tampouco com base no vínculo familiar com os demais acusados. Na mesma senda, apesar de constar no boletim de ocorrência (mov. 1.2) a informação de que Maximiliano teria sido reconhecido pelas vítimas, verifica-se que no reconhecimento pessoal (movs. 71.17/18) o réu não foi indicado como autor do delito. De igual modo, a pretensão acusatória em relação ao acusado Maicon Gonçalves de Jesus não merece prosperar, diante da insuficiência do conjunto probatório. Ab initio, cumpre registrar que tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o referido réu negou envolvimento nos delitos que lhe foram imputados (movs. 1.30 e 546.14), sendo certo que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não se revelou apta a comprovar a participação de Maicon Gonçalves no crime de roubo em análise. Na verdade, infere-se dos depoimentos prestados que o policial Valdecir Pauletti não fez menção ao acusado (mov. 546.6), ao passo que o militar Samuel Vieira limitou-se a relatar sua presença no imóvel alvo da abordagem, bem como episódio pretérito em que teria sido abordado, sem, contudo, constatar qualquer ilícito na ocasião (movs. 546.4/5/6). Ademais, conforme declarado pela corré Indianara Monteiro, o réu Maicon Gonçalves encontrava-se na residência em razão de vínculo de amizade com seu companheiro (mov. 546.9), versão que restou corroborada por Luís Guilherme Greff, o qual afirmou tratar-se de amigo de infância, tendo comparecido ao local para visitá-lo após longo período sem contato, ocasião em que permaneceria para o almoço (mov. 546.11). Cumpre destacar que a narrativa apresentada mostrou-se coerente com o interrogatório policial de Maicon Gonçalves (mov. 1.30), ocasião em que declarou ser residente na Comarca de Santa Terezinha de Itaipu/Pr e que, na data dos fatos, deslocou-se até esta cidade para tratar de assuntos junto a seus advogados. Segundo relatou, aproveitaria a oportunidade para almoçar na residência de Luís Guilherme antes de retornar para sua residência, circunstância em que ocorreu a abordagem policial no imóvel. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de prova robusta e segura acerca do envolvimento do acusado na empreitada criminosa inviabiliza a formação de juízo condenatório. Com relação ao réu Natan Henrique Nascimento, a versão por ele apresentada, no sentido de que se encontrava na residência objeto da abordagem policial unicamente para adquirir um aparelho de videogame, revela-se frágil. Isso porque a prova oral é coesa ao indicar que a equipe policial adentrou o imóvel poucos minutos após a chegada dos agentes delitivos e o descarregamento das mercadorias roubadas, não havendo, assim, tempo hábil para que o corréu Jardson tivesse fotografado o bem subtraído e realizado sua publicação em rede social. Ademais, a Defesa não logrou carrear aos autos qualquer elemento concreto de corroboração das tratativas de compra e venda alegadas, notadamente a suposta publicação do anúncio ou eventuais diálogos mantidos entre as partes. Soma-se a isso a existência de incongruências relevantes quanto à justificativa da presença do referido acusado no local, porquanto, embora Natan tenha alegado desconhecer os corréus, Luís Guilherme afirmou que ele teria comparecido à sua residência na companhia de Maicon Gonçalves para almoçar (mov. 546.11), ao passo que Maximiliano, na fase inquisitorial (mov. 1.28), declarou que Natan é vizinho de Maicon Gonçalves, reforçando a existência de vínculo entre ambos. Não obstante tais circunstâncias sejam aptas a suscitar fundadas dúvidas acerca da veracidade da versão defensiva apresentada, o acervo probatório produzido nos autos é insuficientemente a amparar a prolação de édito condenatório, máxime que não restou demonstrado, de forma segura, o efetivo envolvimento de Natan na prática do roubo em análise. Deveras, verifica-se que a estória por ele apresentada encontra respaldo nos depoimentos de sua prima, Jéssica Daiane (mov. 546.7), arrolada pela Defesa, bem como nas declarações dos corréus Vitor Maicon (mov. 546.18) e Mirella (mov. 546.10), além disso, o próprio acusado Jardson confirmou que Natan se encontrava na residência com a finalidade de adquirir um PlayStation, que teria anunciado nas redes sociais logo após a prática delituosa (mov. 546.16). E mais importante, os policiais militares Valdecir Pauletti e Samuel Vieira Dias afirmaram desconhecer eventual envolvimento de Natan Henrique nos fatos investigados (movs. 546.4/5/6), sendo certo que o relatório de investigação (mov. 71.19) não estabelece vínculo entre os acusados Maximiliano, Natan e Maicon Gonçalves e os fatos apurados. Igualmente, tampouco houve reconhecimento deles por parte das vítimas, inexistindo, ainda, extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos capaz de subsidiar eventual decreto condenatório ou mesmo de possibilitar a individualização de suas condutas. Como é cediço, somente a prova robusta, idônea e isenta de dúvidas é apta a embasar a prolação de um édito condenatório, não se admitindo a subsistência de qualquer grau de incerteza, ainda que mínimo. É o que preconiza o princípio in dubio pro reo, ao impor que, no âmbito da relação processual penal, havendo dúvida razoável entre a manutenção do estado de inocência do acusado e o poder-dever estatal de punir, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DO DELITO PELO ORA APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DOS FATOS – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 0013272-17.2014.8.16.0045 - Cambé - Relator: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 21/10/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ATESTAR, INDENE DE DÚVIDAS, O COMETIMENTO DO INJUSTO PATRIMONIAL DESCRITO NA DENÚNCIA PELO ACUSADO. INCERTEZA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DO DECISUM QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 2) DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.” (TJPR – 0009736-07.2008.8.16.0013 - Curitiba - Relatora: Desa. Substituta Simone Cherem FFabrício de Melo - J. 10/07/2023, 5ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, impõe-se a absolvição dos acusados NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, MAXIMILIANO GREFF e MAICON GONÇALVES DE JESUS quanto à imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. DOS CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 02): De saída, não é demais rememorar que prevê o artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento a conduta de: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Já o artigo 16, caput, da mesma Lei, criminaliza a conduta de: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Calha alusão às lições de Fernando Capez a respeito da classificação dos delitos quanto ao grau de afetação ao bem jurídico tutelado: “São classificados como crimes de perigo, indicando a mens legis de tutelar o bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda embrionário. Pune-se a infração de perigo, para que não venha a se transformar em dano efetivo. No caso da Lei 10.826/2003, o interesse maior protegido é a incolumidade pública, evitando-se seja exposta a qualquer risco de lesão. “Incolumidade” provém de “incólume”, que significa livre do perigo, são e salvo. [...] Podemos conceituar perigo como o prognóstico de um mal, isto é, uma situação que projeta um dano futuro. Não exigiu o legislador, para a consumação do crime, a demonstração concreta de que pessoa determinada tenha ficado, efetivamente, exposta a algum risco, optando por punir a mera conduta infracional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a risco dessa ou daquela vítima”. (Capez, Fernando. Legislação penal especial - 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. P. 287 - grifei) Traçadas tais premissas, infere-se que, no caso concreto, a peça inaugural acusatória imputou aos réus INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES a prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, atribuindo-lhes as condutas de possuir e manter sob sua guarda artefatos bélicos de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, uma vez encerrada a instrução processual, restou satisfatoriamente comprovada a materialidade e autoria delitivas. Dessume-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti foram firmes e coerentes ao longo de toda a persecução penal (movs. 1.5/9 e 546.4/5/6), notadamente no tocante às circunstâncias que envolveram a localização e apreensão, na residência dos acusados, de três armas de fogo — uma delas de uso restrito —, bem como de diversas munições intactas, conferindo elevada credibilidade às narrativas e robustecendo o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme narrado pelos agentes, duas das armas de fogo carregadas foram encontradas sob a cama do casal Indianara e Luís Guilherme, ao passo que a arma longa, calibre 12, foi localizada na cama baú pertencente a um dos filhos deles, circunstâncias que evidenciam não apenas a posse dos artefatos, mas também sua manutenção em local de fácil acesso, reforçando a ciência e vinculação direta dos réus aos objetos ilícitos apreendidos. Consoante discriminado no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), foram apreendidas duas armas de fogo de uso permitido, quais sejam, uma pistola marca Taurus, modelo PT58, calibre 380, nº de série KUH85489, e uma espingarda semiautomática, calibre 12, marca AKSA T12, bem como uma pistola Taurus, modelo TH9, calibre 9mm, nº de série ACA443410, classificada como de uso restrito. Outrossim, foram igualmente arrecadados três carregadores compatíveis com os armamentos descritos, além de 95 (noventa e cinco) munições intactas, sendo 10 (dez) de calibre 12 Gauge; 55 (cinquenta e cinco) de calibre 9mm e 30 (trinta) de calibre 380. Registre-se que todos os artefatos foram submetidos à perícia técnica, a qual atestou sua eficiência e aptidão para a realização de disparos, conforme laudo acostado à mov. 293.1, restando, assim, plenamente evidenciada a materialidade delitiva. Neste tocante, o acusado Luís Guilherme, ao ser interrogado em Juízo (mov. 546.11), confessou a prática delitiva, afirmando que, aproximadamente três meses antes dos fatos, teria adquirido os armamentos mediante a troca por um veículo Honda Civic, ano 2007, alegando tê-los destinado à sua autoproteção, em razão de suposto atentado contra sua vida anteriormente sofrido. Não obstante, o acusado buscou eximir sua companheira, Indianara Monteiro, de responsabilidade, sob o argumento de que ela não detinha conhecimento acerca da existência das armas. Tal versão, contudo, além de isolada nos autos, não se mostra verossímil, sobretudo porque foram localizadas duas pistolas sob a cama em que a acusada pernoitava, bem como apreendida uma espingarda no quarto dos filhos do casal, tratando-se, ademais, de arma longa e de fácil constatação. Alie-se a isto o fato de que o policial militar Valdecir Pauletti asseverou que foram localizadas diversas munições no interior da gaveta de roupas íntimas da acusada Indianara, tornando inequívoco o pleno conhecimento acerca da existência dos artefatos ilícitos, bem como sua adesão à prática delitiva (mov. 546.6). Neste diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RECURSO DA DEFESA. ARMAS DE FOGO LOCALIZADAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. UMA ARMA LOCALIZADA DENTRO DO VEÍCULO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA DENTRO DE UM PACOTE DE SALGADINHOS E SOBRE O BANCO DO PASSAGEIRO. PORTE COMPARTILHADO EVIDENCIADO. DEMAIS ARMAS LOCALIZADAS DENTRO DA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. FATO DA ARMA ESTAR MUNICIADA QUE FAZ PARTE DA ELEMENTAR DO CRIME. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 0000313-72.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Relator: Des. Mário Helton Jorge - J. 04/03/2024 - 2ª Câmara Criminal - grifei) No que concerne ao acusado Victor Hugo Greff Morales, igualmente não prosperam as alegações defensivas no sentido de ausência de conhecimento ou acesso aos referidos artefatos bélicos, ao fundamento de que não residiria no local. Isso porque, além de a Defesa não ter carreado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a manutenção de domicílio em endereço diverso, segundo o policial Samuel Vieira Dias (mov. 546.4/5), durante a abordagem, Indianara afirmou que o cunhado também era morador imóvel, o que se harmoniza, inclusive, com suas declarações prestadas na fase extrajudicial, nas quais a ré consignou que Victor Hugo frequentemente pernoitava na residência (mov. 1.22). Ademais, o corréu Luís Guilherme, em Juízo (mov. 546.11), corroborou tal circunstância, ao afirmar que mantinha relação extremamente próxima com o irmão, o qual se fazia presente de forma constante, inclusive prestando-lhe auxílio após ter sofrido fratura na perna. Diante desse contexto, evidencia-se que Victor Hugo mantinha vínculo fático relevante com o local dos fatos, bem como convivência cotidiana no ambiente em que se encontravam os artefatos ilícitos, dispondo de livre acesso a estes, circunstâncias que afastam a tese exculpatória sustentada pela Defesa. Ad argumentandum, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que se configura a posse compartilhada de arma de fogo quando evidenciada a sua disponibilização a mais de um agente, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a propriedade do artefato ou mesmo o vínculo formal com o local de armazenamento. Confiram-se os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná, nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 1. RECURSO DA RÉ MARIA. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1.2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS DE OFÍCIO. 2. RECURSO DA RÉ SUELI. 2.1. DOSIMETRIA DA PENA. 2 .1.1. CULPABILIDADE QUE FOI VALORADA NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE REVESTE DE MAIOR REPROVABILIDADE A CONDUTA PRATICADA. 2.1.2. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DEVIDO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E PRÁTICA DE NOVO DELITO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A Apelante Maria Eduarda Novaes tinha ciência da existência da arma de fogo, e inexistia óbice ao seu acesso ao objeto, circunstâncias que demonstram a ocorrência da posse compartilhada. 4. A posse de arma de fogo com numeração suprimida é crime de perigo abstrato, não exigindo resultado concreto para a tipificação. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação de Maria Eduarda Novaes conhecida e desprovida, com alterações realizadas ex officio; apelação de Sueli de Fátima Novaes conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A posse compartilhada de arma de fogo, mesmo que em tese seja de propriedade de um dos envolvidos, configura a prática do crime previsto no Art. 16, § 1º, Inc. IV, da Lei n.º 10.826/03, desde que haja ciência e acesso ao objeto por parte dos coautores. [...]” (TJPR – 0008154-18.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 13/11/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE BEATRIZ DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA TIPIFICADA CONFIGURA CRIME DE MÃO PRÓPRIA, NÃO ADMITINDO COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÕES TÍPICAS DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE, POR NÃO EXIGIREM QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE QUE PRATICA A CONDUTA PUNÍVEL, ADMITEM O CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE TINHAM PLENA DISPONIBILIDADE PARA FAZER USO DO ARMAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO À APELANTE BEATRIZ NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO ESTÁVEL E INTENSA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: [...] 5. Extrai-se, da redação dos artigos 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, que não se exige, no crime de posse de arma de fogo, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. [...] 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. [...]” (TJ-PR 00049319320248160160 - Sarandi, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 15/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025 - grifei) Por derradeiro, registre-se que restou demonstrado que a posse e a guarda dos artefatos ocorreram em um mesmo contexto fático e temporal, mediante uma única conduta de manter no imóvel, armamentos e munições tanto de uso permitido quanto de uso restrito, circunstância que ensejou a violação simultânea de bens jurídicos distintos tutelados pelos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, impondo-se, por conseguinte, a incidência da regra prevista no artigo 70, do Código Penal. Este é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 844637 SC 2023/0279584-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023 - grifei) Mercê do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, é de rigor a condenação dos acusados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso formal de crimes. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): De partida, cumpre consignar que a Lei nº 14.562/2023 promoveu alterações no Código Penal com o escopo de ampliar a tutela penal relativa à adulteração de sinais identificadores de veículos, passando o inciso II, do § 2º, do artigo 311, do Código Penal, a vigorar com a seguinte redação: Art. 311. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo [...] In casu, o conjunto probatório amealhado aos autos revela, de forma segura e coerente, que os acusados Indianara Monteiro de Souza, Luís Guilherme Greff Morales e Victor Hugo Greff Morales possuíam, mantinham em depósito e guardavam objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em 07 (sete) placas veiculares, as quais foram apreendidas na residência situada na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 1101, nesta urbe. Com feito, extrai-se dos autos que durante a diligência policial realizada no referido endereço, foram localizados um par de placas veiculares paraguaias CER591/PY, um par de placas AZJ2J46, um par de placas FRI4H01, bem como uma placa avulsa AZH4C37, todas vinculadas a veículos do modelo Ford Focus, de cor branca, conforme registrado nos movs. 1.2/10. A esse respeito, destaca-se o seguinte excerto do boletim de ocorrência (mov. 1.2): “[...] NA EDÍCULA, EM QUE ESTAVA O I30, HÁ UM CÔMODO, SENDO ENCONTRADO NESSE LOCAL PELO SGT VIEIRA DIVERSAS PLACAS DE VEÍCULOS, DAS QUAIS UM PAR É ESTRANGEIRA PARAGUAIA - CER591, PLACAS QUE JÁ FORAM OSTENTADAS EM UM AUTOMÓVEL PALIO DE COR BRANCA UTILIZADO EM DIVERSOS ROUBOS A COMPRISTAS. AINDA FORAM LOCALIZADAS DOIS PARES DE PLACAS, SENDO AZJ-2J46 E FRI-4H01, E UMA AVULSA AZH-4C37, TODAS PERTENCENTES A VEÍCULOS MODELO FORD/FOCUS HATCH DE COR BRANCA. [...]” Durante a instrução processual (movs. 546.4/5/6), os policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti prestaram depoimentos firmes e convergentes, no sentido de que, no curso das diligências realizadas, lograram localizar, na edícula situada aos fundos da residência dos réus, diversas placas veiculares. Relataram, ademais, que tais objetos eram utilizados para a adulteração de veículos empregados na prática de crimes patrimoniais, destacando que o par de placas paraguaias apreendido chamou a atenção da equipe policial, porquanto já havia sido previamente identificado, por meio de registros de câmeras de segurança, como sendo utilizado em veículo da Fiat Palio, de cor branca, na prática de outros crimes de roubo. Neste ponto, embora reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, não é despiciendo consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade e boa-fé, revestindo-se de especial valor probatório, notadamente quando coerentes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. É da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 01/08/2022) “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), impondo-se a manutenção da sentença condenatória. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE [...]” (TJPR - 0001321-48.2024.8.16.0086 - Guaíra - Relator: Des. Luís Carlos Xavier - J. 02/02/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Em consonância com os depoimentos prestados pelos agentes estatais, extrai-se do relatório de diligências de mov. 71.19 o seguinte fragmento: “Durante as buscas realizadas na residência do proprietário do automóvel Hyundai i30, foram encontradas placas paraguaias de identificação CER-591, as quais, conforme já de conhecimento desta equipe, vinham sendo utilizadas em um veículo Fiat Palio, de cor branca, conforme imagens em anexo, utilizado em diversos roubos a compristas”. Diante do robusto mosaico probatório angariado aos autos pela acusação, não se revelam plausíveis as teses defensivas de ausência de vínculo com o local da apreensão ou fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Isso porque é incontroverso nos autos que o casal Luís Guilherme e Indianara Monteiro eram residentes no imóvel em que se deu a apreensão — circunstância, inclusive, por eles próprios admitida (movs. 546.9/11) —, restando igualmente evidenciado que o réu Victor Hugo, se ali não residia de forma permanente, ao menos, frequentava e usava habitualmente a edificação. Nesse sentido, cumpre reiterar que, em sede policial (mov. 1.22), a acusada Indianara declarou que seu cunhado costumava pernoitar no imóvel, ao passo que o próprio Victor Hugo, em Juízo, admitiu frequentar assiduamente a residência pertencente ao seu irmão (mov. 546.12). Tais elementos delineiam, de forma inequívoca, a existência de vínculo fático entre os três réus e o referido endereço, infirmando, por conseguinte, a versão defensiva apresentada. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, não exige, para a sua configuração, a comprovação de residência formal ou o domínio exclusivo do agente sobre o local, sendo suficiente a demonstração de que detenha a posse ou guarda do objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de veículo automotor. Dessa forma, a eventual ausência de comprovação de titularidade ou residência exclusiva no local não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, porquanto inequívoco o vínculo dos acusados com as placas veiculares apreendidas. A propósito, colacionam-se os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 180, CAPUT E 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1) RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO, DE PESSOA DESCONHECIDA, COM ADMISSÃO DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRA”. TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. 2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE E GUARDA DE PLACA VEICULAR FALSIFICADA. OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO. ART. 311, § 2º, INCISO II, DO CP. DESNECESSIDADE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA PLACA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DO OBJETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. O réu admitiu ter adquirido a motocicleta sabendo que era produto de crime, evidenciando o dolo necessário para a receptação. 5. A placa veicular falsificada foi encontrada em local associado ao réu, caracterizando a posse e guarda de objeto destinado à falsificação. 6. As alegações da defesa foram consideradas inverossímeis e contraditórias diante do conjunto probatório apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse e guarda de placa veicular falsificada, mesmo sem a efetiva utilização, configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de residência formal ou domínio exclusivo sobre o local onde o objeto foi encontrado. [...]” (TJPR – 0010860-10.2024.8.16.0160 - Sarandi - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 22/04/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua figura equiparada (art. 311, § 2º, inc. II e III, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Inversão do ônus da prova. [...] Conjunto probatório que permite concluir que os agentes adquiriram/guardaram o veículo automotor ciente de sua origem espúria e da adulteração. Desnecessidade de comprovação da autoria da contrafação. Almejada desclassificação da receptação para a sua modalidade culposa. Impossibilidade. Versão do réu infactível. Postulada redução da reprimenda para o mínimo legal. Inviabilidade. Reincidência ostentada pelo réu. Adoção de regime prisional fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicada e a presença da agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP. Condenação preservada. Recurso desprovido. 1. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo réu, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. 2. Se o agente tiver a posse de objeto oriundo de alteração de sinal identificador, há o delito do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal.” (TJPR - 0014520-14.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - J. 07/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) De mais a mais, consoante se infere dos referidos julgados, a placa veicular qualifica-se como a elementar do crime “objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração”, sendo irrelevante, para a consumação do delito, a efetiva utilização do objeto em veículo automotor determinado, bastando a mera posse e guarda para configurar o tipo penal. Este é o recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MANUTENÇÃO DE OBJETOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTIGOS 180, CAPUT, 311, CAPUT, E 311, § 2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 33 DA LEI 11.343/06) – APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL E MAJORAÇÃO DAS BASES E RECURSOS DEFENSIVOS ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO E ABRANDAMENTO DAS PENAS. PRELIMINAR [...] TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE DEMONSTRADA, AUSENTE, CONTUDO, A COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA [...] ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA TAMBÉM COMPROVADAS – DOIS RÉUS QUE TINHAM CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMOTOR QUE UTILIZAVAM – PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS CONSIDERADAS COM PRIMAZIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE MATERIAL DESTINADO À ADULTERAÇÃO – TROCA DO EMPLACAMENTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – DESPICIENDA A IRREVERSIBILIDADE DA FALSIFICAÇÃO – PRECEDENTE – PLACAS DO VEÍCULO QUE CONSTITUEM SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO – ARTIGO 115 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ENCONTRO DE OUTRAS PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DE UM DOS ACUSADOS QUE CONFIGURA O CRIME AUTÔNOMO PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL – DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – CONDUTAS AUTÔNOMAS, INDEPENDENTES E PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] – RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15056296920238260196 Franca, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 30/08/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2024) Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 04): A denúncia atribui aos acusados a prática do crime de organização criminosa armada, imputando-lhes a conduta de integrarem associação estruturalmente ordenada, com de divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada à prática de infrações penais, especialmente roubos destinados à subtração de mercadorias oriundas do Paraguai, grupo este conhecido como “Piratas do Asfalto”. Cumpre registrar, inicialmente, que o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 prevê como delito autônomo a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. Em complemento, o artigo 1, § 1º, da Lei, traz o conceito de organização criminosa, nos seguintes termos: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Da análise sistemática dos dispositivos legais, extrai-se que a configuração do delito exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: I) a associação de quatro ou mais pessoas; II) a existência de uma estrutura organizada; III) a divisão de tarefas entre os seus integrantes, ainda que informalmente estabelecida; IV) a estabilidade e permanência do vínculo associativo; V) o propósito de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza; e VI) a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra seguramente que os acusados Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Victor Hugo Greff Morales e Vitor Maicon Benitez Sorrilha integravam associação estável e estruturada especialmente voltada à prática de roubos majorados, preenchendo os requisitos caracterizadores da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, os elementos informativos coligidos na fase investigativa, em especial o Relatório de Diligências elaborado pela Polícia Militar (mov. 71.19), encontraram plena confirmação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio dos depoimentos prestados pelos policiais Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti (movs. 546.4, 546.5 e 546.6), circunstância que confere elevada força probatória e credibilidade às conclusões alcançadas durante a investigação. Em seus relatos, os militares revelaram a existência de associação criminosa estruturada, amplamente conhecida no meio policial como “piratas do asfalto”, voltada à prática habitual de roubos cometidos mediante o emprego de armas de fogo, tendo por objeto mercadorias de origem estrangeira, em razão de seu expressivo valor econômico e da facilidade de repasse no mercado clandestino, denotando a comunhão de desígnios voltada à obtenção de vantagem patrimonial ilícita. Destacaram, ainda, que, a partir do compartilhamento de informações de inteligência entre policiais civis e militares, foi possível identificar previamente alguns dos integrantes do grupo criminoso, dentre eles os irmãos Victor Hugo Greff Morales e Luís Guilherme Greff Morales, bem como os corréus Eduardo Henrique Martins Gimenez, Mirella Somavilla, Vitor Maicon Benitez Sorrilha (Vitinho), e Jardson Thiago Souza Lamego. Outro aspecto de especial relevo consiste na nítida divisão de tarefas existente entre os integrantes do grupo, circunstância que emergiu de forma segura e coerente da prova oral colhida em Juízo, revelando a atuação coordenada e organizada dos envolvidos para a consecução dos fins ilícitos almejados. Nesse sentido, o policial militar Samuel (movs. 546.4/5) esclareceu que, no curso das investigações, apurou-se que a acusada Mirella era responsável pelo levantamento prévio de informações acerca de potenciais vítimas que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai, (fiteira), enquanto os réus Jardson e Vitor Maicon atuavam na execução direta dos roubos, segundo os relatos das vítimas, realizando as abordagens mediante o emprego de armas de fogo. A execução pelos réus das respectivas funções foi por eles confirmadas durante interrogatório judicial (movs. 546.10/16/18). No tocante a Eduardo, o referido policial esclareceu que ele foi identificado como proprietário do veículo VW/Fox utilizado nas empreitadas criminosas, sendo que a participação do réu restou igualmente demonstrada por sua própria confissão judicial (mov. 546.13), ocasião em que admitiu ter contribuído para o roubo objeto desses autos, fazendo o transporte dos executores até o local dos fatos e a interceptação do automóvel Nissan March da vítima. Quanto aos demais denunciados, constatou-se o desempenho de funções voltadas ao suporte logístico da organização. A acusada Brenda, especificamente, foi apontada pelos réus Jardson e Vitor Maicon, como responsável pelo resgate dos assaltantes após a prática criminosa e pelo transporte da res furtiva em seu veículo Ford Ka até o imóvel utilizado como ponto de apoio pelo grupo (movs. 546.16 e 546.18). Tal circunstância foi corroborada pelos depoimentos de Indianara e Luís Guilherme (movs. 546.9 e 546.11), os quais afirmaram que Brenda chegou à residência conduzindo o mencionado veículo, acompanhada de Mirella e dos executores do roubo, trazendo consigo os bens subtraídos. A corroborar esse contexto probatório, os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que, no momento da abordagem policial, foram localizadas no interior do veículo da Brenda mercadorias oriundas do Paraguai recentemente subtraídas das vítimas, circunstância que reforça a conclusão de que a acusada exercia relevante função de apoio logístico e escoamento dos produtos ilícitos. Por fim, em relação aos réus Luís Guilherme e Victor Hugo Greff, os policiais militares relataram que ambos desempenhavam papel multifacetado no contexto associativo, atuando na execução direta dos crimes patrimoniais – tanto que foram reconhecidos pelas vítimas do roubo objeto destes autos (movs. 71.17/18) –, mas também na ocultação e armazenamento das armas de fogo e das mercadorias subtraídas na residência utilizada pelo grupo, atividade na qual também participava a acusada Indianara, evidenciando a contribuição de todos para a manutenção e operacionalidade da estrutura criminosa. Ademais a estruturação do grupo e a divisão funcional de tarefas restaram demonstradas pela utilização dos mesmos veículos em funções específicas, em diversas ações delitivas, inclusive em roubos praticados na mesma data, nos termos consignados na denúncia. Os policiais, em Juízo, confirmaram o teor do Relatório de Diligências quanto ao emprego do automóvel VW/Fox, de cor prata, placas HCC-2J17, diretamente na abordagem e interceptação das vítimas, enquanto o veículo Hyundai i30, de cor preta – identificado por amassado existente no para-lama dianteiro direito –, desempenhava função de apoio logístico à empreitada criminosa. Tal modus operandi denota prévio planejamento e atuação coordenada incompatível com a mera coautoria ocasional. Segundo consignado no referido Relatório e pelos policiais, na data de 29/10/2025, os acusados, valendo-se do veículo VW/Fox, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram um táxi de origem paraguaia que transportava mercadorias, nas proximidades do Hotel Bandeira. Paralelamente, o veículo Hyundai i30 prestava suporte operacional à ação criminosa, contudo, o intento não alcançou êxito em razão da existência de dispositivo de “corta-corrente”, circunstância que levou os réus a abandonarem o automóvel logo em seguida. Corroboram nesse sentido o boletim de ocorrência de mov. 28.1 e as imagens de câmeras de segurança que registraram a dinâmica dos fatos e permitiram identificar os veículos posteriormente apreendidos com os acusados (mov. 71.16), bem como a mídia juntada à mov. 71.13, a qual demonstra que logo após a subtração do táxi, este e os demais automóveis envolvidos trafegavam em conjunto em direção a um mesmo destino, revelando a atuação coordenada e a comunhão de desígnios entre os envolvidos. Consoante a narrativa das testemunhas e os elementos de informação, após restar frustrada a subtração do táxi paraguaio, os integrantes do grupo criminoso dirigiram-se a um terreno utilizado como ponto de apoio operacional e local de ocultação da organização, situado na Rua Emílio de Menezes, ao lado do numeral 52, no Bairro América, nesta cidade. A relevância desse local para a atividade delitiva desenvolvida pelos acusados restou demonstrada pelo fato de que ali foi posteriormente localizado e apreendido o veículo VW/Fox prata, identificado na execução dos roubos investigados, de propriedade do réu Eduardo. Os agentes da lei confirmaram que horas após o primeiro evento criminoso, os acusados praticaram o roubo do veículo Nissan March, reproduzindo o mesmo modus operandi, isto é, novamente, o objetivo consistia no roubo de mercadorias oriundas do Paraguai, agindo mediante emprego de arma de fogo, com a utilização do veículo VW/Fox para a interceptação do automóvel das vítimas, enquanto o Hyundai i30 desempenhou função de apoio logístico, revelando a padronização das ações delitivas, sendo que tal dinâmica delitiva foi integralmente registrada pelas imagens de monitoramento acostadas às movs. 71.11/12/14/15. Discorreram que após a consumação da subtração, os assaltantes abandonaram o veículo Nissan March, apropriando-se exclusivamente das mercadorias estrangeiras nele transportadas, as quais foram levadas para a residência dos réus Indianara e Luís Guilherme, local que os acusados foram flagrados na posse da res furtiva e das chaves do veículo roubado, demonstrando que era utilizado para reunião dos integrantes e divisão dos produtos, reforçando a existência de base logística da organização. Reitere-se que no local foram aprendidas duas armas de fogo de uso permitido e outra de uso restrito, além de três carregadores compatíveis e 95 (noventa e cinco) munições intactas, arsenal que denota o poderio bélico da célula criminosa. Cumpre consignar que o policial militar Samuel Vieira Dias (movs. 546/4/5) relatou, ainda, a ocorrência de um terceiro roubo praticado na mesma manhã do dia 29/10/2025, tendo por alvo um veículo Fiat Cronos, na rodovia 277. Segundo declarou, nessa ação criminosa foi empregado o automóvel Hyundai i30, de cor preta, apreendido na posse dos réus Luís Guilherme Greff e Indianara Monteiro, tendo a ré informado, em Juízo (mov. 546/9), que o veículo pertencia a seu genitor e lhe havia emprestado. Destacou o policial que durante a execução dessa empreitada, o Hyundai i30 sofreu uma colisão que ocasionou avaria no para-lama dianteiro, precisamente o amassado posteriormente identificado nas imagens, característica que permitiu vincular, com segurança, o automóvel utilizado nos demais roubos investigados aquele apreendido na residência dos réus, corroborando a tese acusatória de que o veículo integrava a estrutura logística da organização criminosa e era reiteradamente empregado para dar suporte às ações praticadas pelo grupo. Os depoimentos policiais confirmam a adoção, pelos integrantes da organização criminosa, de mecanismos destinados a dificultar sua identificação consubstanciados na utilização de placas veiculares dublês nos automóveis empregados nos crimes, as quais foram apreendidas na residência utilizada pelos acusados, evidenciando elevado grau de organização e planejamento. Neste tocante, os policiais destacaram um par de placas paraguaias vinculadas a um veículo Fiat Palio, de cor branca, identificada em diversas ações criminosas atribuídas ao grupo, do qual consta imagem no relatório policial (mov. 71.19). Outrossim, o requisito da estabilidade e permanência do vínculo associativo resta evidente diante da constatação de que as atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo não se limitavam aos fatos apurados nestes autos, mas eram praticadas de forma reiterada e organizada. Ademais, os policiais relataram abordagens anteriores envolvendo alguns dos acusados, notadamente Eduardo Henrique e Victor Hugo, bem como registraram prisões pretéritas de Victor Hugo e do companheiro da ré Mirella, Bruno Benitez, também pela prática de roubo a mercadorias do Paraguai. Mencionaram, outrossim, diligência de busca e apreensão realizada na residência da acusada Mirella, ocasião em que foi apreendida expressiva quantia em espécie, superior a R$ 90.000,00, além de informações oriundas da atividade de inteligência policial sobre o envolvimento contínuo dos réus em delitos patrimoniais. As circunstâncias, analisadas em conjunto, permitem aferir a continuidade das atividades ilícitas e a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os réus, afastando a tese defensiva de mera reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito. Outrossim, constata-se a disponibilidade de recursos materiais destinados à execução e ao suporte das atividades ilícitas atribuídas ao grupo como armamentos, munições e placas veiculares, além de automóveis com funções específicas para a execução dos delitos, bem como a existência de pontos de apoio da organização criminosa, sendo um destinado à ocultação dos automóveis empregados nas ações criminosas e ao translado dos produtos do crime, e outro para o armazenamento de armas de fogo, reunião dos integrantes e partilha dos proveitos ilícitos. Tal dinâmica operacional, aliada à reiteração das práticas delitivas, ao planejamento prévio e à especialização funcional dos envolvidos, torna evidente a estruturação integrada pelos oito acusados, voltada à prática de roubos armados de mercadorias oriundas do Paraguai nesta região de fronteira, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Constatou-se, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no § 2º, do referido tipo penal, diante da apreensão de três armas de fogo e carregadores de diversas munições, no contexto das atividades desenvolvidas pelo grupo. Em casos semelhantes, confiram-se os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Corte Estadual: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2022). IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, a partir do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluíram fundamentadamente que o agravante integrou organização criminosa, juntamente com os corréus Thiago Albuquerque e Thiago Vinícius, bem como com outros indivíduos com identidade ignorada, mas conhecidos como Bigode, Brigadeiro e Ronaldo, devidamente organizada estruturalmente e com divisões de tarefas, a fim de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou diretamente, mediante a prática de tráfico de drogas e de crimes conexos em lugares conhecidos como "Última Ponte" e "52", ambos no Rádio Clube, em Santos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em absolvição. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 919976 SP 2024/0204254-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2024 - grifei) “Apelações Criminais. Crime de organização criminosa. Artigo 2º, ‘caput’ e § 2º, da Lei Federal n. 12.850/2013. Sentença Condenatória. Irresignação recursal por parte dos acusados. I – Pedido de isenção das custas processuais formulado pelos apelantes 01, 03, 04, 05 e 07. Inadequação da via eleita. Competência do Juízo da Execução Penal. Pedidos não conhecidos. II - Preliminar de inépcia da denúncia (Apelantes 03, 05, 06 e 07). Não conhecimento. Preclusão. [...] V – Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia (Apelante 06). Impossibilidade. [...] VI - Mérito. Apelações 01 a 07. Pretensão Absolutória por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas para amparar um édito condenatórios. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Conjunto probatório irrefutável dos elementos indispensáveis para a configuração da organização criminosa. Inequívoca identificação da estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Provas suficientes a revelar a atuação específica de cada um dos acusados em crimes como roubos, furtos qualificados e receptações. Idoneidade dos depoimentos policiais prestados. Prova testemunhal harmônica e coerente. Dados extraídos do aparelho celular apreendido de propriedade do líder da organização criminosa que evidenciam a amplitude, a estrutura e a atuação do grupo criminoso. Interceptações telefônica que corroboram os demais elementos de prova. Ausência de dúvida razoável. Impossibilidade de aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenações mantidas. VII - Dosimetria da pena (Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07). Fixação da Pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Incremento da pena em razão do vetor circunstâncias do crime. Dimensão da atuação da organização criminosa que autoriza a valoração negativa de tal vetorial. Extensão territorial, número de integrantes, quantidade e diversidade de crimes praticados e potencial danoso. Elementos que evidenciam a periculosidade da organização criminosa e extrapolam o tipo penal. Configuração do crime de organização criminosa que independe da efetiva prática dos crimes planejados. Crime autônomo e de natureza formal. [...] XI – Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida. [...] 13. A configuração do delito de organização criminosa previsto no artigo 2º, ‘caput’, da Lei Federal n. 12.850/2013 exige a comprovação da associação de 04 (quatro) ou mais indivíduos que, de forma estável e permanente, devidamente estruturada e com divisão de tarefas, objetivem obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou crimes de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática destes crimes. A análise probatória, incumbida ao órgão ministerial, deve demonstrar de forma robusta o ‘animus’ associativo e o vínculo finalístico. No caso concreto, o conjunto probatório, formado por depoimentos de policiais, interceptações telefônicas, dados coletados de aparelho celular, documentos e elementos circunstanciais, demonstrou inequivocamente a participação ativa dos acusados na organização criminosa. [...] 15. É perfeitamente admissível que a dimensão da atuação delitiva da referida organização – incluindo fatores como extensão territorial, número de integrantes, grau de violência, diversidade de crimes cometidos e potencialidade danosa – possa levar ao recrudescimento da pena-base como no caso concreto, com a valoração negativa das circunstâncias do crime. 16. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça “a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em elementos concretos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.11.2024). [...]” (TJPR – 0001285-87.2022.8.16.0017 Maringá - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 16/06/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. EXTENSA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE INVESTIGAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO E RELATÓRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE DIVERSOS AGENTES VINCULADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONFIRMAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “PCC”. EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES A COMPROVAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. [...] III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é sólido e robusto, demonstrando a autoria e materialidade do crime de organização criminosa. 4. As evidências incluem informações de investigações, monitoramento e documentos que confirmam a vinculação do réu ao PCC. 5. A negativa de autoria do réu não é suficiente para afastar as provas apresentadas, que corroboram sua participação na organização criminosa. 6. O crime de organização criminosa é formal e não exige a prática de novos delitos para sua configuração, sendo suficiente a associação e a divisão de tarefas entre os membros. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00 pela atuação do defensor nomeado em segunda instância. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A participação em organização criminosa, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, visando a obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais, independentemente da efetiva realização de delitos específicos [...].” (TJPR - 0001690-61.2021.8.16.0049 - Astorga - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 17/02/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Vale ressaltar que o delito em comento foi erigido à categoria de crime hediondo pela Lei nº 13.964/2019, a qual deu nova redação ao artigo 1º, da Lei nª 8.072/1990, para incluir no inciso V, do parágrafo único: “o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” No mais, destaca-se a autonomia do tipo penal em relação aos demais crimes praticados pela organização criminosa, consoante já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “O delito de organização criminosa classifica-se como formal e autônomo, de modo que sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas” (HC 131005 AgR – 1ª Turma – Relator Ministro Edson Fachin – DJe 18-10-2016). Avente-se, assim, que a simples prática do núcleo do tipo penal já consuma a infração, porquanto trata-se de um crime de perigo abstrato, dispensando qualquer prova em contrário no sentido de demonstrar a inexistência de risco para o bem jurídico paz pública. Por derradeiro, diante de todo o contexto probatório exposto, não merece acolhimento o pleito defensivo formulado em favor da ré Brenda Morais Macedo, consistente na desclassificação da conduta para o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra a existência de estrutura delitiva que extrapola os contornos típicos da mera associação criminosa, revelando organização dotada de maior grau de complexidade, estabilidade e capacidade operacional, enquadrando-se, com precisão, na definição legal de organização criminosa. Conforme amplamente demonstrado, o grupo era composto por número superior ao mínimo legal de quatro integrantes, atuava de forma estável e permanente, possuía estrutura minimamente ordenada e clara divisão de tarefas entre seus membros. Além disso, restou evidenciado que a associação tinha por finalidade a obtenção de vantagem econômica mediante a prática de crimes de roubo majorado e outros delitos correlatos, infrações penais cujas penas máximas superam, com larga margem, o patamar de 4 (quatro) anos exigido pela legislação de regência. Assim, estando presentes todos os elementos caracterizadores previstos na Lei nº 12.850/2013, mostra-se incabível a desclassificação pretendida, impondo-se o reconhecimento da prática do delito de organização criminosa, e não da figura menos gravosa descrita no artigo 288, do Código Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - COMPARTILHAMENTO DO CONTEÚDO DAS INVESTIGAÇÕES ENTRE AUTORIDADES POLICIAIS DE CIRCUNSCRIÇÕES DISTINTAS - NULIDADE - TESE AFASTADA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADO PELAS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS CELULARES DOS ACUSADOS - PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ASSOCIATIVA, COM FINS CRIMINOSOS - DIVISÃO DE TAREFAS PREVIAMENTE AJUSTADAS, MEDIANTE LIDERANÇA DE UM DOS RÉUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - DESCABIMENTO - CONFISSÃO JUDICIAL DE DOIS RÉUS ALIADA A PALAVRA DA VÍTIMA E AOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE FORMAM UM CONJUNTO COESO DE PROVAS E EVIDENCIAM A CLARA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA [...] 8. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARLOS ALBERTO E ANA PAULA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PATRICK CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ODERLEY PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0000486-54.2022.8.16.0143 - Reserva - Relator: Des. Substituto Délcio Miranda da Rocha - J. 15/05/2023 - 5ª Câmara Criminal - grifei) Por todo o exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Victor Hugo Greff Morales e Vitor Maicon Benitez Sorrilha, pela prática do delito previsto no artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Lado outro, quanto aos acusados Maximiliano Greff, Maicon Gonçalves de Jesus e Natan Henrique Nascimento, a prova produzida em Juízo mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório pela prática do delito em questão. Embora o conjunto probatório tenha evidenciado a existência de organização criminosa, não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar que os referidos acusados integravam a estrutura associativa descrita na denúncia. Durante a fase investigativa e ao longo da instrução processual, não se apurou qualquer circunstância objetiva capaz de vinculá-los ao imóvel utilizado para armazenamento de armas, placas veiculares e produtos provenientes das ações criminosas, restando constatadas apenas suas presenças no momento em que ocorreu a abordagem policial. Nesse sentido, os policiais militares ouvidos em Juízo (movs. 546.4/5/6), apesar de confirmarem a atuação da associação criminosa quanto aos demais acusados, não lograram indicar conduta concreta atribuível a Maximiliano, Maicon ou Natan que permitisse concluir serem membros do grupo, tampouco souberam esclarecer de que forma teriam contribuído para a consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Além disso, os veículos identificados como empregados nas ações criminosas não pertenciam aos referidos réus, inexistindo prova de que deles fizessem uso ou que tivessem participado de qualquer dos roubos narrados na exordial acusatória. Também não foi produzida evidência de que possuíssem domínio, disponibilidade ou mesmo conhecimento acerca existência dos elementos materiais utilizados pela organização criminosa, notadamente, das armas de fogo, munições e placas veiculares apreendidas durante as diligências policiais. Cumpre registrar, ademais, que os autos não contêm informações acerca da identificação dos autores dos demais roubos atribuídos à organização criminosa, a fim de verificar eventual envolvimento dos acusados Maximiliano, Maicon Gonçalves e Natan Henrique. Registre-se, ainda, não foram produzidas provas digitais, tais como imagens, vídeos, extrações de dados de aparelhos telefônicos, registros de comunicações telemáticas ou interceptações telefônicas, que demonstrassem qualquer forma de contato, coordenação ou vínculo entre referidos acusados e os demais integrantes do grupo investigado, requisito indispensável para a configuração do delito de organização criminosa. Pondere-se, além disso, que sequer foram realizadas diligências investigativas que resultassem na apreensão de objetos, documentos, armas de fogo, mercadorias de origem ilícita ou quaisquer outros elementos materiais nas residências dos referidos acusados capazes de corroborar a tese acusatória. Dessa forma, não há nos autos evidência de participação dos acusados em atos preparatórios, executórios ou posteriores relacionados aos roubos atribuídos à organização criminosa, tampouco elementos que permitam inferir que possuíam conhecimento das atividades desenvolvidas pelos corréus ou que delas obtivessem qualquer proveito. Em outras palavras, inexiste prova material produzida em desfavor dos réus que permita concluir pela efetiva adesão ao núcleo organizacional criminoso. Como é cediço, em se tratando do delito de organização criminosa, a condenação exige demonstração segura da integração do agente à estrutura associativa, bem como da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática de infrações penais, circunstâncias não comprovadas em relação a Maximiliano Greff, Maicon Gonçalves de Jesus e Natan Henrique Nascimento. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca de sua efetiva participação na associação criminosa, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM COM A CERTEZA NECESSÁRIA A INTERAÇÃO E ATUAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÂO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. As provas apresentadas não demonstram com a certeza necessária a interação e atuação do réu em organização criminosa. 4. Inexistem elementos de convicção sólidos que permitam concluir que o apelado tenha praticado a conduta criminosa .5. A destruição do celular pelo réu não é suficiente para comprovar sua participação em organização criminosa. 6. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, pois há fundadas dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. 7. A sentença de absolvição foi mantida por ausência de provas verossímeis da autoria e da materialidade da conduta descrita na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a absolvição do acusado nos exatos termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a interação e atuação do réu em organização criminosa impede a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. [...]” (TJPR – 0014179-85.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 14/07/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, de rigor a absolvição dos acusados NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, MAXIMILIANO GREFF e MAICON GONÇALVES DE JESUS quanto à imputação do crime de previsto no artigo 2, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 4), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para os seguintes fins: CONDENAR a ré BRENDA MORAIS MACEDO como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR a ré INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu LUIS GUILHERME GREFF MORALES, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. ABSOLVER o réu MAXIMILIANO GREFF das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVER o réu MAICON GONÇALVES DE JESUS, das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR a ré MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. ABSOLVER o réu NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu VICTOR HUGO GREFF MORALES, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta com relação a cada um dos réus. 1.1 – BRENDA MORAIS MACEDO – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade merece maior censura no caso concreto, porquanto a ré praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena em regime aberto, executada nos autos nº 9000500-30.2025.4.04.7002, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis à ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da ré, máxime que a res furtiva foi recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Brenda foi condenada nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitaram na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela prática do crime do artigo 334, Código Penal, que transitou em julgado em 22/11/2024 (mov. 171.1), razão pela qual elevo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que a ré mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 46 (quarenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 1.2 – DA RÉ BRENDA MORAIS MACEDO – ARTIGO 2, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Da pena-base: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade merece maior censura no caso concreto, porquanto a ré praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena em regime aberto, executada nos autos nº 9000500-30.2025.4.04.7002, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré, inexistindo conjuntura apta a essa finalidade. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de uma vetorial desfavorável - culpabilidade -, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Brenda foi condenada nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitaram na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela prática do crime do artigo 334, Código Penal, que transitou em julgado em 22/11/2024 (mov. 171.1), razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, porquanto restou devidamente comprovado que os réus mantinham armas de fogo à disposição da organização criminosa. Em razão disso, impõe-se a exasperação da reprimenda, que passa a totalizar 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a ré, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 17 (DEZESSETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Diante da atual condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência da ré, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente da ré, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 2.1 – DO RÉU EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie, salientando-se que, em consulta aos autos executórios, aferiu-se que ele ainda não havia iniciado o cumprimento de pena no momento da prática delitiva versada neste feito, pelo que tal conjuntura não pode ser valorada em seu prejuízo. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0002108-85.2023.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, transitado em julgado em 10/10/2025. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.13), confessou espontaneamente ter participado na prática do roubo. Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante única da reincidência, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado, mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 36 (trinta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 08 (OITO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, e 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 2.2 – DO RÉU EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie, salientando-se que, em consulta aos autos executórios, aferiu-se que ele ainda não havia iniciado o cumprimento de pena no momento da prática delitiva versada neste feito, pelo que tal conjuntura não pode ser valorada em seu prejuízo. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0002108-85.2023.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, transitado em julgado em 10/10/2025, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verificam atenuantes a serem reconhecidas na espécie. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO além do pagamento de 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 3.1 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis a ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da ré, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que a ré foi condenada nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019, extinta a pena em 07/08/2023, razão pela qual elevo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que a ré mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 40 (quarenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.2 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: valorada como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o comportamento asusmido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada, no quarto dos seus filhos, uma arma de fogo longa, calibre .12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela própria acusada (mov. 546.9), residem consigo os três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto e acentuado, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, ante a apreensão dos armamentos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto a acusada ostenta condenação definitiva por delito na mesma natureza previsto no artigo 14, da Lei º. 10.826/2003, nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, com trânsito em julgado em 30/11/2019, cuja pena foi declarada extinta em 07/08/2023. Assim, elevo a pena intermediária para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Culpabilidade: a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram a conjuntura inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, ante a apreensão dos materiais bélicos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto a acusada ostenta condenação definitiva por delito na mesma natureza previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2019, cuja pena foi declarada extinta em 07/08/2023. Assim, elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que a acusada, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promove-se a exasperação da reprimenda, na fração de 1/6 (um sexto), pelo delito adicional de menor gravidade, previsto artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, totalizando, definitivamente, para essas imputações, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o art. 72, do CP, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 25 (vinte e cinco) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.3 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas veiculares) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas atribuídas à organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação da ré no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Indianara foi condenada nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, que transitou em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausente causas de aumento ou diminuição da pena na espécie, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.4 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: valorada como o juízo de reprovabilidade da conduta, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Indianara foi condenada nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, que transitou em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: In casu, aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos corréus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual exaspero a reprimenda ao importe de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a ré, mediante condutas autônomas e independentes, praticou quatro delitos distintos, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, de forma que procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 92 (NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência da acusada, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente da acusada, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 4.1 – DO RÉU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.0007, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo, que o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, de forma que, a condenação proferida nos autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 01/09/2016, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência. Registre-se que tal operação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em fatos geradores diversos, de modo a evitar indevida dupla valoração do mesmo fato. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0022756-84.2021.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2021. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (mov. 546.16). Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 42 (quarenta e dois) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 10 (DEZ) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, e 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 4.2 – DO RÉU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se acentuada, porquanto o acusado praticou o delito ora em análise enquanto se encontrava em cumprimento de pena imposta em condenação anterior, executada nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.0007. Tal circunstância evidencia que a reprimenda anteriormente aplicada não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de novas infrações penais, demonstrando reduzida capacidade de adequação às normas jurídicas, desprezo à autoridade da lei penal e maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual a vetorial deve ser valorada negativamente. [4] Antecedentes: Da análise da folha de antecedentes criminais em anexo, verifica-se que o acusado ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, de forma que pondero a condenação proferida nos autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030, pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 01/09/2016, nesta primeira fase da dosimetria, sendo que a segunda condenação, será reservada para o reconhecimento da agravante da reincidência. Repisa-se que esta técnica de individualização da pena encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em condenações distintas, evitando-se, assim, bis in idem. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica mediante consecução dos ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digo de nota neste momento. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, aplica-se a da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0022756-84.2021.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2021, resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se, no caso, a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa armada, fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 17 (DEZESSETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, e pagamento de 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Diante da ausência de elementos acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 5.1 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o réu praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais transitadas em julgado, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. Ressalta-se que tal operação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em fatos geradores diversos, de modo a evitar indevida dupla valoração do mesmo fato. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e consequências do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, também pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado em 30/11/2019. Assim, em razão da multirreincidência, promove-se a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), elevando-a para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Noutro giro, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo, assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 11 (onze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ademais, não há causa de diminuição de pena a serem consideradas. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 50 (cinquenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o delito de roubo majorado fica a carga penal lançada em 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.2 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a utilização de uma mesma condenação para a valoração simultânea dos antecedentes e da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada no quarto dos seus filhos uma arma de fogo calibre 12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela esposa no réu, a acusada Indianara (mov. 546.9), com o casal residiam seus três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, posto que os armamentos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.11), confessou espontaneamente posse e propriedade dos artefatos bélicos apreendidos em sua residência. Nesse contexto, em observância ao entendimento jurisprudencial [6], procede-se à compensação da atenuante da confissão espontânea com uma das condenações geradoras de reincidência, e, em razão da segunda condenação, majoro em 1/6 (um sexto) a pena-base totalizando totalizando 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a utilização de uma mesma condenação para a valoração simultânea dos antecedentes e da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram ao inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, tendo em vista que o material bélico quedou apreendido. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas duas vetoriais desfavoráveis — culpabilidade e antecedentes —, fixo a pena base em 03 (três) anos 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.11), confessou espontaneamente posse e propriedade dos artefatos bélicos apreendidos em sua residência. Nesse contexto, em observância ao entendimento jurisprudencial [6], procede-se à compensação da atenuante da confissão espontânea com uma das condenações geradoras de reincidência, e, em razão da segunda condenação, majoro em 1/6 (um sexto) a pena-base totalizando 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que o acusado, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promovo a exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), em razão do crime de menor gravidade previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, totalizando 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 29 (vinte e nove) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.3 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o réu possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas da organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação do réu no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do réu. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no importe de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: In casu, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do réu, nos autos nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária na fração de 1/5 (um quinto), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No mais, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausente causas de aumento ou diminuição da pena na espécie, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.4 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio da consecução de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, máxime que o réu ostenta duas condenações criminais aptas a caracterizar reincidência, nos autos n. 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 10/04/2019, bem como condenação nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2019. Diante da multirreincidência, promovo a exasperação da pena intermediária na fração de 1/5 (um quinto), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a incidência de quaisquer circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Outrossim, ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante quatro ações autônomas, deu ensejo a práticas delitivas diversas, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 114 (CENTO E QUATORZE) DIAS-MULTA. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 6.1 – DA RÉ MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis à ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em Juízo a prática da conduta delitiva (mov. 546.10), contribuindo para a formação do convencimento judicial. Da mesma forma, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto a ré contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Embora presentes duas circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixa-se a pena intermediária no patamar mínimo cominado ao delito de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, máxime que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 32 (trinta e dois) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, e 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 6.2 – DA RÉ MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da acusada. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. Noutro giro, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto a ré contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Não obstante, considerando que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo cominado ao delito de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: In casu, aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito de organização criminosa armada, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a acusada, mediante duas ações autônomas, deu ensejo a prática dos delitos de roubo majorado (já totalizados em cúmulo formal) e organização criminosa, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 12 (DOZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO além do pagamento de 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, inciso I, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, do referido codex. 7.1 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência. Vale consignar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Noutra via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 50 (cinquenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.2 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada, no quarto dos seus sobrinhos, uma arma de fogo longa, calibre .12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela cunhada no réu, a acusada Indianara (mov. 546.9), no local residiam seus três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto e acentuado, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Noutro via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO e pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram ao inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas duas vetoriais desfavoráveis — culpabilidade e antecedentes —, fixo a pena base em 03 (três) anos 09 (nove) meses reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Noutro via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que o acusado, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promovo a exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), em razão do crime de menor gravidade previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, totalizando 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 29 (vinte e nove) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes descritos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.3 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprdência. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o réu possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas da organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação do réu no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do réu. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no importe de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.4 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio da consecução de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incide a agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do réu, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante quaro ações autônomas, deu ensejo a práticas delitivas diversas, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 28 (VINTE E OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 114 (CENTO E QUATORZE) DIAS-MULTA. Diante da ausência de elementos acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e da reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 8.1 – DO RÉU VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecida uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0030097-32.2024.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (mov. 546.18). Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 36 (trinta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 8.2 – DO RÉU VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0030097-32.2024.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Outrossim, ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante duas ações autônomas, deu ensejo a práticas dos crimes de roubo majorado e organização criminosa, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO além do pagamento de 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS CONDENADOS: Considerada a condição de reincidência de parte significativa dos réus, a elevada pena aplicada a todos eles, bem como a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, impõe-se a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 73.1). Com efeito, a gravidade concreta dos múltiplos delitos perpetrados, praticados em contexto de organização criminosa armada voltada à reiteração de crimes patrimoniais de significativa lesividade social, evidencia a acentuada periculosidade dos acusados. Tal cenário recomenda a preservação da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública. Ressalte-se, ademais, a presença do periculum libertatis, consubstanciado no envolvimento contínuo dos réus com práticas ilícitas, circunstância que demonstra risco concreto de reiteração delitiva caso lhes seja franqueada a liberdade. No caso de Eduardo Henrique Martins Gimenez, denota-se a existência de reincidência específica em delito previsto no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0002108-85.2023.8.16.0030), além de responder a outras ações penais por crimes patrimoniais, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (autos nº 0018336-04.2024.8.16.0030), ocasião em que houve a apreensão, em sua posse, de colete balístico, balaclava, bloqueador de sinal, simulacro de arma de fogo e rádios comunicadores, instrumentos tipicamente associados à prática de crimes patrimoniais complexos e à atuação de organizações criminosas, reforçando sua dedicação à atividade delituosa e o risco de reiteração. Quanto à ré Brenda Morais Macedo, consta condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal, nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, o que revela antecedentes desfavoráveis e reforça o risco à ordem pública. A acusada Indianara Monteiro de Souza ostenta reincidência específica em crime contra o Sistema Nacional de Armas (autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030), o que demonstra persistência na prática criminosa. Soma-se a isso o fato de que a infração anterior foi praticada em concurso com seu cônjuge, Luís Guilherme Greff, corréu nestes autos, circunstância que permite antever atuação reiterada e conjunta do casal em práticas ilícitas, ampliando o risco de reiteração. No tocante a Luís Guilherme Greff Morales, sua periculosidade mostra-se acentuada diante da multirreincidência em crimes patrimoniais (autos nº 0025853-75.2015.8.16.0030 e 0034458-39.2017.8.16.0030), além da condenação por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030), o que revela inequívoca inclinação à prática delitiva e desrespeito reiterado às normas penais. O réu Jardson Thiago Souza Lamego também apresenta reincidência específica em crime de roubo majorado (autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030), além de condenação pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0022756-84.2021.8.16.0021), o que evidencia a gravidade de sua conduta e o risco concreto de reiteração. De igual forma, Victor Hugo Greff Morales possui reincidência específica em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, além de condenações por tráfico e associação para o tráfico de drogas (autos nº 0023416-12.2025.8.16.0030 e 0023110-53.2019.8.16.0030), demonstrando habitualidade criminosa. Já o acusado Vitor Maicon Benitez Sorrilha responde a ações penais por tráfico de drogas (autos nº 0009623-74.2023.8.16.0030), com condenação já confirmada em grau recursal, bem como por porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0032681-38.2025.8.16.0030). Ademais, há registro de medidas protetivas de urgência em seu desfavor (autos nº 0033092-52.2023.8.16.0030), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que agrava sua situação processual e evidencia risco adicional à ordem pública. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer fato superveniente apto a afastá-los, ao contrário, o conjunto probatório reforça a necessidade da segregação cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus acima mencionado, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do concreto risco de reiteração delitiva. DA MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANTO À RÉ MIRELLA: No tocante à acusada Mirella Somavilla Santa Cruz, depreende-se que houve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica (mov. 73.1), em razão de circunstâncias pessoais absolutamente relevantes, notadamente o fato de ser mãe de três crianças menores de doze anos, com idades de 6, 3 e 1 ano (movs. 39.5/6/7), sendo uma delas lactente e com saúde fragilizada, após recente intervenção cirúrgica, nos termos dos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP. Posteriormente, sobreveio notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica em 08/01/2026 (mov. 323), fato que, em princípio, revela descumprimento relevante das condições impostas e que, em regra, autorizaria a revogação da medida mais branda. Todavia, o pedido de decretação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 547.1), tendo sido mantida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, mediante a consideração de circunstâncias concretas favoráveis à ré. Destacou-se, naquela oportunidade, que a acusada compareceu espontaneamente à audiência de instrução, informou endereço e telefone atualizados e apresentou justificativa para a conduta, alegando necessidade de obtenção de trabalho, comprometendo-se a observar, doravante, as condições impostas. Mais recentemente, constatam-se três registros de violação da monitoração eletrônica no mês de junho, decorrentes de ausência de carga na bateria do dispositivo, as quais, somadas, perfazem o período de 04 horas e 43 minutos (mov. 629.1). Embora tais ocorrências revelem descumprimento das condições impostas, verifica-se que se tratam de infrações de menor gravidade quando comparadas ao rompimento anterior do equipamento, não havendo elementos concretos que evidenciem tentativa de evasão do distrito da culpa ou de frustração da atividade jurisdicional. De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a concessão da prisão domiciliar, especialmente diante da condição da ré como responsável direta pelos cuidados de três filhos menores, considerando-se, ainda, que o genitor das crianças encontra-se preso pelos autos nº 0024375-80.2025.8.16.0030, o que reforça a imprescindibilidade de sua presença no ambiente doméstico para a adequada assistência aos menores. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da proteção integral da criança, mostra-se adequada e suficiente, por ora, a manutenção da medida cautelar menos gravosa, com o devido reforço das advertências já lançadas. Ante o exposto, mantenho a prisão domiciliar de Mirella Somavilla Santa Cruz, com monitoração eletrônica, devendo a acusada ser intimada a observar rigorosamente todas as condições impostas, especialmente quanto à adequada manutenção da carga do equipamento, ante as violações noticiadas. DA INDENIZAÇÃO CIVIL: Não obstante a formulação de pedido expresso pelo Ministério Público na exordial acusatória (mov. 133), visando à fixação de indenização civil às vítimas, reiterado em sede de alegações finais (mov. 601), verifica-se que o dominus litis deixou de indicar valor certo e determinado, circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifei) Diante desse cenário, inviável a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória, razão pela qual deixo de arbitrá-la, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida e apreciada na esfera cível própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus apenados ao pagamento das custas processuais, consignando que o pleito de isenção deduzido por Indiana e Luís Guilherme (mov. 612) é afeto à fase de execução, quando será possível aquilatar o valor devido, após a necessária liquidação, e a condição econômica atualizada dos apenados. Intimem-se as vítimas a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se as guias provisórias e os mandados de prisão atinentes aos condenados. Como consectário da absolvição, revogo a prisão preventiva dos réus Natan Henrique Nascimento, Maximiliano Greff e Vitor Maicon de Jesus, por ausência de subsistência dos requisitos que a fundamentavam. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos mencionados réus, se por outro motivo não estiverem presos. Quanto aos aparelhos celulares e o notebook Samsung apreendidos, inexistindo comprovação de que constituíram instrumento, produto ou proveito da infração penal, bem como ausente interesse na sua manutenção, intimem-se os réus proprietários para que procedam à retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação de titularidade. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovado o domínio, dê-se a destinação legal, com a destruição do objeto, na forma do CN/CGJ e demais normas aplicáveis. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos, produtos e proveitos do crime, razão pela qual decreto o perdimento em favor da União dos seguintes veículos: VW/Fox 1.0, ano/modelo 2004, de cor prata, placa HCC2J17/MG, apreendido na posse do acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez; Hyundai I30 2.0, ano 2011, de cor preta, placa AGN6G88/PR, apreendido em poder dos acusados Indianara Monteiro de Souza e Luís Guilherme Greff Morales. Demonstrado nos autos que os referidos veículos eram empregados de forma reiterada na logística da organização criminosa, servindo ao transporte dos agentes, ao deslocamento para a prática dos delitos e à consecução dos objetivos ilícitos do grupo, revela-se cabível a decretação de seu perdimento em favor da União, por caracterizar instrumento da atividade criminosa, inexistindo prova de propriedade ou posse de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 118 DO CPP. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 63, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE DEMONSTRADO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a restituição do veículo quando há indícios concretos de sua utilização logística no tráfico de drogas; e b) a eventual licitude formal da aquisição ou controvérsia sobre a tradição do bem afasta o regime jurídico do perdimento e a manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I. A restituição de bens apreendidos é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada a inexistência de vínculo com a infração penal. III.II. A presença de indícios de instrumentalidade direta entre o veículo e a atividade de tráfico impõe a manutenção da constrição. III.III. A origem lícita ou a propriedade formal do bem são irrelevantes quando constatada sua destinação criminosa. III.IV. A aferição do direito à restituição depende da destinação fática do objeto, e não da cadeia dominial. III. V. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 impõem o confisco obrigatório dos instrumentos do tráfico, como efeito real e desvinculado da pessoa do infrator. [...]” (TJPR – 0012940-31.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 16/02/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE ILÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA QUE VEDA A RESTITUIÇÃO ENQUANTO O BEM INTERESSAR AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto, ainda que sucinta, apresenta motivação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da apreensão, sendo legítima a utilização da técnica de fundamentação por remissão. 4. A apreensão do veículo decorreu de investigação relacionada à organização criminosa, havendo elementos que indicam possível vinculação do bem às atividades ilícitas, inclusive com indícios de utilização no suporte logístico do grupo. 5. A restituição de bens apreendidos é condicionada à ausência de interesse para o processo, o que não se verifica na hipótese, diante da possibilidade de o bem constituir produto ou instrumento do crime e de eventual decretação de perdimento. 6. Mantém-se a constrição como medida necessária para resguardar a eficácia da persecução penal e a aplicação das consequências patrimoniais da eventual condenação [...].” Dispositivos relevantes citados: Art. 118 do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0001585-49 .2022.8.16.0114.” (TJPR – 0000712-90.2025.8.16.0034 - Piraquara - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 29/06/2026 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO DE COMBUSTÍVEIS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DIRIGIDO AO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL APÓS O ESGOTAMENTO DE SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO JÁ INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE FORMAL DOS DEMAIS BENS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Inviável o conhecimento de pedido de liberação de bens apreendidos no bojo de ação penal se, a par de tal pleito não ter sido formulado no bojo da apelação criminal, o pedido implicaria no reexame de matéria já examinada na apelação e em embargos de declaração nos quais ficou expressamente consignado que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos". 4. Ainda que assim não fosse, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação. No caso concreto, entretanto, o pedido de liberação dos bens cuja titularidade não era de terceiro veio desacompanhado de qualquer espécie de documento que pudesse demonstrar que o ora recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o recorrente deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada quanto à ausência de competência do Relator de apelação criminal para deliberar sobre pedido após o esgotamento de sua prestação jurisdicional, e quanto ao fato de que a apelação criminal decidiu que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos", incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RMS: 67052 SP 2021/0244515-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 13/12/2021 - grifei) Quanto ao veículo da ré Brenda, um Ford Ka SE 1.0, ano 2019, de cor vermelha, placa BDL9G50/PR, foi objeto de busca e apreensão (mov. 342), expedido pela 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, e entregue à financiadora Itaú, autos nº 0043422-40.2025.8.16.0030, tendo sido a apreensão encerrada no Projudi. Encaminhem-se as armas de fogo, as munições e os carregadores ao Comando do Exército para destruição, ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme insculpido no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003. Inexistindo interesse na manutenção da apreensão, intime-se o réu absolvido Natan Henrique Nascimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório a fim de proceder à restituição do aparelho celular Iphone 15 Pro Max, de cor cinza, com a tampa traseira trincada, mediante comprovação de titularidade. Da mesma forma, intime-se o réu absolvido Maximiliano Greff para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório a fim de proceder à restituição do aparelho celular Iphone 15, de cor chumbo, mediante comprovação de titularidade. Decorrido os prazos sem manifestação, promovam-se as medidas cabíveis para destinação dos bens na forma da lei. Comunique-se à Vara de Execuções Penais o teor da presente sentença, haja vista a execução em trâmite perante em face dos acusados: Eduardo Henrique Martins Gimenez, nos autos nº 4000295-47.2026.8.16.0030; Jardson Thiago Souza Lamego, nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.000; Luís Guilherme Greff Morales, nos autos nº 0019611 95.2018.8.16.0030; Victor Hugo Greff Morales, nos autos nº 0005124 52.2020.8.16.0030. Após o trânsito em julgado: Destruam-se as placas veiculares apreendidas. Intime-se o réu Vitor Maicon de Jesus para promover a restituição do automóvel Chevrolet Cruze, ano/modelo 2017, de cor preta, placa GHT4B65/MS, mediante comprovação de titularidade. Intime-se o réu Maximiliano Greff para promover a restituição do automóvel Hyundai HB20 1.0, ano/modelo 2018, de cor branca, placa QOB6G13/PR, mediante comprovação de titularidade. Proceda-se à destinação dos veículos com decretação de perdimento em favor da União, com as comunicações de estilo. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeçam-se as guias de recolhimento e os mandados de prisão, remetendo-os à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando os réus a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APELANTE 01. I) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. II) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. III) PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RELAÇÃO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. [...] V) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em autos de execução penal pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...] 10. Recurso do Apelante 01 conhecido e desprovido. 11. Recurso do Apelante 02, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJPR – 3ª Câmara Criminal - 0007729-51.2025.8.16.0173 - Umuarama - Relator: Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 01/03/2026 - grifei) [2] “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir questões já decididas em apelação transitada em julgado. (ii) A legalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ. 5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 873403 RJ 2023/0434100-7, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2024 - grifei) [3] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. [...] 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. 3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO. 4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002867- 83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rela: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 26.09.2022 - Grifei) [4] “APELAÇÕES CRIME. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LIMITADA À DOSIMETRIA PENAL. 1) PLEITO ACUSATÓRIO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. RÉU QUE DEIXOU A ARMA DENTRO DE UMA BOLSA, AO PÉ DA CAMA DO CASAL, EM MEIO A COBERTORES. LOCAL DE FÁCIL ACESSO, ESPECIALMENTE À FILHA DO CASAL DE APENAS 4 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. 2) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSAÇÃO QUE POSTULA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, ENQUANTO A DEFESA DEFENDE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO, ESTABELECIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE, COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A circunstância do crime foi valorada negativamente, pois a arma foi encontrada em local de fácil acesso, especialmente para a filha de 4 anos do casal, justificando o agravamento da pena. 4. A pena foi fixada em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, considerando a reincidência do Réu e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O regime semiaberto foi mantido, pois a pena é inferior a 4 anos, além da reincidência, apenas uma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, assim, não se justifica a imposição do regime fechado, bem como não autoriza a fixação do regime aberto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da Defesa conhecida e desprovida e Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, majorando a pena para 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a arma de fogo é encontrada em local de fácil acesso a crianças, justificando o agravamento da pena, sendo mantido o regime semiaberto, mesmo em casos de reincidência do réu e apenas uma circunstância judicial desfavorável. [...]” (TJPR - 0003251-36.2025.8.16.0064 - Castro - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 01/12/2025 - 2ª Câmara Criminal - 01/12/2025 - grifei) [5] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar a agravante de reincidência. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações, salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (STJ - HC: 882486 SP 2024/0001325-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 19/11/2024 - grifei) [6] “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CORRETO USO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA VALORAR OS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECER A REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO CONFIGURADA A MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A SEREM VALORADAS NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. ‘In casu’, o réu admitiu trazer consigo a droga (um dos núcleos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006), embora sob o manto da coação moral irresistível. Ou seja, tem-se que houve confissão qualificada, na qual o réu confessa o delito, mas tenta se esquivar da responsabilização penal por excludente de culpabilidade. Nessa situação, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (STJ, Quinta Turma, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.06.2022, DJe de 20.06.2022). 5. Embora a atenuante da confissão qualificada deva ser reconhecida, o réu é multirreincidente, com duas condenações transitadas em julgado além daquela utilizada para exasperar a pena-base na circunstância dos ‘antecedentes’. Assim, a confissão deve ser compensada com uma das condenações mencionadas e a segunda é motivo para a manutenção da agravante pela reincidência na fração de 1/6, tal qual firmado na sentença recorrida. Logo, a dosimetria penal resta inalterada. 6. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” [...] 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido”. (TJPR – 0001156-32.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 08/09/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) [7] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 18/12/2024 - grifei) 2026.0505588-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BRENDA MORAIS MACEDO, filiacao MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS e ANTONIO LOPES DA SILVA MACEDO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: BRENDA MORAIS MACEDO Sistema Projudi MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAISNome da mãe: ANTONIO LOPES DA SILVA MACEDONome do pai: Tit. eleitoral: 15/01/1989 Nascimento: 57846011341 R.G.:163332523 /889.073.922-34CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: MONTE ALEGRE Endereço: PFF - Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 03/07/20262026.0505588-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:16:19 Número do relatório:2026.0505588-1 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20262 2026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, filiacao LUCIANE MARTINS e OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ Sistema Projudi LUCIANE MARTINSNome da mãe: OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERONome do pai: Tit. eleitoral: 21/07/1995 Nascimento: R.G.:128484167 /096.739.959-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002108-85.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:01/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:01/02/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:09/02/2023 Data oferecimento:08/02/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:17/03/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:12/09/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/03/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 12/09/2025 Início: 29/10/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 17/03/2025 Início: 18/03/2025 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:10/10/2025 Data acusação:18/03/2025 Data advogado defesa:10/10/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/02/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0018336-04.2024.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data registro:04/06/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/06/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data recebimento:14/04/2026 Data oferecimento:15/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/06/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/06/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ Sistema SEEU LUCIANE MARTINSNome da mãe: OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERONome do pai: Tit. eleitoral: 21/07/1995 Nascimento: R.G.:128484167 /096.739.959-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:4000295-47.2026.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:20/03/2026 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Início do Cumprimento:01/02/2023 Regime Atual:Aberto Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 2a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00021088520238160030/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 1992 - 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0002108-85.2023.8.16.0030 Número da Ação Penal:00021088520238160030/2023 Data do Delito:01/02/2023 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Data da Sentença:12/09/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 18/03/2025 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:17:48 Número do relatório:2026.0505606-2 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20267 2026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, filiacao LUCIANE MARTINS e OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERO; INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, filiacao MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA e VALDEIR SUDRÉ DE SOUZA. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA Sistema Projudi MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZANome da mãe: VALDEIR SUDRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1998 Nascimento: R.G.:138443868 /108.212.629-20CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA CARLOS D ANDRADE, 1101 Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024115-13.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/08/2019 Data arquivamento:07/05/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:26/08/2019 Data oferecimento:21/08/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 08/11/2019 Início: 08/11/2019 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:30/11/2019 Data réu:28/11/2019 Data acusação:19/11/2019 Data advogado defesa:23/11/2019 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0002461-62.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0010164-44.2022.8.16.0030 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:15/04/2022 Data arquivamento:02/05/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:15/04/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/04/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/04/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA Sistema SEEU MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZANome da mãe: VALDEIR SUDRE DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1998 Nascimento: R.G.:138443868 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: R RAFAEL CAZULA, 827 Bairro: cidade nova IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0001806-61.2020.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:22/01/2020 Data arquivamento:16/02/2024 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 04/02/2022 Término: 11/07/2023 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 365.00 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00241151320198160030/20 19 Processo Criminal Número Único:0024115-13.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00241151320198160030/2019 Data do Delito:14/08/2019 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, caput Data da Sentença:08/11/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 19/11/2019 Trânsito em Julgado em:28/11/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 07/08/2023 PELO(A) PRESCRIÇÃO Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:19:20 Número do relatório:2026.0505616-3 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 2 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20266 2026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIS GUILHERME GREFF MORALES, filiacao ROSANA TEREZINHA GREFF e ESTEVAN LUIZ ARCE MORALES. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. LUIS GUILHERME GREFF MORALES Sistema Projudi ROSANA TEREZINHA GREFFNome da mãe: ESTEVAN LUIZ ARCE MORALESNome do pai: Tit. eleitoral: 15/06/1992 Nascimento: R.G.:109758841 /091.348.849-63CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: RUA RAFAEL CAZULA, 827 - CASA Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0025853-75.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/08/2015 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:24/11/2015 Data oferecimento:06/10/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/04/2017 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2017 Data acusação:03/05/2017 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: LUIS GUILHERME GREFF MORALES Data da Remessa:10/07/2017 Data do Recebimento:16/08/2018 No. do Acordão:1711279-7 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:24/04/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2018 Data réu:16/08/2018 Data acusação:03/05/2017 Data advogado defesa:16/08/2018 Medida Cautelar Início: 28/08/2015 Término: 24/04/2017 Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Local de proibição:Comarca Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Situação: CUMPRIDA Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2018 Início: 19/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 720.00 Observação: A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2017 Início: 25/04/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Pág.: 3 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Observação: A prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 720.00 Observação: A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2018 Início: 19/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Observação: A prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:26/08/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/08/2015 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0020115-72.2016.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:12/07/2016 Data arquivamento:16/04/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:12/07/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento:02/05/2018 Data oferecimento:25/07/2017 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2018 Data réu:15/10/2019 Data advogado defesa:15/10/2019 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/12/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Sentença Turma Recursal - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:17/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 5 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Turma Recursal - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/09/2019 Data processo:15/10/2019 Data acusação:10/09/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 17/09/2019 Início: 14/07/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 24.00 Observação: 6 horas semanais Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 29/08/2018 Início: 30/08/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 24.00 Observação: 6 horas semanais Transação Penal Início: 03/11/2016 Término: 10/01/2017 Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Entidade Beneficiada:Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu - PR. Tipo de Curso ou Programa: Drogas Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 1 dia(s) Pág.: 6 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034458-39.2017.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:18/11/2017 Data arquivamento:16/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:28/11/2017 Data oferecimento:27/11/2017 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 270 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/06/2018 Data acusação:06/07/2018 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:01/02/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 108 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/02/2019 Data réu:10/04/2019 Data acusação:06/07/2018 Data advogado defesa:10/04/2019 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:17/11/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/11/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:19/11/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 8 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:28/05/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024115-13.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/08/2019 Data arquivamento:07/05/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:26/08/2019 Data oferecimento:21/08/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 9 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:30/11/2019 Data réu:26/11/2019 Data acusação:19/11/2019 Data advogado defesa:30/11/2019 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:14/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/08/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:15/08/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/11/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:13/11/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/11/2020 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:27/01/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0021877-84.2020.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, Pág.: 11 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 15:10:12 Número do relatório:2026.0498410-6 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202612 2026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 12h18min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, filiacao MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGO e JOSE TEIXEIRA LAMEGO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Jardson Thiago Souza Lamego Varas Criminais - SICC4 Maria Auxiliadora de Souza LamegoNome da mãe: José Teixeira LamegoNome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: prej R.G.:11.070.601- CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Porto Velho/ Rondonia Endereço: Rua Salvador Guerra Nº 285 Bairro: Jardim AmericaFoz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2013.0005802-1 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0021130-81.2013.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:04/09/2013 Núm. flagrante:079621/2013 Data da infração:03/09/2013 Infração: FURTO Observação: Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: §4º, IV do C.P. e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente Denúncia ou queixa Oferecimento: 27/09/2013 Recebimento: 23/01/2014 Aditamento: 09/01/2014 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: §4º, IV do C.P. e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente Arquivamento Data: 27/03/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/09/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:06/09/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 30/01/2015 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Assim, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO de todas as imputações que lhe recaem, e o faço com fundamento no art. 386, III, CP. Trânsito em julgado Data acusação:16/02/2015 Data réu:09/03/2015 Data defensor do réu:27/02/2015 JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO Emandado MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGONome da mãe: JOSE TEIXEIRA LAMEGONome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: PORTO VELHO Endereço: Rua Salvador Guerra, n° 285 Bairro: Jardim AméricaPR / PardaCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000371667-86 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0013398-44.2016.8.16.0030 Número dos autos:40288/2016 Data expedição:10/05/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade:10/05/2032 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:10/05/2016 Local cumprimento:06. SUBDIVISAO POLICIAL DE FOZ DO IGUACU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO Sistema Projudi MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGONome da mãe: JOSE TEIXEIRA LAMEGONome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: R.G.:110706014 /094.263.549-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PORTO VELHO Endereço: RUA SALVADOR GUERRA, 286 Bairro: Jardim AméricaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0013398-44.2016.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:10/05/2016 Data arquivamento:06/10/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:18/05/2016 Data oferecimento:17/05/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/08/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 18 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:01/09/2016 Data acusação:27/08/2016 Data advogado defesa:27/08/2016 Prisão Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:09/05/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/05/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:10/05/2016 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/08/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/08/2016 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:09/03/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0019831-64.2016.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:11/07/2016 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:10/11/2016 Data oferecimento:01/11/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/01/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 11/01/2018 Data processo:14/05/2019 Data réu:26/01/2018 Data acusação:14/05/2019 Data advogado defesa:22/01/2018 Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:08/11/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 11/01/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0030002-80.2016.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:10/10/2016 Data arquivamento:18/06/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:09/05/2016 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:10/05/2016 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/08/2016 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Unidade Prisional:EFOZ - PROGRAMA PRO-EGRESSO DE FOZ DO IGUACU Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 00133984420168160030/20 16 Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0013398-44.2016.8.16.0030 Número da Ação Penal:00133984420168160030/2016 Data do Delito:09/05/2016 Artigo(s): ART 157: Roubo, incisos I e II do Código Penal Data da Sentença:19/08/2016 Trânsito Julgado da Acusação: 27/08/2016 Trânsito em Julgado em:01/09/2016 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:7a2m12d Dias/Multa: 18 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Carta de Ordem Criminal Número único:0017555-26.2017.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:21/06/2017 Data arquivamento:30/06/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO 4ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0022756-84.2021.8.16.0021 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:29/08/2021 Data arquivamento:11/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2021 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:21/09/2021 Data oferecimento:01/09/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/10/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 583 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/10/2021 Data processo:13/10/2021 Data réu:13/10/2021 Data acusação:13/10/2021 Data advogado defesa:13/10/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL Data de prisão:29/08/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:29/08/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/08/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:13/10/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/10/2021 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:11/07/2022 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 12:18:40 Número do relatório:2026.0496682-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202610 2026.0505633-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h21min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, filiacao IVANIR SOMAVILLA e MIGUEL DOMINGOS SANTA CRUZ. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ Sistema Projudi IVANIR SOMAVILLANome da mãe: MIGUEL DOMINGOS SANTA CRUZNome do pai: Tit. eleitoral: 11/10/2006 Nascimento: R.G.:151529003 /800.515.499-21CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Codorna, 182 Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Medida Cautelar Início: 31/10/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 03/07/20262026.0505633-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: 15/01/2026 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 01/11/2025 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Área de Inclusão:Rua Guimarães Rosa, 163, Jardim América, Foz do Iguaçu/PR, Fórum de Justiça e clínicas e hospitais para atendimento dos seus filhos, em caso de necessidade, o que deve ser comunicado anteriormente ao Juízo. Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/11/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/11/2025 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 31/10/2025 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:15/01/2026 Motivo soltura:Descumprimento de monitoração eletrônica Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:21:39 Número do relatório:2026.0505633-2 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20262 2026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 17h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VICTOR HUGO GREFF MORALES, filiacao ROSANA TEREZINHA GREFF e ESTEVAN LUIZ ARCE MORALES. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. VICTOR HUGO GREFF MORALES Sistema Projudi ROSANA TEREZINHA GREFFNome da mãe: ESTEVAN LUIZ ARCE MORALESNome do pai: Tit. eleitoral: 23/07/1995 Nascimento: R.G.:129861622 /091.324.339-64CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Rua Roque Pires de Barros, 2014 Bairro: jardim São RoqueFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0023110-53.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010090-58.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:16/04/2020 Data arquivamento:03/11/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:17/04/2020 Data oferecimento:16/04/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/08/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 24/08/2021 Data réu:13/10/2021 Data acusação:08/09/2021 Data advogado defesa:30/08/2021 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0019667-21.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:15/06/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/06/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:01/07/2024 Data oferecimento:25/06/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:31/10/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:5 anos, 22 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Totalmente Data Publicação:23/09/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/10/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/09/2025 Data processo:09/10/2025 Data réu:09/10/2025 Data acusação:11/11/2024 Data advogado defesa:09/10/2025 Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/09/2025 Data processo:09/10/2025 Data acusação:11/11/2024 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0013396-59.2025.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0023416-12.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:23/07/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:23/07/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:01/08/2025 Data oferecimento:31/07/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:14/04/2026 Data acusação:30/03/2026 Data advogado defesa:01/04/2026 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/07/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/08/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 17:19:28 Número do relatório:2026.0499619-8 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h23min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, filiacao MARIA APARECIDA BENITEZ SORRILHA. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA Sistema Projudi MARIA APARECIDA BENITEZ SORRILHANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/09/2001 Nascimento: R.G.:111429014 /079.244.649-64CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua José Carlos Pace, 2112 - (Parque Residencial Morumbi II) Bairro: Morumbi FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0031454-23.2019.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:17/10/2019 Data arquivamento:06/03/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:19/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/02/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/02/2020 Data processo:20/02/2020 Data réu:20/02/2020 Data acusação:20/02/2020 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único:0011951-79.2020.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:14/05/2020 Data arquivamento:29/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/05/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/06/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 28/06/2021 Data processo:12/07/2021 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0009623-74.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:19/04/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:19/04/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:14/08/2023 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:24/04/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/05/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:1 anos, 11 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 11 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 193 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/04/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/04/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0033092-52.2023.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0020062-13.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:19/06/2024 Data arquivamento:06/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/05/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0030097-32.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:14/09/2024 Data arquivamento:01/07/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: Lei 14344/2022, ART 25: Descumprimento de decisão de medida protetiva - Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei nº 14.344 Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça Data recebimento:20/09/2024 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:19/09/2024 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/01/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/01/2025 Data processo:04/02/2025 Data réu:04/02/2025 Data acusação:14/01/2025 Data advogado defesa:29/01/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/09/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:10/01/2025 Motivo soltura:Extinção da Pena pelo Cumprimento Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0035617-70.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/10/2024 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:06/05/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0030097- 32.2024.8.16.0030 Data infração:14/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/03/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/03/2026 Data processo:07/04/2026 Data réu:07/04/2026 Data acusação:14/03/2026 Data advogado defesa:26/03/2026 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0032681-38.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:01/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:01/10/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:06/10/2025 Data oferecimento:02/10/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/10/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:23:37 Número do relatório:2026.0505649-9 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20268 TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:9000500-30.2025.4.04.7002 (SUSPENSO OU SOBRESTADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: BRENDA MORAIS MACEDO 15/01/1989 Não informado MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 88907392234 CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME: Data prevista para progressão de regime: (Em regime aberto deferido em 09/11/2023) Regime Atual: Aberto - ATIVO Pena Total Imposta: 2a4m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 2a4m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 09/11/2023 22/11/2024 27/02/2023 24/06/2024 Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 5001757-23.2023.4.04.7005 Número: Tipo: ACAO PENAL Observação: Número do Inquérito: 50061988120224047005 IPL: 2022.0046197 DP: DPF/CAC/PR SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 2a4m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 03/07/2026 14:41:06TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 09/11/2023 09/11/2023 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: ART 334: DescaminhoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 11/10/2020 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:1 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, Reclusão: 1 a 4 anos Sem Multa Pena: ART 334-A: ContrabandoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 11/10/2020 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:2 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) § 1º, II: importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente, Reclusão: 2 a 5 anos Sem Multa Pena: Fim do Relatório Pág.: 2 de2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 03/07/2026 14:41:06
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRENDA MORAIS MACEDO

Réu EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ

Réu INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA

Réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO

Réu LUIS GUILHERME GREFF MORALES

Réu MAICON GONçALVES DE JESUS

Réu MAXIMILIANO GREFF

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ

Réu NATAN HENRIQUE NASCIMENTO

Réu VICTOR HUGO GREFF MORALES

Réu VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRÉ LUIZ HABITZREUTER

OAB: 77624/PR

TAIUSKA DE MACEDO ELIAS BERTOL

OAB: 132991/PR

ANDREZA DOLATTO INACIO

OAB: 65131/PR

EDUARDO LUIZ MEDEIROS

OAB: 51624/PR

ROBERTO ASSIS

OAB: 115920/PR

DEIVIS MACHADO

OAB: 127036/PR

IAN ANDERSON STAFFA MALUF DE SOUZA

OAB: 46769/PR

ANA PAULA VAZ SEPP

OAB: 123598/PR

ANTONIO CÉSAR PORTELA

OAB: 70618/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - Celular: (45) 3308-8169 - E-mail: fi-5vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036606-42.2025.8.16.0030 Processo: 0036606-42.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 29/10/2025 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítimas: ANDRE LUIS LEONI GABRIELLI CECÍLIA GOMES FARIA Réus: BRENDA MORAIS MACEDO EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO LUIS GUILHERME GREFF MORALES MAICON GONÇALVES DE JESUS MAXIMILIANO GREFF MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ NATAN HENRIQUE NASCIMENTO VICTOR HUGO GREFF MORALES VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA já qualificados nos autos em epígrafe, atribuindo-lhes a prática dos delitos descritos no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Narra a denúncia que (mov. 133): FATO 1 – Roubo majorado 1.1. No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 11 horas, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios com os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES, agindo com intenção de se assenhorear definitivamente de coisa alheia de forma consciente e voluntária, subtraíram, para todos, mediante grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo (compatíveis com o arsenal descrito no Fato 2), o veículo NISSAN MARCH placa AYY8F01 e diversas mercadorias de origem estrangeira (consistentes em perfumes, eletrônicos, bebidas, vestuário, entre outros, conforme Auto de Apreensão de mov. 1.10 e Auto de Entrega de mov. 1.16), de propriedade das vítimas André Luis Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria, mediante divisão estruturada de tarefas. 1.2. Os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, utilizando o veículo VW/FOX, cor prata, placa HCC2J17 (cuja chave foi localizada em posse do codenunciado EDUARDO), executaram a abordagem direta às vítimas, anunciando o roubo com armas em punho, ameaçando-as de morte e subtraindo-lhes bens móveis. 1.3. Ato contínuo, os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO e MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, utilizando o veículo FORD/KA, placa BDL9G50, transportaram a chave do veículo NISSAN MARCH subtraído e parte das mercadorias roubadas até a residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras. 1.4. No referido imóvel, os denunciados EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA (residente), LUIS GUILHERME GREFF MORALES (residente), MAICON GONÇALVES DE JESUS, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES (residente), os aguardavam para receber, ocultar e armazenar os produtos do roubo. 1.5. Dessa forma, os denunciados JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAXIMILIANO GREFF e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA foram autores diretos do roubo, cabendo-lhes a subtração dos bens das vítimas mediante grave ameaça (com emprego de armas). 1.6. Os demais denunciados foram partícipes do crime, incumbindo-lhes auxiliarem os autores diretos, em proveito de todos, praticando as seguintes condutas: 1.7. As denunciadas BRENDA MORAIS MACEDO e MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ transportaram, no veículo FORD KA placa BDL9G50, transportaram a chave do veículo NISSAN MARCH subtraído e parte das mercadorias roubadas até a residência-base da organização criminosa, localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101. 1.8. A denunciada MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ também exercia a função de “fiteira”, pessoa encarregada de localizar alvos para a prática do roubo pelos demais integrantes da organização criminosa. 1.9. Os denunciados EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VICTOR HUGO GREFF MORALES prestaram apoio logístico, recebendo e ocultando o produto do roubo na residência-base da organização criminosa (Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101). 1.10. O denunciado EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ também participou fornecendo o veículo VW/FOX placa HCC2J17, utilizado para a abordagem das vítimas. 1.11. Os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES cediam o imóvel que servia como uma “base de operações” para a organização criminosa, no qual ficavam as armas de fogo e os veículos utilizados para os crimes da organização, além de servir para ocultar e guardar o produto desses crimes. 1.12. O denunciado LUIS GUILHERME GREFF MORALES forneceu o veículo I30 placa AGN6G88 utilizado na retaguarda do roubo. FATO 2 – Posse de arma de fogo e munições 2.1. No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, na residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, residentes no imóvel, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, possuíam e mantinham sob sua guarda, no interior da residência onde habitavam, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, as seguintes armas de fogo, acessórios e munições de uso permitido e de uso restrito: a) Uso permitido 1 (uma) Pistola Taurus PT58, calibre .380 nº de série KUH85489; 1 (uma) Carabina Automática, calibre 12, marca AKSA T12; 30 (trinta) munições intactas calibre .380; 10 (dez) munições intactas calibre 12. 2 carregadores de munição calibre .380; b) Uso restrito 1 (uma) Pistola Taurus TH9, calibre 9mm nº de série ACA443410; 55 (cinquenta e cinco) munições intactas calibre 9mm – 35 nos carregadores e 20 avulsas; 2 carregadores de munição calibre 9mm 2.2. Consta que as armas e munições estavam escondidas em locais de difícil acesso, a saber, sob o colchão do quarto de casal e no interior do baú de uma cama de criança. FATO 3 – Crime equiparado à adulteração de sinal identificador No dia 29 de outubro de 2025, por volta das 14h30min, na edícula do imóvel localizado na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, residentes no imóvel, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, possuíam, mantinham em depósito e guardavam, objetos especialmente destinados à falsificação e/ou adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente nas seguintes placas de veículos automotores: 3 pares: CER591/PY, AZJ2J46 e FRI4H01 e 1 avulsa: AZH4C37. FATO 4 – Organização criminosa 4.1. Em datas e horários não perfeitamente elucidados nos autos, mas certo que até o dia 29 de outubro de 2025, neste Município e Comarca de Foz do Iguaçu, os denunciados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MAXIMILIANO GREFF, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, agindo com consciências e vontades livres e dirigidas ao fim ilícito, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, associaram-se para o fim específico de cometer crimes, notadamente roubos majorados contra turistas e compradores de mercadorias oriundas do Paraguai (prática conhecida como “piratas do asfalto”), constituindo, assim, organização criminosa estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com estabilidade e permanência, autodenominando-se “PIRATAS DOS ASFALTOS”. 4.2. Consta que o grupo utilizava diversos veículos para as práticas delitivas, incluindo os veículos VW/Fox (placa HCC2J17), Hyundai/HB20 (placa QOB6G13) e Hyundai/i30 (placa AGN6G88), os quais eram conhecidos no meio policial por envolvimento em delitos da mesma natureza. 4.3. A organização criminosa, ademais, empregava armas de fogo de grosso calibre para a execução dos crimes, mantendo um arsenal bélico na residência localizada na Rua Carlos Drummond de Andrade nº 1101, Bairro Três Bandeiras, utilizada como base logística do grupo e residência dos denunciados INDIANARA, LUIS GUILHERME e VICTOR HUGO, onde foram apreendidas as armas e munições descritas no fato 2 supra. 4.4. O minucioso “relatório de diligências” elaborados pela Equipe POP da Polícia Militar (mov. 71.19) descreve três crimes contra o patrimônio praticados em um único dia (29.10.2025), demonstrando, inequivocamente, que os denunciados integravam, com estabilidade, permanência e divisão de tarefas, uma organização criminosa voltada à prática de roubos majorados contra turistas e compradores de mercadorias oriundas do Paraguai (autodenominados “piratas do asfalto”): a) Tentativa de Roubo (BR 277 – Serra do Mico): 29/10/2025, por volta das 8h da manhã Ação: O veículo Hyundai/I30, cor preta (veículo pertencente a LUIS GUILHERME GREFF MORALES/INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA), tentou subtrair um veículo Fiat/Cronos branco. Detalhe: O I30 colidiu na lateral do Cronos na BR 277, altura da Serra do Mico e o roubo não foi bem-sucedido. b) Roubo a Táxi Paraguaio (Vila Portes – Hotel Bandeiras): Data/Hora Aproximada: Logo na sequência, por volta das 8h21. Ação: O mesmo veículo Hyundai/I30, cor preta (em apoio) e um veículo VW/Fox, cor prata (posteriormente identificado como HCC2J17, de EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ), interceptaram um táxi de origem paraguaia em frente ao Hotel Bandeira, na região da Vila Portes. Detalhe: Dois indivíduos desceram armados e subtraíram o táxi, seguindo em comboio com o I30. O táxi paraguaio apresentou problema mecânico e foi abandonado. Os autores não conseguiram acessar o porta-malas para levar as mercadorias, obtendo sucesso apenas em subtrair os celulares das vítimas. c) Roubo do Nissan/March (BR 277 – Hotel Alvorada): Data/Hora Aproximada: Sequência dos eventos anteriores, por volta das 11h. Ação: Novamente, o VW/Fox, cor prata, com apoio do Hyundai/I30, cor preta, interceptou e, mediante grave ameaça com arma de fogo, subtraiu o veículo Nissan/March (placas AYY8F01) e mercadorias (eletrônicos e produtos do Paraguai) de ANDRÉ LUIS LEONI e GABRIELLI CECÍLIA GOMES FARIA (crime narrado no fato 1). Detalhe: Segundo relatos, quatro masculinos estariam envolvidos no roubo. VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA confessou o assalto, delatando a participação de JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO. As vítimas reconheceram VITOR MAICON, JARDSON THIAGO e MAXIMILIANO GREFF como autores. O Nissan/March foi abandonado na Rua Chile após as mercadorias serem transbordadas para o VW/Fox. 4.5. Com os denunciados, foram apreendidos os seguintes objetos: I. VEÍCULOS: VW/FOX 1.0 Prata, Placa HCC2J17 (Ano 2004/2005); FORD/KA SE 1.0 HA C Vermelha, Placa BDL9G50 (Ano 2019/2020); I/HYUNDAI I30 2.0 Preta, Placa AGN6G88 (Ano 2011/2012); HYUNDAI/HB20S 1.0M COMF Branca, Placa QOB6G13; GM CRUZE (Blindado), Preta, Placa GHT4B65 (Ano 2017/2017); NISSAN/MARCH 16SL: Cor Preta, Placa AYY8F01/PR (Ano 2014). II. ARMAMENTOS E MUNIÇÕES III. MERCADORIAS E PRODUTOS ROUBADOS 24 garrafas de vinho: 06 DV CATENA, 09 RUTIN, 06 NICASIA, 02 ESCORIHUELA GASCON, 01 GRAN ENEMIGO; 02 Playstation 5 (PS5); 02 Nintendo Switch; 02 fones de ouvido Logitech H390; 01 fone de ouvido JBL Tune 720 BT; 01 roteador TP Link Port Gigabit; 01 roteador TP Link MESH; 01 placa mãe ASUS PRIME H510M; 01 placa mãe AMD RYZEN SOCKET; 06 Perfumes: ECLAIRE LATTAFA, YARA LATTAFA, DURANTE AL CARROS, THARWAH GOLD LATTAFA (2) e LIONHEARTH MAN CLUB; 08 Pacotes de Calcinhas MSLUCK; 01 Par de brincos; 03 Colares: 01 prata, 01 dourado e 01 com crucifixo; 01 notebook cinza. IV. ACESSÓRIOS, CHAVES E OUTROS Placas automotivas: 2 CER591/PY, 2 AZJ2J46, 2 FRI4H01, 1 AZH4C37 Chave da marca Nissan (pertencente ao NISSAN MARCH roubado) V. TELEFONES CELULARES APREENDIDOS IPHONE: Prata, Capa Protetora Cinza; IPHONE: Preto Sem Capa Protetora; XIAOMI REDMI: Preto Com a Tela Quebrada; XIAOMI: Amarelo Quebrado; XIAOMI: Diversos; SAMSUNG: Verde; IPHONE: Diversas Cores. Assim agindo, os denunciados incorreram nas sanções dos seguintes dispositivos penais: INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUIS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES - Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado – Fato 1); - Arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003 (Posse de Arma de Fogo – Fato 3); - Art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal (Crime equiparado à adulteração de sinal identificador – Fato 3); - Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa – Fato 4); - Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MAXIMILIANO GREFF, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA - Art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Roubo Majorado – Fato 1); - Art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 (Organização Criminosa – Fato 4); - Tudo em concurso material, nos termos do art. 69 do Código Penal. A peça acusatória foi recebida em 13 de novembro de 2025 (mov. 164). Devidamente citados (movs. 251 a 259, e 289), os réus apresentaram respostas à acusação (movs. 261/262/266/295/296/297/298/299/313/371/374). Após, sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 387), na qual foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução (mov. 546), foram colhidos os depoimentos de duas vítimas, dois policiais militares, uma testemunha arrolada pela Defesa e realizados os interrogatórios. Houve, ainda, a homologação da desistência de testemunhas indicadas pela Defesa e deferimento da substituição de oitiva por declarações abonatórias. Durante o ato, foi indeferido o pedido ministerial de decretação de prisão da ré Mirella Somavilla Santa Cruz, em razão do rompimento de tornozeleira eletrônica, com determinação de comparecimento ao DEPEN para reinstalação do equipamento, sob advertência de decretação de custódia em caso de reiteração. Ainda na audiência, foi deferida a expedição de ofício ao Patronato Penitenciário, a fim de informar acerca de eventual prestação de serviços pelo réu Jardson Thiago Souza Lamego na data dos fatos, (29/10/2025), sobrevindo resposta negativa, certificando que o réu exerceu funções na unidade até o dia 20/10/2025 (mov. 564.1). Em sede de alegações finais (mov. 601), o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados nos termos da denúncia, bem como pelo pagamento das custas processuais e pela fixação de indenização mínima em favor das vítimas. A Defesa dos acusados Maximiliano Greff e Maicon Gonçalves de Jesus, em sede de memoriais (mov. 606), pleiteou absolvição quanto à imputação do crime de roubo majorado, com fundamento no artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento relativas ao concurso de agentes e ao emprego de arma de fogo, ao argumento de inexistirem provas de prévia ciência e adesão dos acusados à dinâmica violenta do delito. No tocante ao crime de organização criminosa, postulou absolvição, sustentando a ausência de comprovação dos elementos típicos indispensáveis à sua configuração, notadamente estabilidade, permanência, divisão de tarefas e adesão subjetiva à estrutura criminosa. Requereu, ainda, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo que a mera existência de armas no imóvel não autoriza concluir que os réus detinham ciência, domínio ou disponibilidade sobre tais artefatos. Em relação a Maximiliano, defendeu a desclassificação do roubo para os delitos de receptação ou favorecimento real, bem como o reconhecimento da figura prevista no artigo 29, § 2º, do Código Penal. Por derradeiro, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, a imposição do regime inicial mais brando cabível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e o direito de recorrer em liberdade. Apresentadas alegações finais em prol do acusado Victor Hugo Greff Morales (mov. 611), preliminarmente a Defesa sustentou que a denúncia seria genérica e coletiva, sem descrever a atuação concreta do réu, violando o artigo 41, do Código de Processo Penal, aduzindo que tal fragilidade não foi superada na instrução processual. No mérito, rogou pela absolvição quanto à imputação do crime de roubo majorado, ao argumento de insuficiência probatória, asseverando que as vítimas não procederam ao reconhecimento do acusado, tampouco os corréus atribuíram-lhe participação na empreitada criminosa. Sustentou, outrossim, que eventual confissão informal não detém força probatória idônea e que há prova documental indicando que, no horário dos fatos, Victor encontrava-se em instituição infantil (mov. 409.1). Postulou, igualmente, absolvição no tocante aos delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, sob o argumento de que o acusado não residia no local em que foram realizadas as apreensões e que o corréu Luís teria assumido a propriedade dos armamentos, inexistindo provas de que Victor detivesse ciência, posse ou domínio sobre tais itens. No que se refere ao crime tipificado no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, sustentou que as placas veiculares foram localizadas em imóvel de terceiros, não havendo demonstração de vínculo subjetivo do acusado com a conduta, razão pela qual pugnou por sua absolvição. Além disso, também rogou por absolvição quanto ao crime de organização criminosa, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, afirmando ausência de provas de adesão consciente de Victor ao grupo criminoso. De forma secundária, defendeu o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo quanto a este delito. Ao final, pugnou pela absolvição geral do acusado, com aplicação do princípio in dubio pro reo, ao argumento de que o conjunto probatório é frágil, indireto e contraditório, e subsidiariamente, requereu o afastamento das causas de aumento e demais consequências penais desprovidas de lastro probatório individualizado. A Defesa dos acusados Luís Guilherme Greff Morales e Indianara Monteiro de Souza, em sede de alegações finais (mov. 612), pugnou pela absolvição quanto ao roubo circunstanciado, asseverando que os réus não foram reconhecidos ou indicados pelas vítimas ou testemunhas, bem como que os elementos coligidos na investigação policial não os vinculam à empreitada criminosa. No tocante ao acusado Luís, requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito de receptação simples. No que tange ao crime previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, postulou absolvição por insuficiência probatória, sustentando não haver demonstração da necessária estruturação da organização criminosa, tampouco da divisão de tarefas entre seus integrantes. Quanto à imputação do artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, aduziu a ausência de comprovação da autoria delitiva, assegurando inexistirem provas de que as placas veiculares apreendidas pertencessem aos acusados. Relativamente aos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, clamou pela absolvição da acusada Indianara e quanto ao acusado Luís, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, a fixação do regime inicial semiaberto, o direito de recorrer em liberdade e a concessão de justiça gratuita. Em seus memoriais finais (mov. 616), a Defesa do acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez pediu absolvição em relação ao delito de organização criminosa, ao argumento de ausência dos requisitos legais de estabilidade, permanência e divisão de funções, sustentando não ter sido demonstrado, no curso da instrução, o papel desempenhado pelo acusado no suposto grupo. Em relação ao delito de roubo, requereu o reconhecimento da participação de menor importância, ao fundamento de que o acusado não concorreu para o emprego de violência ou grave ameaça, nem manteve contato direto com as vítimas, pleiteando, outrossim, a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea. Aduziu, ainda, a inexistência de prova concreta acerca de que o réu tenha recebido, guardado ou ocultado a res furtiva, tampouco de que tenha participado da distribuição dos bens subtraídos. Por derradeiro, postulou, de modo subsidiário, a fixação da pena-base fixada no mínimo legal, com a adoção do regime inicial de cumprimento de pena mais brando. A Defesa de Mirella Somavilla Santa Cruz, Natan Henrique Nascimento e Vitor Maicon Benitez Sorrilha, em alegações finais (mov. 617), requereu a absolvição dos acusados quanto ao crime previsto no artigo 288, do Código Penal, ao argumento de que não restou demonstrada a existência de vínculo associativo estável e permanente, tampouco de desígnio comum voltado à prática reiterada de delitos, destacando, ademais, que eles sequer conheciam os demais corréus. No que concerne ao delito de roubo majorado, sustentou a insuficiência do conjunto probatório, asseverando que os acusados não foram reconhecidos pelas vítimas, bem como que a mera presença no local da abordagem policial ou a eventual posse da res furtiva não se prestam, por si sós, à comprovação da autoria delitiva. Especificamente em relação à acusada Mirella Somavilla, alegou que sua conduta teria se limitado ao transporte de mercadorias e armas para guarda no imóvel determinado, inexistindo elementos que evidenciem sua participação direta na execução do roubo. Com relação réu Vitor Maicon Benitez, argumentou que a simples disponibilização de veículo para a empreitada criminosa, desacompanhada da comprovação de dolo ou de efetiva participação na prática de violência ou grave ameaça, não é suficiente para a imputação da autoria do roubo qualificado. Por fim, no que concerne ao acusado Natan Henrique, sustentou a inexistência de elementos probatórios aptos a vinculá-lo à prática delitiva, afirmando que sua presença no local dos fatos decorreu unicamente de tentativa de realização de transação comercial lícita envolvendo a aquisição de um videogame. Apresentados memoriais pela Defesa da ré Brenda Morais Macedo (mov. 625), preliminarmente, sustentou a impossibilidade de responsabilização penal objetiva ou coletiva, defendendo a necessidade de análise individualizada da conduta da acusada. No mérito, com relação ao crime de roubo, defendeu a absolvição com base na fragilidade probatória, destacando a ausência de reconhecimento por parte das vítimas e de elementos que indiquem sua presença no local dos fatos ou contribuição para a prática delitiva. No que concerne ao delito de organização criminosa, pleiteou a absolvição da ré ao argumento de inexistência de provas de estabilidade, permanência e divisão de tarefas, requisitos indispensáveis à caracterização do tipo penal, requerendo, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 288, do Código Penal. No mais, pugnou pela absolvição da ré quanto aos crimes de roubo majorado e organização criminosa, com fundamento no princípio in dubio pro reo, alegando a inexistência de elementos telemáticos aptos a vinculá-la aos corréus ou aos fatos investigados, bem como que sua versão — no sentido de que se encontrava no local para adquirir produtos de Mirella — não foi infirmada pela instrução processual, não havendo provas, ainda, de que tivesse conhecimento da origem ilícita das mercadorias. Aduziu, ainda, a insuficiência e a parcialidade dos relatos dos corréus Jardson e Vitor Maicon para embasar eventual condenação de Brenda e a não comprovação de que ela tivesse ciência da presença da chave do veículo Nissan March localizada em seu automóvel, visto que o objeto se encontrava no interior de jaqueta cuja propriedade não restou esclarecida, e que tampouco haveria indícios de que Brenda soubesse tratar-se de chave de veículo roubado. Por fim, a Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego, em memoriais finais (mov. 627), suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia, ao argumento de ausência de individualização da conduta do acusado, em afronta ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, assim também a nulidade das provas obtidas a partir de dados extraídos de aparelhos celulares, alegando quebra da cadeia de custódia. No mérito, requereu absolvição quanto ao delito de organização criminosa, sustentando a inexistência de elementos probatórios aptos a demonstrar a presença de estrutura estável, permanência e divisão de tarefas, defendendo tratar-se, quando muito, de fato isolado, desprovido de vínculo associativo duradouro. No tocante às demais imputações, de forma genérica, requereu a absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ainda que qualificada, a fixação da pena-base no mínimo legal e o afastamento das majorantes e circunstâncias qualificadoras não comprovadas, especialmente no que se refere ao emprego de arma de fogo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de processo-crime em ação penal de iniciativa pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em face de BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUIS GUILHERME GREFF MORALES, MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, VICTOR HUGO GREFF MORALES e VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA imputando-lhes a prática dos delitos capitulado no artigo 157, § 2º, incisos II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal; artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003; artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. Em sede preliminar, suscitou-se a inépcia da inicial acusatória, ao argumento de ausência de individualização das condutas dos réus, em afronta ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, sendo a tese ventilada pela Defesa de Victor Hugo Greff Morales, especificamente em relação ao crime de roubo majorado, ao passo que a Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego deduziu-a de forma genérica. As irresignações, contudo, não merecem acolhimento. A teor do disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. In casu, verifica-se que a inicial acusatória (mov. 133) atende os requisitos previstos no supracitado comando normativo, porquanto descreve, de forma clara e suficiente, as circunstâncias do crime de roubo (Fato 1), ao dispor que Jardson e Victor Hugo, mediante divisão de tarefas, em concurso com os demais denunciados, subtraíram o veículo Nissan March, placa AYY8F01, bem como diversas mercadorias de origem estrangeira que estavam em seu interior, com o emprego de violência e grave ameaça, exercidas com o uso de arma de fogo, tendo as vítimas sido identificadas como André Luís Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria. Outrossim, observa-se que os acusados foram devidamente qualificados, havendo individualização das respectivas condutas. Nesse sentido, atribui-se a Jardson Thiago Souza Lamego a execução direta do delito, consistente na abordagem das vítimas, anúncio do roubo com armas em punho e subtração dos bens; ao passo que a Victor Hugo Greff Morales imputa-se o apoio logístico, consistente no recebimento e ocultação do produto do crime em sua residência, situada na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 1101, nesta urbe, apontada como base do grupo criminoso. A exordial acusatória igualmente delimita o contexto fático-temporal da conduta, consignando a data, o horário aproximado e o local dos fatos, ocorridos em 29/10/2025, por volta das 11hs00min, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, nesta comarca de Foz do Iguaçu/Pr. Dessa forma, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto plenamente viabilizado o exercício da ampla defesa e do contraditório pelos acusados. Acerca do tema, calha alusão ao precente do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR. TESE DE RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INVIABILIDADE. OBSERVÂNCIA ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. MÉRITO. SÚPLICA ABSOLUTÓRIA. PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS HARMÔNICAS E SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO. JULGADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES A DECIDIR: 3. A denúncia atende integralmente ao artigo 41 do Código de Processo Penal, pois descreve o fato criminoso com clareza, precisão e completude - indicando data, local, modo de execução, objeto subtraído, qualificadoras, provas de corroboração, identificação completa do acusado e rol de testemunhas - o que possibilitou o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. As circunstâncias fáticas, extraídas dos relatos firmes e harmônicos do ofendido, de seu filho e dos agentes de segurança pública, corroborados por documentação investigatória e registros fotográficos, evidenciam a subtração da bicicleta da marca Caloi, de cor branca, mediante arrombamento do portão de acesso de pedestres, de autoria do apelante, ocasionando prejuízo de R$ 3.000,00 ao proprietário, ora vítima, o que inviabiliza o acolhimento da tese absolutória. [...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000086-41.2023.8.16.0196 - São José dos Pinhais - Rel.: Des. CARVILIO DA SILVEIRA FILHO - J. 23.03.2026 - grifei) Verifica-se, outrossim, que, no tocante aos demais delitos imputados aos acusados, as circunstâncias essenciais dos fatos foram adequadamente delineadas na peça acusatória, em estrita observância às exigências do artigo 41, do Código de Processo Penal, igualmente possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que se refere ao delito previsto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que, em crimes de autoria coletiva, não se exige a individualização minuciosa da conduta de cada um dos agentes, notadamente diante da complexidade do delito de organização criminosa. Nesse diapasão: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "CÂMBIO, DESLIGO". CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONSTATAÇÃO. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUENTE NA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA INDEPENDENTES DA PALAVRA DOS COLABORADORES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. 1. Não há falar em inépcia da denúncia que demonstrou a tipicidade e particularizou a conduta dos recorrentes em atuar "como preposto dos doleiros NEI e RENE, recebendo, em nome destes, quantias em reais referentes à venda de dólares no exterior", permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o art. 41 do Código de Processo Penal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[n]os casos de crimes societários e de autoria coletiva, tem-se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre sua conduta e o fato delitivo" (RHC 149.961/RS, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021). [...] 4. A denúncia não se baseou exclusivamente na palavra dos colaboradores, tendo sido ainda indicadas documentação e prova testemunhal suficientes à propositura da exordial acusatória, segundo narrado pelo Tribunal de origem. [...] 6. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 150197 RJ 2021/0213673-1, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO Des. Convocado do TJDFT, Julgamento: 06/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 10/03/2023 - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUTORIA COLETIVA. ELABORAÇÃO DE LAUDO ANTROPOLÓGICO. DISPENSABILIDADE. [...] 2. A denúncia atendeu aos requisitos do art. 41 do CPP, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Nos crimes de autoria coletiva, a descrição minuciosa das condutas individuais não é necessária, desde que seja demonstrado o liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que é dispensável a realização do exame pericial antropológico ou sociológico, quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes. Precedentes. 5. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no RHC: 00000000000000179182 RS 2023/0115855-6, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Julgamento: 01/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 07/04/2025 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO DEFOREST II. CRIME DO ART. 2º DA LEI 12.850/2013. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE AUTORIA E DE MATERIALIDADE DO DELITO. CONDUTA APONTADA POR ILÍCITA DEVIDAMENTE DESCRITA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DENÚNCIA GERAL. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MESMA SITUAÇÃO FÁTICA DO RECORRENTE COM OUTROS INVESTIGADOS NÃO INDICIADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] O Tribunal de origem destacou que a denúncia claramente descreve a prática de fatos típicos, com a presença de elementos concretos da autoria e materialidade da conduta, aptos a afastarem a alegação de inépcia da inicial e de autorizarem o regular prosseguimento da ação penal. 3. Destaco, por oportuno, que a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que, nos casos de crimes de autoria coletiva, tem se admitido a denúncia geral, a qual, apesar de não detalhar minudentemente as ações imputadas aos denunciados, demonstra, ainda que de maneira sutil, a ligação entre as condutas dos denunciados e o fato delitivo, conforme ocorre nos autos. [...] 6. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no RHC: 154768 RO 2021/0315935-6, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 18/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 24/10/2022 - grifei) Vale destacar, ainda, que, à luz do disposto no artigo 563, do Código de Processo Penal, as Defesas não lograram demonstrar a ocorrência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela invocada falha na individualização da conduta dos réus na denúncia. Igualmente, não merece acolhimento a preliminar suscitada pela Defesa de Jardson Thiago Souza Lamego, atinente à nulidade das provas decorrente de suposta quebra da cadeia de custódia em relação aos aparelhos celulares apreendidos. Isso porque, embora os dispositivos tenham sido efetivamente arrecadados pela autoridade policial, não houve extração ou utilização de dados neles contidos para fins probatórios, inexistindo, portanto, qualquer violação aos procedimentos previstos nos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Forte nessas razões, rejeito as preliminares suscitadas. Dito isso, verificam-se presentes as condições genéricas de admissibilidade da ação (possibilidade jurídica do pedido - tipicidade aparente, interesse de agir – punibilidade concreta e pertinência subjetiva, tanto no polo ativo quanto no passivo), bem como os pressupostos de validade e regularidade processual. Assim, passo ao exame do mérito. A materialidade dos delitos imputados vem sobejamente evidenciada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), boletins de ocorrência (mov. 1.2 e 28.2), termos de depoimento policial (movs. 1.5/7/9), termos de declaração das vítimas (movs. 1.13/15), auto de exibição e apreensão (mov. 71.2), auto de entrega (mov. 1.16), imagens das câmeras de segurança (movs. 71.11-16), auto de reconhecimento fotográfico (movs. 1.10/11 e 71.17/18), relatório de diligências (mov. 71.19), laudo pericial de eficiência e prestabilidade dos artefatos bélicos apreendidos (mov. 293.1), e demais documentos anexados aos autos. A autoria delitiva, por sua vez, demanda prévio exame da prova oral arregimentada ao feito. Durante a instrução processual (mov. 546.2), o ofendido André Luís Leoni relatou que foi vítima de roubo após realizar compras no Paraguai, quando se preparava para retornar à cidade de Curitiba/Pr, onde reside, encontrando-se acompanhado de sua então namorada, Gabrielli, e de outro indivíduo. Narrou que no momento em que carregava o veículo Nissan March, de propriedade de seu irmão, foi abordado por um casal em uma motocicleta, o qual iniciou diálogo, em prévia sondagem para a prática do delito, e, cerca de cinco minutos depois de iniciar a viagem, foi interceptado por um veículo VW/Fox, do qual desembarcaram dois indivíduos armados, com um revólver calibre .38 e uma pistola, ambas armas de fogo reais. Ressaltou que os assaltantes não estavam com os rostos cobertos, tampouco apresentavam limitações de locomoção e que não houve agressões físicas, tendo ocorrido apenas grave ameaça mediante emprego das armas de fogo, além da retirada abrupta de Gabrielli do interior do automóvel. Informou que foram subtraídos o veículo e mercadorias avaliadas em aproximadamente R$ 15.000,00, sendo que, logo após a fuga dos agentes, avistou uma viatura policial em um posto de combustíveis nas proximidades, dirigindo-se imediatamente ao local para comunicar o crime. Na sequência, acompanhou os policiais, sendo possível localizar o Nissan March abandonado, uma vez que os autores colidiram o veículo, prosseguindo fuga em outro automóvel. Acrescentou que as mercadorias foram posteriormente recuperadas em uma residência, embora tenha experimentado prejuízos financeiros estimados em R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) com o conserto do veículo do irmão e pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais) com despesas de estada, pois necessitou permanecer por uma semana nesta comarca. Por fim, declarou que, na Delegacia de Polícia, procedeu ao reconhecimento de duas ou três pessoas, tanto por meio de fotografias impressas apresentadas pela Delegada — as quais incluíam imagens de indivíduos não relacionados ao fato — quanto presencialmente, após a detenção dos suspeitos. Esclareceu, ainda, que a única mulher participante do crime foi aquela que, momentos antes da ação, abordou-o na companhia de outro indivíduo em uma motocicleta, ocasião em que entabulou conversa enquanto ele carregava o veículo. A vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria, em Juízo (mov. 546.3), declarou que se encontrava em viagem de lazer, acompanhada de André, seu então namorado, e de outro indivíduo, ocupando um veículo Nissan, de propriedade do irmão de André, no qual eram transportadas mercadorias adquiridas no Paraguai. Relatou que ao ingressarem em um viaduto, foram interceptados por um veículo VW/Fox, de cor preta, momento em que dois indivíduos armados anunciaram o assalto, determinando que todos desembarcassem do veículo, enquanto um terceiro agente permaneceu na condução do VW/Fox, consignando que não sofreu agressões físicas, embora tenha sido submetida a grave ameaça, sob a mira da arma de fogo. Afirmou que os agentes evadiram-se levando o veículo Nissan, juntamente com as compras nele contidas, mas, em seguida, localizaram uma viatura policial, e, na companhia dos militares, procederam a diligências que culminaram na localização do veículo abandonado cerca de dez a quinze minutos após o roubo, não sendo, contudo, encontradas as mercadorias subtraídas. Contou que seu prejuízo pessoal foi de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais), porquanto a maior parte das compras pertencia a André, ressaltando que parte dos bens foi posteriormente recuperada e que o automóvel Nissan March necessitou ser removido por meio de guincho, em razão de danos no eixo. Afirmou que, na Delegacia de Polícia, participou de ato de reconhecimento envolvendo onze indivíduos, tendo identificado, com absoluta certeza, os dois homens armados que efetuaram a subtração do veículo, destacando que mantinham os rostos descobertos, embora utilizassem blusas de frio. Aduziu ter identificado um terceiro indivíduo que, em momento anterior ao roubo, abordara os ofendidos em uma motocicleta, simulando um diálogo, ocasião em que teve a oportunidade de visualizar seu rosto, porquanto este levantou o capacete, ressalvando, porém, não possuir o mesmo grau de certeza em relação a tal reconhecimento. Esclareceu, por fim, que a única mulher envolvida na ação criminosa era aquela que se encontrava na garupa da motocicleta durante a abordagem prévia, não tendo, contudo, logrado reconhecê-la dentre as pessoas apresentadas na unidade policial. Enfatizou, por fim, que não lhe foram exibidas fotografias de suspeitos pelos policiais militares antes da realização do reconhecimento formal na Delegacia. O Sargento da Polícia Militar Samuel Vieira Dias, em Juízo (movs. 546.4/5), declarou integrar equipe especializada (POP) voltada ao combate de roubos perpetrados contra compristas de mercadorias oriundas do Paraguai, delitos estes atribuídos ao grupo criminoso conhecido como “Piratas dos Asfaltos”. Asseverou que a corporação policial já realizava o monitoramento do referido grupo, o qual seria integrado por membros da família Greff — dentre eles Victor Hugo, Luís Guilherme e Maximiliano —, bem como por indivíduos do bairro Jardim América, como Eduardo, Mirella e seu marido, Bruno Benitez, ressaltando tratar-se de organização estruturada, com divisão de tarefas, inclusive com atuação de olheiros e informantes, além do emprego de violência e de armas de fogo. Relatou que na data das prisões o grupo teria praticado três delitos sucessivos: uma tentativa de roubo na rodovia BR-277, nas primeiras horas da manhã, em que tentaram abordar um Fiat Cronos com utilização de um veículo Hyundai i30 preto; um roubo frustrado contra um táxi transportando compristas, em frente ao Hotel Bandeira, por volta das 08hs30min, mediante uso do VW/Fox prata, em que o táxi foi abandonado nas proximidades por possuir sistema corta-corrente; e, por fim, o roubo consumado do veículo Nissan March, na marginal da rodovia BR‑277, em que anunciaram o roubo com bastante violência, retiraram as vítimas e subtraíram esse automóvel carregado de mercadorias do Paraguai. Informou que a partir de denúncia anônima, tomou-se conhecimento de que os ocupantes do VW/Fox e do Nissan March haviam abandonado este último no bairro Jardim América, após o transbordo das mercadorias roubadas, então, a partir de imagens de câmeras de segurança, constataram a atuação conjunta do VW/Fox e do Hyundai i30, este último identificado por amassado característico em seu para-lama. Acrescentou que, mediante notícia recebida via COPOM acerca de transbordo de mercadorias ilícitas em imóvel situado no bairro Três Bandeiras, nesta cidade, as equipes policiais dirigiram-se ao local para apoio, ocasião em que o declarante reconheceu o réu Victor Hugo, contra quem havia mandado de prisão em aberto. Disse que na casa residiam Luís Guilherme, sua esposa Indianara e seu irmão Victor Hugo, e que ainda encontravam-se no local Maicon Gonçalves, Maximiliano, Jardson, Vitor Maicon (Vitinho), sendo localizadas as mercadorias provenientes do roubo do Nissan March, posteriormente reconhecidas pelas vítimas, bem como o veículo Hyundai i30 utilizado nas ações criminosas. Afirmou, ainda, que foram apreendidas placas veiculares clonadas, inclusive de origem paraguaia, relacionadas a delitos pretéritos, além de três armas de fogo — duas pistolas e uma espingarda calibre .12 —, esta última localizada sob a cama de uma criança. Destacou que foi localizada a chave do VW/Fox em poder de Eduardo, que indicou o terreno onde o veículo se encontrava, local já conhecido para ocultação e translado de ilícitos, logrando-se êxito na apreensão do automóvel, frisando que o terreno ficava nas proximidades do ponto em que o Nissan March subtraído havia sido abandonado. Consignou que a equipe policial que primeiramente atendeu a ocorrência informou que um dos indivíduos tentou evadir-se do local no momento da abordagem, enquanto outro danificou um aparelho celular, com o intuito de ocultar eventual prova relacionada aos fatos investigados. Relatou que, segundo informações da equipe que primeiro atendeu a ocorrência, um veículo Ford Ka vermelho, ocupado pelas rés Brenda e Mirella, tentou fugir, tendo sido encontrados em seu interior os produtos oriundos do Paraguai que haviam sido roubados e a chave do veículo Nissan March. No que tange à ré Mirella, disse ser consabido nos meios policiais que ela exercia a função de “fiteira” no âmbito do grupo criminoso, incumbindo-lhe a identificação e o monitoramento de potenciais vítimas, especialmente compristas do Paraguai, com posterior repasse das informações aos integrantes responsáveis pela execução dos roubos. No tocante à ré Brenda, aduziu que nem ela nem o veículo Ford Ka por ela utilizado eram conhecidos das investigações anteriores, não podendo afirmar sua participação direta nos roubos ou que ela tivesse ciência da origem ilícita dos bens. Não se recordou de eventual reconhecimento de Luís Guilherme pelas vítimas como autor direto do roubo ao Nissan March, aclarando que a residência possuía características de ambiente familiar, sem registros anteriores de ocorrência policial, não dispondo de elementos para detalhar a participação de Indianara nos fatos. Igualmente, alegou não possuir informações acerca do envolvimento de Natan no grupo criminoso, nem quanto à tese de que estaria no local para comprar um videogame. Confirmou que o ingresso dos policiais na residência ocorreu sem mandado judicial, em razão de denúncia anônima e da constatação visual de situação flagrancial, diante da presença ostensiva de mercadorias de origem estrangeira visíveis da via pública, não lembrando se Luís Guilherme apresentava, à época, eventual limitação de locomoção, acrescentando que a busca e apreensão realizada na residência de Mirella decorreu de operação conduzida pela Polícia Civil quanto a roubo diverso do ora em apuração. O Policial Militar Valdecir Pauletti, em Juízo (mov. 546.6), relatou que, na data dos fatos, foram registrados dois roubos em sequência, um por volta das 10hs00min e outro próximo ao meio-dia, ambos perpetrados com a utilização de um veículo VW/Fox prata, com apoio de um Hyundai i30, de cor preta; na sequência a Polícia Militar recebeu denúncia acerca de um veículo HB20 branco que estaria realizando o transbordo de mercadorias oriundas do Paraguai em uma residência. Contou que a primeira equipe a chegar no local abordou um veículo Ford Ka, de cor vermelha, que tentava se evadir, ocupado por duas mulheres, dentre elas Mirella (esposa de indivíduo recentemente preso por envolvimento em roubos de carga), e no interior do automóvel, foram encontradas mercadorias de origem paraguaia e a chave de um veículo Nissan March, sendo posteriormente confirmado que a referida chave correspondia ao automóvel roubado momentos antes, e as mercadorias foram reconhecidas pelas vítimas. Historiou que durante a abordagem, um indivíduo tentou fugir pulando o muro da residência, mas foi contido pela equipe CPU, e quando sua equipe chegou em apoio, logo identificou Victor Hugo Greff, o qual possuía mandado de prisão em aberto, e segundo informações de outro policial, ele confessou informalmente participação nos roubos, citando o envolvimento de Jardson e o uso do VW Fox. Destacou que o veículo Hyundai i30, localizado no imóvel, encontrava-se com o motor ainda quente e continha em seu interior mercadorias provenientes dos roubos, acrescentando que, na edícula situada nos fundos da residência, foram apreendidas diversas placas veiculares, inclusive paraguaias identificadas na execução de roubos anteriores, afixadas em um veículo Fiat Palio branco. De acordo com sua narrativa, no quarto do casal foram encontradas duas pistolas municiadas sob o colchão, além de munições armazenadas em uma gaveta de roupas íntimas atribuída a Indianara, já no quarto das crianças, outro policial localizou uma espingarda calibre 12, automática, acondicionada no interior de um baú. Afirmou, ainda, que, em posse do réu Eduardo, foi encontrada a chave de um veículo Volkswagen, tendo ele admitido tratar-se de um VW/Fox, indicando que o automóvel estava escondido em um terreno no bairro Jardim América, onde posteriormente a equipe policial logrou êxito em apreendê-lo. Aclarou que analisando imagens de câmeras de segurança próximas ao local, constatou-se que o veículo Hyundai i30 prestou apoio aos autores após o roubo do Nissan March, sendo possível visualizar que era conduzido por uma mulher que resgata os assaltantes e as mercadorias subtraídas, após a ocultação do VW/Fox no terreno, localizado a cerca de cem metros de onde o Nissan March foi abandonado. Esclareceu que não presenciou o momento inicial da abordagem pela primeira equipe, não sabendo informar se o portão da residência encontrava-se aberto ou fechado quando da tentativa de fuga do veículo Ford Ka, assim como não conhece a ré Brenda nem o automóvel por ela utilizado, tampouco se recordando de eventual reconhecimento do réu Luís Guilherme como autor direto do roubo do Nissan March. Confirmou que as armas de fogo e munições foram localizadas na residência de Indianara e que não possuía informações acerca do envolvimento de Natan nos fatos, nem sobre a alegação de que estaria no local apenas para adquirir um videogame. A testemunha arrolada pela Defesa, Jessica Daiane Aparecida Ulbinski Gonçalves, ouvida em Juízo (mov. 546.7), declarou ser prima do réu Natan Henrique, afirmando, conforme seu conhecimento, que ele não possui vínculo com os demais denunciados. Disse que tomou conhecimento, por intermédio do próprio réu, de que ele teria se deslocado até a residência de um indivíduo desconhecido para adquirir um videogame, não lhe tendo sido informados, contudo, detalhes acerca do valor ou das condições da negociação, tampouco a forma pela qual o acusado teria encontrado o anúncio do referido bem. Por fim, elucidou que, à época dos fatos, Natan exercia atividade laboral juntamente com seu genitor, no ramo de comercialização de lenha. Interrogada em Juízo (mov. 546.8), a ré Brenda Morais Macedo declarou que, na data dos fatos, encontrava-se a caminho de buscar sua filha na escola, ocasião em que recebeu ligação da corré Mirella - a quem afirmou conhecer por intermédio de sua enteada -, solicitando uma carona e informando possuir mercadorias para venda, então, rumou até o endereço indicado para ver os produtos, onde encontrou a outra acusada, permanecendo no local por aproximadamente 10 a 15 minutos, embora tenha ingressado com o automóvel na garagem da residência em razão de desconhecer o volume e o peso dos produtos que eventualmente adquiriria. Relatou que o imóvel aparentava ser uma residência familiar, na qual havia diversas pessoas que não conhecia e mercadorias do Paraguai expostas, tais quais videogames, vinhos e perfumes, sendo que comprou apenas um perfume, pelo valor de R$ 150,00, e dois pacotes de roupas íntimas, ao custo de R$ 25,00 cada, tendo ajustado com Mirella o pagamento de forma parcelada, após o recebimento de seguro-desemprego. Revelou que quando deixava o local em seu veículo Ford Ka, na companhia de Mirella, os policiais chegaram, negando, contudo, qualquer tentativa de fuga, dispondo que o portão da residência era manual, encontrava-se fechado, e havia outro veículo obstruindo a saída, circunstâncias que impossibilitariam a evasão. Acrescentou que não possuía motivo para empreender fuga, por desconhecer a ocorrência de qualquer atividade ilícita no local ou eventual envolvimento de Mirella em práticas criminosas, a quem considerava apenas comerciante de produtos oriundos do Paraguai. Asseverou não conhecer os demais corréus e negou a existência de produtos eletrônicos em seu veículo, consignando que, ao ser questionada pelos policiais acerca de um casaco encontrado em seu interior, inicialmente acreditou pertencer ao seu esposo, constatando posteriormente que seria de propriedade de Mirella. Por fim, atestou laborar como técnica de enfermagem, encontrando-se desempregada há pouco tempo, sendo casada e mãe de uma adolescente, não possuindo antecedentes criminais, exceto pelo delito de descaminho. A acusada Indianara Monteiro de Souza, ao ser interrogada em Juízo (mov. 546.9), aduziu ser moradora da residência onde ocorreram as prisões, residindo no local apenas com seu companheiro, Luís Guilherme, e seus três filhos menores. Relatou que Luís Guilherme encontrava-se com a perna fraturada há aproximadamente sete meses e que seu veículo estava com problemas mecânicos, razão pela qual seu genitor disponibilizou o veículo Hyundai i30 para auxiliá-los no transporte das crianças à escola e do marido às consultas médicas. Afirmou exercer atividade como diarista e, eventualmente, trabalhar trazendo mercadorias oriundas do Paraguai, contexto em que conheceu a ré Mirella, justificando a presença dela na residência com o intuito de oferecer produtos paraguaios ao seu marido, sem saber explicar, contudo, como se deu essa oferta. Inicialmente, narrou que não conhecia a corré Brenda explicando a presença dela em sua casa em razão de carona solicitada por Mirella, que lá se encontrava, entretanto, em seguida alegou que Mirella e Brenda chegaram juntas à sua residência em um veículo Ford Ka, trazendo as mercadorias, com o intuito de oferecê-las a seu companheiro. Pontuou que não presenciou o descarregamento dos volumes na edícula do imóvel, pois estava no interior da residência principal, afirmando desconhecer os demais acusados, à exceção de Maicon Gonçalves, amigo de seu companheiro, e de Victor Hugo e Maximiliano, seus familiares. Acrescentou que Maximiliano, proprietário de um veículo HB20, foi responsável por buscar seus filhos na escola naquela data. Asseverou desconhecer a existência das placas veiculares e armas de fogo em sua residência, negando haver presenciado a apreensão dos objetos, alegando que, durante as buscas, se encontrava na parte externa do imóvel com as crianças, sendo algemada apenas após a localização dos armamentos, refutando, inclusive, que pertencessem ao seu companheiro. Aclarou que no momento dos fatos, seus filhos haviam recém chegado da escola, encontrando-se no interior da casa trocando-lhes as roupas e preparando o banho, ocasião em que tomou ciência da presença da equipe policial, o que teria gerado tumulto entre os indivíduos presentes, sendo que alguns tentaram fugir pulando o muro e outros adentraram no imóvel, circunstância que, segundo afirmou, pode ter propiciado o ocultamento de armamentos no interior da casa. Alegou que se dirigiu ao portão para destrancá-lo, uma vez que Brenda deixava o local em seu veículo, oportunidade em que autorizou o ingresso dos policiais. Por fim, negou participação nos fatos, declarando que forneceu voluntariamente as senhas de seus aparelhos celulares, bem como autorizou o acesso aos dispositivos eletrônicos existentes na residência, a fim de demonstrar a inexistência de conteúdo ilícito. Aduziu, ainda, que não foi reconhecida por nenhuma das vítimas na Delegacia. Em Juízo (mov. 546.10), a acusada Mirella Somavilla Santa Cruz confessou sua participação nos fatos, afirmando ter atuado na condição de informante (“fiteira”), relatando que no dia dos fatos, por volta das 11hs00min, visualizou um veículo carregado com mercadorias nas proximidades de um posto de combustíveis, ocasião em que repassou tal informação aos corréus Jardson e Eduardo, a fim de que estes praticassem o roubo. Respondeu que os referidos réus abordaram o veículo na Avenida JK, mediante emprego de arma de fogo, utilizando um automóvel de cor prata, asseverando, contudo, que não esteve presente no momento da abordagem das vítimas. Após o delito, contou que levou as mercadorias subtraídas até uma residência com os executores do roubo, ocasião em que tomou carona no veículo utilizado no crime, dizendo sequer saber o endereço do local. Todavia, em seguida, declarou que se deslocou até referido imóvel por meio de mototáxi, com o intuito de receber sua parte na divisão dos bens. Negou ter chegado à residência na companhia da corré Brenda, que é enfermeira e disse ter conhecido em razão de atendimento hospitalar prestado ao seu filho anteriormente, sustentando que a presença de Brenda no local se deu porque a convidou para visualizar as mercadorias que estava comercializando, sem que esta tivesse conhecimento da origem ilícita dos produtos. Falou ter solicitado que Brenda ingressasse no imóvel com o veículo, havendo esta adquirido apenas perfumes e peças íntimas, cujo pagamento seria realizado posteriormente à concessão de carona até sua residência. No tocante aos proprietários do imóvel, os réus Luís Guilherme e Indianara, declarou não os conhecer, embora tenha afirmado que já trabalhou com Indianara no transporte de cotas de mercadorias oriundas do Paraguai, esclarecendo que mantinha vínculo apenas com os corréus Jardson e Eduardo. Quanto a Natan, também assegurou desconhecê-lo, tendo tomado ciência de sua presença no local apenas para adquirir um videogame anunciado, sem que ele tivesse conhecimento de sua origem ilícita. Aclarou que a intervenção policial ocorreu quando ela e Brenda já se encontravam no interior do veículo, prontas para deixar o local, aguardando a abertura do portão, negando qualquer tentativa de fuga, acrescentando que sua parte nas mercadorias subtraídas permaneceria na residência, sendo posteriormente comercializada pelos demais envolvidos, que lhe repassariam os valores correspondentes. Asseverou, ainda, que Luís Guilherme não participou do roubo e que sequer tinha conhecimento da presença de Indianara antes de chegar na residência, afirmando que esta se encontrava cuidando dos filhos, dizendo, ainda, que não presenciou o momento em que as armas de fogo foram localizadas pelos policiais no imóvel. Por derradeiro, historiou ser mãe de três filhos menores, cujo genitor se encontra preso, exercendo atividade laboral eventual em um hotel, admitindo, ademais, ter removido, por iniciativa própria, o dispositivo de monitoração eletrônica que utilizava, sob a justificativa de sofrer discriminação ao buscar emprego. Em interrogatório judicial (mov. 546.11), o réu Luís Guilherme Greff Morales negou participação no roubo do veículo Nissan March, revelando que em março de 2025, sofreu um grave acidente de trânsito, o que lhe acarretou limitações de locomoção e o impossibilitou de trabalhar. Em razão de dificuldades financeiras, aceitou proposta da corré Mirella para aquisição de videogames, os quais pretendia transportar para outra comarca e revender com o auxílio de um parente, sem ter conhecimento da origem ilícita dos bens, acrescentando que dispunha da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para efetuar o pagamento das mercadorias. Narrou que no dia dos fatos, os produtos foram entregues em sua residência por Mirella, Brenda e outros indivíduos, que chegaram em um veículo Ford Ka, de cor vermelha, sendo que, aproximadamente 15 a 20 minutos após o descarregamento, houve a chegada da equipe policial, que procedeu à abordagem. Garantiu que na data dos fatos, foi agendar sessões de fisioterapia e, em razão de possível atraso para buscar seus filhos na escola, solicitou auxílio de seu primo Maximiliano e de seu irmão Victor Hugo, esclarecendo que ambos se encontravam em sua residência no momento da abordagem policial para entregar as crianças. Esclareceu que o irmão Victor Hugo não reside consigo, mas o auxiliava com frequência em razão de suas limitações físicas, afirmando residir apenas com sua esposa, Indianara, e seus filhos menores, enquanto o corréu Maicon Gonçalves é seu amigo de infância e o codenunciado Nathan é amigo deste, os quais compareceram ao local apenas para visitá-lo e almoçar, não mantendo relação com as mercadorias apreendidas. Assumiu a propriedade das armas de fogo localizadas em sua residência, afirmando tê-las adquirido cerca de três meses antes, mediante troca por um veículo Honda Civic, para fins de proteção pessoal, em razão de já ter sido vítima de dois atentados contra sua vida. Alegou que sua esposa não tinha conhecimento da existência dos armamentos, por não admitir envolvimento com atividades ilícitas, afirmando que os mantinha guardados na parte superior de um guarda-roupa, porém, ao perceber a chegada da equipe policial, ocultou a espingarda calibre 12 debaixo da cama de seu filho, refutando que as munições tenham sido encontradas entre roupas íntimas de Indianara, pois tais objetos estavam guardados em sua própria gaveta. Por fim, confirmou possuir condenação pela prática de roubo, informando ter cumprido pena de quatro anos, encontrando-se, na data dos fatos, em liberdade e sob cumprimento de obrigações periódicas em Juízo, sem envolvimento em novas infrações penais até o episódio relativo à aquisição das mercadorias. No interrogatório judicial (mov. 546.12), o réu Victor Hugo Greff Morales exerceu parcialmente seu direito ao silêncio, restringindo-se a responder apenas as indagações da Defesa, declarando que à época dos fatos, residia com sua esposa e sua genitora. Informou ser pai de um menino de nove anos, bem como manter convivência próxima com seus sobrinhos, os quais costuma visitar ou receber em sua residência, juntamente com seu irmão Luís Guilherme, frisando que laborava em conjunto com seu pai, atuando também com mercadorias provenientes do Paraguai. Ao final, negou integralmente a prática dos fatos delituosos que lhe são imputados na presente ação penal. No interrogatório judicial (mov. 546.13), o réu Eduardo Henrique Martins Gimenez optou por responder apenas as indagações formuladas pela Defesa, confessando ser o proprietário do veículo VW/Fox envolvido na empreitada criminosa, bem como que o conduzia no dia do roubo, afirmando que sua atuação limitou-se a “atravessar na frente do veículo” das vítimas, asseverando, contudo, não ter descido do automóvel ou realizado a abordagem direta das vítimas. Aludiu que foi previamente chamado pelo réu Vitor Maicon Benitez para participar do crime enquanto se encontrava em sua residência, tendo aceitado a proposta em razão de dificuldades financeiras, minudenciando que após buscar Jardson Thiago em seu veículo, posicionou-se à frente do automóvel das vítimas, possibilitando que os demais agentes descessem para anunciar o assalto, sendo que, ao término dos fatos, retornou à sua morada e guardou o veículo. Por sua vez, o réu Maicon Gonçalves de Jesus, quando interrogado em Juízo (mov. 546.14), também exerceu parcialmente o direito ao silêncio, restringindo-se a responder aos questionamentos de seu patrono, ocasião em que negou participação na prática do crime de roubo e afirmou que atua no ramo de comercialização de veículos. No interrogatório judicial (mov. 546.15), o acusado Maximiliano Greff também se limitou a responder às indagações formuladas por sua Defesa, negando participação no crime de roubo, afirmando que se encontrava na residência alvo da abordagem policial, em razão de ter sido solicitado por sua prima a buscar seus filhos dela escola, tendo, inclusive, acabado de deixá-los na residência. Sustentou que tal prática é habitual, possuindo autorização formal da instituição de ensino para proceder à retirada das crianças. Quanto às suas atividades profissionais, declarou ser proprietário de empresa de buffet de churrasco com sede em Curitiba/Pr, possuindo, ainda, filial nesta cidade de Foz do Iguaçu/Pr, além de atuar como representante de uma marca de chopp. Em interrogatório judicial (mov. 546.16), o réu Jardson Thiago Souza Lamego confessou a prática do delito de roubo ao veículo Nissan March, aduzindo que na data dos fatos, deslocava-se para cumprir atividades junto ao Patronato quando foi abordado pelos corréus Vitor Maicon Benitez e Eduardo Henrique Gimenez, a quem conhecia do bairro, os quais lhe propuseram a empreitada criminosa. Minudenciou que a indicação das vítimas foi fornecida pela corré Mirella, deslocando-se o grupo até o local dos fatos em um veículo VW/Fox, do qual desembarcaram ele e Vitor Maicon, sendo que este portava arma de fogo, ocasião em que anunciaram o assalto, enquanto Eduardo permaneceu na condução do referido veículo. Ressaltou que não houve agressões físicas contra as vítimas e que apenas uma arma de fogo foi empregada na ação, descartada logo após a consumação do crime, com o intuito de evitar o flagrante. Prosseguiu narrando que assumiu a direção do veículo Nissan March subtraído, porém colidiu contra o meio-fio no bairro Jardim América e foram socorridos pela corré Brenda, que compareceu ao local conduzindo um automóvel Ford Ka, sendo os bens subtraídos transferidos para o veículo dela e transportados até uma residência por ele desconhecida, local onde Mirella chegou pouco tempo depois. Aludiu que logo depois do crime, anunciou um PlayStation no Facebook, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atestando que o produto possuía nota fiscal, e o corréu Natan Henrique entrou em contato para aquisição do bem, ocasião em que lhe forneceu o endereço da residência, tendo Natan comparecido ao local para conclusão da negociação, momento em que sobreveio a intervenção policial. Garantiu não conhecer os demais acusados, tampouco os proprietários da residência, afirmando que se dirigiu ao local unicamente para depósito da res furtiva, ignorando a existência dos armamentos ali apreendidos. Asseverou, ainda, que os indivíduos Victor Hugo e Maximiliano não participaram da empreitada criminosa. Negou sua participação em roubo cometido contra um táxi de origem paraguaia na manhã do mesmo dia, sustentando que, naquele período, encontrava-se em atividade junto ao Patronato, de onde teria se ausentado antecipadamente para atendimento médico. Por fim, respondeu que exercia atividade laboral com o pai, em empresa de mudanças, e que possui antecedentes criminais, encontrando-se em cumprimento de pena pela prática do crime de tráfico de drogas na comarca de Cascavel/Pr. O réu Natan Henrique Nascimento, em interrogatório judicial (mov. 546.17), negou envolvimento no delito de roubo descrito nos autos, relatando que na data dos fatos, estava em casa quando viu anúncio referente à venda de um PlayStation, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais}), publicado no Marketplace do Facebook por indivíduo identificado como Jardson. Descreveu que iniciou tratativas com o anunciante, oportunidade em que lhe foi informado o endereço situado no bairro Três Bandeiras para retirada do bem, aduzindo que possuía o numerário necessário e que pretendia efetuar o pagamento via Pix. Narrou que se deslocou de sua residência, na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/Pr, até o endereço indicado por meio de transporte por aplicativo (Uber) e que, ao chegar ao local, foi atendido por Jardson, o qual pediu para aguardar enquanto buscava o aparelho no interior da residência. Asseverou que, nesse interregno, houve a intervenção policial e a abordagem de todos os presentes, não obstante seus esforços em esclarecer aos policiais que se encontrava no local exclusivamente para adquirir o videogame, sendo que durante a diligência presenciou a localização de armas no interior da residência. Aduziu não conhecer os demais indivíduos abordados, inclusive Maicon Gonçalves e Luís Guilherme (proprietário do imóvel), negando que estivesse no local para almoçar. Revelou que trabalha no transporte de madeira juntamente com seu genitor, auferindo renda mensal aproximada de R$ 3.000,00 (três mil reais), e que, no dia em questão, não havia prestação de serviços, não possuindo antecedentes criminais, apenas registros pretéritos por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo. A seu turno, o réu Vitor Maicon Benitez Sorrilha, interrogado em Juízo (mov. 546.18), admitiu a prática do roubo do veículo Nissan March e as mercadorias, alegando ter agido em conjunto com os causados Jardson e Eduardo Henrique. Descreveu que para a execução do delito, foi utilizado um veículo VW/Fox, de cor prata, conduzido por Eduardo Henrique, enquanto ele e Jardson teriam anunciado o assalto às vítimas mediante utilização de um simulacro de arma de fogo, posteriormente dispensado. Durante a fuga, disse que colidiram o veículo roubado no bairro Jardim América, ocasião em que Brenda e Mirella chegaram no local em um veículo Ford Ka vermelho, sendo transferidas as mercadorias para referido automóvel, e, na sequência, deslocaram-se até uma residência indicada por Brenda, consignando não conhecer os moradores do local, tampouco possuir relação com as armas e munições ali apreendidas. Esclareceu que o objetivo do grupo era proceder à divisão das mercadorias na referida residência, após o que cada um seguiria seu destino, entretanto, a intervenção policial ocorreu minutos após chegarem no local, culminando na prisão dos envolvidos. Imputou a Brenda e Mirella a condição de mentoras intelectuais do delito, afirmando que ambas lhe teriam repassado informações acerca das vítimas, sendo que, a partir disso, convidou Jardson e Eduardo para a empreitada criminosa. No mais, declarou que Natan teria comparecido à residência unicamente com a finalidade de adquirir um videogame anunciado por Jardson na rede social e negou participação no roubo ocorrido na mesma manhã, envolvendo um táxi paraguaio, asseverando que se encontrava em sua residência naquele momento, bem como confirmou possuir antecedentes policiais, aduzindo, contudo, que já adimpliu integralmente as penas impostas. Eis, em suma, a prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Passo, agora, ao exame disjunto das imputações: DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, § 2º, INCISO II, § 2º-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Deslindada a prova oral, não remanescem dúvidas acerca da materialidade e da autoria do roubo imputado aos réus Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Vitor Maicon Benitez Sorrilha e Victor Hugo Greff Morales, impondo-se, por conseguinte, a prolação de édito condenatório. Imputa-se aos acusados a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes, mediante divisão de tarefas, ocorrido na manhã do dia 29/10/2025, em via pública, nas proximidades do Bairro Jardim América, nesta urbe, ocasião em que, mediante grave ameaça, concorreram para subtração do veículo Nissan March 16SL, de cor preta, placa AYY8F01/PR, ano/modelo 2015, o qual se encontrava carregado com mercadorias provenientes do Paraguai, consistentes, em sua maioria, em eletrônicos diversos, perfumes, bebidas e peças de vestuário. Os depoimentos das vítimas André Luís Leoni e Gabrielli Cecília Gomes Faria (movs. 546.2/3) são harmônicos e convergentes quanto aos elementos centrais da dinâmica delitiva, notadamente a interceptação do veículo Nissan March que ocupavam por um VW/Fox prata, a atuação em concurso de agentes, dois deles armados, a subtração do seu automóvel e das mercadorias mediante grave ameaça, bem como a existência de abordagem prévia por um casal em uma motocicleta, na preparação do crime. Também convergem os relatos das vítimas quanto à pronta atuação das forças policiais após a consumação do delito, a qual possibilitou a rápida localização do veículo, após este ter sido colidido pelos agentes criminosos, bem como a posterior localização das mercadorias subtraídas em uma residência, em seguida, restituídas aos legítimos proprietários. Verifica-se, ainda, que o procedimento de reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial (movs. 71.17/18) observou estritamente, as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, as orientações firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 1.258, e, ainda, as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 484/2023, do Conselho Nacional de Justiça. Consta dos autos de reconhecimento que, previamente à exibição das fotografias, as vítimas foram submetidas à entrevista individual pela autoridade policial, oportunidade em que descreveram as características físicas dos suspeitos, relataram a dinâmica dos fatos, indicando, ainda, o tempo de contato e a proximidade com os autores do crime, e as condições de visibilidade existentes no momento da ação delitiva. Na sequência, foi realizado o procedimento de reconhecimento mediante a apresentação das imagens dos investigados masculinos juntamente com fotografias de outros indivíduos sem vínculo com os fatos apurados, portadores de características físicas semelhantes àquelas anteriormente descritas pelas vítimas. Nessa ocasião, os reconhecedores apontaram, com elevado grau de certeza, os acusados Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Vitor Maicon Benitez Sorrilha e Victor Hugo Greff Morales como autores do roubo. Por fim, foi lavrado auto circunstanciado do ato, contendo o registro pormenorizado dos procedimentos realizados e do resultado obtido, conferindo regularidade e confiabilidade a diligência. Cumpre destacar que nos delitos de natureza patrimonial, a palavra da vítima ostenta especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção idôneos, como no caso em que os policiais e parte dos acusados confirmaram seus relatos. No mais, inexiste nos autos qualquer indício de animosidade prévia, interesse ou motivação espúria capaz de infirmar a credibilidade dos relatos das vítimas ou justificar a imputação da prática criminosa a quem soubesse ser inocente. Nesse sentido é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná: “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS COESOS E CORROBORADOS PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A autoria e materialidade do delito estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante, pelo boletim de ocorrência, pelas imagens, termo de declaração das vítimas e pela prova oral colhida em juízo. 4. Em crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevância, especialmente se corroborada pelos demais elementos dos autos. 5. Os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os relatos dados pelos ofendidos em sede policial. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ‘A palavra da vítima, prestada sob o crivo do contraditório, é considerada meio de prova idôneo e revestido de especial valor em crimes patrimoniais, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios.’ [...]” (TJPR -3ª Câmara Criminal - 0004177-77.2023.8.16.0196 - Curitiba, Relatora: Desa. Substituta Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, J. 06/12/2025 - grifei) Com efeito, os depoimentos dos policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti (movs. 546.4/5/6), revestidos de fé pública e especial relevância probatória, corroboram a versão apresentada pelas vítimas. Os referidos agentes da lei consignaram que, anteriormente aos fatos ora apurados, havia ocorrido outro roubo praticado contra compristas do Paraguai, o que motivou a realização de diligências na região, com o objetivo de localizar os veículos VW/Fox prata e Hyundai i30, de cor preta, utilizados na empreitada criminosa. Nesse contexto, afirmaram que sobreveio a informação acerca do roubo do veículo Nissan March, ocorrido na marginal da rodovia BR-277, ocasião em que subtraíram o automóvel e as mercadorias que se encontravam em seu interior. Relataram que, a partir de denúncia anônima, o veículo foi posteriormente localizado abandonado, embora as mercadorias já tivessem sido levadas e, mediante análise de imagens obtidas nas proximidades do local, constataram o envolvimento dos mesmos automóveis — VW/Fox e Hyundai i30 — na prática delitiva. Na sequência, os policiais informaram o recebimento de nova denúncia apócrifa, desta feita noticiando que, em residência situada no bairro Três Bandeiras, estaria ocorrendo o transbordo de mercadorias provenientes do Paraguai, então, equipe do CPU foi até o local e procedeu à abordagem, oportunidade em que um veículo Ford Ka, ocupado por Mirella Somavilla Santa Cruz e Brenda Morais Macedo, tentou evadir-se, e realizada a interceptação, foram encontradas em seu interior justamente as chaves do automóvel Nissan March, bem como as mercadorias subtraídas, posteriormente reconhecidas pelas vítimas. Os policiais consignaram, ademais, que no imóvel havia onze pessoas, sendo que os moradores foram identificados como Indianara Monteiro de Souza, seu companheiro Luís Guilherme Greff Morales e o irmão deste, Victor Hugo Greff Morales, contra o qual pendia mandado de prisão em aberto, acrescentando que durante as buscas no local, foi encontrado o veículo Hyundai i30 preto utilizado no roubo, além de armas de fogo, munições e placas veiculares. Os militares destacaram, ainda, que o acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez estava na posse da chave do veículo VW/Fox, de cor prata, também utilizado no crime, tendo indicado que o automóvel encontrava-se em um lote nas proximidades de onde o Nissan March havia sido abandonado, restando o automóvel, na sequência, apreendido. Por fim, relataram que o cabo Bonato informou que, no momento da abordagem, o réu Victor Hugo Greff Morales admitiu sua participação nos roubos, confirmando a utilização do veículo VW/Fox e indicando Jardson Thiago Souza Lamego como um dos envolvidos na ação criminosa. Converge com a versão dos militares os interrogatórios dos acusados Eduardo Henrique Martins Gimenez, Vitor Maicon Benitez Sorrilha, Jardson Thiago Souza Lamego e Mirella Somavilla Santa Cruz, eis que, em sede judicial, confessaram o crime. Os réus Jardson e Vitor Maicon (movs. 546.16 e 546.18) foram uníssonos ao relatar que receberam da corré Mirella a indicação das vítimas que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai e dirigiram-se até o local dos fatos no veículo VW/Fox prata, conduzido por Eduardo, o qual, em via pública, interceptou o automóvel dos lesados, um Nissan March. Na sequência, os réus narraram que desembarcaram do veículo e anunciaram o assalto mediante emprego de arma de fogo, oportunidade em que Jardson assumiu a condução do automóvel subtraído, enquanto Eduardo deixou o local no VW/Fox, porém, durante a fuga, em razão de colisão do veículo roubado contra o meio-fio, foram socorridos por Brenda, ocasião em que transferiram as mercadorias subtraídas para o veículo dela, um Ford Ka vermelho, deslocando-se até a residência onde foram abordados e presos em flagrante pela polícia. Insta consignar, ademais, que o acusado Jardson Thiago Souza Lamego foi formalmente reconhecido por ambos os ofendidos, ao passo que Vitor Maicon Benitez Sorrilha foi identificado apenas pela vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria (movs. 71.17/18). Na mesma toada, com a narrativa dos corréus, a acusada Mirella (mov. 546.10) confirmou sua atuação na condição de mentora da ação criminosa, ao relatar que repassou aos corréus Jardson e Eduardo informações acerca do local em que se encontrava o veículo das vítimas carregado com mercadorias, viabilizando, assim, a execução do roubo, perpetrado mediante o uso de arma de fogo e com emprego de veículo de cor prata para interceptação dos lesados. No mesmo sentido, o réu Eduardo admitiu a coautoria, limitando-se a afirmar que foi convidado a participar do delito por Vitor Maicon, oportunidade em que, com este, buscou Jardson, e conduzindo seu veículo VW/Fox, posicionou-se à frente do automóvel das vítimas, possibilitando que os demais agentes descessem e anunciassem o assalto (mov. 546.13). Nesse passo, os argumentos defensivos no sentido de que Eduardo não participou dos desdobramentos do crime, quanto à guarda, ocultação e partilha da res furtiva, não possuem o condão de elidir ou mitigar sua responsabilidade penal, uma vez que restou evidenciado que o réu contribuiu de forma direta e voluntária para a execução do crime, ainda que por meio de condutas distintas, em típica atuação em concurso de pessoas. De mais a mais, uma vez demonstrada a condição de coautor de Eduardo, na medida em que executou ativamente a conduta típica descrita no tipo penal — subtrair coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça ou violência à pessoa —, não merece acolhimento o pleito defensivo de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º, do Código Penal, eis que se restringe ao partícipe, assim compreendido aquele que, sem realizar o núcleo do tipo, concorre para a prática delitiva mediante auxílio material ou instigação moral. Acerca do tema, cumpre trazer à colação os seguintes julgados: “Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO EM CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO 01 PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO 02 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] RAZÕES DE DECIDIR A condenação dos réus pelo crime de roubo majorado foi sustentada por provas robustas, incluindo o depoimento da vítima e testemunhas, além da confissão dos réus. A participação ativa de ambos os réus no crime caracteriza coautoria, afastando a possibilidade de reconhecimento de participação de menor importância. A fixação da pena e do regime inicial de cumprimento foi adequada, considerando a reincidência da ré e a gravidade do delito. O valor da indenização por danos morais foi legitimamente fixado, pois o bem subtraído não foi recuperado e a vítima sofreu prejuízos diretos. DISPOSITIVO E TESE Apelação criminal 01 parcialmente conhecida e desprovida e apelação criminal 02 conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em crimes de roubo, a participação ativa de todos os coautores na execução do delito, com emprego de violência, caracteriza a majorante do concurso de pessoas, sendo inaplicável a redução de pena por participação de menor importância quando a atuação do agente é essencial para a consumação do crime. [...]”. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0001519-06.2025.8.16.0101 - Jandaia do Sul - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 09/02/2026 - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. [...] REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231/STJ. INVIABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO RESP N. 1.869.764/MS. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. No que se refere à alegação da participação de menor importância no crime de roubo majorado, extrai-se do recorrido acórdão a seguinte compreensão (fl. 474): o agente que, em um crime violento contra o patrimônio, é o responsável por executar a conduta na qual consiste o núcleo do tipo não tem, nessa empreitada criminosa, participação de menor importância. 2. O Tribunal de origem entendeu que o agente teve decisiva e contributiva participação para a caracterização do delito. [...].” (STJ - AgRg no REsp: 2185896 SC 2024/0461127-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 11/03/2025 - grifei) No que concerne à ré Brenda Morais Macedo, a participação no delito de roubo ora em apuração igualmente se encontra evidenciada pelo conjunto probatório, restando a versão defensiva apresentada, no sentido de que teria se dirigido à residência apenas para adquirir produtos de origem paraguaia e conceder carona à corré Mirella, além de isolada, frontalmente infirmada pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal. Com efeito, os corréus Jardson e Vitor Maicon foram firmes ao afirmar que Brenda foi a responsável por resgatá-los após a colisão do veículo Nissan March subtraído, ocasião em que as mercadorias oriundas do roubo foram transferidas para o automóvel dela, um Ford Ka vermelho, sendo, na sequência, transportadas até a residência para fins de guarda e posterior partilha, onde foram surpreendidos pela polícia e presos. Vale consignar que o acusado Vitor Maicon Benitez, ainda em sede policial (mov. 1.32), apontou a participação de Brenda na empreitada criminosa, ao relatar que, após a prática do roubo, deslocaram-se no veículo VW/Fox até a residência da Mirella (fiteira), porém, ao perceberem a presença policial nas imediações, procederam à transferência dos bens subtraídos para um veículo Ford Ka de cor vermelha, pertencente a uma mulher que se encontrava na companhia de Mirella, dirigindo-se, na sequência, à residência onde as mercadorias seriam ocultadas, local em que acabaram sendo abordados pela polícia. Na mesma linha, os acusados Indianara (mov. 546.9) e Luís Guilherme, perante o Juízo (mov. 546.11), confirmaram que Brenda chegou à residência conduzindo o referido veículo, na companhia de Mirella e dos executores do roubo, trazendo consigo a res furtiva. Outrossim, corrobora tal dinâmica, de transporte e descarregamento dos produtos subtraídos no local da abordagem, o fato de Brenda ter ingressado com o automóvel na garagem da residência. Embora os policiais militares não tenham identificado previamente o envolvimento de Brenda na empreitada criminosa, em Juízo (movs. 546.4/5/6), ambos ratificaram os relatos prestados na Delegacia (movs. 1.5/9), no sentido de que a ré tentou evadir-se da residência ao perceber a iminência da abordagem policial, bem como de que, no interior de seu veículo, foram localizadas diversas mercadorias provenientes do crime, inclusive aparelhos eletrônicos, circunstâncias igualmente consignadas no boletim de ocorrência (mov. 1.2). Tais elementos infirmam a alegação da acusada de que transportava apenas peças íntimas e um perfume adquiridos da ré Mirella no local. Há que se ponderar que a Defesa não produziu qualquer elemento probatório apto a gerar dúvida razoável acerca da autoria delitiva, deixando de apresentar registros de comunicação que pudessem corroborar a suposta solicitação de carona por Mirella ou negociação para aquisição de produtos estrangeiros. Somado a isso, verifica-se a existência de contradição relevante entre as versões apresentadas pelas acusadas no tocante à forma de pagamento dos produtos: enquanto Brenda afirmou que o ajuste teria sido realizado mediante parcelamento, conforme recebesse o seguro-desemprego (mov. 546.8), Mirella declarou que o pagamento ocorreria após a prestação da carona (mov. 546.10), circunstância que fragiliza ainda mais a tese defensiva. No mais, não se sustentam as alegações defensivas no sentido de que a chave do veículo subtraído teria sido encontrada no interior do automóvel da acusada, porém acondicionada no bolso de uma jaqueta, o que afastaria o seu conhecimento acerca da existência do referido objeto, porquanto a suposta localização das chaves no interior da peça de vestuário não restou minimamente corroborada por qualquer elemento probatório produzido sob o crivo do contraditório judicial. Ainda que assim não fosse, cumpre assinalar que as próprias declarações da acusada, nesse particular, revelam-se discrepantes, porquanto, em sede inquisitorial (mov. 1.34), Brenda atribuiu a propriedade do casaco a um “rapaz”, ao qual iria prestar carona, sem, ao menos, informar seu nome, características físicas ou suas vestimentas, e, de forma distinta, em Juízo (mov. 546.8), afirmou que, no momento da abordagem policial, declarou que a referida peça pertencia a seu marido, mas, posteriormente, constatou que o casaco, em verdade, era de propriedade da corré Mirella. Tais inconsistências evidenciam a fragilidade e a inverossimilhança da narrativa defensiva, reforçando a conclusão quanto à tentativa de se dissociar dos elementos incriminadores encontrados em seu veículo, assim como a coautoria da acusada Brenda Morais Macedo no delito de roubo, não subsistindo dúvida razoável a justificar solução absolutória. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, impõe-se, igualmente, a condenação do acusado Victor Hugo Greff Morales pela prática do crime de roubo descrito na vestibular acusatória. Extrai-se do termo de reconhecimento pessoal de mov. 71.18 que a vítima Gabrielli Cecília Gomes Faria identificou o referido acusado, asseverando, com 100% de certeza, tratar-se de um dos autores do delito. Nesse particular, ressalta-se que segundo a jurisprudência consolidada, as palavras das vítimas gozam de especial credibilidade, mormente por se mostrarem harmônicas com os demais elementos de prova constantes dos autos, revelando-se aptas a embasar o édito condenatório. A conclusão encontra sólido amparo nas declarações prestadas pelos policiais militares responsáveis pelas diligências que culminaram na prisão do grupo criminoso, verificando-se que, desde o início da persecução penal (movs. 1.5/7/9 e 546.4/5/6), os agentes de segurança relataram, de forma minuciosa e coerente, o desenvolvimento das investigações que evidenciaram o envolvimento do acusado em sucessivos crimes patrimoniais voltados à subtração de mercadorias provenientes do Paraguai. Os policiais afirmaram que Victor Hugo residia no imóvel em que foi localizada a res furtiva, as chaves do veículo subtraído, bem como os automóveis utilizados na empreitada criminosa, acrescentando que, à época dos fatos, havia em seu desfavor mandado de prisão em aberto (mov. 1.64). Embora o acusado tenha negado a condição de morador do endereço em questão (mov. 546.12), a Defesa deixou de carrear aos autos qualquer documento apto a demonstrar a alegada residência em local diverso. Ao revés, sua cunhada, Indianara, afirmou em sede policial (mov. 1.22) que o réu costumava pernoitar no imóvel, circunstância que confirma sua vinculação fática com o logradouro, corroborando a conclusão de que ali mantinha habitualidade de permanência. É de se ressaltar que os policiais foram uníssonos ao afirmar que, no momento da abordagem, o acusado admitiu informalmente sua participação no delito, indicando, inclusive, o envolvimento do corréu Jardson e a utilização do veículo VW/Fox, na execução do crime. A narrativa encontra respaldo no boletim de ocorrência (mov. 1.2). Confira-se o fragmento: “[...] PRESTARAM APOIO NA OCORRÊNCIA AS EQUIPES CHOQUE, TENDO O CB DANIEL BONATO RELATADO QUE A PESSOA DE VITOR CONFIRMOU TER PARTICIPADO NOS ROUBOS, INCLUSIVE CONFIRMANDO QUE O VW FOX ESTAVA ABANDONADO PERTO DE ONDE DEIXARAM O NISSAN MARCH TOMADO DE ASSALTO, INDICOU QUE JUNTO NO ROUBO ESTAVA A PESSOA DE JARDSON, NÃO REVELANDO MAIS ENVOLVIDOS [...]” Não prosperam, outrossim, os argumentos defensivos no sentido de que o réu disporia de álibi, consistente na alegação de que estaria buscando seus sobrinhos na escola no momento dos fatos. Embora o Centro Municipal de Educação Infantil Professora Simone Walquíria Grignet tenha informado que Victor Hugo figuraria como responsável pela retirada do aluno naquela data (mov. 409.1), a análise das imagens da câmera de segurança (mov. 409.2) revela que o indivíduo que comparece ao local é, na verdade, Maximiliano Greff (a partir de 04min20s), tanto é assim que ele trajava vestimenta idêntica àquela registrada por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.28), circunstância que fragiliza, de forma significativa, a tese defensiva. Observa-se, ainda, que Maximiliano Greff, ao ser interrogado em Juízo (mov. 546.15), declarou ter buscado as crianças na escola, sem, contudo, fazer qualquer menção à suposta companhia do primo Victor Hugo nessa ocasião. Não bastasse, o próprio Victor Hugo, em Juízo (mov. 546.12), não confirmou que tivesse, na data dos fatos, se dirigido ao imóvel apenas para deixar os sobrinhos após buscá-los na escola. Importa destacar, ademais, que o acusado, em sede extrajudicial (mov. 1.20), admitiu conhecer previamente os executores do roubo, Vitor Maicon Benitez e Eduardo Henrique Martins, ainda que tenha buscado minimizar o vínculo existente, conforme consignado em suas próprias declarações: “o Vitor, tipo, conheço de vista, assim, não sei o que ele faz”, [...] “o Eduardo, eu conheço ele faz um pouquinho de tempo sim, mas também só de ‘opa, beleza, tranquilo’”. Tais afirmações, a toda evidência, arrefecem a tese defensiva de ausência de vínculo ou desconhecimento prévio dos corréus. Assim, inexistindo dúvida razoável acerca da autoria e da materialidade delitivas, a condenação do réu Victor Hugo Greff é medida que se impõe. Prosseguindo, infere-se a existência de conjunto probatório robusto a amparar a condenação dos acusados Indianara Monteiro de Souza e Luís Guilherme Greff Morales pela prática do delito de roubo majorado. Dessume-se das provas coligidas aos autos que os referidos acusados prestaram inequívoco suporte logístico ao crime, na medida em que admitiram a posse do veículo Hyundai i30, de cor preta, apreendido na residência do casal (movs. 546.9/11), cujo emprego na ação delitiva restou devidamente comprovado não apenas pelos depoimentos firmes dos policiais, mas também pelas imagens captadas por câmeras de segurança acostadas aos movs. 71.11/12 e pelo relatório de investigação (mov. 71.19). Merece destaque, ademais, o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima André Leoni, o qual, em estrita observância às formalidades legais, identificou o acusado Luís Guilherme Greff Morales como um dos autores do delito (mov. 71.17), reforçando o liame subjetivo entre o réu e a prática criminosa. De outro vértice, as versões defensivas apresentadas em Juízo não resistem ao confronto com o conjunto probatório. A acusada Indianara alegou desconhecer a presença da res furtiva em sua residência, bem como ignorar as atividades desempenhadas pelos corréus no local (mov. 546.9), ao passo que Luís Guilherme sustentou que os produtos foram levados até a sua residência pelas corrés Brenda e Mirella porque pretendia adquirir videogames para revenda, sem ter conhecimento da origem ilícita (mov. 546.11). De fato, tais alegações restaram cabalmente infirmadas, notadamente pelo interrogatório extrajudicial de Indianara (mov. 1.22), no qual admitiu que, a pedido da corré Mirella, autorizou a utilização do imóvel para guarda do produto do crime. No mesmo sentido, a acusada Mirella Somavilla, em sede policial (mov. 1.36), afirmou que Indianara seria paga pela ocultação dos bens, o que evidencia que o casal contribuiu voluntária e conscientemente para a empreitada criminosa. E não obstante a tentativa de afastar o vínculo com Indianara e Luís Guilherme, depreende-se que, em interrogatório judicial (movs. 546.16/18), os executores do roubo Vitor Maicon Benitez e Jardson Thiago foram categóricos ao afirmar que, após a subtração, dirigiram-se à residência do casal, local previamente indicado pela corré Mirella, com a finalidade de armazenar os bens provenientes do crime. De seu turno, a própria Mirella, embora tenha negado ter intermediado o contato com os proprietários do imóvel, admitiu que a residência seria utilizada como depósito da res furtiva, onde os bens para posterior comercialização e subsequente repartição dos valores entre os integrantes do grupo (mov. 546.10), reforçando a dinâmica criminosa delineada nos autos. No mais, revela-se inverossímil a versão de Indianara de que não detinha conhecimento acerca dos fatos ocorridos em sua própria morada (mov. 546.9), restando incontroverso nos autos que o local contava com a presença de diversas pessoas, bem como que as mercadorias provenientes do roubo encontravam-se expostas e espalhadas pelo chão, sendo, inclusive, visíveis da via pública. Ademais, a acusada não logrou apresentar explicação coerente acerca da forma pela qual os produtos teriam sido oferecidos pela ré Mirella ao seu cônjuge, sobretudo considerando que, conforme reconhecido nos autos, era ela quem mantinha prévio conhecimento da corré, com quem já havia trabalhado no transporte de mercadorias de origem estrangeira. Cumpre destacar que a Defesa de Luís Guilherme não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a corroborar a estória por ele apresentada, especificamente a existência de registros de mensagens que demonstrassem a alegada negociação com a corré Mirella para aquisição de videogames. Outrossim, não é plausível que, havendo a intenção exclusiva de adquirir os videogames, os corréus tivessem transportado a integralidade da res furtiva até o imóvel do acusado, procedendo, inclusive, ao seu descarregamento no local. Nesse quadro, o arcabouço probatório revela, com clareza, que o imóvel foi disponibilizado pelo casal com a finalidade de ocultação e armazenamento dos produtos oriundos do crime, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do princípio in dubio pro reo. Evidenciada a adesão consciente e voluntária do acusado Luís Guilherme à prática do crime de roubo majorado, inviável o acolhimento da pretensão defensiva de desclassificação da conduta para o delito de receptação. Deveras, o conjunto probatório demonstra que a conduta do réu não se limitou à mera aquisição ou ocultação de bens de origem ilícita, mas integrou, de forma ativa, a dinâmica executória do roubo, notadamente à vista do reconhecimento realizado pela vítima (mov. 71.17) e da comprovada utilização do veículo Hyundai i30 na empreitada criminosa localizado em sua posse, o que afasta, por completo, a incidência do tipo previsto no artigo 180 do Código Penal. Insta pontuar que, à luz do artigo 156, do Código de Processo Penal, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que, uma vez localizado produto do roubo na posse do acusado, opera-se presunção relativa de autoria e de dolo, autorizando a inversão do ônus probatório, competindo ao réu apresentar justificativa plausível para a detenção dos bens de origem ilícita, o que não ocorreu na espécie. Nesse diapasão: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO [...] RECURSO DA RÉ LUCIANA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTOS SEGUROS E HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE REALIZARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. IMAGENS DA CÂMERA DE SEGURANÇA QUE REGISTRARAM TODO O ITER CRIMINIS. ACUSADA PRESA EM FLAGRANTE EM PODER DA RES FURTIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESES DEFENSIVAS DESPROVIDAS DE ALICERCE. INEXISTÊNCIA DE IMPRECISÃO QUE RECLAME A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ LUCIANA, CONHECIDO E NÃO PROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AOS ADVOGADOS NOMEADOS. [...] 6. Por outro lado, os elementos probatórios que embasaram a deliberação monocrática condenatória em face da apelante Luciana são fortes e suficientes para produzir a certeza moral necessária para dar respaldo ao decreto condenatório imposto, não pairando dúvidas sobre a autoria e materialidade do delito de roubo descritos na denúncia e inseridos no artigo 157, caput, do Código Penal. 7. Inexiste qualquer impedimento à consideração dos relatos dos policiais que testemunharam em Juízo, mormente quando eles, como no caso, acabam por revelar, antes de qualquer antagonismo ou incompatibilidade, absoluta coerência e harmonia com o restante do material probatório. 8. A apreensão da res em poder do agente gera a presunção do dolo pelo crime de roubo, com a inversão do ônus da prova, exigindo-se justificativa convincente a respeito da origem do bem, ônus do qual, como visto, a sentenciada não se desincumbiu. 9. Suficientemente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, o presente caso não autoriza a incidência do princípio in dubio pro reo como forma de absolver a acusada LUCIANA, posto que os fatos ocorridos foram reconstruídos da forma mais completa possível, porquanto a instrução criminal não deixa qualquer imprecisão capaz de eivar a convicção deste Órgão Colegiado. IV. Dispositivo e Teses 10. Apelações conhecidas e não providas, com fixação de honorários aos defensores dativos. [...]”. (TJPR – 0000772-76.2023.8.16.0117 - Medianeira - Relator: Des. Lourival Pedro Chemim - J. 04/10/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Vale consignar que, muito embora o delito de roubo tenha sido perpetrado mediante divisão de tarefas, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que a violência ou grave ameaça empregada por um dos agentes comunica-se aos demais coautores, por constituir elementar do tipo penal, desde que evidenciada a prévia convergência de vontades e a atuação conjunta para a prática delitiva, circunstâncias devidamente demonstradas no caso em apreço. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. CRIME COMETIDO COM NÍTIDA DIVISÃO DE TAREFAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. "Nos moldes do art. 157 do Código Penal, a violência ou grave ameaça caracterizadoras do crime de roubo poderão ser empregadas antes, durante ou logo após a subtração do bem. Assim, malgrado possa ter o agente iniciado a prática de conduta delitiva sem o uso de violência, se terminar por se valer de meio violento para garantir a posse da res furtiva e ou, ainda, a impunidade do delito, terá praticado o crime de roubo, ainda que em sua modalidade imprópria (CP, art. 157, § 1º), não havendo se falar em furto"(AgRg no HC n. 838.412/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024). [...] 6. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 7. Na espécie, embora o recorrente não haja sido o executor direto da agressão, firmou-se como fato incontroverso a convergência de vontade dos agentes para a prática da violência contra a vítima, o que caracteriza coautoria, decorrente da nítida divisão de tarefas entre os criminosos. Portanto, fica afastado o pleito desclassificatório. 8. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no REsp: 2166213 SC 2024/0319262-6, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgamento: 05/03/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 10/03/2025 - grifei) “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO (ARTIGO 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). APELANTES 2 E 3: I) PLEITOS DESCLASSIFICATÓRIO DA CONDUTA PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO INDICATIVO DA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. INEQUÍVOCO EMPREGO DE AMEAÇA, POR TERCEIRO CONTRA POLICIAIS MILITARES, APÓS A SUBTRAÇÃO DA COISA PELOS APELANTES. PALAVRAS DAS VÍTIMAS CORROBORADAS PELOS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES. PALAVRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA DOTADOS DE FÉ-PÚBLICA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO. AINDA QUE, SUPOSTAMENTE, OS ACUSADOS NÃO TENHAM EMPREGADO DIRETAMENTE A GRAVE AMEAÇA CONTRA OS POLICIAIS MILITARES, PARTICIPARAM DA CONDUTA DELITUOSA POR MEIO DE DIVISÃO DAS TAREFAS A FIM DE ASSEGURAR A IMPUNIDADE DO CRIME OU DETENÇÃO DA COISA PARA SI OU PARA TERCEIRO. CIRCUNSTÂNCIA DA GRAVE AMEAÇA À PESSOA QUE SE ESTENDE AO COAUTOR. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO MANTIDA. [...] VII) PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. CRIMES PRATICADOS CONTRA VÍTIMAS E ESFERAS PATRIMONIAIS DIFERENTES. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO E PARA READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA FINAL DE AMBOS OS RÉUS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). CARGA PENAL REDIMENSIONADA. [...] RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A cabal demonstração pelas provas carreadas aos autos da grave ameaça exercida pelo comparsa dos réus na prática delitiva, logo após a subtração dos bens por eles, a fim de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do crime, torna descabida a pretensão de desclassificação da conduta praticada para o delito de furto. [...] 3. No mesmo sentido, não merece acolhimento a pretensão desclassificatória, pela alegação de ausência da participação dos acusados no emprego da grave amaça, pois, de acordo com a teoria do domínio do fato, a circunstância da violência se estende aos coautores, que participaram dos delitos por meio de divisão de tarefas. No caso, além de os policiais militares afirmarem que foram recebidos pelo comparsa dos apelantes, munido de arma de fogo, ao menos os apelantes tinham plena ciência da conduta criminosa perpetrada por ele, já que além de estarem juntos no mesmo veículo anteriormente, estavam na posse da ‘res furtiva. [...] 10. Recurso do Apelante 1, conhecido e provido. 11. Recurso do Apelante 2, conhecido e desprovido. 12. Recurso do Apelante 3, conhecido e desprovido.” (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000916-70.2024.8.16.0196 - Curitiba - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 31/05/2025 - grifei) Outrossim, demonstrado de forma coesa que os réus atuaram em comunhão de esforços, sobretudo à luz das declarações das vítimas, dos policiais e de parte dos próprios réus, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal. Cumpre destacar que a referida causa de aumento justifica-se pelo maior potencial intimidatório causado pela pluralidade de agentes, assim também pelo fato de que a atuação coordenada mediante prévia divisão de tarefas facilita o êxito na empreitada criminosa e em assegurar a obtenção da vantagem ilícita pretendida. Da mesma forma, é mister o reconhecimento da causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, circunstância que igualmente emerge como incontroversa por toda a prova oral colhida, bem como pelo auto de exibição e apreensão (mov. 71.2) e pelo laudo pericial (mov. 293.1), o qual atestou a eficiência e a prestabilidade dos artefatos bélicos apreendidos. Destaca-se que o tratamento penal mais gravoso conferido ao roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo — inclusive inserido no rol dos crimes hediondos (artigo 1º, inciso II, alínea “b”, da Lei nº 8.072/1990) — justifica-se pelo incremento do risco à vida e à integridade física das vítimas, pelo acentuado abalo à segurança pública e, ainda, pelo estímulo à circulação ilícita de armamentos na sociedade. Ad argumentandum, registre-se que alegação dos acusados de que as armas de fogo apreendidas na residência não corresponderiam àquelas utilizadas no crime não possui o condão de afastar a majorante, máxime vez que a apreensão do artefato não constitui requisito indispensável para a sua incidência, bastando, para tanto, a prova idônea de sua efetiva utilização, como ocorre na hipótese, notadamente pelas declarações firmes e coerentes das vítimas (movs. 546.2/3), as quais relataram de maneira consistente a utilização de armamento pelos agentes durante a execução do roubo. Nesse passo, tendo em vista que a jurisprudência pátria encontra-se consolidada no sentido de ser prescindível a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para a incidência da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, incumbia à Defesa do acusado Vitor Maicon Benitez Sorrilha (mov. 546.18) o ônus de comprovar a alegação de que o instrumento empregado consistiria em simulacro, o que não se verificou na hipótese dos autos. A propósito: “RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP. RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. POSSIBILIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO DEMONSTRADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. SIMULACRO. ÔNUS DEFENSIVO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito. Ademais, a pretensão de decote da majorante sob a alegação de que se trata de simulacro dependeria da apreensão e perícia no artefato, prova que caberia à defesa produzir. 1.1. No caso, há prova oral - depoimento da vítima -, como reconhecido na sentença de primeiro grau e no voto vencido do acórdão recorrido, no sentido do emprego de arma de fogo no roubo descrito na denúncia. Logo, deve ser restabelecida a incidência da majorante. 2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.” (STJ - REsp: 2181529 MG 2024/0424998-2, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgamento: 15/10/2025, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJEN 21/10/2025 - grifei) Por derradeiro, denota-se que a conduta delitiva dos acusados recaiu sobre patrimônios distintos, eis que houve a subtração de objetos pertencentes às vítimas Gabrielli Cecília Gomes Faria e André Luís Leoni, impondo-se, portanto, o reconhecimento da prática de dois delitos de roubo, em concurso formal, nos termos do artigo 70 do Código Penal. Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados BRENDA MORAIS MACEDO, EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES, MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA e VICTOR HUGO GREFF MORALES, pela prática do delito previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em cúmulo formal. Noutro giro, quanto aos acusados MAXIMILIANO GREFF, MAICON GONÇALVES DE JESUS e NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, a análise acurada do conjunto probatório revela a inexistência de elementos suficientes aptos a embasar decreto condenatório pela prática do crime de roubo descrito na denúncia. Observa-se que o acusado Maximiliano Greff manteve versão uniforme desde a origem dos autos (movs. 1.28 e 546.15), no sentido de que, na data dos fatos, dirigiu-se ao estabelecimento de ensino para buscar os filhos de seu primo, Luís Guilherme, tendo, em seguida, conduzido as crianças até a residência, momento em que sobreveio a intervenção policial. Tal narrativa encontra amparo nos relatos dos corréus Luís e Indianara (movs. 546.11 e 546.9). Corroborando a tese defensiva, conforme já delineado, as imagens fornecidas pela instituição de ensino (mov. 409.2) evidenciam a presença de Maximiliano no local às 11hs15min (a partir de 04min20s), trajando calça e jaqueta preta da marca Nike idêntica àquelas registrada por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (mov. 1.28), horário este próximo ao da prática do roubo, ocorrido às 10h45min, conforme se extrai do vídeo acostado ao mov. 71.11. Outrossim, os depoimentos dos agentes policiais não lograram demonstrar o envolvimento de Maximiliano na empreitada criminosa. Nesse passo, constata-se que o policial militar Valdecir Pauletti, ao prestar declarações em Juízo, sequer fez menção ao acusado (mov. 546.6), enquanto o policial militar Samuel Vieira Dias (movs. 546.4/5) citou o nome de Maximiliano forma genérica, limitando-se a afirmar que a família Greff seria conhecida no meio policial pelo envolvimento em delitos patrimoniais; ademais, fez referência a uma abordagem anterior em que nada de ilícito foi localizado, bem como a um roubo frustrado, ocasião em que o réu, supostamente, teria resgatado Victor Hugo após acidente automobilístico. Tais elementos, contudo, mostram-se desprovidos de especificidade e lastro probatório idôneo para, por si sós, embasar um juízo condenatório, na medida em que não indicam a participação do acusado nos fatos apurados neste específico feito. Observa-se, ainda, que em nenhum momento da instrução processual emergiu elemento indicativo de que o réu fosse morador do imóvel no qual a res furtiva foi localizada, de modo que não é possível inferir sua participação na empreitada criminosa a partir da mera presença na casa na ocasião da abordagem policial, tampouco com base no vínculo familiar com os demais acusados. Na mesma senda, apesar de constar no boletim de ocorrência (mov. 1.2) a informação de que Maximiliano teria sido reconhecido pelas vítimas, verifica-se que no reconhecimento pessoal (movs. 71.17/18) o réu não foi indicado como autor do delito. De igual modo, a pretensão acusatória em relação ao acusado Maicon Gonçalves de Jesus não merece prosperar, diante da insuficiência do conjunto probatório. Ab initio, cumpre registrar que tanto na fase inquisitorial quanto em Juízo, o referido réu negou envolvimento nos delitos que lhe foram imputados (movs. 1.30 e 546.14), sendo certo que a prova oral produzida sob o crivo do contraditório, por sua vez, não se revelou apta a comprovar a participação de Maicon Gonçalves no crime de roubo em análise. Na verdade, infere-se dos depoimentos prestados que o policial Valdecir Pauletti não fez menção ao acusado (mov. 546.6), ao passo que o militar Samuel Vieira limitou-se a relatar sua presença no imóvel alvo da abordagem, bem como episódio pretérito em que teria sido abordado, sem, contudo, constatar qualquer ilícito na ocasião (movs. 546.4/5/6). Ademais, conforme declarado pela corré Indianara Monteiro, o réu Maicon Gonçalves encontrava-se na residência em razão de vínculo de amizade com seu companheiro (mov. 546.9), versão que restou corroborada por Luís Guilherme Greff, o qual afirmou tratar-se de amigo de infância, tendo comparecido ao local para visitá-lo após longo período sem contato, ocasião em que permaneceria para o almoço (mov. 546.11). Cumpre destacar que a narrativa apresentada mostrou-se coerente com o interrogatório policial de Maicon Gonçalves (mov. 1.30), ocasião em que declarou ser residente na Comarca de Santa Terezinha de Itaipu/Pr e que, na data dos fatos, deslocou-se até esta cidade para tratar de assuntos junto a seus advogados. Segundo relatou, aproveitaria a oportunidade para almoçar na residência de Luís Guilherme antes de retornar para sua residência, circunstância em que ocorreu a abordagem policial no imóvel. Nesse contexto, evidencia-se a ausência de prova robusta e segura acerca do envolvimento do acusado na empreitada criminosa inviabiliza a formação de juízo condenatório. Com relação ao réu Natan Henrique Nascimento, a versão por ele apresentada, no sentido de que se encontrava na residência objeto da abordagem policial unicamente para adquirir um aparelho de videogame, revela-se frágil. Isso porque a prova oral é coesa ao indicar que a equipe policial adentrou o imóvel poucos minutos após a chegada dos agentes delitivos e o descarregamento das mercadorias roubadas, não havendo, assim, tempo hábil para que o corréu Jardson tivesse fotografado o bem subtraído e realizado sua publicação em rede social. Ademais, a Defesa não logrou carrear aos autos qualquer elemento concreto de corroboração das tratativas de compra e venda alegadas, notadamente a suposta publicação do anúncio ou eventuais diálogos mantidos entre as partes. Soma-se a isso a existência de incongruências relevantes quanto à justificativa da presença do referido acusado no local, porquanto, embora Natan tenha alegado desconhecer os corréus, Luís Guilherme afirmou que ele teria comparecido à sua residência na companhia de Maicon Gonçalves para almoçar (mov. 546.11), ao passo que Maximiliano, na fase inquisitorial (mov. 1.28), declarou que Natan é vizinho de Maicon Gonçalves, reforçando a existência de vínculo entre ambos. Não obstante tais circunstâncias sejam aptas a suscitar fundadas dúvidas acerca da veracidade da versão defensiva apresentada, o acervo probatório produzido nos autos é insuficientemente a amparar a prolação de édito condenatório, máxime que não restou demonstrado, de forma segura, o efetivo envolvimento de Natan na prática do roubo em análise. Deveras, verifica-se que a estória por ele apresentada encontra respaldo nos depoimentos de sua prima, Jéssica Daiane (mov. 546.7), arrolada pela Defesa, bem como nas declarações dos corréus Vitor Maicon (mov. 546.18) e Mirella (mov. 546.10), além disso, o próprio acusado Jardson confirmou que Natan se encontrava na residência com a finalidade de adquirir um PlayStation, que teria anunciado nas redes sociais logo após a prática delituosa (mov. 546.16). E mais importante, os policiais militares Valdecir Pauletti e Samuel Vieira Dias afirmaram desconhecer eventual envolvimento de Natan Henrique nos fatos investigados (movs. 546.4/5/6), sendo certo que o relatório de investigação (mov. 71.19) não estabelece vínculo entre os acusados Maximiliano, Natan e Maicon Gonçalves e os fatos apurados. Igualmente, tampouco houve reconhecimento deles por parte das vítimas, inexistindo, ainda, extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos capaz de subsidiar eventual decreto condenatório ou mesmo de possibilitar a individualização de suas condutas. Como é cediço, somente a prova robusta, idônea e isenta de dúvidas é apta a embasar a prolação de um édito condenatório, não se admitindo a subsistência de qualquer grau de incerteza, ainda que mínimo. É o que preconiza o princípio in dubio pro reo, ao impor que, no âmbito da relação processual penal, havendo dúvida razoável entre a manutenção do estado de inocência do acusado e o poder-dever estatal de punir, deve prevalecer a solução mais favorável ao réu, absolvendo-o com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Nesse mesmo sentido orienta-se a jurisprudência: "APELAÇÃO CRIME – FURTO SIMPLES – ABSOLVIÇÃO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO – ALEGAÇÃO DE SUFICIÊNCIA DE PROVAS A JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DO DELITO PELO ORA APELADO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA DOS FATOS – CORRETA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR – 0013272-17.2014.8.16.0045 - Cambé - Relator: Des. Rui Portugal Bacellar Filho - J. 21/10/2024 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS (ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL, COM REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS APTAS A DEMONSTRAR A AUTORIA DELITIVA. PROCEDENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE ATESTAR, INDENE DE DÚVIDAS, O COMETIMENTO DO INJUSTO PATRIMONIAL DESCRITO NA DENÚNCIA PELO ACUSADO. INCERTEZA QUE DEVE SER INTERPRETADA EM SEU FAVOR. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. REFORMA DO DECISUM QUE SE MOSTRA DE RIGOR. 2) DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.” (TJPR – 0009736-07.2008.8.16.0013 - Curitiba - Relatora: Desa. Substituta Simone Cherem FFabrício de Melo - J. 10/07/2023, 5ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, impõe-se a absolvição dos acusados NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, MAXIMILIANO GREFF e MAICON GONÇALVES DE JESUS quanto à imputação do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (Fato 1), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. DOS CRIMES PREVISTO NOS ARTIGOS 12 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003 (FATO 02): De saída, não é demais rememorar que prevê o artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento a conduta de: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa”. Já o artigo 16, caput, da mesma Lei, criminaliza a conduta de: “Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Calha alusão às lições de Fernando Capez a respeito da classificação dos delitos quanto ao grau de afetação ao bem jurídico tutelado: “São classificados como crimes de perigo, indicando a mens legis de tutelar o bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda embrionário. Pune-se a infração de perigo, para que não venha a se transformar em dano efetivo. No caso da Lei 10.826/2003, o interesse maior protegido é a incolumidade pública, evitando-se seja exposta a qualquer risco de lesão. “Incolumidade” provém de “incólume”, que significa livre do perigo, são e salvo. [...] Podemos conceituar perigo como o prognóstico de um mal, isto é, uma situação que projeta um dano futuro. Não exigiu o legislador, para a consumação do crime, a demonstração concreta de que pessoa determinada tenha ficado, efetivamente, exposta a algum risco, optando por punir a mera conduta infracional, independentemente da comprovação da efetiva exposição a risco dessa ou daquela vítima”. (Capez, Fernando. Legislação penal especial - 21. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2026. P. 287 - grifei) Traçadas tais premissas, infere-se que, no caso concreto, a peça inaugural acusatória imputou aos réus INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES a prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, atribuindo-lhes as condutas de possuir e manter sob sua guarda artefatos bélicos de uso permitido e restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, e, uma vez encerrada a instrução processual, restou satisfatoriamente comprovada a materialidade e autoria delitivas. Dessume-se que os depoimentos prestados pelos policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti foram firmes e coerentes ao longo de toda a persecução penal (movs. 1.5/9 e 546.4/5/6), notadamente no tocante às circunstâncias que envolveram a localização e apreensão, na residência dos acusados, de três armas de fogo — uma delas de uso restrito —, bem como de diversas munições intactas, conferindo elevada credibilidade às narrativas e robustecendo o conjunto probatório produzido nos autos. Conforme narrado pelos agentes, duas das armas de fogo carregadas foram encontradas sob a cama do casal Indianara e Luís Guilherme, ao passo que a arma longa, calibre 12, foi localizada na cama baú pertencente a um dos filhos deles, circunstâncias que evidenciam não apenas a posse dos artefatos, mas também sua manutenção em local de fácil acesso, reforçando a ciência e vinculação direta dos réus aos objetos ilícitos apreendidos. Consoante discriminado no auto de exibição e apreensão (mov. 1.11), foram apreendidas duas armas de fogo de uso permitido, quais sejam, uma pistola marca Taurus, modelo PT58, calibre 380, nº de série KUH85489, e uma espingarda semiautomática, calibre 12, marca AKSA T12, bem como uma pistola Taurus, modelo TH9, calibre 9mm, nº de série ACA443410, classificada como de uso restrito. Outrossim, foram igualmente arrecadados três carregadores compatíveis com os armamentos descritos, além de 95 (noventa e cinco) munições intactas, sendo 10 (dez) de calibre 12 Gauge; 55 (cinquenta e cinco) de calibre 9mm e 30 (trinta) de calibre 380. Registre-se que todos os artefatos foram submetidos à perícia técnica, a qual atestou sua eficiência e aptidão para a realização de disparos, conforme laudo acostado à mov. 293.1, restando, assim, plenamente evidenciada a materialidade delitiva. Neste tocante, o acusado Luís Guilherme, ao ser interrogado em Juízo (mov. 546.11), confessou a prática delitiva, afirmando que, aproximadamente três meses antes dos fatos, teria adquirido os armamentos mediante a troca por um veículo Honda Civic, ano 2007, alegando tê-los destinado à sua autoproteção, em razão de suposto atentado contra sua vida anteriormente sofrido. Não obstante, o acusado buscou eximir sua companheira, Indianara Monteiro, de responsabilidade, sob o argumento de que ela não detinha conhecimento acerca da existência das armas. Tal versão, contudo, além de isolada nos autos, não se mostra verossímil, sobretudo porque foram localizadas duas pistolas sob a cama em que a acusada pernoitava, bem como apreendida uma espingarda no quarto dos filhos do casal, tratando-se, ademais, de arma longa e de fácil constatação. Alie-se a isto o fato de que o policial militar Valdecir Pauletti asseverou que foram localizadas diversas munições no interior da gaveta de roupas íntimas da acusada Indianara, tornando inequívoco o pleno conhecimento acerca da existência dos artefatos ilícitos, bem como sua adesão à prática delitiva (mov. 546.6). Neste diapasão: “APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ARTS. 12 E 14, DA LEI 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. RECURSO DA DEFESA. ARMAS DE FOGO LOCALIZADAS QUANDO DO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO E DE BUSCA E APREENSÃO. UMA ARMA LOCALIZADA DENTRO DO VEÍCULO DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. ARMA QUE ESTAVA ACONDICIONADA DENTRO DE UM PACOTE DE SALGADINHOS E SOBRE O BANCO DO PASSAGEIRO. PORTE COMPARTILHADO EVIDENCIADO. DEMAIS ARMAS LOCALIZADAS DENTRO DA RESIDÊNCIA DOS RÉUS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE COMPARTILHADA EVIDENCIADA. CONDENAÇÕES MANTIDAS. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ACOLHIMENTO. FATO DA ARMA ESTAR MUNICIADA QUE FAZ PARTE DA ELEMENTAR DO CRIME. AFASTAMENTO. NOVA DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR – 0000313-72.2023.8.16.0150 - Santa Helena - Relator: Des. Mário Helton Jorge - J. 04/03/2024 - 2ª Câmara Criminal - grifei) No que concerne ao acusado Victor Hugo Greff Morales, igualmente não prosperam as alegações defensivas no sentido de ausência de conhecimento ou acesso aos referidos artefatos bélicos, ao fundamento de que não residiria no local. Isso porque, além de a Defesa não ter carreado aos autos qualquer elemento probatório apto a demonstrar a manutenção de domicílio em endereço diverso, segundo o policial Samuel Vieira Dias (mov. 546.4/5), durante a abordagem, Indianara afirmou que o cunhado também era morador imóvel, o que se harmoniza, inclusive, com suas declarações prestadas na fase extrajudicial, nas quais a ré consignou que Victor Hugo frequentemente pernoitava na residência (mov. 1.22). Ademais, o corréu Luís Guilherme, em Juízo (mov. 546.11), corroborou tal circunstância, ao afirmar que mantinha relação extremamente próxima com o irmão, o qual se fazia presente de forma constante, inclusive prestando-lhe auxílio após ter sofrido fratura na perna. Diante desse contexto, evidencia-se que Victor Hugo mantinha vínculo fático relevante com o local dos fatos, bem como convivência cotidiana no ambiente em que se encontravam os artefatos ilícitos, dispondo de livre acesso a estes, circunstâncias que afastam a tese exculpatória sustentada pela Defesa. Ad argumentandum, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que se configura a posse compartilhada de arma de fogo quando evidenciada a sua disponibilização a mais de um agente, sendo irrelevante, para a caracterização do delito, a propriedade do artefato ou mesmo o vínculo formal com o local de armazenamento. Confiram-se os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná, nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. 1. RECURSO DA RÉ MARIA. 1.1. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. POSSE COMPARTILHADA DEMONSTRADA NOS AUTOS. 1.2. DE OFÍCIO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA A TÍTULO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ALTERAÇÕES REALIZADAS DE OFÍCIO. 2. RECURSO DA RÉ SUELI. 2.1. DOSIMETRIA DA PENA. 2 .1.1. CULPABILIDADE QUE FOI VALORADA NEGATIVAMENTE MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE MUNIÇÕES QUE REVESTE DE MAIOR REPROVABILIDADE A CONDUTA PRATICADA. 2.1.2. ANTECEDENTES. AFASTAMENTO DEVIDO. LAPSO TEMPORAL ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E PRÁTICA DE NOVO DELITO SUPERIOR A DEZ ANOS. PRECEDENTES DO STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A Apelante Maria Eduarda Novaes tinha ciência da existência da arma de fogo, e inexistia óbice ao seu acesso ao objeto, circunstâncias que demonstram a ocorrência da posse compartilhada. 4. A posse de arma de fogo com numeração suprimida é crime de perigo abstrato, não exigindo resultado concreto para a tipificação. [...] IV. Dispositivo e tese 11. Apelação de Maria Eduarda Novaes conhecida e desprovida, com alterações realizadas ex officio; apelação de Sueli de Fátima Novaes conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: A posse compartilhada de arma de fogo, mesmo que em tese seja de propriedade de um dos envolvidos, configura a prática do crime previsto no Art. 16, § 1º, Inc. IV, da Lei n.º 10.826/03, desde que haja ciência e acesso ao objeto por parte dos coautores. [...]” (TJPR – 0008154-18.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 13/11/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO E RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INDEFERIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES DOTADA DE FÉ PÚBLICA E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VERSÃO DEFENSIVA FRÁGIL. PROPRIEDADE DOS ENTORPECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO À APELANTE BEATRIZ DO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE QUE A CONDUTA TIPIFICADA CONFIGURA CRIME DE MÃO PRÓPRIA, NÃO ADMITINDO COAUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCRIÇÕES TÍPICAS DOS DELITOS DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO QUE, POR NÃO EXIGIREM QUALIDADE ESPECIAL DO AGENTE QUE PRATICA A CONDUTA PUNÍVEL, ADMITEM O CONCURSO DE PESSOAS. RÉUS QUE TINHAM PLENA DISPONIBILIDADE PARA FAZER USO DO ARMAMENTO. TRÁFICO PRIVILEGIADO EM RELAÇÃO À APELANTE BEATRIZ NÃO CONFIGURADO. DEDICAÇÃO ESTÁVEL E INTENSA À ATIVIDADE CRIMINOSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir: [...] 5. Extrai-se, da redação dos artigos 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, que não se exige, no crime de posse de arma de fogo, condição especial do sujeito ativo ou que a conduta seja praticada pessoal e exclusivamente por um único agente para o aperfeiçoamento da figura delitiva. Cuida-se, no caso, de crime unissubjetivo, que, embora possa ser praticado pelo agente individualmente, não é refratário ao concurso eventual de pessoas. [...] 7. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. [...]” (TJ-PR 00049319320248160160 - Sarandi, Relator.: Dilmari Helena Kessler, Data de Julgamento: 15/11/2025, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/11/2025 - grifei) Por derradeiro, registre-se que restou demonstrado que a posse e a guarda dos artefatos ocorreram em um mesmo contexto fático e temporal, mediante uma única conduta de manter no imóvel, armamentos e munições tanto de uso permitido quanto de uso restrito, circunstância que ensejou a violação simultânea de bens jurídicos distintos tutelados pelos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, impondo-se, por conseguinte, a incidência da regra prevista no artigo 70, do Código Penal. Este é o entendimento consolidado na Corte da Cidadania: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO, E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 12 E ART. 16, § 1º, INCISO IV, AMBOS DA LEI N. 10.826/03). PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. OS TIPOS PENAIS DOS ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/03 TUTELAM BENS JURÍDICOS DIVERSOS, AINDA QUE PERPETRADOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido”. (STJ - AgRg no HC: 844637 SC 2023/0279584-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2023 - grifei) Mercê do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, é de rigor a condenação dos acusados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES pela prática dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos do Estatuto do Desarmamento, em concurso formal de crimes. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): De partida, cumpre consignar que a Lei nº 14.562/2023 promoveu alterações no Código Penal com o escopo de ampliar a tutela penal relativa à adulteração de sinais identificadores de veículos, passando o inciso II, do § 2º, do artigo 311, do Código Penal, a vigorar com a seguinte redação: Art. 311. § 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo: [...] II – aquele que adquire, recebe, transporta, oculta, mantém em depósito, fabrica, fornece, a título oneroso ou gratuito, possui ou guarda maquinismo, aparelho, instrumento ou objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração de que trata o caput deste artigo [...] In casu, o conjunto probatório amealhado aos autos revela, de forma segura e coerente, que os acusados Indianara Monteiro de Souza, Luís Guilherme Greff Morales e Victor Hugo Greff Morales possuíam, mantinham em depósito e guardavam objeto destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor, consistente em 07 (sete) placas veiculares, as quais foram apreendidas na residência situada na Rua Carlos Drummond de Andrade, nº 1101, nesta urbe. Com feito, extrai-se dos autos que durante a diligência policial realizada no referido endereço, foram localizados um par de placas veiculares paraguaias CER591/PY, um par de placas AZJ2J46, um par de placas FRI4H01, bem como uma placa avulsa AZH4C37, todas vinculadas a veículos do modelo Ford Focus, de cor branca, conforme registrado nos movs. 1.2/10. A esse respeito, destaca-se o seguinte excerto do boletim de ocorrência (mov. 1.2): “[...] NA EDÍCULA, EM QUE ESTAVA O I30, HÁ UM CÔMODO, SENDO ENCONTRADO NESSE LOCAL PELO SGT VIEIRA DIVERSAS PLACAS DE VEÍCULOS, DAS QUAIS UM PAR É ESTRANGEIRA PARAGUAIA - CER591, PLACAS QUE JÁ FORAM OSTENTADAS EM UM AUTOMÓVEL PALIO DE COR BRANCA UTILIZADO EM DIVERSOS ROUBOS A COMPRISTAS. AINDA FORAM LOCALIZADAS DOIS PARES DE PLACAS, SENDO AZJ-2J46 E FRI-4H01, E UMA AVULSA AZH-4C37, TODAS PERTENCENTES A VEÍCULOS MODELO FORD/FOCUS HATCH DE COR BRANCA. [...]” Durante a instrução processual (movs. 546.4/5/6), os policiais militares Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti prestaram depoimentos firmes e convergentes, no sentido de que, no curso das diligências realizadas, lograram localizar, na edícula situada aos fundos da residência dos réus, diversas placas veiculares. Relataram, ademais, que tais objetos eram utilizados para a adulteração de veículos empregados na prática de crimes patrimoniais, destacando que o par de placas paraguaias apreendido chamou a atenção da equipe policial, porquanto já havia sido previamente identificado, por meio de registros de câmeras de segurança, como sendo utilizado em veículo da Fiat Palio, de cor branca, na prática de outros crimes de roubo. Neste ponto, embora reiteradamente reconhecido pela jurisprudência pátria, não é despiciendo consignar que os depoimentos prestados por agentes públicos gozam de presunção de veracidade e boa-fé, revestindo-se de especial valor probatório, notadamente quando coerentes e em consonância com os demais elementos constantes dos autos. É da jurisprudência: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. TESE DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 1. A tese de nulidade do ingresso domiciliar não foi submetida à apreciação do Tribunal de origem, carecendo o recurso do indispensável requisito do prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula 282 do STF. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova" (AgRg no HC 672.359/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021), o que não ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Publicação: DJe 01/08/2022) “APELAÇÃO CRIME – CRIMES DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, III, CP) E RECEPTAÇÃO (ART. 180, CP) – PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU – 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – DEPOIMENTOS POLICIAIS – VALIDADE E RELEVÂNCIA – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O conjunto probatório revela a autoria e materialidade do delito de adulteração de sinal de identificação de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, CP), impondo-se a manutenção da sentença condenatória. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – 1. PLEITO DE CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO (FATO 02) – IMPOSSIBILIDADE [...]” (TJPR - 0001321-48.2024.8.16.0086 - Guaíra - Relator: Des. Luís Carlos Xavier - J. 02/02/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) Em consonância com os depoimentos prestados pelos agentes estatais, extrai-se do relatório de diligências de mov. 71.19 o seguinte fragmento: “Durante as buscas realizadas na residência do proprietário do automóvel Hyundai i30, foram encontradas placas paraguaias de identificação CER-591, as quais, conforme já de conhecimento desta equipe, vinham sendo utilizadas em um veículo Fiat Palio, de cor branca, conforme imagens em anexo, utilizado em diversos roubos a compristas”. Diante do robusto mosaico probatório angariado aos autos pela acusação, não se revelam plausíveis as teses defensivas de ausência de vínculo com o local da apreensão ou fragilidade probatória quanto à autoria delitiva. Isso porque é incontroverso nos autos que o casal Luís Guilherme e Indianara Monteiro eram residentes no imóvel em que se deu a apreensão — circunstância, inclusive, por eles próprios admitida (movs. 546.9/11) —, restando igualmente evidenciado que o réu Victor Hugo, se ali não residia de forma permanente, ao menos, frequentava e usava habitualmente a edificação. Nesse sentido, cumpre reiterar que, em sede policial (mov. 1.22), a acusada Indianara declarou que seu cunhado costumava pernoitar no imóvel, ao passo que o próprio Victor Hugo, em Juízo, admitiu frequentar assiduamente a residência pertencente ao seu irmão (mov. 546.12). Tais elementos delineiam, de forma inequívoca, a existência de vínculo fático entre os três réus e o referido endereço, infirmando, por conseguinte, a versão defensiva apresentada. Ainda que assim não fosse, cumpre destacar que o tipo penal previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, não exige, para a sua configuração, a comprovação de residência formal ou o domínio exclusivo do agente sobre o local, sendo suficiente a demonstração de que detenha a posse ou guarda do objeto especialmente destinado à falsificação ou adulteração de veículo automotor. Dessa forma, a eventual ausência de comprovação de titularidade ou residência exclusiva no local não tem o condão de afastar a tipicidade da conduta, porquanto inequívoco o vínculo dos acusados com as placas veiculares apreendidas. A propósito, colacionam-se os julgados recentes do Tribunal de Justiça do Paraná: “APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS DELITOS DOS ARTS. 180, CAPUT E 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. 1) RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ORIGEM ILÍCITA DO BEM DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. DOLO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. AQUISIÇÃO DE MOTOCICLETA POR VALOR SIGNIFICATIVAMENTE INFERIOR AO DE MERCADO, SEM DOCUMENTAÇÃO, DE PESSOA DESCONHECIDA, COM ADMISSÃO DE QUE SE TRATAVA DE VEÍCULO “PISEIRA”. TESE DEFENSIVA INVEROSSÍMIL. 2) ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. POSSE E GUARDA DE PLACA VEICULAR FALSIFICADA. OBJETO ESPECIALMENTE DESTINADO À FALSIFICAÇÃO. ART. 311, § 2º, INCISO II, DO CP. DESNECESSIDADE DE EFETIVA UTILIZAÇÃO DA PLACA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A INAUTENTICIDADE DO OBJETO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria dos delitos de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo estão comprovadas por provas documentais e testemunhais. 4. O réu admitiu ter adquirido a motocicleta sabendo que era produto de crime, evidenciando o dolo necessário para a receptação. 5. A placa veicular falsificada foi encontrada em local associado ao réu, caracterizando a posse e guarda de objeto destinado à falsificação. 6. As alegações da defesa foram consideradas inverossímeis e contraditórias diante do conjunto probatório apresentado. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A posse e guarda de placa veicular falsificada, mesmo sem a efetiva utilização, configura o delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, conforme previsto no art. 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, sendo desnecessária a comprovação de residência formal ou domínio exclusivo sobre o local onde o objeto foi encontrado. [...]” (TJPR – 0010860-10.2024.8.16.0160 - Sarandi - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 22/04/2026 - 2ª Câmara Criminal - grifei) “Apelação Crime. Receptação (art. 180, caput, do CP) e Adulteração de sinal identificador de veículo automotor em sua figura equiparada (art. 311, § 2º, inc. II e III, do CP). Condenação. Pleito recursal absolutório diante da insuficiência de provas a ensejar o decreto condenatório. Tese insubsistente. Autoria e materialidade evidenciadas. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Circunstâncias do caso concreto que evidenciam o conhecimento da origem ilícita do bem. Inversão do ônus da prova. [...] Conjunto probatório que permite concluir que os agentes adquiriram/guardaram o veículo automotor ciente de sua origem espúria e da adulteração. Desnecessidade de comprovação da autoria da contrafação. Almejada desclassificação da receptação para a sua modalidade culposa. Impossibilidade. Versão do réu infactível. Postulada redução da reprimenda para o mínimo legal. Inviabilidade. Reincidência ostentada pelo réu. Adoção de regime prisional fechado, tendo em vista o quantum de pena aplicada e a presença da agravante prevista no art. 61, inc. I, do CP. Condenação preservada. Recurso desprovido. 1. O elemento subjetivo do delito de receptação, manifestado pela ciência da origem espúria do bem, pode ser extraído das circunstâncias do caso concreto, como do comportamento desenvolvido pelo réu, o modo como se deu a apreensão e as justificativas apresentadas para a posse do bem proveniente de crime. 2. Se o agente tiver a posse de objeto oriundo de alteração de sinal identificador, há o delito do art. 311, § 2º, inciso III do Código Penal.” (TJPR - 0014520-14.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relator: Des. José Mauricio Pinto de Almeida - J. 07/04/2025 - 2ª Câmara Criminal - grifei) De mais a mais, consoante se infere dos referidos julgados, a placa veicular qualifica-se como a elementar do crime “objeto especialmente destinado à falsificação e/ou adulteração”, sendo irrelevante, para a consumação do delito, a efetiva utilização do objeto em veículo automotor determinado, bastando a mera posse e guarda para configurar o tipo penal. Este é o recente do Tribunal de Justiça de São Paulo: “SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO SIMPLES, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E MANUTENÇÃO DE OBJETOS DESTINADOS À ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ARTIGOS 180, CAPUT, 311, CAPUT, E 311, § 2º, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL) E ABSOLUTÓRIA NO TOCANTE AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGOS 288 DO CÓDIGO PENAL E 33 DA LEI 11.343/06) – APELO MINISTERIAL VISANDO A CONDENAÇÃO DE TODOS NOS EXATOS TERMOS DA EXORDIAL E MAJORAÇÃO DAS BASES E RECURSOS DEFENSIVOS ALMEJANDO A ABSOLVIÇÃO E ABRANDAMENTO DAS PENAS. PRELIMINAR [...] TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE DEMONSTRADA, AUSENTE, CONTUDO, A COMPROVAÇÃO DE AUTORIA DELITIVA [...] ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECEPTAÇÃO – MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA TAMBÉM COMPROVADAS – DOIS RÉUS QUE TINHAM CIÊNCIA DA PROCEDÊNCIA ILÍCITA DO AUTOMOTOR QUE UTILIZAVAM – PALAVRAS DOS AGENTES POLICIAIS CONSIDERADAS COM PRIMAZIA – IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA CULPOSA – CONDENAÇÃO MANTIDA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E POSSE DE MATERIAL DESTINADO À ADULTERAÇÃO – TROCA DO EMPLACAMENTO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO – DESPICIENDA A IRREVERSIBILIDADE DA FALSIFICAÇÃO – PRECEDENTE – PLACAS DO VEÍCULO QUE CONSTITUEM SINAL IDENTIFICADOR DO VEÍCULO – ARTIGO 115 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – ENCONTRO DE OUTRAS PLACAS ADULTERADAS NA POSSE DE UM DOS ACUSADOS QUE CONFIGURA O CRIME AUTÔNOMO PREVISTO NO ARTIGO 311, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL – DESCABIDA A ALEGAÇÃO DE "BIS IN IDEM" – CONDUTAS AUTÔNOMAS, INDEPENDENTES E PRATICADAS EM MOMENTOS DISTINTOS – CONDENAÇÕES MANTIDAS. [...] – RECURSOS DESPROVIDOS.” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15056296920238260196 Franca, Relator.: Ivana David, Data de Julgamento: 30/08/2024, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 30/08/2024) Diante do exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, LUÍS GUILHERME GREFF MORALES e VICTOR HUGO GREFF MORALES, pela prática do delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal. DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 04): A denúncia atribui aos acusados a prática do crime de organização criminosa armada, imputando-lhes a conduta de integrarem associação estruturalmente ordenada, com de divisão de tarefas, estabilidade e permanência, voltada à prática de infrações penais, especialmente roubos destinados à subtração de mercadorias oriundas do Paraguai, grupo este conhecido como “Piratas do Asfalto”. Cumpre registrar, inicialmente, que o artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 prevê como delito autônomo a conduta de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa, pessoalmente ou por interposta pessoa. Em complemento, o artigo 1, § 1º, da Lei, traz o conceito de organização criminosa, nos seguintes termos: “Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional”. Da análise sistemática dos dispositivos legais, extrai-se que a configuração do delito exige o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos: I) a associação de quatro ou mais pessoas; II) a existência de uma estrutura organizada; III) a divisão de tarefas entre os seus integrantes, ainda que informalmente estabelecida; IV) a estabilidade e permanência do vínculo associativo; V) o propósito de obtenção, direta ou indireta, de vantagem de qualquer natureza; e VI) a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra seguramente que os acusados Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Victor Hugo Greff Morales e Vitor Maicon Benitez Sorrilha integravam associação estável e estruturada especialmente voltada à prática de roubos majorados, preenchendo os requisitos caracterizadores da organização criminosa, nos termos da Lei nº 12.850/2013. Com efeito, os elementos informativos coligidos na fase investigativa, em especial o Relatório de Diligências elaborado pela Polícia Militar (mov. 71.19), encontraram plena confirmação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, por meio dos depoimentos prestados pelos policiais Samuel Vieira Dias e Valdecir Pauletti (movs. 546.4, 546.5 e 546.6), circunstância que confere elevada força probatória e credibilidade às conclusões alcançadas durante a investigação. Em seus relatos, os militares revelaram a existência de associação criminosa estruturada, amplamente conhecida no meio policial como “piratas do asfalto”, voltada à prática habitual de roubos cometidos mediante o emprego de armas de fogo, tendo por objeto mercadorias de origem estrangeira, em razão de seu expressivo valor econômico e da facilidade de repasse no mercado clandestino, denotando a comunhão de desígnios voltada à obtenção de vantagem patrimonial ilícita. Destacaram, ainda, que, a partir do compartilhamento de informações de inteligência entre policiais civis e militares, foi possível identificar previamente alguns dos integrantes do grupo criminoso, dentre eles os irmãos Victor Hugo Greff Morales e Luís Guilherme Greff Morales, bem como os corréus Eduardo Henrique Martins Gimenez, Mirella Somavilla, Vitor Maicon Benitez Sorrilha (Vitinho), e Jardson Thiago Souza Lamego. Outro aspecto de especial relevo consiste na nítida divisão de tarefas existente entre os integrantes do grupo, circunstância que emergiu de forma segura e coerente da prova oral colhida em Juízo, revelando a atuação coordenada e organizada dos envolvidos para a consecução dos fins ilícitos almejados. Nesse sentido, o policial militar Samuel (movs. 546.4/5) esclareceu que, no curso das investigações, apurou-se que a acusada Mirella era responsável pelo levantamento prévio de informações acerca de potenciais vítimas que transportavam mercadorias oriundas do Paraguai, (fiteira), enquanto os réus Jardson e Vitor Maicon atuavam na execução direta dos roubos, segundo os relatos das vítimas, realizando as abordagens mediante o emprego de armas de fogo. A execução pelos réus das respectivas funções foi por eles confirmadas durante interrogatório judicial (movs. 546.10/16/18). No tocante a Eduardo, o referido policial esclareceu que ele foi identificado como proprietário do veículo VW/Fox utilizado nas empreitadas criminosas, sendo que a participação do réu restou igualmente demonstrada por sua própria confissão judicial (mov. 546.13), ocasião em que admitiu ter contribuído para o roubo objeto desses autos, fazendo o transporte dos executores até o local dos fatos e a interceptação do automóvel Nissan March da vítima. Quanto aos demais denunciados, constatou-se o desempenho de funções voltadas ao suporte logístico da organização. A acusada Brenda, especificamente, foi apontada pelos réus Jardson e Vitor Maicon, como responsável pelo resgate dos assaltantes após a prática criminosa e pelo transporte da res furtiva em seu veículo Ford Ka até o imóvel utilizado como ponto de apoio pelo grupo (movs. 546.16 e 546.18). Tal circunstância foi corroborada pelos depoimentos de Indianara e Luís Guilherme (movs. 546.9 e 546.11), os quais afirmaram que Brenda chegou à residência conduzindo o mencionado veículo, acompanhada de Mirella e dos executores do roubo, trazendo consigo os bens subtraídos. A corroborar esse contexto probatório, os policiais militares ouvidos em Juízo foram uníssonos ao afirmar que, no momento da abordagem policial, foram localizadas no interior do veículo da Brenda mercadorias oriundas do Paraguai recentemente subtraídas das vítimas, circunstância que reforça a conclusão de que a acusada exercia relevante função de apoio logístico e escoamento dos produtos ilícitos. Por fim, em relação aos réus Luís Guilherme e Victor Hugo Greff, os policiais militares relataram que ambos desempenhavam papel multifacetado no contexto associativo, atuando na execução direta dos crimes patrimoniais – tanto que foram reconhecidos pelas vítimas do roubo objeto destes autos (movs. 71.17/18) –, mas também na ocultação e armazenamento das armas de fogo e das mercadorias subtraídas na residência utilizada pelo grupo, atividade na qual também participava a acusada Indianara, evidenciando a contribuição de todos para a manutenção e operacionalidade da estrutura criminosa. Ademais a estruturação do grupo e a divisão funcional de tarefas restaram demonstradas pela utilização dos mesmos veículos em funções específicas, em diversas ações delitivas, inclusive em roubos praticados na mesma data, nos termos consignados na denúncia. Os policiais, em Juízo, confirmaram o teor do Relatório de Diligências quanto ao emprego do automóvel VW/Fox, de cor prata, placas HCC-2J17, diretamente na abordagem e interceptação das vítimas, enquanto o veículo Hyundai i30, de cor preta – identificado por amassado existente no para-lama dianteiro direito –, desempenhava função de apoio logístico à empreitada criminosa. Tal modus operandi denota prévio planejamento e atuação coordenada incompatível com a mera coautoria ocasional. Segundo consignado no referido Relatório e pelos policiais, na data de 29/10/2025, os acusados, valendo-se do veículo VW/Fox, mediante o emprego de arma de fogo, subtraíram um táxi de origem paraguaia que transportava mercadorias, nas proximidades do Hotel Bandeira. Paralelamente, o veículo Hyundai i30 prestava suporte operacional à ação criminosa, contudo, o intento não alcançou êxito em razão da existência de dispositivo de “corta-corrente”, circunstância que levou os réus a abandonarem o automóvel logo em seguida. Corroboram nesse sentido o boletim de ocorrência de mov. 28.1 e as imagens de câmeras de segurança que registraram a dinâmica dos fatos e permitiram identificar os veículos posteriormente apreendidos com os acusados (mov. 71.16), bem como a mídia juntada à mov. 71.13, a qual demonstra que logo após a subtração do táxi, este e os demais automóveis envolvidos trafegavam em conjunto em direção a um mesmo destino, revelando a atuação coordenada e a comunhão de desígnios entre os envolvidos. Consoante a narrativa das testemunhas e os elementos de informação, após restar frustrada a subtração do táxi paraguaio, os integrantes do grupo criminoso dirigiram-se a um terreno utilizado como ponto de apoio operacional e local de ocultação da organização, situado na Rua Emílio de Menezes, ao lado do numeral 52, no Bairro América, nesta cidade. A relevância desse local para a atividade delitiva desenvolvida pelos acusados restou demonstrada pelo fato de que ali foi posteriormente localizado e apreendido o veículo VW/Fox prata, identificado na execução dos roubos investigados, de propriedade do réu Eduardo. Os agentes da lei confirmaram que horas após o primeiro evento criminoso, os acusados praticaram o roubo do veículo Nissan March, reproduzindo o mesmo modus operandi, isto é, novamente, o objetivo consistia no roubo de mercadorias oriundas do Paraguai, agindo mediante emprego de arma de fogo, com a utilização do veículo VW/Fox para a interceptação do automóvel das vítimas, enquanto o Hyundai i30 desempenhou função de apoio logístico, revelando a padronização das ações delitivas, sendo que tal dinâmica delitiva foi integralmente registrada pelas imagens de monitoramento acostadas às movs. 71.11/12/14/15. Discorreram que após a consumação da subtração, os assaltantes abandonaram o veículo Nissan March, apropriando-se exclusivamente das mercadorias estrangeiras nele transportadas, as quais foram levadas para a residência dos réus Indianara e Luís Guilherme, local que os acusados foram flagrados na posse da res furtiva e das chaves do veículo roubado, demonstrando que era utilizado para reunião dos integrantes e divisão dos produtos, reforçando a existência de base logística da organização. Reitere-se que no local foram aprendidas duas armas de fogo de uso permitido e outra de uso restrito, além de três carregadores compatíveis e 95 (noventa e cinco) munições intactas, arsenal que denota o poderio bélico da célula criminosa. Cumpre consignar que o policial militar Samuel Vieira Dias (movs. 546/4/5) relatou, ainda, a ocorrência de um terceiro roubo praticado na mesma manhã do dia 29/10/2025, tendo por alvo um veículo Fiat Cronos, na rodovia 277. Segundo declarou, nessa ação criminosa foi empregado o automóvel Hyundai i30, de cor preta, apreendido na posse dos réus Luís Guilherme Greff e Indianara Monteiro, tendo a ré informado, em Juízo (mov. 546/9), que o veículo pertencia a seu genitor e lhe havia emprestado. Destacou o policial que durante a execução dessa empreitada, o Hyundai i30 sofreu uma colisão que ocasionou avaria no para-lama dianteiro, precisamente o amassado posteriormente identificado nas imagens, característica que permitiu vincular, com segurança, o automóvel utilizado nos demais roubos investigados aquele apreendido na residência dos réus, corroborando a tese acusatória de que o veículo integrava a estrutura logística da organização criminosa e era reiteradamente empregado para dar suporte às ações praticadas pelo grupo. Os depoimentos policiais confirmam a adoção, pelos integrantes da organização criminosa, de mecanismos destinados a dificultar sua identificação consubstanciados na utilização de placas veiculares dublês nos automóveis empregados nos crimes, as quais foram apreendidas na residência utilizada pelos acusados, evidenciando elevado grau de organização e planejamento. Neste tocante, os policiais destacaram um par de placas paraguaias vinculadas a um veículo Fiat Palio, de cor branca, identificada em diversas ações criminosas atribuídas ao grupo, do qual consta imagem no relatório policial (mov. 71.19). Outrossim, o requisito da estabilidade e permanência do vínculo associativo resta evidente diante da constatação de que as atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo não se limitavam aos fatos apurados nestes autos, mas eram praticadas de forma reiterada e organizada. Ademais, os policiais relataram abordagens anteriores envolvendo alguns dos acusados, notadamente Eduardo Henrique e Victor Hugo, bem como registraram prisões pretéritas de Victor Hugo e do companheiro da ré Mirella, Bruno Benitez, também pela prática de roubo a mercadorias do Paraguai. Mencionaram, outrossim, diligência de busca e apreensão realizada na residência da acusada Mirella, ocasião em que foi apreendida expressiva quantia em espécie, superior a R$ 90.000,00, além de informações oriundas da atividade de inteligência policial sobre o envolvimento contínuo dos réus em delitos patrimoniais. As circunstâncias, analisadas em conjunto, permitem aferir a continuidade das atividades ilícitas e a existência de vínculo associativo estável e duradouro entre os réus, afastando a tese defensiva de mera reunião ocasional de agentes para a prática de um único delito. Outrossim, constata-se a disponibilidade de recursos materiais destinados à execução e ao suporte das atividades ilícitas atribuídas ao grupo como armamentos, munições e placas veiculares, além de automóveis com funções específicas para a execução dos delitos, bem como a existência de pontos de apoio da organização criminosa, sendo um destinado à ocultação dos automóveis empregados nas ações criminosas e ao translado dos produtos do crime, e outro para o armazenamento de armas de fogo, reunião dos integrantes e partilha dos proveitos ilícitos. Tal dinâmica operacional, aliada à reiteração das práticas delitivas, ao planejamento prévio e à especialização funcional dos envolvidos, torna evidente a estruturação integrada pelos oito acusados, voltada à prática de roubos armados de mercadorias oriundas do Paraguai nesta região de fronteira, cuja pena máxima supera 04 (quatro) anos, amoldando-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013. Constatou-se, ainda, a incidência da causa de aumento prevista no § 2º, do referido tipo penal, diante da apreensão de três armas de fogo e carregadores de diversas munições, no contexto das atividades desenvolvidas pelo grupo. Em casos semelhantes, confiram-se os julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça e da nossa Corte Estadual: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. DEMAIS PLEITOS PREJUDICADOS. I - O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Precedentes. II - Havendo ilegalidade flagrante, concede-se a ordem a ordem de ofício. III - "As circunstancias ínsitas ao crime de organização criminosa são: associação de quatro ou mais agentes; estrutura ordenada; divisão de tarefas e objetivo de praticar delitos cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos ou que possuam caráter transnacional" (AgRg no HC n. 678.001/SC, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 23/5/2022). IV - No presente caso, as instâncias ordinárias, a partir do exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, concluíram fundamentadamente que o agravante integrou organização criminosa, juntamente com os corréus Thiago Albuquerque e Thiago Vinícius, bem como com outros indivíduos com identidade ignorada, mas conhecidos como Bigode, Brigadeiro e Ronaldo, devidamente organizada estruturalmente e com divisões de tarefas, a fim de obter vantagem de qualquer natureza, direta ou diretamente, mediante a prática de tráfico de drogas e de crimes conexos em lugares conhecidos como "Última Ponte" e "52", ambos no Rádio Clube, em Santos, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não havendo que se falar em absolvição. V - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 919976 SP 2024/0204254-0, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 20/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 30/08/2024 - grifei) “Apelações Criminais. Crime de organização criminosa. Artigo 2º, ‘caput’ e § 2º, da Lei Federal n. 12.850/2013. Sentença Condenatória. Irresignação recursal por parte dos acusados. I – Pedido de isenção das custas processuais formulado pelos apelantes 01, 03, 04, 05 e 07. Inadequação da via eleita. Competência do Juízo da Execução Penal. Pedidos não conhecidos. II - Preliminar de inépcia da denúncia (Apelantes 03, 05, 06 e 07). Não conhecimento. Preclusão. [...] V – Preliminar de nulidade pela quebra da cadeia de custódia (Apelante 06). Impossibilidade. [...] VI - Mérito. Apelações 01 a 07. Pretensão Absolutória por atipicidade da conduta e por insuficiência de provas para amparar um édito condenatórios. Autoria e materialidade do delito devidamente comprovadas. Conjunto probatório irrefutável dos elementos indispensáveis para a configuração da organização criminosa. Inequívoca identificação da estabilidade, permanência e divisão de tarefas. Provas suficientes a revelar a atuação específica de cada um dos acusados em crimes como roubos, furtos qualificados e receptações. Idoneidade dos depoimentos policiais prestados. Prova testemunhal harmônica e coerente. Dados extraídos do aparelho celular apreendido de propriedade do líder da organização criminosa que evidenciam a amplitude, a estrutura e a atuação do grupo criminoso. Interceptações telefônica que corroboram os demais elementos de prova. Ausência de dúvida razoável. Impossibilidade de aplicação do princípio do ‘in dubio pro reo’. Condenações mantidas. VII - Dosimetria da pena (Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07). Fixação da Pena-base no mínimo legal. Não acolhimento. Incremento da pena em razão do vetor circunstâncias do crime. Dimensão da atuação da organização criminosa que autoriza a valoração negativa de tal vetorial. Extensão territorial, número de integrantes, quantidade e diversidade de crimes praticados e potencial danoso. Elementos que evidenciam a periculosidade da organização criminosa e extrapolam o tipo penal. Configuração do crime de organização criminosa que independe da efetiva prática dos crimes planejados. Crime autônomo e de natureza formal. [...] XI – Apelações 01, 03, 04, 05, 06 e 07 parcialmente conhecidas e, nesta extensão, desprovidas. Apelação 02 conhecida e desprovida. [...] 13. A configuração do delito de organização criminosa previsto no artigo 2º, ‘caput’, da Lei Federal n. 12.850/2013 exige a comprovação da associação de 04 (quatro) ou mais indivíduos que, de forma estável e permanente, devidamente estruturada e com divisão de tarefas, objetivem obter vantagem de qualquer natureza por meio da prática de crimes, cujas penas máximas sejam superiores a 04 (quatro) anos, ou crimes de caráter transnacional, independentemente da efetiva prática destes crimes. A análise probatória, incumbida ao órgão ministerial, deve demonstrar de forma robusta o ‘animus’ associativo e o vínculo finalístico. No caso concreto, o conjunto probatório, formado por depoimentos de policiais, interceptações telefônicas, dados coletados de aparelho celular, documentos e elementos circunstanciais, demonstrou inequivocamente a participação ativa dos acusados na organização criminosa. [...] 15. É perfeitamente admissível que a dimensão da atuação delitiva da referida organização – incluindo fatores como extensão territorial, número de integrantes, grau de violência, diversidade de crimes cometidos e potencialidade danosa – possa levar ao recrudescimento da pena-base como no caso concreto, com a valoração negativa das circunstâncias do crime. 16. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça “a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em elementos concretos” (STJ, Quinta Turma, AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 12.11.2024). [...]” (TJPR – 0001285-87.2022.8.16.0017 Maringá - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 16/06/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E ROBUSTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. EXTENSA APURAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL. INFORMAÇÕES EXTRAÍDAS DE INVESTIGAÇÃO POR MEIO DE MONITORAÇÃO E RELATÓRIOS PARA IDENTIFICAÇÃO DE DIVERSOS AGENTES VINCULADOS PARA A PRÁTICA DE DELITOS. CONFIRMAÇÃO DE VINCULAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA DENOMINADA “PCC”. EVIDÊNCIAS CONTUNDENTES A COMPROVAR AS ATIVIDADES ILÍCITAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO DEFENSOR NOMEADO. [...] III. Razões de decidir 3. O conjunto probatório é sólido e robusto, demonstrando a autoria e materialidade do crime de organização criminosa. 4. As evidências incluem informações de investigações, monitoramento e documentos que confirmam a vinculação do réu ao PCC. 5. A negativa de autoria do réu não é suficiente para afastar as provas apresentadas, que corroboram sua participação na organização criminosa. 6. O crime de organização criminosa é formal e não exige a prática de novos delitos para sua configuração, sendo suficiente a associação e a divisão de tarefas entre os membros. 7. Honorários advocatícios foram fixados em R$ 600,00 pela atuação do defensor nomeado em segunda instância. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida, com arbitramento de honorários advocatícios. Tese de julgamento: A participação em organização criminosa, conforme o artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, é caracterizada pela associação de quatro ou mais pessoas, com estrutura ordenada e divisão de tarefas, visando a obtenção de vantagem por meio da prática de infrações penais, independentemente da efetiva realização de delitos específicos [...].” (TJPR - 0001690-61.2021.8.16.0049 - Astorga - Relator: Des. Celso Jair Mainardi - J. 17/02/2025 - 4ª Câmara Criminal - grifei) Vale ressaltar que o delito em comento foi erigido à categoria de crime hediondo pela Lei nº 13.964/2019, a qual deu nova redação ao artigo 1º, da Lei nª 8.072/1990, para incluir no inciso V, do parágrafo único: “o crime de organização criminosa, quando direcionado à prática de crime hediondo ou equiparado.” No mais, destaca-se a autonomia do tipo penal em relação aos demais crimes praticados pela organização criminosa, consoante já entendeu o Supremo Tribunal Federal: “O delito de organização criminosa classifica-se como formal e autônomo, de modo que sua consumação dispensa a efetiva prática das infrações penais compreendidas no âmbito de suas projetadas atividades criminosas” (HC 131005 AgR – 1ª Turma – Relator Ministro Edson Fachin – DJe 18-10-2016). Avente-se, assim, que a simples prática do núcleo do tipo penal já consuma a infração, porquanto trata-se de um crime de perigo abstrato, dispensando qualquer prova em contrário no sentido de demonstrar a inexistência de risco para o bem jurídico paz pública. Por derradeiro, diante de todo o contexto probatório exposto, não merece acolhimento o pleito defensivo formulado em favor da ré Brenda Morais Macedo, consistente na desclassificação da conduta para o delito de associação criminosa, previsto no artigo 288, do Código Penal. Isso porque a prova produzida nos autos demonstra a existência de estrutura delitiva que extrapola os contornos típicos da mera associação criminosa, revelando organização dotada de maior grau de complexidade, estabilidade e capacidade operacional, enquadrando-se, com precisão, na definição legal de organização criminosa. Conforme amplamente demonstrado, o grupo era composto por número superior ao mínimo legal de quatro integrantes, atuava de forma estável e permanente, possuía estrutura minimamente ordenada e clara divisão de tarefas entre seus membros. Além disso, restou evidenciado que a associação tinha por finalidade a obtenção de vantagem econômica mediante a prática de crimes de roubo majorado e outros delitos correlatos, infrações penais cujas penas máximas superam, com larga margem, o patamar de 4 (quatro) anos exigido pela legislação de regência. Assim, estando presentes todos os elementos caracterizadores previstos na Lei nº 12.850/2013, mostra-se incabível a desclassificação pretendida, impondo-se o reconhecimento da prática do delito de organização criminosa, e não da figura menos gravosa descrita no artigo 288, do Código Penal. A propósito: “APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO MAJORADO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - RECURSOS DEFENSIVOS - 1. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - COMPARTILHAMENTO DO CONTEÚDO DAS INVESTIGAÇÕES ENTRE AUTORIDADES POLICIAIS DE CIRCUNSCRIÇÕES DISTINTAS - NULIDADE - TESE AFASTADA - ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS - SERENDIPIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - 3. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - NÃO ACOLHIMENTO - DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA RESPONSÁVEL PELA INVESTIGAÇÃO POLICIAL CORROBORADO PELAS INFORMAÇÕES COLHIDAS PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS DOS CELULARES DOS ACUSADOS - PROVAS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DE ESTRUTURA ASSOCIATIVA, COM FINS CRIMINOSOS - DIVISÃO DE TAREFAS PREVIAMENTE AJUSTADAS, MEDIANTE LIDERANÇA DE UM DOS RÉUS - DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - CONDENAÇÃO MANTIDA - 4. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ROUBO MAJORADO - DESCABIMENTO - CONFISSÃO JUDICIAL DE DOIS RÉUS ALIADA A PALAVRA DA VÍTIMA E AOS DEMAIS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE FORMAM UM CONJUNTO COESO DE PROVAS E EVIDENCIAM A CLARA PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NA EMPREITADA CRIMINOSA [...] 8. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR CARLOS ALBERTO E ANA PAULA CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PATRICK CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR ODERLEY PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 0000486-54.2022.8.16.0143 - Reserva - Relator: Des. Substituto Délcio Miranda da Rocha - J. 15/05/2023 - 5ª Câmara Criminal - grifei) Por todo o exposto, ausentes quaisquer causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação dos acusados Brenda Morais Macedo, Eduardo Henrique Martins Gimenez, Indianara Monteiro de Souza, Jardson Thiago Souza Lamego, Luís Guilherme Greff Morales, Mirella Somavilla Santa Cruz, Victor Hugo Greff Morales e Vitor Maicon Benitez Sorrilha, pela prática do delito previsto no artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Lado outro, quanto aos acusados Maximiliano Greff, Maicon Gonçalves de Jesus e Natan Henrique Nascimento, a prova produzida em Juízo mostra-se insuficiente para amparar um decreto condenatório pela prática do delito em questão. Embora o conjunto probatório tenha evidenciado a existência de organização criminosa, não foram produzidos elementos concretos aptos a demonstrar que os referidos acusados integravam a estrutura associativa descrita na denúncia. Durante a fase investigativa e ao longo da instrução processual, não se apurou qualquer circunstância objetiva capaz de vinculá-los ao imóvel utilizado para armazenamento de armas, placas veiculares e produtos provenientes das ações criminosas, restando constatadas apenas suas presenças no momento em que ocorreu a abordagem policial. Nesse sentido, os policiais militares ouvidos em Juízo (movs. 546.4/5/6), apesar de confirmarem a atuação da associação criminosa quanto aos demais acusados, não lograram indicar conduta concreta atribuível a Maximiliano, Maicon ou Natan que permitisse concluir serem membros do grupo, tampouco souberam esclarecer de que forma teriam contribuído para a consecução dos objetivos ilícitos do grupo. Além disso, os veículos identificados como empregados nas ações criminosas não pertenciam aos referidos réus, inexistindo prova de que deles fizessem uso ou que tivessem participado de qualquer dos roubos narrados na exordial acusatória. Também não foi produzida evidência de que possuíssem domínio, disponibilidade ou mesmo conhecimento acerca existência dos elementos materiais utilizados pela organização criminosa, notadamente, das armas de fogo, munições e placas veiculares apreendidas durante as diligências policiais. Cumpre registrar, ademais, que os autos não contêm informações acerca da identificação dos autores dos demais roubos atribuídos à organização criminosa, a fim de verificar eventual envolvimento dos acusados Maximiliano, Maicon Gonçalves e Natan Henrique. Registre-se, ainda, não foram produzidas provas digitais, tais como imagens, vídeos, extrações de dados de aparelhos telefônicos, registros de comunicações telemáticas ou interceptações telefônicas, que demonstrassem qualquer forma de contato, coordenação ou vínculo entre referidos acusados e os demais integrantes do grupo investigado, requisito indispensável para a configuração do delito de organização criminosa. Pondere-se, além disso, que sequer foram realizadas diligências investigativas que resultassem na apreensão de objetos, documentos, armas de fogo, mercadorias de origem ilícita ou quaisquer outros elementos materiais nas residências dos referidos acusados capazes de corroborar a tese acusatória. Dessa forma, não há nos autos evidência de participação dos acusados em atos preparatórios, executórios ou posteriores relacionados aos roubos atribuídos à organização criminosa, tampouco elementos que permitam inferir que possuíam conhecimento das atividades desenvolvidas pelos corréus ou que delas obtivessem qualquer proveito. Em outras palavras, inexiste prova material produzida em desfavor dos réus que permita concluir pela efetiva adesão ao núcleo organizacional criminoso. Como é cediço, em se tratando do delito de organização criminosa, a condenação exige demonstração segura da integração do agente à estrutura associativa, bem como da existência de vínculo estável e permanente voltado à prática de infrações penais, circunstâncias não comprovadas em relação a Maximiliano Greff, Maicon Gonçalves de Jesus e Natan Henrique Nascimento. Assim, remanescendo dúvida razoável acerca de sua efetiva participação na associação criminosa, impõe-se a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em observância ao princípio in dubio pro reo. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 2º, CAPUT, DA LEI 12.850/13. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PLEITO PELA CONDENAÇÃO. PROVAS QUE NÃO DEMONSTRAM COM A CERTEZA NECESSÁRIA A INTERAÇÃO E ATUAÇÃO DO RÉU EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A PRÁTICA DO DELITO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL ACUSATÓRIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS QUANTO A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVAS. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO DOS APELADOS. IN DUBIO PRO REO. RECURSO NÂO PROVIDO [...] III. Razões de decidir 3. As provas apresentadas não demonstram com a certeza necessária a interação e atuação do réu em organização criminosa. 4. Inexistem elementos de convicção sólidos que permitam concluir que o apelado tenha praticado a conduta criminosa .5. A destruição do celular pelo réu não é suficiente para comprovar sua participação em organização criminosa. 6. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, pois há fundadas dúvidas quanto à materialidade e autoria delitivas. 7. A sentença de absolvição foi mantida por ausência de provas verossímeis da autoria e da materialidade da conduta descrita na denúncia. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação conhecida e não provida, mantendo-se a absolvição do acusado nos exatos termos da sentença. Tese de julgamento: A ausência de provas robustas que demonstrem a interação e atuação do réu em organização criminosa impede a condenação pelo crime previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo. [...]” (TJPR – 0014179-85.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Relatora: Desa. Substituta Renata Estorilho Baganha - J. 14/07/2025 - 3ª Câmara Criminal - grifei) Diante do exposto, de rigor a absolvição dos acusados NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, MAXIMILIANO GREFF e MAICON GONÇALVES DE JESUS quanto à imputação do crime de previsto no artigo 2, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 4), com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial acusatória para os seguintes fins: CONDENAR a ré BRENDA MORAIS MACEDO como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR a ré INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu LUIS GUILHERME GREFF MORALES, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, da Lei n. 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. ABSOLVER o réu MAXIMILIANO GREFF das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. ABSOLVER o réu MAICON GONÇALVES DE JESUS, das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR a ré MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, como incursa nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. ABSOLVER o réu NATAN HENRIQUE NASCIMENTO, das imputações dos crimes previstos no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, com amparo no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. CONDENAR o réu VICTOR HUGO GREFF MORALES, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, em concurso formal, e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. CONDENAR o réu VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, como incurso nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal e artigo 2, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. Com espeque nos artigos 59 e 68, do estatuto repressivo, passo à individualização da pena, de forma disjunta com relação a cada um dos réus. 1.1 – BRENDA MORAIS MACEDO – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade merece maior censura no caso concreto, porquanto a ré praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena em regime aberto, executada nos autos nº 9000500-30.2025.4.04.7002, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis à ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da ré, máxime que a res furtiva foi recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas como desfavoráveis as vetoriais da culpabilidade e circunstâncias do crime, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Brenda foi condenada nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitaram na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela prática do crime do artigo 334, Código Penal, que transitou em julgado em 22/11/2024 (mov. 171.1), razão pela qual elevo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que a ré mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 11 (onze) anos, 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 46 (quarenta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 11 (ONZE) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 03 (TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 1.2 – DA RÉ BRENDA MORAIS MACEDO – ARTIGO 2, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Da pena-base: Aquilatada neste momento processual como sendo o juízo de reprovabilidade recainte sobre o comportamento adotado, a culpabilidade merece maior censura no caso concreto, porquanto a ré praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena em regime aberto, executada nos autos nº 9000500-30.2025.4.04.7002, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré, inexistindo conjuntura apta a essa finalidade. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de uma vetorial desfavorável - culpabilidade -, fixo a pena base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Brenda foi condenada nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitaram na 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, pela prática do crime do artigo 334, Código Penal, que transitou em julgado em 22/11/2024 (mov. 171.1), razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide, no caso, a causa especial de aumento de pena prevista no § 2º do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, porquanto restou devidamente comprovado que os réus mantinham armas de fogo à disposição da organização criminosa. Em razão disso, impõe-se a exasperação da reprimenda, que passa a totalizar 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a ré, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 17 (DEZESSETE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 28 (VINTE E OITO) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 64 (SESSENTA E QUATRO) DIAS-MULTA. Diante da atual condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada, bem como a reincidência da ré, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente da ré, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 2.1 – DO RÉU EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie, salientando-se que, em consulta aos autos executórios, aferiu-se que ele ainda não havia iniciado o cumprimento de pena no momento da prática delitiva versada neste feito, pelo que tal conjuntura não pode ser valorada em seu prejuízo. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0002108-85.2023.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, transitado em julgado em 10/10/2025. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.13), confessou espontaneamente ter participado na prática do roubo. Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante única da reincidência, por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado, mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 36 (trinta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 08 (OITO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, e 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 2.2 – DO RÉU EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie, salientando-se que, em consulta aos autos executórios, aferiu-se que ele ainda não havia iniciado o cumprimento de pena no momento da prática delitiva versada neste feito, pelo que tal conjuntura não pode ser valorada em seu prejuízo. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0002108-85.2023.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, transitado em julgado em 10/10/2025, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verificam atenuantes a serem reconhecidas na espécie. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO além do pagamento de 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 3.1 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis a ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da ré, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que a ré foi condenada nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019, extinta a pena em 07/08/2023, razão pela qual elevo a pena intermediária para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 12 (doze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que a ré mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 40 (quarenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 10 (DEZ) ANOS, 02 (DOIS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, e 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.2 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: valorada como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o comportamento asusmido, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada, no quarto dos seus filhos, uma arma de fogo longa, calibre .12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela própria acusada (mov. 546.9), residem consigo os três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto e acentuado, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, ante a apreensão dos armamentos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto a acusada ostenta condenação definitiva por delito na mesma natureza previsto no artigo 14, da Lei º. 10.826/2003, nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, com trânsito em julgado em 30/11/2019, cuja pena foi declarada extinta em 07/08/2023. Assim, elevo a pena intermediária para 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 03 (três) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 03 (TRÊS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE DETENÇÃO e 13 (TREZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Culpabilidade: a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem valorados nesta fase. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram a conjuntura inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, ante a apreensão dos materiais bélicos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e não havendo vetoriais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da circunstância agravante da reincidência, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal, porquanto a acusada ostenta condenação definitiva por delito na mesma natureza previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2019, cuja pena foi declarada extinta em 07/08/2023. Assim, elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 03 (TRÊS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO e 12 (DOZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que a acusada, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, caput, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promove-se a exasperação da reprimenda, na fração de 1/6 (um sexto), pelo delito adicional de menor gravidade, previsto artigo 12, caput, do Estatuto do Desarmamento, totalizando, definitivamente, para essas imputações, 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o art. 72, do CP, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 25 (vinte e cinco) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO e 25 (VINTE E CINCO) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.3 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, a acusada possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas veiculares) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas atribuídas à organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação da ré no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Indianara foi condenada nos autos n. 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, que transitou em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausente causas de aumento ou diminuição da pena na espécie, mantenho a pena intermediária em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 03 (TRÊS) ANOS e 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 11 (ONZE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 3.4 – DA RÉ INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: valorada como o juízo de reprovabilidade da conduta, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: a ré não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da ré. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência tendo em vista que Indianara foi condenada nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime do artigo 14, da Lei nº 10.826/2003, que transitou em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: In casu, aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos corréus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual exaspero a reprimenda ao importe de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS e 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO e 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a ré, mediante condutas autônomas e independentes, praticou quatro delitos distintos, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69 do Código Penal, de forma que procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 23 (VINTE E TRÊS) ANOS e 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 92 (NOVENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência da acusada, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente da acusada, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 4.1 – DO RÉU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.0007, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo, que o acusado ostenta duas condenações criminais transitadas em julgado, de forma que, a condenação proferida nos autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, com trânsito em julgado em 01/09/2016, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência. Registre-se que tal operação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em fatos geradores diversos, de modo a evitar indevida dupla valoração do mesmo fato. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0022756-84.2021.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2021. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (mov. 546.16). Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, de forma que mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 42 (quarenta e dois) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 10 (DEZ) ANOS, 08 (OITO) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, e 42 (QUARENTA E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 4.2 – DO RÉU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se acentuada, porquanto o acusado praticou o delito ora em análise enquanto se encontrava em cumprimento de pena imposta em condenação anterior, executada nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.0007. Tal circunstância evidencia que a reprimenda anteriormente aplicada não foi suficiente para dissuadi-lo da prática de novas infrações penais, demonstrando reduzida capacidade de adequação às normas jurídicas, desprezo à autoridade da lei penal e maior reprovabilidade da conduta, razão pela qual a vetorial deve ser valorada negativamente. [4] Antecedentes: Da análise da folha de antecedentes criminais em anexo, verifica-se que o acusado ostenta duas condenações penais transitadas em julgado, de forma que pondero a condenação proferida nos autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030, pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 01/09/2016, nesta primeira fase da dosimetria, sendo que a segunda condenação, será reservada para o reconhecimento da agravante da reincidência. Repisa-se que esta técnica de individualização da pena encontra amparo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em condenações distintas, evitando-se, assim, bis in idem. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica mediante consecução dos ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado, não se perquirindo nada digo de nota neste momento. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e dos antecedentes, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, aplica-se a da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0022756-84.2021.8.16.0021, pela prática do crime de tráfico de drogas, cujo trânsito em julgado ocorreu em 13/10/2021, resultando na pena intermediária de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além do pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Outrossim, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se, no caso, a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa armada, fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o réu, mediante condutas autônomas e independentes, praticou os delitos de roubo majorado e organização criminosa, incide, na espécie, a regra do concurso material de crimes prevista no artigo 69, do Código Penal. Assim, procedo ao somatório das penas impostas, tornando-as definitivas em 17 (DEZESSETE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 02 (DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, e pagamento de 63 (SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA. Diante da ausência de elementos acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 5.1 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o réu praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando acentuado desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais transitadas em julgado, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. Ressalta-se que tal operação encontra respaldo na jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, desde que fundadas em fatos geradores diversos, de modo a evitar indevida dupla valoração do mesmo fato. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do réu, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e consequências do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, também pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, com trânsito em julgado em 30/11/2019. Assim, em razão da multirreincidência, promove-se a exasperação da pena na fração de 1/5 (um quinto), elevando-a para 06 (seis) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Noutro giro, não há circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo, assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 11 (onze) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ademais, não há causa de diminuição de pena a serem consideradas. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 50 (cinquenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o delito de roubo majorado fica a carga penal lançada em 12 (DOZE) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.2 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a utilização de uma mesma condenação para a valoração simultânea dos antecedentes e da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada no quarto dos seus filhos uma arma de fogo calibre 12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela esposa no réu, a acusada Indianara (mov. 546.9), com o casal residiam seus três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, posto que os armamentos foram apreendidos. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.11), confessou espontaneamente posse e propriedade dos artefatos bélicos apreendidos em sua residência. Nesse contexto, em observância ao entendimento jurisprudencial [6], procede-se à compensação da atenuante da confissão espontânea com uma das condenações geradoras de reincidência, e, em razão da segunda condenação, majoro em 1/6 (um sexto) a pena-base totalizando totalizando 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO, além do pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei n. 10.826/2003: Da pena-base: Culpabilidade: revela-se elevada no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta em processo anterior, executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais em anexo que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência, em observância ao entendimento jurisprudencial consolidado, que veda a utilização de uma mesma condenação para a valoração simultânea dos antecedentes e da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram ao inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, tendo em vista que o material bélico quedou apreendido. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas duas vetoriais desfavoráveis — culpabilidade e antecedentes —, fixo a pena base em 03 (três) anos 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do acusado, na ação penal nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu, em Juízo (mov. 546.11), confessou espontaneamente posse e propriedade dos artefatos bélicos apreendidos em sua residência. Nesse contexto, em observância ao entendimento jurisprudencial [6], procede-se à compensação da atenuante da confissão espontânea com uma das condenações geradoras de reincidência, e, em razão da segunda condenação, majoro em 1/6 (um sexto) a pena-base totalizando 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que o acusado, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promovo a exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), em razão do crime de menor gravidade previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, totalizando 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 29 (vinte e nove) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.3 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o réu possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas da organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação do réu no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do réu. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no importe de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: In casu, impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de duas condenações definitivas em desfavor do réu, nos autos nº 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do crime de roubo majorado, cujo trânsito em julgado ocorreu em 10/04/2019, e nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, Lei n. 10.826/2003, transitado em julgado em 30/11/2019, razão pela qual elevo a pena intermediária na fração de 1/5 (um quinto), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No mais, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausente causas de aumento ou diminuição da pena na espécie, mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, e 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 5.4 – DO RÉU LUIS GUILHERME GREFF MORALES – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0019611-95.2018.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta três condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0025853-75.2015.8.16.0030, pela prática do crime de furto qualificado, com trânsito em julgado em 16/08/2018, será valorada nesta primeira fase da dosimetria para o desabono da vetorial dos antecedentes, enquanto as demais condenações serão reservadas para o reconhecimento da reincidência. [5] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio da consecução de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base em 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Aplica-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal, máxime que o réu ostenta duas condenações criminais aptas a caracterizar reincidência, nos autos n. 0034458-39.2017.8.16.0030, pela prática do delito de roubo majorado, com trânsito em julgado em 10/04/2019, bem como condenação nos autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 14, da Lei n. 10.826/2003, cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/11/2019. Diante da multirreincidência, promovo a exasperação da pena intermediária na fração de 1/5 (um quinto), resultando em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a incidência de quaisquer circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Outrossim, ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO e 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante quatro ações autônomas, deu ensejo a práticas delitivas diversas, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 29 (VINTE E NOVE) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 114 (CENTO E QUATORZE) DIAS-MULTA. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 6.1 – DA RÉ MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis à ré, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor da acusada, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, não incidem circunstâncias agravantes. Por outro lado, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, uma vez que a acusada admitiu em Juízo a prática da conduta delitiva (mov. 546.10), contribuindo para a formação do convencimento judicial. Da mesma forma, reconhece-se a atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto a ré contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Embora presentes duas circunstâncias atenuantes, a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, fixa-se a pena intermediária no patamar mínimo cominado ao delito de 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, máxime que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70 do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 32 (trinta e dois) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, e 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 6.2 – DA RÉ MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que a ré não ostenta registros criminais anteriores. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, a ré agiu motivada pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor da acusada. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias agravantes. Noutro giro, impõe-se o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal, porquanto a ré contava com 19 (dezenove) anos de idade à época dos fatos. Não obstante, considerando que a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula nº 231, do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a pena intermediária no patamar mínimo cominado ao delito de 03 (três) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: In casu, aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei nº 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao delito de organização criminosa armada, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que a acusada, mediante duas ações autônomas, deu ensejo a prática dos delitos de roubo majorado (já totalizados em cúmulo formal) e organização criminosa, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 12 (DOZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO além do pagamento de 47 (QUARENTA E SETE) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica da ré, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, inciso I, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, do referido codex. 7.1 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o acusado ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, caput, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência. Vale consignar que o entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que a prática de crime anterior ao fato em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não caracterize reincidência, configura maus antecedentes. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa. Noutra via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 10 (dez) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 50 (cinquenta) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 12 (DOZE) ANOS, 05 (CINCO) MESES E 21 (VINTE E UM) DIAS DE RECLUSÃO e 50 (CINQUENTA) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.2 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – DOS CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO (FATO 2): Artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: revelam-se desfavoráveis. Isso porque, durante as buscas na residência foi localizada, no quarto dos seus sobrinhos, uma arma de fogo longa, calibre .12, acondicionada em um baú sob a cama dos infantes, local de fácil acesso. Conforme declarado pela cunhada no réu, a acusada Indianara (mov. 546.9), no local residiam seus três filhos, então com 09 (nove), 06 (seis) e 03 (três) anos de idade. Desse modo, diante da exposição das crianças a risco concreto e acentuado, dada a possibilidade de contato com armamento de elevado potencial lesivo, impõe-se a valoração negativa da vetorial em exame. [4] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas três vetoriais desfavoráveis — culpabilidade, antecedentes e circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção além do pagamento de 13 (treze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, ambos da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e 15 (quinze) dias-multa. Noutro via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de detenção e pagamento de 15 (quinze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 01 (UM) ANO, 07 (SETE) MESES E 07 (SETE) DIAS DE DETENÇÃO e pagamento de 15 (QUINZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o acusado mantinha sob sua posse e guarda os artefatos bélicos apreendidos, os quais se destinavam ao suporte das atividades ilícitas desenvolvidas pelo grupo criminoso organizado. Todavia, considerando que tal circunstância encontra correspondência específica na causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, sua valoração será realizada em momento próprio da dosimetria, a fim de evitar indevido bis in idem. Circunstâncias do crime: não extrapolaram ao inerente do tipo penal. Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecidas duas vetoriais desfavoráveis — culpabilidade e antecedentes —, fixo a pena base em 03 (três) anos 09 (nove) meses reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão, e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Noutro via, inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou de diminuição de pena incidentes na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO e pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso formal entre os crimes previstos no Estatuto do Desarmamento: Tendo em vista que o acusado, mediante uma única conduta, praticada no mesmo contexto fático, temporal e espacial, manteve sob sua guarda artefatos bélicos e munições de uso permitido e de uso restrito, configurando a prática simultânea dos delitos previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se a incidência da regra do concurso formal próprio prevista no artigo 70, do Código Penal. Assim, partindo-se da pena fixada para o delito mais gravemente apenado, promovo a exasperação da reprimenda na fração de 1/6 (um sexto), em razão do crime de menor gravidade previsto no artigo 12, do Estatuto do Desarmamento, totalizando 05 (cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 29 (vinte e nove) dias-multa. Da pena definitiva para os crimes descritos no Estatuto do Desarmamento: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS, 01 (UM) MÊS E 07 (SETE) DIAS DE RECLUSÃO, e 29 (VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.3 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 311, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (FATO 3): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento consolidado na jurisprdência. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Consoante se extrai do conjunto probatório, o réu possuía objeto especialmente destinado à adulteração de sinal identificador de veículo automotor (placas) para dificultar a identificação dos automóveis empregados nas empreitadas delitivas da organização criminosa. Todavia, considerando que tal circunstância está intrinsecamente relacionada à atuação do réu no grupo criminoso e já constitui elemento fático relevante à condenação autônoma pelo delito previsto no artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, deixa-se de valorá-la negativamente nesta etapa da dosimetria, sob pena de incorrer em bis in idem. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do réu. Consequências do crime: não extrapolaram o inerente ao tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a existência de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no importe de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena na espécie, mantenho a pena em 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, para o crime previsto no artigo 311, § 2º, inciso II, do Código Penal, fica a carga penal lançada em 04 (QUATRO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 14 (QUATORZE) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 7.4 – DO RÉU VICTOR HUGO GREFF MORALES – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: merece maior censura no caso concreto, porquanto o acusado praticou o delito em exame durante o cumprimento de pena imposta executada nos autos nº 0005124-52.2020.8.16.0030, circunstância que evidencia não ter assimilado a finalidade ressocializadora da reprimenda anteriormente aplicada, demonstrando desprezo à ordem jurídica e à aplicação da lei penal. [1] Antecedentes: Extrai-se da folha de antecedentes criminais que o réu ostenta duas condenações criminais definitivas, de forma que, a condenação proferida nos autos n. 0023416-12.2025.8.16.0030, pela prática do crime de previsto no artigo 12, da Lei n. 10.826/2003, praticado em 23/07/2025, com trânsito em julgado posterior aos fatos ora em análise, em 14/04/2026, será valorada nesta primeira fase da dosimetria, enquanto a segunda condenação será reservada para o reconhecimento da reincidência, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência. [7] Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio da consecução de crimes patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a presença de duas vetoriais desfavoráveis - culpabilidade e antecedentes -, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 12 (doze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Incide a agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do réu, na ação penal nº 0023110-53.2019.8.16.0030, na qual lhe foi imposta pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática dos crimes de previstos nos artigos 33 e 35, da Lei n° 11.343/2006, artigo 16, da Lei n° 10.826/2003 e artigo 244-B, da Lei n° 8.069/1990, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/04/2021, razão pela qual promovo a exasperação da reprimenda para 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 06 (seis) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa. Ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de organização criminosa, fica a carga penal lançada em 06 (SEIS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 22 (VINTE E DOIS) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 21 (VINTE E UM) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante quaro ações autônomas, deu ensejo a práticas delitivas diversas, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 28 (VINTE E OITO) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, além do pagamento de 114 (CENTO E QUATORZE) DIAS-MULTA. Diante da ausência de elementos acerca da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e da reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. 8.1 – DO RÉU VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA – ARTIGO 157, § 2º, II, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (FATO 1): Da pena-base: Culpabilidade: Aquilatada neste momento processual como o juízo de reprovabilidade do comportamento adotado, a culpabilidade revela-se normal à espécie. Antecedentes: Considerando-se como maus antecedentes tão somente as condenações criminais que não se prestem à configuração da reincidência, nos termos da Súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais aptos a serem avaliados na pena basilar. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de lucro de forma facilitada, circunstância inerente ao tipo penal em espécie. Circunstâncias do crime: são desfavoráveis ao réu, visto que o delito foi perpetrado com emprego de arma de fogo, o que será sopesado na terceira fase da dosimetria, razão pela qual, a circunstância da pluralidade de agentes faz por ser aquilatado neste átimo, sem que se cogite bis in idem na espécie, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nas instâncias superiores. [2] Consequências do crime: não militam em desfavor do acusado, máxime que a res furtiva restou recuperada e o trauma experimentado pelas vítimas foi ínsito ao tipo. Comportamento da vítima: não contribuiu para o fato. Considerando os elementos acima delineados, e reconhecida uma vetorial desfavorável — circunstâncias do crime —, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: No caso concreto, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0030097-32.2024.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025. Noutra via, impõe-se o reconhecimento da atenuante genérica prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, haja vista que o réu confessou espontaneamente a prática delitiva em Juízo (mov. 546.18). Nesse contexto, procede-se à compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por se tratarem de circunstâncias igualmente preponderantes, razão pela qual mantenho a pena em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Das causas de aumento e diminuição: Incide a causa de aumento prevista no inciso I, do § 2º-A, do artigo 157, do Código Penal, uma vez que a violência ou grave ameaça foi exercida com o uso de arma de fogo. Assim, aumento a pena em 2/3 (dois terços), quedando arbitrada em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena na espécie. Do concurso formal: Tendo em vista que o acusado mediante uma ação, atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, ensejando o reconhecimento de dois roubos, nos termos da fundamentação supra, impõe-se a aplicação da regra do concurso formal próprio de crimes, prevista no artigo 70, do Código Penal, assim, elevo em 1/6 (um sexto) a resposta penal, arbitrando-a em 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão. Quanto à pena de multa, diante do que dispõe o artigo 72, do Código Penal, procedo ao somatório das sanções, que totalizam 36 (trinta e seis) dias-multa. Da pena definitiva: Desse modo, quanto ao crime de roubo majorado, fica a carga penal lançada em 08 (OITO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, além do pagamento de 36 (TRINTA E SEIS) DIAS-MULTA, a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. 8.2 – DO RÉU VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA – ARTIGO 2º, § 2º, DA LEI Nº 12.850/2013 (FATO 4): Da pena-base: Culpabilidade: revela-se normal à espécie. Antecedentes: extrai-se das folhas de antecedentes em anexo que o réu não ostenta registros criminais anteriores aptos a serem sopesados nesta fase dosimétrica. Conduta social: Não há elementos suficientes para sua aferição. Personalidade: Na ausência de exame pericial elaborado por profissional especializado, impossível a valoração de tal circunstância. Motivos: Ao que se pode extrair dos autos, o réu agiu motivado pela intenção de obter vantagem econômica por meio do cometimento de ilícitos patrimoniais, circunstância inerente ao tipo penal. Circunstâncias do crime: não militam em desfavor do acusado. Consequências do crime: apesar do elevado número de integrantes, da quantidade e diversidade de crimes praticados pela organização criminosa, os danos constatados não extrapolam o tipo penal. Comportamento da vítima: não se aplica. Considerando a ausência de vetorial desfavorável, fixo a pena base no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Das agravantes e atenuantes: Impõe-se o reconhecimento da agravante da reincidência, diante da existência de condenação definitiva em desfavor do acusado, na ação penal nº 0030097-32.2024.8.16.0030, pela prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/2006, cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2025, razão pela qual elevo a pena intermediária para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa. No caso concreto, não se verifica a presença de circunstâncias atenuantes. Das causas de aumento e diminuição: Aplica-se a causa de aumento prevista no § 2º, do artigo 2º, da Lei n. 12.850/2013, uma vez que apreendidas armas de fogo na posse dos réus, comprovadamente empregadas nas atividades da organização criminosa, razão pela qual se promove a exasperação da reprimenda ao importe de 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Outrossim, ausente causa de diminuição da pena na espécie. Da pena definitiva: Desse modo, fica a carga penal lançada em 05 (CINCO) ANOS E 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO E 16 (DEZESSEIS) DIAS-MULTA a qual torno definitiva, à míngua de outras causas modificadoras. Do concurso material: Tendo em vista que o acusado, mediante duas ações autônomas, deu ensejo a práticas dos crimes de roubo majorado e organização criminosa, procedo ao somatório das sanções, as quais totalizam, definitivamente em 14 (QUATORZE) ANOS DE RECLUSÃO além do pagamento de 52 (CINQUENTA E DOIS) DIAS-MULTA. Diante da condição econômica do réu, fixo o valor do dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Do regime prisional: Considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do acusado, fixo o regime fechado, para início do cumprimento de pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Da detração da pena: Quanto à detração prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, a medida não faz por ser aplicada de imediato por este Juízo, cabendo a análise de sua pertinência à Vara de Execuções Penais, consoante entendimento jurisprudencial prevalente. [3] Da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos: Incabível a substituição no caso em testilha, tendo em vista a pena aplicada, a condição de reincidente do réu, e, ainda, que o crime de roubo foi praticado mediante emprego de violência e grave ameaça, circunstâncias que impedem a concessão da benesse, conforme preconiza o artigo 44, incisos I e II, do estatuto repressivo. Pela mesma razão, também inviável a suspensão condicional da pena, conforme preconiza o artigo 77, caput, inciso I, do referido codex. DA NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA DOS CONDENADOS: Considerada a condição de reincidência de parte significativa dos réus, a elevada pena aplicada a todos eles, bem como a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, impõe-se a manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada (mov. 73.1). Com efeito, a gravidade concreta dos múltiplos delitos perpetrados, praticados em contexto de organização criminosa armada voltada à reiteração de crimes patrimoniais de significativa lesividade social, evidencia a acentuada periculosidade dos acusados. Tal cenário recomenda a preservação da custódia cautelar como medida necessária à garantia da ordem pública. Ressalte-se, ademais, a presença do periculum libertatis, consubstanciado no envolvimento contínuo dos réus com práticas ilícitas, circunstância que demonstra risco concreto de reiteração delitiva caso lhes seja franqueada a liberdade. No caso de Eduardo Henrique Martins Gimenez, denota-se a existência de reincidência específica em delito previsto no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0002108-85.2023.8.16.0030), além de responder a outras ações penais por crimes patrimoniais, previstos nos artigos 180, caput, e 311, § 2º, inciso III, do Código Penal (autos nº 0018336-04.2024.8.16.0030), ocasião em que houve a apreensão, em sua posse, de colete balístico, balaclava, bloqueador de sinal, simulacro de arma de fogo e rádios comunicadores, instrumentos tipicamente associados à prática de crimes patrimoniais complexos e à atuação de organizações criminosas, reforçando sua dedicação à atividade delituosa e o risco de reiteração. Quanto à ré Brenda Morais Macedo, consta condenação definitiva pela prática do crime previsto no artigo 334, do Código Penal, nos autos nº 5001757-23.2023.4.04.7005, que tramitou perante a 4ª Vara Federal de Cascavel/PR, o que revela antecedentes desfavoráveis e reforça o risco à ordem pública. A acusada Indianara Monteiro de Souza ostenta reincidência específica em crime contra o Sistema Nacional de Armas (autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030), o que demonstra persistência na prática criminosa. Soma-se a isso o fato de que a infração anterior foi praticada em concurso com seu cônjuge, Luís Guilherme Greff, corréu nestes autos, circunstância que permite antever atuação reiterada e conjunta do casal em práticas ilícitas, ampliando o risco de reiteração. No tocante a Luís Guilherme Greff Morales, sua periculosidade mostra-se acentuada diante da multirreincidência em crimes patrimoniais (autos nº 0025853-75.2015.8.16.0030 e 0034458-39.2017.8.16.0030), além da condenação por crime previsto no Estatuto do Desarmamento (autos nº 0024115-13.2019.8.16.0030), o que revela inequívoca inclinação à prática delitiva e desrespeito reiterado às normas penais. O réu Jardson Thiago Souza Lamego também apresenta reincidência específica em crime de roubo majorado (autos nº 0013398-44.2016.8.16.0030), além de condenação pelo delito de tráfico de drogas (autos nº 0022756-84.2021.8.16.0021), o que evidencia a gravidade de sua conduta e o risco concreto de reiteração. De igual forma, Victor Hugo Greff Morales possui reincidência específica em crimes previstos no Estatuto do Desarmamento, além de condenações por tráfico e associação para o tráfico de drogas (autos nº 0023416-12.2025.8.16.0030 e 0023110-53.2019.8.16.0030), demonstrando habitualidade criminosa. Já o acusado Vitor Maicon Benitez Sorrilha responde a ações penais por tráfico de drogas (autos nº 0009623-74.2023.8.16.0030), com condenação já confirmada em grau recursal, bem como por porte ilegal de arma de fogo (autos nº 0032681-38.2025.8.16.0030). Ademais, há registro de medidas protetivas de urgência em seu desfavor (autos nº 0033092-52.2023.8.16.0030), no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, o que agrava sua situação processual e evidencia risco adicional à ordem pública. Dessa forma, permanecem hígidos os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, não havendo qualquer fato superveniente apto a afastá-los, ao contrário, o conjunto probatório reforça a necessidade da segregação cautelar. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva dos réus acima mencionado, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente diante do concreto risco de reiteração delitiva. DA MANUTENÇÃO DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA QUANTO À RÉ MIRELLA: No tocante à acusada Mirella Somavilla Santa Cruz, depreende-se que houve a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com imposição de monitoração eletrônica (mov. 73.1), em razão de circunstâncias pessoais absolutamente relevantes, notadamente o fato de ser mãe de três crianças menores de doze anos, com idades de 6, 3 e 1 ano (movs. 39.5/6/7), sendo uma delas lactente e com saúde fragilizada, após recente intervenção cirúrgica, nos termos dos artigos 318-A e 318-B do Código de Processo Penal, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no HC 143.641/SP. Posteriormente, sobreveio notícia de rompimento da tornozeleira eletrônica em 08/01/2026 (mov. 323), fato que, em princípio, revela descumprimento relevante das condições impostas e que, em regra, autorizaria a revogação da medida mais branda. Todavia, o pedido de decretação da prisão preventiva foi indeferido (mov. 547.1), tendo sido mantida a prisão domiciliar com monitoração eletrônica, mediante a consideração de circunstâncias concretas favoráveis à ré. Destacou-se, naquela oportunidade, que a acusada compareceu espontaneamente à audiência de instrução, informou endereço e telefone atualizados e apresentou justificativa para a conduta, alegando necessidade de obtenção de trabalho, comprometendo-se a observar, doravante, as condições impostas. Mais recentemente, constatam-se três registros de violação da monitoração eletrônica no mês de junho, decorrentes de ausência de carga na bateria do dispositivo, as quais, somadas, perfazem o período de 04 horas e 43 minutos (mov. 629.1). Embora tais ocorrências revelem descumprimento das condições impostas, verifica-se que se tratam de infrações de menor gravidade quando comparadas ao rompimento anterior do equipamento, não havendo elementos concretos que evidenciem tentativa de evasão do distrito da culpa ou de frustração da atividade jurisdicional. De outro lado, permanecem íntegros os fundamentos que ensejaram a concessão da prisão domiciliar, especialmente diante da condição da ré como responsável direta pelos cuidados de três filhos menores, considerando-se, ainda, que o genitor das crianças encontra-se preso pelos autos nº 0024375-80.2025.8.16.0030, o que reforça a imprescindibilidade de sua presença no ambiente doméstico para a adequada assistência aos menores. Nesse contexto, à luz dos princípios da proporcionalidade e da proteção integral da criança, mostra-se adequada e suficiente, por ora, a manutenção da medida cautelar menos gravosa, com o devido reforço das advertências já lançadas. Ante o exposto, mantenho a prisão domiciliar de Mirella Somavilla Santa Cruz, com monitoração eletrônica, devendo a acusada ser intimada a observar rigorosamente todas as condições impostas, especialmente quanto à adequada manutenção da carga do equipamento, ante as violações noticiadas. DA INDENIZAÇÃO CIVIL: Não obstante a formulação de pedido expresso pelo Ministério Público na exordial acusatória (mov. 133), visando à fixação de indenização civil às vítimas, reiterado em sede de alegações finais (mov. 601), verifica-se que o dominus litis deixou de indicar valor certo e determinado, circunstância que compromete o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. REQUISITOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu e deu provimento ao recurso especial defensivo, excluindo a fixação de valor mínimo de indenização por danos morais, por ausência de indicação do valor pretendido na denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais na sentença penal condenatória exige a indicação do valor pretendido na denúncia, além do pedido expresso. III. Razões de decidir 3. A fixação de valor mínimo para reparação de danos morais exige pedido expresso na denúncia e indicação do valor pretendido, conforme entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de indicação do valor pretendido na denúncia viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e da congruência, impossibilitando a fixação de indenização mínima. 5. A decisão agravada deve ser mantida, pois a denúncia não indicou o valor pretendido para a indenização, inviabilizando a condenação indenizatória de reparação mínima. [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 2671580 RS 2024/0221826-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJEN 13/02/2025 - grifei) Diante desse cenário, inviável a fixação de indenização mínima no âmbito da presente sentença condenatória, razão pela qual deixo de arbitrá-la, sem prejuízo de que a matéria seja deduzida e apreciada na esfera cível própria. IV. DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os réus apenados ao pagamento das custas processuais, consignando que o pleito de isenção deduzido por Indiana e Luís Guilherme (mov. 612) é afeto à fase de execução, quando será possível aquilatar o valor devido, após a necessária liquidação, e a condição econômica atualizada dos apenados. Intimem-se as vítimas a respeito da presente decisão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Expeçam-se as guias provisórias e os mandados de prisão atinentes aos condenados. Como consectário da absolvição, revogo a prisão preventiva dos réus Natan Henrique Nascimento, Maximiliano Greff e Vitor Maicon de Jesus, por ausência de subsistência dos requisitos que a fundamentavam. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura em favor dos mencionados réus, se por outro motivo não estiverem presos. Quanto aos aparelhos celulares e o notebook Samsung apreendidos, inexistindo comprovação de que constituíram instrumento, produto ou proveito da infração penal, bem como ausente interesse na sua manutenção, intimem-se os réus proprietários para que procedam à retirada dos bens, no prazo de 10 (dez) dias, mediante comprovação de titularidade. Decorrido o prazo sem manifestação ou não comprovado o domínio, dê-se a destinação legal, com a destruição do objeto, na forma do CN/CGJ e demais normas aplicáveis. Nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b”, do Código Penal, constitui efeito da condenação a perda, em favor da União, dos instrumentos, produtos e proveitos do crime, razão pela qual decreto o perdimento em favor da União dos seguintes veículos: VW/Fox 1.0, ano/modelo 2004, de cor prata, placa HCC2J17/MG, apreendido na posse do acusado Eduardo Henrique Martins Gimenez; Hyundai I30 2.0, ano 2011, de cor preta, placa AGN6G88/PR, apreendido em poder dos acusados Indianara Monteiro de Souza e Luís Guilherme Greff Morales. Demonstrado nos autos que os referidos veículos eram empregados de forma reiterada na logística da organização criminosa, servindo ao transporte dos agentes, ao deslocamento para a prática dos delitos e à consecução dos objetivos ilícitos do grupo, revela-se cabível a decretação de seu perdimento em favor da União, por caracterizar instrumento da atividade criminosa, inexistindo prova de propriedade ou posse de terceiro de boa-fé. Nesse sentido, confiram-se os acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 118 DO CPP. ART. 243, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 63, § 1º, DA LEI Nº 11.343/2006. NEXO DE INSTRUMENTALIDADE DEMONSTRADO. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em saber se: a) é cabível a restituição do veículo quando há indícios concretos de sua utilização logística no tráfico de drogas; e b) a eventual licitude formal da aquisição ou controvérsia sobre a tradição do bem afasta o regime jurídico do perdimento e a manutenção da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR III. I. A restituição de bens apreendidos é medida excepcional, somente admissível quando demonstrada a inexistência de vínculo com a infração penal. III.II. A presença de indícios de instrumentalidade direta entre o veículo e a atividade de tráfico impõe a manutenção da constrição. III.III. A origem lícita ou a propriedade formal do bem são irrelevantes quando constatada sua destinação criminosa. III.IV. A aferição do direito à restituição depende da destinação fática do objeto, e não da cadeia dominial. III. V. O art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal e o art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006 impõem o confisco obrigatório dos instrumentos do tráfico, como efeito real e desvinculado da pessoa do infrator. [...]” (TJPR – 0012940-31.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Relator: Des. Substituto Osvaldo Canela Junior - J. 16/02/2026 - 3ª Câmara Criminal - grifei) “Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTEMENTE MOTIVADA. FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO ADMITIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MÉRITO. VEÍCULO APREENDIDO NO CONTEXTO DE INVESTIGAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE VINCULAÇÃO DO BEM À ATIVIDADE ILÍCITA. INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. APLICAÇÃO DA REGRA QUE VEDA A RESTITUIÇÃO ENQUANTO O BEM INTERESSAR AO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não se verifica nulidade da decisão por ausência de fundamentação, porquanto, ainda que sucinta, apresenta motivação suficiente, com indicação dos fundamentos jurídicos e fáticos que justificam a manutenção da apreensão, sendo legítima a utilização da técnica de fundamentação por remissão. 4. A apreensão do veículo decorreu de investigação relacionada à organização criminosa, havendo elementos que indicam possível vinculação do bem às atividades ilícitas, inclusive com indícios de utilização no suporte logístico do grupo. 5. A restituição de bens apreendidos é condicionada à ausência de interesse para o processo, o que não se verifica na hipótese, diante da possibilidade de o bem constituir produto ou instrumento do crime e de eventual decretação de perdimento. 6. Mantém-se a constrição como medida necessária para resguardar a eficácia da persecução penal e a aplicação das consequências patrimoniais da eventual condenação [...].” Dispositivos relevantes citados: Art. 118 do Código de Processo Penal; art. 93, IX, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 4ª Câmara Criminal, Apelação nº 0001585-49 .2022.8.16.0114.” (TJPR – 0000712-90.2025.8.16.0034 - Piraquara - Relator: Des. Carvilio da Silveira Filho - J. 29/06/2026 - 4ª Câmara Criminal - grifei) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE BENS E VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ROUBO QUALIFICADO DE COMBUSTÍVEIS. PENA DE PERDIMENTO DE BENS APREENDIDOS MANTIDA EM APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DE BENS DIRIGIDO AO RELATOR DA APELAÇÃO CRIMINAL APÓS O ESGOTAMENTO DE SUA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, QUANDO JÁ INTERPOSTOS EMBARGOS INFRINGENTES. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR A LIBERAÇÃO DE BENS DA TITULARIDADE DE TERCEIROS E AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PROPRIEDADE FORMAL DOS DEMAIS BENS. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Inviável o conhecimento de pedido de liberação de bens apreendidos no bojo de ação penal se, a par de tal pleito não ter sido formulado no bojo da apelação criminal, o pedido implicaria no reexame de matéria já examinada na apelação e em embargos de declaração nos quais ficou expressamente consignado que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos". 4. Ainda que assim não fosse, a restituição das coisas apreendidas, mesmo após o trânsito em julgado da ação penal, está condicionada tanto à ausência de dúvida de que o requerente é seu legítimo proprietário, quanto à licitude de sua origem e à demonstração de que não foi usado como instrumento do crime e não constitui proveito dele, conforme as exigências postas nos arts. 120, 121 e 124 do Código de Processo Penal c/c o art. 91, II, do Código Penal. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência desta Corte tem exigido a prova da real propriedade do bem apreendido como requisito para sua liberação. No caso concreto, entretanto, o pedido de liberação dos bens cuja titularidade não era de terceiro veio desacompanhado de qualquer espécie de documento que pudesse demonstrar que o ora recorrente é seu proprietário formal, sabido que o mandado de segurança demanda prova pré-constituída, já que não admite dilação probatória. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada no momento oportuno impede o conhecimento do recurso, atraindo o óbice da Súmula 182 desta Corte Superior ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). In casu, o recorrente deixou de rebater os fundamentos lançados na decisão agravada quanto à ausência de competência do Relator de apelação criminal para deliberar sobre pedido após o esgotamento de sua prestação jurisdicional, e quanto ao fato de que a apelação criminal decidiu que "os bens cujo perdimento foi decretado possuem intensa ligação com os fatos discutidos nos autos", incidindo a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. Agravo regimental desprovido.” (STJ - AgRg no RMS: 67052 SP 2021/0244515-8, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Julgamento: 07/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 13/12/2021 - grifei) Quanto ao veículo da ré Brenda, um Ford Ka SE 1.0, ano 2019, de cor vermelha, placa BDL9G50/PR, foi objeto de busca e apreensão (mov. 342), expedido pela 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, e entregue à financiadora Itaú, autos nº 0043422-40.2025.8.16.0030, tendo sido a apreensão encerrada no Projudi. Encaminhem-se as armas de fogo, as munições e os carregadores ao Comando do Exército para destruição, ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, conforme insculpido no artigo 25, da Lei nº 10.826/2003. Inexistindo interesse na manutenção da apreensão, intime-se o réu absolvido Natan Henrique Nascimento, para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório a fim de proceder à restituição do aparelho celular Iphone 15 Pro Max, de cor cinza, com a tampa traseira trincada, mediante comprovação de titularidade. Da mesma forma, intime-se o réu absolvido Maximiliano Greff para que, no prazo de 10 (dez) dias, compareça em cartório a fim de proceder à restituição do aparelho celular Iphone 15, de cor chumbo, mediante comprovação de titularidade. Decorrido os prazos sem manifestação, promovam-se as medidas cabíveis para destinação dos bens na forma da lei. Comunique-se à Vara de Execuções Penais o teor da presente sentença, haja vista a execução em trâmite perante em face dos acusados: Eduardo Henrique Martins Gimenez, nos autos nº 4000295-47.2026.8.16.0030; Jardson Thiago Souza Lamego, nos autos nº 4000031-78.2019.8.22.000; Luís Guilherme Greff Morales, nos autos nº 0019611 95.2018.8.16.0030; Victor Hugo Greff Morales, nos autos nº 0005124 52.2020.8.16.0030. Após o trânsito em julgado: Destruam-se as placas veiculares apreendidas. Intime-se o réu Vitor Maicon de Jesus para promover a restituição do automóvel Chevrolet Cruze, ano/modelo 2017, de cor preta, placa GHT4B65/MS, mediante comprovação de titularidade. Intime-se o réu Maximiliano Greff para promover a restituição do automóvel Hyundai HB20 1.0, ano/modelo 2018, de cor branca, placa QOB6G13/PR, mediante comprovação de titularidade. Proceda-se à destinação dos veículos com decretação de perdimento em favor da União, com as comunicações de estilo. Oficie-se ao TRE para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Façam-se as comunicações ao Instituto de Identificação deste Estado, conforme determina o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Expeçam-se as guias de recolhimento e os mandados de prisão, remetendo-os à Vara de Execuções Penais. Proceda-se à liquidação da pena de multa e custas processuais, intimando os réus a pagá-las no prazo de 10 (dez) dias. Procedam-se às diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 06 de julho de 2026. Danuza Zorzi Andrade Juíza de Direito [1] “APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ARTIGO 155, ‘CAPUT’, § 4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APELANTE 01. I) DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO DE REFORMA DA PENA-BASE COM ABRANDAMENTO EM RELAÇÃO À CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME PRATICADO DURANTE O CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO APTA A RECRUDESCER A PENA-BASE NO VETOR CULPABILIDADE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAIOR REPROVAÇÃO DA ATITUDE INTERNA DO AGENTE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO ‘NON BIS IN IDEM’. II) DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO AUMENTO DA PENA-BASE EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. PREJUÍZO À VÍTIMA QUE EXTRAPOLA A NORMALIDADE ESPERADA DE CRIMES PATRIMONIAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. III) PLEITO DE RECRUDESCIMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO EM RELAÇÃO A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL ENTRE ATENUANTES E AGRAVANTES. NÃO ACOLHIMENTO. ACUSADO QUE OSTENTA DIVERSAS CONDENAÇÕES DEFINITIVAS. [...] V) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. O réu que pratica crime enquanto cumpre pena em autos de execução penal pode ter sua pena-base recrudescida no vetor culpabilidade, uma vez demonstrada a maior reprovabilidade da conduta do acusado, que evidencia não ter assimilado o objetivo da reprimenda antes imposta e desprezar a aplicação da lei penal, revelando atitude interna mais reprovável (culpabilidade para efeitos de medida da pena). [...] 10. Recurso do Apelante 01 conhecido e desprovido. 11. Recurso do Apelante 02, parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.” (TJPR – 3ª Câmara Criminal - 0007729-51.2025.8.16.0173 - Umuarama - Relator: Jose Americo Penteado de Carvalho, J. 01/03/2026 - grifei) [2] “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. UTILIZAÇÃO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) A admissibilidade do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para rediscutir questões já decididas em apelação transitada em julgado. (ii) A legalidade da utilização de majorantes do crime de roubo como circunstância judicial desfavorável na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme orientação consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ), salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. A utilização de majorantes do crime de roubo (como o concurso de agentes) como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria, quando não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase, é legal e amplamente aceita na jurisprudência do STJ. 5. A pena foi corretamente dosada, com base em circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, sem qualquer afronta ao sistema trifásico de aplicação da pena. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (STJ - HC: 873403 RJ 2023/0434100-7, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 29/10/2024 - grifei) [3] “PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343 /2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. INCONFORMISMO COM A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. [...] 2.1) ALMEJADA A DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA A TÍTULO DE REINCIDÊNCIA PARA O PATAMAR DE 1/6 (UM SEXTO). PEDIDO IMPROCEDENTE. CONSTATADA A EXISTÊNCIA DE DUAS CONDENAÇÕES CRIMINAIS TRANSITADAS EM JULGADO EM DESFAVOR DO RÉU. CONDIÇÃO DE MULTIRREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO ELEGIDO PELO JULGADOR A QUO QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E ADEQUADO À ESPÉCIE.2.2) SÚPLICA PELA MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. RECHAÇADA. QUANTUM DE APENAMENTO QUE, ALIADO À REINCIDÊNCIA DO APELANTE, AUTORIZA A FIXAÇÃO DO MEIO FECHADO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA. 3) REQUERIMENTO FORMULADO PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE DESCONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO OPERADA EM SENTENÇA. PROVIDÊNCIA QUE COMPORTA DEFERIMENTO. EQUÍVOCO COMETIDO PELO MAGISTRADO DA ORIGEM AO APLICAR A REGRA DO ART. 42 DO CÓDIGO PENAL. CÔMPUTO DO TEMPO EM QUE MANTIDO O RECORRIDO EM CLAUSURA PROVISÓRIA QUE NÃO IMPLICA NO ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL. NORMATIVA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DISPOSIÇÃO DO ART. 387, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DETRAÇÃO SEM MODIFICAÇÃO DO MEIO CARCERÁRIO INICIAL QUE INCUMBE AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MAGISTRADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO QUE APENAS PODE CONSIDERAR O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA SE ISSO SIGNIFICAR A ATENUAÇÃO DA MODALIDAE INICIAL DE SUMBISSÃO DO CONDENADO À REPRIMENDA IMPOSTA. CORREÇÃO DO ERRO QUE DEVE SER EFETUADA PELA CORTE DE JUSTIÇA E NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS. OBJETIVO ÚNICO DE EVITAR A EXPEDIÇÃO INCORRETA DA GUIA DE EXECUÇÃO. 4) INTENÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA DE CORREÇÃO DE ERROS NA GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA EXPEDIDA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. (TJPR - 5ª C. Criminal - 0002867- 83.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rela: Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Simone Cherem Fabricio de Melo - J. 26.09.2022 - Grifei) [4] “APELAÇÕES CRIME. ARTIGO 16, § 1º, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/03. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LIMITADA À DOSIMETRIA PENAL. 1) PLEITO ACUSATÓRIO DE VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CABIMENTO. RÉU QUE DEIXOU A ARMA DENTRO DE UMA BOLSA, AO PÉ DA CAMA DO CASAL, EM MEIO A COBERTORES. LOCAL DE FÁCIL ACESSO, ESPECIALMENTE À FILHA DO CASAL DE APENAS 4 ANOS DE IDADE. SITUAÇÃO QUE JUSTIFICA O AGRAVAMENTO DA PENA. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAR A PENA-BASE. 2) REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ACUSAÇÃO QUE POSTULA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO, ENQUANTO A DEFESA DEFENDE A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. REGIME SEMIABERTO, ESTABELECIDO NA SENTENÇA, QUE DEVE SER MANTIDO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. RÉU REINCIDENTE, COM APENAS UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. ART. 33, § 2º, ‘C’, DO CP. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] III. Razões de decidir 3. A circunstância do crime foi valorada negativamente, pois a arma foi encontrada em local de fácil acesso, especialmente para a filha de 4 anos do casal, justificando o agravamento da pena. 4. A pena foi fixada em 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, considerando a reincidência do Réu e a valoração negativa das circunstâncias do crime. 5. O regime semiaberto foi mantido, pois a pena é inferior a 4 anos, além da reincidência, apenas uma circunstância judicial foi valorada de forma negativa, assim, não se justifica a imposição do regime fechado, bem como não autoriza a fixação do regime aberto. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação da Defesa conhecida e desprovida e Recurso do Ministério Público conhecido e parcialmente provido, majorando a pena para 03 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime semiaberto. Tese de julgamento: A valoração negativa das circunstâncias do crime é cabível quando a arma de fogo é encontrada em local de fácil acesso a crianças, justificando o agravamento da pena, sendo mantido o regime semiaberto, mesmo em casos de reincidência do réu e apenas uma circunstância judicial desfavorável. [...]” (TJPR - 0003251-36.2025.8.16.0064 - Castro - Relatora: Desa. Priscilla Placha Sá - J. 01/12/2025 - 2ª Câmara Criminal - 01/12/2025 - grifei) [5] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO IDÔNEO. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. REDUÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em razão da quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos é justificada, conforme previsão do art. 42 da Lei de Drogas. A quantidade de 199,17g de maconha, 76,07g de cocaína e 39,34g de crack é expressiva e constitui fundamento idôneo para a majoração da pena. 4. O reconhecimento de maus antecedentes e reincidência com base em condenações distintas não configura bis in idem, conforme jurisprudência consolidada desta Corte, que permite a consideração de condenações diversas para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e aplicar a agravante de reincidência. 5. A compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência deve ser realizada na fração de 1/6, em conformidade com o entendimento jurisprudencial dominante, que estabelece a fração de 1/6 como parâmetro para tais compensações, salvo fundamentação concreta para fração diversa, o que não ocorreu na hipótese. 6. Apesar da redução da pena para 6 anos de reclusão, o regime inicial fechado permanece adequado, considerando a quantidade e a natureza das drogas, bem como a reincidência do paciente, em conformidade com o art. 33, § 2º, e § 3º, do Código Penal e o art. 42 da Lei 11.343/2006. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA.” (STJ - HC: 882486 SP 2024/0001325-5, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 12/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 19/11/2024 - grifei) [6] “APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI FEDERAL N. 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO ACOLHIMENTO. [...] CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA. CORRETO USO DE CONDENAÇÕES DIVERSAS PARA VALORAR OS ‘ANTECEDENTES’ E RECONHECER A REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA POR ALEGADA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. ATENUAÇÃO OBRIGATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, QUANDO CONFIGURADA A MULTIRREINCIDÊNCIA. DUAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO APTAS A SEREM VALORADAS NA SEGUNDA FASE. MANUTENÇÃO DA PENA FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME MENOS SEVERO. INADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA E DA EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 3. ‘In casu’, o réu admitiu trazer consigo a droga (um dos núcleos do artigo 33 da Lei Federal n. 11.343/2006), embora sob o manto da coação moral irresistível. Ou seja, tem-se que houve confissão qualificada, na qual o réu confessa o delito, mas tenta se esquivar da responsabilização penal por excludente de culpabilidade. Nessa situação, cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. "O réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (STJ, Quinta Turma, REsp n. 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 14.06.2022, DJe de 20.06.2022). 5. Embora a atenuante da confissão qualificada deva ser reconhecida, o réu é multirreincidente, com duas condenações transitadas em julgado além daquela utilizada para exasperar a pena-base na circunstância dos ‘antecedentes’. Assim, a confissão deve ser compensada com uma das condenações mencionadas e a segunda é motivo para a manutenção da agravante pela reincidência na fração de 1/6, tal qual firmado na sentença recorrida. Logo, a dosimetria penal resta inalterada. 6. “É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade” [...] 8. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido”. (TJPR – 0001156-32.2024.8.16.0108 - Mandaguaçu - Relator: Des. José Américo Penteado de Carvalho - J. 08/09/2024 - 3ª Câmara Criminal - grifei) [7] “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM, MAUS ANTECEDENTES E CONCURSO DE AGENTES. MAUS ANTECEDENTES DECORRENTES DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO FATO. POSSIBILIDADE. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a aplicação do princípio da insignificância, é necessária a presença de condições objetivas, como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica. No caso, a subtração de um pneu estepe no valor de R$ 300, 00 (trezentos reais), praticada em concurso de agentes, associada aos maus antecedentes do réu, impede a aplicação da insignificância, dado que a conduta possui reprovabilidade social e econômica significativa. 4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente. 5. A fixação do regime inicial semiaberto e a negativa de substituição da pena por restritivas de direitos são justificadas pela existência de maus antecedentes, em conformidade com os arts. 33, § 3º, e 44, III, do Código Penal, e com a jurisprudência consolidada desta Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.” (STJ - REsp: 2152802 SP 2024/0228733-0, Relatora: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Julgamento: 10/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Publicação: DJe 18/12/2024 - grifei) 2026.0505588-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h16min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: BRENDA MORAIS MACEDO, filiacao MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS e ANTONIO LOPES DA SILVA MACEDO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: BRENDA MORAIS MACEDO Sistema Projudi MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAISNome da mãe: ANTONIO LOPES DA SILVA MACEDONome do pai: Tit. eleitoral: 15/01/1989 Nascimento: 57846011341 R.G.:163332523 /889.073.922-34CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: MONTE ALEGRE Endereço: PFF - Penitenciária Feminina de Foz do Iguaçu, . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 03/07/20262026.0505588-1 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:16:19 Número do relatório:2026.0505588-1 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20262 2026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h17min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, filiacao LUCIANE MARTINS e OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ Sistema Projudi LUCIANE MARTINSNome da mãe: OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERONome do pai: Tit. eleitoral: 21/07/1995 Nascimento: R.G.:128484167 /096.739.959-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0002108-85.2023.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:01/02/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Suspenso Data infração:01/02/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:09/02/2023 Data oferecimento:08/02/2023 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Pág.: 1 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data sentença:17/03/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:12/09/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/03/2025 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Pág.: 2 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 12/09/2025 Início: 29/10/2025 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 17/03/2025 Início: 18/03/2025 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: a. Prestação de serviços à comunidade, durante o período da pena, em jornada horária de 01 (uma) hora por dia, cujo cumprimento deverá ocorrer sob orientação e fiscalização do Pró-egresso da Comarca de onde estiver residindo, ou por outro órgão semelhante. Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:10/10/2025 Data acusação:18/03/2025 Data advogado defesa:10/10/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/02/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/02/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Pág.: 3 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0018336-04.2024.8.16.0030 Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data registro:04/06/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:04/06/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Receptação Assuntos secundários:Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor Data recebimento:14/04/2026 Data oferecimento:15/12/2025 Imputações Artigo: CP, ART 180: Receptação - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Prisão Local de prisão: Data de prisão:04/06/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:06/06/2024 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ Sistema SEEU LUCIANE MARTINSNome da mãe: OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERONome do pai: Tit. eleitoral: 21/07/1995 Nascimento: R.G.:128484167 /096.739.959-90CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Cadeia Pública "Laudemir Neves", . Bairro: FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Pág.: 5 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:4000295-47.2026.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:20/03/2026 Data arquivamento: Fase: Execução Status: Ativo Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Execução Penal Início do Cumprimento:01/02/2023 Regime Atual:Aberto Unidade Prisional:CPLN - CADEIA PUBLICA LAUDEMIR NEVES DE FOZ DO IGUACU - CPLN Pena Privativa de Liberdade Total: 2a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:SIM Extinto: NÃO TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00021088520238160030/20 23 Processo Criminal Comarca/Vara: 1992 - 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0002108-85.2023.8.16.0030 Número da Ação Penal:00021088520238160030/2023 Data do Delito:01/02/2023 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/03. Data da Sentença:12/09/2025 Trânsito Julgado da Acusação: 18/03/2025 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Valor da Multa:0.0 Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Pág.: 6 deOráculo v.2.46.07Emissão: 03/07/20262026.0505606-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:17:48 Número do relatório:2026.0505606-2 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 2 2 2 Pág.: 7 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20267 2026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: EDUARDO HENRIQUE MARTINS GIMENEZ, filiacao LUCIANE MARTINS e OSCAR FAVIO GIMENEZ CABALLERO; INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA, filiacao MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA e VALDEIR SUDRÉ DE SOUZA. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA Sistema Projudi MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZANome da mãe: VALDEIR SUDRÉ DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1998 Nascimento: R.G.:138443868 /108.212.629-20CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: RUA CARLOS D ANDRADE, 1101 Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024115-13.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/08/2019 Data arquivamento:07/05/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2019 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:26/08/2019 Data oferecimento:21/08/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 08/11/2019 Início: 08/11/2019 Término: Medida: Descrição: Interdição temporária de direitos Período: 2 anos Situação: P/ EXECUÇÃO Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 730.00 Observação: UMA HORA POR DIA DE CONDENAÇÃO Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:30/11/2019 Data réu:28/11/2019 Data acusação:19/11/2019 Data advogado defesa:23/11/2019 2º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0002461-62.2022.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0010164-44.2022.8.16.0030 Assunto principal:Leve Assuntos secundários: Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:15/04/2022 Data arquivamento:02/05/2023 Fase: Status: Arquivado Data infração:15/04/2022 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Lesão corporal Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/04/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:03/04/2023 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva INDIANARA MONTEIRO DE SOUZA Sistema SEEU MARINA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZANome da mãe: VALDEIR SUDRE DE SOUZANome do pai: Tit. eleitoral: 30/09/1998 Nascimento: R.G.:138443868 /CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: R RAFAEL CAZULA, 827 Bairro: cidade nova IFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu - TJPR - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0001806-61.2020.8.16.0030 Assunto principal:Pena Restritiva de Direitos Assuntos secundários: Data registro:22/01/2020 Data arquivamento:16/02/2024 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Denúncia Foi denunciado?:Não Pena Substitutiva Início: 04/02/2022 Término: 11/07/2023 Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Valor: 365.00 Para informações relativas à condenação favor consultar o juízo processante - até adequação do sistema em questão. Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: SIM TJPR - Vara de Execução em Meio Aberto de Foz do Iguaçu 00241151320198160030/20 19 Processo Criminal Número Único:0024115-13.2019.8.16.0030 Número da Ação Penal:00241151320198160030/2019 Data do Delito:14/08/2019 Artigo(s): ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, caput Data da Sentença:08/11/2019 Trânsito Julgado da Acusação: 19/11/2019 Trânsito em Julgado em:28/11/2019 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:2a0m0d Dias/Multa: 10 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Aberto Extinção de pena:EM 07/08/2023 PELO(A) PRESCRIÇÃO Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 03/07/20262026.0505616-3 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:19:20 Número do relatório:2026.0505616-3 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 4 4 2 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20266 2026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 15h10min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: LUIS GUILHERME GREFF MORALES, filiacao ROSANA TEREZINHA GREFF e ESTEVAN LUIZ ARCE MORALES. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. LUIS GUILHERME GREFF MORALES Sistema Projudi ROSANA TEREZINHA GREFFNome da mãe: ESTEVAN LUIZ ARCE MORALESNome do pai: Tit. eleitoral: 15/06/1992 Nascimento: R.G.:109758841 /091.348.849-63CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: RUA RAFAEL CAZULA, 827 - CASA Bairro: Cidade NovaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0025853-75.2015.8.16.0030 Assunto principal:Furto Assuntos secundários: Data registro:27/08/2015 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:26/08/2015 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Furto Qualificado Assuntos secundários: Data recebimento:24/11/2015 Data oferecimento:06/10/2015 Imputações Artigo: CP, ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/04/2017 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2017 Data acusação:03/05/2017 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Recorrentes: LUIS GUILHERME GREFF MORALES Data da Remessa:10/07/2017 Data do Recebimento:16/08/2018 No. do Acordão:1711279-7 Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:24/04/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2017 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 155: Furto - Furto qualificado - se cometido: I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; III - com emprego de chave falsa; IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 24/04/2018 Data réu:16/08/2018 Data acusação:03/05/2017 Data advogado defesa:16/08/2018 Medida Cautelar Início: 28/08/2015 Término: 24/04/2017 Medida: Descrição: Proibição de ausentar-se Local de proibição:Comarca Situação: CUMPRIDA Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 1 ano Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Comparecimento em juízo Período: 2 anos Situação: CUMPRIDA Periodicidade: 30 dia(s) Medida: Descrição: Recolhimento Domiciliar no período noturno e nos dias de folga Situação: CUMPRIDA Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2018 Início: 19/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 720.00 Observação: A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2017 Início: 25/04/2017 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Pág.: 3 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Observação: A prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 720.00 Observação: A prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais. Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 24/04/2018 Início: 19/09/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação pecuniária Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 937.00 Observação: A prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional, observado o valor do salário mínimo vigente na data da sentença, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo. Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:26/08/2015 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/08/2015 Motivo soltura:Substituição da Prisão por Medida Cautelar 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Número único:0020115-72.2016.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:12/07/2016 Data arquivamento:16/04/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:12/07/2016 Prioridade: Normal Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 4 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Contravenções Penais Assuntos secundários: Data recebimento:02/05/2018 Data oferecimento:25/07/2017 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:29/08/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2018 Data réu:15/10/2019 Data advogado defesa:15/10/2019 Sentença Primeiro Grau - ARQUIVAMENTO Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:09/12/2021 Tipo sentença:ARQUIVAMENTO Sentença Turma Recursal - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:17/09/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 29/08/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 5 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Pena Imposta Total Regime inicial:Aberto Tempo de pena:0 anos, 1 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Multa: Sem multa Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Pena Substitutiva Trânsito em julgado Sentença Origem:Turma Recursal - CONDENATÓRIA - publicada em: 17/09/2019 Data processo:15/10/2019 Data acusação:10/09/2018 Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 17/09/2019 Início: 14/07/2020 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 24.00 Observação: 6 horas semanais Pena Substitutiva - Origem: sentença CONDENATÓRIA, publicada em: 29/08/2018 Início: 30/08/2018 Término: Medida: Descrição: Prestação de serviços à comunidade Situação: P/ EXECUÇÃO Valor: 24.00 Observação: 6 horas semanais Transação Penal Início: 03/11/2016 Término: 10/01/2017 Medida: Descrição: Frequência a Curso Educativo ou Programa Entidade Beneficiada:Patronato Penitenciário Municipal de Foz do Iguaçu - PR. Tipo de Curso ou Programa: Drogas Situação: NÃO CUMPRIDA Periodicidade: 1 dia(s) Pág.: 6 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0034458-39.2017.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:18/11/2017 Data arquivamento:16/12/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:17/11/2017 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:28/11/2017 Data oferecimento:27/11/2017 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:26/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 270 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/06/2018 Data acusação:06/07/2018 Sentença Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA Pág.: 7 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Parcialmente Data Publicação:01/02/2019 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 26/06/2018 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:9 anos, 0 meses, 26 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 108 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - CONDENATÓRIA - publicada em: 01/02/2019 Data réu:10/04/2019 Data acusação:06/07/2018 Data advogado defesa:10/04/2019 Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:17/11/2017 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:19/11/2017 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:19/11/2017 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:23/04/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 8 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:23/04/2019 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:28/05/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0024115-13.2019.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:14/08/2019 Data arquivamento:07/05/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:26/08/2019 Data oferecimento:21/08/2019 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/11/2019 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Pág.: 9 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:2 anos, 3 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 13 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data processo:30/11/2019 Data réu:26/11/2019 Data acusação:19/11/2019 Data advogado defesa:30/11/2019 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:14/08/2019 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:15/08/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 6.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE FOZ DO IGUAÇU Data de prisão:15/08/2019 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:08/11/2019 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:08/11/2019 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:13/11/2020 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Pág.: 10 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:13/11/2020 Motivo prisão:Condenação definitiva Soltura Data de soltura:27/01/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0021877-84.2020.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Incorre nas mesmas penas o funcionário público que contribui para o licenciamento ou registro do veículo remarcado ou adulterado, fornecendo indevidamente material ou informação oficial Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, Pág.: 11 deOráculo v.2.46.012Emissão: 01/07/20262026.0498410-6 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 15:10:12 Número do relatório:2026.0498410-6 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 12 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202612 2026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 12h18min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, filiacao MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGO e JOSE TEIXEIRA LAMEGO. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. Jardson Thiago Souza Lamego Varas Criminais - SICC4 Maria Auxiliadora de Souza LamegoNome da mãe: José Teixeira LamegoNome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: prej R.G.:11.070.601- CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: Porto Velho/ Rondonia Endereço: Rua Salvador Guerra Nº 285 Bairro: Jardim AmericaFoz do Iguaçu / PRCidade: 1ª Vara Criminal - FOZ DO IGUAÇU 2013.0005802-1 Ação Penal - Procedimento Sumário Número único:0021130-81.2013.8.16.0030 Delegacia origem:6ª Subdivisão Policial Data de registro:04/09/2013 Núm. flagrante:079621/2013 Data da infração:03/09/2013 Infração: FURTO Observação: Artigo incurso:ART 155 - FURTO Complemento: §4º, IV do C.P. e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente Denúncia ou queixa Oferecimento: 27/09/2013 Recebimento: 23/01/2014 Aditamento: 09/01/2014 Indiciado foi denunciado?:Sim Artigo: ART 155 - FURTO Complemento: §4º, IV do C.P. e art. 244-B do Estatuto da Criança e Adolescente Arquivamento Data: 27/03/2015 Prisão Local de prisão: Data de prisão:03/09/2013 Motivo prisão:Flagrante Soltura Data de soltura:06/09/2013 Motivo soltura:Liberdade provisória sem fiança Pág.: 1 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Data: 30/01/2015 Tipo: Absolutória Transcrição dispositivo:Assim, julgo improcedente a denúncia para o fim de absolver o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO de todas as imputações que lhe recaem, e o faço com fundamento no art. 386, III, CP. Trânsito em julgado Data acusação:16/02/2015 Data réu:09/03/2015 Data defensor do réu:27/02/2015 JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO Emandado MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGONome da mãe: JOSE TEIXEIRA LAMEGONome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: R.G.: CPF: Sexo: Estado civil: Naturalidade: PORTO VELHO Endereço: Rua Salvador Guerra, n° 285 Bairro: Jardim AméricaPR / PardaCidade: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS E CORREGEDORIA DOS PRESÍDIOS - FOZ DO IGUAÇU 000371667-86 Mandado de prisão Competência: Criminal Número único:0013398-44.2016.8.16.0030 Número dos autos:40288/2016 Data expedição:10/05/2016 Destino: Local para a prisão: Data validade:10/05/2032 Motivo expedição:Preventiva Tipo penal:ROUBO Complemento: Situação mandado:Revogado Última informação:Cumprido Data informação:10/05/2016 Local cumprimento:06. SUBDIVISAO POLICIAL DE FOZ DO IGUACU JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO Sistema Projudi MARIA AUXILIADORA DE SOUZA LAMEGONome da mãe: JOSE TEIXEIRA LAMEGONome do pai: Tit. eleitoral: 30/11/1993 Nascimento: R.G.:110706014 /094.263.549-30CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: PORTO VELHO Endereço: RUA SALVADOR GUERRA, 286 Bairro: Jardim AméricaFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 2 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0013398-44.2016.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:10/05/2016 Data arquivamento:06/10/2017 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:09/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:18/05/2016 Data oferecimento:17/05/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:19/08/2016 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:7 anos, 2 meses, 12 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 18 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:01/09/2016 Data acusação:27/08/2016 Data advogado defesa:27/08/2016 Prisão Pág.: 3 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:09/05/2016 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:10/05/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão:6ª Subdivisão Policial Data de prisão:10/05/2016 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:19/08/2016 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/08/2016 Motivo prisão:Condenação com prisão preventiva Soltura Data de soltura:09/03/2021 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0019831-64.2016.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:11/07/2016 Data arquivamento:26/06/2019 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:08/05/2016 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data recebimento:10/11/2016 Data oferecimento:01/11/2016 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Pág.: 4 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:11/01/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 11/01/2018 Data processo:14/05/2019 Data réu:26/01/2018 Data acusação:14/05/2019 Data advogado defesa:22/01/2018 Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Mantida a Sentença Data Publicação:08/11/2018 Sentença Origem: :Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 11/01/2018 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Execução da Pena Número único:0030002-80.2016.8.16.0030 Assunto principal:Pena Privativa de Liberdade Assuntos secundários: Data registro:10/10/2016 Data arquivamento:18/06/2020 Fase: Execução Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Foi denunciado?:Não Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:09/05/2016 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Pág.: 5 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data de prisão:10/05/2016 Motivo prisão:Não Informado Prisão Local de prisão:Não cadastrada Data de prisão:19/08/2016 Motivo prisão:Não Informado Execução Penal Unidade Prisional:EFOZ - PROGRAMA PRO-EGRESSO DE FOZ DO IGUACU Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Foz do Iguaçu 00133984420168160030/20 16 Processo Criminal Comarca/Vara: 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu Número Único:0013398-44.2016.8.16.0030 Número da Ação Penal:00133984420168160030/2016 Data do Delito:09/05/2016 Artigo(s): ART 157: Roubo, incisos I e II do Código Penal Data da Sentença:19/08/2016 Trânsito Julgado da Acusação: 27/08/2016 Trânsito em Julgado em:01/09/2016 Tipo da Pena:PENA ORIGINÁRIA Pena Imposta:7a2m12d Dias/Multa: 18 Indicador de pgto de multa:NÃO PAGO Regime: Semiaberto Vara de Execuções Penais de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Carta de Ordem Criminal Número único:0017555-26.2017.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Assuntos secundários: Data registro:21/06/2017 Data arquivamento:30/06/2017 Fase: Status: Arquivado Data infração: Prioridade: Normal Denúncia Pág.: 6 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Não Execução Penal Pena Privativa de Liberdade Total: 0a0m0d Medida de Segurança:NÃO Livramento Condicional:NÃO Foragido: NÃO Em Pena Substitutiva:NÃO Extinto: NÃO 4ª Vara Criminal de Cascavel - Cascavel Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0022756-84.2021.8.16.0021 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:29/08/2021 Data arquivamento:11/07/2022 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:29/08/2021 Prioridade: Crime Hediondo (conforme art. 394-A do Código de Processo Penal) Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:21/09/2021 Data oferecimento:01/09/2021 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:13/10/2021 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Pág.: 7 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Tempo de pena:5 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 583 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Observação Observação: Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado, para o fim de CONDENAR o réu JARDSON THIAGO SOUZA LAMEGO, já qualificado nos autos, nas sanções do artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006 Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 13/10/2021 Data processo:13/10/2021 Data réu:13/10/2021 Data acusação:13/10/2021 Data advogado defesa:13/10/2021 Prisão Local de prisão:SETOR DE CARCERAGEM TEMPORARIA 15.ª SUBDIVISÃO POLICIAL DE CASCAVEL Data de prisão:29/08/2021 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:29/08/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:29/08/2021 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:13/10/2021 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:13/10/2021 Motivo prisão:Condenação Soltura Data de soltura:11/07/2022 Motivo soltura:Prisão em Outros Autos 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 8 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Pág.: 9 deOráculo v.2.46.010Emissão: 01/07/20262026.0496682-5 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 12:18:40 Número do relatório:2026.0496682-5 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 3 3 3 Pág.: 10 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/202610 2026.0505633-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h21min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ, filiacao IVANIR SOMAVILLA e MIGUEL DOMINGOS SANTA CRUZ. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: MIRELLA SOMAVILLA SANTA CRUZ Sistema Projudi IVANIR SOMAVILLANome da mãe: MIGUEL DOMINGOS SANTA CRUZNome do pai: Tit. eleitoral: 11/10/2006 Nascimento: R.G.:151529003 /800.515.499-21CPF: Sexo: Estado civil:Feminino Naturalidade: FOZ DO IGUAÇU Endereço: Rua Codorna, 182 Bairro: Portal FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Maior de 60 anos, ou portador de necessidades especiais ou de doença grave, ou criança ou adolescente em situação de risco, ou preso/acolhido/internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Medida Cautelar Início: 31/10/2025 Pág.: 1 deOráculo v.2.46.02Emissão: 03/07/20262026.0505633-2 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Término: 15/01/2026 Referente a:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) em 01/11/2025 Medida: Descrição: Monitoração eletrônica Período: 90 dias Área de Inclusão:Rua Guimarães Rosa, 163, Jardim América, Foz do Iguaçu/PR, Fórum de Justiça e clínicas e hospitais para atendimento dos seus filhos, em caso de necessidade, o que deve ser comunicado anteriormente ao Juízo. Situação: NÃO CUMPRIDA Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/11/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/11/2025 Motivo prisão:Domiciliar com monitoração eletrônica (recolhimento diurno e noturno) Medida Cautelar:Iniciada em 31/10/2025 (Desconhecido) Soltura Data de soltura:15/01/2026 Motivo soltura:Descumprimento de monitoração eletrônica Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:21:39 Número do relatório:2026.0505633-2 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20262 2026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 01 de Julho de 2026 às 17h19min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VICTOR HUGO GREFF MORALES, filiacao ROSANA TEREZINHA GREFF e ESTEVAN LUIZ ARCE MORALES. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 30 de Junho de 2026 às 23h59min: * Aviso: Os dados do sistema SEEU não foram consultados pois esse sistema está indisponível no momento. VICTOR HUGO GREFF MORALES Sistema Projudi ROSANA TEREZINHA GREFFNome da mãe: ESTEVAN LUIZ ARCE MORALESNome do pai: Tit. eleitoral: 23/07/1995 Nascimento: R.G.:129861622 /091.324.339-64CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU Endereço: Rua Roque Pires de Barros, 2014 Bairro: jardim São RoqueFOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0023110-53.2019.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0010090-58.2020.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:16/04/2020 Data arquivamento:03/11/2021 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:05/08/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:17/04/2020 Data oferecimento:16/04/2020 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Pág.: 1 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:24/08/2021 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo/Pena: Código Penal - ART 157: Roubo - (Até 22.01.2020) Se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 24/08/2021 Data réu:13/10/2021 Data acusação:08/09/2021 Data advogado defesa:30/08/2021 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0019667-21.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:15/06/2024 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:15/06/2024 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:01/07/2024 Data oferecimento:25/06/2024 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:31/10/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Pág.: 2 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:5 anos, 22 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Fechado Tempo de pena:6 anos, 10 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 16 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Sentença Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Física Data da Remessa: Data do Recebimento: No. do Acordão: Decisão/Reforma/Anulação: Reformada Totalmente Data Publicação:23/09/2025 Sentença Origem: :Primeiro Grau - CONDENATÓRIA - publicada em: 31/10/2024 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/09/2025 Data processo:09/10/2025 Data réu:09/10/2025 Data acusação:11/11/2024 Data advogado defesa:09/10/2025 Trânsito em julgado Sentença Origem:Tribunal de Justiça - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 23/09/2025 Data processo:09/10/2025 Data acusação:11/11/2024 2ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0013396-59.2025.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Pág.: 3 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Número único:0023416-12.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:23/07/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:23/07/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:01/08/2025 Data oferecimento:31/07/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:27/03/2026 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Estatuto do Desarmamento - ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 0 meses, 0 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 10 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Pág.: 4 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Trânsitos em julgado ocorridos Trânsito em julgado Data réu:14/04/2026 Data acusação:30/03/2026 Data advogado defesa:01/04/2026 Prisão Local de prisão: Data de prisão:23/07/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:01/08/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: CP, ART 311: Adulteração de sinal identificador de veículo automotor - Adulterar ou remarcar número de chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento Artigo: Lei 10826/2003, ART 12 - Posse irregular de arma de fogo de uso permitido - Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 10826/2003, ART 16 - Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito - Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, Pág.: 5 deOráculo v.2.46.06Emissão: 01/07/20262026.0499619-8 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - As penas aumentam-se até a metade se na atuação da organização criminosa houver emprego de arma de fogo Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 01/07/2026 17:19:28 Número do relatório:2026.0499619-8 Em 01 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 6 deOráculo v.2.46.0Emissão: 01/07/20266 2026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Consulta realizada por Jessica Karen de Souza, em 03 de Julho de 2026 às 13h23min, nas bases de dados dos sistemas criminais, procurando foneticamente por: VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA, filiacao MARIA APARECIDA BENITEZ SORRILHA. para instruir o(a) 0036606-42.2025.8.16.0030, . Foram encontrados os seguintes registros até o dia 02 de Julho de 2026 às 23h59min: VITOR MAICON BENITEZ SORRILHA Sistema Projudi MARIA APARECIDA BENITEZ SORRILHANome da mãe: Nome do pai: Tit. eleitoral: 02/09/2001 Nascimento: R.G.:111429014 /079.244.649-64CPF: Sexo: Estado civil:Masculino Naturalidade: FOZ DO IGUACU/PR Endereço: Rua José Carlos Pace, 2112 - (Parque Residencial Morumbi II) Bairro: Morumbi FOZ DO IGUAÇU / PRCidade: 1º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Termo Circunstanciado Número único:0031454-23.2019.8.16.0030 Assunto principal:Lesão leve Assuntos secundários: Data registro:17/10/2019 Data arquivamento:06/03/2020 Fase: Status: Arquivado Data infração:19/09/2019 Prioridade: Normal Infrações Artigo: LCP, ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:05/02/2020 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Lei das Contravenções Penais - ART 21: Vias de fato - Praticar vias de fato contra alguem Tempo de pena:0 anos, 3 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 05/02/2020 Data processo:20/02/2020 Data réu:20/02/2020 Data acusação:20/02/2020 3º Juizado Especial Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Pág.: 1 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Termo Circunstanciado Número único:0011951-79.2020.8.16.0030 Assunto principal:Posse de Drogas para Consumo Pessoal Assuntos secundários: Data registro:14/05/2020 Data arquivamento:29/07/2021 Fase: Status: Arquivado Data infração:14/05/2020 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 28: Porte de droga para consumo pessoal - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:28/06/2021 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 28/06/2021 Data processo:12/07/2021 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Número único:0009623-74.2023.8.16.0030 Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data registro:19/04/2023 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Em instância superior Data infração:19/04/2023 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Tráfico de Drogas e Condutas Afins Assuntos secundários: Data recebimento:14/08/2023 Pág.: 2 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:24/04/2023 Imputações Artigo: Lei 11343/2006, ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Sentença Primeiro Grau - CONDENATÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:17/05/2024 Tipo sentença:CONDENATÓRIA Imputações Artigo/Pena: Lei de Drogas - ART 33: Tráfico de drogas - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo Tempo de pena:1 anos, 11 meses, 10 dias Pena Imposta Total Regime inicial:Semiaberto Tempo de pena:1 anos, 11 meses, 10 dias Detração penal:Não Previsão término pena: Multa Associada Dias-multa: 193 Proporção S.M.:1/30 Multa paga:Não Substituição de Pena/Sursis Substituição pena:Sem Substituição de Penas Prisão Local de prisão: Data de prisão:19/04/2023 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:20/04/2023 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Número único:0033092-52.2023.8.16.0030 ATENÇÃO: SEGREDO DE JUSTIÇA - Por favor, contate a vara para mais informações Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Inquérito Policial Número único:0020062-13.2024.8.16.0030 Assunto principal:Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Assuntos secundários:Ameaça, Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher, Violência Doméstica Contra a Mulher Pág.: 3 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data registro:19/06/2024 Data arquivamento:06/11/2024 Fase: Status: Arquivado Data infração:05/05/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0030097-32.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:14/09/2024 Data arquivamento:01/07/2025 Fase: Conhecimento Status: Arquivado Data infração:14/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Artigo: Lei 14344/2022, ART 25: Descumprimento de decisão de medida protetiva - Descumprir decisão judicial que defere medida protetiva de urgência prevista nesta Lei nº 14.344 Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Violência Doméstica Contra a Mulher, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Ameaça Data recebimento:20/09/2024 Pág.: 4 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data oferecimento:19/09/2024 Imputações Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Sentença Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:10/01/2025 Tipo sentença:EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 163: Dano - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - publicada em: 10/01/2025 Data processo:04/02/2025 Data réu:04/02/2025 Data acusação:14/01/2025 Data advogado defesa:29/01/2025 Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/09/2024 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:14/09/2024 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:14/09/2024 Motivo prisão:Preventiva Soltura Data de soltura:10/01/2025 Motivo soltura:Extinção da Pena pelo Cumprimento Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0035617-70.2024.8.16.0030 Assunto principal:Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Assuntos secundários:Ameaça, Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência, Violência Doméstica Contra a Mulher Data registro:29/10/2024 Pág.: 5 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Data arquivamento:06/05/2026 Fase: Conhecimento Status: Arquivado - Com denúncia recebida na Ação Penal nº 0030097- 32.2024.8.16.0030 Data infração:14/09/2024 Prioridade: Violência doméstica e familiar contra a mulher (conforme art. 33 da Lei 11.340/2006) Infrações Artigo: CP, ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Artigo: CP, ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Artigo: Lei 11340/2006, ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Denúncia Foi denunciado?:Não Sentença Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA Forma de Tramitação:Eletrônica Data sentença:08/03/2026 Tipo sentença:ABSOLUTÓRIA Artigo/Penas Associadas Artigo/Pena: Código Penal - ART 147: Ameaça - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave Tempo de pena:0 anos, 6 meses, 0 dias Artigo/Pena: Código Penal - ART 129: Lesão corporal - Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Tempo de pena:5 anos, 0 meses, 0 dias Artigo/Pena: Lei ''Maria da Penha'' - ART 24-A: Descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência - Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei Tempo de pena:2 anos, 0 meses, 0 dias Trânsito em julgado Sentença Origem:Primeiro Grau - ABSOLUTÓRIA - publicada em: 08/03/2026 Data processo:07/04/2026 Data réu:07/04/2026 Data acusação:14/03/2026 Data advogado defesa:26/03/2026 3ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0032681-38.2025.8.16.0030 Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data registro:01/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Pág.: 6 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Status: Ativo Data infração:01/10/2025 Prioridade: Normal Infrações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Denúncia (RECEBIDA) Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Crimes do Sistema Nacional de Armas Assuntos secundários: Data recebimento:06/10/2025 Data oferecimento:02/10/2025 Imputações Artigo: Lei 10826/2003, ART 14 - Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido - Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar Prisão Local de prisão: Data de prisão:01/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:02/10/2025 Motivo soltura:Liberdade Provisória - Sem Fiança 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu - Foz do Iguaçu Ação Penal - Procedimento Ordinário Número único:0036606-42.2025.8.16.0030 Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data registro:30/10/2025 Data arquivamento: Fase: Conhecimento Status: Ativo Data infração:29/10/2025 Prioridade: Preso/Acolhido/Internado Infrações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência Denúncia (RECEBIDA) Pág.: 7 deOráculo v.2.46.08Emissão: 03/07/20262026.0505649-9 Número: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO INFORMAÇÕES PROCESSUAIS ESTADO DO PARANÁ Foi denunciado?:Sim Assunto principal:Roubo Majorado Assuntos secundários: Data recebimento:13/11/2025 Data oferecimento:06/11/2025 Imputações Artigo: CP, ART 157: Roubo - Roubo agravado Artigo: Lei 12850/2013, ART 2: Organização criminosa - Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa Prisão Local de prisão: Data de prisão:30/10/2025 Motivo prisão:Em Flagrante Soltura Data de soltura:31/10/2025 Motivo soltura:Conversão do Tipo de Prisão Prisão Local de prisão: Data de prisão:31/10/2025 Motivo prisão:Preventiva Usuário: Data/hora da pesquisa: Jessica Karen de Souza 03/07/2026 13:23:37 Número do relatório:2026.0505649-9 Em 03 de Julho de 2026 Este relatório inclui as varas de execuções penais, corregedoria dos presídios, varas criminais e juizados criminais que estão integradas na rede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Jessica Karen de Souza Este relatório se destina a instruir inquéritos policiais e processos criminais das varas e juizados criminais do Estado do Paraná. Não pode ser utilizado para outros fins, sob pena de responsabilidade. 0036606-42.2025.8.16.0030, Número do feito: Nomes encontrados: Nomes verificados: Nomes selecionados: 1 1 1 Pág.: 8 deOráculo v.2.46.0Emissão: 03/07/20268 TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA Número Único:9000500-30.2025.4.04.7002 (SUSPENSO OU SOBRESTADO) PROCESSO DE EXECUÇÃO Número Antigo: BRENDA MORAIS MACEDO 15/01/1989 Não informado MARIA SANTANA RODRIGUES DE MORAIS Nome: Data de Nascimento: RG: Nome da Mãe: CPF: 88907392234 CÁLCULOS PARA PROGRESSÃO DE REGIME: Data prevista para progressão de regime: (Em regime aberto deferido em 09/11/2023) Regime Atual: Aberto - ATIVO Pena Total Imposta: 2a4m0d Pena Cumprida Até Data Atual: 0a0m0d Pena Remanescente: 2a4m0d Saldo dias Remidos: 0 dias (0 dias remidos - 0 dias perdidos) TÉRMINO DE PENA CÁLCULOS DA PENA: PROCESSOS CRIMINAIS 09/11/2023 22/11/2024 27/02/2023 24/06/2024 Data da Sentença: Data do trânsito em julgado do processo: Data do trânsito em julgado do Ministério Público: Data do recebimento da denúncia: Juízo/Vara de condenação: 5001757-23.2023.4.04.7005 Número: Tipo: ACAO PENAL Observação: Número do Inquérito: 50061988120224047005 IPL: 2022.0046197 DP: DPF/CAC/PR SENTENÇA/ACÓRDÃO/RECURSO (ATIVO) 2a4m0d - PENA ORIGINÁRIAPena total: Regime imposto na sentença/acórdão:Aberto DESMEMBRAMENTO(S) GRÁFICO REPRESENTATIVO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Pág.: 1 de2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 03/07/2026 14:41:06TRF4 - SJPR - SUBSEÇÃO DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA FEDERAL DE FOZ DO IGUAÇU PODER JUDICIÁRIO RELATÓRIO DA SITUAÇÃO PROCESSUAL EXECUTÓRIA INCIDENTES CONCEDIDOS FIXAÇÃO/ALTERAÇÃO DE REGIME 09/11/2023 09/11/2023 Aberto - Condenação Tipo: Complemento: Data Decisão:Data Referência: Processos Selecionados: ART 334: DescaminhoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 11/10/2020 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:1 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) CAPUT: Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria, Reclusão: 1 a 4 anos Sem Multa Pena: ART 334-A: ContrabandoArtigo da Lei: Lei: 2848/40 - Código Penal Data da infração:Violência ou grave ameaça:Resultado morte: Reincidente comum:Reincidente específico: Condenado por exercer comando de organização criminosa: Fração adotada no cálculo para progressão de regime: Fração adotada no cálculo para livramento condicional: Extinto: Data da extinção:Suspenso:Data de suspensão:NãoNão 11/10/2020 N N N 16% - Art.112, I, da LEP 1/3 - Comum Primário N N Pena Imposta:2 ano(s), 0 mês(es) e 0 dia(s) § 1º, II: importa ou exporta clandestinamente mercadoria que dependa de registro, análise ou autorização de órgão público competente, Reclusão: 2 a 5 anos Sem Multa Pena: Fim do Relatório Pág.: 2 de2Processo Eletrônico - SEEU Gerado em: 03/07/2026 14:41:06