0036598-73.2012.8.19.0083
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por MOACIR AZEVEDO DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, com média de consumo de 230 Kw/h por mês. Informa que nos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012 recebeu faturas em valores exorbitantes. Sustenta que teve o serviço interrompido. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré restabeleça o serviço; se abstenha de negativar seu nome; substitua o relógio medidor; a emissão de faturas com base em sua média aritmética dos últimos 12 meses. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 19. Decisão de ID 30 que defere a gratuidade de justiça e defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação de ID 41, acompanhada dos documentos de ID 49, sustentando não se tratar de cobrança indevida, tendo em vista que as leituras estão corretas. Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 66. Decisão saneadora de ID 86, que deferiu a prova documental superveniente, bem como a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 175/183, do qual as partes se manifestaram. Laudo complementar de fls. 460/465. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento fixado no verbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Com efeito, a regra da distribuição do ônus da prova imputa à autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não se desincumbir de tal ônus processual. Alega a Autora a abusividade da cobrança realizada pela Ré, que destoou do consumo habitual nos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012. Aduz que foram cobrados os valores de cerca de R$ 713,53. Por outro prisma, afirma a Ré que as referidas cobranças se justificam, eis que nos meses anteriores os prepostos não conseguiram ter acesso ao relógio medidor instalado na residência, sendo obrigada a realizar acerto de faturamento em virtude do acúmulo de consumo. Sabe-se que a cobrança por estimativa não deve ser feita pela Ré na hipótese de existência de relógio medidor instalado na residência do consumidor, como é o caso dos autos. Tal fato, ou seja, a impossibilidade de acesso ao medidor para tomada de leitura, de certo, justificaria o acerto de faturamento conforme previsto nos Artigos 87 e 113, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a seguir: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...) (grifo nosso) Desta forma, o art. 87 da referida Resolução é claro ao afirmar no § 1º que a Distribuidora de energia elétrica, tão logo seja caracterizado o impedimento, deve comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. Já o art. 113, parágrafo 5º, impõe à distribuidora a obrigação de informação ao consumidor, por escrito, da descrição da ocorrência, bem como dos procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. Compulsando os autos, não se verifica que a Ré tenha produzido alguma prova de que tenha realizado tais comunicações, sendo que era seu este ônus por força do previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo de fls. 175/183, concluindo que: Conclui-se que as faturas reclamadas referente aos meses de Dez/2011 e Jun/2012, foram faturadas em valores corretos dos parâmetros de acerto de faturamento (...) Pode-se concluir, então, que a Ré agiu unilateralmente, sem oportunizar à Autor a possibilidade de parcelamento dos valores que seriam devidos em condições que pudesse honrar, nem que tomasse providencias no sentido de manter livre o acesso à unidade consumidora para que a medição do consumo pudesse ser realizada, SENDO CERTO QUE O PERITO RECONHECEU HAVER ERRO NA MEDIÇÃO REALIZADA PELA RÉ. A respeito, o precedente: 0011364-47.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Relação de consumo. Corte no fornecimento do serviço de energia elétrica com base em impedimento de acesso ao medidor para realização da leitura real do consumo. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. A Resolução 414/2010 da ANEEL prevê a possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em caso de impedimento de acesso ao medidor, desde que o consumidor seja previamente notificado após o terceiro ciclo consecutivo do faturamento. Tal notificação deve ser realizada por escrito e de forma específica, admitida a comunicação pela fatura, desde que em destaque. Faturas juntadas pela parte autora que demonstram que não houve destaque ao aviso e sequer houve especificação de que haveria o corte. Constava apenas informação de que deveria ser permitido o acesso ao medidor com sujeição ao corte do serviço no campo de autenticação mecânica da conta. Violação ao dever de informação. Suspensão indevida do fornecimento. Falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 10.000,00. Incidência da Súmula 192 do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.(gn) Sendo assim, é indevida a cobrança realizada pela Ré, devendo ser declarado nulo pelo Juízo o débito referente ao acerto de faturamento, com a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e o refaturamento das faturas citadas para o valor de 230Kwh. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame do pedido de indenização a título de danos morais. Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em fazer regular uso do serviço contratado. Neste sentido, Enunciado Jurídico n.º 17, do Aviso n.º 94/2010, do TJ/RJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Diante disso, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo, inclusive, que o valor da condenação não pode servir para que haja um enriquecimento ilícito, nem, tampouco, desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização imaterial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em consideração que o serviço foi interrompido. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONFIRMAR a decisão de ID 30, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e DECLARAR a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012, devendo a Ré refaturar as contas, para o valor equivalente a 230 Kwh, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de perda da exigibilidade do crédito; b) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu LIGHT - SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Autor MOACIR AZEVEDO DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado11/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO
OAB: 95502/RJ
TIAGO PAULINO FLORENTINO
OAB: 218750/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e antecipação de tutela proposta por MOACIR AZEVEDO DE SOUZA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A., ambos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que é usuária dos serviços prestados pela ré, com média de consumo de 230 Kw/h por mês. Informa que nos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012 recebeu faturas em valores exorbitantes. Sustenta que teve o serviço interrompido. Aduz que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, porém não obteve êxito. Requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que a Ré restabeleça o serviço; se abstenha de negativar seu nome; substitua o relógio medidor; a emissão de faturas com base em sua média aritmética dos últimos 12 meses. Por fim, pugnou pela condenação da ré a compensá-la pelos danos morais sofridos. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 19. Decisão de ID 30 que defere a gratuidade de justiça e defere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Contestação de ID 41, acompanhada dos documentos de ID 49, sustentando não se tratar de cobrança indevida, tendo em vista que as leituras estão corretas. Afirmou a inexistência de danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos com a condenação da parte autora a arcar com o ônus de sucumbência. Réplica de ID 66. Decisão saneadora de ID 86, que deferiu a prova documental superveniente, bem como a produção de prova pericial técnica, com nomeação do perito. Laudo pericial de fls. 175/183, do qual as partes se manifestaram. Laudo complementar de fls. 460/465. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório, decido. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é o entendimento fixado no verbete sumular nº 254 do TJRJ, segundo o qual: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária . Com efeito, a regra da distribuição do ônus da prova imputa à autora comprovar os fatos constitutivos do direito que alega, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, devendo suportar um provimento desfavorável às suas pretensões no caso de não se desincumbir de tal ônus processual. Alega a Autora a abusividade da cobrança realizada pela Ré, que destoou do consumo habitual nos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012. Aduz que foram cobrados os valores de cerca de R$ 713,53. Por outro prisma, afirma a Ré que as referidas cobranças se justificam, eis que nos meses anteriores os prepostos não conseguiram ter acesso ao relógio medidor instalado na residência, sendo obrigada a realizar acerto de faturamento em virtude do acúmulo de consumo. Sabe-se que a cobrança por estimativa não deve ser feita pela Ré na hipótese de existência de relógio medidor instalado na residência do consumidor, como é o caso dos autos. Tal fato, ou seja, a impossibilidade de acesso ao medidor para tomada de leitura, de certo, justificaria o acerto de faturamento conforme previsto nos Artigos 87 e 113, da Resolução 414/2010 da ANEEL, a seguir: Art. 87. Ocorrendo impedimento de acesso para fins de leitura, os valores faturáveis de energia elétrica e de demanda de potência, ativas e reativas excedentes, devem ser as respectivas médias aritméticas dos valores faturados nos 12 (doze) últimos ciclos de faturamento anteriores à constatação do impedimento, observado o disposto no § 1o do art. 89, exceto para a demanda de potência ativa cujo montante faturável deve ser o valor contratado, quando cabível. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º O procedimento previsto no caput pode ser aplicado por até 3 (três) ciclos consecutivos e completos de faturamento, devendo a distribuidora, tão logo seja caracterizado o impedimento, comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (grifo nosso) § 2º A partir do quarto ciclo de faturamento, persistindo o impedimento de acesso, a distribuidora deve faturar exclusivamente o custo de disponibilidade ou a demanda contratada, conforme o caso. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 3º O acerto de faturamento deve ser realizado até o segundo faturamento subsequente à regularização da leitura, descontadas as grandezas faturadas ou o consumo equivalente ao custo de disponibilidade do sistema, quando for o caso, aplicando-se a tarifa vigente e observando-se o disposto no § 3o do art. 113. Art. 113. A distribuidora quando, por motivo de sua responsabilidade, faturar valores incorretos, faturar pela média dos últimos faturamentos sem que haja previsão nesta Resolução ou não apresentar fatura, sem prejuízo das sanções cabíveis, deve observar os seguintes procedimentos: (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) I - Faturamento a menor ou ausência de faturamento: providenciar a cobrança do consumidor das quantias não recebidas, limitando-se aos últimos 3 (três) ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) (...) § 5o A distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a descrição do ocorrido, assim como os procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. (...) (grifo nosso) Desta forma, o art. 87 da referida Resolução é claro ao afirmar no § 1º que a Distribuidora de energia elétrica, tão logo seja caracterizado o impedimento, deve comunicar ao consumidor, por escrito, sobre a obrigação de manter livre o acesso à unidade consumidora e da possibilidade da suspensão do fornecimento. Já o art. 113, parágrafo 5º, impõe à distribuidora a obrigação de informação ao consumidor, por escrito, da descrição da ocorrência, bem como dos procedimentos a serem adotados para a compensação do faturamento. Compulsando os autos, não se verifica que a Ré tenha produzido alguma prova de que tenha realizado tais comunicações, sendo que era seu este ônus por força do previsto no art. 373, inciso II, do CPC. Ressalte-se, ainda, que deferida a produção de prova pericial, o perito elaborou o laudo de fls. 175/183, concluindo que: Conclui-se que as faturas reclamadas referente aos meses de Dez/2011 e Jun/2012, foram faturadas em valores corretos dos parâmetros de acerto de faturamento (...) Pode-se concluir, então, que a Ré agiu unilateralmente, sem oportunizar à Autor a possibilidade de parcelamento dos valores que seriam devidos em condições que pudesse honrar, nem que tomasse providencias no sentido de manter livre o acesso à unidade consumidora para que a medição do consumo pudesse ser realizada, SENDO CERTO QUE O PERITO RECONHECEU HAVER ERRO NA MEDIÇÃO REALIZADA PELA RÉ. A respeito, o precedente: 0011364-47.2013.8.19.0021 - APELAÇÃO - Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 13/02/2019 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. Ação indenizatória. Relação de consumo. Corte no fornecimento do serviço de energia elétrica com base em impedimento de acesso ao medidor para realização da leitura real do consumo. Sentença de improcedência. Insurgência da parte autora. A Resolução 414/2010 da ANEEL prevê a possibilidade de corte do serviço de energia elétrica em caso de impedimento de acesso ao medidor, desde que o consumidor seja previamente notificado após o terceiro ciclo consecutivo do faturamento. Tal notificação deve ser realizada por escrito e de forma específica, admitida a comunicação pela fatura, desde que em destaque. Faturas juntadas pela parte autora que demonstram que não houve destaque ao aviso e sequer houve especificação de que haveria o corte. Constava apenas informação de que deveria ser permitido o acesso ao medidor com sujeição ao corte do serviço no campo de autenticação mecânica da conta. Violação ao dever de informação. Suspensão indevida do fornecimento. Falha na prestação do serviço. Dano moral caracterizado e arbitrado em R$ 10.000,00. Incidência da Súmula 192 do TJRJ. Precedentes desta Corte de Justiça. PROVIMENTO DO RECURSO.(gn) Sendo assim, é indevida a cobrança realizada pela Ré, devendo ser declarado nulo pelo Juízo o débito referente ao acerto de faturamento, com a devolução, em dobro, do valor pago indevidamente e o refaturamento das faturas citadas para o valor de 230Kwh. Uma vez demonstrada a falha na prestação do serviço, passa-se ao exame do pedido de indenização a título de danos morais. Restou configurado o dano moral indenizável, ante a frustração da legítima expectativa da parte autora em fazer regular uso do serviço contratado. Neste sentido, Enunciado Jurídico n.º 17, do Aviso n.º 94/2010, do TJ/RJ: A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral . Conforme lição do Desembargador SÉRGIO CAVALIERI FILHO o dano moral existe in re ipsa , ou seja, está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si (Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, p. 80). Diante disso, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo certo, inclusive, que o valor da condenação não pode servir para que haja um enriquecimento ilícito, nem, tampouco, desprestígio ao caráter punitivo-pedagógico da indenização, fixo o valor da indenização imaterial em R$ 6.000,00 (seis mil reais), levando-se em consideração que o serviço foi interrompido. Cumpre registrar que a fixação da compensação moral a menor do que o pedido não enseja sucumbência recíproca, a teor do enunciado abaixo reproduzido: Súmula nº 105/TJRJ - A indenização por dano moral, fixada em valor inferior ao requerido, não implica, necessariamente, em sucumbência recíproca. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do CPC e, consequentemente: a) CONFIRMAR a decisão de ID 30, que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e DECLARAR a nulidade das faturas referentes aos meses de dezembro de 2011 e junho de 2012, devendo a Ré refaturar as contas, para o valor equivalente a 230 Kwh, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da publicação da presente, sob pena de perda da exigibilidade do crédito; b) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos extrapatrimoniais, com juros de mora de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a contar da citação (art. 405 do CC e art. 240 do CPC), até a data da sentença, momento a partir do qual incidira apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual engloba os juros de mora e a correção monetária devida, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ); c) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento de honorários em favor dos advogados do autor, em valor que fixo em 10% sobre o valor da condenação, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. d) CONDENO o réu LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A ao pagamento das custas processuais, nos moldes do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.