0036588-74.2022.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- LIQUIDAçãO PROVISóRIA POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0036588-74.2022.8.16.0014 6 Vistos; 1. O perito é assistente do Poder Judiciário de altíssima importância para elucidar as questões técnicas inacessíveis ao julgador que preside o caso (art. 156, CPC). A elaboração de laudo técnico hígido, imparcial, claro, completo e abrangente é essencial para o melhor julgamento da lide (art. 473, CPC) e, consequentemente, para a entrega de tutela jurisdicional pertinente que garanta a pacificação social (art. 6º e 8º, CPC). Este Juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores e os limites por estes fixados para o referido trabalho. Não obstante, deve o julgador da lide garantir, precipuamente, a resolução definitiva do litígio da forma que mais se aproxime da verdade real, assegurando os direitos de ambas as partes. In casu, a expert nomeada nos autos, fragilizou suas conclusões ao não se manifestar acerca dos esclarecimentos pretendidos nos pontos destacados em seq. 355.1. A referida conduta foi expressamente vedada pela decisão de seq. 355.1, a qual igualmente ordenou que a perita prestasse novos esclarecimentos, garantindo a possibilidade de liquidar a sentença, principalmente em relação ao valor dos bens da época dos fatos. Ocorre que, em resposta à referida ordem, a perita se quedou inerte, se recusando a cooperar especificamente com o Poder Judiciário e formalizar essa recusa expressamente por escrito. O contexto supra destacado, infelizmente e, a despeito das tentativas deste Juízo em elucidar a questão, tornam questionável a conclusão da nobre expert, o que, por sua vez, prejudica a utilização exclusivamente de seu laudo para elucidar os pontos técnicos à margem do conhecimento deste magistrado. Nesse ponto, cumpre registrar as determinações legais no que toca à apresentação de laudo deficiente ou inconclusivo, bem como, quanto a necessidade de realização de segunda perícia e seus efeitos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. [...] Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 1.1. À luz de tudo o que pontuado acima, reputo deficiente o laudo apresentado no feito e, em consequência, reduzo os honorários da nobre perita para 50% do valor depositado nos autos - de forma que a perita deverá perseguir os honorários junto ao Estado, assim como consignado na decisão de seq. 189.1, o que faço com fulcro no art. 465, §5º, CPC, supra transcrito. A redução proporcional dos honorários decorre do fato o laudo foi apresentado e será utilizado para embasar o julgamento da causa, como determina o art. 480, §3º, CPC. 1.2. Extraia-se cópia ao Ministério Público, para eventual apuração de ocorrência de crime de desobediência, com autoria a apurar. Ainda, expeça-se mensageiro/ofício ao CAJU, com comunicação acerca dos fatos ocorridos, para eventual cancelamento do cadastro da Sra. Perita junto aos sistemas, se o caso. 1.3. Saliento à expert que lhe é garantido o direito de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 996, p.ú, e 1.015, p.ú, CPC. 2. Consequentemente, ordeno a realização de nova perícia, tendo como objeto os mesmos fatos e quesitos da primeira perícia realizada nos autos, devendo o novo expert se atentar aos pontos destacados em seq. 355.1, nos exatos termos do art. 480, CPC. 2.1. Para realização da segunda perícia nomeio AALIA STEPHANIE VICENTE MOI nomeada junto ao CAJU. 2.2. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, apresentem pareceres, formulem quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 465, §1º e 510, CPC); 2.3. Após, intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), considerando a complexidade ou não apresentadas, tabela de seus honorários profissionais por órgãos de classe, ficando definido aqui que o pagamento da perícia deverá ser perseguido junto ao Estado, ante as peculiaridades da demanda. 2.4 Feito isso, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes do dia, hora e local designados para sua realização, conforme Art. 474 do CPC, devendo providenciar a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, sobre o qual deverão manifestar-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC); Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO BENEDITO FRAIDE
Autor LARA COSTITE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ HENRIQUE DE SOUZA ZAGATO
OAB: 67352/PR
ALINE SALMERON DE SOUZA
OAB: 56119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: cartorio6civel@sercomtel.com.br Autos nº. 0036588-74.2022.8.16.0014 6 Vistos; 1. O perito é assistente do Poder Judiciário de altíssima importância para elucidar as questões técnicas inacessíveis ao julgador que preside o caso (art. 156, CPC). A elaboração de laudo técnico hígido, imparcial, claro, completo e abrangente é essencial para o melhor julgamento da lide (art. 473, CPC) e, consequentemente, para a entrega de tutela jurisdicional pertinente que garanta a pacificação social (art. 6º e 8º, CPC). Este Juízo tem como princípio promover a higidez dos trabalhos dos peritos técnicos, respeitando os valores e os limites por estes fixados para o referido trabalho. Não obstante, deve o julgador da lide garantir, precipuamente, a resolução definitiva do litígio da forma que mais se aproxime da verdade real, assegurando os direitos de ambas as partes. In casu, a expert nomeada nos autos, fragilizou suas conclusões ao não se manifestar acerca dos esclarecimentos pretendidos nos pontos destacados em seq. 355.1. A referida conduta foi expressamente vedada pela decisão de seq. 355.1, a qual igualmente ordenou que a perita prestasse novos esclarecimentos, garantindo a possibilidade de liquidar a sentença, principalmente em relação ao valor dos bens da época dos fatos. Ocorre que, em resposta à referida ordem, a perita se quedou inerte, se recusando a cooperar especificamente com o Poder Judiciário e formalizar essa recusa expressamente por escrito. O contexto supra destacado, infelizmente e, a despeito das tentativas deste Juízo em elucidar a questão, tornam questionável a conclusão da nobre expert, o que, por sua vez, prejudica a utilização exclusivamente de seu laudo para elucidar os pontos técnicos à margem do conhecimento deste magistrado. Nesse ponto, cumpre registrar as determinações legais no que toca à apresentação de laudo deficiente ou inconclusivo, bem como, quanto a necessidade de realização de segunda perícia e seus efeitos: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. [...] § 5º Quando a perícia for inconclusiva ou deficiente, o juiz poderá reduzir a remuneração inicialmente arbitrada para o trabalho. [...] Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. § 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. § 1º A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. § 2º A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. § 3º A segunda perícia não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra. 1.1. À luz de tudo o que pontuado acima, reputo deficiente o laudo apresentado no feito e, em consequência, reduzo os honorários da nobre perita para 50% do valor depositado nos autos - de forma que a perita deverá perseguir os honorários junto ao Estado, assim como consignado na decisão de seq. 189.1, o que faço com fulcro no art. 465, §5º, CPC, supra transcrito. A redução proporcional dos honorários decorre do fato o laudo foi apresentado e será utilizado para embasar o julgamento da causa, como determina o art. 480, §3º, CPC. 1.2. Extraia-se cópia ao Ministério Público, para eventual apuração de ocorrência de crime de desobediência, com autoria a apurar. Ainda, expeça-se mensageiro/ofício ao CAJU, com comunicação acerca dos fatos ocorridos, para eventual cancelamento do cadastro da Sra. Perita junto aos sistemas, se o caso. 1.3. Saliento à expert que lhe é garantido o direito de recurso no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 996, p.ú, e 1.015, p.ú, CPC. 2. Consequentemente, ordeno a realização de nova perícia, tendo como objeto os mesmos fatos e quesitos da primeira perícia realizada nos autos, devendo o novo expert se atentar aos pontos destacados em seq. 355.1, nos exatos termos do art. 480, CPC. 2.1. Para realização da segunda perícia nomeio AALIA STEPHANIE VICENTE MOI nomeada junto ao CAJU. 2.2. Intimem-se as partes para que indiquem assistente técnico, apresentem pareceres, formulem quesitos, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 465, §1º e 510, CPC); 2.3. Após, intime-se a Sra. Perita para dizer se aceita o múnus e formular proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias (Art. 465, §2º, CPC), considerando a complexidade ou não apresentadas, tabela de seus honorários profissionais por órgãos de classe, ficando definido aqui que o pagamento da perícia deverá ser perseguido junto ao Estado, ante as peculiaridades da demanda. 2.4 Feito isso, intime-se a Sra. Perita para que dê início aos trabalhos, cientificando as partes do dia, hora e local designados para sua realização, conforme Art. 474 do CPC, devendo providenciar a entrega do laudo em 30 (trinta) dias, sobre o qual deverão manifestar-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (Art. 477, §1º, CPC); Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado