0036587-83.2014.8.19.0209
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Barra da Tijuca- Cartório da 2ª Vara Cível
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
MÁRCIO HIBNER, JOANALICE AMARAL HIBNER e HELIVANDER ALVES MACHADO ajuízam AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (com pedido de antecipação de tutela) em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP. Alega a parte autora que, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 12.02.1996, adquiriu a unidade autônoma correspondente ao apartamento 1208 do Edifício Spazio Barra (Avenida Canal de Marapendi, nº 1.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ), com prazo de entrega inicialmente previsto para novembro de 1998 e prorrogado por termo de repactuação para maio de 1999 (já computado o prazo de tolerância). Aduz que permaneceu adimplente com suas obrigações até julho de 2000, quando suspendeu os pagamentos devido à paralisação completa das obras e ao fundado temor de inadimplemento da incorporadora, incidindo o réu em mora contumaz e deixando de entregar as chaves. Sustenta a ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor pelo réu, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a incidência de lucros cessantes pela privação do uso e fruição do imóvel (destinado à locação). Requer, em sede de antecipação de tutela, a entrega das chaves e a imissão na posse, bem como a procedência dos pedidos formulados para declarar a prescrição do saldo devedor, confirmar a tutela e condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. CONTESTAÇÃO ofertada por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP.: Alega o réu, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Sustenta que os autores confessaram a inadimplência contratual ao suspenderem o pagamento das parcelas a partir de julho de 2000, argumentando que, em se tratando de contrato bilateral, aplica-se a regra de que nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria (exceção do contrato não cumprido), nos termos dos artigos 476, 481 e 491 do Código Civil. Aduz que a eventual prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor atinge apenas o direito de ação, não equivalendo à quitação do preço, razão pela qual a ausência de pagamento integral impede a entrega das chaves e a imissão na posse, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Impugna o pedido de lucros cessantes pela ausência de comprovação de que o imóvel estaria alugado a terceiros e por falta de quitação do contrato, bem como afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a capacidade técnica e econômica dos autores (serventuários da justiça e médico). Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais ou, alternativamente, a prévia compensação entre os créditos de ambas as partes. RÉPLICA OFERTADA EM FLS.310. DECISÃO SANEADORA OFERTADA EM FLS.336. LAUDO PERICIAL OFERTADA EM FLS.471. ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADA EM FLS.959. É O RELATÓRIO.DECIDO. Passo ao julgamento conjunto das demandas 0036587-83.2014.8.19.0209 e 0037601-29.2019.8.19.0209. O tema é recorrente. O Grupo OK, como é público e notório, deixou milhares de pessoas (promissários compradores) sem seus imóveis, abandonando as incorporações. No caso em tela, a entrega das chaves estava prevista para novembro....de 1998. Ou seja. Na data da propositura da demanda dos compradores, já vencidos nada menos que 16 anos de atraso, que já configuravam total inadimplência. POREI EM CAIXA ALTA, PARA QUE SE ENTENDA O MOTIVO DE SE DISCUTIR A PRESCRIÇÃO QUE É, INCLUSIVE, PARTE DO PLEITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA DEMANDA 36587-83. NA DEMANDA 37601-29 O GRUPO OK NÃO FAZ COBRANÇA. CONTUDO, JUSTIFICA QUE HÁ UMA INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR SUA CULPA, PARA SE REESTABELECER O STATUS QUO ANTE. ORA, SE A TESE DO COMPRADOR EM SUA DEFESA NA DEMANDA 37601-29 (FL. 88 E SEGUINTES) BEM COMO DE SEU PEDIDO COMO AUTOR NA DEMANDA 36587-83 É DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, DE MANEIRA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INADIMPLÊNCIA POR SUA PARTE, É CLARO QUE A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TAL FENÔMENO FAZ PARTE DO FUNDAMENTO. REPITA-SE: NÃO SE ANALISA A PRESCRIÇÃO AQUI PARA SE DETERMINAR OU NÃO COBRANÇAS, MAS SIM PARA AFIRMAR SE O PROMITENTE COMPRADOR (CONFORME SUA TESE LANÇADA EM CONTESTAÇÃO DO PROCESSO 37601-29 E NA INICIAL DO PROCESSO 36587-83) É INADIMPLENTE, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SE AFIRMAR A RESCISÃO CONTRATUAL CULPOSA QUE O GRUPO OK PERSEGUE. Os promissários compradores pagaram não só as prestações que se venceram antes da data da entrega das chaves, como as posteriores, até julho de 2000. As supostas prestações não quitadas, no valor original de R$ 153.238,80 (que, segundo o Grupo OK, totalizavam incríveis R$ 3.604.724,29 quando da interpelação realizada), seriam as que tiveram vencimentos após julho de 2000, até novembro de 2004, quando venceria a última das 60 prestações mensais iniciadas em setembro de 1998, no valor de R$ 775,50. Outras prestações tiveram os seus vencimentos em datas muito anteriores (como a parcela de R$ 31.670,56, em seis vezes, após realinhamento, que teria o vencimento da última em maio de 1999). Por força do artigo 2.028, do CC, os prazos prescricionais seriam o da lei anterior, se maiores e se não vencido mais da metade quando da entrada em vigor do CC de 2002. Logo, como não havia se passado mais da metade do prazo prescricional do CC de 1916 (que seria vintenário), o prazo aplicável passou a ser o de 5 anos, a que trata o artigo 206, § 5º, I, do atual CC. Como dito, a dívida que tinha o prazo mais distante era a de vencimento em novembro de 2004. Somando-se os cinco anos, a prescrição em relação a ela se deu em novembro de 2009. Naturalmente, todas as outras, anteriores, estavam igualmente prescritas, em momentos anteriores. Ainda que fosse aplicado o prazo decenal máximo, haveria prescrição. O Grupo OK só notificou e obviamente sem cumprir com a sua obrigação de finalizar regularmente o empreendimento em 2019 (fl. 36/37, dos autos). Ou seja: o ato que poderia interromper a prescrição só se deu cerca de dez ano após ela já ter ocorrido. Não houve nenhuma causa suspensiva da prescrição. Ora, quer alegar que, por ela mesma não ter obtido o habite-se na data do contrato, teria ocorrido uma suspensão ou dilação do prazo. As causas de suspensão de prazo prescricional são as informadas no artigo 197 e seguintes, do CC (artigo 168, caput, do CC de 1916), não havendo nenhuma correspondência com o fato narrado pela exequente. No mais, como já dito, a exequente quer se valer de fato próprio (própria torpeza) para se beneficiar. Ora, o imóvel tinha prevista de entrega ainda na década de 90, sendo paralisadas as obras em 1998, e ainda que se tenha obtido um habite-se posteriormente, tudo se deu por conta da inércia do Grupo OK e dos problemas públicos e notórios que ocorriam em relação a ela. Não pode agora, em seu benefício, arguir fato que causou para prejudicar o comprador. A teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese em favor do Grupo OK, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual não se opera ipso facto, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Logo, por mera argumentação, o retardo na obtenção do habite-se de forma nenhuma indica uma condição suspensiva. Diga-se de passagem, ISSO JÁ FORA RECONHECIDO EM FACE DA EXEQUENTE EM OUTROS PROCESSOS IDÊNTICOS AO PRESENTE. No agravo de Instrumento 0032249-48.2013.8.19.0000, interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, proferida em execução que o mesmo exequente, ajuizou em face de outro promitente adquirente, em sede de embargos que este opôs, sendo reconhecida a inexistência de causa suspensiva (artigo 199, I, do CC), e a prescrição das parcelas. Note-se que justamente o argumento de inexistir no contrato a previsão de uma condição suspensiva, bem como se basear a ré na própria torpeza, são essenciais para a conclusão: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento. Prescrição das parcelas que se venceram ao quinquênio anterior à propositura da ação. Relação de trato sucessivo. Alegação de incidência de causa suspensiva da prescrição decorrente de sua própria mora. Silogismo sofístico ventilado pelo agravante que não se acolhe. O agravante alega que, em razão de sua própria demora em entregar o habite-se , portanto, configurado em mora, não poderia efetuar a cobrança das parcelas vencidas e não pagas pela adquirente do imóvel, por força do instituto da exceptio non adimpleti contractus, motivo pelo qual, segundo conclui, configuraria esta a causa suspensiva do prazo prescricional. De toda sorte, não se vislumbra a possibilidade de o credor-devedor se utilizar de sua mora para se beneficiar, sob pena de se estar premiando o próprio moroso, desconsiderando, inclusive, brocardo de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, originado do turpitudinem suam allegans non auditur, o qual, por via reflexa, mantém estreita relação com o instituto do tu quoque, ambos derivativos da tutela da confiança. Na aplicação do brocardo do tu quoque, se busca tutelar a própria legitimidade para invocar determinada norma, que é posta em desprestígio, por conta do desrespeito ao mesmo direito, outrora, por aquele agora invocado. Apontamentos doutrinários. A teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, eventualmente, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual, contudo, não se opera ipso facto, dependendo de interpelação judicial, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Incidência, in casu, do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, o prazo - quinquenal - não começa a correr da data de vencimento da última prestação do empréstimo contratado, mas sim do vencimento de cada parcela, individualmente considerado. Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 0032249-48.2013.8.19.0000 QUINTA CÂMARA CÍVEL Rel.: Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 06/08/2013). Grifei. No mesmo sentido, segue o seguinte acórdão, que teve a aqui exequente como parte: 0051520-04.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 31/01/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Execução. Contrato. Promessa de compra e venda de bem imóvel em edificação. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Descabimento. Exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, que constitui um instrumento de defesa do executado, utilizado para a análise de questões relativas à própria admissibilidade do processo executivo, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo julgador, ou daquelas que não demandem dilação probatória. De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado que detém caráter emergencial, atípico, excepcional, cujas matérias não podem carecer de dilação probatória. Tal medida pode ser oposta em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas é somente admitida nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou naquelas em que as questões suscitadas sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, assim como comprovadas de imediato por meio de provas pré-constituídas. Insustentabilidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as questões apresentadas demandavam ampla dilação probatória, inadmissível na via adotada. Examinando os autos constata-se que as questões suscitadas no âmbito da exceção de pré-executividade podem ser perfeitamente deduzidas por essa via. Precedentes deste TJERJ. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na questão da exceção de pré-executividade, e em sede de recurso repetitivo, que ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, qual seja, ser indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegada prescrição, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que sendo o título executivo objeto da execução, espécie de instrumento particular, a prescrição seria a quinquenal, tal como prevista no atual Código Civil. Com o advento deste, que entrou em vigor em 11/01/2003, a toda evidência não transcorreram mais de 10 (dez) anos do vencimento das parcelas, de modo que, naquela data (11/01/2003), teve início o prazo prescricional reduzido pela lei nova, mas não para três anos, como pretende o agravante. De fato, o prazo anterior, que era de 20 (vinte) anos (art. 177), no caso, foi reduzido para o quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do novo Código Civil), aplicando-se a regra de transição prevista no seu art. 2.028, pelo que, considerando-se as parcelas em execução, o quinquênio contaria por inteiro a partir de 11/01/2003. Dessa forma, torna-se indiscutível o reconhecimento da prescrição, eis que estaria consumada em janeiro de 2008, enquanto que a ação de execução foi proposta em 02/11/2011. Com efeito, o objeto do contrato executado se compõe das parcelas mensais com vencimento entre os meses de maio/2000 a janeiro/2003, todas com valor unitário de R$ 836,36, a parcela de entrega das chaves com vencimento em 30/03/2000 no valor de R$ 16.100,28 e as parcelas intermediárias com vencimento em 05/06/2000, 05/12/2000, 06/2001, 05/12/2001 e 05/06/2002, com valor unitário de R$ 2.300,00. Noutro vértice, também não prospera a alegação da empresa agravada quanto a que a prescrição, quinquenal, não teria ocorrido, em razão de que a entrega do habite-se ao promitente adquirente havia sido postergada por força de entraves administrativos junto à municipalidade, vindo a se verificar apenas em 04/12/2006, devendo correr daí a contagem do fluxo prescricional. Trata-se de matéria requentada, já explorada pela empresa agravada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032249-48.2013.8.19.0000, interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, proferida em execução que o mesmo exequente ajuizou em face de outro promitente adquirente, em sede de embargos que este opôs, a teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual não se opera ipso facto, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Tendo em vista que encerrada a prestação jurisdicional com o reconhecimento da prescrição, consigno que quanto à questão da inexistência de força executiva no contrato particular de promessa de compra e venda que aparelha a execução, por falta da assinatura das duas testemunhas exigíveis, igualmente assistisse razão ao agravante, quando interpôs a objeção de pré-executividade, porque, rigorosamente, também essa pretensão poderia perfeitamente ser analisada através da exceção referida, valendo o próprio contrato como prova pré-constituída, apta a comprovar de imediato, a ineficácia do instrumento como título executivo extrajudicial. Provimento do agravo para anular a decisão hostilizada, declarando o cabimento da exceção de pré-executividade deduzida e, na sequência, para reconhecer a prescrição da pretensão da empresa agravada. Recurso a que se dá provimento. Com isso, tem-se independentemente de se considerar os valores aptos a uma compensação parcial que ESTÃO PRESCRITAS TODAS AS COBRANÇAS DAS PRESTAÇÕES envolvidas nesse processo. Houve repita-se - pelo promitente comprador, o pagamento de todas as parcelas até julho de 2000, até o início da inadimplência do Grupo Ok. Uma vez que NADA pode ser cobrado, impositivo reconhecimento da improcedência do pedido. Uma vez que a inadimplência fora do Grupo OK, não só não poderia exigir pagamentos depois de quase duas décadas (O QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE, REPITA-SE), como também não mais tem qualquer direito a requerer rescisão culposa por conta dos promissários compradores. SE NÃO HÁ MAIS NADA A SER PASSÍVEL DE COBRANÇA, AFASTA-SE A INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA O PLEITO DE RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. Neste sentido: 0294613-93.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA POR GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP EM FACE DE ESPÓLIO, EM QUE PRETENDE SEJA DECRETADA A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL, AO FUNDAMENTO DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGA QUE O ESPÓLIO FIRMOU, EM 17/02/1995, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO A PRAZO E PREÇO CERTOS, LOCALIZADO NA RUA JORNALISTA HENRIQUE CORDEIRO Nº 30 NA BARRA DA TIJUCA PELO VALOR DE R$180.180,00. AFIRMA QUE O ESPÓLIO DEIXOU DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL FOI DIVERSAS VEZES NOTIFICADO PARA PAGAR O DÉBITO, EM 11/03/1996, 23/04/1996, 10/02/1997, 19/05/1997 e 30/09/1997. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA APRESENTADA PELO ESPÓLIO RÉU, AO FUNDAMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR VALORES ABARCA NÃO SÓ A PRETENSÃO RELATIVA AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA EM SI, MAS TAMBÉM QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO, COMO A RESOLUÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS , ATÉ PORQUE NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO QUE O PROMITENTE VENDEDOR NÃO MAIS PUDESSE EXIGIR JUDICIALMENTE O PREÇO, MAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR PUDESSE OBTER UMA MEDIDA MAIS VIGOROSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR... , E EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC. INCONFORMADA, A CONSTRUTORA APELA. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À CONSTRUTORA. TRATA-SE DE DEMANDA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 17/02/1995, QUE FOI AJUIZADA EM 07/12/2018. CEDIÇO QUE SE TRATA DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA, QUE, A RIGOR NÃO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, EIS QUE O PEDIDO DE RESCISÃO DA COMPRA E VENDA É DIREITO POTESTATIVO DA CONSTRUTORA. NO ENTANTO, A LEGISLAÇÃO É OMISSA NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CONTUDO, ESSA LACUNA NÃO PODE SER INTERPRETADA COM A INSTITUIÇÃO DE UMA PRERROGATIVA AD ETERNUM EM FAVOR DO CREDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO C.C., O QUAL SE AFIGURA COMO CLÁUSULA GERAL RESIDUAL, SENDO CERTO QUE O PRAZO TEM INÍCIO A PARTIR A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA. CONTRATO DE ÍNDICE 000008 - FLS. 23, QUE TEM COMO DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO O DIA 05/01/1998, PASSANDO A CONTAR DESSA DATA O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO SE DARIA EM 05/01/2008. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 07/12/2018 (FLS. 03), MAIS DE DEZ ANOS APÓS O PRAZO FINAL ESTABELECIDO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ASSIM, SE AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM ABERTO NÃO SÃO MAIS EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL PERDE A ESCORA FÁTICO-JURÍDICA QUE O CONSTITUIU EM PRIMEIRO LUGAR, FICANDO DA MESMA FORMA EXTINTO PELA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO Assim, em relação à demanda 37601-29, a hipótese é de improcedência. NÃO SE VERIFICA A INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO PELO GRUPO OK DA SUA OBRIGAÇÃO DESDE 1998/1999. O INADIMPLENTE É O PRÓPRIO GRUPO OK. E assiste razão aos promitentes compradores. Se nada mais pode ser cobrado, não sendo possível se afirmar a rescisão por culpa, tem-se que os promissários compradores podem exigir o cumprimento do contrato. Para todos os efeitos, não há, com o afastamento da possibilidade de cobranças de dívidas prescritas, como se afirmar a existência de óbice para o que se pretende. Como dito acima, se as prestações não são mais exigíveis, o direito à rescisão pelo Grupo OK perde totalmente a escora fático-jurídico que o constituiu em primeiro lugar, decaindo por consequência. Em reverso, há o direito de ver cumprido o contrato pelos promitentes compradores. Há lucros cessantes, a serem computados desde a citação (e não desde 2009), relativos ao valor equivalente a locação do bem pela não disponibilização aos autores promitentes compradores. Houve a devida perícia, constatando-se o valor de R$ 2.557,00 por mês (fl. 471). O método utilizado fora o comparativo direto, que é descrito em norma técnica, tendo o perito se utilizado de cinco amostras (pela norma, bastariam três). Assim, nada há que desqualifique a conclusão que, diga-se de passagem, está visivelmente compatível com a natureza, localização e dimensão do imóvel. Pouco importa se a intenção era ou não a de locação. O imóvel tem potencial econômico, e obviamente a falta de disponibilização há de indicar a ocorrência de lucros cessantes. PELO EXPOSTO, julgo: 1) Em relação à demanda 0037601-29, IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 487, II, c/c 924, III, do NCPC. Custas e honorários, em 10% sobre o valor da causa, pelo autor; 2) Em relação à demanda 0036587-33, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para , reconhecendo a prescrição do direito de cobrança do saldo devedor (item c do pedido), condenar o réu Grupo Ok a entregar as chaves da unidade indicada na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 30.000,00, sem prejuízo da imissão forçada ou, a requerimento dos autores ou se demonstrando impossível o cumprimento específico, haver a conversão em perdas e danos, já fixados no valor atualizado do imóvel (a ser liquidado a princípio por artigos, não sendo possível, por arbitramento). Condeno o réu a pagar, por mês desde a citação até a imissão ou até que se determine eventual conversão, a quantia de R$ 2.557,00, relativa aos lucros cessantes, com juros desde a citação (se anteriores os meses) e a contar de cada mês (se posteriores à citação), e correção a contar a partir da presente data (observando que não houve desde 2020, quando da avaliação, uma alteração significativa nos preços de alugueres). Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, ante a sucumbência mínima do autor; ANTECIPA-SE NESTE MOMENTO A TUTELA PRETENDIDA, EM RELAÇÃO À ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE INDICADA NA INICIAL. Oficie-se ao 9º RGI, para dar ciência da presente e para que, havendo matrícula específica para a unidade, faça as devidas averbações e anotações. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP
Autor HELIVANDER ALVES MACHADO
Autor JOANALICE AMARAL HIBNER
Autor MÁRCIO HIBNER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CARLA EMANUELA SIQUEIRA DA GAMA-ROSA CARDOSO
OAB: 24081/DF
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
MÁRCIO HIBNER, JOANALICE AMARAL HIBNER e HELIVANDER ALVES MACHADO ajuízam AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS (com pedido de antecipação de tutela) em face de GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA EPP. Alega a parte autora que, por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em 12.02.1996, adquiriu a unidade autônoma correspondente ao apartamento 1208 do Edifício Spazio Barra (Avenida Canal de Marapendi, nº 1.500, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro - RJ), com prazo de entrega inicialmente previsto para novembro de 1998 e prorrogado por termo de repactuação para maio de 1999 (já computado o prazo de tolerância). Aduz que permaneceu adimplente com suas obrigações até julho de 2000, quando suspendeu os pagamentos devido à paralisação completa das obras e ao fundado temor de inadimplemento da incorporadora, incidindo o réu em mora contumaz e deixando de entregar as chaves. Sustenta a ocorrência da prescrição extintiva da pretensão de cobrança de eventual saldo devedor pelo réu, a aplicação da exceção do contrato não cumprido e a incidência de lucros cessantes pela privação do uso e fruição do imóvel (destinado à locação). Requer, em sede de antecipação de tutela, a entrega das chaves e a imissão na posse, bem como a procedência dos pedidos formulados para declarar a prescrição do saldo devedor, confirmar a tutela e condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes. CONTESTAÇÃO ofertada por GRUPO OK CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA-EPP.: Alega o réu, preliminarmente e no mérito, a improcedência total dos pedidos formulados na exordial. Sustenta que os autores confessaram a inadimplência contratual ao suspenderem o pagamento das parcelas a partir de julho de 2000, argumentando que, em se tratando de contrato bilateral, aplica-se a regra de que nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da obrigação alheia sem antes cumprir a sua própria (exceção do contrato não cumprido), nos termos dos artigos 476, 481 e 491 do Código Civil. Aduz que a eventual prescrição da pretensão de cobrança do saldo devedor atinge apenas o direito de ação, não equivalendo à quitação do preço, razão pela qual a ausência de pagamento integral impede a entrega das chaves e a imissão na posse, sob pena de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). Impugna o pedido de lucros cessantes pela ausência de comprovação de que o imóvel estaria alugado a terceiros e por falta de quitação do contrato, bem como afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, destacando a capacidade técnica e econômica dos autores (serventuários da justiça e médico). Requer, ao final, a improcedência integral dos pedidos autorais ou, alternativamente, a prévia compensação entre os créditos de ambas as partes. RÉPLICA OFERTADA EM FLS.310. DECISÃO SANEADORA OFERTADA EM FLS.336. LAUDO PERICIAL OFERTADA EM FLS.471. ALEGAÇÕES FINAIS OFERTADA EM FLS.959. É O RELATÓRIO.DECIDO. Passo ao julgamento conjunto das demandas 0036587-83.2014.8.19.0209 e 0037601-29.2019.8.19.0209. O tema é recorrente. O Grupo OK, como é público e notório, deixou milhares de pessoas (promissários compradores) sem seus imóveis, abandonando as incorporações. No caso em tela, a entrega das chaves estava prevista para novembro....de 1998. Ou seja. Na data da propositura da demanda dos compradores, já vencidos nada menos que 16 anos de atraso, que já configuravam total inadimplência. POREI EM CAIXA ALTA, PARA QUE SE ENTENDA O MOTIVO DE SE DISCUTIR A PRESCRIÇÃO QUE É, INCLUSIVE, PARTE DO PLEITO DO PROMISSÁRIO COMPRADOR NA DEMANDA 36587-83. NA DEMANDA 37601-29 O GRUPO OK NÃO FAZ COBRANÇA. CONTUDO, JUSTIFICA QUE HÁ UMA INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR A ENSEJAR A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR SUA CULPA, PARA SE REESTABELECER O STATUS QUO ANTE. ORA, SE A TESE DO COMPRADOR EM SUA DEFESA NA DEMANDA 37601-29 (FL. 88 E SEGUINTES) BEM COMO DE SEU PEDIDO COMO AUTOR NA DEMANDA 36587-83 É DE SE RECONHECER A PRESCRIÇÃO, DE MANEIRA A AFASTAR A ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INADIMPLÊNCIA POR SUA PARTE, É CLARO QUE A ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE TAL FENÔMENO FAZ PARTE DO FUNDAMENTO. REPITA-SE: NÃO SE ANALISA A PRESCRIÇÃO AQUI PARA SE DETERMINAR OU NÃO COBRANÇAS, MAS SIM PARA AFIRMAR SE O PROMITENTE COMPRADOR (CONFORME SUA TESE LANÇADA EM CONTESTAÇÃO DO PROCESSO 37601-29 E NA INICIAL DO PROCESSO 36587-83) É INADIMPLENTE, CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA SE AFIRMAR A RESCISÃO CONTRATUAL CULPOSA QUE O GRUPO OK PERSEGUE. Os promissários compradores pagaram não só as prestações que se venceram antes da data da entrega das chaves, como as posteriores, até julho de 2000. As supostas prestações não quitadas, no valor original de R$ 153.238,80 (que, segundo o Grupo OK, totalizavam incríveis R$ 3.604.724,29 quando da interpelação realizada), seriam as que tiveram vencimentos após julho de 2000, até novembro de 2004, quando venceria a última das 60 prestações mensais iniciadas em setembro de 1998, no valor de R$ 775,50. Outras prestações tiveram os seus vencimentos em datas muito anteriores (como a parcela de R$ 31.670,56, em seis vezes, após realinhamento, que teria o vencimento da última em maio de 1999). Por força do artigo 2.028, do CC, os prazos prescricionais seriam o da lei anterior, se maiores e se não vencido mais da metade quando da entrada em vigor do CC de 2002. Logo, como não havia se passado mais da metade do prazo prescricional do CC de 1916 (que seria vintenário), o prazo aplicável passou a ser o de 5 anos, a que trata o artigo 206, § 5º, I, do atual CC. Como dito, a dívida que tinha o prazo mais distante era a de vencimento em novembro de 2004. Somando-se os cinco anos, a prescrição em relação a ela se deu em novembro de 2009. Naturalmente, todas as outras, anteriores, estavam igualmente prescritas, em momentos anteriores. Ainda que fosse aplicado o prazo decenal máximo, haveria prescrição. O Grupo OK só notificou e obviamente sem cumprir com a sua obrigação de finalizar regularmente o empreendimento em 2019 (fl. 36/37, dos autos). Ou seja: o ato que poderia interromper a prescrição só se deu cerca de dez ano após ela já ter ocorrido. Não houve nenhuma causa suspensiva da prescrição. Ora, quer alegar que, por ela mesma não ter obtido o habite-se na data do contrato, teria ocorrido uma suspensão ou dilação do prazo. As causas de suspensão de prazo prescricional são as informadas no artigo 197 e seguintes, do CC (artigo 168, caput, do CC de 1916), não havendo nenhuma correspondência com o fato narrado pela exequente. No mais, como já dito, a exequente quer se valer de fato próprio (própria torpeza) para se beneficiar. Ora, o imóvel tinha prevista de entrega ainda na década de 90, sendo paralisadas as obras em 1998, e ainda que se tenha obtido um habite-se posteriormente, tudo se deu por conta da inércia do Grupo OK e dos problemas públicos e notórios que ocorriam em relação a ela. Não pode agora, em seu benefício, arguir fato que causou para prejudicar o comprador. A teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese em favor do Grupo OK, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual não se opera ipso facto, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Logo, por mera argumentação, o retardo na obtenção do habite-se de forma nenhuma indica uma condição suspensiva. Diga-se de passagem, ISSO JÁ FORA RECONHECIDO EM FACE DA EXEQUENTE EM OUTROS PROCESSOS IDÊNTICOS AO PRESENTE. No agravo de Instrumento 0032249-48.2013.8.19.0000, interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, proferida em execução que o mesmo exequente, ajuizou em face de outro promitente adquirente, em sede de embargos que este opôs, sendo reconhecida a inexistência de causa suspensiva (artigo 199, I, do CC), e a prescrição das parcelas. Note-se que justamente o argumento de inexistir no contrato a previsão de uma condição suspensiva, bem como se basear a ré na própria torpeza, são essenciais para a conclusão: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Compromisso de compra e venda. Inadimplemento. Prescrição das parcelas que se venceram ao quinquênio anterior à propositura da ação. Relação de trato sucessivo. Alegação de incidência de causa suspensiva da prescrição decorrente de sua própria mora. Silogismo sofístico ventilado pelo agravante que não se acolhe. O agravante alega que, em razão de sua própria demora em entregar o habite-se , portanto, configurado em mora, não poderia efetuar a cobrança das parcelas vencidas e não pagas pela adquirente do imóvel, por força do instituto da exceptio non adimpleti contractus, motivo pelo qual, segundo conclui, configuraria esta a causa suspensiva do prazo prescricional. De toda sorte, não se vislumbra a possibilidade de o credor-devedor se utilizar de sua mora para se beneficiar, sob pena de se estar premiando o próprio moroso, desconsiderando, inclusive, brocardo de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza, originado do turpitudinem suam allegans non auditur, o qual, por via reflexa, mantém estreita relação com o instituto do tu quoque, ambos derivativos da tutela da confiança. Na aplicação do brocardo do tu quoque, se busca tutelar a própria legitimidade para invocar determinada norma, que é posta em desprestígio, por conta do desrespeito ao mesmo direito, outrora, por aquele agora invocado. Apontamentos doutrinários. A teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, eventualmente, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual, contudo, não se opera ipso facto, dependendo de interpelação judicial, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Incidência, in casu, do prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, o prazo - quinquenal - não começa a correr da data de vencimento da última prestação do empréstimo contratado, mas sim do vencimento de cada parcela, individualmente considerado. Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento 0032249-48.2013.8.19.0000 QUINTA CÂMARA CÍVEL Rel.: Des(a). ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - Julgamento: 06/08/2013). Grifei. No mesmo sentido, segue o seguinte acórdão, que teve a aqui exequente como parte: 0051520-04.2017.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1ª Ementa Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES - Julgamento: 31/01/2018 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Execução. Contrato. Promessa de compra e venda de bem imóvel em edificação. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Descabimento. Exceção de pré-executividade, também denominada objeção de não-executividade, que constitui um instrumento de defesa do executado, utilizado para a análise de questões relativas à própria admissibilidade do processo executivo, que poderiam ser conhecidas, de ofício, pelo julgador, ou daquelas que não demandem dilação probatória. De fato, a exceção de pré-executividade consiste em um meio de defesa do executado que detém caráter emergencial, atípico, excepcional, cujas matérias não podem carecer de dilação probatória. Tal medida pode ser oposta em qualquer tempo e grau de jurisdição, mas é somente admitida nas hipóteses em que não se exige dilação probatória ou naquelas em que as questões suscitadas sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado, assim como comprovadas de imediato por meio de provas pré-constituídas. Insustentabilidade da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade ao fundamento de que as questões apresentadas demandavam ampla dilação probatória, inadmissível na via adotada. Examinando os autos constata-se que as questões suscitadas no âmbito da exceção de pré-executividade podem ser perfeitamente deduzidas por essa via. Precedentes deste TJERJ. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, na questão da exceção de pré-executividade, e em sede de recurso repetitivo, que ela é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, qual seja, ser indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e ser indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. No que tange à alegada prescrição, observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também se firmou no sentido de que sendo o título executivo objeto da execução, espécie de instrumento particular, a prescrição seria a quinquenal, tal como prevista no atual Código Civil. Com o advento deste, que entrou em vigor em 11/01/2003, a toda evidência não transcorreram mais de 10 (dez) anos do vencimento das parcelas, de modo que, naquela data (11/01/2003), teve início o prazo prescricional reduzido pela lei nova, mas não para três anos, como pretende o agravante. De fato, o prazo anterior, que era de 20 (vinte) anos (art. 177), no caso, foi reduzido para o quinquenal (art. 206, §5º, inciso I, do novo Código Civil), aplicando-se a regra de transição prevista no seu art. 2.028, pelo que, considerando-se as parcelas em execução, o quinquênio contaria por inteiro a partir de 11/01/2003. Dessa forma, torna-se indiscutível o reconhecimento da prescrição, eis que estaria consumada em janeiro de 2008, enquanto que a ação de execução foi proposta em 02/11/2011. Com efeito, o objeto do contrato executado se compõe das parcelas mensais com vencimento entre os meses de maio/2000 a janeiro/2003, todas com valor unitário de R$ 836,36, a parcela de entrega das chaves com vencimento em 30/03/2000 no valor de R$ 16.100,28 e as parcelas intermediárias com vencimento em 05/06/2000, 05/12/2000, 06/2001, 05/12/2001 e 05/06/2002, com valor unitário de R$ 2.300,00. Noutro vértice, também não prospera a alegação da empresa agravada quanto a que a prescrição, quinquenal, não teria ocorrido, em razão de que a entrega do habite-se ao promitente adquirente havia sido postergada por força de entraves administrativos junto à municipalidade, vindo a se verificar apenas em 04/12/2006, devendo correr daí a contagem do fluxo prescricional. Trata-se de matéria requentada, já explorada pela empresa agravada no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0032249-48.2013.8.19.0000, interposto contra decisão do juízo da 7ª Vara Cível Regional da Barra da Tijuca, proferida em execução que o mesmo exequente ajuizou em face de outro promitente adquirente, em sede de embargos que este opôs, a teoria da exceptio non adimpleti contractus não se enquadra na presente hipótese, isso porque a não entrega do habite-se não se configura como causa suspensiva do pagamento das prestações, representando tal fato como justificativa para o implemento de condição resolutiva tácita do contrato pela parte prejudicada, ou, ainda, como matéria de defesa em cobrança promovida pelo credor, a qual não se opera ipso facto, consoante se nota do art. 474 do Código Civil. Tendo em vista que encerrada a prestação jurisdicional com o reconhecimento da prescrição, consigno que quanto à questão da inexistência de força executiva no contrato particular de promessa de compra e venda que aparelha a execução, por falta da assinatura das duas testemunhas exigíveis, igualmente assistisse razão ao agravante, quando interpôs a objeção de pré-executividade, porque, rigorosamente, também essa pretensão poderia perfeitamente ser analisada através da exceção referida, valendo o próprio contrato como prova pré-constituída, apta a comprovar de imediato, a ineficácia do instrumento como título executivo extrajudicial. Provimento do agravo para anular a decisão hostilizada, declarando o cabimento da exceção de pré-executividade deduzida e, na sequência, para reconhecer a prescrição da pretensão da empresa agravada. Recurso a que se dá provimento. Com isso, tem-se independentemente de se considerar os valores aptos a uma compensação parcial que ESTÃO PRESCRITAS TODAS AS COBRANÇAS DAS PRESTAÇÕES envolvidas nesse processo. Houve repita-se - pelo promitente comprador, o pagamento de todas as parcelas até julho de 2000, até o início da inadimplência do Grupo Ok. Uma vez que NADA pode ser cobrado, impositivo reconhecimento da improcedência do pedido. Uma vez que a inadimplência fora do Grupo OK, não só não poderia exigir pagamentos depois de quase duas décadas (O QUE NÃO É OBJETO DA PRESENTE, REPITA-SE), como também não mais tem qualquer direito a requerer rescisão culposa por conta dos promissários compradores. SE NÃO HÁ MAIS NADA A SER PASSÍVEL DE COBRANÇA, AFASTA-SE A INADIMPLÊNCIA QUE JUSTIFICARIA O PLEITO DE RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. Neste sentido: 0294613-93.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a). JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 21/07/2022 - DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL C/C TUTELA ANTECIPADA PROPOSTA POR GRUPO OK CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA EPP EM FACE DE ESPÓLIO, EM QUE PRETENDE SEJA DECRETADA A RESCISÃO DO COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE UNIDADE HABITACIONAL, AO FUNDAMENTO DA INADIMPLÊNCIA DA PARTE RÉ. ALEGA QUE O ESPÓLIO FIRMOU, EM 17/02/1995, INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE HABITACIONAL EM REGIME DE INCORPORAÇÃO A PRAZO E PREÇO CERTOS, LOCALIZADO NA RUA JORNALISTA HENRIQUE CORDEIRO Nº 30 NA BARRA DA TIJUCA PELO VALOR DE R$180.180,00. AFIRMA QUE O ESPÓLIO DEIXOU DE ADIMPLIR COM O PAGAMENTO DAS PARCELAS AVENÇADAS NO CONTRATO, RAZÃO PELA QUAL FOI DIVERSAS VEZES NOTIFICADO PARA PAGAR O DÉBITO, EM 11/03/1996, 23/04/1996, 10/02/1997, 19/05/1997 e 30/09/1997. SENTENÇA QUE ACOLHEU A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA APRESENTADA PELO ESPÓLIO RÉU, AO FUNDAMENTO DE QUE A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE EXIGIR VALORES ABARCA NÃO SÓ A PRETENSÃO RELATIVA AO RECEBIMENTO DA DÍVIDA EM SI, MAS TAMBÉM QUALQUER OUTRA CONSEQUÊNCIA DO INADIMPLEMENTO, COMO A RESOLUÇÃO CUMULADA COM PERDAS E DANOS , ATÉ PORQUE NÃO FARIA QUALQUER SENTIDO QUE O PROMITENTE VENDEDOR NÃO MAIS PUDESSE EXIGIR JUDICIALMENTE O PREÇO, MAS, EM RAZÃO DO INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR PUDESSE OBTER UMA MEDIDA MAIS VIGOROSA DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO CONTRA O PROMITENTE COMPRADOR... , E EXTINGUIU O PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 487, II, DO CPC. INCONFORMADA, A CONSTRUTORA APELA. REQUER A REFORMA DO JULGADO. NÃO ASSISTE RAZÃO À CONSTRUTORA. TRATA-SE DE DEMANDA DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA FIRMADO EM 17/02/1995, QUE FOI AJUIZADA EM 07/12/2018. CEDIÇO QUE SE TRATA DE DEMANDA DESCONSTITUTIVA, QUE, A RIGOR NÃO SE SUJEITA AO PRAZO PRESCRICIONAL, EIS QUE O PEDIDO DE RESCISÃO DA COMPRA E VENDA É DIREITO POTESTATIVO DA CONSTRUTORA. NO ENTANTO, A LEGISLAÇÃO É OMISSA NO QUE DIZ RESPEITO AO PRAZO DECADENCIAL APLICÁVEL AO EXERCÍCIO DO DIREITO POTESTATIVO À RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO. CONTUDO, ESSA LACUNA NÃO PODE SER INTERPRETADA COM A INSTITUIÇÃO DE UMA PRERROGATIVA AD ETERNUM EM FAVOR DO CREDOR. APLICAÇÃO DO PRAZO DE DEZ ANOS PREVISTO NO ART. 205 DO C.C., O QUAL SE AFIGURA COMO CLÁUSULA GERAL RESIDUAL, SENDO CERTO QUE O PRAZO TEM INÍCIO A PARTIR A DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO ACORDADA. CONTRATO DE ÍNDICE 000008 - FLS. 23, QUE TEM COMO DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO O DIA 05/01/1998, PASSANDO A CONTAR DESSA DATA O PRAZO DECENAL PREVISTO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, CUJO TERMO SE DARIA EM 05/01/2008. AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 07/12/2018 (FLS. 03), MAIS DE DEZ ANOS APÓS O PRAZO FINAL ESTABELECIDO NO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. ASSIM, SE AS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS EM ABERTO NÃO SÃO MAIS EXIGÍVEIS EM RAZÃO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O DIREITO À RESCISÃO CONTRATUAL PERDE A ESCORA FÁTICO-JURÍDICA QUE O CONSTITUIU EM PRIMEIRO LUGAR, FICANDO DA MESMA FORMA EXTINTO PELA DECADÊNCIA. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO APELO Assim, em relação à demanda 37601-29, a hipótese é de improcedência. NÃO SE VERIFICA A INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR, DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO PELO GRUPO OK DA SUA OBRIGAÇÃO DESDE 1998/1999. O INADIMPLENTE É O PRÓPRIO GRUPO OK. E assiste razão aos promitentes compradores. Se nada mais pode ser cobrado, não sendo possível se afirmar a rescisão por culpa, tem-se que os promissários compradores podem exigir o cumprimento do contrato. Para todos os efeitos, não há, com o afastamento da possibilidade de cobranças de dívidas prescritas, como se afirmar a existência de óbice para o que se pretende. Como dito acima, se as prestações não são mais exigíveis, o direito à rescisão pelo Grupo OK perde totalmente a escora fático-jurídico que o constituiu em primeiro lugar, decaindo por consequência. Em reverso, há o direito de ver cumprido o contrato pelos promitentes compradores. Há lucros cessantes, a serem computados desde a citação (e não desde 2009), relativos ao valor equivalente a locação do bem pela não disponibilização aos autores promitentes compradores. Houve a devida perícia, constatando-se o valor de R$ 2.557,00 por mês (fl. 471). O método utilizado fora o comparativo direto, que é descrito em norma técnica, tendo o perito se utilizado de cinco amostras (pela norma, bastariam três). Assim, nada há que desqualifique a conclusão que, diga-se de passagem, está visivelmente compatível com a natureza, localização e dimensão do imóvel. Pouco importa se a intenção era ou não a de locação. O imóvel tem potencial econômico, e obviamente a falta de disponibilização há de indicar a ocorrência de lucros cessantes. PELO EXPOSTO, julgo: 1) Em relação à demanda 0037601-29, IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma dos artigos 487, II, c/c 924, III, do NCPC. Custas e honorários, em 10% sobre o valor da causa, pelo autor; 2) Em relação à demanda 0036587-33, PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para , reconhecendo a prescrição do direito de cobrança do saldo devedor (item c do pedido), condenar o réu Grupo Ok a entregar as chaves da unidade indicada na inicial, no prazo de 30 dias, sob pena de multa única de R$ 30.000,00, sem prejuízo da imissão forçada ou, a requerimento dos autores ou se demonstrando impossível o cumprimento específico, haver a conversão em perdas e danos, já fixados no valor atualizado do imóvel (a ser liquidado a princípio por artigos, não sendo possível, por arbitramento). Condeno o réu a pagar, por mês desde a citação até a imissão ou até que se determine eventual conversão, a quantia de R$ 2.557,00, relativa aos lucros cessantes, com juros desde a citação (se anteriores os meses) e a contar de cada mês (se posteriores à citação), e correção a contar a partir da presente data (observando que não houve desde 2020, quando da avaliação, uma alteração significativa nos preços de alugueres). Custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, pelo réu, ante a sucumbência mínima do autor; ANTECIPA-SE NESTE MOMENTO A TUTELA PRETENDIDA, EM RELAÇÃO À ENTREGA DAS CHAVES DA UNIDADE INDICADA NA INICIAL. Oficie-se ao 9º RGI, para dar ciência da presente e para que, havendo matrícula específica para a unidade, faça as devidas averbações e anotações. No trânsito, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.