0036586-54.2001.8.26.0405
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Osasco - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Desapropriação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036586-54.2001.8.26.0405 (405.01.2001.036586) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Arnaldo José de Souza - - MARCIO RICARDO SCALA - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outro - Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - Inocoop - - Gran Paraná Comercio de Veículos Sinistros Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - INOCOOP, com trânsito em julgado alcançado após sucessivos recursos, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, que fixaram os critérios definitivos de atualização do crédito: juros compensatórios de 12% a.a., devidos exclusivamente no período de dezembro de 2001 a 17/04/2006; não incidência de novos juros moratórios sobre o depósito já realizado; e honorários da fase de conhecimento repartidos entre as partes. O valor remanescente foi objeto de sucessivos cálculos pela contadoria judicial, tendo sido homologado, em decisão de 13/02/2023 (fl. 1.859), o montante de R$ 287.064,71, com data-base em 30/10/2022 - valor que as partes reconhecem como incontroverso. Diante da extinção da executada DERSA, ocorrida em 15/09/2023 por deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária, com fundamento na Lei Estadual nº 17.148/2019, sobreveio a sucessão processual pelo Estado de São Paulo (fl. 1.969), acionista único que assumiu a integralidade dos compromissos e obrigações da sociedade extinta. Reconheceu-se, em decisão de julho de 2025 (fls. 2.044/2.045), que o patrimônio da executada passou a ostentar as prerrogativas outorgadas aos entes públicos, determinando-se o prosseguimento do feito segundo o regramento aplicável à Fazenda Pública. Nesse contexto, foi determinada perícia contábil, cujo laudo (fls. 2.152/2.169) apurou, inicialmente, o valor de R$ 469.596,81, incluindo multa e honorários de 10% cada, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Em decisão de fls. 2.195, afastou-se a incidência de tais encargos, por incompatíveis com o regramento próprio da execução contra a Fazenda Pública (arts. 910, 534 e 535 do CPC), determinando a retificação do cálculo. O perito apresentou, então, o laudo retificado de fls. 2.203/2.206, atualizando o valor principal de R$ 287.064,71 pela taxa SELIC até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, pelo IPCA-E acrescido de juros simples de 2% a.a., limitado à variação da SELIC no período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, alcançando o montante de R$ 391.524,58, atualizado a 08/02/2026. Sobre o laudo retificado manifestaram-se os exequentes (fls. 2.215/2.217), postulando a manutenção da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC quanto ao período em que o cumprimento de sentença correu contra a DERSA, ao argumento de que o decurso do prazo para pagamento voluntário, certificado antes da sucessão processual, já teria consolidado tais encargos como direito adquirido, insuscetível de supressão pela superveniente assunção do polo passivo pela Fazenda Estadual. O Estado de São Paulo, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor de R$ 391.524,58 (fl. 2.222), pedindo homologação. É o relatório. Decido. Quanto à inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, mantenho o quanto decidido a fls. 2.195. O laudo pericial retificado de fls. 2.203/2.206 observa integralmente os critérios fixados no título executivo e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, partindo do valor incontroverso de R$ 287.064,71 (data-base 30/10/2022, fl. 1.859) e aplicando a taxa SELIC até 31/07/2025 e, a partir de então, o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% a.a., limitado à variação da SELIC no mesmo período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem a inclusão de multa ou honorários do art. 523 do CPC, tendo alcançado o montante de R$ 391.524,58, atualizado a 08/02/2026 - valor com o qual concordou expressamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 2.222). HOMOLOGO o cálculo de fls. 2.203/2.206, fixando em R$ 391.524,58 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) o valor devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, atualizado até 08/02/2026. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), LARISSA NOVAIS FONSECA (OAB 470637/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), IVONETE PEREIRA DE SOUSA (OAB 169472/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARNALDO JOSé DE SOUZA
Réu DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIáRIO S.A. "EM LIQUIDAçãO"
Autor MARCIO RICARDO SCALA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ
OAB: 49806/SP
REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI
OAB: 108852/SP
MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO
OAB: 339563/SP
LARISSA NOVAIS FONSECA
OAB: 470637/SP
LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ
OAB: 307123/SP
ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA
OAB: 100405/SP
SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN
OAB: 81422/SP
IVONETE PEREIRA DE SOUSA
OAB: 169472/SP
MARCO ANTONIO LOTTI
OAB: 98089/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0036586-54.2001.8.26.0405 (405.01.2001.036586) - Cumprimento de sentença - Desapropriação - Arnaldo José de Souza - - MARCIO RICARDO SCALA - DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. "em liquidação" e outro - Instituto de Orientação Às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - Inocoop - - Gran Paraná Comercio de Veículos Sinistros Ltda e outro - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida em ação de desapropriação ajuizada pela DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A em face do Instituto de Orientação às Cooperativas Habitacionais de São Paulo - INOCOOP, com trânsito em julgado alcançado após sucessivos recursos, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça, que fixaram os critérios definitivos de atualização do crédito: juros compensatórios de 12% a.a., devidos exclusivamente no período de dezembro de 2001 a 17/04/2006; não incidência de novos juros moratórios sobre o depósito já realizado; e honorários da fase de conhecimento repartidos entre as partes. O valor remanescente foi objeto de sucessivos cálculos pela contadoria judicial, tendo sido homologado, em decisão de 13/02/2023 (fl. 1.859), o montante de R$ 287.064,71, com data-base em 30/10/2022 - valor que as partes reconhecem como incontroverso. Diante da extinção da executada DERSA, ocorrida em 15/09/2023 por deliberação de sua Assembleia Geral Extraordinária, com fundamento na Lei Estadual nº 17.148/2019, sobreveio a sucessão processual pelo Estado de São Paulo (fl. 1.969), acionista único que assumiu a integralidade dos compromissos e obrigações da sociedade extinta. Reconheceu-se, em decisão de julho de 2025 (fls. 2.044/2.045), que o patrimônio da executada passou a ostentar as prerrogativas outorgadas aos entes públicos, determinando-se o prosseguimento do feito segundo o regramento aplicável à Fazenda Pública. Nesse contexto, foi determinada perícia contábil, cujo laudo (fls. 2.152/2.169) apurou, inicialmente, o valor de R$ 469.596,81, incluindo multa e honorários de 10% cada, com fundamento no art. 523, § 1º, do CPC. Em decisão de fls. 2.195, afastou-se a incidência de tais encargos, por incompatíveis com o regramento próprio da execução contra a Fazenda Pública (arts. 910, 534 e 535 do CPC), determinando a retificação do cálculo. O perito apresentou, então, o laudo retificado de fls. 2.203/2.206, atualizando o valor principal de R$ 287.064,71 pela taxa SELIC até 31/07/2025 e, a partir de 01/08/2025, pelo IPCA-E acrescido de juros simples de 2% a.a., limitado à variação da SELIC no período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, alcançando o montante de R$ 391.524,58, atualizado a 08/02/2026. Sobre o laudo retificado manifestaram-se os exequentes (fls. 2.215/2.217), postulando a manutenção da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC quanto ao período em que o cumprimento de sentença correu contra a DERSA, ao argumento de que o decurso do prazo para pagamento voluntário, certificado antes da sucessão processual, já teria consolidado tais encargos como direito adquirido, insuscetível de supressão pela superveniente assunção do polo passivo pela Fazenda Estadual. O Estado de São Paulo, por sua vez, manifestou concordância expressa com o valor de R$ 391.524,58 (fl. 2.222), pedindo homologação. É o relatório. Decido. Quanto à inaplicabilidade da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC, mantenho o quanto decidido a fls. 2.195. O laudo pericial retificado de fls. 2.203/2.206 observa integralmente os critérios fixados no título executivo e nas decisões proferidas ao longo do cumprimento de sentença, partindo do valor incontroverso de R$ 287.064,71 (data-base 30/10/2022, fl. 1.859) e aplicando a taxa SELIC até 31/07/2025 e, a partir de então, o IPCA-E acrescido de juros simples de 2% a.a., limitado à variação da SELIC no mesmo período, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021 e da Emenda Constitucional nº 136/2025, sem a inclusão de multa ou honorários do art. 523 do CPC, tendo alcançado o montante de R$ 391.524,58, atualizado a 08/02/2026 - valor com o qual concordou expressamente a Fazenda Pública do Estado de São Paulo (fl. 2.222). HOMOLOGO o cálculo de fls. 2.203/2.206, fixando em R$ 391.524,58 (trezentos e noventa e um mil, quinhentos e vinte e quatro reais e cinquenta e oito centavos) o valor devido pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A, atualizado até 08/02/2026. Após o trânsito em julgado, providencie o(a) exequente o protocolo do incidente de RPV ou precatório. Se assim entender, poderá o exequente renunciar ao prazo recursal. Para expedição de ofício requisitório, providencie o interessado a distribuição do incidente de requisição de precatório/pequeno valor (RPV), através do sistema E-Saj, em peticionamento eletrônico de 1º grau - Petição intermediária do 1º grau (tipo de petição: "1265 - Precatório" ou "1266 - Pequeno Valor", conforme o caso), havendo funcionalidade específica para precatório/RPV habilitada tanto para processos físicos como digital. Deverá se atentar o advogado que o cadastro do incidente deve ser feito com base no número deste cumprimento de sentença e não com base no número dos autos principais. Oriento o(a)(s) exequente(s) que para aquele(s) cujo crédito seja objeto de Precatório, deverá ser instaurado um incidente individual para cada credor, nos termos do art. 2º, da Portaria nº 9.622/2018. Já o incidente para expedição de RPV pode ser um só para todos os credores cujo crédito será objeto de RPV. O preenchimento dos campos dos valores deverá ser feito de acordo com o Comunicado nº 01/2015 da Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos, publicado no DJE em 12, 13 e 14 de maio de 2015, destacando que deverão ser discriminadas separadamente e fielmente à conta que deu causa ao incidente, todas as verbas abaixo, já individualizadas por credor, sem nova atualização de valores para a data do cadastramento do incidente digital, utilizando como data-base àquela do cálculo ora cobrado: principal líquido; desconto previdenciário (se houver no cálculo); assistência médica (se houver no cálculo); juros (se houver no cálculo); individualização da verba honorária por credores(se houver); custas, etc. Ao realizar o peticionamento eletrônico, é de suma importância o preenchimento de todos os campos disponibilizados e habilitados pelo sistema e-SAJ, a fim de evitar uma possível devolução do ofício pelo setor responsável, devendo atentar-se para que sejam cadastrados no incidente apenas credores que tenham valores a receber, partes sem créditos em haver não devem ser cadastradas, sob pena de rejeição do incidente. Ressalto que os dados a serem informados, em especial o valor requisitado, deverão se ater ao cálculo homologado e aos dados constantes do processo, sem inovações. Tratando-se de precatório, deverá observar o Provimento CSM nº2.753/2024, atentando-se à obrigatoriedade de anexar no incidente os documentos indicados no art. 6º daquele provimento. O(s) precatório(s), quando deferido(s), será (ão) encaminhado(s) eletronicamente ao DEPRE. O Cartório deverá certificar a expedição nos autos principais, juntando a cópia do ofício inicial. Já o(s) RPV será(ão) encaminhado(s) eletronicamente à Entidade Devedora por meio de notificação dirigida ao Portal Eletrônico do Devedor, nos termos do Comunicado Conjunto 1323/2018 (DJE 12/07/2018). Os autos principais aguardarão em Cartório os pagamentos de pequeno valor. Cumprida a determinação acima, prossiga-seunicamente nos autos do incidente deRPV/Precatório, permanecendo estes autos aguardando o pagamento do valor lá requisitado. Oportunamente, após a quitação, certifique-se nestes autos e os tornem conclusos para extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Desde já, fica a requerida intimada de que o não-pagamento do ofício de pequeno valor no prazo ensejará bloqueio de numerário suficiente ao pagamento do crédito, nos termos do artigo 13, da Lei nº 12.153/2009, que dispõe: "Tratando-se de obrigação da pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: [...] § 1º Desatendida a requisição judicial,o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão,dispensada a audiência da Fazenda Pública". Aguarde-se, por 30 (trinta) dias, o protocolo do(s) incidente(s) digital(is). No silêncio, arquivem-se os provisoriamente (movimentação 61614), aguardando provocação do interessado. Intime-se. - ADV: ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), LARISSA NOVAIS FONSECA (OAB 470637/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), LUIZ EDUARDO DE ALMEIDA SANTOS KUNTZ (OAB 307123/SP), SONIA APARECIDA ARAUJO OZANAN (OAB 81422/SP), LUIZ CHRISTIANO GOMES DOS REIS KUNTZ (OAB 49806/SP), MARCELLO AUGUSTO LIMA VIEIRA DE MELLO (OAB 339563/SP), ELIANA DE CASTRO ALEGRETTI LIMA (OAB 100405/SP), IVONETE PEREIRA DE SOUSA (OAB 169472/SP), REGIANE COIMBRA MUNIZ DE GOES CAVALCANTI (OAB 108852/SP)