0036576-21.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 36576-21.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Sandra Cristina Venancio dos Santos ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos decorrentes de vícios construtivos em face de MRV Engenharia e Participações S/A, alegando que: a) adquiriu da ré imóvel residencial no Condomínio Spazio Lyon, situado na Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, nº 715, Bloco 8, Apartamento 206, Londrina/PR; b) após sua mudança, surgiram diversas falhas construtivas que comprometem a estrutura, durabilidade, habitabilidade, segurança e conforto do bem adquirido; c) o laudo particular elaborado por engenheiro civil apontou a existência de vícios construtivos e falhas na execução, quais sejam, fissuras na parede, desplacamento das peças de cerâmica da parede em área molhada e empolamento/bolhas em pintura; d) enfrenta prejuízos materiais e psicológicos, decorrentes da deterioração precoce do imóvel e da necessidade de constantes manutenções; e) mesmo após a identificação e notificação desses problemas, a construtora ré manteve-se inerte, não promovendo qualquer reparo necessário para solucionar os vícios; f) é devida a reparação dos vícios construtivos, e, subsidiariamente, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária em valor correspondente aos gastos necessários para os reparos;g) são devidos danos morais, no importe de R$ 20.000,00; h) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão ao ônus da prova. Pediu a procedência da ação. Protestou por provas e juntou documentos (1.2 a 1.5). A decisão de seq. 7.1 determinou a citação da ré, e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré contestou (12.1) alegando em sua defesa que: a) ocorreu a prescrição e decadência do direito da autora; b) foi indevida a concessão da assistência judiciária gratuita a autora, eis que não comprovou a sua real situação econômica; c) a autora recebeu a unidade em perfeitas condições de uso, conforme comprova o termo de recebimento de chaves e check-list de vistoria por ela assinado, o que contradiz as alegações; d) não apresentou qualquer comprovante de abertura de chamados ou acionamento formal da assistência técnica durante o período de garantia, o que corrobora que os supostos vícios são decorrentes de ausência de manutenção preventiva adequada; e) o laudo unilateral e sem contraditório apresentado não é capaz de demonstrar a existência de vícios construtivos; f) caberia à autora realizar as manutenções preventivas de sua unidade e que já escoados os prazos de garantia; g) os vícios relatados decorrem do mau uso ou falta de manutenção, eximindo sua responsabilidade;h) inexistem danos morais indenizáveis; Pediu a improcedência da pretensão. Protestou por provas e juntou documentos (seq. 12.2 a 12.4). A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 21.1). É o relatório. Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretende a obrigação de fazer cumulada com a condenação da ré em indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos. Das prejudiciais de mérito. Aventou-se a decadência do direito do autor, eis que não observado o prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A questão, em verdade, confunde-se com a prescrição. Em se tratando de pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo geral prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil. Isto porque a parte autora visa ser indenizada no conserto para reparar os danos no imóvel. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu:APELO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS PELA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AFERIDA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, EM ATENÇÃO A PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA E AOS CONTORNOS DO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 (MRV) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ- PR 00625884820218160014 Londrina, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 23/02/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Tendo em vista a entrega das chaves se deu em 20.02.2019 (seq. 12.2), a qual deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, o termo final somente dar-se ia em 20.02.2029. Ademais, os vícios reclamados nesta ação caracterizam-se pela progressividade, de modo que não há certeza sobre o momento exato em que se manifestaram ou que adquiriram tamanha gravidade aos olhos da parte autora a ponto de reclamar indenização. Assim, não podem ser considerados vícios aparentes ou de fácil constatação, afastando a incidência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC Rejeito, pois, as prejudiciais arguidas.Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A autora requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. A parte ré impugnou a concessão de tal benefício, porém deixou de trazer qualquer prova ou elemento que ateste a capacidade da autora de suportar as despesas processuais, limitando-se a uma impugnação genérica. Desde modo, resta indeferida a impugnação a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Do mérito. Não há dúvidas que a prestação de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. Daí advém a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco (art. 12, CDC).Para afastar sua responsabilidade, portanto, cabe à ré a demonstração de uma das excludentes próprias de responsabilidade civil trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber, a não colocação do produto no mercado, a ausência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3º, CDC). Verifica-se, portanto, que em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de lei (ope legis), pois cabe ao fornecedor demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade acima mencionadas. A parte autora narrou que o imóvel objeto da lide foi construído e constituído pela ré e, com o decorrer do tempo, vícios construtivos foram surgindo no empreendimento, sem a devida reparação. A requerida, em sua defesa, ventilou que os problemas têm, como causa, a falta de manutenção preventiva, bem como já se escoaram os prazos de garantia. Pois bem. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura no imóvel adquirido; b) sua natureza, origem, data provável, progressividade e extensão; c) dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Como questão relevante de direito, os danos morais. Devem as partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento.Tendo interesse na produção de prova oral, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º). Da mesma forma, em havendo interesse na produção da prova técnica pericial, no pedido deverão constar os quesitos a serem respondidos pelo expert e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, ora concedido. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S/A
Autor SANDRA CRISTINA VENANCIO DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JADSON PISCININI MOLINA
OAB: 63996/PR
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
LEONARDO SPIGAROLLO
OAB: 99057/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Autos nº 36576-21.2026.8.16.0014 Vistos, etc. Sandra Cristina Venancio dos Santos ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos decorrentes de vícios construtivos em face de MRV Engenharia e Participações S/A, alegando que: a) adquiriu da ré imóvel residencial no Condomínio Spazio Lyon, situado na Avenida Prefeito Milton Ribeiro Menezes, nº 715, Bloco 8, Apartamento 206, Londrina/PR; b) após sua mudança, surgiram diversas falhas construtivas que comprometem a estrutura, durabilidade, habitabilidade, segurança e conforto do bem adquirido; c) o laudo particular elaborado por engenheiro civil apontou a existência de vícios construtivos e falhas na execução, quais sejam, fissuras na parede, desplacamento das peças de cerâmica da parede em área molhada e empolamento/bolhas em pintura; d) enfrenta prejuízos materiais e psicológicos, decorrentes da deterioração precoce do imóvel e da necessidade de constantes manutenções; e) mesmo após a identificação e notificação desses problemas, a construtora ré manteve-se inerte, não promovendo qualquer reparo necessário para solucionar os vícios; f) é devida a reparação dos vícios construtivos, e, subsidiariamente, em caso de descumprimento, a conversão da obrigação de fazer em condenação pecuniária em valor correspondente aos gastos necessários para os reparos;g) são devidos danos morais, no importe de R$ 20.000,00; h) a relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, inclusive com a inversão ao ônus da prova. Pediu a procedência da ação. Protestou por provas e juntou documentos (1.2 a 1.5). A decisão de seq. 7.1 determinou a citação da ré, e deferiu à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a ré contestou (12.1) alegando em sua defesa que: a) ocorreu a prescrição e decadência do direito da autora; b) foi indevida a concessão da assistência judiciária gratuita a autora, eis que não comprovou a sua real situação econômica; c) a autora recebeu a unidade em perfeitas condições de uso, conforme comprova o termo de recebimento de chaves e check-list de vistoria por ela assinado, o que contradiz as alegações; d) não apresentou qualquer comprovante de abertura de chamados ou acionamento formal da assistência técnica durante o período de garantia, o que corrobora que os supostos vícios são decorrentes de ausência de manutenção preventiva adequada; e) o laudo unilateral e sem contraditório apresentado não é capaz de demonstrar a existência de vícios construtivos; f) caberia à autora realizar as manutenções preventivas de sua unidade e que já escoados os prazos de garantia; g) os vícios relatados decorrem do mau uso ou falta de manutenção, eximindo sua responsabilidade;h) inexistem danos morais indenizáveis; Pediu a improcedência da pretensão. Protestou por provas e juntou documentos (seq. 12.2 a 12.4). A parte autora apresentou réplica à contestação (seq. 21.1). É o relatório. Trata-se de processo de conhecimento em que a parte autora pretende a obrigação de fazer cumulada com a condenação da ré em indenização por danos morais, em razão de vícios construtivos. Das prejudiciais de mérito. Aventou-se a decadência do direito do autor, eis que não observado o prazo previsto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Sem razão, contudo. A questão, em verdade, confunde-se com a prescrição. Em se tratando de pretensão reparatória decorrente de vícios construtivos, aplica-se o prazo geral prescricional previsto no artigo 205, do Código Civil. Isto porque a parte autora visa ser indenizada no conserto para reparar os danos no imóvel. Em caso semelhante, o e. Tribunal de Justiça do Paraná decidiu:APELO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR: DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS PELA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA AFERIDA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS CONSTATADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO, EM ATENÇÃO A PRECEDENTES DESTA C. CORTE DE JUSTIÇA E AOS CONTORNOS DO CASO CONCRETO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE IN CASU. APELO1 (MRV) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO2 (AUTOR) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. (TJ- PR 00625884820218160014 Londrina, Relator.: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 23/02/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2024) Tendo em vista a entrega das chaves se deu em 20.02.2019 (seq. 12.2), a qual deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, o termo final somente dar-se ia em 20.02.2029. Ademais, os vícios reclamados nesta ação caracterizam-se pela progressividade, de modo que não há certeza sobre o momento exato em que se manifestaram ou que adquiriram tamanha gravidade aos olhos da parte autora a ponto de reclamar indenização. Assim, não podem ser considerados vícios aparentes ou de fácil constatação, afastando a incidência do prazo decadencial de 90 dias do art. 26, II, do CDC Rejeito, pois, as prejudiciais arguidas.Da impugnação à assistência judiciária gratuita. A autora requereu e obteve o benefício da assistência judiciária gratuita concedido. A parte ré impugnou a concessão de tal benefício, porém deixou de trazer qualquer prova ou elemento que ateste a capacidade da autora de suportar as despesas processuais, limitando-se a uma impugnação genérica. Desde modo, resta indeferida a impugnação a assistência judiciária gratuita deferida ao autor. Do mérito. Não há dúvidas que a prestação de serviços de construção e comercialização de unidades habitacionais envolve uma relação tipicamente de consumo, pois a parte ré está inserida no conceito de fornecedora (art. 3º, CDC), na qualidade de prestadora de serviços, enquanto a autora se caracteriza como consumidora (art. 2º, CDC), na qualidade de destinatária final. Daí advém a responsabilidade objetiva do fornecedor do produto pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e risco (art. 12, CDC).Para afastar sua responsabilidade, portanto, cabe à ré a demonstração de uma das excludentes próprias de responsabilidade civil trazidas pelo Código de Defesa do Consumidor, a saber, a não colocação do produto no mercado, a ausência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 12, § 3º, CDC). Verifica-se, portanto, que em caso de responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova decorre de lei (ope legis), pois cabe ao fornecedor demonstrar alguma das hipóteses excludentes de responsabilidade acima mencionadas. A parte autora narrou que o imóvel objeto da lide foi construído e constituído pela ré e, com o decorrer do tempo, vícios construtivos foram surgindo no empreendimento, sem a devida reparação. A requerida, em sua defesa, ventilou que os problemas têm, como causa, a falta de manutenção preventiva, bem como já se escoaram os prazos de garantia. Pois bem. Fixo como pontos controvertidos: a) existência de vícios de qualidade, segurança e estrutura no imóvel adquirido; b) sua natureza, origem, data provável, progressividade e extensão; c) dano material indenizável, sua extensão e quantificação. Como questão relevante de direito, os danos morais. Devem as partes, no prazo de 15 dias, especificarem eventuais provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, indicando sua pertinência e relevância para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento.Tendo interesse na produção de prova oral, devem desde já indicar o rol de testemunhas, que não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, §6º). Da mesma forma, em havendo interesse na produção da prova técnica pericial, no pedido deverão constar os quesitos a serem respondidos pelo expert e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias, ora concedido. Dispositivo. Ante o exposto, oportunizo a dilação probatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, data e hora de inserção no sistema. Bruno Régio Pegoraro Juiz de Direito