Detalhe do processo

0036567-04.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0036567-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito societário. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Apuração de haveres em sociedade despersonalizada. Exclusão de documentos sem validade fiscal. Objeto próprio da perícia. Laudo pericial não conclusivo. Impossibilidade de homologação. Decisão cassada para que o perito complemente a perícia, apontando de forma clara se há saldo credor em favor do autor ou se esse saldo inexiste. Honorários advocatícios. Litigiosidade. Dever de fixação quando da conclusão da liquidação. Correção monetária e juros de mora. Possibilidade de fixação no cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença em ação de reconhecimento de sociedade e partilha de lucros, na qual o agravante questiona a exclusão de documentos essenciais para a prestação de contas, a ausência de fixação de honorários sucumbenciais e custas, bem como a não aplicação de correção monetária e juros sobre eventual saldo credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial na liquidação de sentença deve ser reformada para incluir documentos desconsiderados, fixar honorários sucumbenciais e custas, bem como estabelecer correção monetária e juros sobre eventual saldo credor.III. Razões de decidir3. O perito analisou corretamente os documentos idôneos para apuração dos valores, não sendo obrigado a considerar documentos sem veracidade apenas por não terem sido impugnados previamente.4. De outro lado, a perícia não foi clara quanto à existência de saldo credor em favor do autor, tão pouco apontou se esse saldo seria inexistente. Assim, a decisão que homologou o laudo pericial está sendo cassada para retorno dos autos ao perito, a fim de que esclareça essa questão.5. Ao final da liquidação deve ser fixado honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida, diante da litigiosidade.6. Havendo saldo em favor do agravado, o juízo poderá fixar os consectários legais na decisão de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para complementação da perícia e fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte vencida, finda a liquidação.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO FRIGOTTO

Réu DARCI RENOSTO MARCARINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERLON ANTONIO MEDEIROS

OAB: 25537/PR

ANDREY HERGET

OAB: 16575/PR

LORENA PARZIANELLO DAGIOS

OAB: 128593/PR

DAGOBERTO SIGRUN PEDROLLO

OAB: 6954/PR

MARLUCY RICARCATTO DALFOVO

OAB: 98872/PR

PATRICIA SCHARLENE ARAÚJO TOFANELLI

OAB: 54437/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0036567-04.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a): Desembargador Gilberto Ferreira Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito societário. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Apuração de haveres em sociedade despersonalizada. Exclusão de documentos sem validade fiscal. Objeto próprio da perícia. Laudo pericial não conclusivo. Impossibilidade de homologação. Decisão cassada para que o perito complemente a perícia, apontando de forma clara se há saldo credor em favor do autor ou se esse saldo inexiste. Honorários advocatícios. Litigiosidade. Dever de fixação quando da conclusão da liquidação. Correção monetária e juros de mora. Possibilidade de fixação no cumprimento de sentença. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que homologou laudo pericial na fase de liquidação de sentença em ação de reconhecimento de sociedade e partilha de lucros, na qual o agravante questiona a exclusão de documentos essenciais para a prestação de contas, a ausência de fixação de honorários sucumbenciais e custas, bem como a não aplicação de correção monetária e juros sobre eventual saldo credor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou o laudo pericial na liquidação de sentença deve ser reformada para incluir documentos desconsiderados, fixar honorários sucumbenciais e custas, bem como estabelecer correção monetária e juros sobre eventual saldo credor.III. Razões de decidir3. O perito analisou corretamente os documentos idôneos para apuração dos valores, não sendo obrigado a considerar documentos sem veracidade apenas por não terem sido impugnados previamente.4. De outro lado, a perícia não foi clara quanto à existência de saldo credor em favor do autor, tão pouco apontou se esse saldo seria inexistente. Assim, a decisão que homologou o laudo pericial está sendo cassada para retorno dos autos ao perito, a fim de que esclareça essa questão.5. Ao final da liquidação deve ser fixado honorários de sucumbência em desfavor da parte vencida, diante da litigiosidade.6. Havendo saldo em favor do agravado, o juízo poderá fixar os consectários legais na decisão de cumprimento de sentença.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento parcialmente provido para cassar a decisão agravada e determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para complementação da perícia e fixação de honorários advocatícios de sucumbência em desfavor da parte vencida, finda a liquidação.