0036564-80.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036564-80.2025.8.16.0001 Processo: 0036564-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$30.234,00 Autor(s): MARCIA TEREZA DA SILVA Réu(s): JHG ODONTOLOGIA LTDA (ODONTO COMPANY) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Erro Odontológico proposta por Marcia Tereza da Silva em face de JHG Odontologia Ltda (Odonto Company). Na petição inicial de mov. 1.1, a autora relata que, em setembro de 2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico para extração de dente fraturado sob a gengiva na clínica ré. Alega que o dente se fragmentou durante a cirurgia, exigindo técnica invasiva que causou lesão nervosa persistente (parestesia e zumbido constante). Aduz que a sutura inadequada uniu a gengiva à bochecha, gerando limitação severa na abertura bucal. Reclama de dores intensas no pós-operatório, prescrições de remédios informais e conduta de descaso da clínica. Pleiteia indenização por danos materiais consistentes em despesas com medicamentos e tratamentos reparadores a serem apurados em liquidação de sentença, além de danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos. A decisão de mov. 11.1 deferiu a justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação em mov. 35.1, sustentando a regularidade das técnicas aplicadas por cirurgião-dentista qualificado e apontando que a parestesia alegada constitui risco inerente ao procedimento cirúrgico. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por abandono do tratamento de pós-operatório, fato que romperia o nexo de causalidade. Afastou a existência de danos morais ou materiais. A autora ofereceu impugnação à contestação em mov. 38.1, alegando que a peça de defesa é genérica e carente de suporte probatório, destacando a ausência de apresentação do prontuário clínico pela ré e refutando a tese de abandono de tratamento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se em mov. 42.1, requerendo a produção de prova pericial especializada em cirurgia bucomaxilofacial, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova documental superveniente. A ré manifestou-se em mov. 43.1, pleiteando a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhas) e requerendo prazo para juntada de prontuário e odontograma. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Verifico que a ré não suscitou preliminares processuais ou prejudiciais de mérito em sua peça defensiva. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A ocorrência de imperícia ou erro técnico na execução da extração dentária e da sutura realizadas na autora em setembro de 2022. 2. A adequação e regularidade do acompanhamento pós-operatório prestado pela ré. 3. A existência de nexo de causalidade entre os procedimentos executados pela ré e as sequelas apontadas pela autora (parestesia, zumbido e limitação de abertura bucal). 4. O alegado abandono do tratamento pós-operatório por parte da autora e sua caracterização como excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. 5. A extensão dos danos materiais (medicamentos e tratamentos reconstrutivos necessários) e a configuração dos danos morais reclamados na inicial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a responsabilidade do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, seja subjetiva e dependa da verificação de culpa (art. 14, parágrafo 4, do CDC), a responsabilidade da clínica odontológica demandada é objetiva no que tange aos defeitos na prestação dos serviços e infraestrutura. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da prestadora de serviços, que é a detentora natural do prontuário odontológico e dos históricos clínicos do atendimento, aplico a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, demonstrar que agiu com estrita observância das normas técnicas aplicáveis e que prestou toda a assistência informativa e curativa necessária, bem como comprovar o alegado abandono de tratamento. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a discussão envolve a regularidade técnica de ato cirúrgico odontológico e a existência de nexo de causalidade com sequelas neurossensoriais e mecânicas, a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado. Indefiro o pedido formulado pela ré em mov. 43.1 para dilação de prazo para juntada de prontuário e odontograma. A prova documental que estava em poder da ré deveria ter acompanhado a contestação (art. 343 e art. 434 do CPC), restando preclusa a oportunidade. Defiro a realização de prova pericial odontológica, que será conduzida conforme as diretrizes a seguir. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio perito Bruno Henrique de Oliveira, cadastrado no Sistema CAJU, o qual deverá possuir especialidade em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. 2. Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1), fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela da Resolução número 232/2016 do CNJ, multiplicado por 5, com amparo no art. 2, parágrafo 4, da citada resolução, justificando-se a elevação pela complexidade da matéria técnica debatida e necessidade de avaliação clínica presencial. Intime-se o profissional nomeado para manifestar aceitação no prazo de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1, do CPC). Apresento, desde já, os quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: a) Qual era o quadro clínico inicial da autora e qual o procedimento cirúrgico planejado e executado? b) O dente fraturado fragmentou-se durante a extração? A técnica aplicada para a remoção dos fragmentos foi adequada frente à literatura científica da área? c) A sutura realizada no procedimento foi executada de modo a resguardar a integridade anatômica e funcional da paciente? A sutura acarretou a união inadequada de tecidos ou limitação de abertura bucal? d) A autora apresenta quadro de parestesia ou lesão nervosa? Caso positivo, tal quadro guarda nexo de causalidade direto com o ato cirúrgico realizado pela ré? e) Diante dos registros de atendimento, é possível afirmar que houve acompanhamento de pós-operatório adequado por parte da ré? Há elementos técnicos que evidenciem abandono de tratamento por iniciativa unilateral da autora? 4. Aceito o encargo e estabelecidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias para a necessária intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias contados da realização do exame. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para homologação da perícia. 7. Homologada a prova técnica, expeça-se a devida ordem de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JHG ODONTOLOGIA LTDA (ODONTO COMPANY)
Autor MARCIA TEREZA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DJONATHAN PELICK MABA
OAB: 67363/PR
FELIPE SLOMPO DE ALMEIDA
OAB: 18463/MT
DIEGO NASCIMENTO DOS SANTOS DUARTE
OAB: 66130/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0036564-80.2025.8.16.0001 Processo: 0036564-80.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços Hospitalares Valor da Causa: R$30.234,00 Autor(s): MARCIA TEREZA DA SILVA Réu(s): JHG ODONTOLOGIA LTDA (ODONTO COMPANY) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais decorrentes de Erro Odontológico proposta por Marcia Tereza da Silva em face de JHG Odontologia Ltda (Odonto Company). Na petição inicial de mov. 1.1, a autora relata que, em setembro de 2022, submeteu-se a procedimento cirúrgico para extração de dente fraturado sob a gengiva na clínica ré. Alega que o dente se fragmentou durante a cirurgia, exigindo técnica invasiva que causou lesão nervosa persistente (parestesia e zumbido constante). Aduz que a sutura inadequada uniu a gengiva à bochecha, gerando limitação severa na abertura bucal. Reclama de dores intensas no pós-operatório, prescrições de remédios informais e conduta de descaso da clínica. Pleiteia indenização por danos materiais consistentes em despesas com medicamentos e tratamentos reparadores a serem apurados em liquidação de sentença, além de danos morais de R$ 30.000,00. Juntou documentos. A decisão de mov. 11.1 deferiu a justiça gratuita à autora e designou audiência de conciliação. A ré apresentou contestação em mov. 35.1, sustentando a regularidade das técnicas aplicadas por cirurgião-dentista qualificado e apontando que a parestesia alegada constitui risco inerente ao procedimento cirúrgico. Defendeu a ocorrência de culpa exclusiva da vítima por abandono do tratamento de pós-operatório, fato que romperia o nexo de causalidade. Afastou a existência de danos morais ou materiais. A autora ofereceu impugnação à contestação em mov. 38.1, alegando que a peça de defesa é genérica e carente de suporte probatório, destacando a ausência de apresentação do prontuário clínico pela ré e refutando a tese de abandono de tratamento. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se em mov. 42.1, requerendo a produção de prova pericial especializada em cirurgia bucomaxilofacial, prova testemunhal, depoimento pessoal da ré e prova documental superveniente. A ré manifestou-se em mov. 43.1, pleiteando a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora e testemunhas) e requerendo prazo para juntada de prontuário e odontograma. Feito o necessário relato, passo à organização da fase instrutória, em observância ao previsto pelo art. 357 do CPC: I. PRELIMINARES Verifico que a ré não suscitou preliminares processuais ou prejudiciais de mérito em sua peça defensiva. As partes são legítimas, estão devidamente representadas e concorrem as condições da ação e pressupostos processuais. Declaro o feito saneado. Superadas as preliminares, passo ao exame dos pontos controvertidos e organização da atividade instrutória. II. PONTOS CONTROVERTIDOS Nos termos do art. 357, inciso IV, do CPC, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1. A ocorrência de imperícia ou erro técnico na execução da extração dentária e da sutura realizadas na autora em setembro de 2022. 2. A adequação e regularidade do acompanhamento pós-operatório prestado pela ré. 3. A existência de nexo de causalidade entre os procedimentos executados pela ré e as sequelas apontadas pela autora (parestesia, zumbido e limitação de abertura bucal). 4. O alegado abandono do tratamento pós-operatório por parte da autora e sua caracterização como excludente de nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima. 5. A extensão dos danos materiais (medicamentos e tratamentos reconstrutivos necessários) e a configuração dos danos morais reclamados na inicial. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos moldes dos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor. Muito embora a responsabilidade do cirurgião-dentista, enquanto profissional liberal, seja subjetiva e dependa da verificação de culpa (art. 14, parágrafo 4, do CDC), a responsabilidade da clínica odontológica demandada é objetiva no que tange aos defeitos na prestação dos serviços e infraestrutura. Diante da verossimilhança das alegações da autora e de sua manifesta hipossuficiência técnica e informacional diante da prestadora de serviços, que é a detentora natural do prontuário odontológico e dos históricos clínicos do atendimento, aplico a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6, inciso VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, demonstrar que agiu com estrita observância das normas técnicas aplicáveis e que prestou toda a assistência informativa e curativa necessária, bem como comprovar o alegado abandono de tratamento. IV. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Considerando que a discussão envolve a regularidade técnica de ato cirúrgico odontológico e a existência de nexo de causalidade com sequelas neurossensoriais e mecânicas, a elucidação dos fatos depende de conhecimento técnico especializado. Indefiro o pedido formulado pela ré em mov. 43.1 para dilação de prazo para juntada de prontuário e odontograma. A prova documental que estava em poder da ré deveria ter acompanhado a contestação (art. 343 e art. 434 do CPC), restando preclusa a oportunidade. Defiro a realização de prova pericial odontológica, que será conduzida conforme as diretrizes a seguir. V. PROVA PERICIAL 1. Para a produção da prova pericial, nomeio perito Bruno Henrique de Oliveira, cadastrado no Sistema CAJU, o qual deverá possuir especialidade em Cirurgia e Traumatologia Bucomaxilofacial. 2. Tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 11.1), fixo os honorários periciais no valor máximo previsto na Tabela da Resolução número 232/2016 do CNJ, multiplicado por 5, com amparo no art. 2, parágrafo 4, da citada resolução, justificando-se a elevação pela complexidade da matéria técnica debatida e necessidade de avaliação clínica presencial. Intime-se o profissional nomeado para manifestar aceitação no prazo de 5 dias. 3. As partes deverão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, parágrafo 1, do CPC). Apresento, desde já, os quesitos judiciais a serem respondidos pelo perito: a) Qual era o quadro clínico inicial da autora e qual o procedimento cirúrgico planejado e executado? b) O dente fraturado fragmentou-se durante a extração? A técnica aplicada para a remoção dos fragmentos foi adequada frente à literatura científica da área? c) A sutura realizada no procedimento foi executada de modo a resguardar a integridade anatômica e funcional da paciente? A sutura acarretou a união inadequada de tecidos ou limitação de abertura bucal? d) A autora apresenta quadro de parestesia ou lesão nervosa? Caso positivo, tal quadro guarda nexo de causalidade direto com o ato cirúrgico realizado pela ré? e) Diante dos registros de atendimento, é possível afirmar que houve acompanhamento de pós-operatório adequado por parte da ré? Há elementos técnicos que evidenciem abandono de tratamento por iniciativa unilateral da autora? 4. Aceito o encargo e estabelecidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local para a realização da perícia, devendo comunicar este Juízo com antecedência mínima de 30 dias para a necessária intimação das partes. 5. O laudo pericial deverá ser entregue em juízo no prazo de 30 dias contados da realização do exame. 6. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Havendo pedidos de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los. Em seguida, os autos deverão retornar conclusos para homologação da perícia. 7. Homologada a prova técnica, expeça-se a devida ordem de pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. 8. Após o encerramento da produção da prova pericial, será avaliada a necessidade de produção de prova oral, devendo as partes serem intimadas a esclarecer quanto à permanência de seu interesse, justificando pormenorizadamente a utilidade, sob pena de indeferimento. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito