0036503-28.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0036503-28.2026.8.16.0021 1. Trata-se de ação redibitória c/c resolução de contrato de financiamento, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Antonio Thome em face de Guilherme Gomes Rodrigues, Edmir de Oliveira e Banco Pan S.A, na qual o autor formula, em se de tutela provória, pedidos de restrição registral do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (placa NDO4D08) via RENAJUD, suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado perante o Banco Pan S.A., com abstenção de atos de cobrança e restrição de crédito, e preservação da BMW 320i (placa EFQ9I00) para realização prioritária de perícia mecânica. É o relatório. Segue a decisão. 2.Desde logo, contudo, cumpre reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do réu Edmir de Oliveira. Isso porque, as próprias asserções deduzidas na petição inicial relatam que o negócio jurídico travado pelo autor foi celebrado exclusivamente com Guilherme Gomes Rodrigues, o qual teria adquirido, em relação jurídica antecedente e totalmente desvinculada do autor, o automóvel de Edmir de Oliveira. Nesse diapasão, a eventual restituição das partes ao estado anterior, derivada da resolução do negócio celebrado pelo autor com o corréu Guilherme, limita-se à esfera jurídica desse contrato e não alcança a relação jurídica antecedente mantida entre Guilherme Gomes Rodrigues e Edmir de Oliveira. Ressalte-se que a presente deliberação prescinde da abertura de prazo para manifestação prévia na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a própria parte autora já se manifestou expressamente na petição inicial sobre os fundamentos da legitimidade do réu Edmir, invocado pelo julgador o próprio quadro fático por ela apresentado. 3.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Edmir de Oliveira. Retifique-se na D.R.A. 4. No que concerne ao pedido de tutela provisória incidente sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, os elementos trazidos com a exordial conferem verossimilhança à alegação de que o bem foi entregue como parte substancial do pagamento no negócio ajustado com o réu Guilherme, além de demonstrarem que o réu ostenta poderes para sua negociação, o que gera risco concreto de alienação a terceiros de boa-fé e frustração do resultado útil da pretensão de retorno ao estado anterior. Ocorre que, em cognição sumária e em face do cenário de incerteza decorrente da supressão do contraditório, a restrição limitada à transferência do veículo mostra-se plenamente suficiente e proporcional para acautelar os interesses do autor (resultado útil do processo), revelando-se excessiva, por ora, a restrição de circulação. Em sentido contrário, no tocante ao pedido de tutela provisória referente ao contrato bancário de financiamento, inviável o deferimento da medida. Com efeito, o autor nem sequer acostou aos autos qualquer elemento de prova que confirme a existência da contratação com a instituição financeira (boletos, comprovantes de pagamento, comprovante de gravame ou proposta), o que impede a conformação da probabilidade do direito nesse aspecto. A tese de que o autor não recebeu cópia do documento não altera a conclusão, pois em qualquer cenário persiste a indefinição que impede a concessão de provimento precário, com supressão do contraditório. Logo, nenhuma das providências em relação ao contrato bancário pode ser acolhida, nem mesmo autorização para depósito judicial, opção que não teria o condão de afastar a mora, que se conforma também pelo pagamento em modo diverso do estabelecido do contrato. Lado outro, os contornos da controvérsia evidenciam a necessidade de prova pericial mecânica no veículo BMW 320i, para avaliar a causa técnica do travamento do motor e eventual preexistência do vício. Por sua vez, é certo que o retardo da execução da prova pode prejudicar as conclusões técnicas, em razão da constante evolução do quadro do bem e intervenções no motor, bem como pode acarretar prejuízo às partes, com retardo da solução e agravamento dos danos. Nesse contexto, admito a priorização da prova pericial, estabelecendo, desde já os parâmetros para sua realização, observado, contudo, ser desnecessária a imposição, pelo Juízo, de ordem de preservação do motor e respectivos componentes, eis que o veículo se encontra sob disponibilidade do autor, que é o autor do requerimento. 5. Desse modo, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela provisória tão somente para determinar a inclusão de restrição de transferência perante o sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placa NDO4D08, Renavam nº 00495937010, bem como priorizar a realização da prova pericial, com observânca dos parâmetros do art. 381, do CPC. 6. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Diego Augusto Bristot, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 7. Sem prejuízo, certo de que sem a conclusão da prova a designação de audiência preliminar constitui efetivamente medida inócua, cite-se a parte ré remanescente para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como para oferecer resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III, e art. 344, do CPC). 8. Outrossim, intime-se a parte autora para essa finalidade (quesitos e assistente técnico). 9. Na sequência, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo para percepção de seus honorários ao final, limitado nos termos da Resolução 232/2016/CNJ, comprovando sua especialização, indicando seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC), e formulando proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 10. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 11. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 12. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e designe-se audiência de conciliação, intimando-se para comparecimento. Int. Dil. Cascavel, 13 de agosto de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO ANTONIO THOME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO EDUARDO ALBERTON
OAB: 111550/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: 2civelcascavel@gmail.com Autos nº. 0036503-28.2026.8.16.0021 1. Trata-se de ação redibitória c/c resolução de contrato de financiamento, restituição de valores, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Leonardo Antonio Thome em face de Guilherme Gomes Rodrigues, Edmir de Oliveira e Banco Pan S.A, na qual o autor formula, em se de tutela provória, pedidos de restrição registral do veículo VW/Golf 1.6 Sportline (placa NDO4D08) via RENAJUD, suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento celebrado perante o Banco Pan S.A., com abstenção de atos de cobrança e restrição de crédito, e preservação da BMW 320i (placa EFQ9I00) para realização prioritária de perícia mecânica. É o relatório. Segue a decisão. 2.Desde logo, contudo, cumpre reconhecer a manifesta ilegitimidade passiva do réu Edmir de Oliveira. Isso porque, as próprias asserções deduzidas na petição inicial relatam que o negócio jurídico travado pelo autor foi celebrado exclusivamente com Guilherme Gomes Rodrigues, o qual teria adquirido, em relação jurídica antecedente e totalmente desvinculada do autor, o automóvel de Edmir de Oliveira. Nesse diapasão, a eventual restituição das partes ao estado anterior, derivada da resolução do negócio celebrado pelo autor com o corréu Guilherme, limita-se à esfera jurídica desse contrato e não alcança a relação jurídica antecedente mantida entre Guilherme Gomes Rodrigues e Edmir de Oliveira. Ressalte-se que a presente deliberação prescinde da abertura de prazo para manifestação prévia na forma do art. 10 do Código de Processo Civil, haja vista que a própria parte autora já se manifestou expressamente na petição inicial sobre os fundamentos da legitimidade do réu Edmir, invocado pelo julgador o próprio quadro fático por ela apresentado. 3.Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu Edmir de Oliveira. Retifique-se na D.R.A. 4. No que concerne ao pedido de tutela provisória incidente sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, os elementos trazidos com a exordial conferem verossimilhança à alegação de que o bem foi entregue como parte substancial do pagamento no negócio ajustado com o réu Guilherme, além de demonstrarem que o réu ostenta poderes para sua negociação, o que gera risco concreto de alienação a terceiros de boa-fé e frustração do resultado útil da pretensão de retorno ao estado anterior. Ocorre que, em cognição sumária e em face do cenário de incerteza decorrente da supressão do contraditório, a restrição limitada à transferência do veículo mostra-se plenamente suficiente e proporcional para acautelar os interesses do autor (resultado útil do processo), revelando-se excessiva, por ora, a restrição de circulação. Em sentido contrário, no tocante ao pedido de tutela provisória referente ao contrato bancário de financiamento, inviável o deferimento da medida. Com efeito, o autor nem sequer acostou aos autos qualquer elemento de prova que confirme a existência da contratação com a instituição financeira (boletos, comprovantes de pagamento, comprovante de gravame ou proposta), o que impede a conformação da probabilidade do direito nesse aspecto. A tese de que o autor não recebeu cópia do documento não altera a conclusão, pois em qualquer cenário persiste a indefinição que impede a concessão de provimento precário, com supressão do contraditório. Logo, nenhuma das providências em relação ao contrato bancário pode ser acolhida, nem mesmo autorização para depósito judicial, opção que não teria o condão de afastar a mora, que se conforma também pelo pagamento em modo diverso do estabelecido do contrato. Lado outro, os contornos da controvérsia evidenciam a necessidade de prova pericial mecânica no veículo BMW 320i, para avaliar a causa técnica do travamento do motor e eventual preexistência do vício. Por sua vez, é certo que o retardo da execução da prova pode prejudicar as conclusões técnicas, em razão da constante evolução do quadro do bem e intervenções no motor, bem como pode acarretar prejuízo às partes, com retardo da solução e agravamento dos danos. Nesse contexto, admito a priorização da prova pericial, estabelecendo, desde já os parâmetros para sua realização, observado, contudo, ser desnecessária a imposição, pelo Juízo, de ordem de preservação do motor e respectivos componentes, eis que o veículo se encontra sob disponibilidade do autor, que é o autor do requerimento. 5. Desse modo, com fulcro no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, defiro em parte a tutela provisória tão somente para determinar a inclusão de restrição de transferência perante o sistema RENAJUD sobre o veículo VW/Golf 1.6 Sportline, placa NDO4D08, Renavam nº 00495937010, bem como priorizar a realização da prova pericial, com observânca dos parâmetros do art. 381, do CPC. 6. Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias, escolher o perito em comum acordo, na forma do art. 471, do Código de Processo Civil. Caso decorrido o prazo sem exercício dessa faculdade, desde já nomeio para funcionar como perito do Juízo Diego Augusto Bristot, o qual funcionará sob a fé de seu grau e independentemente de compromisso. 7. Sem prejuízo, certo de que sem a conclusão da prova a designação de audiência preliminar constitui efetivamente medida inócua, cite-se a parte ré remanescente para, em 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como para oferecer resposta, com a ressalva no sentido de que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial (art. 335, III, e art. 344, do CPC). 8. Outrossim, intime-se a parte autora para essa finalidade (quesitos e assistente técnico). 9. Na sequência, intime-se o Perito para informar se aceita o encargo para percepção de seus honorários ao final, limitado nos termos da Resolução 232/2016/CNJ, comprovando sua especialização, indicando seus contatos profissionais, em especial endereço eletrônico para comunicações necessárias (art. 465, § 2º, do CPC), e formulando proposta de honorários em 05 (cinco) dias, sobre a qual poderão se manifestar as partes em idêntico período. 10. Oportunamente, intime-se o Perito para início dos trabalhos, devendo comunicar as partes do horário e local de realização da perícia com antecedência mínima de 05 (cinco) dias (art. 466, § 2º, e art. 474, do CPC). 11. O laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, instruído com comprovante da cientificação prévia e observados os requisitos do art. 473, do Código de Processo Civil. 12. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada ao autor a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). 13. Com o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias e designe-se audiência de conciliação, intimando-se para comparecimento. Int. Dil. Cascavel, 13 de agosto de 2026. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito