0036502-89.2015.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036502-89.2015.8.16.0001 Processo: 0036502-89.2015.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ANA VERLI FERREIRA REINHARD Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA VERLI FERREIRA REINHARD em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico nomeado, TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, compareceu ao feito requerendo o adiantamento de seus honorários periciais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 338.1). O pedido de adiantamento foi deferido por este Juízo (mov. 352.1), determinando-se a intimação do expert para que fornecesse seus dados cadastrais e bancários a fim de viabilizar a expedição da requisição (mov. 357.1). Contudo, a despeito de ter sido devidamente intimado, inclusive por via postal (mov. 374.1) e pelo sistema (mov. 376.1), o perito deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no mov. 380.0. 3. Diante da inércia injustificada, que obsta o regular prosseguimento do feito e a produção da prova técnica, destituo TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO do encargo de perito nestes autos. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o feito tramita com o apoio do Programa Justiça no Bairro (mov. 302.1), oficie-se à coordenação do referido programa solicitando a indicação de novo profissional médico para a realização da prova pericial. 5. Com a nova indicação, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Autor ANA VERLI FERREIRA REINHARD
Réu AUTO VIAçãO REDENTOR LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON ROHR
OAB: 58291/PR
DIEGO DE ANDRADE
OAB: 50568/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036502-89.2015.8.16.0001 Processo: 0036502-89.2015.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): ANA VERLI FERREIRA REINHARD Réu(s): AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA 1. Trata-se de ação de indenização ajuizada por ANA VERLI FERREIRA REINHARD em face de AUTO VIAÇÃO REDENTOR LTDA. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o perito médico nomeado, TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO, compareceu ao feito requerendo o adiantamento de seus honorários periciais por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV em face do ESTADO DO PARANÁ (mov. 338.1). O pedido de adiantamento foi deferido por este Juízo (mov. 352.1), determinando-se a intimação do expert para que fornecesse seus dados cadastrais e bancários a fim de viabilizar a expedição da requisição (mov. 357.1). Contudo, a despeito de ter sido devidamente intimado, inclusive por via postal (mov. 374.1) e pelo sistema (mov. 376.1), o perito deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, conforme certificado no mov. 380.0. 3. Diante da inércia injustificada, que obsta o regular prosseguimento do feito e a produção da prova técnica, destituo TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO do encargo de perito nestes autos. 4. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e que o feito tramita com o apoio do Programa Justiça no Bairro (mov. 302.1), oficie-se à coordenação do referido programa solicitando a indicação de novo profissional médico para a realização da prova pericial. 5. Com a nova indicação, intimem-se as partes para ciência, no prazo de 5 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto