Detalhe do processo

0036495-61.2020.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036495-61.2020.8.16.0021 Processo: 0036495-61.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.913,56 Exequente(s): ADRIANA DOS REIS VIANA NILTON FEITOSA VIANA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por Adriana dos Reis Viana e Nilton Feitosa Viana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a apuração do quantum debeatur fixado no título executivo judicial. No mov. 181.1, foram fixados os parâmetros de liquidação, determinando-se a realização de perícia contábil. A Sra. Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial principal no mov. 186.1 e, diante das primeiras manifestações das partes, colacionou o Laudo Pericial Complementar no mov. 197.1. O Banco Executado impugnou o laudo complementar (mov. 200.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de contradição metodológica, visto que a expert aplicou o método de diferença mensal de juros quando o correto seria a recomposição integral da conta corrente; b) a necessidade de incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores transferidos para a conta contábil de liquidação ("Crédito Vencido") a partir do desembolso, o que inverteria o saldo em favor da instituição financeira no montante de R$ 747.665,95. Por sua vez, a Parte Exequente manifestou-se no mov. 201.1 e mov. 211.1, insurgindo-se contra o abatimento do saldo devedor histórico nominal e requerendo a expressa inclusão das custas processuais por ela adiantadas, bem como da multa de 1% fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Sra. Perita do Juízo reiterou integralmente as conclusões do Laudo Complementar (mov. 208.1), pugnando pela homologação dos cálculos que acolheram em parte a insurgência dos autores para integrar as custas e a multa processual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O feito encontra-se em estado de julgamento, estando a matéria fática e técnica amplamente debatida e esclarecida pelo trabalho da auxiliar do Juízo. Passo à análise individualizada dos pontos de insurgência. 2.1. Da Metodologia de Cálculo (Diferença de Juros vs. Recomposição Integral) Sustenta a instituição financeira executada que o laudo incorre em equívoco ao adotar a sistemática de apuração mensal por juros diferenciados, aduzindo que a recomposição integral da conta corrente refletiria com maior fidedignidade a realidade financeira do contrato. Sem razão o Executado. Conforme se extrai do comando da r. sentença transitada em julgado, restou expressamente determinado que a repetição do indébito em favor dos autores deveria observar a incidência de juros e correção monetária a partir de cada lançamento ou pagamento a maior realizado. Como cediço, a fase liquidatória é estritamente adstrita ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a modificação ou a discussão da matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. Portanto, agiu acertadamente a Sra. Perita ao processar o cálculo mediante o confronto mensal dos juros cobrados e dos juros devidos, apurando a diferença mês a mês, uma vez que a metodologia pretendida pelo Banco alteraria os marcos temporais de atualização fixados na fase de conhecimento, caracterizando nítida ofensa à coisa julgada. 2.2. Da Incidência de Juros de Mora sobre o Saldo Devedor Compensado Almeja o Banco Executado a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre a importância de R$ 109.649,20, a qual foi transferida para a conta contábil de liquidação ("Crédito Vencido") em 24/08/2009. Afirma que a ausência de tais juros em seu favor gera desequilíbrio e desvirtua o montante devido. Novamente, a insurgência do Executado esbarra nos limites objetivos da lide e do título. A decisão de mov. 181.1 estabeleceu de forma inequívoca que haveria a compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta de liquidação. Ocorre que em momento algum restou assegurada a incidência de juros de mora em favor do Banco sobre o referido saldo devedor. Os juros moratórios pressupõem expressa previsão legal ou convencional combinada com a caracterização da mora da parte adversa em obrigação líquida e certa com termo definido, ou, no caso judicial, expressa determinação no título executivo. À míngua de provimento judicial autorizativo no título ou nas decisões que fixaram as balizas da liquidação, a pretensão do assistente técnico do réu de fazer incidir juros de mora cumulados sobre o abatimento configura excesso e inovação ilegítima. Dessa forma, mantém-se a atualização efetuada pela Perita do Juízo, que aplicou tão somente a correção monetária sobre o montante nominal histórico transferido, resultando no correto abatimento proporcional. 2.3. Das Custas, Despesas Processuais e da Multa do Art. 1.021, § 4º do CPC No que tange à manifestação da Parte Exequente, depreende-se que assiste razão aos seus reclamos no que toca à omissão originária do cálculo quanto às verbas sucumbenciais e penalidades processuais fixadas no curso do processo. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo Interno conexo, arbitrou multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Banco Santander, em razão da manifesta inadmissibilidade e falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A Sra. Perita Judicial, revendo o trabalho anterior, reconheceu a referida omissão e promoveu a regular integração de tais verbas no Laudo Pericial Complementar de mov. 197.1. Foram carreados aos autos o Anexo 7 (englobando as custas e despesas desembolsadas pelos autores, atualizadas no valor de R$ 1.987,62) e o Anexo 8 (computando o montante de R$ 1.910,27 a título da aludida multa do art. 1.021, § 4º, do CPC). Assim, imperioso o acolhimento do laudo em sua versão integrada e complementar, a qual espelha com exatidão a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do título e das decisões incidentais. 3. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no mov. 200.1; ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência manifestada pela Parte Exequente (mov. 201.1), exclusivamente para determinar a inclusão das custas processuais adiantadas e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, obrigações estas que já foram adequadamente vertidas ao cálculo pela Sra. Perita; e, por consequência, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no mov. 197.1 (ratificado no mov. 208.1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo da presente liquidação em conformidade com os anexos e demonstrativos apresentados pela expert do Juízo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA DOS REIS VIANA

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

OAB: 87929/RJ

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036495-61.2020.8.16.0021 Processo: 0036495-61.2020.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$114.913,56 Exequente(s): ADRIANA DOS REIS VIANA NILTON FEITOSA VIANA Executado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de Liquidação de Sentença por Arbitramento instaurada por Adriana dos Reis Viana e Nilton Feitosa Viana em face de Banco Santander (Brasil) S.A., objetivando a apuração do quantum debeatur fixado no título executivo judicial. No mov. 181.1, foram fixados os parâmetros de liquidação, determinando-se a realização de perícia contábil. A Sra. Perita Judicial apresentou o Laudo Pericial principal no mov. 186.1 e, diante das primeiras manifestações das partes, colacionou o Laudo Pericial Complementar no mov. 197.1. O Banco Executado impugnou o laudo complementar (mov. 200.1), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de contradição metodológica, visto que a expert aplicou o método de diferença mensal de juros quando o correto seria a recomposição integral da conta corrente; b) a necessidade de incidência de juros de mora de 1% ao mês sobre os valores transferidos para a conta contábil de liquidação ("Crédito Vencido") a partir do desembolso, o que inverteria o saldo em favor da instituição financeira no montante de R$ 747.665,95. Por sua vez, a Parte Exequente manifestou-se no mov. 201.1 e mov. 211.1, insurgindo-se contra o abatimento do saldo devedor histórico nominal e requerendo a expressa inclusão das custas processuais por ela adiantadas, bem como da multa de 1% fixada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com fulcro no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a Sra. Perita do Juízo reiterou integralmente as conclusões do Laudo Complementar (mov. 208.1), pugnando pela homologação dos cálculos que acolheram em parte a insurgência dos autores para integrar as custas e a multa processual. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. O feito encontra-se em estado de julgamento, estando a matéria fática e técnica amplamente debatida e esclarecida pelo trabalho da auxiliar do Juízo. Passo à análise individualizada dos pontos de insurgência. 2.1. Da Metodologia de Cálculo (Diferença de Juros vs. Recomposição Integral) Sustenta a instituição financeira executada que o laudo incorre em equívoco ao adotar a sistemática de apuração mensal por juros diferenciados, aduzindo que a recomposição integral da conta corrente refletiria com maior fidedignidade a realidade financeira do contrato. Sem razão o Executado. Conforme se extrai do comando da r. sentença transitada em julgado, restou expressamente determinado que a repetição do indébito em favor dos autores deveria observar a incidência de juros e correção monetária a partir de cada lançamento ou pagamento a maior realizado. Como cediço, a fase liquidatória é estritamente adstrita ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial, insculpido no art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual veda expressamente a modificação ou a discussão da matéria de mérito já acobertada pela coisa julgada. Portanto, agiu acertadamente a Sra. Perita ao processar o cálculo mediante o confronto mensal dos juros cobrados e dos juros devidos, apurando a diferença mês a mês, uma vez que a metodologia pretendida pelo Banco alteraria os marcos temporais de atualização fixados na fase de conhecimento, caracterizando nítida ofensa à coisa julgada. 2.2. Da Incidência de Juros de Mora sobre o Saldo Devedor Compensado Almeja o Banco Executado a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês sobre a importância de R$ 109.649,20, a qual foi transferida para a conta contábil de liquidação ("Crédito Vencido") em 24/08/2009. Afirma que a ausência de tais juros em seu favor gera desequilíbrio e desvirtua o montante devido. Novamente, a insurgência do Executado esbarra nos limites objetivos da lide e do título. A decisão de mov. 181.1 estabeleceu de forma inequívoca que haveria a compensação dos valores efetivamente transferidos para a conta de liquidação. Ocorre que em momento algum restou assegurada a incidência de juros de mora em favor do Banco sobre o referido saldo devedor. Os juros moratórios pressupõem expressa previsão legal ou convencional combinada com a caracterização da mora da parte adversa em obrigação líquida e certa com termo definido, ou, no caso judicial, expressa determinação no título executivo. À míngua de provimento judicial autorizativo no título ou nas decisões que fixaram as balizas da liquidação, a pretensão do assistente técnico do réu de fazer incidir juros de mora cumulados sobre o abatimento configura excesso e inovação ilegítima. Dessa forma, mantém-se a atualização efetuada pela Perita do Juízo, que aplicou tão somente a correção monetária sobre o montante nominal histórico transferido, resultando no correto abatimento proporcional. 2.3. Das Custas, Despesas Processuais e da Multa do Art. 1.021, § 4º do CPC No que tange à manifestação da Parte Exequente, depreende-se que assiste razão aos seus reclamos no que toca à omissão originária do cálculo quanto às verbas sucumbenciais e penalidades processuais fixadas no curso do processo. Verifica-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Agravo Interno conexo, arbitrou multa processual de 1% sobre o valor atualizado da causa em desfavor do Banco Santander, em razão da manifesta inadmissibilidade e falta de dialeticidade recursal, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. A Sra. Perita Judicial, revendo o trabalho anterior, reconheceu a referida omissão e promoveu a regular integração de tais verbas no Laudo Pericial Complementar de mov. 197.1. Foram carreados aos autos o Anexo 7 (englobando as custas e despesas desembolsadas pelos autores, atualizadas no valor de R$ 1.987,62) e o Anexo 8 (computando o montante de R$ 1.910,27 a título da aludida multa do art. 1.021, § 4º, do CPC). Assim, imperioso o acolhimento do laudo em sua versão integrada e complementar, a qual espelha com exatidão a totalidade das obrigações pecuniárias decorrentes do título e das decisões incidentais. 3. Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra: REJEITO a impugnação apresentada pelo Banco Santander (Brasil) S.A. no mov. 200.1; ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência manifestada pela Parte Exequente (mov. 201.1), exclusivamente para determinar a inclusão das custas processuais adiantadas e da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, obrigações estas que já foram adequadamente vertidas ao cálculo pela Sra. Perita; e, por consequência, HOMOLOGO o Laudo Pericial Complementar apresentado no mov. 197.1 (ratificado no mov. 208.1), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, fixando o saldo da presente liquidação em conformidade com os anexos e demonstrativos apresentados pela expert do Juízo. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito