Detalhe do processo

0036490-96.2017.8.19.0203

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO
Classe
RECURSO ESPECIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036490-96.2017.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0036490-96.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00477095 RECTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/RJ-213213 RECORRIDO: MARIA MADALENA DE BARROS FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA OAB/RJ-026613 INTERESSADO: MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA (TOYOTA RIOZEN) ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 ADVOGADO: BERNARDO GOMES LEÃO OAB/RJ-165196 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036490-96.2017.8.19.0203 Recorrente: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Recorrida: MARIA MADALENA DE BARROS FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 609/627, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO NA GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I. Caso em exame: 1. Apelo interposto em face de sentença, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, que busca reparação por danos materiais e morais sofridos, em razão da não cobertura, pela garantia de fábrica, dos defeitos apresentados no veículo da autora. II. Questão em discussão: 2. Verificação de eventual falha na prestação do serviço, capaz de causar dano de natureza material e moral à autora. III. Razões de decidir: 3. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos que demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações autorais. Prova pericial inconclusiva, não demonstrando que os defeitos decorreram da utilização de combustível adulterado, como alega a parte ré. Indevida recusa de cobertura do reparo durante a garantia. Restituição do valor gasto com o reparo. Dano moral configurado. Transtornos suportados pela autora que superam aqueles normais do cotidiano. Legitima expectativa quanto à utilização da garantia, que restou frustrada. Verba indenizatória aqui fixada em R$ 10.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que deu provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré a ressarcir a autora pelos gastos com o reparo do veículo em garantia, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais por todos os transtornos causados. II. Questão em discussão: 2. Verificar eventual existência de omissão do aresto embargado III. Razões de decidir: 3. Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos que demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações autorais. Prova pericial inconclusiva, não demonstrando que os defeitos decorreram da utilização de combustível adulterado, como alega a parte ré. Indevida recusa de cobertura do reparo durante a garantia. Restituição do valor gasto com o reparo. Dano moral configurado. Transtornos suportados pela autora que superam aqueles normais do cotidiano. Legitima expectativa quanto à utilização da garantia, que restou frustrada. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos. IV. Dispositivo 4. Recursos desprovidos. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, do CDC e 373, §2º, do CPC. Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve aplicação indevida da inversão do ônus da prova prevista no CDC, destacando que a autora alienou o veículo antes da realização da perícia judicial direta, circunstância que impossibilitou a produção da prova técnica necessária para demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Argumenta que o laudo pericial foi inconclusivo justamente pela ausência do bem, fato reconhecido nos autos, e que não se pode impor ao fornecedor o dever de produzir prova materialmente impossível, sob pena de configurar "prova diabólica". Cita precedente do TJRS que, em situação semelhante, concluiu pela improcedência do pedido em razão da alienação do bem e consequente inviabilização da perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Contrarrazões conforme fl. 645/652 e 653. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". O recorrente alega que os vícios não foram sanados. Porém, a Câmara concluiu de forma diversa. Veja-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em assim sendo, somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Ademais, a prova pericial indireta produzida nos autos (fls. 288/302) concluiu pela inexistência de elementos capazes de compor conjunto de evidências para caracterização das não conformidades apontadas: 7. CONCLUSÃO: No dia da diligência nem a Autora, nem seus patronos, nem o veículo compareceram a diligência conforme já relatado anteriormente sobre a venda do veículo. As não conformidades não foram resolvidas em Garantia, e sim por conta e risco da Autora em oficina de sua confiança, e que o veículo continua a se destinar ao princípio que foi adquirido. As revisões preconizadas pelo fabricante, só foram efetuadas até os 30.000 km em 07 de julho de 2017 com 28.462 km conforme histórico de revisões do veículo. A Autora juntou aos Autos apenas a Ordem de Serviços datada de 11 de julho de 2017 e a Ordem de Serviço datado de 02 de agosto de 2017, data da entrada na Oficina Ponto do Carro. Assim deixou a Autora e a Concessionária Ré de compor conjunto de evidências para caracterização das não conformidades apontadas pela Autora na entrega do veículo, como também na devolução do veículo pela Concessionária Riozen conforme Ordem de serviço juntada aos Autos tais como fotografias detalhadas, filmagens, equipamentos de diagnósticos, Laudos de combustível, testes, testemunhas e a verificação por profissional legalmente habilitado. Inexiste nos autos, pois, elementos que demonstrem a legitima recusa ao reparo do veículo pela garantia de fábrica, sendo que cabia à parte ré, como visto, prova inequívoca de que os danos no motor do veículo foram causados por combustível adulterado, como descrito na ordem de serviço de fls. 38, sendo certo que tal prova poderia facilmente ter sido produzida pela ré, que esteve na posse do veículo. Ressalte-se, ainda, que o veículo da autora ingressou na concessionária ré para reparos com aproximadamente 31.000 KM (fls. 39), sendo que as revisões anteriores foram devidamente realizadas (fls. 30), inclusive a de 28.000 km na própria concessionaria ré, sem qualquer constatação de qualquer defeito." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em seu veículo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIA MADALENA DE BARROS FERREIRA

Réu MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA (TOYOTA RIOZEN)

Autor TOYOTA DO BRASIL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BERNARDO GOMES LEÃO

OAB: 165196/RJ

JOSÉ ROBERTO PEREIRA

OAB: 26613/RJ

LEONARDO FARINHA GOULART

OAB: 213213/RJ

ROBERTO MORENO DE MELO

OAB: 138260/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0036490-96.2017.8.19.0203 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0036490-96.2017.8.19.0203 Protocolo: 3204/2026.00477095 RECTE: TOYOTA DO BRASIL LTDA ADVOGADO: LEONARDO FARINHA GOULART OAB/RJ-213213 RECORRIDO: MARIA MADALENA DE BARROS FERREIRA ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO PEREIRA OAB/RJ-026613 INTERESSADO: MOITINHO AUTOMÓVEIS LTDA (TOYOTA RIOZEN) ADVOGADO: ROBERTO MORENO DE MELO OAB/RJ-138260 ADVOGADO: BERNARDO GOMES LEÃO OAB/RJ-165196 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0036490-96.2017.8.19.0203 Recorrente: TOYOTA DO BRASIL LTDA. Recorrida: MARIA MADALENA DE BARROS FERREIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 609/627, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face do acórdão proferido pela 15ª Câmara de Direito Privado, assim ementados: Ementa: CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. DEFEITO EM VEÍCULO NA GARANTIA. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REFORMA. I. Caso em exame: 1. Apelo interposto em face de sentença, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer e indenizatória, que busca reparação por danos materiais e morais sofridos, em razão da não cobertura, pela garantia de fábrica, dos defeitos apresentados no veículo da autora. II. Questão em discussão: 2. Verificação de eventual falha na prestação do serviço, capaz de causar dano de natureza material e moral à autora. III. Razões de decidir: 3. Relação de consumo. CDC que estabelece objetivamente a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor - inversão ope legis (art. 12, §3º e art. 14, §3º) -, que somente não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos que demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações autorais. Prova pericial inconclusiva, não demonstrando que os defeitos decorreram da utilização de combustível adulterado, como alega a parte ré. Indevida recusa de cobertura do reparo durante a garantia. Restituição do valor gasto com o reparo. Dano moral configurado. Transtornos suportados pela autora que superam aqueles normais do cotidiano. Legitima expectativa quanto à utilização da garantia, que restou frustrada. Verba indenizatória aqui fixada em R$ 10.000,00, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré. IV. Dispositivo 4. Recurso provido. Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ATIPICIDADE AO ART. 1022, I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão, que deu provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré a ressarcir a autora pelos gastos com o reparo do veículo em garantia, bem como ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais por todos os transtornos causados. II. Questão em discussão: 2. Verificar eventual existência de omissão do aresto embargado III. Razões de decidir: 3. Somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Elementos dos autos que demonstram de forma suficiente a verossimilhança das alegações autorais. Prova pericial inconclusiva, não demonstrando que os defeitos decorreram da utilização de combustível adulterado, como alega a parte ré. Indevida recusa de cobertura do reparo durante a garantia. Restituição do valor gasto com o reparo. Dano moral configurado. Transtornos suportados pela autora que superam aqueles normais do cotidiano. Legitima expectativa quanto à utilização da garantia, que restou frustrada. Matéria devidamente analisada pelo órgão julgador. Embargos de declaração que não se prestam a provocar nova decisão da causa ou reexame das provas. Desnecessária menção expressa de todas as regras prequestionadas, bastando utilização de seus comandos. Rejulgamento da matéria, fundado em suposto error in judicando, incorrigível, caso existente, na sede eleita. Rejeição dos embargos. IV. Dispositivo 4. Recursos desprovidos. Em suas razões, o recorrente alega violação aos artigos 14, §3º, do CDC e 373, §2º, do CPC. Alega dissídio jurisprudencial. Sustenta que houve aplicação indevida da inversão do ônus da prova prevista no CDC, destacando que a autora alienou o veículo antes da realização da perícia judicial direta, circunstância que impossibilitou a produção da prova técnica necessária para demonstrar a inexistência de vício de fabricação ou a ocorrência de causa excludente de responsabilidade. Argumenta que o laudo pericial foi inconclusivo justamente pela ausência do bem, fato reconhecido nos autos, e que não se pode impor ao fornecedor o dever de produzir prova materialmente impossível, sob pena de configurar "prova diabólica". Cita precedente do TJRS que, em situação semelhante, concluiu pela improcedência do pedido em razão da alienação do bem e consequente inviabilização da perícia. Requer a improcedência dos pedidos. Contrarrazões conforme fl. 645/652 e 653. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". O recorrente alega que os vícios não foram sanados. Porém, a Câmara concluiu de forma diversa. Veja-se trecho da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Em assim sendo, somente a afirmação pela parte ré, de que não restaram comprovadas as alegações autorais, não é capaz de afastar sua responsabilidade, porque não constitui prova de que prestou corretamente os serviços. Ademais, a prova pericial indireta produzida nos autos (fls. 288/302) concluiu pela inexistência de elementos capazes de compor conjunto de evidências para caracterização das não conformidades apontadas: 7. CONCLUSÃO: No dia da diligência nem a Autora, nem seus patronos, nem o veículo compareceram a diligência conforme já relatado anteriormente sobre a venda do veículo. As não conformidades não foram resolvidas em Garantia, e sim por conta e risco da Autora em oficina de sua confiança, e que o veículo continua a se destinar ao princípio que foi adquirido. As revisões preconizadas pelo fabricante, só foram efetuadas até os 30.000 km em 07 de julho de 2017 com 28.462 km conforme histórico de revisões do veículo. A Autora juntou aos Autos apenas a Ordem de Serviços datada de 11 de julho de 2017 e a Ordem de Serviço datado de 02 de agosto de 2017, data da entrada na Oficina Ponto do Carro. Assim deixou a Autora e a Concessionária Ré de compor conjunto de evidências para caracterização das não conformidades apontadas pela Autora na entrega do veículo, como também na devolução do veículo pela Concessionária Riozen conforme Ordem de serviço juntada aos Autos tais como fotografias detalhadas, filmagens, equipamentos de diagnósticos, Laudos de combustível, testes, testemunhas e a verificação por profissional legalmente habilitado. Inexiste nos autos, pois, elementos que demonstrem a legitima recusa ao reparo do veículo pela garantia de fábrica, sendo que cabia à parte ré, como visto, prova inequívoca de que os danos no motor do veículo foram causados por combustível adulterado, como descrito na ordem de serviço de fls. 38, sendo certo que tal prova poderia facilmente ter sido produzida pela ré, que esteve na posse do veículo. Ressalte-se, ainda, que o veículo da autora ingressou na concessionária ré para reparos com aproximadamente 31.000 KM (fls. 39), sendo que as revisões anteriores foram devidamente realizadas (fls. 30), inclusive a de 28.000 km na própria concessionaria ré, sem qualquer constatação de qualquer defeito." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATAÇÃO DE DEFEITO POUCOS DIAS APÓS A COMPRA. VÍCIO DE FABRICAÇÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, na época da propositura da ação, o autor ainda estava de posse do veículo, razão pela qual havia, no momento do ajuizamento, o interesse processual em buscar solução para os problemas ocorridos em seu veículo. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. No caso, o Tribunal de origem observou ter sido comprovado o vício de fabricação no produto e não demonstrada eventual culpa do consumidor. A alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de ser cabível indenização por danos morais quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária, por diversas vezes, para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.115.039/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/11/2020, DJe de 14/12/2020.) Ressalte-se, ainda, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E/OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 5 e 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. 1. Ação de rescisão contratual. 2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3. O reexame de fatos e provas e/ou interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1840943/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 18/12/2019). Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de julho de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br