Detalhe do processo

0036442-87.2022.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara Cível
Classe
Rescisão / Resolução
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036442-87.2022.8.26.0100 (processo principal 1008344-17.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Dalton de Freitas Santoro - Lopes Consultoria de Imóveis S.a e outros - LPS São Paulo Consultoria de Imóveis Ltda - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, requisitadas informações, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos necessários para instrução do recurso de agravo de instrumento nº 2181890-27.2026.8.26.0000. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual este Juízo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo expert, reconhecendo a satisfação da obrigação relativamente aos valores objeto da perícia e, ao mesmo tempo, facultou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado relativamente à alegada diferença decorrente de majoração dos honorários sucumbenciais. Considerando a solicitação de informações formulada pelo eminente Relator, reputa-se oportuno esclarecer o contexto processual que conduziu à decisão recorrida. A controvérsia instaurada nos autos decorre da circunstância de existirem duas majorações distintas da verba honorária sucumbencial ao longo da tramitação do processo de conhecimento. A primeira delas decorreu do julgamento realizado em segunda instância (fls. 1084 do principal), quando os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 10% do valor da condenação foram elevados para 15% do valor da condenação atualizado até a data do efetivo pagamento. Tal majoração foi expressamente considerada pelo primeiro perito judicial, Jorge Aparecido Cocchi, que, ao prestar esclarecimentos às fls. 326/333, consignou como fundamento de seus cálculos o acórdão que majorou os honorários para 15% e lançou em sua planilha a rubrica honorários sucumbenciais 15%, computando o respectivo valor na composição do débito apurado. Ocorre que, posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 2003294/SP, publicada em data posterior à própria instauração do cumprimento de sentença (fls. 1128), pela qual houve nova majoração da verba honorária sucumbencial, desta vez fixada em 15% sobre o valor já arbitrado a título de honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal verba possui natureza autônoma, origem diversa e base de cálculo distinta daquela anteriormente considerada no acórdão estadual. Conforme sustentado pelo exequente, trata-se de majoração superveniente que incidiu sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não simplesmente de nova incidência de 15% sobre o valor da condenação principal. Quando determinada a realização da segunda perícia contábil, o perito Marcelo de Almeida Prado concluiu corretamente que a obrigação principal se encontrava integralmente satisfeita pelos depósitos e bloqueios realizados nos autos, afirmando inexistir saldo remanescente em favor do exequente. Posteriormente, instado a prestar esclarecimentos acerca da alegação de que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não teria sido considerada, o expert respondeu que tal verba estaria contemplada em seus cálculos porque já constaria dos esclarecimentos da primeira perícia, nos quais foram considerados honorários sucumbenciais de 15%. Foi precisamente nesse ponto que se instaurou a divergência entre as partes. A executada passou a sustentar que o próprio perito teria reconhecido expressamente a inclusão da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduziria à conclusão de inexistência de qualquer saldo pendente. De outro lado, o exequente argumentou que o expert teria confundido a primeira majoração, decorrente do julgamento estadual que elevou os honorários para 15% da condenação, com a segunda majoração, posteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a própria verba honorária anteriormente arbitrada. Ao examinar a questão, este Juízo verificou que os documentos produzidos pelo primeiro perito efetivamente evidenciam a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante determinação emanada do Tribunal de Justiça. A planilha de fls. 332/333 contém rubrica específica intitulada honorários sucumbenciais 15% (às fls. 32), vinculada ao acórdão estadual que procedeu à primeira majoração. Todavia, não foi identificada no material pericial memória de cálculo autônoma capaz de demonstrar, de forma analítica e destacada, a incidência da segunda majoração deferida posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a verba honorária já arbitrada. Não há demonstração específica da base de cálculo utilizada, do percentual aplicado, do valor histórico correspondente a essa segunda majoração nem de sua atualização. Nessas circunstâncias, a homologação do laudo pericial não implicou reconhecimento definitivo de que a segunda majoração estava efetivamente incluída nos cálculos. A homologação teve por objeto o trabalho pericial realizado para apuração do crédito então submetido à perícia, permitindo a conclusão de que os depósitos efetuados satisfaziam o débito principal, os encargos moratórios, a multa do art. 523 do Código de Processo Civil e os honorários sucumbenciais expressamente contemplados na conta. Por essa razão, a decisão agravada reconheceu a suficiência dos valores apurados pelo perito para satisfação da obrigação conforme delimitada na perícia mas, simultaneamente, não extinguiu a discussão acerca da alegada diferença decorrente da posterior majoração honorária fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a efetiva inclusão dessa verba específica permanecia controvertida e não demonstrada de forma suficientemente individualizada nos elementos técnicos então disponíveis, tratando-se de cálculo demasiadamente simples, que não justifica o prolongamento da prova pericial e demora na conclusão do processo. A providência de determinar ao exequente a apresentação de memória discriminada da diferença que entendia devida não representou reabertura dos cálculos já homologados. Tratou-se apenas de medida destinada a viabilizar a adequada individualização da verba cuja satisfação continuava controvertida, compatibilizando duas premissas que coexistem nos autos: de um lado, a robusta conclusão pericial de que os depósitos realizados satisfaziam o crédito submetido à perícia; de outro, a fundada alegação do exequente de que existiria verba honorária superveniente, decorrente de decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça, cuja inclusão não se encontrava demonstrada de forma analítica na memória de cálculo homologada. Diante desse cenário, este Juízo entende que a decisão agravada não autorizou duplicidade de cobrança. Apenas preservou a possibilidade de verificação técnica da incidência de verba recursal específica, sem obstar a quitação do montante principal e consequente expedição de mandado de levantamento. Feitas as considerações necessárias, aguada o Juízo a análise da questão pela Instância Superior, que certamente dirá melhor o direito. Sendo essas as informações que tinha a prestar, e colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DALTON DE FREITAS SANTORO

Réu LOPES CONSULTORIA DE IMóVEIS S.A

Réu LPS SãO PAULO CONSULTORIA DE IMóVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HÉLIO YAZBEK

OAB: 168204/SP

LUCIANO DE FREITAS SANTORO

OAB: 195802/SP

JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO

OAB: 195776/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0036442-87.2022.8.26.0100 (processo principal 1008344-17.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Dalton de Freitas Santoro - Lopes Consultoria de Imóveis S.a e outros - LPS São Paulo Consultoria de Imóveis Ltda - Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, requisitadas informações, tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para prestar os esclarecimentos necessários para instrução do recurso de agravo de instrumento nº 2181890-27.2026.8.26.0000. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual este Juízo homologou o laudo pericial e os esclarecimentos apresentados pelo expert, reconhecendo a satisfação da obrigação relativamente aos valores objeto da perícia e, ao mesmo tempo, facultou ao exequente a apresentação de cálculo atualizado relativamente à alegada diferença decorrente de majoração dos honorários sucumbenciais. Considerando a solicitação de informações formulada pelo eminente Relator, reputa-se oportuno esclarecer o contexto processual que conduziu à decisão recorrida. A controvérsia instaurada nos autos decorre da circunstância de existirem duas majorações distintas da verba honorária sucumbencial ao longo da tramitação do processo de conhecimento. A primeira delas decorreu do julgamento realizado em segunda instância (fls. 1084 do principal), quando os honorários sucumbenciais anteriormente fixados em 10% do valor da condenação foram elevados para 15% do valor da condenação atualizado até a data do efetivo pagamento. Tal majoração foi expressamente considerada pelo primeiro perito judicial, Jorge Aparecido Cocchi, que, ao prestar esclarecimentos às fls. 326/333, consignou como fundamento de seus cálculos o acórdão que majorou os honorários para 15% e lançou em sua planilha a rubrica honorários sucumbenciais 15%, computando o respectivo valor na composição do débito apurado. Ocorre que, posteriormente, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 2003294/SP, publicada em data posterior à própria instauração do cumprimento de sentença (fls. 1128), pela qual houve nova majoração da verba honorária sucumbencial, desta vez fixada em 15% sobre o valor já arbitrado a título de honorários, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tal verba possui natureza autônoma, origem diversa e base de cálculo distinta daquela anteriormente considerada no acórdão estadual. Conforme sustentado pelo exequente, trata-se de majoração superveniente que incidiu sobre os honorários anteriormente arbitrados, e não simplesmente de nova incidência de 15% sobre o valor da condenação principal. Quando determinada a realização da segunda perícia contábil, o perito Marcelo de Almeida Prado concluiu corretamente que a obrigação principal se encontrava integralmente satisfeita pelos depósitos e bloqueios realizados nos autos, afirmando inexistir saldo remanescente em favor do exequente. Posteriormente, instado a prestar esclarecimentos acerca da alegação de que a majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça não teria sido considerada, o expert respondeu que tal verba estaria contemplada em seus cálculos porque já constaria dos esclarecimentos da primeira perícia, nos quais foram considerados honorários sucumbenciais de 15%. Foi precisamente nesse ponto que se instaurou a divergência entre as partes. A executada passou a sustentar que o próprio perito teria reconhecido expressamente a inclusão da majoração determinada pelo Superior Tribunal de Justiça, circunstância que conduziria à conclusão de inexistência de qualquer saldo pendente. De outro lado, o exequente argumentou que o expert teria confundido a primeira majoração, decorrente do julgamento estadual que elevou os honorários para 15% da condenação, com a segunda majoração, posteriormente fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a própria verba honorária anteriormente arbitrada. Ao examinar a questão, este Juízo verificou que os documentos produzidos pelo primeiro perito efetivamente evidenciam a inclusão dos honorários sucumbenciais fixados em 15% sobre o valor da condenação, consoante determinação emanada do Tribunal de Justiça. A planilha de fls. 332/333 contém rubrica específica intitulada honorários sucumbenciais 15% (às fls. 32), vinculada ao acórdão estadual que procedeu à primeira majoração. Todavia, não foi identificada no material pericial memória de cálculo autônoma capaz de demonstrar, de forma analítica e destacada, a incidência da segunda majoração deferida posteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a verba honorária já arbitrada. Não há demonstração específica da base de cálculo utilizada, do percentual aplicado, do valor histórico correspondente a essa segunda majoração nem de sua atualização. Nessas circunstâncias, a homologação do laudo pericial não implicou reconhecimento definitivo de que a segunda majoração estava efetivamente incluída nos cálculos. A homologação teve por objeto o trabalho pericial realizado para apuração do crédito então submetido à perícia, permitindo a conclusão de que os depósitos efetuados satisfaziam o débito principal, os encargos moratórios, a multa do art. 523 do Código de Processo Civil e os honorários sucumbenciais expressamente contemplados na conta. Por essa razão, a decisão agravada reconheceu a suficiência dos valores apurados pelo perito para satisfação da obrigação conforme delimitada na perícia mas, simultaneamente, não extinguiu a discussão acerca da alegada diferença decorrente da posterior majoração honorária fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, justamente porque a efetiva inclusão dessa verba específica permanecia controvertida e não demonstrada de forma suficientemente individualizada nos elementos técnicos então disponíveis, tratando-se de cálculo demasiadamente simples, que não justifica o prolongamento da prova pericial e demora na conclusão do processo. A providência de determinar ao exequente a apresentação de memória discriminada da diferença que entendia devida não representou reabertura dos cálculos já homologados. Tratou-se apenas de medida destinada a viabilizar a adequada individualização da verba cuja satisfação continuava controvertida, compatibilizando duas premissas que coexistem nos autos: de um lado, a robusta conclusão pericial de que os depósitos realizados satisfaziam o crédito submetido à perícia; de outro, a fundada alegação do exequente de que existiria verba honorária superveniente, decorrente de decisão posterior do Superior Tribunal de Justiça, cuja inclusão não se encontrava demonstrada de forma analítica na memória de cálculo homologada. Diante desse cenário, este Juízo entende que a decisão agravada não autorizou duplicidade de cobrança. Apenas preservou a possibilidade de verificação técnica da incidência de verba recursal específica, sem obstar a quitação do montante principal e consequente expedição de mandado de levantamento. Feitas as considerações necessárias, aguada o Juízo a análise da questão pela Instância Superior, que certamente dirá melhor o direito. Sendo essas as informações que tinha a prestar, e colocando-me à disposição para outros esclarecimentos que se façam necessários, apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. Apresento a Vossa Excelência meus respeitosos cumprimentos. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), LUCIANO DE FREITAS SANTORO (OAB 195802/SP), JULIANA CRISTINA FINCATTI MOREIRA SANTORO (OAB 195776/SP)