0036433-91.2014.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036433-91.2014.8.16.0001 Processo: 0036433-91.2014.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.987,56 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Réu(s): Almir Rogerio Romero 1. Iniciada a liquidação de sentença, juntado Laudo Pericial e esclarecimentos do Expert e impugnações das partes. 2. O Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento para apuração: a] do valor das perdas e danos do Autor; b] do período de permanência dos Réus no lote; c] o valor das benfeitorias. Da análise dos quesitos, Laudo Pericial/esclarecimentos e impugnação das partes, destaca-se que controvérsia deve ser examinada a partir dos limites estabelecidos pela coisa julgada. Neste sentido, a sentença reconheceu o direito do requerido à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, determinando que a definição do respectivo valor ocorresse em liquidação por arbitramento. Posteriormente, o acórdão afastou a condenação relativa aos alugueres pela utilização do imóvel. Assim, esta fase processual, a discussão concentra-se na identificação do montante devido em razão das benfeitorias indenizáveis e nos reflexos financeiros decorrentes da condenação. O Laudo Pericial informou a existência de crédito correspondente a R$ 38.218,37, valor obtido a partir da documentação considerada apta à comprovação dos dispêndios realizados. E dos esclarecimentos posteriormente apresentados depreende-se que a conclusão é calcada exclusivamente na análise documental e financeira dos elementos constantes dos autos. Outrossim, o Perito também consignou não ter realizado inspeção no imóvel nem procedido à avaliação técnica das construções existentes, destacando que eventual valoração física dependeria da atuação de profissional habilitado na área de engenharia ou arquitetura. Nesse contexto, entende-se que o Perito respondeu aos quesitos formulados, examinou a documentação apresentada pelas partes e executou os cálculos decorrentes da metodologia adotada. Não há demonstração de parcialidade, descumprimento do encargo ou qualquer das hipóteses previstas em lei que autorizem o afastamento do auxiliar do juízo. Contudo, não é possível afirmar que a liquidação está suficientemente instruída para seu encerramento. Com efeito, o valor apurado no laudo corresponde, salvo melhor juízo, aos gastos documentalmente comprovados, ao passo que o título executivo exige a definição do valor das benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis. Porém, não há elementos satisfatórios para definir se ambos os parâmetros de equivalem, dada incerteza quanto ao valor apurado pelo Perito. Destarte, previamente a deliberação acerca da necessidade de perícia complementar ou da eventual nomeação de profissional de outra especialidade, mostra-se indispensável o esclarecimento de aspectos técnicos ainda pendentes. Assim, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo de forma objetiva: a] O valor de R$ 38.218,37 corresponde ao valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel ou apenas ao valor dos dispêndios documentalmente comprovados nos autos? b] Quais benfeitorias foram consideradas para a formação do montante apurado, com indicação individualizada dos elementos analisados? c] Quais intervenções, construções ou melhorias foram desconsideradas, indicando o fundamento técnico adotado? d] Considerando apenas da documentação constante dos autos é possível concluir com segurança o valor das benfeitorias indenizáveis reconhecidas no título judicial? e] Diante do objeto da liquidação, entende necessária a complementação da prova técnica por profissional habilitado à realização de avaliação física do imóvel? Após, faculta-se manifestação das partes, em 15 dias. Registra-se que com os esclarecimentos será apreciado o pedido de realização de perícia complementar, oportunidade em que o Juízo verificará se o conjunto probatório já permite a quantificação da obrigação ou se a adequada execução do título demanda a produção de prova técnica por especialista em engenharia de avaliações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALMIR ROGERIO ROMERO
Autor IMóVEIS BASSOLI LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAILSON LUIS BARBOSA DE SOUZA
OAB: 109085/PR
TIAGO FEDALTO
OAB: 44071/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: ctba-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0036433-91.2014.8.16.0001 Processo: 0036433-91.2014.8.16.0001 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$130.987,56 Autor(s): IMÓVEIS BASSOLI LTDA. Réu(s): Almir Rogerio Romero 1. Iniciada a liquidação de sentença, juntado Laudo Pericial e esclarecimentos do Expert e impugnações das partes. 2. O Juízo determinou a realização de liquidação por arbitramento para apuração: a] do valor das perdas e danos do Autor; b] do período de permanência dos Réus no lote; c] o valor das benfeitorias. Da análise dos quesitos, Laudo Pericial/esclarecimentos e impugnação das partes, destaca-se que controvérsia deve ser examinada a partir dos limites estabelecidos pela coisa julgada. Neste sentido, a sentença reconheceu o direito do requerido à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias realizadas no imóvel, determinando que a definição do respectivo valor ocorresse em liquidação por arbitramento. Posteriormente, o acórdão afastou a condenação relativa aos alugueres pela utilização do imóvel. Assim, esta fase processual, a discussão concentra-se na identificação do montante devido em razão das benfeitorias indenizáveis e nos reflexos financeiros decorrentes da condenação. O Laudo Pericial informou a existência de crédito correspondente a R$ 38.218,37, valor obtido a partir da documentação considerada apta à comprovação dos dispêndios realizados. E dos esclarecimentos posteriormente apresentados depreende-se que a conclusão é calcada exclusivamente na análise documental e financeira dos elementos constantes dos autos. Outrossim, o Perito também consignou não ter realizado inspeção no imóvel nem procedido à avaliação técnica das construções existentes, destacando que eventual valoração física dependeria da atuação de profissional habilitado na área de engenharia ou arquitetura. Nesse contexto, entende-se que o Perito respondeu aos quesitos formulados, examinou a documentação apresentada pelas partes e executou os cálculos decorrentes da metodologia adotada. Não há demonstração de parcialidade, descumprimento do encargo ou qualquer das hipóteses previstas em lei que autorizem o afastamento do auxiliar do juízo. Contudo, não é possível afirmar que a liquidação está suficientemente instruída para seu encerramento. Com efeito, o valor apurado no laudo corresponde, salvo melhor juízo, aos gastos documentalmente comprovados, ao passo que o título executivo exige a definição do valor das benfeitorias úteis e necessárias indenizáveis. Porém, não há elementos satisfatórios para definir se ambos os parâmetros de equivalem, dada incerteza quanto ao valor apurado pelo Perito. Destarte, previamente a deliberação acerca da necessidade de perícia complementar ou da eventual nomeação de profissional de outra especialidade, mostra-se indispensável o esclarecimento de aspectos técnicos ainda pendentes. Assim, intime-se o Perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ao Juízo de forma objetiva: a] O valor de R$ 38.218,37 corresponde ao valor das benfeitorias úteis e necessárias existentes no imóvel ou apenas ao valor dos dispêndios documentalmente comprovados nos autos? b] Quais benfeitorias foram consideradas para a formação do montante apurado, com indicação individualizada dos elementos analisados? c] Quais intervenções, construções ou melhorias foram desconsideradas, indicando o fundamento técnico adotado? d] Considerando apenas da documentação constante dos autos é possível concluir com segurança o valor das benfeitorias indenizáveis reconhecidas no título judicial? e] Diante do objeto da liquidação, entende necessária a complementação da prova técnica por profissional habilitado à realização de avaliação física do imóvel? Após, faculta-se manifestação das partes, em 15 dias. Registra-se que com os esclarecimentos será apreciado o pedido de realização de perícia complementar, oportunidade em que o Juízo verificará se o conjunto probatório já permite a quantificação da obrigação ou se a adequada execução do título demanda a produção de prova técnica por especialista em engenharia de avaliações. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito