0036373-38.2026.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036373-38.2026.8.16.0021 Processo: 0036373-38.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$56.983,74 Autor(s): Fárida Gabrielle Nardello Rotta Réu(s): REGINATTO & BARCELOS LTDA DECISÃO 1. Vistos e examinados. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FÁRIDA GABRIELLE NARDELLO em face de REGINATTO & BARCELOS LTDA. Aduz a autora, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços de engenharia/construção civil para a reforma e ampliação de seu estabelecimento profissional (clínica médica). Afirma que a requerida descumpriu obrigações contratuais e técnicas, apresentando a obra diversos vícios construtivos e falhas de execução, devidamente atestados em laudo pericial particular colacionado aos autos (mov. 1.8 e 1.9). Relata que, em razão do descumprimento parcial e da necessidade de reparações, retivera o pagamento da última parcela pactuada, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decorrência dessa retenção, a ré promoveu a cobrança mediante Ação de Execução de Título Extrajudicial perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (Autos nº 0054760-38.2025.8.16.0021) e inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Assevera que o débito exequendo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial efetuado nos autos dos Embargos à Execução opostos perante o referido Juizado. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar: a) A imediata exclusão/suspensão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no tocante ao débito de R$ 15.000,00 registrado pela requerida; b) A suspensão dos atos executivos da Ação de Execução nº 0054760-38.2025.8.16.0021 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel/PR. É o relatório. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando detidamente os autos e a documentação que os instrui, entendo que o pedido liminar comporta deferimento parcial. 3.1. Quanto ao pedido de exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) A probabilidade do direito resta evidenciada pelo vasto acervo probatório documental apresentado na exordial, notadamente o Laudo Técnico de Engenharia (mov. 1.8 e 1.9) e o Contrato de Prestação de Serviços (mov. 1.5). Verificam-se elementos seguros indicativos da existência de controvérsia séria e legítima fundada no descumprimento parcial do contrato e na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus — art. 476 do Código Civil). Ademais, conforme demonstrado no extrato de mov. 1.11, o débito no valor de R$ 15.000,00 (título nº 982527), apontado pela requerida perante os órgãos restritivos de crédito, é exatamente o valor discutido judicialmente e que se encontra integralmente garantido por depósito judicial nos autos de Embargos à Execução em apenso. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a discussão judicial do débito, somada à efetiva garantia do juízo ou prestação de caução idônea, elide a caracterização da mora solvendi inadimplente e torna indevida a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de risco ao crédito do credor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e inequívoco. A permanência do nome da autora — profissional médica no exercício de sua atividade — no rol dos maus pagadores produz efeitos altamente gravosos à sua honra objetiva, credibilidade no mercado e capacidade financeira, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e gerando prejuízos contínuos de difícil reparação. Por fim, não há cogitar de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, acaso ao final do processo seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reverter-se-á o provimento com a recomposição dos cadastros e levantamento dos valores mantidos sob depósito judicial. 3.2. Quanto ao pedido de suspensão da Ação de Execução nº 0054760-38.2025.8.16.0021 Por outro lado, o pedido de suspensão do processo executivo que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR inviabiliza-se no âmbito desta demanda. Este Juízo Cível comum destitui-se de competência jurisdicional e hierárquica para interferir na marcha processual de feitos em trâmite perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais possuem regramento processual próprio (Lei nº 9.099/1995) e estrutura autônoma. Eventual pedido de efeito suspensivo ou de suspensão dos atos expropriatórios na execução deve ser postulado diretamente ao Juízo natural da causa ou postulado no bojo dos Embargos à Execução lá autuados, nos moldes previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão/exclusão da inscrição do nome de FÁRIDA GABRIELLE NARDELLO (CPF nº 053.670.709-06) dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA EXPERIAN), exclusivamente no tocante ao débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vinculado ao título/contrato nº 982527, inscrito pela empresa REGINATTO & BARCELOS LTDA. (CNPJ nº 32.540.179/0001-66). 4.1 Para o fiel cumprimento desta medida, EXPEÇA-SE, incontinenti, ofício via sistema SerasaJud/SPCJud (ou por meio eletrônico hábil) aos órgãos mantenedores do cadastro (SPC/SERASA) para que promovam a baixa do apontamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para que se abstenha de promover novas inscrições relacionadas ao referido título objeto de discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 6. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 7. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 8. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 8.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 8.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 8.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 9. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 10. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 11. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 12. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 13. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 14. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 15. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 16. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 17. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FáRIDA GABRIELLE NARDELLO ROTTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ARION AUGUSTO NARDELLO NASIHGIL
OAB: 61119/PR
KARINA DOMINGUES DA LUZ NASIHGIL
OAB: 67639/PR
OSCAR ESTANISLAU NASIHGIL
OAB: 11563/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0036373-38.2026.8.16.0021 Processo: 0036373-38.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Vícios de Construção Valor da Causa: R$56.983,74 Autor(s): Fárida Gabrielle Nardello Rotta Réu(s): REGINATTO & BARCELOS LTDA DECISÃO 1. Vistos e examinados. 2. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FÁRIDA GABRIELLE NARDELLO em face de REGINATTO & BARCELOS LTDA. Aduz a autora, em síntese, ter firmado com a requerida contrato de prestação de serviços de engenharia/construção civil para a reforma e ampliação de seu estabelecimento profissional (clínica médica). Afirma que a requerida descumpriu obrigações contratuais e técnicas, apresentando a obra diversos vícios construtivos e falhas de execução, devidamente atestados em laudo pericial particular colacionado aos autos (mov. 1.8 e 1.9). Relata que, em razão do descumprimento parcial e da necessidade de reparações, retivera o pagamento da última parcela pactuada, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em decorrência dessa retenção, a ré promoveu a cobrança mediante Ação de Execução de Título Extrajudicial perante o 3º Juizado Especial Cível desta Comarca (Autos nº 0054760-38.2025.8.16.0021) e inscreveu o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Assevera que o débito exequendo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial efetuado nos autos dos Embargos à Execução opostos perante o referido Juizado. Com base em tais fundamentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência antecipada, inaudita altera parte, para determinar: a) A imediata exclusão/suspensão do seu nome dos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) no tocante ao débito de R$ 15.000,00 registrado pela requerida; b) A suspensão dos atos executivos da Ação de Execução nº 0054760-38.2025.8.16.0021 em trâmite perante o 3º Juizado Especial Cível de Cascavel/PR. É o relatório. DECIDO. 3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Analisando detidamente os autos e a documentação que os instrui, entendo que o pedido liminar comporta deferimento parcial. 3.1. Quanto ao pedido de exclusão do apontamento nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA) A probabilidade do direito resta evidenciada pelo vasto acervo probatório documental apresentado na exordial, notadamente o Laudo Técnico de Engenharia (mov. 1.8 e 1.9) e o Contrato de Prestação de Serviços (mov. 1.5). Verificam-se elementos seguros indicativos da existência de controvérsia séria e legítima fundada no descumprimento parcial do contrato e na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus — art. 476 do Código Civil). Ademais, conforme demonstrado no extrato de mov. 1.11, o débito no valor de R$ 15.000,00 (título nº 982527), apontado pela requerida perante os órgãos restritivos de crédito, é exatamente o valor discutido judicialmente e que se encontra integralmente garantido por depósito judicial nos autos de Embargos à Execução em apenso. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no sentido de que a discussão judicial do débito, somada à efetiva garantia do juízo ou prestação de caução idônea, elide a caracterização da mora solvendi inadimplente e torna indevida a manutenção do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes, ante a ausência de risco ao crédito do credor. O perigo de dano, por sua vez, é manifesto e inequívoco. A permanência do nome da autora — profissional médica no exercício de sua atividade — no rol dos maus pagadores produz efeitos altamente gravosos à sua honra objetiva, credibilidade no mercado e capacidade financeira, ultrapassando os limites do mero aborrecimento e gerando prejuízos contínuos de difícil reparação. Por fim, não há cogitar de irreversibilidade da medida (art. 300, § 3º, do CPC), porquanto, acaso ao final do processo seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial, reverter-se-á o provimento com a recomposição dos cadastros e levantamento dos valores mantidos sob depósito judicial. 3.2. Quanto ao pedido de suspensão da Ação de Execução nº 0054760-38.2025.8.16.0021 Por outro lado, o pedido de suspensão do processo executivo que tramita perante o 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel/PR inviabiliza-se no âmbito desta demanda. Este Juízo Cível comum destitui-se de competência jurisdicional e hierárquica para interferir na marcha processual de feitos em trâmite perante o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os quais possuem regramento processual próprio (Lei nº 9.099/1995) e estrutura autônoma. Eventual pedido de efeito suspensivo ou de suspensão dos atos expropriatórios na execução deve ser postulado diretamente ao Juízo natural da causa ou postulado no bojo dos Embargos à Execução lá autuados, nos moldes previstos no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de DETERMINAR a imediata suspensão/exclusão da inscrição do nome de FÁRIDA GABRIELLE NARDELLO (CPF nº 053.670.709-06) dos cadastros de inadimplentes (SPC e SERASA EXPERIAN), exclusivamente no tocante ao débito no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vinculado ao título/contrato nº 982527, inscrito pela empresa REGINATTO & BARCELOS LTDA. (CNPJ nº 32.540.179/0001-66). 4.1 Para o fiel cumprimento desta medida, EXPEÇA-SE, incontinenti, ofício via sistema SerasaJud/SPCJud (ou por meio eletrônico hábil) aos órgãos mantenedores do cadastro (SPC/SERASA) para que promovam a baixa do apontamento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 4.2. Sem prejuízo, INTIME-SE a ré para que se abstenha de promover novas inscrições relacionadas ao referido título objeto de discussão, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada, por ora, ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 537 do CPC. 5. Em se tratando de demanda repetitiva ou de grandes litigantes, antes de encaminhar os autos ao CEJUSC, à Serventia para que cite e intime as partes requeridas para que, em quinze dias úteis, se habilitem no processo para que seja dado início ao Fórum de Conciliação Virtual, nos termos da Resolução n. 363/2020 – NUPEMEC e da Portaria n. 5880091 - CAS-CJSCC-UC. 6. Não se amoldando à hipótese supra, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o artigo 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 (vinte) minutos entre cada audiência (art. 334, § 12, CPC). 7. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada. 8. Havendo requerimento, proceda-se a tentativa de citação eletrônica, nos moldes dos artigos 8º, 9º e 10 da Resolução nº 354 do CNJ, e artigos 2º e 3º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ, com a devida documentação e com os dados a serem fornecidos pelo autor relativos a aplicativos de mensagens, redes sociais e correspondência eletrônica. 8.1. Para efetivação da citação eletrônica, deverá o cartório obedecer ao disposto nos artigos 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 073/2021-CGJ. Ressalve-se que, caso o destinatário tenha endereço físico nesta comarca, poderá ser expedido mandado, ao passo que, não tendo endereço físico conhecido ou residindo em comarca diversa, o ato será cumprido pelo cartório, nos moldes do artigo 3º, § 1º, do mesmo ato normativo. 8.2. O demandado deverá confirmar o recebimento da citação pela mesma via eletrônica no prazo de até três dias úteis da efetivação da citação. 8.3. Ciente a parte autora de que a não confirmação do recebimento da citação eletrônica não implica na efetiva formalização da relação processual, devendo o ato ser repetido pelas vias tradicionais, como correio e por Oficial de Justiça, na forma do artigo 246, § 1º-A, do CPC. 9. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no § 5º do artigo 334 do CPC. 10. Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, § 3º do CPC). 11. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do CPC). 12. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, § 9º do CPC). 13. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC). 14. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 15. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro nos artigos 351 e 437, § 1º do Código de Processo Civil. 16. Havendo apresentação de reconvenção ou pedido de intervenção de terceiros, tornem conclusos para análise. 17. Aperfeiçoado o prazo da réplica, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes a: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito