0036333-77.2026.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0036333-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.291,68 Autor(s): GERSON NAVARRO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito” interposta por GERSON NAVARRO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados na demanda. I. RELATÓRIO Menciona o autor, em síntese, que firmou três contratos (um de empréstimo pessoal e dois de refinanciamentos) junto à instituição bancária requerida, sobre os quais teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Assim, restaria configurado o ato irregular praticado pelo réu, fazendo o autor jus à restituição em dobro das parcelas adimplidas a maior. Restou concedida, de forma parcial, a benesse da assistência judiciária gratuita ao demandante (seq. 7.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de apreciação de recurso de agravo de instrumento (autos 0089568-98.2026.8.16.0000), conferiu integralmente o benefício da justiça gratuita ao demandante (seq. 32.1). O requerido, conforme exposto na petição da seq. 16.1, apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da inépcia à exordial, tendo em vista que não foi apresentado documento comprobatório do endereço do autor. Pertinente ao mérito, alega que a taxa média do mercado não tem o objetivo de funcionar como teto de juros cobrada em cada modalidade de crédito, servindo apenas como parâmetro razoável. O autor apresentou réplica à contestação (seq. 20.1). Em sede de especificações de provas, pugnaram ambos os litigantes pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 25 e 26). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 29.1, manifestou-se pela não intervenção na demanda. Apresentado o relatório, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que o objeto da lide se restringe à análise de questões de direito e de fatos previamente demonstrados nos autos. Assim, passo a análise da preliminar ventilada pelo requerido. Preliminar – inépcia da petição inicial Em que pese o aparente desgaste das informações contidas no comprovante anexado na seq. 1.4, resta possível verificar que o endereço mencionado condiz com aquele mencionado na exordial (rua Yoshimasa Suzuki, nº 216). Ademais, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, não se fazendo necessário juntar o referido comprovante. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 319, II, DO CPC). RIGOR FORMAL EXCESSIVO. PLAUSIBILIDADE DO ENDEREÇO INDICADO. IDENTIDADE ENTRE O LOCAL INFORMADO E O CONSTANTE NO CONTRATO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (arts . 330, I e 485, I, CPC) devido ao desatendimento de ordem de emenda para apresentação de comprovante de residência nominal ao autor. II - Questões em discussão A questão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado e nominal ao autor autoriza o indeferimento da petição inicial, diante da indicação do endereço na peça inicial e de documentos que corroboram a informação. III - Razões de decidir (i) O art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do domicílio e residência das partes, não figurando o comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação. (ii) A jurisprudência deste Tribunal orienta que a exigência de prova documental do endereço constitui rigor formal desnecessário quando não houver dúvida fundada sobre a regularidade da informação. (iii) No caso, embora o comprovante de mov. 1.3 esteja em nome de terceiro, o endereço coincide com aquele registrado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, o que atesta a plausibilidade do domicílio e torna desproporcional a extinção prematura. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar o indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: “O comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 319, II, CPC), sendo desproporcional o indeferimento da petição inicial fundamentado exclusivamente na sua ausência, notadamente quando o endereço informado coincide com os dados do negócio jurídico discutido nos autos e com fatura de água em nome de terceira pessoa”. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts . 319, II, 320 e 330, I. Jurisprudência relevante: TJPR: AC 0023300-98.2022.8 .16.0001 e AC 0002375-24.2021.8 .16.0193. (TJ-PR 00004400720258160193 Colombo, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026 – grifos nossos) Portanto, diante do exposto, indefiro a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida. Mérito A relação entre cliente e instituição bancária atrai a aplicação das normas protetivas ao consumidor, nos termos expostos pelo art. 3º, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Com a aplicação da legislação consumerista, resta possível determinar a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V, do CDC). Apresentadas as premissas preliminares acerca da aplicação da legislação consumerista, entendo por oportuno aplicar o entendimento jurisprudencial que não configura como abusiva a cláusula que não ultrapassa o dobro da média divulgada pelo Banco Central. Neste tocante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVADA ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DEVIDAMENTE COMPROVAD. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão ajuizada pela cooperativa de crédito, consolidando a propriedade fiduciária de veículo em razão da mora comprovada por notificação extrajudicial e da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização. A apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade nas cláusulas contratuais, buscando a reforma da decisão que manteve a mora e a consolidação da propriedade do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo é abusiva e se a mora do devedor está descaracterizada em razão de alegação de encargos ilegais, no contexto de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. II. Razões de decidir3. O julgamento antecipado foi adequado, pois não havia necessidade de produção de outras provas para formar o convencimento do juízo. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,59% ao mês e 35,91% ao ano) não configuram abusividade, pois não ultrapassam o dobro da média divulgada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período. 5. A mora do devedor foi devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial, conforme exigido pela legislação aplicável. 6. Não há ilegalidade contratual que descaracterize a mora ou justifique a restituição do bem objeto da busca e apreensão. 7. O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado corretamente, admitindo-se a análise de cláusulas abusivas, mas não se constatou abusividade no caso concreto. 8. Ônus sucumbenciais mantidos e honorários recursais majorados. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão, a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para a consolidação da propriedade fiduciária do bem, sendo admitida a capitalização diária de juros quando expressamente prevista em contrato e não configurando abusividade a taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o dobro da média divulgada pelo Banco Central para operações similares no período, cabendo ao juízo analisar a abusividade das cláusulas contratuais conforme o contexto econômico e a relação de consumo, sem que o julgamento antecipado do mérito configure cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03 .2023; TJPR, Apelação Cível 0003823-02.2024.8.16 .0072, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 10 .08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel . Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06 .2019; STJ, REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula 648/STF. (TJ-PR 00242734820258160001 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 22/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026 – grifos nossos) Observa-se, contudo, pela análise dos documentos juntados na seq. 16, que o autor possui apenas um único empréstimo vigente: 1520967050, o qual liquidou o empréstimo de contrato 1250699549 (seq. 16.4): O contrato 1250699549, por seu turno, liquidou o contrato 1245017895 (seq. 16.3): Ademais, mesmo que todos os contratos se encontrassem vigentes, não há que se aplicar as séries 25465/20743 aos contratos sucedâneos, pois se manteve a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem composição de dívidas oriundas de operações de natureza diversa. Assim, em todos os casos restaria aplicável a codificação 25464/20742. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA PELO BACEN, REFERENTE ÀS SÉRIES DE Nº 20743 E 25465, AOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDAS SÉRIES TEMPORAIS QUE SÃO CONDICIONADAS À OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE MODALIDADES DISTINTAS. NA HIPÓTESE, CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS QUE POSSUEM CLÁUSULAS E CONDIÇÕES MUITO SIMILARES. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 AOS OITO CONTRATOS EM COMENTO. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA . ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, POIS OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO MENCIONADO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00063726220248160014 Londrina, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 – grifos nossos) Assim, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central[1]: Empréstimo de nº 1245017895: 5,34% ao mês para fevereiro de 2023: Refinanciamento: 5,55% ao mês para junho de 2023: Refinanciamento: 6,09% ao mês para dezembro de 2024: Assim, tem-se que as taxas de juros remuneratórias vinculadas aos contratos não podem ser configuradas como abusivas, tendo em vista que não superiores ao dobro da média nos períodos de suas contratações. Inexistindo abusividade, não há que se falar em devolução em dobro da quantia excedente. Portanto, diante do acima disposto, conclui-se pela improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com fulcro no que preconiza o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o mérito da demanda. Diante da sucumbência do demandante, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como aos honorários sucumbenciais devido ao patrono da requerida, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Para o fim sucumbencial, deve o valor da causa sofrer a correção monetária pelo IPCA-e (CC, art. 389, parágrafo único) a partir da data do ajuizamento da ação. Pertinente aos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, estes incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença, equivalentes à taxa legal, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º). A exigência da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, todavia, encontra-se suspensa, à luz do que preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, todos do Código de Normas (no que couber), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS - Nulidade da r. decisão agravada devido à ausência de fundamentação adequada - Rejeição - Inexistência de vício nesse tocante - MÉRITO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal não consignado - Acolhimento parcial do pedido inicial, com a determinação de modificação da taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação - Instauração da fase de execução definitiva - Controvérsia acerca de qual seria a taxa média mensal aplicável à espécie (série temporal informada pelo Banco Central) - Realização de perícia contábil - Laudo pericial, homologado pela r. decisão agravada, que foi produzido com base na série/código 25470 (crédito pessoal total) - Desacerto - Caso que envolve empréstimo pessoal não consignado - Revisão que deve observar a série relativa ao código 25464 ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado") - Precedentes deste E. TJSP e desta C . Câmara - Decisão reformada para determinar a realização de nova perícia contábil, desta vez com a utilização da série 25464 e aplicação da taxa de juros a 5,23% ao mês - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22135671220258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 07/10/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO AGIBANK S.A
Autor GERSON NAVARRO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME HENRIQUE MUZEKA CANESIN
OAB: 96151/PR
BRYAM LINCOLN PINHEIRO CARMEZINI
OAB: 75968/PR
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB: 90005/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 11ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: lon-11vc@tjpr.jus.br Processo: 0036333-77.2026.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.291,68 Autor(s): GERSON NAVARRO DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO AGIBANK S.A Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais c/c Repetição de Indébito” interposta por GERSON NAVARRO DE OLIVEIRA em face de BANCO AGIBANK S/A, ambos devidamente qualificados na demanda. I. RELATÓRIO Menciona o autor, em síntese, que firmou três contratos (um de empréstimo pessoal e dois de refinanciamentos) junto à instituição bancária requerida, sobre os quais teriam sido aplicadas taxas de juros remuneratórios muito acima da média de mercado. Assim, restaria configurado o ato irregular praticado pelo réu, fazendo o autor jus à restituição em dobro das parcelas adimplidas a maior. Restou concedida, de forma parcial, a benesse da assistência judiciária gratuita ao demandante (seq. 7.1). O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de apreciação de recurso de agravo de instrumento (autos 0089568-98.2026.8.16.0000), conferiu integralmente o benefício da justiça gratuita ao demandante (seq. 32.1). O requerido, conforme exposto na petição da seq. 16.1, apresentou contestação, oportunidade em que pugnou pelo reconhecimento da inépcia à exordial, tendo em vista que não foi apresentado documento comprobatório do endereço do autor. Pertinente ao mérito, alega que a taxa média do mercado não tem o objetivo de funcionar como teto de juros cobrada em cada modalidade de crédito, servindo apenas como parâmetro razoável. O autor apresentou réplica à contestação (seq. 20.1). Em sede de especificações de provas, pugnaram ambos os litigantes pelo julgamento antecipado da lide (seqs. 25 e 26). O Ministério Público, em parecer disposto na seq. 29.1, manifestou-se pela não intervenção na demanda. Apresentado o relatório, vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide A presente causa comporta julgamento antecipado, nos termos preconizados pelo art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, de modo que o objeto da lide se restringe à análise de questões de direito e de fatos previamente demonstrados nos autos. Assim, passo a análise da preliminar ventilada pelo requerido. Preliminar – inépcia da petição inicial Em que pese o aparente desgaste das informações contidas no comprovante anexado na seq. 1.4, resta possível verificar que o endereço mencionado condiz com aquele mencionado na exordial (rua Yoshimasa Suzuki, nº 216). Ademais, o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil exige apenas a indicação do endereço na petição inicial, não se fazendo necessário juntar o referido comprovante. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA DEMANDA (ART. 319, II, DO CPC). RIGOR FORMAL EXCESSIVO. PLAUSIBILIDADE DO ENDEREÇO INDICADO. IDENTIDADE ENTRE O LOCAL INFORMADO E O CONSTANTE NO CONTRATO EXEQUENDO. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito (arts . 330, I e 485, I, CPC) devido ao desatendimento de ordem de emenda para apresentação de comprovante de residência nominal ao autor. II - Questões em discussão A questão consiste em definir se a ausência de comprovante de residência atualizado e nominal ao autor autoriza o indeferimento da petição inicial, diante da indicação do endereço na peça inicial e de documentos que corroboram a informação. III - Razões de decidir (i) O art. 319, inciso II, do CPC exige apenas a indicação do endereço do domicílio e residência das partes, não figurando o comprovante de endereço como documento indispensável à propositura da ação. (ii) A jurisprudência deste Tribunal orienta que a exigência de prova documental do endereço constitui rigor formal desnecessário quando não houver dúvida fundada sobre a regularidade da informação. (iii) No caso, embora o comprovante de mov. 1.3 esteja em nome de terceiro, o endereço coincide com aquele registrado na Cédula de Crédito Bancário celebrada entre as partes, o que atesta a plausibilidade do domicílio e torna desproporcional a extinção prematura. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido para afastar o indeferimento da petição inicial. Tese de julgamento: “O comprovante de residência não é documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 319, II, CPC), sendo desproporcional o indeferimento da petição inicial fundamentado exclusivamente na sua ausência, notadamente quando o endereço informado coincide com os dados do negócio jurídico discutido nos autos e com fatura de água em nome de terceira pessoa”. Atos normativos: Código de Processo Civil, arts . 319, II, 320 e 330, I. Jurisprudência relevante: TJPR: AC 0023300-98.2022.8 .16.0001 e AC 0002375-24.2021.8 .16.0193. (TJ-PR 00004400720258160193 Colombo, Relator.: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 18/05/2026, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026 – grifos nossos) Portanto, diante do exposto, indefiro a preliminar ventilada pela instituição bancária requerida. Mérito A relação entre cliente e instituição bancária atrai a aplicação das normas protetivas ao consumidor, nos termos expostos pelo art. 3º, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor. Com a aplicação da legislação consumerista, resta possível determinar a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, inciso V, do CDC). Apresentadas as premissas preliminares acerca da aplicação da legislação consumerista, entendo por oportuno aplicar o entendimento jurisprudencial que não configura como abusiva a cláusula que não ultrapassa o dobro da média divulgada pelo Banco Central. Neste tocante: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 355, I, DO CPC. 2. MÉRITO. 2.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, DESDE QUE COMPROVADA ABUSIVIDADE. TAXA PACTUADA QUE NÃO ULTRAPASSA O DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. 2.2. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ENCARGOS ILEGAIS NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. MORA DEVIDAMENTE COMPROVAD. 2.3. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A POSSE E A PROPRIEDADE DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta em face da sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de busca e apreensão ajuizada pela cooperativa de crédito, consolidando a propriedade fiduciária de veículo em razão da mora comprovada por notificação extrajudicial e da legalidade das cláusulas contratuais, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios e capitalização. A apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade nas cláusulas contratuais, buscando a reforma da decisão que manteve a mora e a consolidação da propriedade do bem. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança de juros remuneratórios pactuados em contrato de financiamento de veículo é abusiva e se a mora do devedor está descaracterizada em razão de alegação de encargos ilegais, no contexto de ação de busca e apreensão ajuizada pela instituição financeira. II. Razões de decidir3. O julgamento antecipado foi adequado, pois não havia necessidade de produção de outras provas para formar o convencimento do juízo. 4. As taxas de juros remuneratórios pactuadas (2,59% ao mês e 35,91% ao ano) não configuram abusividade, pois não ultrapassam o dobro da média divulgada pelo Banco Central para operações similares no mesmo período. 5. A mora do devedor foi devidamente comprovada pelo envio da notificação extrajudicial, conforme exigido pela legislação aplicável. 6. Não há ilegalidade contratual que descaracterize a mora ou justifique a restituição do bem objeto da busca e apreensão. 7. O Código de Defesa do Consumidor foi aplicado corretamente, admitindo-se a análise de cláusulas abusivas, mas não se constatou abusividade no caso concreto. 8. Ônus sucumbenciais mantidos e honorários recursais majorados. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: Em ação de busca e apreensão, a comprovação da mora por meio de notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para a consolidação da propriedade fiduciária do bem, sendo admitida a capitalização diária de juros quando expressamente prevista em contrato e não configurando abusividade a taxa de juros remuneratórios que não ultrapasse o dobro da média divulgada pelo Banco Central para operações similares no período, cabendo ao juízo analisar a abusividade das cláusulas contratuais conforme o contexto econômico e a relação de consumo, sem que o julgamento antecipado do mérito configure cerceamento de defesa quando os documentos constantes dos autos forem suficientes para a formação do convencimento judicial .Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 478. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.219.123/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27.03 .2023; TJPR, Apelação Cível 0003823-02.2024.8.16 .0072, Rel. Des. Jose Hipolito Xavier da Silva, 19ª Câmara Cível, j. 10 .08.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.349.182/RJ, Rel . Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 10.06 .2019; STJ, REsp 1.804.904/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; Súmula nº 72/STJ; Súmula nº 297/STJ; Súmula nº 382/STJ; Súmula nº 539/STJ; Súmula Vinculante nº 7/STF; Súmula 648/STF. (TJ-PR 00242734820258160001 Curitiba, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 22/06/2026, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2026 – grifos nossos) Observa-se, contudo, pela análise dos documentos juntados na seq. 16, que o autor possui apenas um único empréstimo vigente: 1520967050, o qual liquidou o empréstimo de contrato 1250699549 (seq. 16.4): O contrato 1250699549, por seu turno, liquidou o contrato 1245017895 (seq. 16.3): Ademais, mesmo que todos os contratos se encontrassem vigentes, não há que se aplicar as séries 25465/20743 aos contratos sucedâneos, pois se manteve a modalidade de crédito pessoal não consignado, sem composição de dívidas oriundas de operações de natureza diversa. Assim, em todos os casos restaria aplicável a codificação 25464/20742. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA PELO BACEN, REFERENTE ÀS SÉRIES DE Nº 20743 E 25465, AOS CONTRATOS DE REFINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REFERIDAS SÉRIES TEMPORAIS QUE SÃO CONDICIONADAS À OPERAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS DE MODALIDADES DISTINTAS. NA HIPÓTESE, CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS PESSOAIS NÃO CONSIGNADOS QUE POSSUEM CLÁUSULAS E CONDIÇÕES MUITO SIMILARES. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÉRIE TEMPORAL Nº 20742 AOS OITO CONTRATOS EM COMENTO. 2. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA . ACOLHIMENTO. CABIMENTO DA TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DEVIDA RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS, SEM COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ, POIS OS CONTRATOS FORAM FIRMADOS APÓS 30/03/2021, DATA DA PUBLICAÇÃO DO MENCIONADO JULGADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS. 3. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00063726220248160014 Londrina, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 11/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024 – grifos nossos) Assim, de acordo com o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central[1]: Empréstimo de nº 1245017895: 5,34% ao mês para fevereiro de 2023: Refinanciamento: 5,55% ao mês para junho de 2023: Refinanciamento: 6,09% ao mês para dezembro de 2024: Assim, tem-se que as taxas de juros remuneratórias vinculadas aos contratos não podem ser configuradas como abusivas, tendo em vista que não superiores ao dobro da média nos períodos de suas contratações. Inexistindo abusividade, não há que se falar em devolução em dobro da quantia excedente. Portanto, diante do acima disposto, conclui-se pela improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com fulcro no que preconiza o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o mérito da demanda. Diante da sucumbência do demandante, condeno-o ao pagamento das custas e despesas processuais da demanda, bem como aos honorários sucumbenciais devido ao patrono da requerida, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). Para o fim sucumbencial, deve o valor da causa sofrer a correção monetária pelo IPCA-e (CC, art. 389, parágrafo único) a partir da data do ajuizamento da ação. Pertinente aos juros moratórios sobre os honorários sucumbenciais, estes incidirão a partir da data do trânsito em julgado da sentença, equivalentes à taxa legal, a qual corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, § 1º). A exigência da verba sucumbencial em desfavor da parte autora, todavia, encontra-se suspensa, à luz do que preconiza o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se o previsto no art. 413 do Código de Normas, se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, todos do Código de Normas (no que couber), na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). (Assinado Digitalmente) Emil Tomás Gonçalves Juiz de Direito (gucl) [1] Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR ARGUIDA NAS RAZÕES RECURSAIS - Nulidade da r. decisão agravada devido à ausência de fundamentação adequada - Rejeição - Inexistência de vício nesse tocante - MÉRITO RECURSAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Ação revisional de contrato bancário - Empréstimo pessoal não consignado - Acolhimento parcial do pedido inicial, com a determinação de modificação da taxa de juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza à época da contratação - Instauração da fase de execução definitiva - Controvérsia acerca de qual seria a taxa média mensal aplicável à espécie (série temporal informada pelo Banco Central) - Realização de perícia contábil - Laudo pericial, homologado pela r. decisão agravada, que foi produzido com base na série/código 25470 (crédito pessoal total) - Desacerto - Caso que envolve empréstimo pessoal não consignado - Revisão que deve observar a série relativa ao código 25464 ("Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado") - Precedentes deste E. TJSP e desta C . Câmara - Decisão reformada para determinar a realização de nova perícia contábil, desta vez com a utilização da série 25464 e aplicação da taxa de juros a 5,23% ao mês - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22135671220258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Marcelo Ielo Amaro, Data de Julgamento: 07/10/2025, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2025)