0036317-15.2020.8.16.0021
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Cascavel
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0036317-15.2020.8.16.0021 Processo: 0036317-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.856,06 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O pedido de reconsideração (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. Ainda que assim não fosse, a análise detida dos autos evidencia conduta incompatível com os deveres inerentes ao encargo pericial. Com efeito, verifica-se que o Sr. Perito, embora tenha formalmente aceitado a nomeação em 19/10/2024 (mov. 102), deixou transcorrer, de forma reiterada, os prazos que lhe foram assinalados (movimentos 162, 166 e 172), sem apresentar qualquer justificativa apta a elidir a inércia. Tal circunstância revela desídia no cumprimento do munus público que lhe foi confiado, mormente considerando que já houve o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em 25/08/2025. Nesse contexto, diante do atraso excessivo e desproporcional de, aproximadamente, 2 (dois) anos para a apresentação do laudo pericial, sem que haja nos autos qualquer justificativa plausível, embora devidamente advertido das consequência da ausência de manifestação, é de rigor a imposição das medidas impostas na decisão proferida no mov. 178.1. Portanto, deixo de conhecer o pedido de reconsideração. 1.1 Cumpra-se a decisão proferida anteriormente, com exceção do item 4, em razão do acordo apresentado ao feito. 2. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 3. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 4. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFFERSON CAMILO DE SIQUEIRA
OAB: 45614/PR
MICHELE SUCKOW LOSS
OAB: 32678/PR
HULIANOR DE LAI
OAB: 38861/PR
LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO
OAB: 88527/PR
ANA PAULA VONSOWSKI DA COSTA BISPO
OAB: 70166/PR
RONALDO JOSÉ E SILVA
OAB: 31486/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI LB Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: cartorio1varacivel@gmail.com Autos nº. 0036317-15.2020.8.16.0021 Processo: 0036317-15.2020.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$3.856,06 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1. O pedido de reconsideração (fora dos casos de juízo de retratação) não é expediente previsto na lei processual civil e nem se presta como sucedâneo recursal. Embora utilizado na prática forense, de regra não deve ser conhecido, a não ser que se esteja diante de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, fato novo que diga respeito à matéria de ordem pública ou direito indisponível. Ainda que assim não fosse, a análise detida dos autos evidencia conduta incompatível com os deveres inerentes ao encargo pericial. Com efeito, verifica-se que o Sr. Perito, embora tenha formalmente aceitado a nomeação em 19/10/2024 (mov. 102), deixou transcorrer, de forma reiterada, os prazos que lhe foram assinalados (movimentos 162, 166 e 172), sem apresentar qualquer justificativa apta a elidir a inércia. Tal circunstância revela desídia no cumprimento do munus público que lhe foi confiado, mormente considerando que já houve o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em 25/08/2025. Nesse contexto, diante do atraso excessivo e desproporcional de, aproximadamente, 2 (dois) anos para a apresentação do laudo pericial, sem que haja nos autos qualquer justificativa plausível, embora devidamente advertido das consequência da ausência de manifestação, é de rigor a imposição das medidas impostas na decisão proferida no mov. 178.1. Portanto, deixo de conhecer o pedido de reconsideração. 1.1 Cumpra-se a decisão proferida anteriormente, com exceção do item 4, em razão do acordo apresentado ao feito. 2. Ante os termos de composição amigável, a licitude do objeto, a capacidade das partes, a representação em juízo, a forma legal (art. 104 CC) e o fato que o acordo celebrado bem atende aos interesses dos sujeitos processuais, homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo anexado, livremente entabulado entre as partes, determinando que se cumpra na forma em que foi celebrado, nos termos do artigo 139, V, do CPC e artigo 840 do Código Civil. 3. Assim, em consequência, nos termos do artigo 487, III, alínea b, do CPC, julgo extinto o processo com resolução do mérito. 4. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, §3º, do CPC). 5. Promova-se a baixa de eventuais restrições e bloqueios remanescentes nos autos. 6. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, procedendo-se às anotações e comunicações que se fizerem necessárias. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito