0036305-67.2013.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Sistema Remuneratório e Benefícios
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036305-67.2013.8.26.0053 (processo principal 0415960-06.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Alberto Rodrigues de Sousa e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por João Alberto Rodrigues de Sousa e Outros em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento e implementação em folha de pagamento dos reajustes quadrimestrais reconhecidos no título executivo formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053, nos percentuais de 9,51% (março a junho de 1995), 7,55% (julho a outubro de 1995), 1,18% (novembro de 1997 a fevereiro de 1998) e 1,10% (março a junho de 1998), além da reinclusão dos percentuais excluídos pelo art. 2º da Lei Municipal nº 12.397/1997. A Fazenda Pública Municipal noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 392/398), mas o fez de forma parcial, opondo restrições fundadas em três ordens de argumentos: a suposta absorção dos reajustes por novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários instituídos pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, que limitariam a obrigação de fazer até a data da opção; a existência de litispendência em relação a alguns exequentes que possuiriam ações individuais com o mesmo objeto; e o ingresso de determinados servidores nos quadros da Municipalidade em data posterior aos fatos geradores dos reajustes. A parte exequente insurgiu-se contra essas restrições (fls. 403/408 e 486/494), sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 14.709/2008 constituiu mero reajuste linear de 20% sobre as escalas de vencimentos, sem instituir novo Plano de Cargos e Salários ou reestruturar carreiras, não configurando, portanto, o pressuposto fixado no acórdão dos embargos à execução para a limitação temporal da obrigação de fazer. Argumentou, ainda, que as questões relativas à litispendência e ao ingresso posterior já teriam sido expressamente rejeitadas pelo acórdão proferido na apelação nº 1017270-07.2013.8.26.0053 (fls. 365/377), que julgou os embargos à execução opostos pela Municipalidade nestes mesmos autos, operando-se a preclusão da matéria. Para corroborar a tese de que a Lei nº 14.709/2008 não reestruturou carreiras, a parte exequente juntou laudo pericial produzido nos autos do cumprimento de sentença nº 0008325-96.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a título de prova emprestada (fls. 495/514). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de fls. 515-517, na qual rejeitou as justificativas da Municipalidade quanto à litispendência e ao ingresso posterior em relação às coautoras Maria Benedita de Castro de Andrade, Alairse Vivi, Rosana Capputi Borges e Maria Cristina Ribeiro, por se tratar de matéria preclusa, uma vez que tais teses já haviam sido afastadas pelo acórdão dos embargos à execução. Na mesma decisão, determinou-se que a Fazenda Pública se manifestasse conclusivamente sobre a impugnação referente à alegada reestruturação de carreira pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, comprovando documentalmente que tais leis configuraram a reestruturação ou o PCCS previsto no acórdão, e não mero reajuste linear, sobrestando-se, por ora, o andamento da prova pericial anteriormente determinada (fls. 439/441). Em atenção a essa determinação, a Municipalidade manifestou-se às fls. 561-564, alegando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita, inclusive em relação às coautoras mencionadas na decisão de fls. 515-517, e que as Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008 não constituíram mero reajuste linear, mas efetiva reestruturação das carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, com instituição de novos padrões de vencimento que absorveram os resíduos de reajustes quadrimestrais. Impugnou, ainda, a prova pericial emprestada, sustentando que foi produzida em processo distinto e possui objeto diverso, relacionado à conversão de URV, e não aos reajustes quadrimestrais da Lei nº 11.722/1995. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 573-579 e 586-592, sustentando que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016814-48.2026.8.26.0000, já decidiu que a Lei Municipal nº 14.709/2008 não cuidou de reestruturação, mas concedeu reajuste nas escalas de padrões de vencimentos, afastando expressamente a aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) aos cumprimentos de sentença do título ora em execução, por tratar-se de hipótese distinta da conversão de URV. Em nova manifestação (fls. 595-601), a Municipalidade reiterou a tese de absorção e de limitação temporal pelo advento das leis reestruturadoras, pugnando pela rejeição integral das impugnações dos exequentes e, subsidiariamente, pela restrição do encargo pericial à conferência aritmética da absorção dos índices pela Lei nº 14.709/2008 em relação a cada exequente individualmente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de efetiva reestruturação de carreira ou de instituição de novo Plano de Cargos e Salários pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, que, nos termos do acórdão dos embargos, configuraria o termo final da obrigação de fazer. A análise deve partir do conteúdo de cada um desses diplomas legais, cotejando-os com a premissa fixada no título executivo e na coisa julgada formada nos embargos: a obrigação de fazer somente se limita à data em que o servidor, mediante opção expressa e individual, desvinculou-se da situação funcional anterior para ingressar em novo Plano de Cargos e Salários. Não basta, portanto, a mera alegação genérica de que determinada lei reestruturou carreiras; é imprescindível a comprovação documental de que cada exequente efetivamente optou pelo novo regime, abandonando a situação funcional que ostentava à época dos fatos geradores dos reajustes. A Lei Municipal nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, dispôs sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadrando cargos e funções de nível superior e médio, reconfigurando carreiras, além de instituir novo plano de carreiras e criar novas Escalas de Vencimentos. A leitura de seu texto revela que se tratou, efetivamente, de diploma legal reestruturador das carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, com a criação de novas nomenclaturas, novas escalas de vencimentos e a exigência de opção expressa dos servidores para o enquadramento na nova carreira, nos termos de seu art. 86, que condicionava o enquadramento à realização de opção formal no prazo de noventa dias da publicação da lei. Não se tratou, pois, de mero reajuste de vencimentos, mas de profunda reorganização das carreiras dos profissionais da educação municipal, com a instituição de novo Plano de Cargos e Salários. Em casos análogos envolvendo a mesma lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido sua natureza reestruturadora. Neste sentido, julgados em casos símiles: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Conversão de vencimentos em URV - Lei Federal nº 8.880/94 Lei Complementar 14.660/07 que reorganizou o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolidou o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836 Alteração da evolução profissional dos requerentes - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às outras matérias questionadas Falta de comprovação de prejuízo decorrente da aplicação do método de conversão procedido pelo Município em detrimento dos critérios da lei federal - Caráter infringente emprestado à pretensão de manifesta irresignação com resultado do julgamento - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004710-23.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). APELAÇÃO URV Servidoras do Município de São Paulo Supervisoras Escolares Pretensão de recomposição de cálculos referentes à conversão de vencimentos em URV, determinada pela Lei nº 8.880/94 Sentença de improcedência Insurgência autoral Descabimento - Reestruturação das carreiras das autoras promovida pelas Leis Municipais nº 11.434/93, 13.652/03, e nº 14.660/07 Termo final para o direito à eventual recomposição conforme a tese fixada no RE 561.835/RN, que se encerrou em 2013 Ação ajuizada apenas no ano de 2023 - Pretensão das autoras prescrita Precedentes dessa Corte de Justiça - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041896-41.2023.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Embargos de Declaração Devolução dos autos pelo C. STJ para novo julgamento Temário já abarcado pelo julgamento prévio realizado por este Relator, quando da apreciação dos Embargos de Declaração Reestruturação da carreira efetivamente realizada pelas Leis nº 12.396/97 e nº 14.660/2007 Inexistência de surpresa processual tendo em vista a legislação municipal ser matéria eminentemente de direito, e o tema referente à reestruturação estar amplamente debatido nos autos Necessidade de integração do Acórdão apenas para citar expressamente a Lei nº 14.660/2007 como fundamento Em novo julgamento, embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.(TJSP; Apelação Cível 1003133-49.2015.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020) Portanto, em relação à Lei Municipal nº 14.660/2007, está-se diante de diploma que efetivamente reestruturou as carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, instituindo novo Plano de Cargos e Salários, de modo que, para os exequentes que comprovadamente optaram pelo novo regime, a obrigação de fazer deve ser declarada cumprida, remanescendo apenas a obrigação de pagar das parcelas atrasadas, que são devidas desde a data em que a Municipalidade deveria ter adimplido as diferenças reconhecidas no título executivo até a data da efetiva reestruturação operada pela referida lei. No presente caso, os registros funcionais juntados pela própria Municipalidade (fls. 395/396) demonstram que os exequentes remanescentes Marilva Silva Gonçalves e Angel Serafino Zanini foram enquadrados na nova carreira instituída pela Lei Municipal nº 14.660/2007, conforme se verifica dos padrões "QPE LEI 14660/07 GESTOR" e "QPE LEI 14660/07 DOCENTE" que lhes foram atribuídos. Tais registros, não impugnados pela parte exequente, constituem prova suficiente de que ambos os servidores passaram a integrar o novo plano de carreira, desvinculando-se da situação funcional anterior. Diante da expressa adequação ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei Municipal nº 14.660/2007, não há que se falar em apostilamento e implementação do ganho judicial em folha de pagamento. Declaro, pois, a obrigação de fazer cumprida em relação a esses exequentes. Remanesce, contudo, a obrigação de pagar das parcelas atrasadas, que são devidas desde quando deveria a Municipalidade ter adimplido as diferenças reconhecidas nos autos principais 9,51% (março a junho de 1995), 7,55% (julho a outubro de 1995), 1,18% (novembro de 1997 a fevereiro de 1998) e 1,10% (março a junho de 1998) até a data da efetiva reestruturação operada pela Lei Municipal nº 14.660/2007. Não é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, eis que a ação coletiva foi ajuizada em 10 de agosto de 1999, o que interrompeu o prazo prescricional, e o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 9 de junho de 2009, a partir do qual se reiniciou a contagem, tendo o presente cumprimento individual sido protocolado em 2013, dentro, portanto, do lustro legal. Diante do exposto, determino à Municipalidade de São Paulo que apresente os informes oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias, para Marilva Silva Gonçalves e Angel Serafino Zanini, a fim de que se possa dar início à fase de cumprimento da obrigação de pagar. Int. - ADV: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOãO ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO
OAB: 289892/SP
HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA
OAB: 33562/SP
ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ
OAB: 535226/SP
JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT
OAB: 148615/SP
RAFAEL ALVES DE MENEZES
OAB: 415738/SP
MARCO ANTONIO SALES STIVANIN
OAB: 371279/SP
EROS MARELLA NETO
OAB: 400440/SP
ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI
OAB: 223551/SP
MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO
OAB: 415653/SP
RAFAEL NEY FONSECA
OAB: 242671/SP
LUCAS REIS LYRA
OAB: 515362/SP
STELA CRISTINA NAKAZATO
OAB: 140479/SP
PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA
OAB: 121977/SP
RODRIGO VENTIN SANCHES
OAB: 183483/SP
EDUARDO SIVIERI FERREIRA
OAB: 535836/SP
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Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0036305-67.2013.8.26.0053 (processo principal 0415960-06.1999.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Sistema Remuneratório e Benefícios - João Alberto Rodrigues de Sousa e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por João Alberto Rodrigues de Sousa e Outros em face da Prefeitura Municipal de São Paulo, objetivando o cumprimento da obrigação de fazer consistente no apostilamento e implementação em folha de pagamento dos reajustes quadrimestrais reconhecidos no título executivo formado na ação coletiva nº 0415960-06.1999.8.26.0053, nos percentuais de 9,51% (março a junho de 1995), 7,55% (julho a outubro de 1995), 1,18% (novembro de 1997 a fevereiro de 1998) e 1,10% (março a junho de 1998), além da reinclusão dos percentuais excluídos pelo art. 2º da Lei Municipal nº 12.397/1997. A Fazenda Pública Municipal noticiou o cumprimento da obrigação de fazer (fls. 392/398), mas o fez de forma parcial, opondo restrições fundadas em três ordens de argumentos: a suposta absorção dos reajustes por novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários instituídos pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, que limitariam a obrigação de fazer até a data da opção; a existência de litispendência em relação a alguns exequentes que possuiriam ações individuais com o mesmo objeto; e o ingresso de determinados servidores nos quadros da Municipalidade em data posterior aos fatos geradores dos reajustes. A parte exequente insurgiu-se contra essas restrições (fls. 403/408 e 486/494), sustentando, em síntese, que a Lei Municipal nº 14.709/2008 constituiu mero reajuste linear de 20% sobre as escalas de vencimentos, sem instituir novo Plano de Cargos e Salários ou reestruturar carreiras, não configurando, portanto, o pressuposto fixado no acórdão dos embargos à execução para a limitação temporal da obrigação de fazer. Argumentou, ainda, que as questões relativas à litispendência e ao ingresso posterior já teriam sido expressamente rejeitadas pelo acórdão proferido na apelação nº 1017270-07.2013.8.26.0053 (fls. 365/377), que julgou os embargos à execução opostos pela Municipalidade nestes mesmos autos, operando-se a preclusão da matéria. Para corroborar a tese de que a Lei nº 14.709/2008 não reestruturou carreiras, a parte exequente juntou laudo pericial produzido nos autos do cumprimento de sentença nº 0008325-96.2023.8.26.0053, em trâmite perante a 6ª Vara de Fazenda Pública da Capital, a título de prova emprestada (fls. 495/514). Posteriormente, este Juízo proferiu a decisão de fls. 515-517, na qual rejeitou as justificativas da Municipalidade quanto à litispendência e ao ingresso posterior em relação às coautoras Maria Benedita de Castro de Andrade, Alairse Vivi, Rosana Capputi Borges e Maria Cristina Ribeiro, por se tratar de matéria preclusa, uma vez que tais teses já haviam sido afastadas pelo acórdão dos embargos à execução. Na mesma decisão, determinou-se que a Fazenda Pública se manifestasse conclusivamente sobre a impugnação referente à alegada reestruturação de carreira pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, comprovando documentalmente que tais leis configuraram a reestruturação ou o PCCS previsto no acórdão, e não mero reajuste linear, sobrestando-se, por ora, o andamento da prova pericial anteriormente determinada (fls. 439/441). Em atenção a essa determinação, a Municipalidade manifestou-se às fls. 561-564, alegando que a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita, inclusive em relação às coautoras mencionadas na decisão de fls. 515-517, e que as Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008 não constituíram mero reajuste linear, mas efetiva reestruturação das carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, com instituição de novos padrões de vencimento que absorveram os resíduos de reajustes quadrimestrais. Impugnou, ainda, a prova pericial emprestada, sustentando que foi produzida em processo distinto e possui objeto diverso, relacionado à conversão de URV, e não aos reajustes quadrimestrais da Lei nº 11.722/1995. A parte exequente, por sua vez, manifestou-se às fls. 573-579 e 586-592, sustentando que a 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2016814-48.2026.8.26.0000, já decidiu que a Lei Municipal nº 14.709/2008 não cuidou de reestruturação, mas concedeu reajuste nas escalas de padrões de vencimentos, afastando expressamente a aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) aos cumprimentos de sentença do título ora em execução, por tratar-se de hipótese distinta da conversão de URV. Em nova manifestação (fls. 595-601), a Municipalidade reiterou a tese de absorção e de limitação temporal pelo advento das leis reestruturadoras, pugnando pela rejeição integral das impugnações dos exequentes e, subsidiariamente, pela restrição do encargo pericial à conferência aritmética da absorção dos índices pela Lei nº 14.709/2008 em relação a cada exequente individualmente. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia remanescente diz respeito exclusivamente à existência, ou não, de efetiva reestruturação de carreira ou de instituição de novo Plano de Cargos e Salários pelas Leis Municipais nº 14.660/2007 e nº 14.709/2008, que, nos termos do acórdão dos embargos, configuraria o termo final da obrigação de fazer. A análise deve partir do conteúdo de cada um desses diplomas legais, cotejando-os com a premissa fixada no título executivo e na coisa julgada formada nos embargos: a obrigação de fazer somente se limita à data em que o servidor, mediante opção expressa e individual, desvinculou-se da situação funcional anterior para ingressar em novo Plano de Cargos e Salários. Não basta, portanto, a mera alegação genérica de que determinada lei reestruturou carreiras; é imprescindível a comprovação documental de que cada exequente efetivamente optou pelo novo regime, abandonando a situação funcional que ostentava à época dos fatos geradores dos reajustes. A Lei Municipal nº 14.660, de 26 de dezembro de 2007, dispôs sobre a reorganização do Quadro dos Profissionais da Educação da Prefeitura do Município de São Paulo, reenquadrando cargos e funções de nível superior e médio, reconfigurando carreiras, além de instituir novo plano de carreiras e criar novas Escalas de Vencimentos. A leitura de seu texto revela que se tratou, efetivamente, de diploma legal reestruturador das carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, com a criação de novas nomenclaturas, novas escalas de vencimentos e a exigência de opção expressa dos servidores para o enquadramento na nova carreira, nos termos de seu art. 86, que condicionava o enquadramento à realização de opção formal no prazo de noventa dias da publicação da lei. Não se tratou, pois, de mero reajuste de vencimentos, mas de profunda reorganização das carreiras dos profissionais da educação municipal, com a instituição de novo Plano de Cargos e Salários. Em casos análogos envolvendo a mesma lei, o Tribunal de Justiça de São Paulo tem reiteradamente reconhecido sua natureza reestruturadora. Neste sentido, julgados em casos símiles: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Conversão de vencimentos em URV - Lei Federal nº 8.880/94 Lei Complementar 14.660/07 que reorganizou o Quadro dos Profissionais de Educação, com as respectivas carreiras, e consolidou o Estatuto dos Profissionais da Educação Municipal Julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 561.836 Alteração da evolução profissional dos requerentes - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade quanto às outras matérias questionadas Falta de comprovação de prejuízo decorrente da aplicação do método de conversão procedido pelo Município em detrimento dos critérios da lei federal - Caráter infringente emprestado à pretensão de manifesta irresignação com resultado do julgamento - Embargos rejeitados.(TJSP; Embargos de Declaração Cível 1004710-23.2019.8.26.0053; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2024; Data de Registro: 19/12/2024). APELAÇÃO URV Servidoras do Município de São Paulo Supervisoras Escolares Pretensão de recomposição de cálculos referentes à conversão de vencimentos em URV, determinada pela Lei nº 8.880/94 Sentença de improcedência Insurgência autoral Descabimento - Reestruturação das carreiras das autoras promovida pelas Leis Municipais nº 11.434/93, 13.652/03, e nº 14.660/07 Termo final para o direito à eventual recomposição conforme a tese fixada no RE 561.835/RN, que se encerrou em 2013 Ação ajuizada apenas no ano de 2023 - Pretensão das autoras prescrita Precedentes dessa Corte de Justiça - Sentença de improcedência mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1041896-41.2023.8.26.0053; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/12/2023; Data de Registro: 07/12/2023). Embargos de Declaração Devolução dos autos pelo C. STJ para novo julgamento Temário já abarcado pelo julgamento prévio realizado por este Relator, quando da apreciação dos Embargos de Declaração Reestruturação da carreira efetivamente realizada pelas Leis nº 12.396/97 e nº 14.660/2007 Inexistência de surpresa processual tendo em vista a legislação municipal ser matéria eminentemente de direito, e o tema referente à reestruturação estar amplamente debatido nos autos Necessidade de integração do Acórdão apenas para citar expressamente a Lei nº 14.660/2007 como fundamento Em novo julgamento, embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.(TJSP; Apelação Cível 1003133-49.2015.8.26.0053; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020) Portanto, em relação à Lei Municipal nº 14.660/2007, está-se diante de diploma que efetivamente reestruturou as carreiras do Quadro dos Profissionais da Educação, instituindo novo Plano de Cargos e Salários, de modo que, para os exequentes que comprovadamente optaram pelo novo regime, a obrigação de fazer deve ser declarada cumprida, remanescendo apenas a obrigação de pagar das parcelas atrasadas, que são devidas desde a data em que a Municipalidade deveria ter adimplido as diferenças reconhecidas no título executivo até a data da efetiva reestruturação operada pela referida lei. No presente caso, os registros funcionais juntados pela própria Municipalidade (fls. 395/396) demonstram que os exequentes remanescentes Marilva Silva Gonçalves e Angel Serafino Zanini foram enquadrados na nova carreira instituída pela Lei Municipal nº 14.660/2007, conforme se verifica dos padrões "QPE LEI 14660/07 GESTOR" e "QPE LEI 14660/07 DOCENTE" que lhes foram atribuídos. Tais registros, não impugnados pela parte exequente, constituem prova suficiente de que ambos os servidores passaram a integrar o novo plano de carreira, desvinculando-se da situação funcional anterior. Diante da expressa adequação ao novo plano de cargos e carreiras instituído pela Lei Municipal nº 14.660/2007, não há que se falar em apostilamento e implementação do ganho judicial em folha de pagamento. Declaro, pois, a obrigação de fazer cumprida em relação a esses exequentes. Remanesce, contudo, a obrigação de pagar das parcelas atrasadas, que são devidas desde quando deveria a Municipalidade ter adimplido as diferenças reconhecidas nos autos principais 9,51% (março a junho de 1995), 7,55% (julho a outubro de 1995), 1,18% (novembro de 1997 a fevereiro de 1998) e 1,10% (março a junho de 1998) até a data da efetiva reestruturação operada pela Lei Municipal nº 14.660/2007. Não é o caso de reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar, eis que a ação coletiva foi ajuizada em 10 de agosto de 1999, o que interrompeu o prazo prescricional, e o trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 9 de junho de 2009, a partir do qual se reiniciou a contagem, tendo o presente cumprimento individual sido protocolado em 2013, dentro, portanto, do lustro legal. Diante do exposto, determino à Municipalidade de São Paulo que apresente os informes oficiais, no prazo de 30 (trinta) dias, para Marilva Silva Gonçalves e Angel Serafino Zanini, a fim de que se possa dar início à fase de cumprimento da obrigação de pagar. Int. - ADV: EDUARDO SIVIERI FERREIRA (OAB 535836/SP), ANA BEATRIZ JORGE ALBERNAZ (OAB 535226/SP), PAULO SERGIO AUGUSTO DA FONSECA (OAB 121977/SP), RAFAEL NEY FONSECA (OAB 242671/SP), EROS MARELLA NETO (OAB 400440/SP), MARCO ANTONIO SALES STIVANIN (OAB 371279/SP), LUCAS REIS LYRA (OAB 515362/SP), PAULO EDUARDO RODRIGUES NETO (OAB 289892/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA FONSECA (OAB 33562/SP), STELA CRISTINA NAKAZATO (OAB 140479/SP), ROGÉRIO SILVEIRA DOTTI (OAB 223551/SP), RODRIGO VENTIN SANCHES (OAB 183483/SP), JOSE LUIS SERVILHO DE OLIVEIRA CHALOT (OAB 148615/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), RAFAEL ALVES DE MENEZES (OAB 415738/SP)