0036261-03.2024.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 19ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036261-03.2024.8.16.0001 Processo: 0036261-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.729,29 Autor(s): NADINE DE JESUS VOLPATO NEUZA VIEIRA DE JESUS Réu(s): NATANAEL DE ALMEIDA DA SILVA 1. Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEUZA VIEIRA DE JESUS e NADINE DE JESUS VOLPATO em face de NATANAEL DE ALMEIDA DA SILVA, na qual as autoras narram que firmaram contrato de prestação de serviços de reforma residencial com o réu, pelo valor de R$ 20.800,00, tendo adimplido a quantia de R$ 16.811,00, além de arcarem com R$ 13.828,80 em materiais. Alegam que o réu executou os serviços com diversas falhas estruturais e de acabamento e que, após ser notificado para realizar os reparos, abandonou a obra sem concluí-la no prazo estipulado. Requerem a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requerem a responsabilização do réu pela conclusão da obra por outra pessoa jurídica. Juntaram documentos (mov. 1.2-20). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 49.2), na qual sustenta que o contrato firmado é de empreitada de lavor (art. 610 do CC), pelo qual foi contratado apenas para a execução da mão de obra, cabendo às autoras o fornecimento dos materiais. Afirma que a obra foi conduzida sob orientação técnica da arquiteta Suzi Cristini Rodrigues, contratada pelas autoras. Argumenta que o atraso na entrega decorreu de fatos imputáveis às próprias autoras, notadamente viagem da autora Nadine no início da obra e inclusão de serviços extracontratuais. Aduz que todos os serviços contratados foram executados, defendendo a regularidade dos serviços prestados e argumentando que a responsabilidade pela qualidade dos materiais adquiridos é das autoras. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento do saldo remanescente do contrato e aditivo contratual (R$ 5.759,00) e indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 49.2-28). As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção (mov. 54.1), rechaçando os argumentos do réu, impugnando as provas digitais juntadas e suscitando a inépcia da reconvenção. Juntaram novos documentos (mov. 54.2-17). O réu manifestou-se à mov. 58.1, alegando a intempestividade da réplica e contestação à reconvenção apresentada pelas autoras, requerendo o desentranhamento dos documentos e a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao pleito reconvencional. À mov. 60.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, com determinação de recolhimento das custas da reconvenção. As autoras se manifestaram à mov. 64.1, justificando a intempestividade da réplica pela indisponibilidade do sistema Projudi e por motivo de luto da defensora. Ainda, juntaram notas fiscais legíveis (mov. 64.2) e ata notarial das conversas do grupo de WhatsApp (mov. 64.3-4). A reconvenção foi recebida pela decisão de mov. 72.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 64.1-4. As autoras pugnaram pela produção de prova documental, prova oral, com o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 75.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das autoras (mov. 76.1). Além disso, impugnou os documentos de mov. 64.2-4 e reiterou a alegação de preclusão para apresentação de impugnação à contestação e contestação à reconvenção. É o relatório. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil. 3. A parte ré pugna pelo reconhecimento da intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção apresentadas pelas autoras à mov. 54.1, requerendo o desentranhamento dos documentos e a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao pleito reconvencional. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação das autoras ocorreu em 24/04/2025 (mov. 52.0), findando-se o prazo em 19/05/2025. A manifestação, contudo, foi protocolada em 20/05/2025 (mov. 54.1). As autoras justificaram o atraso (mov. 64.1) com base em instabilidade do sistema e luto familiar. Contudo, em consulta ao Histórico de Registros de Indisponibilidade do Sistema¹, constata-se que não há qualquer registro de indisponibilidade do período que justifique a prorrogação do prazo. Ademais, o luto familiar, desacompanhado de qualquer documento e de pedido tempestivo de suspensão do processo, também não restitui o prazo peremptório. Sendo assim, reconheço a intempestividade da manifestação de mov. 54.1 e decreto a revelia das autoras/reconvindas em relação à reconvenção. Não obstante, registro que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produzirá o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo reconvinte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, o que será analisado por ocasião do julgamento do feito. Ademais, indefiro o desentranhamento dos documentos juntados com a contestação à reconvenção, considerando o disposto no art. 349 do CPC, segundo o qual “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Assim, mantenho os documentos nos autos para valoração em conjunto com as demais provas. 4. Sobre a admissibilidade dos documentos de mov. 64.2-4 (notas fiscais legíveis e ata notarial), a juntada é regular, nos termos do art. 435 do CPC, na medida em que as notas fiscais correspondem à versão legível daquelas já apresentadas com a inicial (mov. 1.7), providência solicitada pelo próprio réu à mov. 49.2, e a ata notarial visa conferir fé pública ao conteúdo das conversas de WhatsApp já constantes dos autos desde a inicial (mov. 1.14 e 1.21). Assim, não havendo inovação probatória substancial capaz de comprometer o contraditório, o qual já foi oportunizado à mov. 72.1, os documentos são admitidos, ressalvada a valoração no momento da sentença. 5. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: I – a exata extensão dos serviços contratados e as obrigações assumidas por cada parte; II - a extensão da participação técnica da arquiteta Suzi Cristini Rodrigues na coordenação da obra e seus reflexos sobre a responsabilidade do réu; III - o descumprimento do contrato pela parte requerida, no que se refere ao prazo de execução e à qualidade dos serviços prestados; IV – a existência, a natureza e a extensão dos alegados vícios estruturais e de execução na obra; V - a ocorrência do alegado abandono da obra pelo réu ou, ao contrário, a entrega da reforma nos termos contratados; VI - a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambas as partes. 7. Verifico que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2º e 3º do CDC), de modo que a lide deve ser dirimida à luz das disposições protetivas previstas na legislação consumerista. A possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, basta a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que o ônus da prova possa ser invertido em favor do consumidor. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida é empresa especializada em construção, detendo conhecimento técnico da obra realizada e, consequentemente, encontra-se em melhor posição para produzir provas a esse respeito, de forma que vislumbro a presença de hipossuficiência do ponto de vista probatório a justificar a inversão do ônus da prova em favor das autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, REJEITOU A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO, INVERTEU PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA E, APÓS ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXTINGUIU ESSA PARCELA DO PROCESSO E CONDENOU O AUTOR NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ – DEMANDA QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONDOMÍNIO QUANTO À REGULARIDADE DA OBRA – EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 E DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ACOLHIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069613-23.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS SÃO APARENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. PARTE AGRAVANTE QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077601-95.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) Assim, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar o cumprimento do contrato, no que se refere ao prazo de execução à qualidade dos serviços prestados, bem como a inexistência dos vícios alegados e o abandono da obra. Não obstante, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante aos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à extensão dos prejuízos suportados, aos valores despendidos e às circunstâncias fáticas que teriam ensejado o alegado abalo extrapatrimonial. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; b) prova pericial; e c) documental, a qual deve observar o contido no artigo 435 do CPC. 9. Para a realização da prova pericial, nomeio, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil ALBERTO PEDRO GUERREIRO, telefone (41)8792-9494. 10. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do CPC. 11. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 13. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 14. Em seguida, intime-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 15. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 16. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 17. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 19. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial, se for o caso, bem como designação de audiência de instrução. 20. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto ¹ https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/indisponibilidades.jsp ² PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). ³ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor NADINE DE JESUS VOLPATO
Réu NATANAEL DE ALMEIDA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISLAINE SCHMIDT VERA
OAB: 81536/PR
ANDRIELLI DE PAULA CORDEIRO
OAB: 84613/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0036261-03.2024.8.16.0001 Processo: 0036261-03.2024.8.16.0001 Classe Processual: 3 - Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.729,29 Autor(s): NADINE DE JESUS VOLPATO NEUZA VIEIRA DE JESUS Réu(s): NATANAEL DE ALMEIDA DA SILVA 1. Trata-se de ação de resolução contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por NEUZA VIEIRA DE JESUS e NADINE DE JESUS VOLPATO em face de NATANAEL DE ALMEIDA DA SILVA, na qual as autoras narram que firmaram contrato de prestação de serviços de reforma residencial com o réu, pelo valor de R$ 20.800,00, tendo adimplido a quantia de R$ 16.811,00, além de arcarem com R$ 13.828,80 em materiais. Alegam que o réu executou os serviços com diversas falhas estruturais e de acabamento e que, após ser notificado para realizar os reparos, abandonou a obra sem concluí-la no prazo estipulado. Requerem a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Subsidiariamente, requerem a responsabilização do réu pela conclusão da obra por outra pessoa jurídica. Juntaram documentos (mov. 1.2-20). Citado, o réu apresentou contestação com reconvenção (mov. 49.2), na qual sustenta que o contrato firmado é de empreitada de lavor (art. 610 do CC), pelo qual foi contratado apenas para a execução da mão de obra, cabendo às autoras o fornecimento dos materiais. Afirma que a obra foi conduzida sob orientação técnica da arquiteta Suzi Cristini Rodrigues, contratada pelas autoras. Argumenta que o atraso na entrega decorreu de fatos imputáveis às próprias autoras, notadamente viagem da autora Nadine no início da obra e inclusão de serviços extracontratuais. Aduz que todos os serviços contratados foram executados, defendendo a regularidade dos serviços prestados e argumentando que a responsabilidade pela qualidade dos materiais adquiridos é das autoras. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Em sede de reconvenção, pleiteou a condenação das autoras ao pagamento do saldo remanescente do contrato e aditivo contratual (R$ 5.759,00) e indenização por danos morais. Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (mov. 49.2-28). As autoras apresentaram réplica e contestação à reconvenção (mov. 54.1), rechaçando os argumentos do réu, impugnando as provas digitais juntadas e suscitando a inépcia da reconvenção. Juntaram novos documentos (mov. 54.2-17). O réu manifestou-se à mov. 58.1, alegando a intempestividade da réplica e contestação à reconvenção apresentada pelas autoras, requerendo o desentranhamento dos documentos e a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao pleito reconvencional. À mov. 60.1, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo réu, com determinação de recolhimento das custas da reconvenção. As autoras se manifestaram à mov. 64.1, justificando a intempestividade da réplica pela indisponibilidade do sistema Projudi e por motivo de luto da defensora. Ainda, juntaram notas fiscais legíveis (mov. 64.2) e ata notarial das conversas do grupo de WhatsApp (mov. 64.3-4). A reconvenção foi recebida pela decisão de mov. 72.1. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, bem como a intimação da parte requerida para se manifestar sobre a petição e documentos de mov. 64.1-4. As autoras pugnaram pela produção de prova documental, prova oral, com o depoimento pessoal da ré e oitiva de testemunhas, e prova pericial (mov. 75.1). O réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial e oral, com a oitiva de testemunhas e depoimento pessoal das autoras (mov. 76.1). Além disso, impugnou os documentos de mov. 64.2-4 e reiterou a alegação de preclusão para apresentação de impugnação à contestação e contestação à reconvenção. É o relatório. 2. Não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos artigos 356 e 357 do Código de Processo Civil. 3. A parte ré pugna pelo reconhecimento da intempestividade da réplica e da contestação à reconvenção apresentadas pelas autoras à mov. 54.1, requerendo o desentranhamento dos documentos e a aplicação dos efeitos da revelia quanto ao pleito reconvencional. Compulsando os autos, verifica-se que a intimação das autoras ocorreu em 24/04/2025 (mov. 52.0), findando-se o prazo em 19/05/2025. A manifestação, contudo, foi protocolada em 20/05/2025 (mov. 54.1). As autoras justificaram o atraso (mov. 64.1) com base em instabilidade do sistema e luto familiar. Contudo, em consulta ao Histórico de Registros de Indisponibilidade do Sistema¹, constata-se que não há qualquer registro de indisponibilidade do período que justifique a prorrogação do prazo. Ademais, o luto familiar, desacompanhado de qualquer documento e de pedido tempestivo de suspensão do processo, também não restitui o prazo peremptório. Sendo assim, reconheço a intempestividade da manifestação de mov. 54.1 e decreto a revelia das autoras/reconvindas em relação à reconvenção. Não obstante, registro que, nos termos do art. 345, IV, do CPC, a revelia não produzirá o efeito mencionado no art. 344 se as alegações de fato formuladas pelo reconvinte forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos, o que será analisado por ocasião do julgamento do feito. Ademais, indefiro o desentranhamento dos documentos juntados com a contestação à reconvenção, considerando o disposto no art. 349 do CPC, segundo o qual “Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção”. Assim, mantenho os documentos nos autos para valoração em conjunto com as demais provas. 4. Sobre a admissibilidade dos documentos de mov. 64.2-4 (notas fiscais legíveis e ata notarial), a juntada é regular, nos termos do art. 435 do CPC, na medida em que as notas fiscais correspondem à versão legível daquelas já apresentadas com a inicial (mov. 1.7), providência solicitada pelo próprio réu à mov. 49.2, e a ata notarial visa conferir fé pública ao conteúdo das conversas de WhatsApp já constantes dos autos desde a inicial (mov. 1.14 e 1.21). Assim, não havendo inovação probatória substancial capaz de comprometer o contraditório, o qual já foi oportunizado à mov. 72.1, os documentos são admitidos, ressalvada a valoração no momento da sentença. 5. Inexistindo questões preliminares pendentes de análise, verifico que as partes são legítimas, estão devidamente representadas e possuem interesse processual. Estão presentes, também, os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular da relação processual que ora se instaura, razão pela qual dou o feito por saneado. 6. Fixo como pontos controvertidos: I – a exata extensão dos serviços contratados e as obrigações assumidas por cada parte; II - a extensão da participação técnica da arquiteta Suzi Cristini Rodrigues na coordenação da obra e seus reflexos sobre a responsabilidade do réu; III - o descumprimento do contrato pela parte requerida, no que se refere ao prazo de execução e à qualidade dos serviços prestados; IV – a existência, a natureza e a extensão dos alegados vícios estruturais e de execução na obra; V - a ocorrência do alegado abandono da obra pelo réu ou, ao contrário, a entrega da reforma nos termos contratados; VI - a existência e a extensão dos danos materiais e morais alegados por ambas as partes. 7. Verifico que as partes se enquadram aos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (art. 2º e 3º do CDC), de modo que a lide deve ser dirimida à luz das disposições protetivas previstas na legislação consumerista. A possibilidade de inversão do ônus da prova está prevista no art. 6º VIII, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual: “Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Assim, basta a presença de um dos requisitos legais (verossimilhança das alegações ou hipossuficiência) para que o ônus da prova possa ser invertido em favor do consumidor. No caso em análise, verifica-se que a parte requerida é empresa especializada em construção, detendo conhecimento técnico da obra realizada e, consequentemente, encontra-se em melhor posição para produzir provas a esse respeito, de forma que vislumbro a presença de hipossuficiência do ponto de vista probatório a justificar a inversão do ônus da prova em favor das autoras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO – DECISÃO SANEADORA QUE, DENTRE OUTRAS QUESTÕES, REJEITOU A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO, INVERTEU PARCIALMENTE O ÔNUS DA PROVA E, APÓS ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXTINGUIU ESSA PARCELA DO PROCESSO E CONDENOU O AUTOR NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS – INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA RÉ – DEMANDA QUE VERSA SOBRE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTES – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COM INVERSÃO PARCIAL DO ÔNUS DA PROVA – VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONDOMÍNIO QUANTO À REGULARIDADE DA OBRA – EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 E DO ARTIGO 373, §1º, DO CPC/2015 – MANUTENÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO ESTÁTICA DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – ACOLHIMENTO – ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.Agravo de Instrumento provido em parte. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0069613-23.2022.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 05.06.2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANO MATERIAL E MORAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. ART. 26 DO CDC. ALEGAÇÃO DE QUE OS VÍCIOS SÃO APARENTES. NÃO ACOLHIMENTO. DEMANDA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO PELO AFASTAMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADAS. PARTE AGRAVANTE QUE DETÉM MAIOR FACILIDADE NA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DA CONEXÃO. IMPERTINÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS DISTINTOS. ART. 55 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0077601-95.2022.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 13.03.2023) Assim, inverto o ônus da prova, incumbindo à parte requerida demonstrar o cumprimento do contrato, no que se refere ao prazo de execução à qualidade dos serviços prestados, bem como a inexistência dos vícios alegados e o abandono da obra. Não obstante, permanece a cargo da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito no tocante aos danos materiais e morais alegados, especialmente quanto à extensão dos prejuízos suportados, aos valores despendidos e às circunstâncias fáticas que teriam ensejado o alegado abalo extrapatrimonial. 8. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas; b) prova pericial; e c) documental, a qual deve observar o contido no artigo 435 do CPC. 9. Para a realização da prova pericial, nomeio, mediante consulta ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, o engenheiro civil ALBERTO PEDRO GUERREIRO, telefone (41)8792-9494. 10. Considerando que a produção da prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários deverão ser rateados, conforme disposição do art. 95 do CPC. 11. O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. 12. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos. 13. Após a apresentação dos quesitos pelas partes, intime-se o perito para dizer, no prazo de 5 dias, se aceita o encargo. Havendo aceitação, o perito deverá apresentar proposta de honorários periciais. Havendo recusa, tornem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. 14. Em seguida, intime-se as partes responsáveis pelo pagamento dos honorários periciais para que, no prazo de 5 dias, se manifestem sobre a proposta apresentada pelo perito. 15. Apresentada impugnação ao valor proposto, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em 5 dias, tornando os autos conclusos, a seguir, para arbitramento. 16. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito, devendo as partes promover o depósito do valor correspondente à sua parte. 17. Nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. 18. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem a respeito, oportunidade em que também deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. 19. Por fim, retornem os autos conclusos para homologação do laudo pericial, se for o caso, bem como designação de audiência de instrução. 20. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto ¹ https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/indisponibilidades.jsp ² PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE CELULAR. EXTRAÇÃO DE DADOS. CAPTURA DE TELAS. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INADMISSIBILIDADE DA PROVA DIGITAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. O instituto da cadeia de custódia visa a garantir que o tratamento dos elementos probatórios, desde sua arrecadação até a análise pela autoridade judicial, seja idôneo e livre de qualquer interferência que possa macular a confiabilidade da prova. 2. Diante da volatilidade dos dados telemáticos e da maior suscetibilidade a alterações, imprescindível se faz a adoção de mecanismos que assegurem a preservação integral dos vestígios probatórios, de forma que seja possível a constatação de eventuais alterações, intencionais ou não, dos elementos inicialmente coletados, demonstrando-se a higidez do caminho percorrido pelo material. 3. A auditabilidade, a repetibilidade, a reprodutibilidade e a justificabilidade são quatro aspectos essenciais das evidências digitais, os quais buscam ser garantidos pela utilização de metodologias e procedimentos certificados, como, e.g., os recomendados pela ABNT. 4. A observação do princípio da mesmidade visa a assegurar a confiabilidade da prova, a fim de que seja possível se verificar a correspondência entre aquilo que foi colhido e o que resultou de todo o processo de extração da prova de seu substrato digital. Uma forma de se garantir a mesmidade dos elementos digitais é a utilização da técnica de algoritmo hash, a qual deve vir acompanhada da utilização de um software confiável, auditável e amplamente certificado, que possibilite o acesso, a interpretação e a extração dos dados do arquivo digital. 5. De relevo trazer à baila o entendimento majoritário desta Quinta Turma no sentido de que "é ônus do Estado comprovar a integridade e confiabilidade das fontes de prova por ele apresentadas. É incabível, aqui, simplesmente presumir a veracidade das alegações estatais, quando descumpridos os procedimentos referentes à cadeia de custódia" (AgRg no RHC n. 143.169/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 6. Neste caso, não houve a adoção de procedimentos que assegurassem a idoneidade e a integridade dos elementos obtidos pela extração dos dados do celular apreendido. Logo, evidentes o prejuízo causado pela quebra da cadeia de custódia e a imprestabilidade da prova digital. 7. Agravo regimental provido a fim de conceder a ordem de ofício para que sejam declaradas inadmissíveis as provas decorrentes da extração de dados do celular do corréu, bem como as delas decorrentes, devendo o Juízo singular avaliar a existência de demais elementos probatórios que sustentem a manutenção da condenação. (AgRg no HC n. 828.054/RN, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024.). ³ (https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2024/02052024-Quinta-Turma-nao-aceita-como-provas-prints-de-celular-extraidos-sem-metodologia-adequada.aspx)