0036231-31.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0036231-31.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.000,00 Embargante(s): CONSTRUTORA TREVO LTDA-ME Embargado(s): Cleverson Luiz Santos da Silva DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de embargos à execução opostos por CONSTRUTORA TREVO LTDA-ME em face de CLEVERSON LUIZ SANTOS DA SILVA, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0024960-69.2018.8.16.0001. A execução originária encontra-se fundada em instrumento particular relacionado à prestação de serviços técnicos voltados à recuperação/restituição de créditos previdenciários perante a Receita Federal, mediante remuneração correspondente a percentual sobre os valores recuperados. Sustenta a parte embargante, em síntese: a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) a nulidade da execução em decorrência da falsidade da assinatura atribuída ao sócio Elson Zotelli de Oliveira no instrumento contratual que embasa a execução; c) a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato originariamente apresentado nos autos executivos; d) a inexistência de prestação dos serviços alegados pelo exequente; e e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Determinada a emenda à inicial para a apresentação de documentos quanto à alegada hipossuficiência econômica da embargante (mov. 14), houve o decurso do prazo e o indeferimento do pedido (mov. 19). Recebida a inicial sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (mov. 26). Na impugnação, o embargado sustenta, em síntese: a) a validade e exigibilidade do título executivo; b) a efetiva prestação dos serviços contratados; c) a recuperação de créditos tributários em benefício da embargante, no montante de R$ 233.838,68; d) a inexistência de elementos mínimos que demonstrem a alegada falsidade da assinatura; e) a improcedência da alegação de nulidade decorrente da ausência de testemunhas; e f) a improcedência integral dos embargos. Intimadas para especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial grafotécnica. Por sua vez, o embargado requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte embargante e, subsidiariamente, perícia grafotécnica. É o breve relato, passo a decidir. II. Deliberações 1. Das questões pendentes Ausentes de preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da assinatura aposta no contrato firmado entre as partes; b) a validade do negócio jurídico; c) a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao crédito executado 3. Ônus da prova Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a presente demanda consiste em ação de cobrança de contrato de comissão de corretagem entre pessoas jurídicas, inexistindo relação de consumo entre as partes, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras do Código Civil. Assim, o ônus da prova será distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, designo o profissional perito em grafotécnica Bruno Guilherme de Oliveira Barszcz (telefone (42) 9 9908-2166, e-mail: guilherme-barszcz@hotmail.com.br), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.2. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.3. Com a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte requerida para depósito do valor, consoante art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.2. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 4.4. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 4.5. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 4.6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CLEVERSON LUIZ SANTOS DA SILVA
Autor CONSTRUTORA TREVO LTDA-ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado31/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EMILLY LOREN DA SILVA FERRAZ
OAB: 7544/TO
JEFFERSON LOPES GALVÃO
OAB: 63803/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0036231-31.2025.8.16.0001 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$6.000,00 Embargante(s): CONSTRUTORA TREVO LTDA-ME Embargado(s): Cleverson Luiz Santos da Silva DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de embargos à execução opostos por CONSTRUTORA TREVO LTDA-ME em face de CLEVERSON LUIZ SANTOS DA SILVA, distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n.º 0024960-69.2018.8.16.0001. A execução originária encontra-se fundada em instrumento particular relacionado à prestação de serviços técnicos voltados à recuperação/restituição de créditos previdenciários perante a Receita Federal, mediante remuneração correspondente a percentual sobre os valores recuperados. Sustenta a parte embargante, em síntese: a) a necessidade de concessão da gratuidade da justiça; b) a nulidade da execução em decorrência da falsidade da assinatura atribuída ao sócio Elson Zotelli de Oliveira no instrumento contratual que embasa a execução; c) a ausência de assinatura de duas testemunhas no contrato originariamente apresentado nos autos executivos; d) a inexistência de prestação dos serviços alegados pelo exequente; e e) a necessidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos. Determinada a emenda à inicial para a apresentação de documentos quanto à alegada hipossuficiência econômica da embargante (mov. 14), houve o decurso do prazo e o indeferimento do pedido (mov. 19). Recebida a inicial sem atribuição de efeito suspensivo e determinada a intimação da parte embargada para apresentação de impugnação (mov. 26). Na impugnação, o embargado sustenta, em síntese: a) a validade e exigibilidade do título executivo; b) a efetiva prestação dos serviços contratados; c) a recuperação de créditos tributários em benefício da embargante, no montante de R$ 233.838,68; d) a inexistência de elementos mínimos que demonstrem a alegada falsidade da assinatura; e) a improcedência da alegação de nulidade decorrente da ausência de testemunhas; e f) a improcedência integral dos embargos. Intimadas para especificação de provas, a embargante requereu a produção de prova documental, testemunhal e pericial grafotécnica. Por sua vez, o embargado requereu a produção de prova documental complementar, testemunhal, depoimento pessoal da parte embargante e, subsidiariamente, perícia grafotécnica. É o breve relato, passo a decidir. II. Deliberações 1. Das questões pendentes Ausentes de preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade da assinatura aposta no contrato firmado entre as partes; b) a validade do negócio jurídico; c) a efetiva prestação dos serviços que deram origem ao crédito executado 3. Ônus da prova Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a presente demanda consiste em ação de cobrança de contrato de comissão de corretagem entre pessoas jurídicas, inexistindo relação de consumo entre as partes, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras do Código Civil. Assim, o ônus da prova será distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova pericial grafotécnica, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Para a realização da perícia, designo o profissional perito em grafotécnica Bruno Guilherme de Oliveira Barszcz (telefone (42) 9 9908-2166, e-mail: guilherme-barszcz@hotmail.com.br), o qual deverá ser intimado da presente nomeação, para manifestar eventual aceitação ao encargo e apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco dias). 4.2. Após, intimem-se as partes, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) aleguem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indiquem assistente técnico; c) apresentem quesitos. 4.3. Com a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.3.1. Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem insurgência, intime-se a parte requerida para depósito do valor, consoante art. 95 do Código de Processo Civil. 4.3.2. Havendo impugnação à proposta, tornem ao Perito para manifestação. 4.4. Efetivado o depósito dos honorários, intime-se o Sr. Perito para iniciar os trabalhos, devendo comunicar ao Juízo, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, o dia, a hora e o local para tanto. Com a informação, intimem-se as partes. 4.5. Caso requerido, defiro o levantamento, em favor do Perito, de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, previamente à realização da perícia, para viabilizar os trabalhos. Expeça-se o competente alvará, com prazo de 30 (trinta) dias, independente de nova conclusão dos autos. 4.6. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da realização da perícia. 4.7. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.8. Havendo pedido de esclarecimentos, tornem ao Perito para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Determinações 5.1. Após, voltem conclusos para análise da necessidade de produção de prova oral. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de julho de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B