0036227-91.2025.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- 17ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0036227-91.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANA PAULA GABARDO FROGUEL Réu(s): ESPÓLIO DE FERNANDO ALBERTO FROGUEL SILMAR ALBERTO FROGUEL Solange Regina Froguel DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação cumulada com pedido subsidiário de redução de doação inoficiosa, restituição de bens, reabertura de inventário e tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Gabardo Froguel em face do Espólio de Fernando Alberto Froguel, representado pelo inventariante Silmar Alberto Froguel, bem como em face de Silmar Alberto Froguel e Solange Regina Froguel. Narra a autora, em síntese, que sua mãe, Nelza Rosi, foi diagnosticada com câncer em julho de 2005 e outorgou procuração pública a Fernando Alberto Froguel, cônjuge de Nelza, com poderes meramente administrativos. Sustentou que, após a internação de Nelza em estágio terminal na data de 02/01/2006, Fernando Alberto Froguel substabeleceu poderes a seu filho, Silmar Alberto Froguel, que, em 10/01/2006, lavrou escritura pública de doação de imóveis em favor do próprio pai, poucos dias antes do falecimento de Nelza Rosi Gabardo, ocorrido em 13/01/2006. Defendeu a nulidade do substabelecimento e da escritura de doação por extrapolação de poderes, conflito de interesses e violação à legítima da autora, herdeira necessária, afirmando, ainda, que somente tomou conhecimento dos atos após o falecimento de Fernando Alberto Froguel, em janeiro de 2025. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para averbações e restrições registrais, reconhecimento da nulidade da doação, restituição dos bens ao espólio de Nelza Rosi Gabardo, subsidiariamente a redução da doação inoficiosa, produção de provas e demais providências correlatas. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento acerca da pretensão de nulidade do substabelecimento, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo em relação a eventuais terceiros adquirentes e da adequação do pedido relativo ao inventário (mov. 12). A autora apresentou emenda à inicial (mov. 15), a qual foi recebida em mov. 17. Citados (movs. 27 a 33), os requeridos apresentaram contestação em mov. 42. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora e suscitaram prescrição e decadência da pretensão. No mérito, sustentaram, em síntese, a validade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de doação; afirmaram que os bens teriam sido adquiridos durante a união estável mantida entre Fernando Alberto Froguel e Nelza Rosi Gabardo, com recursos provenientes das atividades econômicas daquele; alegaram que a autora tinha conhecimento sobre a administração do patrimônio familiar e dos negócios realizados; defenderam a inexistência de vícios na manifestação de vontade de Nelza Rosi Gabardo; impugnaram a alegação de incapacidade da doadora; sustentaram a inexistência de fraude, simulação e doação inoficiosa; requereram a improcedência dos pedidos e formularam pedido de concessão da justiça gratuita aos requeridos. Juntaram documentos com a defesa (movs. 42.2 a 42.8). Intimada para manifestação (mov. 46.1), a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49.1), na qual rebateu a impugnação à gratuidade da justiça, contestou as preliminares de prescrição e decadência, reiterou a tese de nulidade da cadeia negocial formada pela procuração, substabelecimento e doação, sustentou a ocorrência de conflito de interesses, defendeu a incidência da teoria da actio nata, questionou a alegada ciência anterior dos fatos, impugnou os documentos apresentados pelos réus e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos complementares, incluindo certidão de dívida ativa, certidão extraída do sistema eletrônico de execução penal, matrículas imobiliárias e documentos relacionados ao inventário e patrimônio discutido (movs. 49.2 a 49.9). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50.1). Os requeridos apresentaram petição de especificação de provas (mov. 53.1), requerendo produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, realização de perícia médica indireta acerca da capacidade de Nelza Rosi Gabardo à época da outorga da procuração e expedição de ofício para obtenção integral do prontuário médico da falecida. A autora, por sua vez, apresentou especificação de provas no mov. 54.1, requerendo a produção de prova documental complementar, expedição de ofícios ao Serviço Distrital do Pinheirinho e aos registros imobiliários competentes, obtenção de informações acerca de matrículas, transmissões e documentos notariais, expedição de ofícios à Prefeitura de Araucária e a registros civis, produção de perícia médica indireta e perícia contábil e avaliatória, depoimento pessoal dos requeridos, produção de prova testemunhal e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 55). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Decadência/Prescrição Os requeridos suscitam a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que os atos impugnados remontam ao ano de 2006 e que a autora, ao atingir a maioridade em 29/06/2008, já reuniria condições para questioná-los judicialmente, de modo que sua pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à definição abstrata do prazo prescricional eventualmente aplicável, mas envolve, em primeiro plano, a determinação do momento em que a autora teve efetiva ciência dos fatos que reputa lesivos aos seus direitos sucessórios. A autora sustenta que apenas tomou conhecimento da existência da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de doação após o falecimento de Fernando Alberto Froguel, ocorrido em janeiro de 2025, ao passo que os requeridos afirmam que ela teria ciência dos negócios patrimoniais desde muito antes, inclusive participando de atos negociais relacionados aos imóveis discutidos. Verifica-se, portanto, que a definição do marco temporal para eventual incidência da prescrição depende da prévia apuração de fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito ao conhecimento da autora acerca dos atos impugnados e das circunstâncias em que tal ciência teria ocorrido. Em tais condições, a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser reservada para momento posterior, após a produção das provas deferidas e a formação de cognição exauriente acerca dos fatos controvertidos. Assim, rejeito, por ora, as preliminares de prescrição e decadência, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento final, à luz do conjunto probatório produzido. - JG. Impugnação à justiça gratuita. Sustenta a parte requerida que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porque não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, caberia a requerida demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da sua situação financeira. Esse é o entendimento adotado pela Corte Estadual do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. Considerando que não há outros elementos que denotem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, afasto a preliminar arguida. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do substabelecimento da procuração de Fernando Alberto Frogel em favor de seu filho; b) a validade do negócio jurídico de doação do patrimônio de Nelza Rosi; c) a violação dos direitos da autora, por ser herdeira necessária, à legítima; d) se o patrimônio doado era pertencente somente à genitora da autora ou se seria de direito dos herdeiros de Fernando Alberto Frogel; e) a ciência inequívoca da autora quanto aos atos praticados por seus familiares; e f) a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. 3. Ônus da prova Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a presente demanda consiste em ação de , inexistindo relação de consumo entre as partes, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras do Código Civil. Assim, o ônus da prova será distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 4.2. Ainda, indefiro o pedido de perícia médica e perícia contábil, dado que não se mostram necessárias para o deslinde da demanda. 4.3. Por fim, defiro o pedido de produção de prova documental complementar, nos seguintes termos: a) a expedição de ofício ao Serviço Distrital do Pinheirinho – Serviço Notarial e Registral, ou à serventia atualmente responsável pelo acervo, para remessa integral dos atos lavrados no Livro nº 00457, folhas 047/049, e no Livro 63- S, folhas 30/33, além das informações sobre solicitações de certidões, traslados e cópias; b) a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Araucária/PR, quanto às matrículas nº 2.601, nº 1.030 e nº 13.903, e ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR – 5ª Circunscrição, quanto às matrículas nº 14.758, nº 10.640 e nº 10.518, inclusive matrículas derivadas, para reconstrução da cadeia dominial e identificação dos bens ainda remanescentes; 5. Determinações A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA PAULA GABARDO FROGUEL
Réu ESPóLIO DE FERNANDO ALBERTO FROGUEL
Réu SILMAR ALBERTO FROGUEL
Réu SOLANGE REGINA FROGUEL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)04/09/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIELI ASCHIDAMINI DE CAMPOS
OAB: 127553/PR
PAMELA CRISTINA CAMPOS
OAB: 81590/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8382 - Celular: (41) 3254-8004 - E-mail: ctba-17vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0036227-91.2025.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$500.000,00 Autor(s): ANA PAULA GABARDO FROGUEL Réu(s): ESPÓLIO DE FERNANDO ALBERTO FROGUEL SILMAR ALBERTO FROGUEL Solange Regina Froguel DECISÃO SANEADORA I. Síntese Processual Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Doação cumulada com pedido subsidiário de redução de doação inoficiosa, restituição de bens, reabertura de inventário e tutela de urgência, ajuizada por Ana Paula Gabardo Froguel em face do Espólio de Fernando Alberto Froguel, representado pelo inventariante Silmar Alberto Froguel, bem como em face de Silmar Alberto Froguel e Solange Regina Froguel. Narra a autora, em síntese, que sua mãe, Nelza Rosi, foi diagnosticada com câncer em julho de 2005 e outorgou procuração pública a Fernando Alberto Froguel, cônjuge de Nelza, com poderes meramente administrativos. Sustentou que, após a internação de Nelza em estágio terminal na data de 02/01/2006, Fernando Alberto Froguel substabeleceu poderes a seu filho, Silmar Alberto Froguel, que, em 10/01/2006, lavrou escritura pública de doação de imóveis em favor do próprio pai, poucos dias antes do falecimento de Nelza Rosi Gabardo, ocorrido em 13/01/2006. Defendeu a nulidade do substabelecimento e da escritura de doação por extrapolação de poderes, conflito de interesses e violação à legítima da autora, herdeira necessária, afirmando, ainda, que somente tomou conhecimento dos atos após o falecimento de Fernando Alberto Froguel, em janeiro de 2025. Requereu a concessão da justiça gratuita, tutela de urgência para averbações e restrições registrais, reconhecimento da nulidade da doação, restituição dos bens ao espólio de Nelza Rosi Gabardo, subsidiariamente a redução da doação inoficiosa, produção de provas e demais providências correlatas. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda da petição inicial para esclarecimento acerca da pretensão de nulidade do substabelecimento, da necessidade de formação de litisconsórcio passivo em relação a eventuais terceiros adquirentes e da adequação do pedido relativo ao inventário (mov. 12). A autora apresentou emenda à inicial (mov. 15), a qual foi recebida em mov. 17. Citados (movs. 27 a 33), os requeridos apresentaram contestação em mov. 42. Preliminarmente, impugnaram o benefício da justiça gratuita concedido à autora e suscitaram prescrição e decadência da pretensão. No mérito, sustentaram, em síntese, a validade da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de doação; afirmaram que os bens teriam sido adquiridos durante a união estável mantida entre Fernando Alberto Froguel e Nelza Rosi Gabardo, com recursos provenientes das atividades econômicas daquele; alegaram que a autora tinha conhecimento sobre a administração do patrimônio familiar e dos negócios realizados; defenderam a inexistência de vícios na manifestação de vontade de Nelza Rosi Gabardo; impugnaram a alegação de incapacidade da doadora; sustentaram a inexistência de fraude, simulação e doação inoficiosa; requereram a improcedência dos pedidos e formularam pedido de concessão da justiça gratuita aos requeridos. Juntaram documentos com a defesa (movs. 42.2 a 42.8). Intimada para manifestação (mov. 46.1), a autora apresentou impugnação à contestação (mov. 49.1), na qual rebateu a impugnação à gratuidade da justiça, contestou as preliminares de prescrição e decadência, reiterou a tese de nulidade da cadeia negocial formada pela procuração, substabelecimento e doação, sustentou a ocorrência de conflito de interesses, defendeu a incidência da teoria da actio nata, questionou a alegada ciência anterior dos fatos, impugnou os documentos apresentados pelos réus e reiterou os pedidos formulados na inicial. Juntou documentos complementares, incluindo certidão de dívida ativa, certidão extraída do sistema eletrônico de execução penal, matrículas imobiliárias e documentos relacionados ao inventário e patrimônio discutido (movs. 49.2 a 49.9). Posteriormente, as partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 50.1). Os requeridos apresentaram petição de especificação de provas (mov. 53.1), requerendo produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora, realização de perícia médica indireta acerca da capacidade de Nelza Rosi Gabardo à época da outorga da procuração e expedição de ofício para obtenção integral do prontuário médico da falecida. A autora, por sua vez, apresentou especificação de provas no mov. 54.1, requerendo a produção de prova documental complementar, expedição de ofícios ao Serviço Distrital do Pinheirinho e aos registros imobiliários competentes, obtenção de informações acerca de matrículas, transmissões e documentos notariais, expedição de ofícios à Prefeitura de Araucária e a registros civis, produção de perícia médica indireta e perícia contábil e avaliatória, depoimento pessoal dos requeridos, produção de prova testemunhal e aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova. Após as manifestações das partes, os autos vieram conclusos para decisão saneadora (mov. 55). É o breve relatório necessário. DECIDO. II. Deliberações 1. Das questões pendentes - Decadência/Prescrição Os requeridos suscitam a ocorrência de prescrição e decadência, sustentando que os atos impugnados remontam ao ano de 2006 e que a autora, ao atingir a maioridade em 29/06/2008, já reuniria condições para questioná-los judicialmente, de modo que sua pretensão estaria fulminada pelo decurso do tempo. Contudo, a preliminar não comporta acolhimento neste momento processual. Isso porque a controvérsia instaurada nos autos não se limita à definição abstrata do prazo prescricional eventualmente aplicável, mas envolve, em primeiro plano, a determinação do momento em que a autora teve efetiva ciência dos fatos que reputa lesivos aos seus direitos sucessórios. A autora sustenta que apenas tomou conhecimento da existência da procuração, do substabelecimento e da escritura pública de doação após o falecimento de Fernando Alberto Froguel, ocorrido em janeiro de 2025, ao passo que os requeridos afirmam que ela teria ciência dos negócios patrimoniais desde muito antes, inclusive participando de atos negociais relacionados aos imóveis discutidos. Verifica-se, portanto, que a definição do marco temporal para eventual incidência da prescrição depende da prévia apuração de fatos controvertidos, especialmente no que diz respeito ao conhecimento da autora acerca dos atos impugnados e das circunstâncias em que tal ciência teria ocorrido. Em tais condições, a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional confunde-se com o próprio mérito da demanda, devendo ser reservada para momento posterior, após a produção das provas deferidas e a formação de cognição exauriente acerca dos fatos controvertidos. Assim, rejeito, por ora, as preliminares de prescrição e decadência, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião do julgamento final, à luz do conjunto probatório produzido. - JG. Impugnação à justiça gratuita. Sustenta a parte requerida que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, porque não comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Logo, caberia a requerida demonstrar que a parte contrária possui remuneração suficiente para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, ou ainda, demonstrar a alteração da sua situação financeira. Esse é o entendimento adotado pela Corte Estadual do Paraná: RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 337, § 3º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AUTOR QUE O PERMITA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MÉRITO. (...) (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002789-45.2023.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR ALBINO JACOMEL GUERIOS - J. 22.02.2025) [grifei]. Considerando que não há outros elementos que denotem a ausência de hipossuficiência financeira da parte autora, afasto a preliminar arguida. Assim, analisadas as preliminares e prejudiciais suscitadas, tenho que o processo se encontra em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 2. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos: a) a validade do substabelecimento da procuração de Fernando Alberto Frogel em favor de seu filho; b) a validade do negócio jurídico de doação do patrimônio de Nelza Rosi; c) a violação dos direitos da autora, por ser herdeira necessária, à legítima; d) se o patrimônio doado era pertencente somente à genitora da autora ou se seria de direito dos herdeiros de Fernando Alberto Frogel; e) a ciência inequívoca da autora quanto aos atos praticados por seus familiares; e f) a extensão dos danos materiais sofridos pelo autor. 3. Ônus da prova Não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, porquanto a presente demanda consiste em ação de , inexistindo relação de consumo entre as partes, razão pela qual a controvérsia deve ser dirimida à luz das regras do Código Civil. Assim, o ônus da prova será distribuído nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, e à parte ré a prova de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Das provas 4.1. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas, pois imprescindível para o deslinde da controvérsia. Paute a Serventia data para a audiência de instrução e julgamento. As partes deverão juntar rol de testemunhas, observando o contido no artigo 357, §6º, do CPC, no prazo comum de 15 (quinze) dias da intimação desta decisão, sob pena de preclusão, nos termos do art. 357, §4º, do referido diploma legal. No mesmo prazo, deve informar se as testemunhas comparecerão à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. Caso a parte não se comprometa a levar as testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”, conforme o art. 455, caput, do CPC. A intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, do mesmo código. 4.2. Ainda, indefiro o pedido de perícia médica e perícia contábil, dado que não se mostram necessárias para o deslinde da demanda. 4.3. Por fim, defiro o pedido de produção de prova documental complementar, nos seguintes termos: a) a expedição de ofício ao Serviço Distrital do Pinheirinho – Serviço Notarial e Registral, ou à serventia atualmente responsável pelo acervo, para remessa integral dos atos lavrados no Livro nº 00457, folhas 047/049, e no Livro 63- S, folhas 30/33, além das informações sobre solicitações de certidões, traslados e cópias; b) a expedição de ofícios ao Registro de Imóveis de Araucária/PR, quanto às matrículas nº 2.601, nº 1.030 e nº 13.903, e ao 5º Registro de Imóveis de Curitiba/PR – 5ª Circunscrição, quanto às matrículas nº 14.758, nº 10.640 e nº 10.518, inclusive matrículas derivadas, para reconstrução da cadeia dominial e identificação dos bens ainda remanescentes; 5. Determinações A fim de se evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, em conformidade com o disposto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de agosto de 2026. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito B