0036210-08.2024.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca da Capital- Cartório da Vara da Criança e Adol Vítima
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RAFAEL ALVES GONÇALVES e ELAINE DE SOUSA ALVES, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§ 9º e 10 (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (primeiro denunciado) e do artigo 129, § 1º, inciso II, §§ 9º e 10, c/c artigo 13, §2º, alínea a , e do artigo 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (segunda denunciada), pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/12, a qual passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência Aditado nº 026-01290/2024-05 de fls. 33/36 (aditado às fls. 53/56, 268/271 e 360/363); os Termos de Declarações de fls. 15/17 (Angélica); fls. 19/20 (Jorge); fls. 22/23 (Camila); fls. 24/27 (ELAINE); fls. 28/30 (Carlos); fls. 39/41 e 266/267 (RAFAEL); fls. 45/46 (Beatriz), fls. 51/52 (Priscilla) e fls. 69/71 (Jerry); a Informação de Registro de Nascimento de fls. 49; o link relativo à documentação médica, às fls. 112; os documentos médicos de fls. 115/130, 143/155, 161/193, 196/203, 236/251, 294/301, 312/321; a Informação Sobre Investigação de fls. 131/138; o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 204/207 (criança H. S. A. G.); o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 208/210 (criança H. S. A. G.); o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 226/227 (criança A. S. A. G.); o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 228/235 (criança A. S. A. G.); o Laudo de Exame em Local de Constatação de fls. 252/260; os Laudos de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil de fls. 276/281 e 282/287; o Auto de Apreensão de fls. 289; os Relatórios do Conselho Tutelar de fls. 302/306 e 307/309; o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (indireto) de fls. 322/324; o Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349; o Relatório Final de Inquérito de fls. 351/359; Decisão no index. 583, declinando para uma das Varas Criminais com competência do Tribunal do Juri da Capital. Indeferimento da prisão temporária no index. 598, oportunidade em que foi deferida a medida cautelar de afastamento do ac. RAFAEL da convivência de seus filhos H. e A., bem como a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos acusados e a consequente quebra do sigilo dos dados neles armazenados. O feito foi declinado para uma Vara Criminal Comum em razão de o Ministério Público ter concluído pela não ocorrência de crime doloso contra a vida, como se vê da decisão de fls. 687 e, posteriormente, declinado para esta Vara Criminal Especializada, consoante decisão de fls. 706. Às fls. 720/724, decisão que recebeu a denúncia e aplicou as medidas cautelares previstas no artigo 319. Incisos III e IV do CPP, decretando o segredo de justiça do feito. Relatório Técnico no index. 726. Juntada de procurações às fls. 733/735. Resposta à acusação conjunta fls.773/774. Renúncia do advogado dos réus no index. 779. Às fls. 781/782, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para Audiência de Instrução e Julgamento. FAC da ac. ELAINE no index. 909. FAC do ac. RAFAEL no index. 915. Constituição de novo advogado pela ac. ELAINE no index. 942. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 968, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Carlos, Angélica, Beatriz, Priscilla e Jerry, bem como as testemunhas de defesa Jordam e Guaiacira, todos registrados por meio audiovisual. Os acusados deixaram de ser interrogados, uma vez que exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público fls. 983/1014, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento a verba indenizatória a título de dano moral. Alegações finais apresentada pela Defesa do acusado RAFAEL às fls. 1025/1034, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, aplicando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento das qualificadoras previstas no artigo 129, §1º, II (perigo de vida) e §9º (violência doméstica), bem como da causa de aumento de pena do §10 do mesmo diploma legal, em razão da manifesta ausência de comprovação do dolo na conduta do acusado. Por fim, em caso de manutenção da condenação e das qualificadoras, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando e, se possível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferindo-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, ainda, a improcedência do pedido indenizatório. Alegações finais apresentada da Defesa da acusada ELAINE às fls.1104/1109, sustentou a inexistência de provas quanto à materialidade e à autoria delitiva, afirmando que os laudos médicos e exames produzidos não demonstram a existência de nexo causal direito e conclusivo entre a conduta da acusada e os ferimentos constatados, que poderiam ter sido causados por acidentes domésticos, como afirmado pela ré. Alegou a inaplicabilidade de omissão imprópria, uma vez que não configurada a figura do garantidor e, ainda, que a ré, de forma dolosa ou culposa, deixou de agir quando lhe cabia fazê-lo, afirmando que ELAINE sempre buscou cuidados médicos quando a situação se mostrava possível e razoável . Sustentou a impossibilidade do reconhecimento do concurso material de crimes, uma vez que não configuradas as condutas distintas e autônomas, reiterando a fragilidade do conjunto probatório e a plausibilidade da ocorrência de acidente doméstico, requerendo, assim, sua absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e agravantes, o concurso material, a fixação da pena-base no mínimo legal e demais benesses cabíveis, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do RAFAEL ALVES GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§9º e 10, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e da acusada ELAINE DE SOUZA ALVES como incursa nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§9º e 10, c/c artigo 13, §2º, a , ambos do Código Penal (vítima H.) e do artigo 129, §9º, do Código Penal (vítima A.), na forma do art. 69 do Diploma Repressivo. Narra a denúncia que: Em 16 de janeiro de 2024, entre as 9h e as 11h, na Rua Professor Boscoli n° 61, Casa 2, no bairro de Maria da Graça, nesta cidade, o denunciado RAFAEL ALVES GONÇALVES, consciente e voluntariamente, ofendeu, mediante ação contundente, a integridade corporal e a saúde de seu filho H. S. A. G, - à época com 10 meses de idade -, causando-lhe múltiplas fraturas desalinhadas de osso occipital à direita, volumoso hematoma subgaleal parieto occipital à direita e focos hemáticos em diferentes fases de degradação, conforme Laudos Complementares de Exame de Corpo de Delito de index n° 48 e 49, Termos de Declaração de index n° 7, Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. De fato, o denunciado ficou responsável pelos cuidados de seus filhos H. e A. S. A. G., enquanto a mãe das crianças, a 2ª denunciada, ELAINE DE SOUSA ALVES, saiu para matriculá-los na creche. Ao retornar, a genitora estranhou o comportamento de H., que estava sonolento, e reparou que sua cabeça estava mole , motivo pelo qual questionou o denunciado, que, primeiramente, negou ter havido qualquer intercorrência, enquanto estava com a criança, mas, em seguida, diante da insistência da mãe, mudou a versão e narrou que H. teria sofrido uma queda do berço no momento em que o denunciado dava banho em A., de acordo com o Termo de Declaração de index n° 6 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. A mãe, então, optou por levar a criança ao Hospital Pasteur, onde foi atendida pelo pediatra CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTA E ANDRADE MELO, que, após a solicitação de exames, constatou a presença de Múltiplas Fraturas Desalinhadas e Volumoso Hematoma Sublegal, Resíduos Hemáticos em Diferentes Fases de Degradação e Contusões no Hemisfério Cerebelar Esquerdo e nos Occipitais , que, segundo o médico, sugeriam agressões em momentos diferentes e a possibilidade de ocorrência da chamada Síndrome do Bebê Sacudido , causada por movimentos bruscos e intensos que lesionam o cérebro, consoante Termo de Declaração de index n° 7 e Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. As conclusões do médico foram corroboradas pelo Laudo de Complementar de Exame de Corpo Delito de index n° 48, que aponta que: (i) as lesões não são compatíveis com uma queda; (ii) não pode ser excluída a possibilidade de atribuí-las à Síndrome do Bebê Sacudido; (iii) para que as lesões fossem decorrentes de um acidente de banho seria necessária uma queda de altura apta a produzir grande quantidade de energia; e (iv) que nenhum móvel da casa teria altura suficiente para ocasionar uma queda que produzisse tal lesão. Após a alta da criança, do início de fevereiro até o dia 29/02/2024, o denunciado, consciente e voluntariamente, voltou a ofender, mediante ação contundente, a integridade corporal e a saúde de seu filho H. S. A. G. - à época com 10 meses de idade-, causando-lhe aumento da coleção hemática subdural e hematoma subgaleal com sinais de sangramento recente, segundo Laudos Complementares de Exame de Corpo de Delito de index n° 48 e 49, Termos de Declaração de index n° 1, 7 e 22 e Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, que, como garantidora, tem por lei a obrigação de cuidado e proteção de seus filhos. Assim, apesar de ciente das agressões anteriores contra H. e podendo agir para evitar que a criança sofresse novas lesões, a denunciada ELAINE, consciente e voluntariamente, omitiu-se de sua responsabilidade, concorrendo eficazmente com o resultado lesivo descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito de index n° 48. Consta dos autos que, no dia 28/02/2024, PRISCILA MAGALHÃES DE MELLO, educadora da creche Plantando o Amanhã, notou, ao ter o primeiro contato com a criança, que H. estava ofegante e aparentando cansaço, tendo pedido à auxiliar de coordenação da creche que contatasse ELIANE, sugerindo que levasse a criança ao hospital. A genitora, contudo, optou por não buscar atendimento médico, alegando se tratar apenas de um resfriado, conforme Termos de Declaração de index n° 6 e. 19. No dia seguinte, ELAINE levou novamente H. e o irmão A. à creche, ocasião em que PRISCILA MAGALHÃES DE MELLO percebeu que os sintomas de H. persistiam e insistiu que a mãe levasse a criança ao hospital, ao que ELIANE finalmente atendeu, dirigindo-se novamente ao Hospital Pasteur, de acordo com os Termos de Declaração de index n° 6 e. 19. No nosocômio, a criança realizou novos exames, que apontaram um hematoma maior do que o gerador da primeira internação e um aumento do espaço dos fragmentos dos ossos das fraturas anteriores, consoante Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. Ouvido, o médico CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTTA E ANDRADE MELO informou que as lesões provavelmente decorreram de novos traumatismos, segundo Termo de Declaração de index n° 7. No mesmo sentido, o Laudo de Exame Complementar de Exame de Corpo Delito de index n° 48 aponta que as lesões referentes à segunda internação não podem ser decorrência da primeira e que houve agravamento, indicando, outrossim, o emprego de meio cruel diante da multiplicidade de lesões e da existência de perigo de vida. Na DP, foram ouvidos os vizinhos JERRY DO QUINTO GEVU e ANGELICA CAMPOS DA SILVA, que informaram que, na véspera das novas lesões, o denunciado RAFAEL passou a noite na residência de ELAINE e que, na ocasião, H. chorou mais do que de costume, conforme Termos de Declaração de index n° 1 e 22. Cumprido mandado judicial de busca domiciliar, foi apreendido o aparelho de telefonia celular da denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, no qual foram encontradas conversas, via WhatsApp, que demonstram que o denunciado RAFAEL ALVES GONÇALVES esteve na residência das crianças na véspera das novas lesões, de acordo com o Auto de Apreensão de index n° 66, Laudos Periciais de index n° 63 e 64 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. Além disso, no dia 28/02/2024, na Rua Professor Boscoli n° 61, Casa 2, no bairro de Maria da Graça, nesta cidade, a denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de seu filho A. S. A. G. , com 10 meses de idade na época, arranhando-lhe as costas, a barriga e a cabeça e causando-lhe as lesões corporais capturadas pelas fotografias de index n° 28 e constatadas pelas testemunhas PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA, ANGELICA CAMPOS DA SILVA e MICHELLE FRANCISCO DE MELO, consoante Termos de Declaração de index n° 1 e 19. De fato, no dia 29/02/2024, a denunciada deixou A. na creche, enquanto levava H. ao hospital, ocasião em que as educadoras PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA e MICHELLE FRANCISCO DE MELO descobriram arranhões no corpo da criança, mais especificamente em sua cabeça, barriga e costas, segundo Termo de Declaração de index n° 19. Então, contataram a denunciada, que respondeu dizendo que a criança havia sofrido os arranhões no dia anterior, quando brincava no tapete, conforme Termos de Declaração de index n° 19 e prints das conversas de index n° 28. Posteriormente, contudo, ao comunicar-se com a assistente social da escola, BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO, e nas declarações prestadas em sede distrital, a denunciada mudou sua versão para alegar que os arranhões teriam ocorrido acidentalmente durante o banho, de acordo com o Termo de Declaração de index n° 6 e 15. As lesões também foram notadas por ANGELICA CAMPOS DA SILVA, que buscou a criança na creche, consoante Termo de Declaração de index n° 1, além de terem sido fotografadas (vide imagens de index n° 28). Na DP, foram ouvidas as profissionais da creche Plantando o Amanhã, PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA e BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO, o médico CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTA E ANDRADE MELO e os vizinhos JERRY DO QUINTO GEVU e ANGELICA CAMPOS DA SILVA, cujos Termos de Declaração se encontram no index n° 1, 7, 15, 19 e 22. No conteúdo do dispositivo móvel da denunciada que foi apreendido, é possível visualizar os denunciados debatendo as versões que apresentariam em sede distrital, segundo Auto de Apreensão de index n° 66, Laudos Periciais de index n° 63 e 64 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. Constam ainda dos autos, relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar do Méier, em que o órgão de proteção, após decisão colegiada, recomenda que as crianças não fiquem mais sob os cuidados dos denunciados, conforme documentação de index n° 69 e 70. Por fim, foram ouvidos os denunciados, que negaram ter havido qualquer agressão ou maus tratos às crianças, apresentando a versão de que H. teria sofrido apenas uma queda no berço no dia 16/01/2024 e de que A. teria sofrido os arranhões acidentalmente durante o banho, de acordo com os Termos de Declaração de index n° 6 e 12. Passemos, pois, à análise das condutas imputadas aos acusados em relação a cada uma das vítimas, diante do conjunto probatório produzido nos autos. I. DOS DELITOS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA H. S. A. G. O artigo 129 do Código Penal prevê o delito de lesão corporal, caracterizado pelo ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Por sua vez, o §1º, inciso II, do referido dispositivo legal prevê a modalidade qualificada da infração, caracterizada se da conduta resulta perigo de vida para a vítima. Tal conduta é imputada ao acusado RAFAEL por duas vezes, em continuidade delitiva. Na hipótese sob exame, tem-se que a materialidade está devidamente comprovada nos autos através do Registro de Ocorrência nº 026-01290/2024-05 de fls. 33/36 (aditado às fls. 53/56, 268/271 e 360/363), dos documentos médicos de fls. 97/102 (1ª internação no Hospital Pasteur - 16.01.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 196 (16.01.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 197 (17.01.2024), fls. 183/187 (avaliação inicial Pediátrica UTI - 17.01.2024), fls. 188/189 (1ª evolução médica UTI - 17.01.2024), fls. 145/146 (2ª evolução médica UTI - 17.01.2024), fls. 191/193 (Evolução Médica Ped/Neo - 17.01.2024), fls. 190 (consulta neurocirurgia - 17.01.2024), fls. 148/152 (Evolução Médica UTI - 18.01.2024), fls. 153/154 (transferência UTI para UI - 18.01.2024), fls. 170/171 (Evolução Médica Ped/Neo - 19.01.2024), fls. 172 (consulta neurocirurgia - 19.01.2024), fls. 173/174 (Evolução Médica - 20.01.2024), fls. 175/176 (Evolução Médica Ped/Neo - 21.01.2024), fls. 177/178 (Evolução Médica Ped/Neo - 22.01.2024), fls. 179/180 (Evolução Médica Ped/Neo - 23.01.2024), fls. 181/182 (Evolução Médica Ped/Neo - 24.01.2024), Laudo da Ressonância Magnética do Crânio de fls. 198 (24.01.2024), fls. 105/106 (alta pediátrica - 25.01.2024), 115/119 (2ª internação no Hospital Pasteur - 29.02.2024), fls. 120/130 (avaliação inicial Pediátrica UTI em 29.02.2024 e evolução médica), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 199 (29.02.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 201 (01.03.2024), fls. 161 (Interconsulta Médica UTI - 01.03.2024), 162/164 (Evolução Médica Ped/Neo - 02.03.2024), fls. 165/166 (Evolução Médica UTI - 02.03.2024), fls. 167/168 (Transferência), fls. 169 (consulta neurocirurgia - 29.02.2024), os Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 204/207 e 208/210, o Laudo de Exame em Local de Constatação de fls. 252/260), os Relatórios do Conselho Tutelar de fls. 302/306 e 307/309 e o Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349. A autoria delitiva também restou cabalmente demonstrada nos autos em relação ao ac. RAFAEL através da prova oral colhida em sede policial e em juízo e dos demais elementos probatórios colacionados aos autos. Vejamos. A testemunha Angélica Campos da Silva, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 973, declarou que conheceu a acusada ELAINE, porque residiam na mesma vila de casas onde todas as casas possuem as paredes coladas, e a casa da declarante ficava ao lado da casa da acusada, com quem mantinha apenas relação de vizinhança. Relatou que ELAINE foi morar ali e logo engravidou, mas que conhecia o acusado RAFAEL dos momentos que ele ia ao local, mas que não tinha intimidade de conversar com o ele. Acrescentou que por ver que a acusada era sozinha com as crianças se solidarizou em ajudar com alguns afazeres como alimentação, banho e outras coisas. Disse, ainda, se lembrar que das crianças, sendo certo que A. era o mais agitado, e H. era mais quieto, uma criança mais retraída, não muito extrovertida, havendo uma diferença de personalidade de uma criança para outra. Esclareceu que soube de algumas ocasiões em que as crianças estavam doentes, quando a acusada comentava acerca de algumas intervenções às quais elas precisavam fazer. Relatou, que a acusada lhe pediu para acompanhá-la em uma dessa ocasiões e que, se não está enganada foram duas vezes que H. ficou internado. Afirmou que, na primeira internação, a acusada lhe informou que a vítima teria caído da cama, tendo esclarecido que, naquele dia, RAFAEL estava em casa com o menino e teria sido ele quem disse à acusada sobre o que teria acontecido. Explicou, ainda, que ELAINE disse que H. ficou internado, por causa de fraturas na cabeça, e que isso foi na primeira internação da vítima, mas que na segunda internação, quando a vítima veio a óbito, a declarante não acompanhou o caso. Relatou que chegou a questionar ELAINE, sobre se RAFAEL realmente havia presenciado a queda de H., a que a acusada respondeu que o acusado afirmou que a criança havia caído. Acrescentou ter indagado de onde teria ocorrido a queda, se da cama ou do cercadinho , tendo a acusada informado, à época, que a queda teria ocorrido do cercadinho . Esclareceu que, considerando a altura do cercadinho e a gravidade das fraturas das quais posteriormente ficou sabendo, embora seja leiga no assunto, acredita que uma queda daquela altura talvez não fosse suficiente para causar lesões tão graves, ressaltando que o cercadinho era baixo e próximo ao chão, pois já havia entrado na residência e conhecia o ambiente. Relatou que a acusada permanecia, na maior parte do tempo, sozinha com os filhos e que RAFAEL aparecia apenas esporadicamente, ou seja, sua presença não era frequente, normalmente chegava no período da tarde ou da noite e, às vezes dormia no local. Declarou, ainda, que a depoente acordava cedo para trabalhar e que a janela de sua casa fica de frente para a vila, possibilitando ver as pessoas que entram e saem do local. Disse que na noite anterior a queda, ouviu o choro de uma das crianças, destacando que se tratava de um choro bastante diferenciado. Esclareceu que, embora seja normal um bebê chorar, naquele dia o choro lhe pareceu mais agressivo e criança chorava muito. Informou, ainda, que naquela ocasião percebeu que ambos os acusados estavam em casa, pois ao levantar-se para trabalhar visualizou ELAINE saindo pela manhã. Acrescentou que foi justamente nessa noite que escutou um choro mais intenso e que, no dia seguinte, questionou a acusada o que havia acontecido, em razão do choro está muito alto e diferenciado, tendo ELAINE respondido que não era nada e que as crianças estavam bem. Disse, por fim, que após essa internação a vítima retornou para casa e voltou a ter uma rotina normal. Às perguntas formuladas pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu que, apesar de ter ouvido o choro mais intenso não conseguiu identificar qual das crianças estavam chorando, não tinha como saber, ressaltando apenas que se tratava de um choro mais forte e que não escutou choro como esse antes na casa da acusada. A testemunha Jerry do Quinto Gevu, ao ser ouvida em Juízo, conforme assentada de fls. 970, declarou que ELAINE foi sua inquilina, tendo alugado a ela um imóvel de sua propriedade pelo período de 30 (trinta) meses. Esclareceu que quem inicialmente visitou o imóvel foi o pai de ELAINE, uma vez que ela estava se mudando do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro. Posteriormente, ELAINE chegou e passou a residir sozinha no imóvel. Informou que, além de locador, também era seu vizinho, pois residia na parte de cima do imóvel, enquanto ELAINE morava na parte inferior. Relatou que, pouco tempo após a mudança, ELAINE começou a trabalhar, pois era chefe de cozinha, e, em seguida, passou a frequentar a local acompanhada de RAFAEL, o qual, segundo ela, ambos trabalhavam no mesmo local. Acrescentou que, posteriormente, souberam que RAFAEL possuía outra família. Esclareceu que RAFAEL não residia no imóvel, limitando-se a frequentá-lo ocasionalmente, sem dias ou horários determinados. Relatou que, após o nascimento das crianças, ELAINE deixou o emprego para dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos. Informou ser casado com Valéria e esclareceu que, em algumas oportunidades, sua esposa recebia as crianças em sua residência para proporcionar um pouco de alívio a ELAINE, considerando que esta cuidava sozinha dos gêmeos. Ressaltou, contudo, que isso ocorria eventualmente, normalmente quando sua esposa retornava do trabalho. Afirmou que compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos e que teve conhecimento de duas internações de H.. Esclareceu que quando ocorreu o óbito da criança, ELAINE já não residia mais no imóvel. Relatou que foi chamado à delegacia após o segundo episódio, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre os fatos. Acrescentou que, nessa época, ELAINE perdeu a guarda das crianças, que foram encaminhadas para um abrigo, tendo posteriormente tomado conhecimento de que as crianças foram morar com o pai de ELAINE. Aduziu que em razão dessa situação, ELAINE lhe comunicou que devolveria o imóvel, pois pretendia morar mais próxima das crianças. A testemunha afirmou que nunca viu faltar qualquer coisa para as crianças, contudo, ele e sua esposa não viam demonstrações de muito afeto por parte de ELAINE, como pegar as crianças no colo ou beijá-las. Esclareceu, contudo, que essa percepção somente surgiu após o falecimento de H., pois, até então, tudo lhe parecia normal. Ressaltou, ainda, que nunca presenciou nem ouviu qualquer situação anormal envolvendo as crianças. Relatou que, no dia da primeira internação de H., soube que ELAINE havia chamado RAFAEL para permanecer com as crianças enquanto ela realizava a inscrição delas na creche, deixando os menores sob seus cuidados apenas pelo tempo necessário para entregar a documentação. Informou que ELAINE retornou logo em seguida e percebeu que H. não estava bem, motivo pelo qual se dirigiram ao Hospital Pasteur. Acrescentou que, naquele dia, ELAINE telefonou para sua esposa solicitando ajuda, pois os profissionais do hospital não queriam permitir que ela deixasse a unidade, razão pela qual precisava que alguém buscasse uma das crianças para que pudesse permanecer acompanhando a outra. Segundo a testemunha, ELAINE comentou que a criança havia sofrido um traumatismo em razão de uma queda ou por ter se jogado do berço. Esclareceu, ainda, que não possuía convivência com RAFAEL, limitando-se a vê-lo ocasionalmente no local. Ao ser indagado pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu que jamais presenciou qualquer tipo de agressão praticada pelo acusado contra ELAINE, tampouco qualquer outro comportamento violento. Por fim, declarou que uma das crianças chorava mais do que a outra, embora não soubesse identificar qual delas. Acrescentou que não poderia afirmar se esses episódios de choro eram constantes ou se ocorreram em datas específicas, aduzindo que sua esposa costumava comentar que um dos gêmeos chorava mais do que o outro. A testemunha Beatriz Costa do Nascimento, ao ser ouvida em Juízo, consoante assentada de fls. 972, declarou ser assistente social da creche Associação Rede Cruzada Plantando o Amanhã, esclarecendo que conheceu as crianças H. e A. em razão de ter iniciado suas atividades no local no começo do mês de fevereiro de 2024. Informou que as matrículas das crianças foram realizadas anteriormente, porém o contato efetivo com elas e com ELAINE teve início apenas com o começo das aulas. Relatou que tomou conhecimento da internação de H., tendo inclusive, realizado visita à criança no hospital. Acrescentou que, anteriormente à internação, H. chegou passando mal na creche, ocasião em que a educadora solicitou à acusada que o levasse ao médico, permanecendo o irmão A. na instituição. Esclareceu que, após esse episódio, H. não retornou mais à creche e que, posteriormente, foi ao hospital Pasteur para visitá-lo, acreditando que tal visita tenha ocorrido em 26 de fevereiro de 2024 ou no início do mês de março, embora não se recorde da data exata. Afirmou que nunca viu o pai da criança, não sabendo dizer quem era ele, somente vindo a vê-lo na foto da identidade fornecida quando da matrícula. Afirmou que ELAINE disse para a declarante, incialmente, que não sabia e, quando a depoente foi visitar H. no Hospital, a acusada disse que H. estava no chiqueirinho e ficava batendo a cabeça na parede, vindo a mostrar um vídeo em seu celular. Esclareceu que H. ficou menos de um mês na creche, pois as aulas iniciaram no início de fevereiro e, no final desse mês, ele já ficou internado e, por isso, não houve muita interação. Aduziu que após tais fatos, as crianças não retornaram à creche, tendo ELAINE justificado tal fato em razão da ausência de rede de apoio não conseguia levar A. à creche enquanto o outro filho permanecia internado. Explicou que A. estava com arranhões na cabeça e nas costas, o que foi observado pela educadora Priscilla, ao que a depoente se recorda, motivo pelo qual fotografaram tais lesões e enviaram para a mãe, indagado dela o que havia acontecido, ao que ela afirmou que ele teria escorregado. A testemunha Carlos Eduardo Araujo Motta e Andrade Mello, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 974, esclareceu que é médico atuante na rotina pediátrica e que a criança H. deu entrada apresentando quadro de traumatismo cranioencefálico. Relatou que a tomografia revelou a existência de 22 (vinte e duas) fraturas cranianas, circunstância que chamou a atenção da equipe médica, uma vez que a dinâmica do trauma narrada pelos responsáveis não se mostrava compatível com a gravidade das lesões constatadas. Informou que, diante dessa incompatibilidade foi confeccionado boletim de ocorrência. Esclareceu, ainda, que, segundo o relato apresentado pelo pai da criança, este estaria dando banho no outro irmão gêmeo quando foi olhar a vítima que estava no berço chorando, encontrando-o com um hematoma na cabeça. Todavia, a equipe médica considerou muito difícil que a própria criança tivesse provocado sozinha batido no estrato do berço e se machucado daquele jeito, destacando que lesões daquela proporção exigiriam impacto muito mais intenso. Acrescentou que a história apresentada pelos responsáveis não era muito condizente com o tipo de trauma, e então realizou o Boletim de Ocorrência na época dos fatos. Esclareceu que não trabalha na emergência do hospital, tendo atendido a vítima durante a sua internação na UTI, mas que pode ser que o tenha atendido em outras situações, contudo não se lembra no momento. Afirmou recordar-se de que o laudo do radiologista sugeria que já havia outras lesões em processo de cicatrização, embora não possa confirmar tal informação com precisão sem consultar o prontuário médico. Ressaltou, ainda, que não se recorda das providências adotadas pelo hospital após a lavratura do boletim de ocorrência, esclarecendo, contudo, que a equipe providenciou o encaminhamento do irmão gêmeo da vítima para o atendimento hospitalar, uma vez que entenderam que o retorno das crianças ao convívio com os pais poderia colocá-las em situação de risco. Recorda-se de que os irmãos permaneceram inicialmente no hospital e que, posteriormente foram encaminhados para o acolhimento institucional, embora não saiba precisar se a medida foi viabilizada pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar. Informou que chegou a conhecer ambos os genitores da vítima, os quais frequentavam a unidade hospitalar durante o período de internação. Esclareceu, entretanto, que a unidade de terapia intensiva possuía aproximadamente dez pacientes e que esse local possui um monitoramento dos sinais vitais por meio dessa central, assim, recorda-se tanto do pai quanto da mãe da vítima no hospital. Acrescentou que, em casos envolvendo suspeita de maus-tratos, é comum que os responsáveis não despertem suspeitas aparentes, tendo ocorrido o mesmo na hipótese dos fatos. Relatou que, nas conversas mantidas com os pais da vítima, nada indicava, sob o aspecto dos seus comportamentos, qualquer suspeita de situação irregular, tendo a suspeita surgido em razão exclusivamente da incompatibilidade entre o trauma apresentado e as lesões constatadas. Ressaltou, inclusive, que, em sua experiência profissional, raramente é possível identificar, apenas pela convivência ou contato com os responsáveis, eventual comportamento de maus-tratos. No tocante às consequências das lesões, esclareceu que, durante o período em que acompanhou a vítima, não foram observados déficits neurológicos evidentes ou comprometimentos funcionais relevantes. Destacou que não apresentava perda de movimentos e nem perda de alguma outra função. Ponderou, contudo, que não poderia afastar a possibilidade de surgimento futuro de déficits ou eventual deficiência intelectual leve, cuja avaliação demandaria acompanhamento a longo prazo. Explicou, ainda, que o protocolo adotado nos casos de fratura craniana consiste na internação da criança na unidade de terapia intensiva pelo período aproximado de 48h, com a finalidade monitorar eventual progressão ou estabilização das lesões. No caso da vítima, informou que o quadro evoluiu e não houve necessidade de intervenção neurocirúrgica, razão pela qual o tratamento realizado na UTI consistiu essencialmente em observação clínica. Reiterou, entretanto, que o aspecto que mais chamou a atenção da equipe médica foi a manifesta incompatibilidade entre a explicação apresentada pelos responsáveis e a gravidade das lesões identificadas. Esclareceu não saber informar se a vítima havia sido submetida a internação anteriormente na Unidade de Terapia Intensiva. Acrescentou que a admissão na UTI decorreu da gravidade do traumatismo craniano, ressaltando que, em situações de menor gravidade, é possível que a criança permaneça apenas em unidade de internação convencional, uma vez que determinadas complicações podem surgir de forma gradual e demandar observação. Informou, ainda, que não se recorda do nome da médica responsável pelo atendimento, esclarecendo que cada dia é um profissional diferente. Por fim, ao ser indagado acerca das lesões identificadas nos exames, esclareceu que fraturas em processo de cicatrização costumam apresentar formação de calo ósseo, embora tenha ressaltado não possuir especialização em radiologia. Disse acreditar que essa tenha sido a razão pela qual o radiologista concluiu que as lesões se encontravam em diferentes estágios de consolidação, uma vez que fraturas simultâneas tendem a apresentar apenas linhas de fratura semelhantes, ao passo que a coexistência de uma fratura antiga e outra recente pode evidenciar, em uma delas, a presença de formação de calo ósseo indicando processo de cicatrização em andamento. Esclareceu que está especulando acerca dos estágios de cicatrização das fraturas, uma vez que a interpretação dos exames e a elaboração do laudo foram realizadas pelo radiologista, com base nas quais registraram a ocorrência. Aduziu que a equipe médica se baseou nas conclusões constantes no laudo para proceder ao registro do boletim de ocorrência. Às perguntas formuladas pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu os traumas apresentados pela vítima H. poderiam ser causados por acidente doméstico. A testemunha Priscilla Magalhães de Melo, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 971, declarou ser educadora na creche que as crianças H. e A. frequentavam. Informou não se recordar com exatidão do período em que eles permaneceram na instituição, estimando, contudo, que tenham frequentado a creche por aproximadamente três meses, até o mês de março. Relatou que durante esse período esteve com as crianças e que em todas as ocasiões quem as levava à creche era a mãe ELAINE. A declarante relatou, ainda, que tomou conhecimento da internação de H. logo no início do ano quando ELAINE foi fazer anamnese, ocasião em que comentou que a criança teria sofrido uma queda do berço, o que teria causado traumatismo craniano, destacando que isso foi antes de iniciar o ano. Acrescentou que, em determinado dia, H. compareceu à creche apresentando um resfriado e disse a ELAINE que o levasse ao médico, pois poderia ser um problema respiratório, como bronquite. Em razão disso, a acusada retornou com H. somente deixando seu irmão A., mas que no dia seguinte, ao retornar com a vítima à creche, questionou ELAINE se havia levado a criança ao médico, ocasião em que esta respondeu que não havia necessidade, pois H. já estava melhor. Entretanto, diante da persistência do cansaço que a criança apresentava, a depoente disse a ELAINE que era necessário que ela levasse a criança ao médico e lhe trouxesse um atestado afirmando que H. estava apto a frequentar a creche. Afirmou que a acusada deixou A. na creche e saiu para levar H. ao hospital, mas, ao chegar à unidade, teria informado que a criança apresentava traumatismo craniano, esclarecendo que H. não havia sofrido nenhuma queda na creche, uma vez que ele sequer permaneceu na instituição naquele dia, destacando ter a declarante percebido apenas sinais de cansaço em H. e insistiu que a acusada levasse a criança ao médico, explicando que já havia solicitado no dia anterior e a acusada não o teria levado. Relatou que recebeu uma ligação da secretaria informando que H. havia sofrido uma queda, ocasião em que foi questionada por ELAINE se o fato teria ocorrido na creche, respondendo negativamente, uma vez que a criança sequer permaneceu na creche naquele dia, porque quando a acusada chegou à creche com a respiração de H. ofegante e, de imediato, a depoente pediu que a mãe o levasse ao médico, e, assim, não tinha com ele ter caído na creche. Pontuou que ELAINE lhe disse, que a criança estava com um galo na cabeça, mas a declarante asseverou que H. não havia caído na creche. Aduziu não saber dizer se H. ficava com babá, mas teve conhecimento de que a criança sofreu outro episódio de traumatismo craniano, tendo permanecido internado por um bom tempo. Acrescentou que ELAINE não explicou o motivo da mudança da justificativa apresentada no hospital, uma vez que a questão levantada pela declarante foi a dificuldade respiratória apresentada pela criança e, não, a existência de um galo em sua cabeça, como afirmado pela acusada. Relatou que A. permaneceu na creche e que, durante a rotina diária de troca de roupas e fraldas, uma das auxiliares observou arranhões em seu corpo, motivo pelo qual levou a criança, apenas de fralda, até a coordenadora. Informou que a coordenadora registrou tudo por meio de fotografias e as encaminhou a ELAINE, solicitando esclarecimentos acerca do que tinha acontecido, tendo ela respondido que A. havia escorregado em um tapete. Esclareceu, por fim, que o filho que permaneceu na creche naquele dia foi A., que apenas ELAINE levava as crianças à unidade, mas, eventualmente, uma senhora buscava os irmãos, embora a responsabilidade pelo transporte fosse sempre de ELAINE, a qual alegava trabalhar, mas que sempre era ela a responsável. Disse, ainda, que a parte da depoente é somente a pedagógica, portanto não tem os registros da anamnese, uma vez que essa parte fica com a coordenadora ou assistente social. Relatou que a anamnese é realizada automaticamente no momento da entrada da criança na creche. Por fim, disse que após o período de internação, nenhum dos irmãos retornou à creche, e que ELAINE sempre levava as crianças bem arrumadas, bem limpas, inexistindo qualquer reclamação. Às perguntas formuladas pelo Juízo, esclareceu que os arranhões mencionados não foram na vítima H., e sim na vítima A.. A testemunha Jordam Miranda de Oliveira, arrolada pela Defesa do ac. RAFAEL, ouvida em Juízo por meio do sistema de videoconferência na qualidade de informante por ser padrinho dos filhos do acusado, declarou que conhece RAFAEL há aproximadamente três anos, o tendo conhecido em um hotel onde ambos trabalhavam. Relatou que, a partir dessa convivência profissional, desenvolveram uma grande amizade, a ponto de RAFAEL e ELAINE o convidarem para ser padrinho de seus filhos, ocasião em que se estreitou a relação entre eles. Esclareceu que, posteriormente, RAFAEL passou a trabalhar em outro hotel da mesma rede em que o depoente ainda exerce suas atividades, circunstância que contribuiu para aproximação da amizade. Informou que possuía boa convivência tanto com RAFAEL quanto com ELAINE, os quais frequentavam sua residência, havendo também proximidade entre eles, a genitora do depoente e sua ex-companheira. Afirmou que nunca presenciou qualquer comportamento agressivo de RAFAEL em relação às crianças. Todavia, observou que ele demonstrava pouca paciência com os menores, especialmente com H., que era uma criança mais reservada, não costumava aceitar o colo de outras pessoas, permanecia mais próximo da mãe e era uma criança que chorava muito. Segundo a testemunha, em razão desse comportamento da criança, RAFAEL demonstrava certa impaciência. Relatou, ainda, que, durante o verão, ELAINE e RAFAEL frequentavam com frequência sua residência, onde havia piscina, ocasião em que procuravam brincar com as crianças para distraí-las. Entretanto, H. chorava constantemente, motivo pelo qual RAFAEL se mostrava impaciente, ao passo que ELAINE demonstrava mais paciência e benevolência com as crianças. Acrescentou que, no convívio que manteve com RAFAEL, sempre o conheceu como uma pessoa alegre, divertida e brincalhona, mantendo bom relacionamento com os colegas de trabalho no hotel. Ao ser indagado pelo Ministério Público, respondeu que teve conhecimento da primeira internação de H. e que, inclusive, compareceu ao hospital para visitar a criança em algumas oportunidades, acompanhado de ELAINE. Relatou que, na ocasião, ambos os réus lhe disseram que H. havia caído e batido a cabeça, embora os médicos estivessem suspeitando da hipótese de maus-tratos. Esclareceu que, naquele período, mantinha maior contato com ELAINE, pois RAFAEL estava sem telefone. Segundo o informante, ELAINE lhe relatou que H. havia caído e batido a cabeça em duas oportunidades, com intervalo aproximado de três ou quatro semanas, ou um pouco mais. Na primeira ocasião, afirmou que suspeitava de que a criança tivesse se machucado na creche, percebendo a lesão apenas quando H. começou a reclamar de dores. Já em relação ao segundo episódio, ELAINE informou que a queda teria ocorrido na residência. Por fim, declarou que RAFAEL e ELAINE não residiam juntos, afirmando que RAFAEL morava com sua esposa, com quem possuía outra família. Acrescentou que ELAINE lhe dizia que RAFAEL auxiliava nos cuidados com as crianças, porém não de forma constante, justamente porque nem sempre estava presente em razão de ser casado e viver com sua outra família. A testemunha Guaiacira Miranda de Oliveira, arrolada pela Defesa do ac. RAFAEL, ao ser ouvida em Juízo, conforme termo de fls. 969, declarou que conhece RAFAEL desde a época em que ELAINE estava grávida, há aproximadamente três ou quatro anos. Informou que ambos costumavam frequentar sua residência juntamente com as crianças H. e A.. Afirmou que jamais presenciou qualquer comportamento agressivo de RAFAEL em relação a ELAINE, ressaltando que o relacionamento entre eles lhe parecia normal. Esclareceu que o casal costumava ir à sua casa para conversar e levava as crianças, as quais permaneciam bastante confortáveis no local. Acrescentou que nunca observou nada de anormal, considerando o comportamento de RAFAEL em relação às crianças adequado, e reiterou que, em sua residência, jamais presenciou qualquer atitude agressiva por parte dele. Ao ser indagada pelo Ministério Público acerca do comportamento das crianças com os acusados, respondeu que nunca percebeu nada fora da normalidade, afirmando que, sob seu ponto de vista, as crianças eram tranquilas, brincavam, comiam e choravam, tratando-se de um comportamento comum. Acrescentou que, nos momentos em que as crianças choravam, ELAINE sempre as acolhia, pegava-as no colo, dava-lhes banho quando era o momento apropriado, alimentava-as e prestava todos os cuidados necessários, afirmando que sempre a viu exercendo os cuidados com os gêmeos. Por fim, informou que soube, à época, que H. havia sido internado. Contudo, como trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, não pôde acompanhar a situação, aduzindo que não teve conhecimento do motivo da internação da criança. Os acusados RAFAEL e ELAINE, por sua vez, ao serem interrogados em Juízo, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando, assim, de trazer ao Juízo, em sede de autodefesa, suas versões sobre os fatos a eles imputados. Contudo, os réus prestaram declarações em sede policial, quando negaram os fatos a eles imputados, ocasião em que a ac. ELAINE disse que no dia 16/01/2024 a depoente deixou A. e H. com RAFAEL, por volta das 9h, para fazer a inscrição das crianças na creche; QUE após, a depoente passou na feira para comprar peixe e banana para as crianças e retornou por volta de 11h e logo depois RAFEL foi embora sem relatar nenhum fato ocorrido com as crianças; QUE ao chegar em sua residência, as crianças estavam dormindo; QUE A. estava dormindo no sofá e H.; no berço; QUE a depoente foi fazer o almoço e A. acordou, logo, o colocou na cadeirinha para ficar na cozinha com a depoente; QUE H. continuava dormindo e a depoente achou que era porque o quarto estava escuro; QUE então a depoente deu almoço pro A., quando acabou o colocou no berço e acordou H.; QUE H. estava bastante sonolente; QUE a depoente deu comida para H. no colo, no entanto, o mesmo comeu no máximo 4 colheres de comida, não quis beber água, mamou um pouco no peito e dormiu novamente; QUE achou H. estranho, sonolento; QUE a depoente passou a analisar o corpo de H. e viu 'um mole' na cabeça (...) (fls. 25 - grifei). Prosseguiu a ac. ELAINE dizendo ter ligado para RAFAEL, que não atendeu sua ligação e, por isso, mandou mensagem para o mesmo perguntando se algo havia acontecido durante o banho que ele havia dado nas crianças, ao que RAFAEL negou, e, somente após muita insistência de ELAINE, é que o ac. RAFAEL disse que deu banho primeiro em H., após o colocou no berço para dar banho no A.; QUE quando levou A. para o banheiro teria escutado um barulho; QUE retornou e avistou H. chorando sentado; QUE deixou A. molhado, como estava, no berço, pegou H. e começou a niná-lo; QUE após, as 2 crianças dormiram (...) (grifei) O acusado RAFAEL por sua vez, ao ser ouvido em sede policial (fls. 39/41), quanto a esses fatos, ratificou ter ficado sozinho com as crianças entre 9:00h até 11:20h em janeiro de 2024, quando deu banho em H., deixou o mesmo no CHIQUEIRINHO para dar banho em A. e escutou um barulho; QUE ao olhar H., o mesmo estava deitado no chiqueirinho e sem hematomas; QUE então deu mamadeira a H. e A. e logo após, ambos dormiram; QUE a noite ELAINE mandou mensagem ao depoente informando que H. estava estranho, mole; QUE ELAINE perguntou se tinha acontecido alguma coisa e o depoente relatou o que aconteceu; QUE esclarece que o CHIQUEIRINHO fica próximo a parede, por isso acredita que H. tenha batido a cabeça na parede; QUE ELAINE levou H. ao PASTEUR; QUE o depoente não comentou sobre o fato com ELAINE antes pois não notou qualquer anormalidade em H.; QUE H. ficou internado por 1 semana; QUE o depoente visitou o filho 4 vezes durante esse período; QUE o depoente procurou o médico para obter informações sobre o quadro de H. e o mesmo mostrou uma imagem da cabeça H. com várias fraturas; QUE o depoente questionou o médico se seria possível as fraturas terem sido causadas por uma queda do CHIQUEIRINHO e o mesmo respondeu que não; QUE não sabe informar o nome do médico; QUE acrescentou que foi muito chocante ver a cabeça da criança toda machucada; QUE o depoente relatou que ELAINE havia dito que H. tinha fraturado o crânio, mas o depoente não tinha noção da gravidade; QUE o depoente questionou a ELAINE sobre a gravidade da lesão e o número das fraturas e a mesma disse que também gostaria de saber como aconteceu (...) Das declarações dos acusados em sede policial, extrai-se que RAFAEL efetivamente ficou sozinho com os gêmeas H. e A. na manhã do dia 16.01.2024, quando a ac. ELAINE foi até a creche para inscrever os infantes, como afirmado pela testemunha Jerry em Juízo e pela própria ac. ELAINE em sede policial. Contudo, ELAINE afirmou em sede policial que ao questionar RAFAEL se havia acontecido algo com H., uma vez que apresentava comportamento anormal e encontrou uma região mole na cabeça da criança, RAFAEL narrou a ela ter levado A. para o banheiro, momento em que escutou um barulho e, ao retornar, avistou H. chorando sentado, ao que deixou A. molhado no berço, pegou H. e começou a niná-lo, após o que as duas crianças dormiram. As declarações do ac. RAFAEL em sede policial divergem das declarações de ELAINE, na medida em que o acusado disse ter dado banho em H. e o deixado no chiqueirinho para dar banho em A., momento em que escutou um barulho e, ao olhar H., viu o memo deitado no chiqueirinho e sem hematomas e, então, deu mamadeira a H. e A. e logo após, ambos dormiram, ou seja, não narra o choro de H. e que o teria ninado em razão de tal fato, mas apenas que o mesmo estava deitado e sem hematomas, trazendo um aparente quadro de tranquilidade, que, inclusive, se mostra totalmente incompatível com sua assertiva no sentido de acreditar que ele teria batido com a cabeça na parede, pois o chiqueirinho fica próximo à mesma. Por outro lado, a análise do conjunto probatório revela que a criança H. S. A. G., nascida em 26.02.2023, foi admitida na Emergência do Hospital Pasteur às 16:48h do dia 16.01.2024, como se extrai do documento de fls. 97/98, data em que foi realizada uma Tomografia Computadorizada do Crânio, na qual foi contatado pelo médico que subscreve o Laudo de fls. 196, Dr. Heber Samuel Colares Costa, o seguinte: Múltiplas fraturas desalinhadas no osso occipital, notadamente à direita. Volumoso hematoma subgaleal parietoccipital direita, apresentando áreas de diferentes densidades, sugerindo resíduos hemáticos em diferentes fases de degradação, medindo cerca de1,0 cm de espessura. Hematoma subdural parietoccipital direito (...) Tais conclusões foram registradas na EVOLUÇÃO MÉDICA PS PEDIÁTRICO acostada às fls. 99/100, oportunidade em que foi consignado que o neurocirugião pediátrico orientou a internação de H. em CTIP (Centro de Terapia Intensiva Pediátrica), bem como a repetição da Tomografia no dia seguinte, o que foi feito, como se vê do Laudo de fls. 197, ocasião em que foi verificado apenas a leve redução do edema subgalial parietal e occipital direitos, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do laudo acima transcrito, dentre as quais ressalto a existência de áreas de diferentes densidades, sugerindo resíduos hemáticos em diferentes fases de degradação . Realizado exame de Ressonância Magnética do Crânio no dia 24.01.2024, as lesões apresentadas no exame de Tomografia foram confirmadas, constatando a médica responsável a existência de focos de resíduo hemático (fls. 198), vindo H. a ter alta médica, por recomendação do neurocirurgião em 25.01.2024, como consignado no SUMÁRIO DE ALTA PEDIÁTRICA de fls. 105/106. Importante destacar o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 204/207, onde a médica-perita do IML, Dra. Gabriela Graça Suares Pinto, consignou que A presença de focos hemáticos em diferentes estágios de reabsorção sugere lesoes em outra data anterior a lesao atual, sendo digno de nota que nota-se nos exames seriados realizados durante a internaçao que houve reduçao das lesões. (...) na onternaçao em 16-1-24 ja havia sinais de lesao antiga (fls. 205 - grifei). Verifica-se, portanto, que além das lesões apresentadas por H. que, segundo as declarações de ELAINE no Hospital Pasteur, teriam sido causadas, pela própria criança, ao chocar a cabeça dentro ou contra a parede do berço (ou caído do berço, como dito à testemunha Angélica), tem-se que , foram constatadas lesões antigas, uma vez que verificada a presença de focos de resíduos hemáticos, apontando para a prática de atos anteriores de agressão contra a criança H., contatação essa que reforça a efetiva prática dolosa da lesão corporal de natureza grave nesse primeiro evento ocorrido em 16.01.2024, quando o acusado RAFAEL permaneceu sozinho com ambas as crianças gemelares H. e A.. Cabe aduzir, por oportuno, que a expert do IML, ao responder os quesitos n. 11, 18 e 19, consoante Laudo de fls. 205/207, o qual também analisou indiretamente o exame realizado pelo infante H. no dia 16.01.2024 (fls. 196), afirmou que as lesões não são compatíveis com uma queda, que as lesões não poderiam ter sido provocadas pela queda de uma cama ou de um chiqueirinho e nem gerada durante uma brincadeira no berço entre os irmãos gêmeos. Nesse prisma, cabe trazer as informações contidas no Laudo de Exame Local de fls. 252/260, onde restou demonstrado que o cercadinho possuía 75 cm de altura e, a cama de casal, 78 cm de altura, como se vê da fotografia de fls. 256, sendo estes os móveis mais altos do ambiente. Outrossim, o conjunto probatório foi capaz de demonstrar que a criança H. chorava mais intensamente que seu irmão A., e, também, ao contrário deste, não reconhecia seu genitor, o ac. RAFAEL, como se extrai das declarações da própria ac. ELAINE em sede policial. Nessa esteira foram as declarações da testemunha Angélica em Juízo, ocasião em que narrou que no dia anterior, durante a noite, quando ELAINE e RAFAEL se encontravam em casa, ouviu um choro intenso de uma das crianças, muito alto, como nunca havia ouvido antes, e, apesar de não saber qual delas seria, certamente tratou-se de uma situação anormal. A testemunha Jerry, por sua vez, disse em Juízo que sua esposa Valéria ocasionalmente ajudava a ac. ELAINE com as crianças, tendo ela relatado que uma das crianças chorava mais que a outra, e, apesar de não saber dizer qual delas seria, tem-se que o conjunto probatório aponta com clareza que se trata do bebê H. Tais elementos vão ao encontro da narrativa trazida pela testemunha Jordam ao ser ouvida em Juízo, ocasião em que afirmou que RAFAEL demonstrava pouca paciência com as crianças, especialmente com H., que era uma criança mais reservada, não costumava aceitar o colo de outras pessoas, permanecia mais próximo da mãe e era uma criança que chorava muito. Cabe trazer à baila os diálogos trazidos no Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, obtidos através da quebra do sigilo do conteúdo do aparelho celular da ac. ELAINE, onde se pode notar a reprovação desta em relação ao tratamento do acusado RAFAEL em relação ao filho H., apontando que através de sua conduta era perceptível que ele não gostava de H. e tinha preferência por A.: ELAINE: Chora pq vc sempre fez questão dele chorar com vc Quando chorava fazia rir e debochar do garoto Só fez afastar mais Até a mãe do Jordam chamou sua atenção aquela vez pelas suas atitudes com ele Coisas de vc como um homem velho e pai não deveria fazer Mas cada um faz aquilo que acha certo Vc acha que ele não sentia ou sente sua atitude com ele e com o A.? RAFAEL: Será ELAINE: Tanto q uma vez chamei sua atenção para parar de debochar dele quando chorava (...) Se não gosta é melhor não se aproximar. Agora ver um bb chorando, sendo o pai e debochar, aí já é demais (fls. 332 - grifei) Nesse cenário de choro intenso do bebê vítima H. - que já possuía histórico de chorar excessivamente comparado a seu irmão gemelar A. -, associado à falta de paciência do acusado RAFAEL, que, segundo a própria ré ELAINE parecia não gostar do bebê H., tem-se que, em momento que ELAINE se ausenta da residência, deixando ambos os bebês sozinhos com o ac. RAFAEL, é que o delito de lesão corporal grave contra o pequeno infante H. foi praticado, sendo certo que a dinâmica delineada pela prova oral e pela prova técnica produzida afastam, peremptoriamente, a possiblidade de acidente doméstico, como sustentado pela Defesa, não havendo dúvidas acerca do dolo do acusado RAFAEL na prática do conduta delituosa que causou as graves lesões no bebê H.. Assim, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada, sendo certo que sua autoria recai firmemente sobre o acusado RAFAEL relativa ao primeiro evento narrado na denúncia, ocorrido em 16.01.2024¸ quando a criança-vítima H. tinha apenas 10 (dez) meses de vida. No que tange ao segundo evento apontado na denúncia, como tendo ocorrido em 28 e 29.02.2024¸ que também vitimou a criança H. que, nessa época, havia acabado de completar 01 (um) ano de idade, tem-se que os elementos colacionados aos autos também são suficientes para formar o juízo de reprovação pretendido pelo Ministério Público. Em razão desse segundo fato, ambos os eventos foram levados ao conhecimento da autoridade policial pelo médico Carlos Eduardo, a pedido da direção do Hospital Pasteur, como consignado no R.O. acostados aos autos (fls. 36). A ac. ELAINE, ao ser ouvida em sede policial, declarou em relação a esse segundo fato que no dia 28.02.2024 recebeu uma ligação da creche de seus filhos, através de Priscilla, dizendo que H. teria bronquite e que deveria levá-lo à emergência, o que ELAINE não fez por achar que ele estivesse bem. Afirmou que o ac. RAFAEL passou a noite na residência, sendo certo que as crianças acordaram de madrugada e choraram um pouco para mamar, tendo o réu RAFAEL ido embora cedo de manhã, quando ELAINE foi levar as crianças na creche, momento em que Priscilla a questionou se havia levado H. na emergência, aduzindo que, por insistência desta, resolveu levá-lo, afirmando que enquanto esperava o Uber percebeu que a cabeça do filho estava inchada, ao que apalpou o local e sentiu mole. Disse que H. foi submetido a Tomografia no hospital que demonstrou nova fratura, tendo o médico afirmado que H. havia sido agredido. Disse ELAINE acreditar que H. tenha se machucado na creche ou no berço com o irmão A.. Já o ac. RAFAEL, afirmou em sede policial que no dia do segundo fato a ac. ELAINE ligou para ele quando estava levando as crianças à creche e informou que a cabeça de H. estava estranha, inchada e vermelha, aduzindo que em tal dia H. estava chorando muito, aduzindo que ELAINE falou que H. teve a mesma coisa da primeira vez, ao que indagou a ELAINE se ele havia caído, mas ela respondeu negativamente. Segundo a narrativa direta dos acusados, nenhum dos dois soube dizer o que ocorreu com a criança H., que havia acabado de completar um ano de vida, idade em que é notório o exercício de intensa vigilância, que deve ser contínua e irrestrita, em razão do alto grau de imaturidade motora e intelectual. No entanto, a testemunha Jordam, amigo dos réus, afirmou que ELAINE lhe relatou que H. havia caído e batido a cabeça em duas oportunidades, com intervalo aproximado de três ou quatro semanas, ou um pouco mais, referindo-se, portanto, aos dois eventos descritos na denúncia. Também causa grande estranheza o fato de ELAINE afirmar que H. estava bem no dia anterior, ter acordado à noite chorando com o irmão para mamar, e os creche de manhã cedo, sendo certo que, para tanto, teria que arrumá-los, trocando suas fraldas, roupas e até penteando seu cabelo, como é notório no cuidado de bebês dessa idade, situações através das quais seria possível notar facilmente inchaço na cabeça de H., que, segundo ELAINE, somente percebeu quando estava esperando o Uber, como já acima mencionado, após Priscilla insistir que ela levasse H. à emergência em razão de um suposto problema respiratório que ela havia percebido. Além disso, RAFAEL afirmou que ELAINE lhe narrou que a cabeça de H. não estava apenas inchada, mas também estranha e vermelha, destacando RAFAEL, ainda, que naquele dia H. estava chorando muito, e, mesmo assim, a lesão tão evidente, como descrito pelos acusados, não foi notada por nenhum dos réus durante a manhã, seja durante a alimentação das crianças ou em seu preparo para a creche. A testemunha Carlos Eduardo, médico do Hospital Pasteur, disse em Juízo que o ac. RAFAEL narrou que estaria dando banho na criança A., quando foi olhar a vítima H. que estava no berço chorando, encontrando-o com um hematoma na cabeça, trazendo, assim, mais uma versão acerca dos fatos relacionados ao segundo evento. Destacou o Dr. Carlos Eduardo que a equipe médica considerou muito difícil que a própria criança tivesse provocado sozinha batido no estrado do berço e se machucado daquele jeito, destacando que lesões daquela proporção exigiriam impacto muito mais intenso e, como eles julgaram a história não muito condizente, ele procedeu o registro da ocorrência. Ao ser ouvido em sede policial, o Dr. Carlos Eduardo declarou à Autoridade Policial, consoante termo de fls. 28/30, que no documento 'SUMARIO DE ALTA PEDIATRICA' apresenta 'CONTUSÕES NO HEMISFÉRIO CEREBELAR ESQUERDO E NOS OCCIPITAIS', o que sugere a 'SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO', que seria o movimento brusco que lesiona o cérebro frágil do bebê; QUE 'SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO' é tão grave que dependendo do caso pode ocasionar o óbito da criança; QUE diante do quadro o depoente informou a genitora, ELAINE, que se tratava de uma suspeita de agressão a criança; QUE o depoente questionou ELAINE se alguém teria agredido H. e a mesma negou; QUE ao perguntar se alguém teria ficado sozinho com H., ELAINE respondeu que a única pessoa que ficou com H. durante sua ausência foi o PAI (grifei), ou seja, o ac. RAFAEL. Nesse mesmo sentido foi o Laudo de fls. 228/235 Prosseguindo na análise do conjunto probatório, verifica-se que a admissão de H. na Emergência do Hospital Pasteur no dia 29.02.2024 encontra-se documentada nos autos às fls. 115/119, ocasião que ELAINE apresentou versão distinta daquela por ela trazida em sede policial, qual seja, MÃE RELATA QUE HÁ 2 MESES A CRIANÇA CAIU DA CAMA E DIAGNOSTICARAM COM TCE, FICOU INTERNADA NO CTI. PORÉM ONTEM APESENTOU AUMENTO DA FREQUENCIA RESPIRATÓRIA INDENTIFICADA PELA CRECHE E PEDIRAM PARA TRAZER AO HOSPITAL. PORÉM TROUXE HOJE DE MANHÃ, PORQUE IDENTIFICOU EDEMA EM REGIÃO PARIETAL A DIREITA. MÃE RELATA DE DESSA VEZ NÃO TEVE QUEDA DA CAMA OU QUALQUER OUTRI TIPO DE QUEDA NEGA OUTRAS QUEIXAS (...) , ou seja, segundo declarado por ELAINE quando da admissão de H. no Hospital antes mencionado, ela não teria visto o edema quando esperava o Uber para ir ao Hospital, como afirmado em sede policial, mas que levou a criança ao Hospital em razão da lesão por ela encontrada. Em relação a esse segundo fato, relatou a testemunha Priscilla em Juízo que em determinado dia H. foi levado à creche apresentando um resfriado, ao que orientou ELAINE levá-lo ao médico, pois poderia ser um problema respiratório. No entanto, no dia seguinte, ao retornar com H. à creche, a depoente questionou ELAINE se o havia levado ao médico, ao que esta respondeu negativamente, dizendo que não havia necessidade, pois H. já estaria melhor. No entanto, em razão de perceber a persistência do cansaço da criança ao respirar, asseverou a ELAINE que seria necessário levá-la ao médico e que apresentasse à creche um atestado afirmando que H. estava apto a frequentar o local. Contudo, narrou Priscilla, que ELAINE, ao chegar no Hospital, informou que a criança H. apresentava traumatismo craniano, asseverando que a criança não teve qualquer queda na creche, e que, naquele dia, sequer permaneceu no estabelecimento, pois orientou ELAINE a levá-la ao médico em razão da dificuldade respiratória por ela observado. Nesse sentido foram as declarações da testemunha Beatriz, assistente social da referida creche, que disse em Juízo que antes da internação, H. chegou passando mal na creche, ocasião em que a educadora solicitou à acusada que o levasse ao médico, permanecendo o irmão A. na instituição e que, após tal episódio, H. não voltou mais ao estabelecimento, sendo certo que Beatriz chegou a visitá-lo no hospital no final de fevereiro ou início de março, período em que, de fato, a criança H. encontrava-se internado no Hospital Pasteur. Tal fato pode ser visto nas mensagens trocadas entre os réus no dia 28.02.2024, acostadas no Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, onde, às fls. 334, pode ver a ac. ELAINE, às 14:39h, envia uma mensagem a RAFAEL dizendo que vai levar H. ao hospital e, às 16:02h, ela diz ao acusado que H. aparentemente está bem e reclama que a fizeram sair correndo sem necessidade, ao que RAFAEL diz que Essa mulher são doidas [sic] (...) Bando de desesperados . Portanto, a criança foi entregue pela creche a ELAINE em perfeitas condições no dia 28.02.2024, apresentando apenas um possível problema respiratório, e, no dia 29.02.2024, a criança H. não ingressou na creche Plantando o Amanhã, pois ELAINE foi orientada pela educadora Priscilla a levá-la, de imediato, a atendimento médico, condicionando seu ingresso no estabelecimento de ensino à apresentação de atestado médico demonstrando que estaria apta para tanto. Verifica-se, assim, que a criança H., que era a menos sociável dos gemelares e apresentava choro mais constante e intenso, mais uma vez sofreu graves lesões na cabeça por ação contundente e que os pais trouxeram versões múltiplas e dissonantes do caderno probatório, incapazes de justificar a gravidade das lesões apresentadas pela pequena vítima, que havia acabado de completar um ano de idade. Tal inconsistência nas versões apresentadas pelos acusados era, inclusive, de seu pleno conhecimento e lhes gerava preocupação, como se extrai do diálogo mantido entre eles, no qual RAFAEL envia a seguinte mensagem à ELAINE: TEMOS QUE FALAR A MESMA LÍNGUA e relata a ELAINE o que ele teria declarado em seu depoimento em sede policial (Relatório Parcial de Análise Telemática, fls. 340), cabendo destacar a pertinente observação realizada pela policial civil Gisele Lessa, que subscreve o referido Relatório, no sentido de que os envolvidos estão combinando o que será dito ao serem questionados. Sendo assim, infere-se que o mesmo se apresenta preocupado , referindo-se ao ac. RAFAEL, o qual, às fls. 341, chega a dizer para ELAINE era pra confirmar na hora do depoimento , denotando a tentativa de harmonização de suas versões em sede policial. Importante destacar que apesar de ELAINE ter negado em sede policial teriam ingerido bebida alcoólica, afirmado ter consumido apenas uma latinha de cerveja na noite do dia 28.02.2024, quando RAFAEL estava em sua companhia (como se extrai das fls. 336) e, ainda, que este apenas bebe socialmente , tem-se que as mensagens que constam de seu aparelho celular apontam o contrário. Com efeito, consta das fls. 335 o diálogo entre os réus onde ELAINE diz que há um saco imenso de casco na varanda, o que precisa ser organizado antes de que volte a trabalhar. Em seguida, RAFAEL responde Sim. A gente bebe diretim , ou seja, bebem direitinho , que na linguagem popular significa que bebem muito. Após, ELAINE responde Queria beber todos os dias sem culpa ... (risos) . Já às fls. 348, nota-se ELAINE conversando com uma interlocutora identificada como Sandra Alves no dia 02.03.2024, a qual, ao que tudo indica, seria a genitora do ac. RAFAEL, como se extrai da qualificação constante do R.O. (fls. 35), sendo certo que a acusada reclama com Sandra dizendo que RAFAEL colocou o menino todo frágil na carcunda e quase o deixou cair no chão, dizendo que ele já havia bebido e que não tem juízo, o que é indicativo de que o ac. RAFAEL desprezava a segurança dos filhos H. e A.. Tais elementos demostram que os réus ingeriam bebida alcoólica com frequência e de forma imoderada, o que também configura um fator de extremo risco no cuidado de crianças de tão tenra idade. Tal conclusão possui arrimo nas declarações da testemunha Angélica em sede policial, ocasião em que disse que a própria acusada ELAINE disse a ela que RAFAEL ingeria muita bebida alcoólica e, ainda, que todas as vezes que RAFAEL via para a casa de ELAINE ambos passam a madrugada ingerindo bebida alcoólica, fato esse que tem conhecimento em razão já ter ajudado ELAINE limpar a casa diversas vezes, ocasiões em que Angélica percebeu a grande quantidade de cascos e latinhas de cerveja vazias no interior da residência (fls. 16) Também se extrai de tais diálogos (fls. 338) que no momento em que ELAINE questiona RAFAEL se teria ocorrido alguma coisa de madrugada, ela pergunta a ele Vc lembra deles terem acordado de madrugada? , Foi só aquela hora que vc fez a mamadeira? , ao que RAFAEL responde secamente não lembro e, após, indaga a ELAINE o que ela teria dito ao médico, demonstrando sua nítida preocupação acerca do fato, acrescentando que Na parede não estava , certamente se referindo ao cercadinho onde ficavam as crianças. No que tange à gravidade das lesões encontradas na criança H. nesse segundo episódio, declarou a testemunha Carlos Eduardo, médico do Hospital Pasteur, que o bebê H. deu entrada no referido hospital apresentando quadro de traumatismo cranioencefálico, destacando que a tomografia revelou a existência de 22 (vinte e duas) fraturas cranianas, o que chamou a atenção da equipe médica, uma vez que a dinâmica do trauma narrada pelos responsáveis não se mostrava compatível com a gravidade das lesões constatadas, e, em razão dessa incompatibilidade os fatos foram noticiados à autoridade policial. Além disso, afirmou tal testemunha se recordar que o laudo do radiologista sugeria que já havia outras lesões em processo de cicatrização, o que realmente se pode ver nos Laudos de fls. 196 e 197. Outrossim, o Laudo da Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 199 aponta, em comparativo com o Laudo realizado no dia 17.01.2024 (fls. 197), que: Múltiplas fraturas desalinhadas no osso occipital, notadamente à direita. Fratura do osso parietal, desalinhada. O hematoma subgaleal parietoccipital direito com dimensões menor nariz do que no exame anterior. Destaca-se, no entanto tensa de áreas mais hiperdensas de permeio que sugerem representar novo sangramento. Está mais evidente o hematoma subdural adjacente aos lobos parietal direitos com dura máxima estimada em torno de um ver centímetros. Proeminência do espaço liquórico difusamente podendo estar relacionado a coleções crônicas. (...) Impressão: Múltiplas fraturas cranianas à direita com diástase da fratura do osso parietal. Aumento da coleção hemática subdural. Hematoma subgaleal com sinais de sangramento recente (grifei) Os referidos Laudos (fls. 197 e 199) foram objeto de Perícia Indireta por expert do IML, que elaborou o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 205/207, ocasião em que a médica-perita Gabriela Graça Suares Pinto consignou que: A presença de focos hematicos em diferentes estagios de reabsorção sugere lesoes em outra data anterior a lesao atual, sendo digno de nota que nota-se nos exames seriados realizados durante a internaçao que houve reduçao das lesoes. A alta hospitalar ocorreu em 25-1-24 e o exame realizado apos essa data, em 29-2-24 mostra piora do sangramento e sangramento recente o que é compativel com nova lesao; ou seja: na onternaçao em 16-1-24 ja havia sinais de lesao antiga, nessa ocasiao houve uma lesao recente e apos a alta mais uma lesao, caracterizando multiplas lesoes; cabe ainda ressaltar que fratura cominutiva do osso do cranio foi provocada por trauma de alta instensidade, nao sendo compativel com alegaçoes observadas no prontuario medico. (fls. 205 - grifei) Verifica-se, portanto, que a referida perita constatou a existência de múltiplas lesões na vítima H., uma vez que geradas em diferentes datas, ou seja, antes de sua internação em 16.01.2024, na época de sua internação em tal data, e, após, na época de sua segunda internação (29.02.2024). Destaque-se, por oportuno, que a expert do IML, ao responder os quesitos n. 11, 13, 18 e 19, afirmou que as lesões não são compatíveis com uma queda, que houve agravamento das lesões entre as duas internações (16.01.2024 e 29.02.2024), que as lesões não poderiam ter sido provocadas pela queda de uma cama ou de um chiqueirinho, nem gerada durante uma brincadeira no berço entre os irmãos gêmeos. Cabe reiterar as informações contidas no Laudo de Exame Local de fls. 252/260, onde restou demonstrado que o cercadinho possuía 75 cm de altura e, a cama de casal, 78 cm de altura, como se vê da fotografia de fls. 256, sendo estes os móveis mais altos do ambiente. Outrossim, apesar de a referida médica perita destacar que tais lesões poderiam ter sido causadas por uma queda de certa altura em razão de um descuido durante o banho, observa a expert tratar-se de fratura produzida por trauma consequente a grande quantidade de energia. Além disso, não se tratou de um evento único, mas de, pelo menos, três eventos distintos, como acima pontuado, e, portanto, tal justificativa não se mostrara razoável, sendo certo que, em momento algum, foi levantada a hipótese de queda durante o banho, seja pelas Defesas Técnicas, seja pelos acusados em sede policial, quando apresentaram suas versões sobre os fatos. Assim, mais uma vez não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva e da autoria que recai sobre o acusado RAFAEL no segundo evento narrado na denúncia, que teria ocorrido entre o primeiro evento (16.01.2024) e 29.02.2024¸ quando foi internada no Hospital Pasteur, ocasião em que a criança-vítima H. havia acabado de completar 01 (um) ano de idade. No que tange à acusada ELAINE, tem-se que o Ministério público imputa a ela a prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, II, §§ 9º e 10, na forma do artigo 13, § 2°, a, ambos do Código Penal, ou seja, na condição de garantidora da criança H., seu filho, ao argumento de que ela tinha ciência das agressões anteriores contra H. e que podendo agir para evitar que a criança sofresse novas lesões, omitiu-se de sua responsabilidade. Contudo, entendo que os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para ensejar o decreto condenatório em face da ac. ELAINE em relação ao delito em questão. Ainda que tenham sido observados certas divergências nas declarações de ELAINE acerca da dinâmica das duas supostas quedas de H., consoante suas declarações em sede policial, quando da internação de H. no Hospital Pasteur e às testemunhas ouvidas em Juízo, tem-se que tal fato não se mostra suficiente para autorizar o decreto condenatório. Isso porque, no primeiro evento, tem-se que ELAINE não se encontrava presente, tendo tomado conhecimento do ocorrido e de sua suposta dinâmica - tombo do cercadinha - , através do que lhe foi informado pelo ac. RAFAEL. Destarte, não há como afirmar com certeza suficiente para ensejar o decreto condenatório que ELAINE, quando do segundo evento, já tinha conhecimento de que H. se encontrava em risco de sofrer violência física quando na companhia do ac. RAFAEL. Tal entendimento é reforçado através da análise dos diálogos mantidos entre a acusada e RAFAEL, que constam do Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, os quais evidenciam sua surpresa em relação ao fato de a criança H. ter apresentado novas fratura no crânio, sobre o que indagou RAFAEL, de forma e buscar entender qual teria sido a causa de tão graves lesões, como se vê dos diálogos contidos às fls. 336 e 338/339: ELAINE: Está inchada a cabeça pqp RAFAEL: Ai meu Deus enquanto vc dava banho no A. Ele permanecia.. no bb conforto ELAINE: tá muito estranho RAFAEL: Não mexi nele Cara isso é muito preocupante Estávamos em casa ELAINE: Tá muito feio RAFAEL: E ele não teve queda dessa vez A. ficou? ELAINE: Sim Estou com medo (...) Estou indo sem nada (fls. 336) ELAINE: Vc lembra deles terem acordado de madrugada? Foi só aquela hora que vc fez a mamadeira? RAFAEL: não lembro ELAINE: Não estão conseguindo achar uma veia para coletar o sangue RAFAEL: ih agora ? ELAINE: Esperar para ver o que a médica vai dizer RAFAEL: vc falou o que para o médico que foi o que ? ELAINE: Falei que inchou sozinha (fls. 338) Áudio: EU NÃO TENHO O QUE FALAR, ENTENDEU?! EU NÃO SEI O QUE QUE HOUVE! SÓ SEI QUE QUANDO VI ESTAVA INCHADO NOVAMENTE () - consoante transcrição de fls. 338. RAFAEL: ... como assim fratura com sangramento gente ELAINE: Não sei Não dá para entender (...) A cabeça dele está igual daquela vez (fls. 339) Pode se notar de tal diálogo, mantido entre a acusada e RAFAEL, de forma totalmente desvigiada, que, apesar de os elementos probatórios demonstrarem a prática delitiva por parte de RAFAEL, a ac. ELAINE demonstra não ter conhecimento de suas condutas delituosas, acreditando que lesão causada no primeiro evento teria decorrido, efetivamente, de um tombo da criança H. no cercadinho . Assim, ainda que se tenham observadas certas divergências nas declarações da ELAINE em relação às declarações de RAFAEL, em sede policial, e às demais narrativas trazidas nos autos por testemunhas relativas às dinâmicas dos eventos que vitimaram a criança H., tem-se que os diálogos acima transcritos militam em favor da acusada, configurando dúvida razoável capaz de atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, a pretensão condenatória estatal não merece ser acolhida em face da ac. ELAINE, em relação à conduta ilícita praticada contra o infante H.. Por fim, extrai-se do Laudo de fls. 205/207 que, em ambos os casos imputados ao acusado RAFAEL, as lesões causadas na vítima H. resultaram em perigo de vida, restando evidenciado a prática do delito previsto no artigo 129, §1º, inciso II, Código Penal. - DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §10, DO ART. 129 DO CP O §10, do art. 129 do Código Penal, prevê a causa de aumento de pena, consubstanciada em §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) . O mencionado §9º, por seu turno, estabelece a seguinte conduta Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade . No caso dos autos, tem-se que a causa de aumento prevista no §10, do art. 129 do CP, restou devidamente configurada, na medida em que a lesão corporal foi praticada por ascendente da vítima, ou seja, seu genitor, caso em que a pena deverá ser aumentada na fração expressa de 1/3 (um terço), o que será observado no momento da dosimetria. - DO CRIME CONTINUADO Da análise dos autos, tem-se que o acusado praticou delitos de mesma natureza (lesão corporal de natureza grave), mediante mais de uma conduta, fatos esses que se encontram unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, quais sejam, conexão temporal entre os mesmos, pois os crimes foram praticados em um curto espaço de tempo, conexão modal, denotando o mesmo modus operandi em razão das lesões causadas na vítima H., e conexão espacial, pois os delitos foram praticados no mesmo local. Com efeito, verifica-se que os dois delitos de lesão corporal grave imputados ao acusado RAFAEL foram praticados no período de 16.01.2024 a 29.02.2024, o que configura a conexão temporal. Em ambos os casos, a conexão modal se evidencia em razão das lesões causadas na vítima, uma vez que as agressões foram direcionadas à cabeça do pequeno H., causando-lhe traumatismo craniano, com múltiplas fraturas e hemorragia, demandando sua internação em CTI pediátrico. Por fim, os crimes foram praticados no interior da residência em que a criança residia com seu irmão gemelar A. e sua genitora, a qual era frequentada pelo acusado RAFAEL, restando configurada a conexão espacial, sendo certo que resta evidenciado o liame subjetivo entre as condutas do acusado, pois, através delas, almejava lesionar a integridade física do infante H., intento esse por ele alcançado. Presentes, portanto, os requisitos presentes no art. 71, do Código Penal, dúvida não há tratar-se de crime continuado. II. DO DELITO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A. S. A. G. O artigo 129 do Código Penal prevê o delito de lesão corporal, caracterizado pelo ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Por sua vez, o § 9º do referido dispositivo legal vigente à época dos fatos rege que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade a pena é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Tal conduta é imputada à acusada ELAINE, que teria lesionado a integridade física de seu filho A. mediante arranhões em suas costas, barriga e cabeça. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através das fotografias que constam do link de index. 103, através das quais é possível ver a existência de três áreas com arranhões no corpo do pequeno A., quais sejam, na cabeça (lado esquerdo), na lateral direita da barriga e na lateral direita das costas, quase que na mesma altura. Vejamos tais imagens: Cabe destacar que o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025) - grifei. A autoria, por seu turno, restou devidamente demonstrada através da prova oral produzida e, ainda, através da prova documental acostada aos autos. Vejamos. A testemunha Beatriz Costa do Nascimento, ao ser ouvida em Juízo, declarou quanto ao fato em exame que a criança A. apresentava arranhões na cabeça e nas costas, o que foi observado pela educadora Priscilla, ao que a depoente se recorda, motivo pelo qual fotografaram tais lesões e enviaram para a mãe, indagado dela o que havia acontecido, ao que ela afirmou que ele teria escorregado. A mencionada testemunha Priscilla Magalhães de Melo, declarou em Juízo que após a segunda internação da criança H., seu irmão A. permaneceu na creche e que, durante a rotina diária de troca de roupas e fraldas, uma das auxiliares observou arranhões em seu corpo, motivo pelo qual levou a criança, apenas de fralda, até a coordenadora. Informou que a coordenadora registrou tudo por meio de fotografias e as encaminhou a ELAINE, solicitando esclarecimentos acerca do que tinha acontecido, tendo ela respondido que A. havia escorregado em um tapete. Tais declarações são corroboradas pelos diálogos que constam do link de fls. 103, onde a acusada ELAINE, após receber as fotografias acima e ser indagada por uma funcionária da creche acerca do que teria ocorrido, ela responde Oi bom dia. Isso foi ontem ele brincando no tapete , corroborando as declarações das testemunhas Beatriz e Priscilla em Juízo. Contudo, ao ser ouvida em sede policial, ELAINE deu versão absolutamente distinta, dizendo que A. apresenta algumas lesões, sendo uma picada de mosquito na barriga e alguns arranhões nas costas e na cabeça ocorridos durante o banho, enquanto a depoente o ensaboava (fls. 26 - grifei) Essa foi a mesma versão sustentada por ELAINE ao ser entrevistada pelo Conselho Tutelar, como consignado às fls. 305: Pergunto porque A. chegou na creche com arranhões na cabeça, na barriga e nas costas. Apenas disse: que foi na hora do banho, você sabe como né, as crianças não param . Já no relato da escola, diz que, a mãe justificou que A. escorregou no tapete. Injustificável para esse Conselho. (grifei). Destarte, como pontuado pela Conselheira Mônica Lima às fls. 305, mostra-se efetivamente injustificável que os arranhões apresentados pela criança A., diante de sua natureza e intensidade, tenham sido produzidos pela ofendida ocasionalmente, durante o banho. Das fotografias acostadas aos autos e acima colacionadas, pode-se notar que não se trata de simples arranhões superficiais, causados ocasionalmente, mas de lesões mais intensas e de significativo tamanho, especialmente na cabeça, onde é possível notar a existência de inúmeros arranhões no mesmo local. Além disso, as divergências apresentadas pela ofendida acerca do fato que teria originado as lesões, demonstram que a mesma busca falsear a verdade, de forma a se eximir de sua responsabilidade penal em razão da conduta por ela perpetrada contra o pequeno infante A.. Vê-se, portanto, que o conjunto probatório se mostra firme e suficiente para formar o juízo de reprovação pretendido pelo Ministério Público, cabendo destacar tratar-se da conduta prevista no §9º, do art. 129 do Código Penal, na medida em que a acusada ELAINE é ascendente da criança A.. - DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO PARQUET O Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais em favor das vítimas, na forma do art. 387, IV, do CPP. Ocorre que o Parquet fundamenta seu pedido indenizatório na Lei Maria da Penha e, ainda, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.643051/MS, 1.683.324/DF e 1.675.874/MS pelo Eg. STJ, os quais tratam de violência doméstica contra a mulher, o que não é aplicável à presente hipótese, na medida em que ambas as vítimas são do gênero masculino, caso em que, além de requeridos na inicial acusatória, os pedidos indenizatórios deveriam ter sido quantificados pelo Ministério Público. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.011.307/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifei Outrossim, verifico que o pedido de ressarcimento de danos não foi expressamente formulado pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, mas, apenas, em suas alegações finais, o que inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Defesa Técnica dos réus, na esteira do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. (REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - grifei Diante do exposto, mostra-se descabida a fixação de valor reparatório mínimo em favor dos ofendidos. Por fim, tem-se que os acusados são imputáveis, ou seja, eram capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e podiam determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RAFAEL ALVES GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§ 9º e 10, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e para CONDENAR a acusada ELAINE DE SOUSA ALVES como incursa nas penas artigo 129, §9º, do Código Penal, ABSOLVENDO-A da imputação relativa ao artigo 129, § 1º, inciso II, §§ 9º e 10, c/c artigo 13, §2º, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. - Ac. RAFAEL ALVES GONÇALVES As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, apesar de não possuir qualquer condenação em sua FAC de index. 1119 passível de ser considerada, na forma da Súmula 444/STJ. Isso porque, os delitos foram praticados contra uma criança de tenra idade, que tinha apenas 10 (dez) meses de vida quando do primeiro evento, cuja vulnerabilidade se mostra extremamente acentuada em relação a crianças um pouco maiores, pré-adolescentes ou adolescentes, pois em tal idade a vítima sequer tem condições de verbalizar as condutas contra ela praticadas, quanto menos de se defender do agressor, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por tal razão, elevo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Além disso, há que se considerar as consequências do crime, na medida em que a criança H. sofreu intensamente em razão da conduta contra ele perpetrada pelo acusado RAFAEL, tendo que permanecer internado em CTI Pediátrico e realizar inúmeros exames laboratoriais e de imagem, o que ultrapassa a elementar do tipo penal em questão. Assim, elevo a pena-base em mais 01 (um) ano de reclusão. Somadas as elevações da pena-base, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Outrossim, tem-se que o acusado praticou o delito com o emprego de meio cruel, como se extrai da prova oral colhida, do Laudo Pericial de fls. 205/207 e dos Laudos de Tomografia e Ressonância Magnética de fls. 196, 197, 198, 199 e 201, diante da multiplicidade das lesões observadas em tais exames, como ressaltado pela expert do IML ao responder o quesito n. 03 de fls. 205/206. Por tal razão, a pena merece ser elevada em 1/6 (um sexto) o que equivale a 06 (seis) meses de reclusão, fazendo-a alcançar 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Como reconhecido na fundamentação supra, tem incidência a causa de aumento prevista no §10, do art. 129 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra descendente, impondo-se a elevação da pena na fração legal de 1/3 (um terço), que equivale a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, fazendo a pena atingir 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, incide no caso a causa de aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra, cabendo destacar que restou demonstrado que a vítima sofreu, segundo os fatos delimitados na denúncia, 02 (dois) atos violadores de sua integridade física praticados pelo acusado, caso em que a pena antes fixada merece ser elevada em 1/6 (um sexto), nos termos da súmula 659/STJ, a qual dispõe que A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, elevo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), o que equivale a 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fazendo a pena-final do ac. RAFAEL alcançar 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas modificativas a serem consideradas. Fixo o regime prisional inicial no FECHADO, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, na medida em que as circunstâncias judiciais negativas enumeradas na primeira fase da dosimetria recomendam o recrudescimento do regime prisional. - Ac. ELAINE DE SOUSA ALVES Ab initio, cabe destacar que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, a qual elevou a pena atribuída ao tipo previsto no §9º do art. 129 do Código Penal e, por tal razão, não pode ser aplicada ao presente caso, sob pena de ofensa ao princípio da vedação à retroatividade da novatio legis in pejus, que vigora no Sistema Jurídico Pátrio. As circunstâncias previstas no art. 59 do CP são desfavoráveis à acusada, apesar de não possuir qualquer anotação em sua FAC de index. 1125 passível de ser considerada, na forma da Súmula 444/STJ. Isso porque, o delito fora praticado contra uma criança de tenra idade, que tinha apenas 01 (um) ano de vida, cuja vulnerabilidade se mostra extremamente acentuada em relação a crianças um pouco maiores, pré-adolescentes ou adolescentes, pois, como já ressaltado acima, em tal idade a vítima sequer tem condições de verbalizar as condutas contra ela praticadas, quanto menos de se defender do agressor, de onde decorre a maior culpabilidade da acusada, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por tal razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, cabendo destacar, quando ao pedido Ministerial formulado em suas alegações finais, que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o delito tenha sido praticado com emprego de meio cruel, e, ainda, que a idade da vítima já foi observada na primeira fase da dosimetria. Assim mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, na medida em que o crime foi praticado com violência. Consoante a lição do prof. Nucci Não cabe ao juiz estabelecer exceção não criada pela lei, de forma que estão excluídos todos os delitos violentos ou com grave ameaça, ainda que comportem penas de pouca duração. No caso de lesão corporal dolosa - leve, grave ou gravíssima (pouco importando se de 'menor potencial ofensivo' ou não) -, para efeito de substituição da pena, não mais tem cabimento a restritiva de direitos . Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, diante do contido em seu inciso II, na medida em que as circunstâncias do crime não autorizam a conceção de tal benefício. Fixo o regime inicial no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, na medida em que a circunstância judicial negativa enumerada na primeira fase da dosimetria recomenda o recrudescimento do regime prisional. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da Execução, na forma da Súmula 74/TJRJ. Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência pessoal aos acusados. Dê-se ciência ao atual representante legal das vítimas. Dê-se ciência ao MP, às Defesas Técnicas e à Defesa da Vítima. Em caso de interposição de recurso, expeça-se a CES provisória, caso os réus ainda se encontrem presos por outro Juízo, o que deverá ser certificado oportunamente pela Serventia. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações cabíveis e, nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 3
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)27/07/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DAIANA ANDRADE DOS SANTOS
OAB: 240414/RJ
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27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RAFAEL ALVES GONÇALVES e ELAINE DE SOUSA ALVES, devidamente qualificados nos autos, foram denunciados como incursos nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§ 9º e 10 (duas vezes), na forma do artigo 71, ambos do Código Penal (primeiro denunciado) e do artigo 129, § 1º, inciso II, §§ 9º e 10, c/c artigo 13, §2º, alínea a , e do artigo 129, §9º, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (segunda denunciada), pelos fatos narrados na denúncia de fls. 03/12, a qual passa a integrar a presente sentença. A denúncia veio instruída com o Registro de Ocorrência Aditado nº 026-01290/2024-05 de fls. 33/36 (aditado às fls. 53/56, 268/271 e 360/363); os Termos de Declarações de fls. 15/17 (Angélica); fls. 19/20 (Jorge); fls. 22/23 (Camila); fls. 24/27 (ELAINE); fls. 28/30 (Carlos); fls. 39/41 e 266/267 (RAFAEL); fls. 45/46 (Beatriz), fls. 51/52 (Priscilla) e fls. 69/71 (Jerry); a Informação de Registro de Nascimento de fls. 49; o link relativo à documentação médica, às fls. 112; os documentos médicos de fls. 115/130, 143/155, 161/193, 196/203, 236/251, 294/301, 312/321; a Informação Sobre Investigação de fls. 131/138; o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 204/207 (criança H. S. A. G.); o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 208/210 (criança H. S. A. G.); o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 226/227 (criança A. S. A. G.); o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 228/235 (criança A. S. A. G.); o Laudo de Exame em Local de Constatação de fls. 252/260; os Laudos de Perícia Criminal em Equipamento Computacional Portátil de fls. 276/281 e 282/287; o Auto de Apreensão de fls. 289; os Relatórios do Conselho Tutelar de fls. 302/306 e 307/309; o Laudo de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal (indireto) de fls. 322/324; o Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349; o Relatório Final de Inquérito de fls. 351/359; Decisão no index. 583, declinando para uma das Varas Criminais com competência do Tribunal do Juri da Capital. Indeferimento da prisão temporária no index. 598, oportunidade em que foi deferida a medida cautelar de afastamento do ac. RAFAEL da convivência de seus filhos H. e A., bem como a busca e apreensão dos aparelhos celulares dos acusados e a consequente quebra do sigilo dos dados neles armazenados. O feito foi declinado para uma Vara Criminal Comum em razão de o Ministério Público ter concluído pela não ocorrência de crime doloso contra a vida, como se vê da decisão de fls. 687 e, posteriormente, declinado para esta Vara Criminal Especializada, consoante decisão de fls. 706. Às fls. 720/724, decisão que recebeu a denúncia e aplicou as medidas cautelares previstas no artigo 319. Incisos III e IV do CPP, decretando o segredo de justiça do feito. Relatório Técnico no index. 726. Juntada de procurações às fls. 733/735. Resposta à acusação conjunta fls.773/774. Renúncia do advogado dos réus no index. 779. Às fls. 781/782, decisão que ratificou o recebimento da denúncia e designou data para Audiência de Instrução e Julgamento. FAC da ac. ELAINE no index. 909. FAC do ac. RAFAEL no index. 915. Constituição de novo advogado pela ac. ELAINE no index. 942. Assentada da Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 968, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação Carlos, Angélica, Beatriz, Priscilla e Jerry, bem como as testemunhas de defesa Jordam e Guaiacira, todos registrados por meio audiovisual. Os acusados deixaram de ser interrogados, uma vez que exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio. Alegações finais do Ministério Público fls. 983/1014, requerendo a condenação dos acusados nos termos da denúncia e, ainda, a condenação dos réus ao pagamento a verba indenizatória a título de dano moral. Alegações finais apresentada pela Defesa do acusado RAFAEL às fls. 1025/1034, requerendo a absolvição do acusado, sob o argumento de fragilidade do conjunto probatório, aplicando o princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pelo afastamento das qualificadoras previstas no artigo 129, §1º, II (perigo de vida) e §9º (violência doméstica), bem como da causa de aumento de pena do §10 do mesmo diploma legal, em razão da manifesta ausência de comprovação do dolo na conduta do acusado. Por fim, em caso de manutenção da condenação e das qualificadoras, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o regime inicial de cumprimento de pena mais brando e, se possível, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, deferindo-se ao acusado o direito de recorrer em liberdade e, ainda, a improcedência do pedido indenizatório. Alegações finais apresentada da Defesa da acusada ELAINE às fls.1104/1109, sustentou a inexistência de provas quanto à materialidade e à autoria delitiva, afirmando que os laudos médicos e exames produzidos não demonstram a existência de nexo causal direito e conclusivo entre a conduta da acusada e os ferimentos constatados, que poderiam ter sido causados por acidentes domésticos, como afirmado pela ré. Alegou a inaplicabilidade de omissão imprópria, uma vez que não configurada a figura do garantidor e, ainda, que a ré, de forma dolosa ou culposa, deixou de agir quando lhe cabia fazê-lo, afirmando que ELAINE sempre buscou cuidados médicos quando a situação se mostrava possível e razoável . Sustentou a impossibilidade do reconhecimento do concurso material de crimes, uma vez que não configuradas as condutas distintas e autônomas, reiterando a fragilidade do conjunto probatório e a plausibilidade da ocorrência de acidente doméstico, requerendo, assim, sua absolvição. Subsidiariamente, requereu o afastamento das qualificadoras e agravantes, o concurso material, a fixação da pena-base no mínimo legal e demais benesses cabíveis, como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Trata-se de ação penal através da qual pretende o Ministério Público a condenação do RAFAEL ALVES GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§9º e 10, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e da acusada ELAINE DE SOUZA ALVES como incursa nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§9º e 10, c/c artigo 13, §2º, a , ambos do Código Penal (vítima H.) e do artigo 129, §9º, do Código Penal (vítima A.), na forma do art. 69 do Diploma Repressivo. Narra a denúncia que: Em 16 de janeiro de 2024, entre as 9h e as 11h, na Rua Professor Boscoli n° 61, Casa 2, no bairro de Maria da Graça, nesta cidade, o denunciado RAFAEL ALVES GONÇALVES, consciente e voluntariamente, ofendeu, mediante ação contundente, a integridade corporal e a saúde de seu filho H. S. A. G, - à época com 10 meses de idade -, causando-lhe múltiplas fraturas desalinhadas de osso occipital à direita, volumoso hematoma subgaleal parieto occipital à direita e focos hemáticos em diferentes fases de degradação, conforme Laudos Complementares de Exame de Corpo de Delito de index n° 48 e 49, Termos de Declaração de index n° 7, Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. De fato, o denunciado ficou responsável pelos cuidados de seus filhos H. e A. S. A. G., enquanto a mãe das crianças, a 2ª denunciada, ELAINE DE SOUSA ALVES, saiu para matriculá-los na creche. Ao retornar, a genitora estranhou o comportamento de H., que estava sonolento, e reparou que sua cabeça estava mole , motivo pelo qual questionou o denunciado, que, primeiramente, negou ter havido qualquer intercorrência, enquanto estava com a criança, mas, em seguida, diante da insistência da mãe, mudou a versão e narrou que H. teria sofrido uma queda do berço no momento em que o denunciado dava banho em A., de acordo com o Termo de Declaração de index n° 6 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. A mãe, então, optou por levar a criança ao Hospital Pasteur, onde foi atendida pelo pediatra CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTA E ANDRADE MELO, que, após a solicitação de exames, constatou a presença de Múltiplas Fraturas Desalinhadas e Volumoso Hematoma Sublegal, Resíduos Hemáticos em Diferentes Fases de Degradação e Contusões no Hemisfério Cerebelar Esquerdo e nos Occipitais , que, segundo o médico, sugeriam agressões em momentos diferentes e a possibilidade de ocorrência da chamada Síndrome do Bebê Sacudido , causada por movimentos bruscos e intensos que lesionam o cérebro, consoante Termo de Declaração de index n° 7 e Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. As conclusões do médico foram corroboradas pelo Laudo de Complementar de Exame de Corpo Delito de index n° 48, que aponta que: (i) as lesões não são compatíveis com uma queda; (ii) não pode ser excluída a possibilidade de atribuí-las à Síndrome do Bebê Sacudido; (iii) para que as lesões fossem decorrentes de um acidente de banho seria necessária uma queda de altura apta a produzir grande quantidade de energia; e (iv) que nenhum móvel da casa teria altura suficiente para ocasionar uma queda que produzisse tal lesão. Após a alta da criança, do início de fevereiro até o dia 29/02/2024, o denunciado, consciente e voluntariamente, voltou a ofender, mediante ação contundente, a integridade corporal e a saúde de seu filho H. S. A. G. - à época com 10 meses de idade-, causando-lhe aumento da coleção hemática subdural e hematoma subgaleal com sinais de sangramento recente, segundo Laudos Complementares de Exame de Corpo de Delito de index n° 48 e 49, Termos de Declaração de index n° 1, 7 e 22 e Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, a denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, que, como garantidora, tem por lei a obrigação de cuidado e proteção de seus filhos. Assim, apesar de ciente das agressões anteriores contra H. e podendo agir para evitar que a criança sofresse novas lesões, a denunciada ELAINE, consciente e voluntariamente, omitiu-se de sua responsabilidade, concorrendo eficazmente com o resultado lesivo descrito no Laudo de Exame de Corpo de Delito de index n° 48. Consta dos autos que, no dia 28/02/2024, PRISCILA MAGALHÃES DE MELLO, educadora da creche Plantando o Amanhã, notou, ao ter o primeiro contato com a criança, que H. estava ofegante e aparentando cansaço, tendo pedido à auxiliar de coordenação da creche que contatasse ELIANE, sugerindo que levasse a criança ao hospital. A genitora, contudo, optou por não buscar atendimento médico, alegando se tratar apenas de um resfriado, conforme Termos de Declaração de index n° 6 e. 19. No dia seguinte, ELAINE levou novamente H. e o irmão A. à creche, ocasião em que PRISCILA MAGALHÃES DE MELLO percebeu que os sintomas de H. persistiam e insistiu que a mãe levasse a criança ao hospital, ao que ELIANE finalmente atendeu, dirigindo-se novamente ao Hospital Pasteur, de acordo com os Termos de Declaração de index n° 6 e. 19. No nosocômio, a criança realizou novos exames, que apontaram um hematoma maior do que o gerador da primeira internação e um aumento do espaço dos fragmentos dos ossos das fraturas anteriores, consoante Boletim de Atendimento Médico de index n° 27, 29, 35, 36., 38, 39, 40, 42, 43, 44, 47, 53, 54, 68 e 71. Ouvido, o médico CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTTA E ANDRADE MELO informou que as lesões provavelmente decorreram de novos traumatismos, segundo Termo de Declaração de index n° 7. No mesmo sentido, o Laudo de Exame Complementar de Exame de Corpo Delito de index n° 48 aponta que as lesões referentes à segunda internação não podem ser decorrência da primeira e que houve agravamento, indicando, outrossim, o emprego de meio cruel diante da multiplicidade de lesões e da existência de perigo de vida. Na DP, foram ouvidos os vizinhos JERRY DO QUINTO GEVU e ANGELICA CAMPOS DA SILVA, que informaram que, na véspera das novas lesões, o denunciado RAFAEL passou a noite na residência de ELAINE e que, na ocasião, H. chorou mais do que de costume, conforme Termos de Declaração de index n° 1 e 22. Cumprido mandado judicial de busca domiciliar, foi apreendido o aparelho de telefonia celular da denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, no qual foram encontradas conversas, via WhatsApp, que demonstram que o denunciado RAFAEL ALVES GONÇALVES esteve na residência das crianças na véspera das novas lesões, de acordo com o Auto de Apreensão de index n° 66, Laudos Periciais de index n° 63 e 64 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. Além disso, no dia 28/02/2024, na Rua Professor Boscoli n° 61, Casa 2, no bairro de Maria da Graça, nesta cidade, a denunciada ELAINE DE SOUSA ALVES, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade corporal de seu filho A. S. A. G. , com 10 meses de idade na época, arranhando-lhe as costas, a barriga e a cabeça e causando-lhe as lesões corporais capturadas pelas fotografias de index n° 28 e constatadas pelas testemunhas PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA, ANGELICA CAMPOS DA SILVA e MICHELLE FRANCISCO DE MELO, consoante Termos de Declaração de index n° 1 e 19. De fato, no dia 29/02/2024, a denunciada deixou A. na creche, enquanto levava H. ao hospital, ocasião em que as educadoras PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA e MICHELLE FRANCISCO DE MELO descobriram arranhões no corpo da criança, mais especificamente em sua cabeça, barriga e costas, segundo Termo de Declaração de index n° 19. Então, contataram a denunciada, que respondeu dizendo que a criança havia sofrido os arranhões no dia anterior, quando brincava no tapete, conforme Termos de Declaração de index n° 19 e prints das conversas de index n° 28. Posteriormente, contudo, ao comunicar-se com a assistente social da escola, BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO, e nas declarações prestadas em sede distrital, a denunciada mudou sua versão para alegar que os arranhões teriam ocorrido acidentalmente durante o banho, de acordo com o Termo de Declaração de index n° 6 e 15. As lesões também foram notadas por ANGELICA CAMPOS DA SILVA, que buscou a criança na creche, consoante Termo de Declaração de index n° 1, além de terem sido fotografadas (vide imagens de index n° 28). Na DP, foram ouvidas as profissionais da creche Plantando o Amanhã, PRISCILLA MAGALHÃES DE MELLO ADRIANA e BEATRIZ COSTA DO NASCIMENTO, o médico CARLOS EDUARDO ARAÚJO MOTA E ANDRADE MELO e os vizinhos JERRY DO QUINTO GEVU e ANGELICA CAMPOS DA SILVA, cujos Termos de Declaração se encontram no index n° 1, 7, 15, 19 e 22. No conteúdo do dispositivo móvel da denunciada que foi apreendido, é possível visualizar os denunciados debatendo as versões que apresentariam em sede distrital, segundo Auto de Apreensão de index n° 66, Laudos Periciais de index n° 63 e 64 e Relatório Parcial de Análise Telemática de index n° 73. Constam ainda dos autos, relatórios elaborados pelo Conselho Tutelar do Méier, em que o órgão de proteção, após decisão colegiada, recomenda que as crianças não fiquem mais sob os cuidados dos denunciados, conforme documentação de index n° 69 e 70. Por fim, foram ouvidos os denunciados, que negaram ter havido qualquer agressão ou maus tratos às crianças, apresentando a versão de que H. teria sofrido apenas uma queda no berço no dia 16/01/2024 e de que A. teria sofrido os arranhões acidentalmente durante o banho, de acordo com os Termos de Declaração de index n° 6 e 12. Passemos, pois, à análise das condutas imputadas aos acusados em relação a cada uma das vítimas, diante do conjunto probatório produzido nos autos. I. DOS DELITOS PRATICADOS CONTRA A VÍTIMA H. S. A. G. O artigo 129 do Código Penal prevê o delito de lesão corporal, caracterizado pelo ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Por sua vez, o §1º, inciso II, do referido dispositivo legal prevê a modalidade qualificada da infração, caracterizada se da conduta resulta perigo de vida para a vítima. Tal conduta é imputada ao acusado RAFAEL por duas vezes, em continuidade delitiva. Na hipótese sob exame, tem-se que a materialidade está devidamente comprovada nos autos através do Registro de Ocorrência nº 026-01290/2024-05 de fls. 33/36 (aditado às fls. 53/56, 268/271 e 360/363), dos documentos médicos de fls. 97/102 (1ª internação no Hospital Pasteur - 16.01.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 196 (16.01.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 197 (17.01.2024), fls. 183/187 (avaliação inicial Pediátrica UTI - 17.01.2024), fls. 188/189 (1ª evolução médica UTI - 17.01.2024), fls. 145/146 (2ª evolução médica UTI - 17.01.2024), fls. 191/193 (Evolução Médica Ped/Neo - 17.01.2024), fls. 190 (consulta neurocirurgia - 17.01.2024), fls. 148/152 (Evolução Médica UTI - 18.01.2024), fls. 153/154 (transferência UTI para UI - 18.01.2024), fls. 170/171 (Evolução Médica Ped/Neo - 19.01.2024), fls. 172 (consulta neurocirurgia - 19.01.2024), fls. 173/174 (Evolução Médica - 20.01.2024), fls. 175/176 (Evolução Médica Ped/Neo - 21.01.2024), fls. 177/178 (Evolução Médica Ped/Neo - 22.01.2024), fls. 179/180 (Evolução Médica Ped/Neo - 23.01.2024), fls. 181/182 (Evolução Médica Ped/Neo - 24.01.2024), Laudo da Ressonância Magnética do Crânio de fls. 198 (24.01.2024), fls. 105/106 (alta pediátrica - 25.01.2024), 115/119 (2ª internação no Hospital Pasteur - 29.02.2024), fls. 120/130 (avaliação inicial Pediátrica UTI em 29.02.2024 e evolução médica), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 199 (29.02.2024), o Laudo de Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 201 (01.03.2024), fls. 161 (Interconsulta Médica UTI - 01.03.2024), 162/164 (Evolução Médica Ped/Neo - 02.03.2024), fls. 165/166 (Evolução Médica UTI - 02.03.2024), fls. 167/168 (Transferência), fls. 169 (consulta neurocirurgia - 29.02.2024), os Laudos de Exame de Corpo de Delito de fls. 204/207 e 208/210, o Laudo de Exame em Local de Constatação de fls. 252/260), os Relatórios do Conselho Tutelar de fls. 302/306 e 307/309 e o Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349. A autoria delitiva também restou cabalmente demonstrada nos autos em relação ao ac. RAFAEL através da prova oral colhida em sede policial e em juízo e dos demais elementos probatórios colacionados aos autos. Vejamos. A testemunha Angélica Campos da Silva, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 973, declarou que conheceu a acusada ELAINE, porque residiam na mesma vila de casas onde todas as casas possuem as paredes coladas, e a casa da declarante ficava ao lado da casa da acusada, com quem mantinha apenas relação de vizinhança. Relatou que ELAINE foi morar ali e logo engravidou, mas que conhecia o acusado RAFAEL dos momentos que ele ia ao local, mas que não tinha intimidade de conversar com o ele. Acrescentou que por ver que a acusada era sozinha com as crianças se solidarizou em ajudar com alguns afazeres como alimentação, banho e outras coisas. Disse, ainda, se lembrar que das crianças, sendo certo que A. era o mais agitado, e H. era mais quieto, uma criança mais retraída, não muito extrovertida, havendo uma diferença de personalidade de uma criança para outra. Esclareceu que soube de algumas ocasiões em que as crianças estavam doentes, quando a acusada comentava acerca de algumas intervenções às quais elas precisavam fazer. Relatou, que a acusada lhe pediu para acompanhá-la em uma dessa ocasiões e que, se não está enganada foram duas vezes que H. ficou internado. Afirmou que, na primeira internação, a acusada lhe informou que a vítima teria caído da cama, tendo esclarecido que, naquele dia, RAFAEL estava em casa com o menino e teria sido ele quem disse à acusada sobre o que teria acontecido. Explicou, ainda, que ELAINE disse que H. ficou internado, por causa de fraturas na cabeça, e que isso foi na primeira internação da vítima, mas que na segunda internação, quando a vítima veio a óbito, a declarante não acompanhou o caso. Relatou que chegou a questionar ELAINE, sobre se RAFAEL realmente havia presenciado a queda de H., a que a acusada respondeu que o acusado afirmou que a criança havia caído. Acrescentou ter indagado de onde teria ocorrido a queda, se da cama ou do cercadinho , tendo a acusada informado, à época, que a queda teria ocorrido do cercadinho . Esclareceu que, considerando a altura do cercadinho e a gravidade das fraturas das quais posteriormente ficou sabendo, embora seja leiga no assunto, acredita que uma queda daquela altura talvez não fosse suficiente para causar lesões tão graves, ressaltando que o cercadinho era baixo e próximo ao chão, pois já havia entrado na residência e conhecia o ambiente. Relatou que a acusada permanecia, na maior parte do tempo, sozinha com os filhos e que RAFAEL aparecia apenas esporadicamente, ou seja, sua presença não era frequente, normalmente chegava no período da tarde ou da noite e, às vezes dormia no local. Declarou, ainda, que a depoente acordava cedo para trabalhar e que a janela de sua casa fica de frente para a vila, possibilitando ver as pessoas que entram e saem do local. Disse que na noite anterior a queda, ouviu o choro de uma das crianças, destacando que se tratava de um choro bastante diferenciado. Esclareceu que, embora seja normal um bebê chorar, naquele dia o choro lhe pareceu mais agressivo e criança chorava muito. Informou, ainda, que naquela ocasião percebeu que ambos os acusados estavam em casa, pois ao levantar-se para trabalhar visualizou ELAINE saindo pela manhã. Acrescentou que foi justamente nessa noite que escutou um choro mais intenso e que, no dia seguinte, questionou a acusada o que havia acontecido, em razão do choro está muito alto e diferenciado, tendo ELAINE respondido que não era nada e que as crianças estavam bem. Disse, por fim, que após essa internação a vítima retornou para casa e voltou a ter uma rotina normal. Às perguntas formuladas pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu que, apesar de ter ouvido o choro mais intenso não conseguiu identificar qual das crianças estavam chorando, não tinha como saber, ressaltando apenas que se tratava de um choro mais forte e que não escutou choro como esse antes na casa da acusada. A testemunha Jerry do Quinto Gevu, ao ser ouvida em Juízo, conforme assentada de fls. 970, declarou que ELAINE foi sua inquilina, tendo alugado a ela um imóvel de sua propriedade pelo período de 30 (trinta) meses. Esclareceu que quem inicialmente visitou o imóvel foi o pai de ELAINE, uma vez que ela estava se mudando do Rio Grande do Sul para o Rio de Janeiro. Posteriormente, ELAINE chegou e passou a residir sozinha no imóvel. Informou que, além de locador, também era seu vizinho, pois residia na parte de cima do imóvel, enquanto ELAINE morava na parte inferior. Relatou que, pouco tempo após a mudança, ELAINE começou a trabalhar, pois era chefe de cozinha, e, em seguida, passou a frequentar a local acompanhada de RAFAEL, o qual, segundo ela, ambos trabalhavam no mesmo local. Acrescentou que, posteriormente, souberam que RAFAEL possuía outra família. Esclareceu que RAFAEL não residia no imóvel, limitando-se a frequentá-lo ocasionalmente, sem dias ou horários determinados. Relatou que, após o nascimento das crianças, ELAINE deixou o emprego para dedicar-se integralmente aos cuidados dos filhos. Informou ser casado com Valéria e esclareceu que, em algumas oportunidades, sua esposa recebia as crianças em sua residência para proporcionar um pouco de alívio a ELAINE, considerando que esta cuidava sozinha dos gêmeos. Ressaltou, contudo, que isso ocorria eventualmente, normalmente quando sua esposa retornava do trabalho. Afirmou que compareceu à Delegacia de Polícia para prestar esclarecimentos e que teve conhecimento de duas internações de H.. Esclareceu que quando ocorreu o óbito da criança, ELAINE já não residia mais no imóvel. Relatou que foi chamado à delegacia após o segundo episódio, ocasião em que prestou esclarecimentos sobre os fatos. Acrescentou que, nessa época, ELAINE perdeu a guarda das crianças, que foram encaminhadas para um abrigo, tendo posteriormente tomado conhecimento de que as crianças foram morar com o pai de ELAINE. Aduziu que em razão dessa situação, ELAINE lhe comunicou que devolveria o imóvel, pois pretendia morar mais próxima das crianças. A testemunha afirmou que nunca viu faltar qualquer coisa para as crianças, contudo, ele e sua esposa não viam demonstrações de muito afeto por parte de ELAINE, como pegar as crianças no colo ou beijá-las. Esclareceu, contudo, que essa percepção somente surgiu após o falecimento de H., pois, até então, tudo lhe parecia normal. Ressaltou, ainda, que nunca presenciou nem ouviu qualquer situação anormal envolvendo as crianças. Relatou que, no dia da primeira internação de H., soube que ELAINE havia chamado RAFAEL para permanecer com as crianças enquanto ela realizava a inscrição delas na creche, deixando os menores sob seus cuidados apenas pelo tempo necessário para entregar a documentação. Informou que ELAINE retornou logo em seguida e percebeu que H. não estava bem, motivo pelo qual se dirigiram ao Hospital Pasteur. Acrescentou que, naquele dia, ELAINE telefonou para sua esposa solicitando ajuda, pois os profissionais do hospital não queriam permitir que ela deixasse a unidade, razão pela qual precisava que alguém buscasse uma das crianças para que pudesse permanecer acompanhando a outra. Segundo a testemunha, ELAINE comentou que a criança havia sofrido um traumatismo em razão de uma queda ou por ter se jogado do berço. Esclareceu, ainda, que não possuía convivência com RAFAEL, limitando-se a vê-lo ocasionalmente no local. Ao ser indagado pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu que jamais presenciou qualquer tipo de agressão praticada pelo acusado contra ELAINE, tampouco qualquer outro comportamento violento. Por fim, declarou que uma das crianças chorava mais do que a outra, embora não soubesse identificar qual delas. Acrescentou que não poderia afirmar se esses episódios de choro eram constantes ou se ocorreram em datas específicas, aduzindo que sua esposa costumava comentar que um dos gêmeos chorava mais do que o outro. A testemunha Beatriz Costa do Nascimento, ao ser ouvida em Juízo, consoante assentada de fls. 972, declarou ser assistente social da creche Associação Rede Cruzada Plantando o Amanhã, esclarecendo que conheceu as crianças H. e A. em razão de ter iniciado suas atividades no local no começo do mês de fevereiro de 2024. Informou que as matrículas das crianças foram realizadas anteriormente, porém o contato efetivo com elas e com ELAINE teve início apenas com o começo das aulas. Relatou que tomou conhecimento da internação de H., tendo inclusive, realizado visita à criança no hospital. Acrescentou que, anteriormente à internação, H. chegou passando mal na creche, ocasião em que a educadora solicitou à acusada que o levasse ao médico, permanecendo o irmão A. na instituição. Esclareceu que, após esse episódio, H. não retornou mais à creche e que, posteriormente, foi ao hospital Pasteur para visitá-lo, acreditando que tal visita tenha ocorrido em 26 de fevereiro de 2024 ou no início do mês de março, embora não se recorde da data exata. Afirmou que nunca viu o pai da criança, não sabendo dizer quem era ele, somente vindo a vê-lo na foto da identidade fornecida quando da matrícula. Afirmou que ELAINE disse para a declarante, incialmente, que não sabia e, quando a depoente foi visitar H. no Hospital, a acusada disse que H. estava no chiqueirinho e ficava batendo a cabeça na parede, vindo a mostrar um vídeo em seu celular. Esclareceu que H. ficou menos de um mês na creche, pois as aulas iniciaram no início de fevereiro e, no final desse mês, ele já ficou internado e, por isso, não houve muita interação. Aduziu que após tais fatos, as crianças não retornaram à creche, tendo ELAINE justificado tal fato em razão da ausência de rede de apoio não conseguia levar A. à creche enquanto o outro filho permanecia internado. Explicou que A. estava com arranhões na cabeça e nas costas, o que foi observado pela educadora Priscilla, ao que a depoente se recorda, motivo pelo qual fotografaram tais lesões e enviaram para a mãe, indagado dela o que havia acontecido, ao que ela afirmou que ele teria escorregado. A testemunha Carlos Eduardo Araujo Motta e Andrade Mello, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 974, esclareceu que é médico atuante na rotina pediátrica e que a criança H. deu entrada apresentando quadro de traumatismo cranioencefálico. Relatou que a tomografia revelou a existência de 22 (vinte e duas) fraturas cranianas, circunstância que chamou a atenção da equipe médica, uma vez que a dinâmica do trauma narrada pelos responsáveis não se mostrava compatível com a gravidade das lesões constatadas. Informou que, diante dessa incompatibilidade foi confeccionado boletim de ocorrência. Esclareceu, ainda, que, segundo o relato apresentado pelo pai da criança, este estaria dando banho no outro irmão gêmeo quando foi olhar a vítima que estava no berço chorando, encontrando-o com um hematoma na cabeça. Todavia, a equipe médica considerou muito difícil que a própria criança tivesse provocado sozinha batido no estrato do berço e se machucado daquele jeito, destacando que lesões daquela proporção exigiriam impacto muito mais intenso. Acrescentou que a história apresentada pelos responsáveis não era muito condizente com o tipo de trauma, e então realizou o Boletim de Ocorrência na época dos fatos. Esclareceu que não trabalha na emergência do hospital, tendo atendido a vítima durante a sua internação na UTI, mas que pode ser que o tenha atendido em outras situações, contudo não se lembra no momento. Afirmou recordar-se de que o laudo do radiologista sugeria que já havia outras lesões em processo de cicatrização, embora não possa confirmar tal informação com precisão sem consultar o prontuário médico. Ressaltou, ainda, que não se recorda das providências adotadas pelo hospital após a lavratura do boletim de ocorrência, esclarecendo, contudo, que a equipe providenciou o encaminhamento do irmão gêmeo da vítima para o atendimento hospitalar, uma vez que entenderam que o retorno das crianças ao convívio com os pais poderia colocá-las em situação de risco. Recorda-se de que os irmãos permaneceram inicialmente no hospital e que, posteriormente foram encaminhados para o acolhimento institucional, embora não saiba precisar se a medida foi viabilizada pelo Ministério Público ou pelo Conselho Tutelar. Informou que chegou a conhecer ambos os genitores da vítima, os quais frequentavam a unidade hospitalar durante o período de internação. Esclareceu, entretanto, que a unidade de terapia intensiva possuía aproximadamente dez pacientes e que esse local possui um monitoramento dos sinais vitais por meio dessa central, assim, recorda-se tanto do pai quanto da mãe da vítima no hospital. Acrescentou que, em casos envolvendo suspeita de maus-tratos, é comum que os responsáveis não despertem suspeitas aparentes, tendo ocorrido o mesmo na hipótese dos fatos. Relatou que, nas conversas mantidas com os pais da vítima, nada indicava, sob o aspecto dos seus comportamentos, qualquer suspeita de situação irregular, tendo a suspeita surgido em razão exclusivamente da incompatibilidade entre o trauma apresentado e as lesões constatadas. Ressaltou, inclusive, que, em sua experiência profissional, raramente é possível identificar, apenas pela convivência ou contato com os responsáveis, eventual comportamento de maus-tratos. No tocante às consequências das lesões, esclareceu que, durante o período em que acompanhou a vítima, não foram observados déficits neurológicos evidentes ou comprometimentos funcionais relevantes. Destacou que não apresentava perda de movimentos e nem perda de alguma outra função. Ponderou, contudo, que não poderia afastar a possibilidade de surgimento futuro de déficits ou eventual deficiência intelectual leve, cuja avaliação demandaria acompanhamento a longo prazo. Explicou, ainda, que o protocolo adotado nos casos de fratura craniana consiste na internação da criança na unidade de terapia intensiva pelo período aproximado de 48h, com a finalidade monitorar eventual progressão ou estabilização das lesões. No caso da vítima, informou que o quadro evoluiu e não houve necessidade de intervenção neurocirúrgica, razão pela qual o tratamento realizado na UTI consistiu essencialmente em observação clínica. Reiterou, entretanto, que o aspecto que mais chamou a atenção da equipe médica foi a manifesta incompatibilidade entre a explicação apresentada pelos responsáveis e a gravidade das lesões identificadas. Esclareceu não saber informar se a vítima havia sido submetida a internação anteriormente na Unidade de Terapia Intensiva. Acrescentou que a admissão na UTI decorreu da gravidade do traumatismo craniano, ressaltando que, em situações de menor gravidade, é possível que a criança permaneça apenas em unidade de internação convencional, uma vez que determinadas complicações podem surgir de forma gradual e demandar observação. Informou, ainda, que não se recorda do nome da médica responsável pelo atendimento, esclarecendo que cada dia é um profissional diferente. Por fim, ao ser indagado acerca das lesões identificadas nos exames, esclareceu que fraturas em processo de cicatrização costumam apresentar formação de calo ósseo, embora tenha ressaltado não possuir especialização em radiologia. Disse acreditar que essa tenha sido a razão pela qual o radiologista concluiu que as lesões se encontravam em diferentes estágios de consolidação, uma vez que fraturas simultâneas tendem a apresentar apenas linhas de fratura semelhantes, ao passo que a coexistência de uma fratura antiga e outra recente pode evidenciar, em uma delas, a presença de formação de calo ósseo indicando processo de cicatrização em andamento. Esclareceu que está especulando acerca dos estágios de cicatrização das fraturas, uma vez que a interpretação dos exames e a elaboração do laudo foram realizadas pelo radiologista, com base nas quais registraram a ocorrência. Aduziu que a equipe médica se baseou nas conclusões constantes no laudo para proceder ao registro do boletim de ocorrência. Às perguntas formuladas pela Defesa do ac. RAFAEL, respondeu os traumas apresentados pela vítima H. poderiam ser causados por acidente doméstico. A testemunha Priscilla Magalhães de Melo, ao ser ouvida em Juízo, consoante termo de fls. 971, declarou ser educadora na creche que as crianças H. e A. frequentavam. Informou não se recordar com exatidão do período em que eles permaneceram na instituição, estimando, contudo, que tenham frequentado a creche por aproximadamente três meses, até o mês de março. Relatou que durante esse período esteve com as crianças e que em todas as ocasiões quem as levava à creche era a mãe ELAINE. A declarante relatou, ainda, que tomou conhecimento da internação de H. logo no início do ano quando ELAINE foi fazer anamnese, ocasião em que comentou que a criança teria sofrido uma queda do berço, o que teria causado traumatismo craniano, destacando que isso foi antes de iniciar o ano. Acrescentou que, em determinado dia, H. compareceu à creche apresentando um resfriado e disse a ELAINE que o levasse ao médico, pois poderia ser um problema respiratório, como bronquite. Em razão disso, a acusada retornou com H. somente deixando seu irmão A., mas que no dia seguinte, ao retornar com a vítima à creche, questionou ELAINE se havia levado a criança ao médico, ocasião em que esta respondeu que não havia necessidade, pois H. já estava melhor. Entretanto, diante da persistência do cansaço que a criança apresentava, a depoente disse a ELAINE que era necessário que ela levasse a criança ao médico e lhe trouxesse um atestado afirmando que H. estava apto a frequentar a creche. Afirmou que a acusada deixou A. na creche e saiu para levar H. ao hospital, mas, ao chegar à unidade, teria informado que a criança apresentava traumatismo craniano, esclarecendo que H. não havia sofrido nenhuma queda na creche, uma vez que ele sequer permaneceu na instituição naquele dia, destacando ter a declarante percebido apenas sinais de cansaço em H. e insistiu que a acusada levasse a criança ao médico, explicando que já havia solicitado no dia anterior e a acusada não o teria levado. Relatou que recebeu uma ligação da secretaria informando que H. havia sofrido uma queda, ocasião em que foi questionada por ELAINE se o fato teria ocorrido na creche, respondendo negativamente, uma vez que a criança sequer permaneceu na creche naquele dia, porque quando a acusada chegou à creche com a respiração de H. ofegante e, de imediato, a depoente pediu que a mãe o levasse ao médico, e, assim, não tinha com ele ter caído na creche. Pontuou que ELAINE lhe disse, que a criança estava com um galo na cabeça, mas a declarante asseverou que H. não havia caído na creche. Aduziu não saber dizer se H. ficava com babá, mas teve conhecimento de que a criança sofreu outro episódio de traumatismo craniano, tendo permanecido internado por um bom tempo. Acrescentou que ELAINE não explicou o motivo da mudança da justificativa apresentada no hospital, uma vez que a questão levantada pela declarante foi a dificuldade respiratória apresentada pela criança e, não, a existência de um galo em sua cabeça, como afirmado pela acusada. Relatou que A. permaneceu na creche e que, durante a rotina diária de troca de roupas e fraldas, uma das auxiliares observou arranhões em seu corpo, motivo pelo qual levou a criança, apenas de fralda, até a coordenadora. Informou que a coordenadora registrou tudo por meio de fotografias e as encaminhou a ELAINE, solicitando esclarecimentos acerca do que tinha acontecido, tendo ela respondido que A. havia escorregado em um tapete. Esclareceu, por fim, que o filho que permaneceu na creche naquele dia foi A., que apenas ELAINE levava as crianças à unidade, mas, eventualmente, uma senhora buscava os irmãos, embora a responsabilidade pelo transporte fosse sempre de ELAINE, a qual alegava trabalhar, mas que sempre era ela a responsável. Disse, ainda, que a parte da depoente é somente a pedagógica, portanto não tem os registros da anamnese, uma vez que essa parte fica com a coordenadora ou assistente social. Relatou que a anamnese é realizada automaticamente no momento da entrada da criança na creche. Por fim, disse que após o período de internação, nenhum dos irmãos retornou à creche, e que ELAINE sempre levava as crianças bem arrumadas, bem limpas, inexistindo qualquer reclamação. Às perguntas formuladas pelo Juízo, esclareceu que os arranhões mencionados não foram na vítima H., e sim na vítima A.. A testemunha Jordam Miranda de Oliveira, arrolada pela Defesa do ac. RAFAEL, ouvida em Juízo por meio do sistema de videoconferência na qualidade de informante por ser padrinho dos filhos do acusado, declarou que conhece RAFAEL há aproximadamente três anos, o tendo conhecido em um hotel onde ambos trabalhavam. Relatou que, a partir dessa convivência profissional, desenvolveram uma grande amizade, a ponto de RAFAEL e ELAINE o convidarem para ser padrinho de seus filhos, ocasião em que se estreitou a relação entre eles. Esclareceu que, posteriormente, RAFAEL passou a trabalhar em outro hotel da mesma rede em que o depoente ainda exerce suas atividades, circunstância que contribuiu para aproximação da amizade. Informou que possuía boa convivência tanto com RAFAEL quanto com ELAINE, os quais frequentavam sua residência, havendo também proximidade entre eles, a genitora do depoente e sua ex-companheira. Afirmou que nunca presenciou qualquer comportamento agressivo de RAFAEL em relação às crianças. Todavia, observou que ele demonstrava pouca paciência com os menores, especialmente com H., que era uma criança mais reservada, não costumava aceitar o colo de outras pessoas, permanecia mais próximo da mãe e era uma criança que chorava muito. Segundo a testemunha, em razão desse comportamento da criança, RAFAEL demonstrava certa impaciência. Relatou, ainda, que, durante o verão, ELAINE e RAFAEL frequentavam com frequência sua residência, onde havia piscina, ocasião em que procuravam brincar com as crianças para distraí-las. Entretanto, H. chorava constantemente, motivo pelo qual RAFAEL se mostrava impaciente, ao passo que ELAINE demonstrava mais paciência e benevolência com as crianças. Acrescentou que, no convívio que manteve com RAFAEL, sempre o conheceu como uma pessoa alegre, divertida e brincalhona, mantendo bom relacionamento com os colegas de trabalho no hotel. Ao ser indagado pelo Ministério Público, respondeu que teve conhecimento da primeira internação de H. e que, inclusive, compareceu ao hospital para visitar a criança em algumas oportunidades, acompanhado de ELAINE. Relatou que, na ocasião, ambos os réus lhe disseram que H. havia caído e batido a cabeça, embora os médicos estivessem suspeitando da hipótese de maus-tratos. Esclareceu que, naquele período, mantinha maior contato com ELAINE, pois RAFAEL estava sem telefone. Segundo o informante, ELAINE lhe relatou que H. havia caído e batido a cabeça em duas oportunidades, com intervalo aproximado de três ou quatro semanas, ou um pouco mais. Na primeira ocasião, afirmou que suspeitava de que a criança tivesse se machucado na creche, percebendo a lesão apenas quando H. começou a reclamar de dores. Já em relação ao segundo episódio, ELAINE informou que a queda teria ocorrido na residência. Por fim, declarou que RAFAEL e ELAINE não residiam juntos, afirmando que RAFAEL morava com sua esposa, com quem possuía outra família. Acrescentou que ELAINE lhe dizia que RAFAEL auxiliava nos cuidados com as crianças, porém não de forma constante, justamente porque nem sempre estava presente em razão de ser casado e viver com sua outra família. A testemunha Guaiacira Miranda de Oliveira, arrolada pela Defesa do ac. RAFAEL, ao ser ouvida em Juízo, conforme termo de fls. 969, declarou que conhece RAFAEL desde a época em que ELAINE estava grávida, há aproximadamente três ou quatro anos. Informou que ambos costumavam frequentar sua residência juntamente com as crianças H. e A.. Afirmou que jamais presenciou qualquer comportamento agressivo de RAFAEL em relação a ELAINE, ressaltando que o relacionamento entre eles lhe parecia normal. Esclareceu que o casal costumava ir à sua casa para conversar e levava as crianças, as quais permaneciam bastante confortáveis no local. Acrescentou que nunca observou nada de anormal, considerando o comportamento de RAFAEL em relação às crianças adequado, e reiterou que, em sua residência, jamais presenciou qualquer atitude agressiva por parte dele. Ao ser indagada pelo Ministério Público acerca do comportamento das crianças com os acusados, respondeu que nunca percebeu nada fora da normalidade, afirmando que, sob seu ponto de vista, as crianças eram tranquilas, brincavam, comiam e choravam, tratando-se de um comportamento comum. Acrescentou que, nos momentos em que as crianças choravam, ELAINE sempre as acolhia, pegava-as no colo, dava-lhes banho quando era o momento apropriado, alimentava-as e prestava todos os cuidados necessários, afirmando que sempre a viu exercendo os cuidados com os gêmeos. Por fim, informou que soube, à época, que H. havia sido internado. Contudo, como trabalhava de segunda-feira a segunda-feira, não pôde acompanhar a situação, aduzindo que não teve conhecimento do motivo da internação da criança. Os acusados RAFAEL e ELAINE, por sua vez, ao serem interrogados em Juízo, exerceram o direito constitucional de permanecer em silêncio, deixando, assim, de trazer ao Juízo, em sede de autodefesa, suas versões sobre os fatos a eles imputados. Contudo, os réus prestaram declarações em sede policial, quando negaram os fatos a eles imputados, ocasião em que a ac. ELAINE disse que no dia 16/01/2024 a depoente deixou A. e H. com RAFAEL, por volta das 9h, para fazer a inscrição das crianças na creche; QUE após, a depoente passou na feira para comprar peixe e banana para as crianças e retornou por volta de 11h e logo depois RAFEL foi embora sem relatar nenhum fato ocorrido com as crianças; QUE ao chegar em sua residência, as crianças estavam dormindo; QUE A. estava dormindo no sofá e H.; no berço; QUE a depoente foi fazer o almoço e A. acordou, logo, o colocou na cadeirinha para ficar na cozinha com a depoente; QUE H. continuava dormindo e a depoente achou que era porque o quarto estava escuro; QUE então a depoente deu almoço pro A., quando acabou o colocou no berço e acordou H.; QUE H. estava bastante sonolente; QUE a depoente deu comida para H. no colo, no entanto, o mesmo comeu no máximo 4 colheres de comida, não quis beber água, mamou um pouco no peito e dormiu novamente; QUE achou H. estranho, sonolento; QUE a depoente passou a analisar o corpo de H. e viu 'um mole' na cabeça (...) (fls. 25 - grifei). Prosseguiu a ac. ELAINE dizendo ter ligado para RAFAEL, que não atendeu sua ligação e, por isso, mandou mensagem para o mesmo perguntando se algo havia acontecido durante o banho que ele havia dado nas crianças, ao que RAFAEL negou, e, somente após muita insistência de ELAINE, é que o ac. RAFAEL disse que deu banho primeiro em H., após o colocou no berço para dar banho no A.; QUE quando levou A. para o banheiro teria escutado um barulho; QUE retornou e avistou H. chorando sentado; QUE deixou A. molhado, como estava, no berço, pegou H. e começou a niná-lo; QUE após, as 2 crianças dormiram (...) (grifei) O acusado RAFAEL por sua vez, ao ser ouvido em sede policial (fls. 39/41), quanto a esses fatos, ratificou ter ficado sozinho com as crianças entre 9:00h até 11:20h em janeiro de 2024, quando deu banho em H., deixou o mesmo no CHIQUEIRINHO para dar banho em A. e escutou um barulho; QUE ao olhar H., o mesmo estava deitado no chiqueirinho e sem hematomas; QUE então deu mamadeira a H. e A. e logo após, ambos dormiram; QUE a noite ELAINE mandou mensagem ao depoente informando que H. estava estranho, mole; QUE ELAINE perguntou se tinha acontecido alguma coisa e o depoente relatou o que aconteceu; QUE esclarece que o CHIQUEIRINHO fica próximo a parede, por isso acredita que H. tenha batido a cabeça na parede; QUE ELAINE levou H. ao PASTEUR; QUE o depoente não comentou sobre o fato com ELAINE antes pois não notou qualquer anormalidade em H.; QUE H. ficou internado por 1 semana; QUE o depoente visitou o filho 4 vezes durante esse período; QUE o depoente procurou o médico para obter informações sobre o quadro de H. e o mesmo mostrou uma imagem da cabeça H. com várias fraturas; QUE o depoente questionou o médico se seria possível as fraturas terem sido causadas por uma queda do CHIQUEIRINHO e o mesmo respondeu que não; QUE não sabe informar o nome do médico; QUE acrescentou que foi muito chocante ver a cabeça da criança toda machucada; QUE o depoente relatou que ELAINE havia dito que H. tinha fraturado o crânio, mas o depoente não tinha noção da gravidade; QUE o depoente questionou a ELAINE sobre a gravidade da lesão e o número das fraturas e a mesma disse que também gostaria de saber como aconteceu (...) Das declarações dos acusados em sede policial, extrai-se que RAFAEL efetivamente ficou sozinho com os gêmeas H. e A. na manhã do dia 16.01.2024, quando a ac. ELAINE foi até a creche para inscrever os infantes, como afirmado pela testemunha Jerry em Juízo e pela própria ac. ELAINE em sede policial. Contudo, ELAINE afirmou em sede policial que ao questionar RAFAEL se havia acontecido algo com H., uma vez que apresentava comportamento anormal e encontrou uma região mole na cabeça da criança, RAFAEL narrou a ela ter levado A. para o banheiro, momento em que escutou um barulho e, ao retornar, avistou H. chorando sentado, ao que deixou A. molhado no berço, pegou H. e começou a niná-lo, após o que as duas crianças dormiram. As declarações do ac. RAFAEL em sede policial divergem das declarações de ELAINE, na medida em que o acusado disse ter dado banho em H. e o deixado no chiqueirinho para dar banho em A., momento em que escutou um barulho e, ao olhar H., viu o memo deitado no chiqueirinho e sem hematomas e, então, deu mamadeira a H. e A. e logo após, ambos dormiram, ou seja, não narra o choro de H. e que o teria ninado em razão de tal fato, mas apenas que o mesmo estava deitado e sem hematomas, trazendo um aparente quadro de tranquilidade, que, inclusive, se mostra totalmente incompatível com sua assertiva no sentido de acreditar que ele teria batido com a cabeça na parede, pois o chiqueirinho fica próximo à mesma. Por outro lado, a análise do conjunto probatório revela que a criança H. S. A. G., nascida em 26.02.2023, foi admitida na Emergência do Hospital Pasteur às 16:48h do dia 16.01.2024, como se extrai do documento de fls. 97/98, data em que foi realizada uma Tomografia Computadorizada do Crânio, na qual foi contatado pelo médico que subscreve o Laudo de fls. 196, Dr. Heber Samuel Colares Costa, o seguinte: Múltiplas fraturas desalinhadas no osso occipital, notadamente à direita. Volumoso hematoma subgaleal parietoccipital direita, apresentando áreas de diferentes densidades, sugerindo resíduos hemáticos em diferentes fases de degradação, medindo cerca de1,0 cm de espessura. Hematoma subdural parietoccipital direito (...) Tais conclusões foram registradas na EVOLUÇÃO MÉDICA PS PEDIÁTRICO acostada às fls. 99/100, oportunidade em que foi consignado que o neurocirugião pediátrico orientou a internação de H. em CTIP (Centro de Terapia Intensiva Pediátrica), bem como a repetição da Tomografia no dia seguinte, o que foi feito, como se vê do Laudo de fls. 197, ocasião em que foi verificado apenas a leve redução do edema subgalial parietal e occipital direitos, mantendo-se inalteradas as demais conclusões do laudo acima transcrito, dentre as quais ressalto a existência de áreas de diferentes densidades, sugerindo resíduos hemáticos em diferentes fases de degradação . Realizado exame de Ressonância Magnética do Crânio no dia 24.01.2024, as lesões apresentadas no exame de Tomografia foram confirmadas, constatando a médica responsável a existência de focos de resíduo hemático (fls. 198), vindo H. a ter alta médica, por recomendação do neurocirurgião em 25.01.2024, como consignado no SUMÁRIO DE ALTA PEDIÁTRICA de fls. 105/106. Importante destacar o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 204/207, onde a médica-perita do IML, Dra. Gabriela Graça Suares Pinto, consignou que A presença de focos hemáticos em diferentes estágios de reabsorção sugere lesoes em outra data anterior a lesao atual, sendo digno de nota que nota-se nos exames seriados realizados durante a internaçao que houve reduçao das lesões. (...) na onternaçao em 16-1-24 ja havia sinais de lesao antiga (fls. 205 - grifei). Verifica-se, portanto, que além das lesões apresentadas por H. que, segundo as declarações de ELAINE no Hospital Pasteur, teriam sido causadas, pela própria criança, ao chocar a cabeça dentro ou contra a parede do berço (ou caído do berço, como dito à testemunha Angélica), tem-se que , foram constatadas lesões antigas, uma vez que verificada a presença de focos de resíduos hemáticos, apontando para a prática de atos anteriores de agressão contra a criança H., contatação essa que reforça a efetiva prática dolosa da lesão corporal de natureza grave nesse primeiro evento ocorrido em 16.01.2024, quando o acusado RAFAEL permaneceu sozinho com ambas as crianças gemelares H. e A.. Cabe aduzir, por oportuno, que a expert do IML, ao responder os quesitos n. 11, 18 e 19, consoante Laudo de fls. 205/207, o qual também analisou indiretamente o exame realizado pelo infante H. no dia 16.01.2024 (fls. 196), afirmou que as lesões não são compatíveis com uma queda, que as lesões não poderiam ter sido provocadas pela queda de uma cama ou de um chiqueirinho e nem gerada durante uma brincadeira no berço entre os irmãos gêmeos. Nesse prisma, cabe trazer as informações contidas no Laudo de Exame Local de fls. 252/260, onde restou demonstrado que o cercadinho possuía 75 cm de altura e, a cama de casal, 78 cm de altura, como se vê da fotografia de fls. 256, sendo estes os móveis mais altos do ambiente. Outrossim, o conjunto probatório foi capaz de demonstrar que a criança H. chorava mais intensamente que seu irmão A., e, também, ao contrário deste, não reconhecia seu genitor, o ac. RAFAEL, como se extrai das declarações da própria ac. ELAINE em sede policial. Nessa esteira foram as declarações da testemunha Angélica em Juízo, ocasião em que narrou que no dia anterior, durante a noite, quando ELAINE e RAFAEL se encontravam em casa, ouviu um choro intenso de uma das crianças, muito alto, como nunca havia ouvido antes, e, apesar de não saber qual delas seria, certamente tratou-se de uma situação anormal. A testemunha Jerry, por sua vez, disse em Juízo que sua esposa Valéria ocasionalmente ajudava a ac. ELAINE com as crianças, tendo ela relatado que uma das crianças chorava mais que a outra, e, apesar de não saber dizer qual delas seria, tem-se que o conjunto probatório aponta com clareza que se trata do bebê H. Tais elementos vão ao encontro da narrativa trazida pela testemunha Jordam ao ser ouvida em Juízo, ocasião em que afirmou que RAFAEL demonstrava pouca paciência com as crianças, especialmente com H., que era uma criança mais reservada, não costumava aceitar o colo de outras pessoas, permanecia mais próximo da mãe e era uma criança que chorava muito. Cabe trazer à baila os diálogos trazidos no Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, obtidos através da quebra do sigilo do conteúdo do aparelho celular da ac. ELAINE, onde se pode notar a reprovação desta em relação ao tratamento do acusado RAFAEL em relação ao filho H., apontando que através de sua conduta era perceptível que ele não gostava de H. e tinha preferência por A.: ELAINE: Chora pq vc sempre fez questão dele chorar com vc Quando chorava fazia rir e debochar do garoto Só fez afastar mais Até a mãe do Jordam chamou sua atenção aquela vez pelas suas atitudes com ele Coisas de vc como um homem velho e pai não deveria fazer Mas cada um faz aquilo que acha certo Vc acha que ele não sentia ou sente sua atitude com ele e com o A.? RAFAEL: Será ELAINE: Tanto q uma vez chamei sua atenção para parar de debochar dele quando chorava (...) Se não gosta é melhor não se aproximar. Agora ver um bb chorando, sendo o pai e debochar, aí já é demais (fls. 332 - grifei) Nesse cenário de choro intenso do bebê vítima H. - que já possuía histórico de chorar excessivamente comparado a seu irmão gemelar A. -, associado à falta de paciência do acusado RAFAEL, que, segundo a própria ré ELAINE parecia não gostar do bebê H., tem-se que, em momento que ELAINE se ausenta da residência, deixando ambos os bebês sozinhos com o ac. RAFAEL, é que o delito de lesão corporal grave contra o pequeno infante H. foi praticado, sendo certo que a dinâmica delineada pela prova oral e pela prova técnica produzida afastam, peremptoriamente, a possiblidade de acidente doméstico, como sustentado pela Defesa, não havendo dúvidas acerca do dolo do acusado RAFAEL na prática do conduta delituosa que causou as graves lesões no bebê H.. Assim, a materialidade delitiva restou sobejamente demonstrada, sendo certo que sua autoria recai firmemente sobre o acusado RAFAEL relativa ao primeiro evento narrado na denúncia, ocorrido em 16.01.2024¸ quando a criança-vítima H. tinha apenas 10 (dez) meses de vida. No que tange ao segundo evento apontado na denúncia, como tendo ocorrido em 28 e 29.02.2024¸ que também vitimou a criança H. que, nessa época, havia acabado de completar 01 (um) ano de idade, tem-se que os elementos colacionados aos autos também são suficientes para formar o juízo de reprovação pretendido pelo Ministério Público. Em razão desse segundo fato, ambos os eventos foram levados ao conhecimento da autoridade policial pelo médico Carlos Eduardo, a pedido da direção do Hospital Pasteur, como consignado no R.O. acostados aos autos (fls. 36). A ac. ELAINE, ao ser ouvida em sede policial, declarou em relação a esse segundo fato que no dia 28.02.2024 recebeu uma ligação da creche de seus filhos, através de Priscilla, dizendo que H. teria bronquite e que deveria levá-lo à emergência, o que ELAINE não fez por achar que ele estivesse bem. Afirmou que o ac. RAFAEL passou a noite na residência, sendo certo que as crianças acordaram de madrugada e choraram um pouco para mamar, tendo o réu RAFAEL ido embora cedo de manhã, quando ELAINE foi levar as crianças na creche, momento em que Priscilla a questionou se havia levado H. na emergência, aduzindo que, por insistência desta, resolveu levá-lo, afirmando que enquanto esperava o Uber percebeu que a cabeça do filho estava inchada, ao que apalpou o local e sentiu mole. Disse que H. foi submetido a Tomografia no hospital que demonstrou nova fratura, tendo o médico afirmado que H. havia sido agredido. Disse ELAINE acreditar que H. tenha se machucado na creche ou no berço com o irmão A.. Já o ac. RAFAEL, afirmou em sede policial que no dia do segundo fato a ac. ELAINE ligou para ele quando estava levando as crianças à creche e informou que a cabeça de H. estava estranha, inchada e vermelha, aduzindo que em tal dia H. estava chorando muito, aduzindo que ELAINE falou que H. teve a mesma coisa da primeira vez, ao que indagou a ELAINE se ele havia caído, mas ela respondeu negativamente. Segundo a narrativa direta dos acusados, nenhum dos dois soube dizer o que ocorreu com a criança H., que havia acabado de completar um ano de vida, idade em que é notório o exercício de intensa vigilância, que deve ser contínua e irrestrita, em razão do alto grau de imaturidade motora e intelectual. No entanto, a testemunha Jordam, amigo dos réus, afirmou que ELAINE lhe relatou que H. havia caído e batido a cabeça em duas oportunidades, com intervalo aproximado de três ou quatro semanas, ou um pouco mais, referindo-se, portanto, aos dois eventos descritos na denúncia. Também causa grande estranheza o fato de ELAINE afirmar que H. estava bem no dia anterior, ter acordado à noite chorando com o irmão para mamar, e os creche de manhã cedo, sendo certo que, para tanto, teria que arrumá-los, trocando suas fraldas, roupas e até penteando seu cabelo, como é notório no cuidado de bebês dessa idade, situações através das quais seria possível notar facilmente inchaço na cabeça de H., que, segundo ELAINE, somente percebeu quando estava esperando o Uber, como já acima mencionado, após Priscilla insistir que ela levasse H. à emergência em razão de um suposto problema respiratório que ela havia percebido. Além disso, RAFAEL afirmou que ELAINE lhe narrou que a cabeça de H. não estava apenas inchada, mas também estranha e vermelha, destacando RAFAEL, ainda, que naquele dia H. estava chorando muito, e, mesmo assim, a lesão tão evidente, como descrito pelos acusados, não foi notada por nenhum dos réus durante a manhã, seja durante a alimentação das crianças ou em seu preparo para a creche. A testemunha Carlos Eduardo, médico do Hospital Pasteur, disse em Juízo que o ac. RAFAEL narrou que estaria dando banho na criança A., quando foi olhar a vítima H. que estava no berço chorando, encontrando-o com um hematoma na cabeça, trazendo, assim, mais uma versão acerca dos fatos relacionados ao segundo evento. Destacou o Dr. Carlos Eduardo que a equipe médica considerou muito difícil que a própria criança tivesse provocado sozinha batido no estrado do berço e se machucado daquele jeito, destacando que lesões daquela proporção exigiriam impacto muito mais intenso e, como eles julgaram a história não muito condizente, ele procedeu o registro da ocorrência. Ao ser ouvido em sede policial, o Dr. Carlos Eduardo declarou à Autoridade Policial, consoante termo de fls. 28/30, que no documento 'SUMARIO DE ALTA PEDIATRICA' apresenta 'CONTUSÕES NO HEMISFÉRIO CEREBELAR ESQUERDO E NOS OCCIPITAIS', o que sugere a 'SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO', que seria o movimento brusco que lesiona o cérebro frágil do bebê; QUE 'SÍNDROME DO BEBÊ SACUDIDO' é tão grave que dependendo do caso pode ocasionar o óbito da criança; QUE diante do quadro o depoente informou a genitora, ELAINE, que se tratava de uma suspeita de agressão a criança; QUE o depoente questionou ELAINE se alguém teria agredido H. e a mesma negou; QUE ao perguntar se alguém teria ficado sozinho com H., ELAINE respondeu que a única pessoa que ficou com H. durante sua ausência foi o PAI (grifei), ou seja, o ac. RAFAEL. Nesse mesmo sentido foi o Laudo de fls. 228/235 Prosseguindo na análise do conjunto probatório, verifica-se que a admissão de H. na Emergência do Hospital Pasteur no dia 29.02.2024 encontra-se documentada nos autos às fls. 115/119, ocasião que ELAINE apresentou versão distinta daquela por ela trazida em sede policial, qual seja, MÃE RELATA QUE HÁ 2 MESES A CRIANÇA CAIU DA CAMA E DIAGNOSTICARAM COM TCE, FICOU INTERNADA NO CTI. PORÉM ONTEM APESENTOU AUMENTO DA FREQUENCIA RESPIRATÓRIA INDENTIFICADA PELA CRECHE E PEDIRAM PARA TRAZER AO HOSPITAL. PORÉM TROUXE HOJE DE MANHÃ, PORQUE IDENTIFICOU EDEMA EM REGIÃO PARIETAL A DIREITA. MÃE RELATA DE DESSA VEZ NÃO TEVE QUEDA DA CAMA OU QUALQUER OUTRI TIPO DE QUEDA NEGA OUTRAS QUEIXAS (...) , ou seja, segundo declarado por ELAINE quando da admissão de H. no Hospital antes mencionado, ela não teria visto o edema quando esperava o Uber para ir ao Hospital, como afirmado em sede policial, mas que levou a criança ao Hospital em razão da lesão por ela encontrada. Em relação a esse segundo fato, relatou a testemunha Priscilla em Juízo que em determinado dia H. foi levado à creche apresentando um resfriado, ao que orientou ELAINE levá-lo ao médico, pois poderia ser um problema respiratório. No entanto, no dia seguinte, ao retornar com H. à creche, a depoente questionou ELAINE se o havia levado ao médico, ao que esta respondeu negativamente, dizendo que não havia necessidade, pois H. já estaria melhor. No entanto, em razão de perceber a persistência do cansaço da criança ao respirar, asseverou a ELAINE que seria necessário levá-la ao médico e que apresentasse à creche um atestado afirmando que H. estava apto a frequentar o local. Contudo, narrou Priscilla, que ELAINE, ao chegar no Hospital, informou que a criança H. apresentava traumatismo craniano, asseverando que a criança não teve qualquer queda na creche, e que, naquele dia, sequer permaneceu no estabelecimento, pois orientou ELAINE a levá-la ao médico em razão da dificuldade respiratória por ela observado. Nesse sentido foram as declarações da testemunha Beatriz, assistente social da referida creche, que disse em Juízo que antes da internação, H. chegou passando mal na creche, ocasião em que a educadora solicitou à acusada que o levasse ao médico, permanecendo o irmão A. na instituição e que, após tal episódio, H. não voltou mais ao estabelecimento, sendo certo que Beatriz chegou a visitá-lo no hospital no final de fevereiro ou início de março, período em que, de fato, a criança H. encontrava-se internado no Hospital Pasteur. Tal fato pode ser visto nas mensagens trocadas entre os réus no dia 28.02.2024, acostadas no Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, onde, às fls. 334, pode ver a ac. ELAINE, às 14:39h, envia uma mensagem a RAFAEL dizendo que vai levar H. ao hospital e, às 16:02h, ela diz ao acusado que H. aparentemente está bem e reclama que a fizeram sair correndo sem necessidade, ao que RAFAEL diz que Essa mulher são doidas [sic] (...) Bando de desesperados . Portanto, a criança foi entregue pela creche a ELAINE em perfeitas condições no dia 28.02.2024, apresentando apenas um possível problema respiratório, e, no dia 29.02.2024, a criança H. não ingressou na creche Plantando o Amanhã, pois ELAINE foi orientada pela educadora Priscilla a levá-la, de imediato, a atendimento médico, condicionando seu ingresso no estabelecimento de ensino à apresentação de atestado médico demonstrando que estaria apta para tanto. Verifica-se, assim, que a criança H., que era a menos sociável dos gemelares e apresentava choro mais constante e intenso, mais uma vez sofreu graves lesões na cabeça por ação contundente e que os pais trouxeram versões múltiplas e dissonantes do caderno probatório, incapazes de justificar a gravidade das lesões apresentadas pela pequena vítima, que havia acabado de completar um ano de idade. Tal inconsistência nas versões apresentadas pelos acusados era, inclusive, de seu pleno conhecimento e lhes gerava preocupação, como se extrai do diálogo mantido entre eles, no qual RAFAEL envia a seguinte mensagem à ELAINE: TEMOS QUE FALAR A MESMA LÍNGUA e relata a ELAINE o que ele teria declarado em seu depoimento em sede policial (Relatório Parcial de Análise Telemática, fls. 340), cabendo destacar a pertinente observação realizada pela policial civil Gisele Lessa, que subscreve o referido Relatório, no sentido de que os envolvidos estão combinando o que será dito ao serem questionados. Sendo assim, infere-se que o mesmo se apresenta preocupado , referindo-se ao ac. RAFAEL, o qual, às fls. 341, chega a dizer para ELAINE era pra confirmar na hora do depoimento , denotando a tentativa de harmonização de suas versões em sede policial. Importante destacar que apesar de ELAINE ter negado em sede policial teriam ingerido bebida alcoólica, afirmado ter consumido apenas uma latinha de cerveja na noite do dia 28.02.2024, quando RAFAEL estava em sua companhia (como se extrai das fls. 336) e, ainda, que este apenas bebe socialmente , tem-se que as mensagens que constam de seu aparelho celular apontam o contrário. Com efeito, consta das fls. 335 o diálogo entre os réus onde ELAINE diz que há um saco imenso de casco na varanda, o que precisa ser organizado antes de que volte a trabalhar. Em seguida, RAFAEL responde Sim. A gente bebe diretim , ou seja, bebem direitinho , que na linguagem popular significa que bebem muito. Após, ELAINE responde Queria beber todos os dias sem culpa ... (risos) . Já às fls. 348, nota-se ELAINE conversando com uma interlocutora identificada como Sandra Alves no dia 02.03.2024, a qual, ao que tudo indica, seria a genitora do ac. RAFAEL, como se extrai da qualificação constante do R.O. (fls. 35), sendo certo que a acusada reclama com Sandra dizendo que RAFAEL colocou o menino todo frágil na carcunda e quase o deixou cair no chão, dizendo que ele já havia bebido e que não tem juízo, o que é indicativo de que o ac. RAFAEL desprezava a segurança dos filhos H. e A.. Tais elementos demostram que os réus ingeriam bebida alcoólica com frequência e de forma imoderada, o que também configura um fator de extremo risco no cuidado de crianças de tão tenra idade. Tal conclusão possui arrimo nas declarações da testemunha Angélica em sede policial, ocasião em que disse que a própria acusada ELAINE disse a ela que RAFAEL ingeria muita bebida alcoólica e, ainda, que todas as vezes que RAFAEL via para a casa de ELAINE ambos passam a madrugada ingerindo bebida alcoólica, fato esse que tem conhecimento em razão já ter ajudado ELAINE limpar a casa diversas vezes, ocasiões em que Angélica percebeu a grande quantidade de cascos e latinhas de cerveja vazias no interior da residência (fls. 16) Também se extrai de tais diálogos (fls. 338) que no momento em que ELAINE questiona RAFAEL se teria ocorrido alguma coisa de madrugada, ela pergunta a ele Vc lembra deles terem acordado de madrugada? , Foi só aquela hora que vc fez a mamadeira? , ao que RAFAEL responde secamente não lembro e, após, indaga a ELAINE o que ela teria dito ao médico, demonstrando sua nítida preocupação acerca do fato, acrescentando que Na parede não estava , certamente se referindo ao cercadinho onde ficavam as crianças. No que tange à gravidade das lesões encontradas na criança H. nesse segundo episódio, declarou a testemunha Carlos Eduardo, médico do Hospital Pasteur, que o bebê H. deu entrada no referido hospital apresentando quadro de traumatismo cranioencefálico, destacando que a tomografia revelou a existência de 22 (vinte e duas) fraturas cranianas, o que chamou a atenção da equipe médica, uma vez que a dinâmica do trauma narrada pelos responsáveis não se mostrava compatível com a gravidade das lesões constatadas, e, em razão dessa incompatibilidade os fatos foram noticiados à autoridade policial. Além disso, afirmou tal testemunha se recordar que o laudo do radiologista sugeria que já havia outras lesões em processo de cicatrização, o que realmente se pode ver nos Laudos de fls. 196 e 197. Outrossim, o Laudo da Tomografia Computadorizada do Crânio de fls. 199 aponta, em comparativo com o Laudo realizado no dia 17.01.2024 (fls. 197), que: Múltiplas fraturas desalinhadas no osso occipital, notadamente à direita. Fratura do osso parietal, desalinhada. O hematoma subgaleal parietoccipital direito com dimensões menor nariz do que no exame anterior. Destaca-se, no entanto tensa de áreas mais hiperdensas de permeio que sugerem representar novo sangramento. Está mais evidente o hematoma subdural adjacente aos lobos parietal direitos com dura máxima estimada em torno de um ver centímetros. Proeminência do espaço liquórico difusamente podendo estar relacionado a coleções crônicas. (...) Impressão: Múltiplas fraturas cranianas à direita com diástase da fratura do osso parietal. Aumento da coleção hemática subdural. Hematoma subgaleal com sinais de sangramento recente (grifei) Os referidos Laudos (fls. 197 e 199) foram objeto de Perícia Indireta por expert do IML, que elaborou o Laudo Complementar de Exame de Corpo Delito de Lesão Corporal de fls. 205/207, ocasião em que a médica-perita Gabriela Graça Suares Pinto consignou que: A presença de focos hematicos em diferentes estagios de reabsorção sugere lesoes em outra data anterior a lesao atual, sendo digno de nota que nota-se nos exames seriados realizados durante a internaçao que houve reduçao das lesoes. A alta hospitalar ocorreu em 25-1-24 e o exame realizado apos essa data, em 29-2-24 mostra piora do sangramento e sangramento recente o que é compativel com nova lesao; ou seja: na onternaçao em 16-1-24 ja havia sinais de lesao antiga, nessa ocasiao houve uma lesao recente e apos a alta mais uma lesao, caracterizando multiplas lesoes; cabe ainda ressaltar que fratura cominutiva do osso do cranio foi provocada por trauma de alta instensidade, nao sendo compativel com alegaçoes observadas no prontuario medico. (fls. 205 - grifei) Verifica-se, portanto, que a referida perita constatou a existência de múltiplas lesões na vítima H., uma vez que geradas em diferentes datas, ou seja, antes de sua internação em 16.01.2024, na época de sua internação em tal data, e, após, na época de sua segunda internação (29.02.2024). Destaque-se, por oportuno, que a expert do IML, ao responder os quesitos n. 11, 13, 18 e 19, afirmou que as lesões não são compatíveis com uma queda, que houve agravamento das lesões entre as duas internações (16.01.2024 e 29.02.2024), que as lesões não poderiam ter sido provocadas pela queda de uma cama ou de um chiqueirinho, nem gerada durante uma brincadeira no berço entre os irmãos gêmeos. Cabe reiterar as informações contidas no Laudo de Exame Local de fls. 252/260, onde restou demonstrado que o cercadinho possuía 75 cm de altura e, a cama de casal, 78 cm de altura, como se vê da fotografia de fls. 256, sendo estes os móveis mais altos do ambiente. Outrossim, apesar de a referida médica perita destacar que tais lesões poderiam ter sido causadas por uma queda de certa altura em razão de um descuido durante o banho, observa a expert tratar-se de fratura produzida por trauma consequente a grande quantidade de energia. Além disso, não se tratou de um evento único, mas de, pelo menos, três eventos distintos, como acima pontuado, e, portanto, tal justificativa não se mostrara razoável, sendo certo que, em momento algum, foi levantada a hipótese de queda durante o banho, seja pelas Defesas Técnicas, seja pelos acusados em sede policial, quando apresentaram suas versões sobre os fatos. Assim, mais uma vez não restam dúvidas acerca da materialidade delitiva e da autoria que recai sobre o acusado RAFAEL no segundo evento narrado na denúncia, que teria ocorrido entre o primeiro evento (16.01.2024) e 29.02.2024¸ quando foi internada no Hospital Pasteur, ocasião em que a criança-vítima H. havia acabado de completar 01 (um) ano de idade. No que tange à acusada ELAINE, tem-se que o Ministério público imputa a ela a prática do delito previsto no artigo 129, § 1º, II, §§ 9º e 10, na forma do artigo 13, § 2°, a, ambos do Código Penal, ou seja, na condição de garantidora da criança H., seu filho, ao argumento de que ela tinha ciência das agressões anteriores contra H. e que podendo agir para evitar que a criança sofresse novas lesões, omitiu-se de sua responsabilidade. Contudo, entendo que os elementos colacionados aos autos não se mostram suficientes para ensejar o decreto condenatório em face da ac. ELAINE em relação ao delito em questão. Ainda que tenham sido observados certas divergências nas declarações de ELAINE acerca da dinâmica das duas supostas quedas de H., consoante suas declarações em sede policial, quando da internação de H. no Hospital Pasteur e às testemunhas ouvidas em Juízo, tem-se que tal fato não se mostra suficiente para autorizar o decreto condenatório. Isso porque, no primeiro evento, tem-se que ELAINE não se encontrava presente, tendo tomado conhecimento do ocorrido e de sua suposta dinâmica - tombo do cercadinha - , através do que lhe foi informado pelo ac. RAFAEL. Destarte, não há como afirmar com certeza suficiente para ensejar o decreto condenatório que ELAINE, quando do segundo evento, já tinha conhecimento de que H. se encontrava em risco de sofrer violência física quando na companhia do ac. RAFAEL. Tal entendimento é reforçado através da análise dos diálogos mantidos entre a acusada e RAFAEL, que constam do Relatório Parcial de Análise Telemática de fls. 325/349, os quais evidenciam sua surpresa em relação ao fato de a criança H. ter apresentado novas fratura no crânio, sobre o que indagou RAFAEL, de forma e buscar entender qual teria sido a causa de tão graves lesões, como se vê dos diálogos contidos às fls. 336 e 338/339: ELAINE: Está inchada a cabeça pqp RAFAEL: Ai meu Deus enquanto vc dava banho no A. Ele permanecia.. no bb conforto ELAINE: tá muito estranho RAFAEL: Não mexi nele Cara isso é muito preocupante Estávamos em casa ELAINE: Tá muito feio RAFAEL: E ele não teve queda dessa vez A. ficou? ELAINE: Sim Estou com medo (...) Estou indo sem nada (fls. 336) ELAINE: Vc lembra deles terem acordado de madrugada? Foi só aquela hora que vc fez a mamadeira? RAFAEL: não lembro ELAINE: Não estão conseguindo achar uma veia para coletar o sangue RAFAEL: ih agora ? ELAINE: Esperar para ver o que a médica vai dizer RAFAEL: vc falou o que para o médico que foi o que ? ELAINE: Falei que inchou sozinha (fls. 338) Áudio: EU NÃO TENHO O QUE FALAR, ENTENDEU?! EU NÃO SEI O QUE QUE HOUVE! SÓ SEI QUE QUANDO VI ESTAVA INCHADO NOVAMENTE () - consoante transcrição de fls. 338. RAFAEL: ... como assim fratura com sangramento gente ELAINE: Não sei Não dá para entender (...) A cabeça dele está igual daquela vez (fls. 339) Pode se notar de tal diálogo, mantido entre a acusada e RAFAEL, de forma totalmente desvigiada, que, apesar de os elementos probatórios demonstrarem a prática delitiva por parte de RAFAEL, a ac. ELAINE demonstra não ter conhecimento de suas condutas delituosas, acreditando que lesão causada no primeiro evento teria decorrido, efetivamente, de um tombo da criança H. no cercadinho . Assim, ainda que se tenham observadas certas divergências nas declarações da ELAINE em relação às declarações de RAFAEL, em sede policial, e às demais narrativas trazidas nos autos por testemunhas relativas às dinâmicas dos eventos que vitimaram a criança H., tem-se que os diálogos acima transcritos militam em favor da acusada, configurando dúvida razoável capaz de atrair a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Diante do exposto, a pretensão condenatória estatal não merece ser acolhida em face da ac. ELAINE, em relação à conduta ilícita praticada contra o infante H.. Por fim, extrai-se do Laudo de fls. 205/207 que, em ambos os casos imputados ao acusado RAFAEL, as lesões causadas na vítima H. resultaram em perigo de vida, restando evidenciado a prática do delito previsto no artigo 129, §1º, inciso II, Código Penal. - DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO §10, DO ART. 129 DO CP O §10, do art. 129 do Código Penal, prevê a causa de aumento de pena, consubstanciada em §10. Nos casos previstos nos §§ 1º a 3º deste artigo, se as circunstâncias são as indicadas no § 9 o deste artigo, aumenta-se a pena em 1/3 (um terço) . O mencionado §9º, por seu turno, estabelece a seguinte conduta Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade . No caso dos autos, tem-se que a causa de aumento prevista no §10, do art. 129 do CP, restou devidamente configurada, na medida em que a lesão corporal foi praticada por ascendente da vítima, ou seja, seu genitor, caso em que a pena deverá ser aumentada na fração expressa de 1/3 (um terço), o que será observado no momento da dosimetria. - DO CRIME CONTINUADO Da análise dos autos, tem-se que o acusado praticou delitos de mesma natureza (lesão corporal de natureza grave), mediante mais de uma conduta, fatos esses que se encontram unidos pela semelhança de determinadas circunstâncias, quais sejam, conexão temporal entre os mesmos, pois os crimes foram praticados em um curto espaço de tempo, conexão modal, denotando o mesmo modus operandi em razão das lesões causadas na vítima H., e conexão espacial, pois os delitos foram praticados no mesmo local. Com efeito, verifica-se que os dois delitos de lesão corporal grave imputados ao acusado RAFAEL foram praticados no período de 16.01.2024 a 29.02.2024, o que configura a conexão temporal. Em ambos os casos, a conexão modal se evidencia em razão das lesões causadas na vítima, uma vez que as agressões foram direcionadas à cabeça do pequeno H., causando-lhe traumatismo craniano, com múltiplas fraturas e hemorragia, demandando sua internação em CTI pediátrico. Por fim, os crimes foram praticados no interior da residência em que a criança residia com seu irmão gemelar A. e sua genitora, a qual era frequentada pelo acusado RAFAEL, restando configurada a conexão espacial, sendo certo que resta evidenciado o liame subjetivo entre as condutas do acusado, pois, através delas, almejava lesionar a integridade física do infante H., intento esse por ele alcançado. Presentes, portanto, os requisitos presentes no art. 71, do Código Penal, dúvida não há tratar-se de crime continuado. II. DO DELITO PRATICADO CONTRA A VÍTIMA A. S. A. G. O artigo 129 do Código Penal prevê o delito de lesão corporal, caracterizado pelo ato de ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Por sua vez, o § 9º do referido dispositivo legal vigente à época dos fatos rege que se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade a pena é de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção. Tal conduta é imputada à acusada ELAINE, que teria lesionado a integridade física de seu filho A. mediante arranhões em suas costas, barriga e cabeça. A materialidade delitiva está devidamente comprovada nos autos através das fotografias que constam do link de index. 103, através das quais é possível ver a existência de três áreas com arranhões no corpo do pequeno A., quais sejam, na cabeça (lado esquerdo), na lateral direita da barriga e na lateral direita das costas, quase que na mesma altura. Vejamos tais imagens: Cabe destacar que o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ausência de laudo pericial não invalida a condenação por lesão corporal, desde que a materialidade do crime seja comprovada por outros meios probatórios idôneos, como fotografias e depoimentos (AgRg no HC n. 971.043/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025) - grifei. A autoria, por seu turno, restou devidamente demonstrada através da prova oral produzida e, ainda, através da prova documental acostada aos autos. Vejamos. A testemunha Beatriz Costa do Nascimento, ao ser ouvida em Juízo, declarou quanto ao fato em exame que a criança A. apresentava arranhões na cabeça e nas costas, o que foi observado pela educadora Priscilla, ao que a depoente se recorda, motivo pelo qual fotografaram tais lesões e enviaram para a mãe, indagado dela o que havia acontecido, ao que ela afirmou que ele teria escorregado. A mencionada testemunha Priscilla Magalhães de Melo, declarou em Juízo que após a segunda internação da criança H., seu irmão A. permaneceu na creche e que, durante a rotina diária de troca de roupas e fraldas, uma das auxiliares observou arranhões em seu corpo, motivo pelo qual levou a criança, apenas de fralda, até a coordenadora. Informou que a coordenadora registrou tudo por meio de fotografias e as encaminhou a ELAINE, solicitando esclarecimentos acerca do que tinha acontecido, tendo ela respondido que A. havia escorregado em um tapete. Tais declarações são corroboradas pelos diálogos que constam do link de fls. 103, onde a acusada ELAINE, após receber as fotografias acima e ser indagada por uma funcionária da creche acerca do que teria ocorrido, ela responde Oi bom dia. Isso foi ontem ele brincando no tapete , corroborando as declarações das testemunhas Beatriz e Priscilla em Juízo. Contudo, ao ser ouvida em sede policial, ELAINE deu versão absolutamente distinta, dizendo que A. apresenta algumas lesões, sendo uma picada de mosquito na barriga e alguns arranhões nas costas e na cabeça ocorridos durante o banho, enquanto a depoente o ensaboava (fls. 26 - grifei) Essa foi a mesma versão sustentada por ELAINE ao ser entrevistada pelo Conselho Tutelar, como consignado às fls. 305: Pergunto porque A. chegou na creche com arranhões na cabeça, na barriga e nas costas. Apenas disse: que foi na hora do banho, você sabe como né, as crianças não param . Já no relato da escola, diz que, a mãe justificou que A. escorregou no tapete. Injustificável para esse Conselho. (grifei). Destarte, como pontuado pela Conselheira Mônica Lima às fls. 305, mostra-se efetivamente injustificável que os arranhões apresentados pela criança A., diante de sua natureza e intensidade, tenham sido produzidos pela ofendida ocasionalmente, durante o banho. Das fotografias acostadas aos autos e acima colacionadas, pode-se notar que não se trata de simples arranhões superficiais, causados ocasionalmente, mas de lesões mais intensas e de significativo tamanho, especialmente na cabeça, onde é possível notar a existência de inúmeros arranhões no mesmo local. Além disso, as divergências apresentadas pela ofendida acerca do fato que teria originado as lesões, demonstram que a mesma busca falsear a verdade, de forma a se eximir de sua responsabilidade penal em razão da conduta por ela perpetrada contra o pequeno infante A.. Vê-se, portanto, que o conjunto probatório se mostra firme e suficiente para formar o juízo de reprovação pretendido pelo Ministério Público, cabendo destacar tratar-se da conduta prevista no §9º, do art. 129 do Código Penal, na medida em que a acusada ELAINE é ascendente da criança A.. - DO PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADO PELO PARQUET O Ministério Público, ao apresentar suas alegações finais, pugnou pela condenação dos acusados ao pagamento de valor mínimo a título de reparação por danos morais em favor das vítimas, na forma do art. 387, IV, do CPP. Ocorre que o Parquet fundamenta seu pedido indenizatório na Lei Maria da Penha e, ainda, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.643051/MS, 1.683.324/DF e 1.675.874/MS pelo Eg. STJ, os quais tratam de violência doméstica contra a mulher, o que não é aplicável à presente hipótese, na medida em que ambas as vítimas são do gênero masculino, caso em que, além de requeridos na inicial acusatória, os pedidos indenizatórios deveriam ter sido quantificados pelo Ministério Público. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n. 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares . 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.011.307/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) - grifei Outrossim, verifico que o pedido de ressarcimento de danos não foi expressamente formulado pelo Ministério Público ao oferecer a denúncia, mas, apenas, em suas alegações finais, o que inviabilizou o exercício da ampla defesa e do contraditório pela Defesa Técnica dos réus, na esteira do entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS EM SENTENÇA PENAL. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO NA INICIAL ACUSATÓRIA. DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA QUANDO A SITUAÇÃO FÁTICA PERMITIR AFERIÇÃO DOS DANOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que afastou a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória. O Tribunal de origem entendeu pela ausência de instrução probatória específica para apuração do valor do dano. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória exige instrução probatória específica sobre a extensão dos danos; (ii) determinar se o pedido expresso de indenização na denúncia é suficiente para fundamentar a fixação de reparação mínima, mesmo sem indicação do valor exato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de valor mínimo para indenização por danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP, não exige instrução probatória específica quanto à extensão do dano, bastando que conste pedido expresso na denúncia. A avaliação do dano moral decorre da própria gravidade e reprovabilidade da conduta delituosa, sendo considerada in re ipsa, ou seja, presumida a partir do contexto dos fatos. 4. A fixação de indenização mínima por danos morais em sentença penal condenatória visa proporcionar reparação imediata à vítima, dispensando a liquidação prévia na esfera cível e garantindo maior celeridade e efetividade à tutela dos direitos da vítima. 5. No caso em análise, a denúncia formulada pelo Ministério Público incluiu pedido expresso de indenização por danos morais, e a negativa de fixação com base na ausência de prova específica para quantificação do dano contraria o entendimento consolidado desta Corte Superior. A avaliação do dano moral pode ser realizada com base nos elementos fáticos do crime e nos impactos causados à vítima, dispensando prova pericial específica. 6. A ausência de indicação do valor exato na denúncia não impede a fixação de indenização mínima, desde que garantido o contraditório e a ampla defesa, conforme entendimento reiterado do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA DETERMINAR QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM FIXE INDENIZAÇÃO MÍNIMA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, EM FAVOR DA VÍTIMA. (REsp n. 2.149.880/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024.) - grifei Diante do exposto, mostra-se descabida a fixação de valor reparatório mínimo em favor dos ofendidos. Por fim, tem-se que os acusados são imputáveis, ou seja, eram capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e podiam determinar-se de acordo com tal entendimento (art. 26, CP), não havendo qualquer causa de exclusão de ilicitude ou culpabilidade. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado RAFAEL ALVES GONÇALVES como incurso nas penas do artigo 129, §1º, inciso II, §§ 9º e 10, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, e para CONDENAR a acusada ELAINE DE SOUSA ALVES como incursa nas penas artigo 129, §9º, do Código Penal, ABSOLVENDO-A da imputação relativa ao artigo 129, § 1º, inciso II, §§ 9º e 10, c/c artigo 13, §2º, alínea a , ambos do Código Penal, na forma do artigo 386, VII, do CPP. Atenta às diretrizes estabelecidas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria das penas. - Ac. RAFAEL ALVES GONÇALVES As circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal são desfavoráveis ao acusado, apesar de não possuir qualquer condenação em sua FAC de index. 1119 passível de ser considerada, na forma da Súmula 444/STJ. Isso porque, os delitos foram praticados contra uma criança de tenra idade, que tinha apenas 10 (dez) meses de vida quando do primeiro evento, cuja vulnerabilidade se mostra extremamente acentuada em relação a crianças um pouco maiores, pré-adolescentes ou adolescentes, pois em tal idade a vítima sequer tem condições de verbalizar as condutas contra ela praticadas, quanto menos de se defender do agressor, de onde decorre a maior culpabilidade do acusado, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por tal razão, elevo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão. Além disso, há que se considerar as consequências do crime, na medida em que a criança H. sofreu intensamente em razão da conduta contra ele perpetrada pelo acusado RAFAEL, tendo que permanecer internado em CTI Pediátrico e realizar inúmeros exames laboratoriais e de imagem, o que ultrapassa a elementar do tipo penal em questão. Assim, elevo a pena-base em mais 01 (um) ano de reclusão. Somadas as elevações da pena-base, fixo-a em 03 (três) anos de reclusão. Inexistem circunstâncias atenuantes da pena. Outrossim, tem-se que o acusado praticou o delito com o emprego de meio cruel, como se extrai da prova oral colhida, do Laudo Pericial de fls. 205/207 e dos Laudos de Tomografia e Ressonância Magnética de fls. 196, 197, 198, 199 e 201, diante da multiplicidade das lesões observadas em tais exames, como ressaltado pela expert do IML ao responder o quesito n. 03 de fls. 205/206. Por tal razão, a pena merece ser elevada em 1/6 (um sexto) o que equivale a 06 (seis) meses de reclusão, fazendo-a alcançar 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Como reconhecido na fundamentação supra, tem incidência a causa de aumento prevista no §10, do art. 129 do Código Penal, uma vez que o delito foi praticado contra descendente, impondo-se a elevação da pena na fração legal de 1/3 (um terço), que equivale a 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, fazendo a pena atingir 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Por fim, incide no caso a causa de aumento de pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva, na forma do art. 71, do Código Penal, nos termos da fundamentação supra, cabendo destacar que restou demonstrado que a vítima sofreu, segundo os fatos delimitados na denúncia, 02 (dois) atos violadores de sua integridade física praticados pelo acusado, caso em que a pena antes fixada merece ser elevada em 1/6 (um sexto), nos termos da súmula 659/STJ, a qual dispõe que A fração de aumento em razão da prática de crime continuado deve ser fixada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se 1/6 pela prática de duas infrações, 1/5 para três, 1/4 para quatro, 1/3 para cinco, 1/2 para seis e 2/3 para sete ou mais infrações. Assim, elevo a pena no patamar de 1/6 (um sexto), o que equivale a 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, fazendo a pena-final do ac. RAFAEL alcançar 05 (cinco) anos, 05 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, a qual torno definitiva em razão da ausência de outras causas modificativas a serem consideradas. Fixo o regime prisional inicial no FECHADO, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, na medida em que as circunstâncias judiciais negativas enumeradas na primeira fase da dosimetria recomendam o recrudescimento do regime prisional. - Ac. ELAINE DE SOUSA ALVES Ab initio, cabe destacar que o crime foi praticado antes da vigência da Lei nº 14.994/2024, a qual elevou a pena atribuída ao tipo previsto no §9º do art. 129 do Código Penal e, por tal razão, não pode ser aplicada ao presente caso, sob pena de ofensa ao princípio da vedação à retroatividade da novatio legis in pejus, que vigora no Sistema Jurídico Pátrio. As circunstâncias previstas no art. 59 do CP são desfavoráveis à acusada, apesar de não possuir qualquer anotação em sua FAC de index. 1125 passível de ser considerada, na forma da Súmula 444/STJ. Isso porque, o delito fora praticado contra uma criança de tenra idade, que tinha apenas 01 (um) ano de vida, cuja vulnerabilidade se mostra extremamente acentuada em relação a crianças um pouco maiores, pré-adolescentes ou adolescentes, pois, como já ressaltado acima, em tal idade a vítima sequer tem condições de verbalizar as condutas contra ela praticadas, quanto menos de se defender do agressor, de onde decorre a maior culpabilidade da acusada, denotando a maior reprovabilidade de sua conduta e, portanto, deve refletir na fixação da pena-base, em estrita observância dos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Por tal razão, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes da pena, cabendo destacar, quando ao pedido Ministerial formulado em suas alegações finais, que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que o delito tenha sido praticado com emprego de meio cruel, e, ainda, que a idade da vítima já foi observada na primeira fase da dosimetria. Assim mantenho a pena em 01 (um) ano de detenção, a qual torno definitiva em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição a serem consideradas. Deixo de aplicar o art. 44 do CP, na medida em que o crime foi praticado com violência. Consoante a lição do prof. Nucci Não cabe ao juiz estabelecer exceção não criada pela lei, de forma que estão excluídos todos os delitos violentos ou com grave ameaça, ainda que comportem penas de pouca duração. No caso de lesão corporal dolosa - leve, grave ou gravíssima (pouco importando se de 'menor potencial ofensivo' ou não) -, para efeito de substituição da pena, não mais tem cabimento a restritiva de direitos . Deixo de aplicar o artigo 77 do Código Penal, diante do contido em seu inciso II, na medida em que as circunstâncias do crime não autorizam a conceção de tal benefício. Fixo o regime inicial no SEMIABERTO, nos termos do art. 33, §3º, na forma do artigo 33, §3º, do Código Penal, na medida em que a circunstância judicial negativa enumerada na primeira fase da dosimetria recomenda o recrudescimento do regime prisional. Condeno os sentenciados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida pelo Juízo da Execução, na forma da Súmula 74/TJRJ. Em cumprimento ao disposto no art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo aos sentenciados o direito de recorrer em liberdade. Dê-se ciência pessoal aos acusados. Dê-se ciência ao atual representante legal das vítimas. Dê-se ciência ao MP, às Defesas Técnicas e à Defesa da Vítima. Em caso de interposição de recurso, expeça-se a CES provisória, caso os réus ainda se encontrem presos por outro Juízo, o que deverá ser certificado oportunamente pela Serventia. Transitada em julgado, expeçam-se as anotações cabíveis e, nada mais havendo, arquivem-se. P.R.I.