Detalhe do processo

0036185-26.2018.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036185-26.2018.8.16.0021 Processo: 0036185-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.740,14 Exequente(s): CRISTIANE ANDREA BRANDALISE GRACIOLI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A fase de cumprimento iniciou-se com o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente (29/11/2021 - mov. 72.1), exigindo o crédito de R$ 28.740,14, incluindo custas e honorários. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 85.1) alegando excesso de execução e realizou depósito judicial de R$ 29.314,94 a título de garantia do juízo (mov. 84.4). Após decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação e determinou a realização de perícia contábil (mov. 103.1), o perito judicial apresentou laudo pericial (mov. 130.1) e, posteriormente, laudos complementares (mov. 142.1, 153.1, 162.1, 179.1, 198.1, 216.1, 229.1) em cumprimento às decisões e ao acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo executado. No laudo complementar de mov. 198.1/198.2, o perito apurou saldo credor em favor da autora de R$ 37.335,05 em 10 de setembro de 2024, assim composto: a) Exclusão capitalização de juros (ANEXO I, com art. 354 CC): R$ 32.856,18; b) Custas pagas autora (50%): R$ 1.404,94; c) Custas pagas réu (50%): - R$ 211,69; d) Multa art. 523 CPC: R$ 3.285,62. O perito consignou que os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81 para cada parte) não foram incluídos no quadro resumo, por falta de determinação expressa nos comandos sentenciais. O Banco Bradesco S/A (mov. 203.1, 240.1) concordou expressamente com os cálculos periciais. A exequente (mov. 202.1, 221.1, 233.1) impugnou o laudo, sustentando: a) falta de inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81) no quadro resumo; b) falta de inclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) necessidade de compensação das verbas de sucumbência com o valor a ser levantado somente após a apuração da condenação total. O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 216.1, 229.1), mantendo sua metodologia. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação da controvérsia e preclusão Os principais aspectos do laudo, notadamente a metodologia de recálculo da conta corrente com aplicação do art. 354 do CC, a atualização monetária, a compensação das custas e o valor principal apurado (R$ 32.856,18), não foram impugnados pelo banco e contaram com expressa concordância da instituição financeira. Nesses pontos, o laudo pericial consolidou-se com a preclusão das oportunidades de manifestação. Passo à análise dos argumentos da exequente. 2.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência A exequente requer a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81, correspondentes a 50% de 10% sobre o valor da condenação) no quadro resumo do débito devido pelo executado. Isso significa que a quantia de R$ 1.642,81 devida pelo banco à autora constitui verba autônoma, de titularidade dos advogados da exequente, e pode ser cobrada pela parte credora no prosseguimento do cumprimento de sentença. O perito, embora tenha calculado corretamente os honorários em separado (mov. 198.1, item IV.V), deixou de incluí-los no quadro resumo sob o fundamento de que não havia determinação expressa nos comandos sentenciais. O título executivo judicial já estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais, mas a falta de inclusão no quadro resumo do perito não impede que a exequente, ao prosseguir no cumprimento de sentença, inclua essa verba e promova sua cobrança. Nada obstante, como será necessário ajustar o laudo, determino ao perito que, por praticidade e celeridade processual, também inclua no quadro resumo o valor devido de honorários por ambas as partes. 2.3. Dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC A exequente sustenta que o art. 523, §1º, do CPC impõe a incidência cumulativa de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias. O art. 523, §2º, do CPC estabelece que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A decisão de mov. 171.1, ao apreciar o pedido de aplicação das sanções do art. 523 do CPC, deferiu expressamente a incidência da multa, nos seguintes termos: "Portanto, assiste razão parte exequente quanto a sua insurgência em relação a referida multa e ainda acerca do depósito." (mov. 171.1, p. 662) E, no dispositivo: "Deverá o perito judicial refazer os cálculos nos mesmos moldes já elaborados, entretanto, CONSIDERANDO que a atualização total da dívida deverá ser feita até data do levantamento do depósito e a multa nos moldes desta decisão, apurando-se, assim, o valor a ser pago à parte credora, nos termos da presente decisão." (mov. 171.1, p. 663) O perito, em observância à decisão, aplicou apenas a multa de 10% (R$ 3.285,62), deixando de aplicar os honorários advocatícios de 10% do §1º do mesmo dispositivo, sob o argumento de que a decisão não teria determinado expressamente essa verba. Todavia, o §2º do art. 523 impõe um limite, em relação ao qual não houve qualquer ressalva na decisão de mov. 171, devendo prevalecer o que prevê a lei. Assim, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão apenas sobre o restante após o depósito. Destaco, ademais, que tal valor deve incidir apenas sobre o valor principal devido e também sobre os honorários exigidos, não podendo incidir sobre custas processuais, uma vez que consistem em mero reembolso do que foi adiantado. Por fim, o perito deverá indicar qual era o valor efetivamente devido na mesma data de solicitação à execução (mov. 72) a fim de garantir que se apure, respeitando a equivalência de capitais na mesma data, qual era efetivamente o excesso (se houve) quando o exequente iniciou o procedimento executivo. O valor, para apurar se houve excesso, deve ser aquele do principal, e, separadamente, dos honorários, sem considerar as penalidades do art. 523, notadamente porque não faziam parte do débito no momento da proposição do cumprimento de sentença, a fim de evitar distorções. Ao final, caso haja valores a serem levantados, poderá ser deliberado sobre o abatimento de honorários devidos pelo exequente aos procuradores do executado, e vice-versa, mediante expedição de alvarás para as partes e patronos. Portanto, advirto que não pode haver, nos cálculos do perito, compensação dos honorários sucumbenciais. 3. Ante o exposto, intime-se o perito para, em 15 dias: a) incluir no quadro resumo o valor devido de honorários por ambas as partes; b) aplicar a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, apenas sobre a diferença entre o valor total do débito e o montante já depositado, considerando a diferença (remanescente devido) na data do depósito, sem prejuízo de atualização posterior até a data do laudo; c) apresentar, adicionalmente, o valor do excesso de execução na mesma data-base da petição inicial de cumprimento de sentença (mov. 72), para fins de estabelecer a correta equivalência e termo de comparação temporal entre os valores apresentados pelas partes (principal e honorários, sem penalidades do art. 523 do CPC). 3.1. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S/A

Autor CRISTIANE ANDREA BRANDALISE GRACIOLI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIDAL RIBEIRO PONCANO

OAB: 91473/SP

JAIR ANTONIO WIEBELLING

OAB: 24151/PR

MARCIA LORENI GUND

OAB: 29734/PR

JULIO CESAR DALMOLIN

OAB: 25162/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036185-26.2018.8.16.0021 Processo: 0036185-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$28.740,14 Exequente(s): CRISTIANE ANDREA BRANDALISE GRACIOLI Executado(s): BANCO BRADESCO S/A DECISÃO 1. A fase de cumprimento iniciou-se com o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela exequente (29/11/2021 - mov. 72.1), exigindo o crédito de R$ 28.740,14, incluindo custas e honorários. O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 85.1) alegando excesso de execução e realizou depósito judicial de R$ 29.314,94 a título de garantia do juízo (mov. 84.4). Após decisão que concedeu efeito suspensivo à impugnação e determinou a realização de perícia contábil (mov. 103.1), o perito judicial apresentou laudo pericial (mov. 130.1) e, posteriormente, laudos complementares (mov. 142.1, 153.1, 162.1, 179.1, 198.1, 216.1, 229.1) em cumprimento às decisões e ao acórdão proferido no agravo de instrumento interposto pelo executado. No laudo complementar de mov. 198.1/198.2, o perito apurou saldo credor em favor da autora de R$ 37.335,05 em 10 de setembro de 2024, assim composto: a) Exclusão capitalização de juros (ANEXO I, com art. 354 CC): R$ 32.856,18; b) Custas pagas autora (50%): R$ 1.404,94; c) Custas pagas réu (50%): - R$ 211,69; d) Multa art. 523 CPC: R$ 3.285,62. O perito consignou que os honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81 para cada parte) não foram incluídos no quadro resumo, por falta de determinação expressa nos comandos sentenciais. O Banco Bradesco S/A (mov. 203.1, 240.1) concordou expressamente com os cálculos periciais. A exequente (mov. 202.1, 221.1, 233.1) impugnou o laudo, sustentando: a) falta de inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81) no quadro resumo; b) falta de inclusão dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; c) necessidade de compensação das verbas de sucumbência com o valor a ser levantado somente após a apuração da condenação total. O perito prestou esclarecimentos complementares (mov. 216.1, 229.1), mantendo sua metodologia. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Delimitação da controvérsia e preclusão Os principais aspectos do laudo, notadamente a metodologia de recálculo da conta corrente com aplicação do art. 354 do CC, a atualização monetária, a compensação das custas e o valor principal apurado (R$ 32.856,18), não foram impugnados pelo banco e contaram com expressa concordância da instituição financeira. Nesses pontos, o laudo pericial consolidou-se com a preclusão das oportunidades de manifestação. Passo à análise dos argumentos da exequente. 2.2. Dos honorários advocatícios de sucumbência A exequente requer a inclusão dos honorários advocatícios de sucumbência (R$ 1.642,81, correspondentes a 50% de 10% sobre o valor da condenação) no quadro resumo do débito devido pelo executado. Isso significa que a quantia de R$ 1.642,81 devida pelo banco à autora constitui verba autônoma, de titularidade dos advogados da exequente, e pode ser cobrada pela parte credora no prosseguimento do cumprimento de sentença. O perito, embora tenha calculado corretamente os honorários em separado (mov. 198.1, item IV.V), deixou de incluí-los no quadro resumo sob o fundamento de que não havia determinação expressa nos comandos sentenciais. O título executivo judicial já estabeleceu a condenação em honorários sucumbenciais, mas a falta de inclusão no quadro resumo do perito não impede que a exequente, ao prosseguir no cumprimento de sentença, inclua essa verba e promova sua cobrança. Nada obstante, como será necessário ajustar o laudo, determino ao perito que, por praticidade e celeridade processual, também inclua no quadro resumo o valor devido de honorários por ambas as partes. 2.3. Dos honorários advocatícios do art. 523, §1º, do CPC A exequente sustenta que o art. 523, §1º, do CPC impõe a incidência cumulativa de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo de 15 dias. O art. 523, §2º, do CPC estabelece que, havendo pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o restante. A decisão de mov. 171.1, ao apreciar o pedido de aplicação das sanções do art. 523 do CPC, deferiu expressamente a incidência da multa, nos seguintes termos: "Portanto, assiste razão parte exequente quanto a sua insurgência em relação a referida multa e ainda acerca do depósito." (mov. 171.1, p. 662) E, no dispositivo: "Deverá o perito judicial refazer os cálculos nos mesmos moldes já elaborados, entretanto, CONSIDERANDO que a atualização total da dívida deverá ser feita até data do levantamento do depósito e a multa nos moldes desta decisão, apurando-se, assim, o valor a ser pago à parte credora, nos termos da presente decisão." (mov. 171.1, p. 663) O perito, em observância à decisão, aplicou apenas a multa de 10% (R$ 3.285,62), deixando de aplicar os honorários advocatícios de 10% do §1º do mesmo dispositivo, sob o argumento de que a decisão não teria determinado expressamente essa verba. Todavia, o §2º do art. 523 impõe um limite, em relação ao qual não houve qualquer ressalva na decisão de mov. 171, devendo prevalecer o que prevê a lei. Assim, a multa e os honorários previstos no §1º incidirão apenas sobre o restante após o depósito. Destaco, ademais, que tal valor deve incidir apenas sobre o valor principal devido e também sobre os honorários exigidos, não podendo incidir sobre custas processuais, uma vez que consistem em mero reembolso do que foi adiantado. Por fim, o perito deverá indicar qual era o valor efetivamente devido na mesma data de solicitação à execução (mov. 72) a fim de garantir que se apure, respeitando a equivalência de capitais na mesma data, qual era efetivamente o excesso (se houve) quando o exequente iniciou o procedimento executivo. O valor, para apurar se houve excesso, deve ser aquele do principal, e, separadamente, dos honorários, sem considerar as penalidades do art. 523, notadamente porque não faziam parte do débito no momento da proposição do cumprimento de sentença, a fim de evitar distorções. Ao final, caso haja valores a serem levantados, poderá ser deliberado sobre o abatimento de honorários devidos pelo exequente aos procuradores do executado, e vice-versa, mediante expedição de alvarás para as partes e patronos. Portanto, advirto que não pode haver, nos cálculos do perito, compensação dos honorários sucumbenciais. 3. Ante o exposto, intime-se o perito para, em 15 dias: a) incluir no quadro resumo o valor devido de honorários por ambas as partes; b) aplicar a multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, §§1º e 2º, do CPC, apenas sobre a diferença entre o valor total do débito e o montante já depositado, considerando a diferença (remanescente devido) na data do depósito, sem prejuízo de atualização posterior até a data do laudo; c) apresentar, adicionalmente, o valor do excesso de execução na mesma data-base da petição inicial de cumprimento de sentença (mov. 72), para fins de estabelecer a correta equivalência e termo de comparação temporal entre os valores apresentados pelas partes (principal e honorários, sem penalidades do art. 523 do CPC). 3.1. Com a juntada do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, em igual prazo. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente3. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito