Detalhe do processo

0036128-58.2020.8.16.0014

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível de Londrina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036128-58.2020.8.16.0014 Processo: 0036128-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.800,00 Autor(s): MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO Réu(s): E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO em face da sentença de mov. 363.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Pedido Indenizatório e Antecipação de Tutela ajuizada em face de E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA, para: (a) reconhecer a existência de vício de qualidade no acabamento/corte de duas peças de granito fornecidas pela ré (pingadeira da janela da sala de TV e pingadeira da janela do patamar da escada), conforme constatado em laudo pericial de mov. 336.1; (b) determinar o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 600,00, a ser deduzido do saldo devedor (CDC, art. 18, §1º, III); (c) declarar que, em razão do abatimento e do regular cumprimento parcial do contrato pela ré, a autora permanece devedora do saldo correspondente aos cheques nº 96 a 100 (no valor original total de R$ 9.000,00), deduzido o abatimento de R$ 600,00, totalizando o saldo devedor de R$ 8.400,00, monetariamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (d) determinar que, comprovado o pagamento do saldo devedor pela autora, a ré devolva-lhe materialmente as cinco cártulas de cheque no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A embargante, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, sustenta a existência de quatro vícios: (i) decisão ultra/extra petita (art. 1.022, II, do CPC), consubstanciada na condenação da autora ao pagamento de R$ 8.400,00 sem pedido reconvencional correspondente, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto ao enfrentamento da legitimidade da sustação dos cheques diante do vício reconhecido pela perícia, notadamente à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iii) contradição e omissão no julgamento dos danos morais, ao negar a indenização em razão da alienação superveniente do imóvel, sem considerar o período em que a autora ainda ali residia, bem como ao não analisar o conteúdo do laudo médico juntado (doc. 10 da inicial) referente ao Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.5); e (iv) omissão quanto à atualização monetária do abatimento arbitrado em R$ 600,00, gerando assimetria financeira em relação ao crédito da ré, corrigido desde 2020. Requereu, expressamente, o efeito modificativo e a integração do julgado para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA apresentou contrarrazões (mov. 370.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a peça recursal não aponta qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, buscando, na verdade, a mera rediscussão de matéria de mérito, incompatível com a via eleita. Sustenta que os pontos suscitados encontram-se esclarecidos pela simples leitura da sentença, que fundamentou logicamente cada item do dispositivo, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral, pelos próprios fundamentos da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos, eis que interpostos tempestivamente. A sentença embargada foi publicada em 12/05/2026 (mov. 363.1) e a intimação eletrônica confirmada em 24/05/2026 (mov. 365.0); os embargos foram protocolizados em 26/05/2026 (mov. 366.1), dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do CPC. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). Cumpre assentar, como premissa, que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, prestando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não à rediscussão do mérito. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a modificação do julgado seja consequência lógica e necessária do saneamento de vício efetivamente existente (Súmula 98 do STJ). Fixadas tais premissas, passo à análise dos vícios apontados. a) Da alegada decisão ultra/extra petita quanto ao item (c) do dispositivo Neste ponto, assiste razão à embargante, devendo o vício ser sanado, ainda que com efeito modificativo, na medida em que constitui consequência lógica e necessária do saneamento da contradição interna verificada. Com efeito, cotejando-se a fundamentação com o dispositivo da sentença embargada, exsurge a contradição alegada. A ré, em sua contestação (mov. 32.1), limitou-se a pugnar pela improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela condenação da autora por litigância de má-fé, sem formular pedido reconvencional condenatório de pagamento de quantia. Igualmente, em suas alegações finais (mov. 361.1), a ré reafirmou os termos da contestação, sem deduzir pretensão condenatória em face da autora. Não houve, portanto, ao longo de todo o processo, pedido da ré no sentido de que a autora fosse condenada a lhe pagar qualquer quantia. Não obstante, o item (c) do dispositivo, embora formalmente redigido em termos declaratórios (“DECLARAR que [...] a autora permanece devedora do saldo [...] totalizando o saldo devedor de R$ 8.400,00 [...], a ser pago pela autora à ré”), veiculou, na substância, comando condenatório: fixou o quantum, definiu correção monetária (INPC a partir do vencimento original), estipulou juros de mora (1% ao mês a contar da citação) e determinou o pagamento pela autora, elementos típicos de sentença condenatória, aptos à formação de título executivo judicial em favor de quem não o requereu. A regra da adstrição, consagrada nos arts. 141 e 492 do CPC, impede o juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou de condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. A improcedência do pedido autoral de restituição dos R$ 4.800,00 constitui, tão somente, rejeição da pretensão da autora, e não autoriza, por si, a constituição de novo título executivo em favor da ré, o que dependeria de reconvenção (art. 343 do CPC) ou de pedido contraposto expresso, o que inexiste no caso concreto. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU INTENÇÃO DE RECONVIR. CONDENAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA . 1. Ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual cumulada com cobrança de alugueres, em virtude de contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 27/11/2015 . Recurso especial concluso ao gabinete em 10/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na hipótese, o Tribunal de origem incorreu um julgamento extra petita ao condenar a recorrente à devolução do valor pago pelo locatário a título de cessão de direito de uso do espaço, a despeito da ausência de pedido reconvencional . 4. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 5. Na hipótese dos autos, contudo, não houve reconvenção, tampouco foi manifestada intenção de reconvir por parte do réu, impondo-se reconhecer que, na espécie, houve inegável julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1849967 SP 2019/0152122-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Configurada, pois, a contradição interna entre a fundamentação — que reconhece que a ré pediu apenas a improcedência dos pedidos autorais e a condenação por litigância de má-fé — e o dispositivo, que criou título executivo em favor da ré, impõe-se o saneamento do vício com o consequente reajuste do julgado. Registre-se, ademais, que este saneamento não interfere no reconhecimento fático já assentado na sentença acerca da existência do saldo material devido pela autora à ré em decorrência da relação contratual (cheques nº 96 a 100). Cuida-se, aqui, tão somente, de retirar do julgado o comando condenatório indevidamente proferido, sem prejuízo de que a ré, se assim entender, deduza sua pretensão pela via processual adequada (ação de cobrança, execução dos títulos cambiais nos limites da legislação de regência, ou outra que reputar cabível), em processo próprio, no qual será assegurado o contraditório pleno sobre a controvérsia material subjacente. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS NESTE PONTO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para reajustar o item (c) do dispositivo da sentença de mov. 363.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: “c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais de resolução contratual e de restituição da quantia de R$ 4.800,00, mantendo-se íntegro o contrato entre as partes com o abatimento proporcional do preço fixado no item (b), sem constituição de título executivo em favor da ré nesta demanda, ressalvado o direito material da ré de buscar, pela via autônoma adequada, a cobrança do saldo remanescente representado pelos cheques nº 96 a 100”. Como consequência lógica e necessária do reajuste supra, o item (d) do dispositivo — que condicionava a devolução das cártulas ao pagamento do saldo — perde, nesta demanda, o pressuposto que lhe dava suporte, ficando prejudicado. Ademais, eventual discussão material sobre a titularidade e o destino das cártulas fica, igualmente, ressalvada à via autônoma, na qual as partes poderão discutir plenamente a legitimidade da sustação e a exigibilidade dos títulos. b) Da alegada omissão quanto à legitimidade da sustação dos cheques e à exceção do contrato não cumprido Neste tópico, o vício apontado não se verifica, comportando, contudo, esclarecimento adicional, sem alteração do dispositivo. A sentença embargada enfrentou, sim, a questão da sustação dos cheques, consignando expressamente que a autora, na notificação extrajudicial de 29/05/2020 (mov. 1.11), não comunicou vontade de resolução contratual, limitando-se a “anunciar a sustação dos cheques e a impor, unilateralmente, nova forma de pagamento”, o que consubstanciaria “tentativa de modificação unilateral da forma de pagamento ajustada [...], e não exercício de direito potestativo de resolução contratual”. Consignou, ademais, que a sustação foi exercida “unilateralmente pela autora, sem fundamento jurídico que a justificasse plenamente”. Enfrentou-se, portanto, o ponto, ainda que sob perspectiva diversa daquela ora sustentada pela embargante. Ademais, e como já consignado no tópico “a” supra, a discussão material sobre a legitimidade da sustação — que envolve o exame aprofundado da relação de causa e efeito entre o vício e a retenção — fica ressalvada à via autônoma na qual a ré, eventualmente, venha a buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que a matéria poderá ser plenamente contrastada. Trata-se, pois, de mera integração para esclarecimento, sem alteração do dispositivo neste ponto. c) Da alegada contradição e omissão no julgamento dos danos morais Também neste ponto o vício não se verifica, reclamando, todavia, esclarecimento integrativo, sem alteração do dispositivo. Sustenta a embargante que a sentença seria contraditória ao reconhecer que a autora residia no imóvel quando do ajuizamento da ação, ao passo que negou danos morais em razão da alienação superveniente do bem; e omissa quanto à análise do laudo médico juntado como doc. 10 da inicial, atinente ao Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.5). Quanto à alegada contradição, cumpre esclarecer que a fundamentação da sentença acerca da negativa dos danos morais fundou-se em um conjunto de razões que se reforçam mutuamente, e não em critério isolado de residência atual. Com efeito, consignou-se: (i) o vício constatado é de pequena extensão, restrito a duas peças dentre um universo amplo de produtos e serviços; (ii) o defeito é de acabamento, não de função, não comprometendo o uso das peças; (iii) a ré tentou solução amigável (envio de funcionário para lixamento); (iv) o vício comporta recomposição pela via patrimonial, mediante o abatimento proporcional já arbitrado; e (v) inexiste, nos autos, prova concreta de dano psíquico atual e nexual. A alienação do imóvel foi mencionada apenas como um dos elementos a evidenciar a ausência de dano continuado, e não como fundamento único e determinante da rejeição da pretensão. Ademais, é assente na jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, que o mero descumprimento contratual, especialmente quando de pequena monta e passível de reparação patrimonial, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento (TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002044-45.2021.8.16.0192, j. 11.05.2026, citada na sentença). Não há, pois, contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos: a menção à residência atual da autora não neutralizou o reconhecimento (parcial) do vício, mas apenas reforçou a ausência de dano continuado. Aqui, aliás, não custa reiterar que os fundamentos suficientes ao decisum são autônomos e subsistem independentemente do critério ora impugnado, o que afasta a caracterização do vício alegado. Quanto à alegada omissão no exame do laudo médico (doc. 10), esclareço que a sentença considerou expressamente a condição da autora enquanto pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção da Lei nº 12.764/2012, mas concluiu, motivadamente, que “o argumento da hipersensibilidade decorrente do TEA, ainda que reconhecido como condição legítima e tutelada pela Lei nº 12.764/2012, não pode operar abstratamente: exige a demonstração concreta de prejuízo psíquico nexual e atual, o que não se verifica nos autos”. Consignou-se, portanto, que a documentação médica juntada, embora reconhecida quanto à existência do transtorno, não trouxe elementos concretos e específicos que demonstrassem o agravamento emocional causalmente vinculado ao vício de acabamento das duas peças, tampouco quantificasse o alegado sofrimento psíquico. A valoração do conteúdo probatório do laudo, portanto, foi feita, ainda que de forma sintética, sendo despicienda a análise exaustiva de cada documento, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento dos argumentos suficientes à solução da controvérsia, e não de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A pretensão da embargante, no ponto, resvala em rediscussão da valoração probatória, matéria própria da via recursal própria e não por via dos aclaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [...] Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...] A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015.” (TJPR – 17ª Câm. Cív. – 0033169-17.2024.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI – j. 03.02.2025). Assim, prestados os esclarecimentos supra, mantém-se integralmente o dispositivo da sentença quanto à rejeição do pedido de danos morais, sem qualquer modificação. d) Da alegada omissão quanto à atualização monetária do abatimento proporcional Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença embargada arbitrou o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 600,00 (item “b” do dispositivo), mas não estabeleceu, de forma expressa, o critério de sua atualização monetária. Simultaneamente, quanto ao saldo devedor originário (cheques nº 96 a 100), determinou correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos (jun. a out. de 2020). A ausência de fixação de critério de atualização para o abatimento gera, de fato, assimetria financeira entre os créditos das partes, esvaziando, ao longo do tempo, o proveito econômico reconhecido à autora, em desalinho com o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e com o disposto no art. 18, §1º, II, do CDC — que assegura, ainda que em hipótese diversa (restituição), a atualização monetária como parâmetro sistêmico da reparação do vício de qualidade. Configura-se, pois, omissão passível de saneamento, que deve ser suprida com a fixação expressa do critério e do termo inicial de atualização do abatimento arbitrado. Considerando que o vício de qualidade foi constatado em peças entregues e instaladas no imóvel no curso da execução contratual, em 2020, e considerando, ainda, o critério adotado para o saldo contratual (INPC), ACOLHO OS EMBARGOS NESTE PONTO, para integrar o item (b) do dispositivo, esclarecendo que o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 600,00, será monetariamente atualizado pelo INPC a partir da data da entrega das peças defeituosas (31/03/2020 - mov. 1.9), até a data do efetivo aproveitamento do abatimento, seja mediante compensação em ação autônoma promovida pela ré, seja mediante quitação por qualquer outro meio. e) Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante — notadamente os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 700, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC; os arts. 421, 422, 476 e 944 do Código Civil; os arts. 6º, VIII, e 18, §1º, do CDC; e a Lei nº 12.764/2012 —, na forma do art. 1.025 do CPC, o que, todavia, não pressupõe a existência de vício a sanar quanto a cada dispositivo isoladamente, tampouco a manifestação individualizada sobre cada preceito, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da causa, como acima já delimitado. IV. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO (mov. 366.1), porquanto tempestivos; b) ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, EXCLUSIVAMENTE para: (b.1) reajustar o item (c) do dispositivo da sentença de mov. 363.1, dele suprimindo a condenação da autora ao pagamento do saldo de R$ 8.400,00, passando o item (c) a vigorar com a seguinte redação: “c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais de resolução contratual e de restituição da quantia de R$ 4.800,00, mantendo-se íntegro o contrato entre as partes com o abatimento proporcional do preço fixado no item (b), sem constituição de título executivo em favor da ré nesta demanda, ressalvado o direito material da ré de buscar, pela via autônoma adequada, a cobrança do saldo remanescente representado pelos cheques nº 96 a 100”; ficando, como consequência lógica e necessária, prejudicado o item (d) do dispositivo, que condicionava a devolução das cártulas ao pagamento do saldo ora suprimido, ressalvada à via autônoma a discussão material sobre a titularidade e o destino dos títulos cambiais; (b.2) integrar o item (b) do dispositivo da sentença de mov. 363.1 para esclarecer que o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 600,00, será monetariamente atualizado pelo INPC a partir de 31/03/2020, até a data de seu efetivo aproveitamento; c) REJEITO OS EMBARGOS NO MAIS, notadamente quanto aos pontos relativos (i) à alegada omissão sobre a legitimidade da sustação dos cheques e à exceção do contrato não cumprido, e (ii) à alegada contradição e omissão no julgamento dos danos morais, prestados os esclarecimentos supra, sem alteração do dispositivo nesses pontos, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC; d) para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. No mais, mantém-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos, com as adequações ora determinadas. Considera-se interrompido o prazo recursal na data da oposição dos embargos, reabrindo-se sua contagem, por inteiro, a partir da intimação desta decisão (art. 1.026 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA

Autor MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AMANDA DOS SANTOS

OAB: 98393/PR

JOSSAN BATISTUTE

OAB: 33292/PR

GUILHERME ASTOLFO YAMAMOTO DE OLIVEIRA

OAB: 95854/PR
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Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0036128-58.2020.8.16.0014 Processo: 0036128-58.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$14.800,00 Autor(s): MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO Réu(s): E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA I. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO em face da sentença de mov. 363.1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Resolução Contratual c/c Pedido Indenizatório e Antecipação de Tutela ajuizada em face de E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA, para: (a) reconhecer a existência de vício de qualidade no acabamento/corte de duas peças de granito fornecidas pela ré (pingadeira da janela da sala de TV e pingadeira da janela do patamar da escada), conforme constatado em laudo pericial de mov. 336.1; (b) determinar o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 600,00, a ser deduzido do saldo devedor (CDC, art. 18, §1º, III); (c) declarar que, em razão do abatimento e do regular cumprimento parcial do contrato pela ré, a autora permanece devedora do saldo correspondente aos cheques nº 96 a 100 (no valor original total de R$ 9.000,00), deduzido o abatimento de R$ 600,00, totalizando o saldo devedor de R$ 8.400,00, monetariamente atualizado pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e (d) determinar que, comprovado o pagamento do saldo devedor pela autora, a ré devolva-lhe materialmente as cinco cártulas de cheque no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00. A embargante, com fundamento nos arts. 1.022 e seguintes do CPC, sustenta a existência de quatro vícios: (i) decisão ultra/extra petita (art. 1.022, II, do CPC), consubstanciada na condenação da autora ao pagamento de R$ 8.400,00 sem pedido reconvencional correspondente, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) omissão quanto ao enfrentamento da legitimidade da sustação dos cheques diante do vício reconhecido pela perícia, notadamente à luz da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil); (iii) contradição e omissão no julgamento dos danos morais, ao negar a indenização em razão da alienação superveniente do imóvel, sem considerar o período em que a autora ainda ali residia, bem como ao não analisar o conteúdo do laudo médico juntado (doc. 10 da inicial) referente ao Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.5); e (iv) omissão quanto à atualização monetária do abatimento arbitrado em R$ 600,00, gerando assimetria financeira em relação ao crédito da ré, corrigido desde 2020. Requereu, expressamente, o efeito modificativo e a integração do julgado para fins de prequestionamento. Intimada, a embargada E. E. CREMER DA CRUZ – MARMORARIA apresentou contrarrazões (mov. 370.1), pugnando pela rejeição integral dos embargos, ao argumento de que a peça recursal não aponta qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, buscando, na verdade, a mera rediscussão de matéria de mérito, incompatível com a via eleita. Sustenta que os pontos suscitados encontram-se esclarecidos pela simples leitura da sentença, que fundamentou logicamente cada item do dispositivo, requerendo o não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, o seu desprovimento integral, pelos próprios fundamentos da sentença. Vieram os autos conclusos. Decido. II. Conheço dos embargos, eis que interpostos tempestivamente. A sentença embargada foi publicada em 12/05/2026 (mov. 363.1) e a intimação eletrônica confirmada em 24/05/2026 (mov. 365.0); os embargos foram protocolizados em 26/05/2026 (mov. 366.1), dentro do quinquídio legal do art. 1.023 do CPC. III. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite a oposição de embargos de declaração nos casos em que a parte embargante demonstre a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Conforme entendimento doutrinário: “(....) o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (art. 535, nº. I e II). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam a reforma do acórdão ou da sentença. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal”. (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, Forense, 25. Ed., 2022, vol. I). Cumpre assentar, como premissa, que os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, prestando-se à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), e não à rediscussão do mérito. Admite-se, excepcionalmente, a atribuição de efeitos infringentes quando a modificação do julgado seja consequência lógica e necessária do saneamento de vício efetivamente existente (Súmula 98 do STJ). Fixadas tais premissas, passo à análise dos vícios apontados. a) Da alegada decisão ultra/extra petita quanto ao item (c) do dispositivo Neste ponto, assiste razão à embargante, devendo o vício ser sanado, ainda que com efeito modificativo, na medida em que constitui consequência lógica e necessária do saneamento da contradição interna verificada. Com efeito, cotejando-se a fundamentação com o dispositivo da sentença embargada, exsurge a contradição alegada. A ré, em sua contestação (mov. 32.1), limitou-se a pugnar pela improcedência total dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, pela condenação da autora por litigância de má-fé, sem formular pedido reconvencional condenatório de pagamento de quantia. Igualmente, em suas alegações finais (mov. 361.1), a ré reafirmou os termos da contestação, sem deduzir pretensão condenatória em face da autora. Não houve, portanto, ao longo de todo o processo, pedido da ré no sentido de que a autora fosse condenada a lhe pagar qualquer quantia. Não obstante, o item (c) do dispositivo, embora formalmente redigido em termos declaratórios (“DECLARAR que [...] a autora permanece devedora do saldo [...] totalizando o saldo devedor de R$ 8.400,00 [...], a ser pago pela autora à ré”), veiculou, na substância, comando condenatório: fixou o quantum, definiu correção monetária (INPC a partir do vencimento original), estipulou juros de mora (1% ao mês a contar da citação) e determinou o pagamento pela autora, elementos típicos de sentença condenatória, aptos à formação de título executivo judicial em favor de quem não o requereu. A regra da adstrição, consagrada nos arts. 141 e 492 do CPC, impede o juiz de proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou de condenar a parte em objeto diverso do que lhe foi demandado. A improcedência do pedido autoral de restituição dos R$ 4.800,00 constitui, tão somente, rejeição da pretensão da autora, e não autoriza, por si, a constituição de novo título executivo em favor da ré, o que dependeria de reconvenção (art. 343 do CPC) ou de pedido contraposto expresso, o que inexiste no caso concreto. A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUERES. CONTESTAÇÃO . AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO OU INTENÇÃO DE RECONVIR. CONDENAÇÃO DA AUTORA À DEVOLUÇÃO DE VALORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA . 1. Ação de despejo por falta de pagamento e descumprimento contratual cumulada com cobrança de alugueres, em virtude de contrato de locação de imóvel comercial firmado entre as partes. 2. Ação ajuizada em 27/11/2015 . Recurso especial concluso ao gabinete em 10/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se, na hipótese, o Tribunal de origem incorreu um julgamento extra petita ao condenar a recorrente à devolução do valor pago pelo locatário a título de cessão de direito de uso do espaço, a despeito da ausência de pedido reconvencional . 4. A apreciação do pedido dentro dos limites postos pelas partes na petição inicial ou na reconvenção não revela hipótese de julgamento ultra ou extra petita. 5. Na hipótese dos autos, contudo, não houve reconvenção, tampouco foi manifestada intenção de reconvir por parte do réu, impondo-se reconhecer que, na espécie, houve inegável julgamento extra petita por parte do Tribunal de origem. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1849967 SP 2019/0152122-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) Configurada, pois, a contradição interna entre a fundamentação — que reconhece que a ré pediu apenas a improcedência dos pedidos autorais e a condenação por litigância de má-fé — e o dispositivo, que criou título executivo em favor da ré, impõe-se o saneamento do vício com o consequente reajuste do julgado. Registre-se, ademais, que este saneamento não interfere no reconhecimento fático já assentado na sentença acerca da existência do saldo material devido pela autora à ré em decorrência da relação contratual (cheques nº 96 a 100). Cuida-se, aqui, tão somente, de retirar do julgado o comando condenatório indevidamente proferido, sem prejuízo de que a ré, se assim entender, deduza sua pretensão pela via processual adequada (ação de cobrança, execução dos títulos cambiais nos limites da legislação de regência, ou outra que reputar cabível), em processo próprio, no qual será assegurado o contraditório pleno sobre a controvérsia material subjacente. Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS NESTE PONTO, COM EFEITO MODIFICATIVO, para reajustar o item (c) do dispositivo da sentença de mov. 363.1, que passa a vigorar com a seguinte redação: “c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais de resolução contratual e de restituição da quantia de R$ 4.800,00, mantendo-se íntegro o contrato entre as partes com o abatimento proporcional do preço fixado no item (b), sem constituição de título executivo em favor da ré nesta demanda, ressalvado o direito material da ré de buscar, pela via autônoma adequada, a cobrança do saldo remanescente representado pelos cheques nº 96 a 100”. Como consequência lógica e necessária do reajuste supra, o item (d) do dispositivo — que condicionava a devolução das cártulas ao pagamento do saldo — perde, nesta demanda, o pressuposto que lhe dava suporte, ficando prejudicado. Ademais, eventual discussão material sobre a titularidade e o destino das cártulas fica, igualmente, ressalvada à via autônoma, na qual as partes poderão discutir plenamente a legitimidade da sustação e a exigibilidade dos títulos. b) Da alegada omissão quanto à legitimidade da sustação dos cheques e à exceção do contrato não cumprido Neste tópico, o vício apontado não se verifica, comportando, contudo, esclarecimento adicional, sem alteração do dispositivo. A sentença embargada enfrentou, sim, a questão da sustação dos cheques, consignando expressamente que a autora, na notificação extrajudicial de 29/05/2020 (mov. 1.11), não comunicou vontade de resolução contratual, limitando-se a “anunciar a sustação dos cheques e a impor, unilateralmente, nova forma de pagamento”, o que consubstanciaria “tentativa de modificação unilateral da forma de pagamento ajustada [...], e não exercício de direito potestativo de resolução contratual”. Consignou, ademais, que a sustação foi exercida “unilateralmente pela autora, sem fundamento jurídico que a justificasse plenamente”. Enfrentou-se, portanto, o ponto, ainda que sob perspectiva diversa daquela ora sustentada pela embargante. Ademais, e como já consignado no tópico “a” supra, a discussão material sobre a legitimidade da sustação — que envolve o exame aprofundado da relação de causa e efeito entre o vício e a retenção — fica ressalvada à via autônoma na qual a ré, eventualmente, venha a buscar a satisfação de seu crédito, oportunidade em que a matéria poderá ser plenamente contrastada. Trata-se, pois, de mera integração para esclarecimento, sem alteração do dispositivo neste ponto. c) Da alegada contradição e omissão no julgamento dos danos morais Também neste ponto o vício não se verifica, reclamando, todavia, esclarecimento integrativo, sem alteração do dispositivo. Sustenta a embargante que a sentença seria contraditória ao reconhecer que a autora residia no imóvel quando do ajuizamento da ação, ao passo que negou danos morais em razão da alienação superveniente do bem; e omissa quanto à análise do laudo médico juntado como doc. 10 da inicial, atinente ao Transtorno do Espectro Autista (CID-10 F84.5). Quanto à alegada contradição, cumpre esclarecer que a fundamentação da sentença acerca da negativa dos danos morais fundou-se em um conjunto de razões que se reforçam mutuamente, e não em critério isolado de residência atual. Com efeito, consignou-se: (i) o vício constatado é de pequena extensão, restrito a duas peças dentre um universo amplo de produtos e serviços; (ii) o defeito é de acabamento, não de função, não comprometendo o uso das peças; (iii) a ré tentou solução amigável (envio de funcionário para lixamento); (iv) o vício comporta recomposição pela via patrimonial, mediante o abatimento proporcional já arbitrado; e (v) inexiste, nos autos, prova concreta de dano psíquico atual e nexual. A alienação do imóvel foi mencionada apenas como um dos elementos a evidenciar a ausência de dano continuado, e não como fundamento único e determinante da rejeição da pretensão. Ademais, é assente na jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal de Justiça, que o mero descumprimento contratual, especialmente quando de pequena monta e passível de reparação patrimonial, não enseja, por si só, indenização por danos morais, sendo necessária a demonstração de lesão a direito da personalidade que ultrapasse o mero aborrecimento (TJPR, 17ª Câmara Cível, Ap. Cív. 0002044-45.2021.8.16.0192, j. 11.05.2026, citada na sentença). Não há, pois, contradição interna apta a justificar o acolhimento dos embargos: a menção à residência atual da autora não neutralizou o reconhecimento (parcial) do vício, mas apenas reforçou a ausência de dano continuado. Aqui, aliás, não custa reiterar que os fundamentos suficientes ao decisum são autônomos e subsistem independentemente do critério ora impugnado, o que afasta a caracterização do vício alegado. Quanto à alegada omissão no exame do laudo médico (doc. 10), esclareço que a sentença considerou expressamente a condição da autora enquanto pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a proteção da Lei nº 12.764/2012, mas concluiu, motivadamente, que “o argumento da hipersensibilidade decorrente do TEA, ainda que reconhecido como condição legítima e tutelada pela Lei nº 12.764/2012, não pode operar abstratamente: exige a demonstração concreta de prejuízo psíquico nexual e atual, o que não se verifica nos autos”. Consignou-se, portanto, que a documentação médica juntada, embora reconhecida quanto à existência do transtorno, não trouxe elementos concretos e específicos que demonstrassem o agravamento emocional causalmente vinculado ao vício de acabamento das duas peças, tampouco quantificasse o alegado sofrimento psíquico. A valoração do conteúdo probatório do laudo, portanto, foi feita, ainda que de forma sintética, sendo despicienda a análise exaustiva de cada documento, à luz do art. 489, §1º, IV, do CPC, que exige o enfrentamento dos argumentos suficientes à solução da controvérsia, e não de todos os argumentos deduzidos pelas partes. A pretensão da embargante, no ponto, resvala em rediscussão da valoração probatória, matéria própria da via recursal própria e não por via dos aclaratórios. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. [...] Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração. [...] A ausência, no acórdão, de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, torna inviável o acolhimento dos embargos declaratórios. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015.” (TJPR – 17ª Câm. Cív. – 0033169-17.2024.8.16.0001 – Curitiba – Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI – j. 03.02.2025). Assim, prestados os esclarecimentos supra, mantém-se integralmente o dispositivo da sentença quanto à rejeição do pedido de danos morais, sem qualquer modificação. d) Da alegada omissão quanto à atualização monetária do abatimento proporcional Neste ponto, assiste razão à embargante. A sentença embargada arbitrou o abatimento proporcional do preço no valor de R$ 600,00 (item “b” do dispositivo), mas não estabeleceu, de forma expressa, o critério de sua atualização monetária. Simultaneamente, quanto ao saldo devedor originário (cheques nº 96 a 100), determinou correção monetária pelo INPC desde os respectivos vencimentos (jun. a out. de 2020). A ausência de fixação de critério de atualização para o abatimento gera, de fato, assimetria financeira entre os créditos das partes, esvaziando, ao longo do tempo, o proveito econômico reconhecido à autora, em desalinho com o princípio da reparação integral (art. 944 do Código Civil) e com o disposto no art. 18, §1º, II, do CDC — que assegura, ainda que em hipótese diversa (restituição), a atualização monetária como parâmetro sistêmico da reparação do vício de qualidade. Configura-se, pois, omissão passível de saneamento, que deve ser suprida com a fixação expressa do critério e do termo inicial de atualização do abatimento arbitrado. Considerando que o vício de qualidade foi constatado em peças entregues e instaladas no imóvel no curso da execução contratual, em 2020, e considerando, ainda, o critério adotado para o saldo contratual (INPC), ACOLHO OS EMBARGOS NESTE PONTO, para integrar o item (b) do dispositivo, esclarecendo que o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 600,00, será monetariamente atualizado pelo INPC a partir da data da entrega das peças defeituosas (31/03/2020 - mov. 1.9), até a data do efetivo aproveitamento do abatimento, seja mediante compensação em ação autônoma promovida pela ré, seja mediante quitação por qualquer outro meio. e) Do prequestionamento Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante — notadamente os arts. 141, 489, §1º, IV, 492, 700, 1.022, 1.023 e 1.025 do CPC; os arts. 421, 422, 476 e 944 do Código Civil; os arts. 6º, VIII, e 18, §1º, do CDC; e a Lei nº 12.764/2012 —, na forma do art. 1.025 do CPC, o que, todavia, não pressupõe a existência de vício a sanar quanto a cada dispositivo isoladamente, tampouco a manifestação individualizada sobre cada preceito, bastando o enfrentamento das questões relevantes à solução da causa, como acima já delimitado. IV. Diante do exposto: a) CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por MARIA LINA MOREIRA GRIGGIO (mov. 366.1), porquanto tempestivos; b) ACOLHO-OS PARCIALMENTE, COM EFEITO MODIFICATIVO, EXCLUSIVAMENTE para: (b.1) reajustar o item (c) do dispositivo da sentença de mov. 363.1, dele suprimindo a condenação da autora ao pagamento do saldo de R$ 8.400,00, passando o item (c) a vigorar com a seguinte redação: “c) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais de resolução contratual e de restituição da quantia de R$ 4.800,00, mantendo-se íntegro o contrato entre as partes com o abatimento proporcional do preço fixado no item (b), sem constituição de título executivo em favor da ré nesta demanda, ressalvado o direito material da ré de buscar, pela via autônoma adequada, a cobrança do saldo remanescente representado pelos cheques nº 96 a 100”; ficando, como consequência lógica e necessária, prejudicado o item (d) do dispositivo, que condicionava a devolução das cártulas ao pagamento do saldo ora suprimido, ressalvada à via autônoma a discussão material sobre a titularidade e o destino dos títulos cambiais; (b.2) integrar o item (b) do dispositivo da sentença de mov. 363.1 para esclarecer que o abatimento proporcional do preço, no valor de R$ 600,00, será monetariamente atualizado pelo INPC a partir de 31/03/2020, até a data de seu efetivo aproveitamento; c) REJEITO OS EMBARGOS NO MAIS, notadamente quanto aos pontos relativos (i) à alegada omissão sobre a legitimidade da sustação dos cheques e à exceção do contrato não cumprido, e (ii) à alegada contradição e omissão no julgamento dos danos morais, prestados os esclarecimentos supra, sem alteração do dispositivo nesses pontos, por inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC; d) para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do CPC. No mais, mantém-se a sentença embargada por seus próprios fundamentos, com as adequações ora determinadas. Considera-se interrompido o prazo recursal na data da oposição dos embargos, reabrindo-se sua contagem, por inteiro, a partir da intimação desta decisão (art. 1.026 do CPC). Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Camila Tereza Gutzlaff Cardoso Juíza de Direito