0036124-41.2018.8.16.0030
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0036124-41.2018.8.16.0030 Processo: 0036124-41.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ TAVARES DA SILVA Réu(s): LUIZ JORGE GRELLMANN Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, LUIZ JORGE GRELLMANN, Ref. mov. 330.1, em razão da sentença de mérito proferida no Ref. mov. 326.1, a qual julgou procedente o pedido formulado na segunda fase da presente ação de exigir contas, ajuizada por JOSÉ TAVARES DA SILVA. A sentença embargada determinou a apuração do saldo credor ou devedor decorrente da relação de mandato advocatício mediante cálculo aritmético, excluindo do cômputo dos repasses o valor de R$6.223,00, consubstanciado em recibo cuja autenticidade não restou comprovada após a realização de perícia grafotécnica inconclusiva. O ato judicial condenou o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de três vícios no julgado. Primeiramente, alega omissão, consubstanciada em suposto cerceamento de defesa, argumentando que a sentença deixou de analisar a impossibilidade de aplicação da regra de julgamento do ônus da prova, prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, antes do esgotamento da instrução probatória, notadamente porque o juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado no Ref. mov. 249.1. Em segundo lugar, aponta contradição, sustentando que o reconhecimento da inconclusividade do laudo pericial é incompatível com a condenação do embargante ao pagamento integral dos custos da perícia e da sucumbência com base no princípio da causalidade, sob a tese de que um resultado neutro da prova não poderia gerar consequência jurídica onerosa unilateral. Por fim, suscita obscuridade no dispositivo da sentença, afirmando que a determinação de apuração do saldo por cálculo aritmético não fixou os parâmetros necessários, especificamente a data exata a ser considerada para os repasses relativos aos pagamentos feitos pela empresa CGS e o índice de correção monetária aplicável sobre tais parcelas. O juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 333.1). A parte autora apresentou contrarrazões no Ref. mov. 337.1, requerendo a rejeição dos embargos. Argumentou que o recurso possui caráter meramente protelatório e que não há omissão, transcrevendo a conclusão do laudo pericial originário (Ref. mov. 197.2) para sustentar que a prova técnica teria sido conclusiva quanto à falsidade da assinatura. Defendeu, ainda, a escorreita aplicação do princípio da causalidade e a clareza dos parâmetros fixados para o cálculo. Ato contínuo, o réu apresentou manifestação no Ref. mov. 338.1, apontando que a parte autora fundamentou suas contrarrazões em prova superada nos autos, qual seja, o laudo pericial originário, ignorando deliberadamente o laudo complementar (Ref. mov. 245.1) que alterou a conclusão para resultado inconclusivo. Diante disso, o réu requereu a desconsideração dos argumentos do autor e a sua condenação por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos. Instada a se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé (Ref. mov. 341.1), a parte autora compareceu aos autos no Ref. mov. 344.1. Reiterou que o ônus da prova incumbia ao réu, que os embargos buscam a rediscussão do mérito e que não há elementos que configurem deslealdade processual ou má-fé em sua conduta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso comporta apenas parcial acolhimento, cingindo-se a providência jurisdicional à integração do julgado no que tange a um aspecto pontual do dispositivo, restando infundadas as demais insurgências, conforme a análise exaustiva que se segue. A via dos embargos de declaração possui contornos processuais rigorosamente delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a extirpação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão embargada. Não se presta, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração do acervo probatório ou à manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado impuser, por via de consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgamento. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão por não ter justificado a prevalência do julgamento no estado do processo em detrimento do direito à ampla defesa, argumentando que a regra do ônus da prova (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil) não poderia ter sido aplicada antes do esgotamento da instrução probatória, o que exigiria o deferimento de seu pedido de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A alegação de omissão é manifestamente improcedente. A sentença proferida no Ref. mov. 326.1 revela que o juízo enfrentou, de forma expressa todos os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao indeferimento da renovação da prova técnica e à consequente aplicação da regra de julgamento baseada no ônus probatório. Não há qualquer lacuna argumentativa ou ausência de prestação jurisdicional sobre o ponto. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. A sentença embargada dedicou extensa fundamentação para explicar os motivos pelos quais a instrução probatória foi considerada esgotada. O ato judicial consignou expressamente que a inconclusividade do laudo complementar (Ref. mov. 245.1) não decorreu de falha metodológica, omissão da perita, insuficiência de material paradigma ou qualquer vício procedimental que justificasse a incidência do art. 480 do Código de Processo Civil. A decisão foi clara ao assentar que a matéria encontrava-se suficientemente esclarecida do ponto de vista técnico, uma vez que a ciência grafoscópica atingiu o seu limite metodológico diante de uma barreira física intransponível: a extrema variabilidade morfológica e a inconstância dos hábitos gráficos do próprio autor. O juízo fundamentou que a determinação de uma nova perícia seria um ato processual inútil e oneroso, pois um novo profissional se depararia exatamente com a mesma limitação intrínseca à escrita do periciado. A repetição da prova não tem o condão de alterar a natureza instável do punho escritor do autor. Portanto, a premissa do embargante de que a instrução não havia se esgotado é falsa. A instrução técnica exauriu-se no exato momento em que a perita judicial, detentora do conhecimento especializado, atestou a impossibilidade científica de se chegar a um resultado categórico (positivo ou negativo) no caso concreto. Afastada a utilidade e a necessidade de nova perícia, a sentença procedeu, de forma lógica e fundamentada, à resolução da lide sob a ótica da valoração jurídica da prova e da distribuição do ônus probatório. O ato judicial explicou detalhadamente que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no recibo de R$6.223,00, o ônus de provar a veracidade do documento incumbia exclusivamente ao réu, que o produziu, por força do comando imperativo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A aplicação da regra do ônus da prova não ocorreu de forma apressada ou prematura, como faz crer o embargante, mas sim como consequência direta e inafastável do esgotamento dos meios probatórios úteis. O ônus da prova atua como regra de instrução e como regra de julgamento. Como regra de julgamento, destina-se a orientar o juiz no momento de proferir a decisão quando o fato remanesce incerto após a fase instrutória. Se a prova técnica máxima restou inconclusiva e não pôde atestar a autenticidade da assinatura, e não havendo nos autos outros elementos documentais robustos (como comprovantes de transferência bancária contemporâneos) que corroborassem a efetiva tradição do numerário, a consequência jurídica aplicada pela sentença foi o reconhecimento de que o réu não se desincumbiu de seu encargo processual. O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, a sua profunda discordância com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada por este Juízo de Direito. A pretensão de forçar a realização de sucessivas perícias até que se obtenha um resultado favorável ou conclusivo não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando a limitação é inerente ao objeto periciado. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A fundamentação da sentença é completa, coesa e exauriente quanto ao indeferimento da nova perícia e à aplicação do ônus da prova, impondo-se a rejeição dos embargos neste particular. O embargante alega a existência de contradição na sentença ao condená-lo ao pagamento integral dos custos da perícia e da sucumbência, argumentando que um laudo inconclusivo representa um resultado neutro, uma não prova, que não poderia gerar a conclusão de que ele deu causa à instauração do incidente ou de que restou derrotado na questão probatória. A alegação de contradição carece de qualquer sustentação lógica ou jurídica. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é o vício interno do julgado, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão externada no dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação. Não há contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz da lei, tampouco entre a decisão e o interesse da parte. A estrutura lógica da sentença embargada não apresenta qualquer fissura interna. A condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais e das custas processuais decorre da estrita e escorreita aplicação do princípio da causalidade e das regras de sucumbência, em harmonia com o reconhecimento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. O raciocínio desenvolvido na sentença é linear: o réu, na qualidade de mandatário prestando contas, apresentou um recibo para comprovar o repasse de valores ao mandante. O autor impugnou a autenticidade da assinatura. Neste momento processual, formou-se um incidente de falsidade documental. Por expressa disposição legal (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil), o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaiu sobre o réu. Para tentar desincumbir-se desse ônus, fez-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial resultou inconclusivo. Ao contrário do que defende o embargante, no sistema processual civil de distribuição do ônus da prova, um resultado probatório neutro ou inconclusivo não gera um empate técnico sem consequências. A dúvida ou a incerteza sobre o fato controvertido milita sempre em desfavor daquele que tinha o dever legal de prová-lo. Se o réu tinha o ônus de provar que a assinatura era autêntica e a prova produzida não foi capaz de atestar essa autenticidade, a conclusão jurídica inarredável é a de que o réu falhou em seu encargo probatório. Consequentemente, o documento impugnado foi declarado ineficaz para fins de comprovação do repasse. Neste cenário, a aplicação do princípio da causalidade é evidente. Aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente probatório deve arcar com os seus custos. A prova pericial grafotécnica foi determinada e realizada exclusivamente porque o réu apresentou um documento cuja autenticidade foi legitimamente questionada e que, ao final da instrução, não pôde ser validado. O réu apresentou um recibo ineficaz e não conseguiu provar sua veracidade. Logo, foi a conduta do réu (apresentar documento não autêntico ou de autenticidade indemonstrável) que gerou a necessidade da atuação da perita judicial. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No incidente relativo à validade do recibo de R$6.223,00, o réu foi integralmente vencido, pois sua pretensão de utilizar o documento como prova de quitação foi rejeitada. A inconclusividade do laudo foi o exato motivo da derrota processual do réu neste ponto específico, pois consolidou a sua falha probatória. Portanto, afirmar que o laudo foi inconclusivo e, na mesma sentença, condenar a parte que detinha o ônus da prova ao pagamento das despesas periciais não constitui contradição. Trata-se, ao revés, da mais pura coerência sistêmica e da aplicação das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do encargo probatório. A premissa (falha na prova da autenticidade) conduz à conclusão (ineficácia do documento e assunção dos custos do incidente). Rejeito, destarte, a alegação de contradição. O embargante aponta obscuridade no dispositivo da sentença, sustentando que, embora tenha sido determinada a apuração do saldo por cálculo aritmético com a incidência de correção monetária e juros de mora, não foram definidos a data exata a ser considerada para os repasses relativos aos pagamentos feitos pela empresa CGS, tampouco o índice de correção monetária aplicável especificamente sobre essas parcelas de dedução. Neste ponto, assiste razão ao embargante. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, precisão ou inteligibilidade do texto da decisão, dificultando a sua exata compreensão e, por conseguinte, a sua futura execução ou liquidação. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido de apuração de saldo, estabeleceu que a base de cálculo seria o valor total bruto levantado pelo réu na Justiça do Trabalho, do qual deveriam ser deduzidos os honorários contratuais, os repasses documentalmente comprovados (incluindo o recibo incontroverso de R$6.204,00) e os valores comprovadamente pagos a título de pensão vitalícia pela empresa CGS. O dispositivo determinou que o saldo credor apurado seria corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data em que cada repasse deveria ter sido efetivamente realizado ao mandante. Contudo, a redação do dispositivo focou primordialmente na atualização do crédito principal (os valores levantados na Justiça do Trabalho que deveriam ter sido repassados). Ao determinar a dedução dos valores pagos pela empresa CGS, a sentença não fixou, de forma expressa e individualizada, o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre estas parcelas específicas que atuarão como fator de abatimento no cálculo final. A ausência de fixação desse parâmetro gera efetiva obscuridade que pode inviabilizar a elaboração do cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, abrindo margem para controvérsias sobre o momento em que as deduções devem ser atualizadas. Para que o encontro de contas reflita a exata realidade financeira e evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é imperativo que tanto o crédito principal quanto as parcelas dedutíveis sejam atualizados monetariamente sob os mesmos critérios e índices, respeitando-se a temporalidade de cada evento financeiro. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste aspecto, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo feição integrativa ao julgado para sanar a obscuridade apontada. O dispositivo da sentença deve ser integrado para estabelecer que os valores comprovadamente pagos pela empresa CGS, admitidos como dedução na apuração do saldo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo mesmo índice adotado para o crédito principal (IPCA), fluindo a correção a partir da data do efetivo recebimento de cada parcela pelo autor. Ressalte-se que este acolhimento possui natureza estritamente integrativa, prestando-se unicamente a fornecer os parâmetros matemáticos completos para a liquidação, não conferindo qualquer efeito infringente ao julgado, mantendo-se inalterado o mérito da condenação e a exclusão do recibo impugnado. Em sua manifestação de Ref. mov. 338.1, o réu requer a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, argumentando que o autor, ao apresentar suas contrarrazões (Ref. mov. 337.1), fundamentou sua defesa em prova superada, transcrevendo a conclusão do laudo pericial originário (Ref. mov. 197.2) e ignorando o laudo complementar (Ref. mov. 245.1) que alterou o resultado para inconclusivo. O réu sustenta que tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se ao art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé não comporta deferimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, consubstanciado na intenção deliberada e maliciosa da parte de subverter a finalidade do processo, alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro e obter vantagem ilícita, causando prejuízo processual à parte adversa. A presunção no processo civil é sempre a da boa-fé; a má-fé exige prova robusta e tipificação estrita nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, é inegável que a argumentação tecida pela parte autora em suas contrarrazões revelou-se tecnicamente frágil e faticamente desatualizada. A transcrição da conclusão do primeiro laudo pericial, omitindo a existência do laudo complementar que o retificou, demonstra desatenção ao desenvolvimento da instrução processual e apego a um elemento probatório já superado nos autos. Todavia, a inépcia argumentativa, a formulação de defesa claudicante ou a interpretação equivocada do acervo probatório não se confundem com a litigância de má-fé. Para que a alteração da verdade dos fatos justifique a sanção processual, é necessário que a conduta possua potencial lesivo, ou seja, aptidão para efetivamente enganar o magistrado e desvirtuar o julgamento. Na presente hipótese, a conduta da parte autora era absolutamente inapta a induzir este Juízo de Direito a erro. A própria sentença de mérito embargada (Ref. mov. 326.1) já havia delimitado corretamente o acervo probatório, fundando-se expressa, reiterada e exaustivamente no laudo complementar de Ref. mov. 245.1 e no reconhecimento de sua inconclusividade. A premissa fática sobre o resultado da perícia já estava consolidada e publicada no ato judicial. A tentativa da parte autora de reprisar um laudo superado em sede de contrarrazões a embargos de declaração constitui mero equívoco retórico sem qualquer eficácia processual, incapaz de alterar a convicção judicial já formada e fundamentada na prova correta. Ausente o dolo processual, a intenção maliciosa de fraudar o juízo e o potencial lesivo da conduta, afasta-se a tipificação do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A fragilidade da tese defensiva resolve-se no campo do convencimento motivado, com a sua natural rejeição, não autorizando a imposição de sanção punitiva. Destarte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, conferindo-lhe efeito estritamente integrativo, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada quanto aos parâmetros de cálculo das deduções. Por conseguinte, passo a integrar o dispositivo da sentença proferida no Ref. mov. 326.1, o qual passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "O saldo credor apurado de qualquer das partes será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data em que cada repasse deveria ter sido efetivamente realizado ao mandante, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela subtração do índice de atualização monetária (IPCA) da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação. Fica estabelecido que os valores comprovadamente pagos pela empresa CGS, admitidos como dedução na apuração do saldo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo mesmo índice (IPCA), a contar da data do efetivo recebimento de cada parcela pelo autor." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOSE TAVARES DA SILVA
Réu LUIZ JORGE GRELLMANN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA PAULA MICHELS OSTROVSKI
OAB: 43157/PR
MARIO ESPEDITO OSTROVSKI
OAB: 8522/PR
MAX GRELLMANN
OAB: 81289/PR
LUIZ JORGE GRELLMANN
OAB: 30128/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - 2º andar - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3031-2078 - Celular: (45) 9849-1647 - E-mail: primeiracivelfoz@gmail.com Autos nº. 0036124-41.2018.8.16.0030 Processo: 0036124-41.2018.8.16.0030 Classe Processual: Ação de Exigir Contas Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): JOSÉ TAVARES DA SILVA Réu(s): LUIZ JORGE GRELLMANN Vistos, etc. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela parte ré, LUIZ JORGE GRELLMANN, Ref. mov. 330.1, em razão da sentença de mérito proferida no Ref. mov. 326.1, a qual julgou procedente o pedido formulado na segunda fase da presente ação de exigir contas, ajuizada por JOSÉ TAVARES DA SILVA. A sentença embargada determinou a apuração do saldo credor ou devedor decorrente da relação de mandato advocatício mediante cálculo aritmético, excluindo do cômputo dos repasses o valor de R$6.223,00, consubstanciado em recibo cuja autenticidade não restou comprovada após a realização de perícia grafotécnica inconclusiva. O ato judicial condenou o réu ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios sucumbenciais. Em suas razões recursais, o embargante aponta a existência de três vícios no julgado. Primeiramente, alega omissão, consubstanciada em suposto cerceamento de defesa, argumentando que a sentença deixou de analisar a impossibilidade de aplicação da regra de julgamento do ônus da prova, prevista no art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, antes do esgotamento da instrução probatória, notadamente porque o juízo indeferiu o pedido de realização de nova perícia formulado no Ref. mov. 249.1. Em segundo lugar, aponta contradição, sustentando que o reconhecimento da inconclusividade do laudo pericial é incompatível com a condenação do embargante ao pagamento integral dos custos da perícia e da sucumbência com base no princípio da causalidade, sob a tese de que um resultado neutro da prova não poderia gerar consequência jurídica onerosa unilateral. Por fim, suscita obscuridade no dispositivo da sentença, afirmando que a determinação de apuração do saldo por cálculo aritmético não fixou os parâmetros necessários, especificamente a data exata a ser considerada para os repasses relativos aos pagamentos feitos pela empresa CGS e o índice de correção monetária aplicável sobre tais parcelas. O juízo determinou a intimação da parte embargada para manifestação, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (Ref. mov. 333.1). A parte autora apresentou contrarrazões no Ref. mov. 337.1, requerendo a rejeição dos embargos. Argumentou que o recurso possui caráter meramente protelatório e que não há omissão, transcrevendo a conclusão do laudo pericial originário (Ref. mov. 197.2) para sustentar que a prova técnica teria sido conclusiva quanto à falsidade da assinatura. Defendeu, ainda, a escorreita aplicação do princípio da causalidade e a clareza dos parâmetros fixados para o cálculo. Ato contínuo, o réu apresentou manifestação no Ref. mov. 338.1, apontando que a parte autora fundamentou suas contrarrazões em prova superada nos autos, qual seja, o laudo pericial originário, ignorando deliberadamente o laudo complementar (Ref. mov. 245.1) que alterou a conclusão para resultado inconclusivo. Diante disso, o réu requereu a desconsideração dos argumentos do autor e a sua condenação por litigância de má-fé, com fulcro no art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil, por alteração da verdade dos fatos. Instada a se manifestar sobre o pedido de condenação por litigância de má-fé (Ref. mov. 341.1), a parte autora compareceu aos autos no Ref. mov. 344.1. Reiterou que o ônus da prova incumbia ao réu, que os embargos buscam a rediscussão do mérito e que não há elementos que configurem deslealdade processual ou má-fé em sua conduta. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e preenchem os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual merecem ser conhecidos. No mérito, contudo, o recurso comporta apenas parcial acolhimento, cingindo-se a providência jurisdicional à integração do julgado no que tange a um aspecto pontual do dispositivo, restando infundadas as demais insurgências, conforme a análise exaustiva que se segue. A via dos embargos de declaração possui contornos processuais rigorosamente delimitados pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua é o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional mediante a extirpação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material contidos na decisão embargada. Não se presta, sob nenhuma hipótese, à rediscussão do mérito da causa, à revaloração do acervo probatório ou à manifestação de inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo juízo. A atribuição de efeitos infringentes é medida excepcional, cabível apenas quando a correção do vício apontado impuser, por via de consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgamento. O embargante sustenta que a sentença padece de omissão por não ter justificado a prevalência do julgamento no estado do processo em detrimento do direito à ampla defesa, argumentando que a regra do ônus da prova (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil) não poderia ter sido aplicada antes do esgotamento da instrução probatória, o que exigiria o deferimento de seu pedido de nova perícia (art. 480 do Código de Processo Civil). A alegação de omissão é manifestamente improcedente. A sentença proferida no Ref. mov. 326.1 revela que o juízo enfrentou, de forma expressa todos os fundamentos fáticos e jurídicos que conduziram ao indeferimento da renovação da prova técnica e à consequente aplicação da regra de julgamento baseada no ônus probatório. Não há qualquer lacuna argumentativa ou ausência de prestação jurisdicional sobre o ponto. A omissão que autoriza o manejo dos embargos de declaração configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso, ou quando incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, notadamente a ausência de enfrentamento de argumento deduzido no processo capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no caso em exame. A sentença embargada dedicou extensa fundamentação para explicar os motivos pelos quais a instrução probatória foi considerada esgotada. O ato judicial consignou expressamente que a inconclusividade do laudo complementar (Ref. mov. 245.1) não decorreu de falha metodológica, omissão da perita, insuficiência de material paradigma ou qualquer vício procedimental que justificasse a incidência do art. 480 do Código de Processo Civil. A decisão foi clara ao assentar que a matéria encontrava-se suficientemente esclarecida do ponto de vista técnico, uma vez que a ciência grafoscópica atingiu o seu limite metodológico diante de uma barreira física intransponível: a extrema variabilidade morfológica e a inconstância dos hábitos gráficos do próprio autor. O juízo fundamentou que a determinação de uma nova perícia seria um ato processual inútil e oneroso, pois um novo profissional se depararia exatamente com a mesma limitação intrínseca à escrita do periciado. A repetição da prova não tem o condão de alterar a natureza instável do punho escritor do autor. Portanto, a premissa do embargante de que a instrução não havia se esgotado é falsa. A instrução técnica exauriu-se no exato momento em que a perita judicial, detentora do conhecimento especializado, atestou a impossibilidade científica de se chegar a um resultado categórico (positivo ou negativo) no caso concreto. Afastada a utilidade e a necessidade de nova perícia, a sentença procedeu, de forma lógica e fundamentada, à resolução da lide sob a ótica da valoração jurídica da prova e da distribuição do ônus probatório. O ato judicial explicou detalhadamente que, diante da impugnação da autenticidade da assinatura aposta no recibo de R$6.223,00, o ônus de provar a veracidade do documento incumbia exclusivamente ao réu, que o produziu, por força do comando imperativo do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A aplicação da regra do ônus da prova não ocorreu de forma apressada ou prematura, como faz crer o embargante, mas sim como consequência direta e inafastável do esgotamento dos meios probatórios úteis. O ônus da prova atua como regra de instrução e como regra de julgamento. Como regra de julgamento, destina-se a orientar o juiz no momento de proferir a decisão quando o fato remanesce incerto após a fase instrutória. Se a prova técnica máxima restou inconclusiva e não pôde atestar a autenticidade da assinatura, e não havendo nos autos outros elementos documentais robustos (como comprovantes de transferência bancária contemporâneos) que corroborassem a efetiva tradição do numerário, a consequência jurídica aplicada pela sentença foi o reconhecimento de que o réu não se desincumbiu de seu encargo processual. O que o embargante denomina de omissão é, em verdade, a sua profunda discordância com a valoração da prova e com a tese jurídica adotada por este Juízo de Direito. A pretensão de forçar a realização de sucessivas perícias até que se obtenha um resultado favorável ou conclusivo não encontra amparo no ordenamento jurídico, especialmente quando a limitação é inerente ao objeto periciado. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil). A fundamentação da sentença é completa, coesa e exauriente quanto ao indeferimento da nova perícia e à aplicação do ônus da prova, impondo-se a rejeição dos embargos neste particular. O embargante alega a existência de contradição na sentença ao condená-lo ao pagamento integral dos custos da perícia e da sucumbência, argumentando que um laudo inconclusivo representa um resultado neutro, uma não prova, que não poderia gerar a conclusão de que ele deu causa à instauração do incidente ou de que restou derrotado na questão probatória. A alegação de contradição carece de qualquer sustentação lógica ou jurídica. A contradição que autoriza o provimento dos embargos de declaração é o vício interno do julgado, caracterizado pela incompatibilidade lógica entre as premissas adotadas na fundamentação e a conclusão externada no dispositivo, ou entre proposições contidas na própria fundamentação. Não há contradição entre a decisão e a interpretação que a parte faz da lei, tampouco entre a decisão e o interesse da parte. A estrutura lógica da sentença embargada não apresenta qualquer fissura interna. A condenação do réu ao pagamento dos honorários periciais e das custas processuais decorre da estrita e escorreita aplicação do princípio da causalidade e das regras de sucumbência, em harmonia com o reconhecimento de que o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório. O raciocínio desenvolvido na sentença é linear: o réu, na qualidade de mandatário prestando contas, apresentou um recibo para comprovar o repasse de valores ao mandante. O autor impugnou a autenticidade da assinatura. Neste momento processual, formou-se um incidente de falsidade documental. Por expressa disposição legal (art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil), o ônus de provar a autenticidade da assinatura recaiu sobre o réu. Para tentar desincumbir-se desse ônus, fez-se necessária a produção da prova pericial grafotécnica. O laudo pericial resultou inconclusivo. Ao contrário do que defende o embargante, no sistema processual civil de distribuição do ônus da prova, um resultado probatório neutro ou inconclusivo não gera um empate técnico sem consequências. A dúvida ou a incerteza sobre o fato controvertido milita sempre em desfavor daquele que tinha o dever legal de prová-lo. Se o réu tinha o ônus de provar que a assinatura era autêntica e a prova produzida não foi capaz de atestar essa autenticidade, a conclusão jurídica inarredável é a de que o réu falhou em seu encargo probatório. Consequentemente, o documento impugnado foi declarado ineficaz para fins de comprovação do repasse. Neste cenário, a aplicação do princípio da causalidade é evidente. Aquele que deu causa à instauração do processo ou do incidente probatório deve arcar com os seus custos. A prova pericial grafotécnica foi determinada e realizada exclusivamente porque o réu apresentou um documento cuja autenticidade foi legitimamente questionada e que, ao final da instrução, não pôde ser validado. O réu apresentou um recibo ineficaz e não conseguiu provar sua veracidade. Logo, foi a conduta do réu (apresentar documento não autêntico ou de autenticidade indemonstrável) que gerou a necessidade da atuação da perita judicial. O art. 82, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. No incidente relativo à validade do recibo de R$6.223,00, o réu foi integralmente vencido, pois sua pretensão de utilizar o documento como prova de quitação foi rejeitada. A inconclusividade do laudo foi o exato motivo da derrota processual do réu neste ponto específico, pois consolidou a sua falha probatória. Portanto, afirmar que o laudo foi inconclusivo e, na mesma sentença, condenar a parte que detinha o ônus da prova ao pagamento das despesas periciais não constitui contradição. Trata-se, ao revés, da mais pura coerência sistêmica e da aplicação das consequências jurídicas decorrentes do descumprimento do encargo probatório. A premissa (falha na prova da autenticidade) conduz à conclusão (ineficácia do documento e assunção dos custos do incidente). Rejeito, destarte, a alegação de contradição. O embargante aponta obscuridade no dispositivo da sentença, sustentando que, embora tenha sido determinada a apuração do saldo por cálculo aritmético com a incidência de correção monetária e juros de mora, não foram definidos a data exata a ser considerada para os repasses relativos aos pagamentos feitos pela empresa CGS, tampouco o índice de correção monetária aplicável especificamente sobre essas parcelas de dedução. Neste ponto, assiste razão ao embargante. A obscuridade caracteriza-se pela falta de clareza, precisão ou inteligibilidade do texto da decisão, dificultando a sua exata compreensão e, por conseguinte, a sua futura execução ou liquidação. A sentença embargada, ao julgar procedente o pedido de apuração de saldo, estabeleceu que a base de cálculo seria o valor total bruto levantado pelo réu na Justiça do Trabalho, do qual deveriam ser deduzidos os honorários contratuais, os repasses documentalmente comprovados (incluindo o recibo incontroverso de R$6.204,00) e os valores comprovadamente pagos a título de pensão vitalícia pela empresa CGS. O dispositivo determinou que o saldo credor apurado seria corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data em que cada repasse deveria ter sido efetivamente realizado ao mandante. Contudo, a redação do dispositivo focou primordialmente na atualização do crédito principal (os valores levantados na Justiça do Trabalho que deveriam ter sido repassados). Ao determinar a dedução dos valores pagos pela empresa CGS, a sentença não fixou, de forma expressa e individualizada, o termo inicial para a incidência da correção monetária sobre estas parcelas específicas que atuarão como fator de abatimento no cálculo final. A ausência de fixação desse parâmetro gera efetiva obscuridade que pode inviabilizar a elaboração do cálculo aritmético na fase de cumprimento de sentença, abrindo margem para controvérsias sobre o momento em que as deduções devem ser atualizadas. Para que o encontro de contas reflita a exata realidade financeira e evite o enriquecimento sem causa de qualquer das partes, é imperativo que tanto o crédito principal quanto as parcelas dedutíveis sejam atualizados monetariamente sob os mesmos critérios e índices, respeitando-se a temporalidade de cada evento financeiro. Sendo assim, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração neste aspecto, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, conferindo feição integrativa ao julgado para sanar a obscuridade apontada. O dispositivo da sentença deve ser integrado para estabelecer que os valores comprovadamente pagos pela empresa CGS, admitidos como dedução na apuração do saldo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo mesmo índice adotado para o crédito principal (IPCA), fluindo a correção a partir da data do efetivo recebimento de cada parcela pelo autor. Ressalte-se que este acolhimento possui natureza estritamente integrativa, prestando-se unicamente a fornecer os parâmetros matemáticos completos para a liquidação, não conferindo qualquer efeito infringente ao julgado, mantendo-se inalterado o mérito da condenação e a exclusão do recibo impugnado. Em sua manifestação de Ref. mov. 338.1, o réu requer a condenação da parte autora às penas da litigância de má-fé, argumentando que o autor, ao apresentar suas contrarrazões (Ref. mov. 337.1), fundamentou sua defesa em prova superada, transcrevendo a conclusão do laudo pericial originário (Ref. mov. 197.2) e ignorando o laudo complementar (Ref. mov. 245.1) que alterou o resultado para inconclusivo. O réu sustenta que tal conduta configura alteração da verdade dos fatos, subsumindo-se ao art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. O pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé não comporta deferimento. A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca do dolo processual, consubstanciado na intenção deliberada e maliciosa da parte de subverter a finalidade do processo, alterar a verdade dos fatos para induzir o juízo a erro e obter vantagem ilícita, causando prejuízo processual à parte adversa. A presunção no processo civil é sempre a da boa-fé; a má-fé exige prova robusta e tipificação estrita nas hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, é inegável que a argumentação tecida pela parte autora em suas contrarrazões revelou-se tecnicamente frágil e faticamente desatualizada. A transcrição da conclusão do primeiro laudo pericial, omitindo a existência do laudo complementar que o retificou, demonstra desatenção ao desenvolvimento da instrução processual e apego a um elemento probatório já superado nos autos. Todavia, a inépcia argumentativa, a formulação de defesa claudicante ou a interpretação equivocada do acervo probatório não se confundem com a litigância de má-fé. Para que a alteração da verdade dos fatos justifique a sanção processual, é necessário que a conduta possua potencial lesivo, ou seja, aptidão para efetivamente enganar o magistrado e desvirtuar o julgamento. Na presente hipótese, a conduta da parte autora era absolutamente inapta a induzir este Juízo de Direito a erro. A própria sentença de mérito embargada (Ref. mov. 326.1) já havia delimitado corretamente o acervo probatório, fundando-se expressa, reiterada e exaustivamente no laudo complementar de Ref. mov. 245.1 e no reconhecimento de sua inconclusividade. A premissa fática sobre o resultado da perícia já estava consolidada e publicada no ato judicial. A tentativa da parte autora de reprisar um laudo superado em sede de contrarrazões a embargos de declaração constitui mero equívoco retórico sem qualquer eficácia processual, incapaz de alterar a convicção judicial já formada e fundamentada na prova correta. Ausente o dolo processual, a intenção maliciosa de fraudar o juízo e o potencial lesivo da conduta, afasta-se a tipificação do art. 80, inciso II, do Código de Processo Civil. A fragilidade da tese defensiva resolve-se no campo do convencimento motivado, com a sua natural rejeição, não autorizando a imposição de sanção punitiva. Destarte, rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso de embargos de declaração, conferindo-lhe efeito estritamente integrativo, com fulcro no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, exclusivamente para sanar a obscuridade apontada quanto aos parâmetros de cálculo das deduções. Por conseguinte, passo a integrar o dispositivo da sentença proferida no Ref. mov. 326.1, o qual passa a vigorar com o seguinte acréscimo em sua redação, mantendo-se inalterados os demais termos: "O saldo credor apurado de qualquer das partes será corrigido monetariamente pelo índice IPCA a partir da data em que cada repasse deveria ter sido efetivamente realizado ao mandante, acrescido de juros de mora correspondentes à taxa legal, calculada pela subtração do índice de atualização monetária (IPCA) da taxa SELIC, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, a contar da data da citação. Fica estabelecido que os valores comprovadamente pagos pela empresa CGS, admitidos como dedução na apuração do saldo, deverão ser corrigidos monetariamente pelo mesmo índice (IPCA), a contar da data do efetivo recebimento de cada parcela pelo autor." Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 21 de julho de 2026. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito