0036096-63.2020.8.19.0210
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Regional da Leopoldina- Cartório da 1ª Vara Cível
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do documento de fls. 316/318, juntado pela parte ré com a contestação, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição de sua autenticidade, entendo que a controvérsia demanda a prévia realização da referida prova técnica, nos termos dos arts. 429, II, e 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, retiro o feito de pauta, ficando sem efeito a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Nomeio como perita grafotécnica a Dra. Ana Claudia Lisboa Domiciano (e-mail: anaclaudialisboadomiciano@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, estimativa de despesas e prazo para entrega do laudo, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ter requerido a produção da prova. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo a ser fixado. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à luz do conjunto probatório produzido. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDER CARVALHO DE ASSIS
Autor DANIEL SOARES MONTENEGRO
Autor PEDRO SOARES MONTENEGRO
Autor REJANE SOARES MONTENEGRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado28/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO DA SILVA RAMOS
OAB: 233929/RJ
ANDREA TEIXEIRA DA SILVA RAMOS
OAB: 101839/RJ
PEDRO JOSÉ NEVES
OAB: 86080/RJ
ANTONIO CARLOS FELISBINO RAMOS
OAB: 87679/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Considerando que a parte autora impugnou a autenticidade do documento de fls. 316/318, juntado pela parte ré com a contestação, e requereu a produção de prova pericial grafotécnica para aferição de sua autenticidade, entendo que a controvérsia demanda a prévia realização da referida prova técnica, nos termos dos arts. 429, II, e 464 do Código de Processo Civil. Dessa forma, retiro o feito de pauta, ficando sem efeito a audiência de instrução e julgamento anteriormente designada. Nomeio como perita grafotécnica a Dra. Ana Claudia Lisboa Domiciano (e-mail: anaclaudialisboadomiciano@gmail.com), que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários, estimativa de despesas e prazo para entrega do laudo, na forma do art. 465 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil, os honorários periciais serão adiantados pela parte autora, por ter requerido a produção da prova. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a parte autora para efetuar o depósito dos honorários periciais que vierem a ser arbitrados, no prazo a ser fixado. Com a juntada do laudo pericial, venham os autos conclusos, oportunidade em que será avaliada a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, à luz do conjunto probatório produzido. Intimem-se.