Detalhe do processo

0036087-85.2011.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0036087-85.2011.8.16.0021 Processo: 0036087-85.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Edilmara Braga Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento em que a parte exequente impugnou o laudo pericial contábil (mov. 486.1), manifestando-se a Sra. Perita, na mov. 490.1, a rogar a este Juízo a definição dos parâmetros de cálculo a serem observados na complementação do trabalho, notadamente quanto (i) à metodologia de apuração dos períodos desprovidos de extratos e (ii) à sistemática de lançamento dos juros na apuração do indébito. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, regularmente intimado na mov. 479.1 para acostar os extratos faltantes das contas correntes nº 01715-25 e nº 03585-79, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 483. 2. Dos extratos faltantes e da consequência do descumprimento. Intime-se o executado, por seu patrono, pela derradeira vez, para que acoste aos autos os extratos bancários faltantes apontados na mov. 486.1 — conta corrente nº 01715-25, a partir de 31/03/2009 até o encerramento; e conta corrente nº 03585-79, a partir de 30/07/2008 até o encerramento —, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. 2.1. Advirto que a inércia do executado em exibir documentação que se encontra sob sua guarda e à qual a parte exequente não tem acesso caracteriza descumprimento de decisão judicial e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º). Assim, não apresentados os extratos no prazo assinalado, fica o executado sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais. 2.2. Advirto, ademais, que, não apresentados os extratos no prazo assinalado, este Juízo determinará, desde logo e independentemente de nova intimação, a apuração do indébito por estimativa quanto aos períodos não documentados, mediante aplicação, aos meses faltantes, do coeficiente médio de restituição apurado nos meses efetivamente instruídos com extratos. Registre-se que a apuração por estimativa não ostenta natureza sancionatória, constituindo método subsidiário e proporcional de liquidação diante da recalcitrância da parte que detém a documentação, admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e limitada aos períodos em que, evidenciada a movimentação das contas, os respectivos extratos não foram juntados. 3. Da metodologia de recálculo do indébito. A parte exequente sustenta, na impugnação de mov. 486.1, atecnia na sistemática adotada pela Sra. Perita quanto ao lançamento dos juros na apuração dos saldos líquidos, e a Sra. Perita, na mov. 490.1, requereu orientação expressa deste Juízo. 3.1. A controvérsia não se resolve pela adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial, mas pela fidelidade da liquidação ao título executivo e à realidade fática apurada na relação contratual. Com efeito, o comando exequendo determinou o expurgo da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, impondo a restituição da capitalização efetivamente suportada pelo correntista. Nessa moldura, a liquidação deve reproduzir a dinâmica contratual tal como praticada pela instituição financeira e comprovada na perícia de mov. 196.1, sem ampliação nem restrição do que restou decidido (CPC, art. 509, § 4º). 3.2. Assim, fixam-se os seguintes parâmetros, que a Sra. Perita observará estritamente na complementação do laudo: a) A apuração dos juros e a eventual imputação ao pagamento (CC, art. 354) devem respeitar a periodicidade e a data de exigibilidade efetivamente praticadas ao longo da relação contratual, quais sejam, o débito dos juros no primeiro dia útil do mês subsequente, conforme constatado na perícia de mov. 196.1; b) Havendo saldo credor na data da exigibilidade mensal, imputar-se-á o pagamento primeiramente nos juros vencidos daquele período; c) Inexistindo saldo credor suficiente na data da exigibilidade mensal, os juros não pagos deverão ser destacados em conta apartada, para fins de apuração da restituição, vedada a amortização retroativa desse saldo por créditos lançados em datas posteriores ao respectivo vencimento, sob pena de reduzir indevidamente a base de cálculo sobre a qual efetivamente incidiu a capitalização suportada pelo correntista. 3.3. A diretriz ora fixada destina-se exclusivamente a orientar a metodologia de recálculo, não importando prejulgamento do resultado, que somente será apreciado por ocasião da homologação do laudo complementar. 4. Fixados os parâmetros metodológicos, e considerando que a definição em questão repercute sobre o quantum debeatur, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do retorno dos autos à Sra. Perita. 5. Após, observada a seguinte ordem: (i) decorrido o prazo do item 2, com ou sem juntada dos extratos, certifique-se; (ii) retornem os autos à Sra. Perita para complementação do laudo, aplicando, se for o caso, a estimativa nos moldes do item 2.2, e observando integralmente os parâmetros do item 3; (iii) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes; (iv) após, tornem conclusos para homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor EDILMARA BRAGA

Réu HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCO ANTONIO BARZOTTO

OAB: 34922/PR

RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA

OAB: 83776/PR

GERSON LUIZ ARMILIATO

OAB: 37626/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0036087-85.2011.8.16.0021 Processo: 0036087-85.2011.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.000,00 Autor(s): Edilmara Braga Réu(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO 1. Trata-se de fase de liquidação por arbitramento em que a parte exequente impugnou o laudo pericial contábil (mov. 486.1), manifestando-se a Sra. Perita, na mov. 490.1, a rogar a este Juízo a definição dos parâmetros de cálculo a serem observados na complementação do trabalho, notadamente quanto (i) à metodologia de apuração dos períodos desprovidos de extratos e (ii) à sistemática de lançamento dos juros na apuração do indébito. Compulsando os autos, verifica-se que o executado, regularmente intimado na mov. 479.1 para acostar os extratos faltantes das contas correntes nº 01715-25 e nº 03585-79, deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certidão de mov. 483. 2. Dos extratos faltantes e da consequência do descumprimento. Intime-se o executado, por seu patrono, pela derradeira vez, para que acoste aos autos os extratos bancários faltantes apontados na mov. 486.1 — conta corrente nº 01715-25, a partir de 31/03/2009 até o encerramento; e conta corrente nº 03585-79, a partir de 30/07/2008 até o encerramento —, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias. 2.1. Advirto que a inércia do executado em exibir documentação que se encontra sob sua guarda e à qual a parte exequente não tem acesso caracteriza descumprimento de decisão judicial e ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, IV e § 1º). Assim, não apresentados os extratos no prazo assinalado, fica o executado sujeito à multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sem prejuízo das demais cominações legais. 2.2. Advirto, ademais, que, não apresentados os extratos no prazo assinalado, este Juízo determinará, desde logo e independentemente de nova intimação, a apuração do indébito por estimativa quanto aos períodos não documentados, mediante aplicação, aos meses faltantes, do coeficiente médio de restituição apurado nos meses efetivamente instruídos com extratos. Registre-se que a apuração por estimativa não ostenta natureza sancionatória, constituindo método subsidiário e proporcional de liquidação diante da recalcitrância da parte que detém a documentação, admitido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e limitada aos períodos em que, evidenciada a movimentação das contas, os respectivos extratos não foram juntados. 3. Da metodologia de recálculo do indébito. A parte exequente sustenta, na impugnação de mov. 486.1, atecnia na sistemática adotada pela Sra. Perita quanto ao lançamento dos juros na apuração dos saldos líquidos, e a Sra. Perita, na mov. 490.1, requereu orientação expressa deste Juízo. 3.1. A controvérsia não se resolve pela adesão a esta ou àquela corrente jurisprudencial, mas pela fidelidade da liquidação ao título executivo e à realidade fática apurada na relação contratual. Com efeito, o comando exequendo determinou o expurgo da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, impondo a restituição da capitalização efetivamente suportada pelo correntista. Nessa moldura, a liquidação deve reproduzir a dinâmica contratual tal como praticada pela instituição financeira e comprovada na perícia de mov. 196.1, sem ampliação nem restrição do que restou decidido (CPC, art. 509, § 4º). 3.2. Assim, fixam-se os seguintes parâmetros, que a Sra. Perita observará estritamente na complementação do laudo: a) A apuração dos juros e a eventual imputação ao pagamento (CC, art. 354) devem respeitar a periodicidade e a data de exigibilidade efetivamente praticadas ao longo da relação contratual, quais sejam, o débito dos juros no primeiro dia útil do mês subsequente, conforme constatado na perícia de mov. 196.1; b) Havendo saldo credor na data da exigibilidade mensal, imputar-se-á o pagamento primeiramente nos juros vencidos daquele período; c) Inexistindo saldo credor suficiente na data da exigibilidade mensal, os juros não pagos deverão ser destacados em conta apartada, para fins de apuração da restituição, vedada a amortização retroativa desse saldo por créditos lançados em datas posteriores ao respectivo vencimento, sob pena de reduzir indevidamente a base de cálculo sobre a qual efetivamente incidiu a capitalização suportada pelo correntista. 3.3. A diretriz ora fixada destina-se exclusivamente a orientar a metodologia de recálculo, não importando prejulgamento do resultado, que somente será apreciado por ocasião da homologação do laudo complementar. 4. Fixados os parâmetros metodológicos, e considerando que a definição em questão repercute sobre o quantum debeatur, intimem-se ambas as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, antes do retorno dos autos à Sra. Perita. 5. Após, observada a seguinte ordem: (i) decorrido o prazo do item 2, com ou sem juntada dos extratos, certifique-se; (ii) retornem os autos à Sra. Perita para complementação do laudo, aplicando, se for o caso, a estimativa nos moldes do item 2.2, e observando integralmente os parâmetros do item 3; (iii) apresentado o laudo complementar, intimem-se as partes; (iv) após, tornem conclusos para homologação. 6. Intimações e diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital. Letícia Viana Barato Juíza de Direito p