0036076-37.2013.8.19.0204
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Regional de Campo Grande- Cartório da 4ª Vara de Família
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de definição de curatela ajuizada por ELISA MARIA DA SILVA DUARTE CASTRO em favor de seu filho MICHEL DA SILVA DUARTE CASTRO. O feito tramita desde 2013. Foram juntados documentos médicos, constituída Curadoria Especial, apresentada contestação às fls. 251/253, formulados quesitos pelo Ministério Público às fls. 231/232 e pela Curadoria Especial à fl. 254, bem como realizado estudo social às fls. 306/311. A requerente reiterou o pedido de curatela definitiva às fls. 399/400. Todavia, ainda não consta dos autos laudo pericial judicial conclusivo. A perita informou, à fl. 424, que o exame anteriormente designado não havia sido realizado e marcou nova perícia para o dia 07/07/2026. A requerente foi regularmente intimada, conforme mandado de fl. 433 e certidão de fls. 436/437, mas não há informação posterior acerca da realização do ato ou da entrega do laudo. A prova pericial constitui providência indispensável para que sejam avaliadas as potencialidades, habilidades e limitações do curatelando e individualizados os atos para os quais eventualmente necessitará de representação ou assistência, nos termos dos artigos 753 a 755 do Código de Processo Civil. Também deverá a perita esclarecer se MICHEL possui condições de participar de entrevista judicial e, em caso positivo, indicar a modalidade menos gravosa e compatível com seu estado clínico, considerando que não foi possível ouvi-lo na audiência de fl. 56. Por outro lado, a documentação médica, o estudo social e as sucessivas decisões proferidas nos autos demonstram a necessidade de preservação da medida protetiva até a conclusão da instrução. Diante do exposto: RENOVO a curatela provisória de MICHEL DA SILVA DUARTE CASTRO, pelo prazo de 180 dias ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro, mantendo ELISA MARIA DA SILVA DUARTE CASTRO no exercício do encargo. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo o recebimento e a administração de pensões e benefícios, a movimentação de contas destinada às despesas ordinárias do curatelando e a prática de atos administrativos e contratuais necessários à sua manutenção e à obtenção de tratamento, preservados os direitos relativos ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, ao trabalho, ao matrimônio, ao voto e aos demais direitos existenciais. A alienação ou oneração de bens e a prática de atos patrimoniais extraordinários dependerão de prévia autorização judicial. A presente decisão, assinada eletronicamente, valerá como termo de curatela provisória e ofício, independentemente da expedição de documento apartado, perante instituições financeiras e previdenciárias, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, órgãos públicos e entidades privadas, exclusivamente para os fins e dentro dos limites acima estabelecidos. Certifique a serventia, no prazo de 48 horas, se a perícia designada para 07/07/2026 foi realizada e se houve a entrega do respectivo laudo. Caso a perícia tenha sido realizada e o laudo ainda não tenha sido juntado, intime-se a perita ERIKA DA CRUZ CAMPOS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico e pelos demais meios disponíveis, para apresentá-lo no prazo de 10 dias. Caso a perícia de 07/07/2026 não tenha sido realizada, intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, indicar data para exame domiciliar, a ocorrer no prazo máximo de 30 dias, no endereço constante do estudo social de fl. 306 e do mandado de fl. 433. Deverá a profissional informar previamente eventual necessidade de apoio institucional ou impossibilidade técnica para a realização do ato. Designada a perícia domiciliar, intime-se pessoalmente a requerente por oficial de justiça, inclusive pelo telefone certificado como correto às fls. 436/437, com antecedência mínima de 5 dias. A requerente deverá disponibilizar à perita os relatórios, receitas e demais documentos médicos recentes que possuir, sem que a ausência de novos documentos impeça a realização do exame. Em caso de inércia, recusa ou impossibilidade manifestada pela perita, certifique-se e voltem os autos conclusos, em 48 horas, para imediata substituição. Juntado o laudo, intimem-se a requerente e a Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 15 dias, observada a prerrogativa legal da Defensoria Pública. Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 1
Réu PROCESSO ESTÁ EM SEGREDO DE JUSTIÇA - 2
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIA APARECIDA DE MIRANDA DUARTE PIRES
OAB: 233541/RJ
DEFENSOR PÚBLICO
OAB: TJ000002/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Trata-se de ação de definição de curatela ajuizada por ELISA MARIA DA SILVA DUARTE CASTRO em favor de seu filho MICHEL DA SILVA DUARTE CASTRO. O feito tramita desde 2013. Foram juntados documentos médicos, constituída Curadoria Especial, apresentada contestação às fls. 251/253, formulados quesitos pelo Ministério Público às fls. 231/232 e pela Curadoria Especial à fl. 254, bem como realizado estudo social às fls. 306/311. A requerente reiterou o pedido de curatela definitiva às fls. 399/400. Todavia, ainda não consta dos autos laudo pericial judicial conclusivo. A perita informou, à fl. 424, que o exame anteriormente designado não havia sido realizado e marcou nova perícia para o dia 07/07/2026. A requerente foi regularmente intimada, conforme mandado de fl. 433 e certidão de fls. 436/437, mas não há informação posterior acerca da realização do ato ou da entrega do laudo. A prova pericial constitui providência indispensável para que sejam avaliadas as potencialidades, habilidades e limitações do curatelando e individualizados os atos para os quais eventualmente necessitará de representação ou assistência, nos termos dos artigos 753 a 755 do Código de Processo Civil. Também deverá a perita esclarecer se MICHEL possui condições de participar de entrevista judicial e, em caso positivo, indicar a modalidade menos gravosa e compatível com seu estado clínico, considerando que não foi possível ouvi-lo na audiência de fl. 56. Por outro lado, a documentação médica, o estudo social e as sucessivas decisões proferidas nos autos demonstram a necessidade de preservação da medida protetiva até a conclusão da instrução. Diante do exposto: RENOVO a curatela provisória de MICHEL DA SILVA DUARTE CASTRO, pelo prazo de 180 dias ou até a prolação da sentença, o que ocorrer primeiro, mantendo ELISA MARIA DA SILVA DUARTE CASTRO no exercício do encargo. A curatela provisória fica restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial, abrangendo o recebimento e a administração de pensões e benefícios, a movimentação de contas destinada às despesas ordinárias do curatelando e a prática de atos administrativos e contratuais necessários à sua manutenção e à obtenção de tratamento, preservados os direitos relativos ao próprio corpo, à privacidade, à saúde, ao trabalho, ao matrimônio, ao voto e aos demais direitos existenciais. A alienação ou oneração de bens e a prática de atos patrimoniais extraordinários dependerão de prévia autorização judicial. A presente decisão, assinada eletronicamente, valerá como termo de curatela provisória e ofício, independentemente da expedição de documento apartado, perante instituições financeiras e previdenciárias, Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, órgãos públicos e entidades privadas, exclusivamente para os fins e dentro dos limites acima estabelecidos. Certifique a serventia, no prazo de 48 horas, se a perícia designada para 07/07/2026 foi realizada e se houve a entrega do respectivo laudo. Caso a perícia tenha sido realizada e o laudo ainda não tenha sido juntado, intime-se a perita ERIKA DA CRUZ CAMPOS, pelo Domicílio Judicial Eletrônico e pelos demais meios disponíveis, para apresentá-lo no prazo de 10 dias. Caso a perícia de 07/07/2026 não tenha sido realizada, intime-se a perita para, no prazo de 5 dias, indicar data para exame domiciliar, a ocorrer no prazo máximo de 30 dias, no endereço constante do estudo social de fl. 306 e do mandado de fl. 433. Deverá a profissional informar previamente eventual necessidade de apoio institucional ou impossibilidade técnica para a realização do ato. Designada a perícia domiciliar, intime-se pessoalmente a requerente por oficial de justiça, inclusive pelo telefone certificado como correto às fls. 436/437, com antecedência mínima de 5 dias. A requerente deverá disponibilizar à perita os relatórios, receitas e demais documentos médicos recentes que possuir, sem que a ausência de novos documentos impeça a realização do exame. Em caso de inércia, recusa ou impossibilidade manifestada pela perita, certifique-se e voltem os autos conclusos, em 48 horas, para imediata substituição. Juntado o laudo, intimem-se a requerente e a Curadoria Especial para manifestação, no prazo de 15 dias, observada a prerrogativa legal da Defensoria Pública. Após, dê-se vista ao Ministério Público por 15 dias. Intimem-se.