Detalhe do processo

0036058-55.2022.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública de Ponta Grossa
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0036058-55.2022.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Darci Luiz de Oliveira Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR O autor/embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 189.1, indicando a ocorrência de erro material no tocante à porcentagem da quota parte a ele pertencente do terreno, que teria levado a indicação final de uma valor devido equivocado (mov. 193.1). O embargado foi contrário ao pedido (mov. 197.1). DECIDO Os embargos são tempestivos. No mérito, o recurso não merece ser provido. Sobre o tema, os embargos de declaração são um recurso com fundamentação vinculada, só cabendo na hipótese do art. 1022 do CPC, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. O embargante não indica qual dessas hipóteses ocorreu na decisão atacada, o que por si só afastaria a possibilidade de acolhimento dos embargos. Do mesmo modo, não há erro material na sentença, visto que os parâmetros, porcentagens e valores utilizados foram aqueles extraídos dos autos e, principalmente, do laudo pericial do mov. 160 e de suas complementações. Qualquer interpretação judicial dos documentos contrária à interpretação que o embargante considera correta configura error in judicando, devendo a parte interessada manejar o recurso adequado, levando a questão ao Tribunal ad quem. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração do mov. 193.1, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa, intime-se o exequente conforme determinado na decisão retro. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCI LUIZ DE OLIVEIRA

Réu MUNICíPIO DE PONTA GROSSA/PR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PATRICK JOSÉ CHEIM

OAB: 108832/PR

CHANDERLÉIA XAVIER

OAB: 96088/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1608 - E-mail: pg-13vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0036058-55.2022.8.16.0019 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Desapropriação Indireta Valor da Causa: R$1.500.000,00 Autor(s): Darci Luiz de Oliveira Réu(s): Município de Ponta Grossa/PR O autor/embargante interpôs embargos de declaração contra a sentença do mov. 189.1, indicando a ocorrência de erro material no tocante à porcentagem da quota parte a ele pertencente do terreno, que teria levado a indicação final de uma valor devido equivocado (mov. 193.1). O embargado foi contrário ao pedido (mov. 197.1). DECIDO Os embargos são tempestivos. No mérito, o recurso não merece ser provido. Sobre o tema, os embargos de declaração são um recurso com fundamentação vinculada, só cabendo na hipótese do art. 1022 do CPC, em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. O embargante não indica qual dessas hipóteses ocorreu na decisão atacada, o que por si só afastaria a possibilidade de acolhimento dos embargos. Do mesmo modo, não há erro material na sentença, visto que os parâmetros, porcentagens e valores utilizados foram aqueles extraídos dos autos e, principalmente, do laudo pericial do mov. 160 e de suas complementações. Qualquer interpretação judicial dos documentos contrária à interpretação que o embargante considera correta configura error in judicando, devendo a parte interessada manejar o recurso adequado, levando a questão ao Tribunal ad quem. Diante de todo o exposto, REJEITO os embargos de declaração do mov. 193.1, mantendo a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Preclusa, intime-se o exequente conforme determinado na decisão retro. Ponta Grossa, 17 de julho de 2026. Gilberto Romero Perioto Juiz de Direito