Detalhe do processo

0036042-22.2026.8.16.0000

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0036042-22.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor da condenação. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando equívocos nos cálculos periciais e insuficiência na análise dos esclarecimentos apresentados pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, visando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de omissão, uma vez que o Acórdão enfrentou as questões relativas ao cerceamento de defesa e à suposta inconsistência dos cálculos periciais, explicitando que o perito judicial analisou detalhadamente os argumentos e prestou esclarecimentos e que a decisão de primeiro grau respeitou a coisa julgada. 3. Inexistência de obscuridade, pois a fundamentação do Acórdão é clara e coesa, abordando os pontos levantados pela parte embargante, inclusive sobre a natureza de ordem pública dos juros e correção monetária e a forma de tratamento dos depósitos de cheque pelo perito. 4. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da causa e os critérios de cálculo já analisados pelo perito e homologados em primeira instância, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1.Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO

Réu PRETO E ROSSI LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DE FREITAS SILVEIRA

OAB: 39538/PR

CARLOS LEAL SZCZEPANSKI JUNIOR

OAB: 24950/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0036042-22.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Eduardo Novacki Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CÁLCULOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que homologou laudo pericial em liquidação de sentença, fixando o valor da condenação. A parte embargante sustenta a existência de omissão e obscuridade no julgado, alegando equívocos nos cálculos periciais e insuficiência na análise dos esclarecimentos apresentados pelo perito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade na decisão colegiada que justifique a reforma do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, visando sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Inexistência de omissão, uma vez que o Acórdão enfrentou as questões relativas ao cerceamento de defesa e à suposta inconsistência dos cálculos periciais, explicitando que o perito judicial analisou detalhadamente os argumentos e prestou esclarecimentos e que a decisão de primeiro grau respeitou a coisa julgada. 3. Inexistência de obscuridade, pois a fundamentação do Acórdão é clara e coesa, abordando os pontos levantados pela parte embargante, inclusive sobre a natureza de ordem pública dos juros e correção monetária e a forma de tratamento dos depósitos de cheque pelo perito. 4. A parte embargante busca, na realidade, rediscutir o mérito da causa e os critérios de cálculo já analisados pelo perito e homologados em primeira instância, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: Em embargos de declaração, a mera insatisfação com a decisão colegiada não configura vício de omissão, contradição ou obscuridade, sendo vedada a reanálise da matéria já decidida. V. DISPOSITIVOS RELEVANTES: 1.Art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.Art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil.