Detalhe do processo

0036039-26.2021.8.19.0205

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Regional de Campo Grande- Cartório da 2ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0036039-26.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A STHEPHANNY GOMES MONTEIRO ajuizou ação de indenização contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., e PEDRO HENRIQUE ROQUETE DE MELO. Afirma ter sido viti-ma de golpe pelo qual foram sacados de sua conta mantida junto a primeira ré o valor de R$ 2.500,00 e transferido para conta do 2º réu. Pretende que sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento, a título de devolução, em dobro, do valor acima, totalizando R$ 5.000,00 além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 73 do primeiro réu, aduz incompetência do juízo cível, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva do autor pelos danos experimentados. Réplica a fls. 196. A fls. 274 foi decretada a revelia do segundo réu. Não tendo as partes requerido qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e en-caminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento ante-cipado da lide na medida em que as partes não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes do fato de terem sido acessados seus dados mantidos junto a primeira ré, e com eles realizado 5 saques de R$ 500,00 sem que tivesse manifes-tado sua vontade nesse sentido. O réu sustenta em sua defesa que foi a au-tora quem deu causa ao evento danoso ao fragilizar o acesso a seus dados. Rejeito a preliminar de incompetência visto que é exatamente no juízo cível que o lesado deve buscar a indenização e ressarcimento pelos danos experimentados, e não na esfera criminal. Da mesma forma rejeito a preliminar de ile-gitimidade passiva visto que a autora atribui exatamente á empresa ré, a falha no sistema de segurança de forma que permitiu que sua conta fosse não apenas acessada por terceiros como, também, realizados sa-ques. A bem da verdade a ré reconhece que a movimentação financeira se deu por fraude como se vê de fls. 50, confi-ra-se: Identificamos que suas contas do Mercado Livre e Mercado Pago tive-ram acessos que suspeitamos não terem sido realizados por você. Pa-ra a sua segurança, já tomamos as ações necessárias! O crédito que foi solicitado no seu nome no período em que a sua con-ta esteve sob a ação de terceiros será cancelado o mais breve possível sem gerar nenhuma despesa na sua conta. Enquanto isso, para a sua segurança, você não poderá usar ou sacar seu dinheiro do Mercado Pago. Compete à instituição financeira demons-trar a regularidade da contratação, mediante apresentação do respecti-vo instrumento contratual e comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu, co-mo acima mencionado. Assim, resta configurada falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de segu-rança aptos a impedir a contratação fraudulenta, tratando-se de típico fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da instituição fi-nanceira. No tocante aos danos morais, estes resta-ram configurados in re ipsa, pois os saques fraudulentos gerara débitos em nome do autor o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança, angústia e abalo psicológico indenizá-vel. Além disso, observa-se que a parte autora tentou solucionar administrativamente a controvérsia, insistentemente, sem êxito, circunstância que evidencia o desvio produtivo do consumi-dor e reforça o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e pro-porcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos mo-rais em R$ 8.000,00. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BAN-CÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADOS. RE-CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação in-terposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou proce-dentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de contratos de empréstimo fraudulentos, condenando a instituição financeira à resti-tuição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao paga-mento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) sa-ber se houve falha na prestação do serviço bancário ou se ocorreu cul-pa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade; (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos va-lores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se restou confi-gurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação ju-rídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira de na-tureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, mediante engenharia social, phishing ou outras modalidades de gol-pes eletrônicos, constituem fortuito interno, que não exclui a respon-sabilidade da instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das opera-ções contestadas, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem possibilidade de verificação independente, não demonstrando ter implementado mecanismos eficazes de detecção de operações atípi-cas ou de proteção ao patrimônio do consumidor. 6. A mera indicação de endereço IP vinculado ao titular não constitui prova de consentimen-to ou de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que golpes praticados via acesso remoto ou espelhamento de dispositivos permitem que cri-minosos utilizem o mesmo IP do usuário legítimo para realizar opera-ções fraudulentas. 7. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A subtração indevida de valores da conta corrente do consumidor, associada à negativa injustificada da instituição financeira em reco-nhecer administrativamente a fraude, configura dano moral in re ip-sa, presumido pela própria natureza do fato, gerando angústia, inse-gurança e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, ob-servando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em consonância com a Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. (AC 0803274-30.2025.8.19.0204 - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 02/03/2026 - 2ª CDP). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM-PRÉSTIMO FRAUDULENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira (Banco Pan S/A) e empresa intermediadora (Aliança Serviços de Análise de Da-dos Cadastrais Ltda.), visando à anulação de contrato de empréstimo não reconhecido, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.000,00, com assina-tura falsificada e valores creditados em sua conta sem anuência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 10.062,00) e ao pagamento de in-denização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contra-tação fraudulenta; (ii) estabelecer se a devolução dos valores indevi-damente descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar a existência e o valor do dano moral indenizável. III. RA-ZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Có-digo de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A ausência de prova pericial grafotécnica, indeferida por desinteresse do próprio banco recorrente, gera presun-ção de veracidade da alegação de fraude na contratação, configurando falha no serviço por ausência de cautela na verificação da identidade e vontade da contratante. As instituições financeiras assumem os riscos inerentes à sua atividade e devem adotar mecanismos eficazes de se-gurança para evitar fraudes, aplicando-se a Teoria do Risco do Negócio (CC, art. 927, parágrafo único). O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria indevida contratação e descontos sobre valores da consu-midora, impondo-se a reparação pelo constrangimento e perda de tempo útil sofridos. O quantum fixado em R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à restitui-ção do indébito, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, consolidou o enten-dimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível sempre que ausente engano justificável. No caso, a falha de segurança do banco impede o reconhecimento de engano jus-tificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A insti-tuição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo realizada por terceiros, em razão da falha na verificação da autenticidade e identidade do contratante. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A repetição do indébito prevista no art. 42, pará-grafo único, do CDC é devida em dobro sempre que não configurado engano justificável, ainda que ausente prova de má-fé do fornecedor. (AC 0264877-30.2018.8.19.0001 - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/01/2026 - 1ª CDP). Conforme o tema repetitivo 1.061 do STJ, cabe a instituição bancaria, o ônus da comprovação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No mesmo sentido, a jurisprudência deste tri-bunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNI-CA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a ine-xistência de contrato e de débito a ele atrelado, e condenou a institui-ção financeira ao pagamento de indenização por danos morais no va-lor de R$ 10.000,00. 2. O autor, pessoa idosa, nega a abertura de conta corrente e a utiliza-ção de limite de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude após a recusa de crediário em virtude de apontamento restritivo indevido. 3. O apelante argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defende a legitimidade da contratação digital e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de anotações preexistentes. 4. Discute-se: (i) se ocorreu cerceamento de defesa, e se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas importa em preclusão; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação digital realizada à distância; se a hipótese está ao alcance do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, para fins de compensação por dano moral. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A inércia da parte no prazo fixado para especificação de provas opera a preclusão temporal, tornando inviável o requerimento tardio de prova oral que, ademais, se-ria inócua frente à prova documental. 6. Responsabilidade objetiva do fornecedor somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumi-dor ou de terceiro. 7. Em se tratando de confirmar ou de refutar a assinatura eletrônica do consumidor em contratação realizada à distância, e impugnada, há elementos mínimos que devem compor um conjunto probatório apto a ser submetido a exame pericial, mormente quando se trata de verificar a autenticidade, segurança e regularidade da contratação digital. Tese fixada no Tema 1.061 do STJ. 8. Não comprovada a contratação, imperativo o reconhecimento da inexistência do débito ensejador da negativação e do dever de ressarcir, em decorrência de falha na prestação do serviço. 9. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ip-sa). Não incide a Súmula 385 do STJ quando comprovado que os apon-tamentos pretéritos são objeto de impugnação judicial, evidenciando a inexistência de inscrições legítimas anteriores. 10. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, que se mostra ra-zoável, proporcional e compatível com precedentes da Câmara em si-tuações análogas. 9. Recurso desprovido. (0850689-36.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEI-RELES - Julgamento: 11/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRI-VADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVA-DA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DA-NO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de car-tão de crédito consignado não reconhecidos. A sentença de parcial procedência declarou a inexistência dos débitos, determinou a restitui-ção simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou compro-vada a contratação do serviço bancário pela autora; (ii) analisar a res-ponsabilidade civil da instituição financeira por fraude; e (iii) determi-nar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como aferir a adequação do valor ar-bitrado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, que impõe respon-sabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, a qual somente se afas-ta mediante prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). 4. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugna-da a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira com-provar sua validade, inclusive quando se tratar de assinatura eletrônica ou contratação digital, ônus do qual o réu não se desincumbiu. 5. A ocorrência de fraude, no caso, caracteriza fortuito interno, in-suscetível de afastar a responsabilidade da instituição financeira, con-forme pacificado nas Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 6. Considerando que os descontos recaíram sobre benefício pre-videnciário, de caráter alimentar e essencial à subsistência, resta con-figurado o dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 8.000,00, a título de compensação moral, observa o princípio da proporcionalidade e encontra respaldo na juris-prudência consolidada desta Corte (Súmula 343 TJRJ), não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE (AC 0865313-27.2024.8.19.0001 - Des(a). PAULO WUNDER DE ALEN-CAR - J: 11/03/2026 - 18ª CDP) Cabe destacar que incumbe à ré a demons-tração probatória quanto a contratação até porque é impossível ao au-tor a produção de prova negativa, qual seja, de não haver assinado, con-tratado ou de qualquer forma recebido o cartão ou o valor decorrente do empréstimo e para tanto, convém salientar, absolutamente desne-cessária a inversão do ônus da prova pelo singelo motivo de que a própria lei assim procede a distribuição dos encargos probatórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00, em dobro, que totaliza R$ 5.000,00 com correção monetária e juros contados da data dos saques em aplicação da sumula 54 do STJ. CONDENO ainda os réus, também solidari-amente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros contados da data dos saques fraudulentos, em aplicação da sumula 54 do STJ sendo que para todas as verbas a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno, por fim, os réus, também solida-riamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e hono-rários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da con-denação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percen-tual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA

Réu PEDRO HENRIQUE ROQUETE DE MELO

Autor STEPHANNY GOMES MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PABLO TADEU COSTA DA SILVA

OAB: 219280/RJ

FERNANDA SAMANTHA COSTA MACHADO

OAB: 221667/RJ

LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS

OAB: 147950/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 0036039-26.2021.8.19.0205 S E N T E N Ç A STHEPHANNY GOMES MONTEIRO ajuizou ação de indenização contra MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., e PEDRO HENRIQUE ROQUETE DE MELO. Afirma ter sido viti-ma de golpe pelo qual foram sacados de sua conta mantida junto a primeira ré o valor de R$ 2.500,00 e transferido para conta do 2º réu. Pretende que sejam os réus condenados solidariamente ao pagamento, a título de devolução, em dobro, do valor acima, totalizando R$ 5.000,00 além de indenização por danos morais de R$ 10.000,00. Contestação a fls. 73 do primeiro réu, aduz incompetência do juízo cível, ilegitimidade passiva e culpa exclusiva do autor pelos danos experimentados. Réplica a fls. 196. A fls. 274 foi decretada a revelia do segundo réu. Não tendo as partes requerido qualquer outra prova, o juízo de origem considerou encerrada a fase probatória e en-caminhou o processo ao grupo de sentenças sendo distribuído a esse magistrado signatário. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de hipótese de julgamento ante-cipado da lide na medida em que as partes não manifestaram interesse em trazer ao processo qualquer outro elemento probatório. Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais resultantes do fato de terem sido acessados seus dados mantidos junto a primeira ré, e com eles realizado 5 saques de R$ 500,00 sem que tivesse manifes-tado sua vontade nesse sentido. O réu sustenta em sua defesa que foi a au-tora quem deu causa ao evento danoso ao fragilizar o acesso a seus dados. Rejeito a preliminar de incompetência visto que é exatamente no juízo cível que o lesado deve buscar a indenização e ressarcimento pelos danos experimentados, e não na esfera criminal. Da mesma forma rejeito a preliminar de ile-gitimidade passiva visto que a autora atribui exatamente á empresa ré, a falha no sistema de segurança de forma que permitiu que sua conta fosse não apenas acessada por terceiros como, também, realizados sa-ques. A bem da verdade a ré reconhece que a movimentação financeira se deu por fraude como se vê de fls. 50, confi-ra-se: Identificamos que suas contas do Mercado Livre e Mercado Pago tive-ram acessos que suspeitamos não terem sido realizados por você. Pa-ra a sua segurança, já tomamos as ações necessárias! O crédito que foi solicitado no seu nome no período em que a sua con-ta esteve sob a ação de terceiros será cancelado o mais breve possível sem gerar nenhuma despesa na sua conta. Enquanto isso, para a sua segurança, você não poderá usar ou sacar seu dinheiro do Mercado Pago. Compete à instituição financeira demons-trar a regularidade da contratação, mediante apresentação do respecti-vo instrumento contratual e comprovação inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, ônus do qual a ré não se desincumbiu, co-mo acima mencionado. Assim, resta configurada falha na prestação do serviço, decorrente da ausência de mecanismos eficazes de segu-rança aptos a impedir a contratação fraudulenta, tratando-se de típico fortuito interno, incapaz de afastar a responsabilidade da instituição fi-nanceira. No tocante aos danos morais, estes resta-ram configurados in re ipsa, pois os saques fraudulentos gerara débitos em nome do autor o que ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança, angústia e abalo psicológico indenizá-vel. Além disso, observa-se que a parte autora tentou solucionar administrativamente a controvérsia, insistentemente, sem êxito, circunstância que evidencia o desvio produtivo do consumi-dor e reforça o dever de indenizar. Considerando as circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e pro-porcionalidade, entendo adequado fixar a indenização por danos mo-rais em R$ 8.000,00. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BAN-CÁRIA. EMPRÉSTIMOS E TRANSFERÊNCIAS NÃO AUTORIZADOS. RE-CURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação in-terposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou proce-dentes os pedidos do autor, declarando a inexistência de contratos de empréstimo fraudulentos, condenando a instituição financeira à resti-tuição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao paga-mento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) sa-ber se houve falha na prestação do serviço bancário ou se ocorreu cul-pa exclusiva do consumidor ou de terceiro capaz de romper o nexo de causalidade; (ii) saber se é aplicável ao caso a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se é cabível a restituição em dobro dos va-lores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; (iv) saber se restou confi-gurado dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação ju-rídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como consumerista, atraindo a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da instituição financeira de na-tureza objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4. As fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, mediante engenharia social, phishing ou outras modalidades de gol-pes eletrônicos, constituem fortuito interno, que não exclui a respon-sabilidade da instituição financeira, conforme orientação consolidada na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. 5. O banco apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das opera-ções contestadas, limitando-se a apresentar documentos unilaterais sem possibilidade de verificação independente, não demonstrando ter implementado mecanismos eficazes de detecção de operações atípi-cas ou de proteção ao patrimônio do consumidor. 6. A mera indicação de endereço IP vinculado ao titular não constitui prova de consentimen-to ou de culpa exclusiva do consumidor, uma vez que golpes praticados via acesso remoto ou espelhamento de dispositivos permitem que cri-minosos utilizem o mesmo IP do usuário legítimo para realizar opera-ções fraudulentas. 7. A restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 8. A subtração indevida de valores da conta corrente do consumidor, associada à negativa injustificada da instituição financeira em reco-nhecer administrativamente a fraude, configura dano moral in re ip-sa, presumido pela própria natureza do fato, gerando angústia, inse-gurança e abalo emocional que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano. 9. O quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto, ob-servando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, em consonância com a Súmula 343 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e desprovido. (AC 0803274-30.2025.8.19.0204 - Des(a). VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 02/03/2026 - 2ª CDP). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EM-PRÉSTIMO FRAUDULENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTI-TUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de Anulação de Negócio Jurídico cumulada com Indenizatória ajuizada por consumidora em face de instituição financeira (Banco Pan S/A) e empresa intermediadora (Aliança Serviços de Análise de Da-dos Cadastrais Ltda.), visando à anulação de contrato de empréstimo não reconhecido, à devolução em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. A autora alegou fraude na contratação de Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 20.000,00, com assina-tura falsificada e valores creditados em sua conta sem anuência. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato, condenar solidariamente as rés à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 10.062,00) e ao pagamento de in-denização por dano moral no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes da contra-tação fraudulenta; (ii) estabelecer se a devolução dos valores indevi-damente descontados deve ocorrer em dobro ou de forma simples; e (iii) determinar a existência e o valor do dano moral indenizável. III. RA-ZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Có-digo de Defesa do Consumidor, conforme os arts. 2º e 3º, que definem consumidor e fornecedor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, bastando a comprovação do defeito na prestação do serviço e do nexo causal, sendo desnecessária a demonstração de culpa. A ausência de prova pericial grafotécnica, indeferida por desinteresse do próprio banco recorrente, gera presun-ção de veracidade da alegação de fraude na contratação, configurando falha no serviço por ausência de cautela na verificação da identidade e vontade da contratante. As instituições financeiras assumem os riscos inerentes à sua atividade e devem adotar mecanismos eficazes de se-gurança para evitar fraudes, aplicando-se a Teoria do Risco do Negócio (CC, art. 927, parágrafo único). O dano moral é in re ipsa, decorrente da própria indevida contratação e descontos sobre valores da consu-midora, impondo-se a reparação pelo constrangimento e perda de tempo útil sofridos. O quantum fixado em R$ 7.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Quanto à restitui-ção do indébito, o STJ, no EAREsp 676.608/RS, consolidou o enten-dimento de que a devolução em dobro independe da prova de má-fé, sendo cabível sempre que ausente engano justificável. No caso, a falha de segurança do banco impede o reconhecimento de engano jus-tificável, impondo a restituição em dobro dos valores indevidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A insti-tuição financeira responde objetivamente por fraude em contratação de empréstimo realizada por terceiros, em razão da falha na verificação da autenticidade e identidade do contratante. O dano moral decorrente de contratação fraudulenta é presumido, sendo desnecessária a prova do prejuízo concreto. A repetição do indébito prevista no art. 42, pará-grafo único, do CDC é devida em dobro sempre que não configurado engano justificável, ainda que ausente prova de má-fé do fornecedor. (AC 0264877-30.2018.8.19.0001 - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 29/01/2026 - 1ª CDP). Conforme o tema repetitivo 1.061 do STJ, cabe a instituição bancaria, o ônus da comprovação: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). No mesmo sentido, a jurisprudência deste tri-bunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR. ASSINATURA ELETRÔNI-CA. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a ine-xistência de contrato e de débito a ele atrelado, e condenou a institui-ção financeira ao pagamento de indenização por danos morais no va-lor de R$ 10.000,00. 2. O autor, pessoa idosa, nega a abertura de conta corrente e a utiliza-ção de limite de crédito, sustentando ter sido vítima de fraude após a recusa de crediário em virtude de apontamento restritivo indevido. 3. O apelante argui preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, defende a legitimidade da contratação digital e a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, diante de anotações preexistentes. 4. Discute-se: (i) se ocorreu cerceamento de defesa, e se a ausência de manifestação da parte na fase de especificação de provas importa em preclusão; (ii) se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade da contratação digital realizada à distância; se a hipótese está ao alcance do entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ, para fins de compensação por dano moral. 5. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. A inércia da parte no prazo fixado para especificação de provas opera a preclusão temporal, tornando inviável o requerimento tardio de prova oral que, ademais, se-ria inócua frente à prova documental. 6. Responsabilidade objetiva do fornecedor somente afastada se comprovada a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumi-dor ou de terceiro. 7. Em se tratando de confirmar ou de refutar a assinatura eletrônica do consumidor em contratação realizada à distância, e impugnada, há elementos mínimos que devem compor um conjunto probatório apto a ser submetido a exame pericial, mormente quando se trata de verificar a autenticidade, segurança e regularidade da contratação digital. Tese fixada no Tema 1.061 do STJ. 8. Não comprovada a contratação, imperativo o reconhecimento da inexistência do débito ensejador da negativação e do dever de ressarcir, em decorrência de falha na prestação do serviço. 9. O dano moral decorrente de inscrição indevida é presumido (in re ip-sa). Não incide a Súmula 385 do STJ quando comprovado que os apon-tamentos pretéritos são objeto de impugnação judicial, evidenciando a inexistência de inscrições legítimas anteriores. 10. Valor da indenização mantido em R$ 10.000,00, que se mostra ra-zoável, proporcional e compatível com precedentes da Câmara em si-tuações análogas. 9. Recurso desprovido. (0850689-36.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). HELDA LIMA MEI-RELES - Julgamento: 11/03/2026 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRI-VADO. EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA NÃO COMPROVA-DA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DA-NO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença proferida em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária do INSS, que alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de supostos contratos de car-tão de crédito consignado não reconhecidos. A sentença de parcial procedência declarou a inexistência dos débitos, determinou a restitui-ção simples dos valores descontados e fixou indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se restou compro-vada a contratação do serviço bancário pela autora; (ii) analisar a res-ponsabilidade civil da instituição financeira por fraude; e (iii) determi-nar se há dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário, bem como aferir a adequação do valor ar-bitrado pela sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor, que impõe respon-sabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, a qual somente se afas-ta mediante prova de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 14, § 3º). 4. A tese firmada no Tema 1.061 do STJ estabelece que, impugna-da a autenticidade da contratação, cabe à instituição financeira com-provar sua validade, inclusive quando se tratar de assinatura eletrônica ou contratação digital, ônus do qual o réu não se desincumbiu. 5. A ocorrência de fraude, no caso, caracteriza fortuito interno, in-suscetível de afastar a responsabilidade da instituição financeira, con-forme pacificado nas Súmulas 479 do STJ e 94 do TJRJ. 6. Considerando que os descontos recaíram sobre benefício pre-videnciário, de caráter alimentar e essencial à subsistência, resta con-figurado o dano moral indenizável. 7. O valor fixado em R$ 8.000,00, a título de compensação moral, observa o princípio da proporcionalidade e encontra respaldo na juris-prudência consolidada desta Corte (Súmula 343 TJRJ), não merecendo alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE (AC 0865313-27.2024.8.19.0001 - Des(a). PAULO WUNDER DE ALEN-CAR - J: 11/03/2026 - 18ª CDP) Cabe destacar que incumbe à ré a demons-tração probatória quanto a contratação até porque é impossível ao au-tor a produção de prova negativa, qual seja, de não haver assinado, con-tratado ou de qualquer forma recebido o cartão ou o valor decorrente do empréstimo e para tanto, convém salientar, absolutamente desne-cessária a inversão do ônus da prova pelo singelo motivo de que a própria lei assim procede a distribuição dos encargos probatórios. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento do valor de R$ 2.500,00, em dobro, que totaliza R$ 5.000,00 com correção monetária e juros contados da data dos saques em aplicação da sumula 54 do STJ. CONDENO ainda os réus, também solidari-amente, ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais, com correção monetária dessa data e juros contados da data dos saques fraudulentos, em aplicação da sumula 54 do STJ sendo que para todas as verbas a correção monetária será pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da Lei 14.905/2024. Condeno, por fim, os réus, também solida-riamente, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e hono-rários advocatícios, sendo estes fixados em 15% sobre o valor da con-denação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, percen-tual que se justifica pelo longo tempo de tramitação do processo. Ficam as partes cientes desde já que a in-terposição de embargos de declaração sem a demonstração precisa e objetiva da existência de seus pressupostos acarretará a incidência de multa por ato atentatório a dignidade da justiça além de não provocar a interrupção do prazo recursal. P.R.I. CUMPRA-SE.