Detalhe do processo

0036015-23.2017.8.13.0005

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Açucena
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0036015-23.2017.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA CPF: 130.687.996-51 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I - RELATÓRIO HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, alegando ter sido contratado temporariamente em 02/03/2017 para exercer a função de mecânico de auto especializado, com exoneração ocorrida em 04/07/2017 e remuneração de R$ 1.557,00. Sustentou o não recebimento das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais com terço constitucional), o cumprimento de sobrejornada habitual de 12 horas extras sem a devida contraprestação, a exposição contínua a agentes insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, além de abalo moral gerado pelo atraso nas verbas rescisórias. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos condenatórios (ID 3217206529). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 3216691654). Citado, o réu apresentou contestação (ID 3217206536), arguindo a litigância de má-fé do autor por cobrar verbas já quitadas administrativamente em 16/04/2018. No mérito, defendeu a inexistência de horas extras, o não desempenho de atividades insalubres e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 3217206536). O Município acostou aos autos o termo de rescisão contratual (ID 3216691643). O feito foi redistribuído à Justiça Comum ante a necessidade de prova pericial complexa (ID 3216691654). Designada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10671911523), concluindo pelo enquadramento da atividade do autor como insalubre em grau máximo (40%). O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 10692987482), respondida pelo perito do juízo mediante esclarecimentos técnicos (ID 10695694745). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (IDs 10700857633 e 10701735076). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais formulada por ex-servidor temporário em face do Município de Belo Oriente. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, impondo-se o julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II.1 - Da Litigância de Má-Fé O réu sustenta a caracterização de litigância de má-fé sob a alegação de que a parte autora teria ajuizado a ação após haver recebido os valores rescisórios em sua conta bancária. Contudo, afasta-se a pretensão sancionatória. A petição inicial foi distribuída originariamente em 13/11/2017 (ID 3217206529), enquanto o depósito administrativo realizado pelo Município ocorreu apenas em 16/04/2018 (ID 3217206536), de modo que o ajuizamento da demanda foi anterior ao pagamento promovido pela Administração. Ademais, a mera cobrança em juízo de verba quitada com atraso no curso do processo, sem comprovação de dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos, não autoriza a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. II.2 - Das Verbas Rescisórias e da Perda Parcial do Objeto No que tange às verbas rescisórias decorrentes da exoneração (saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), verifica-se que o Município comprovou o pagamento por meio de transferência bancária no valor líquido de R$ 1.408,22, realizada em 16/04/2018 (ID 3217206536), acompanhada do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3216691643). O autor admitiu o recebimento de referida quantia em sua conta bancária (ID 3217206536). Confrontando o demonstrativo apresentado na inicial (total estimado em R$ 1.418,00 brutos) com o termo rescisório e o comprovante bancário (R$ 1.470,50 brutos e R$ 1.408,22 líquidos), constata-se a integral quitação dos haveres rescisórios postulados, inexistindo diferenças devidas a esse título. Configurou-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento administrativo no curso da lide, impondo-se a extinção sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.3 - Das Horas Extraordinárias Quanto ao pleito de recebimento de horas extraordinárias decorrentes de alegada sobrejornada, cabia ao autor a comprovação inequívoca do labor em excesso aos limites constitucionais e legais, conforme o art. 373, I, do CPC. Analisando as folhas de ponto acostadas (ID 3217206530), observa-se que a jornada pactuada era de 08:00 às 17:00 com 01 hora de intervalo intrajornada, perfazendo 40 horas semanais. Os registros de frequência não revelam a realização habitual de horas extras que não tenham sido devidamente compensadas ou a extrapolação do limite semanal de 44 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição da República e reproduzido na legislação municipal. Ademais, instado a apresentar rol de testemunhas para comprovar suas alegações fáticas, o autor informou a impossibilidade de comparecimento pessoal e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 3216691643). Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, o pedido de horas extras e seus reflexos é improcedente. II.4 - Do Adicional de Insalubridade O art. 7º, XXIII, e o art. 39, § 3º, da Constituição da República, combinados com o art. 161 da Lei Complementar Municipal nº 784/2005 e a Lei Municipal nº 1.287/2017, asseguram a concessão de gratificação por trabalho executado com risco à saúde nos termos da legislação vigente. Para a averiguação das condições de trabalho desempenhadas pelo autor no cargo de mecânico de auto especializado junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, foi realizada perícia técnica judicial (ID 10671911523). O perito oficial do juízo, após análise técnica e funcional das atividades de manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas, lubrificação, desmontagem de peças e troca de fluidos, constatou a exposição contínua e habitual a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos derivados de petróleo sem a devida comprovação de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados. Concluiu o laudo pericial pelo enquadramento da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica a manipulação habitual de óleos minerais e graxas como insalubre em grau máximo (40%). Em sede de esclarecimentos (ID 10695694745), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que a avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 possui natureza qualitativa, decorrendo do contato direto e habitual inerente às atribuições funcionais de mecânico de veículos, sem que o Município tenha apresentado comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, ordens de serviço, treinamento ou laudos ambientais contemporâneos aptos a demonstrar a neutralização dos agentes insalubres. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a conclusão técnica do perito oficial encontra-se devidamente motivada, não tendo o réu apresentado elementos técnicos ou provas em sentido contrário capazes de desconstituí-la. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação proposta por servidor contratado para a função de pedreiro, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, calculado sobre o vencimento básico do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; (ii) saber se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora em regra absoluta para causas de até 60 salários mínimos, pode ser afastada quando a demanda exigir produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos juizados. 4. A aferição das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres demandou perícia técnica especializada, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que desempenham atividades em condições prejudiciais à saúde, remetendo à legislação trabalhista federal para definição das atividades e percentuais. 6. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual do trabalhador a agentes químicos presentes no cimento, capazes de causar danos respiratórios e dermatológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos, diante da inadequação dos equipamentos e da ausência de treinamento e fiscalização quanto ao seu uso. 8. A legislação municipal foi alterada posteriormente para estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional, norma vigente à época da contratação do autor, razão pela qual a condenação deve observar esse parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada em reexame necessário, com alteração apenas da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente. "1. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2. O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual a agentes nocivos não neutralizados por equipamentos de proteção adequados. 3. O adicional de insalubridade deve observar a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente à época do vínculo funcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39; CLT, arts. 189 e 190; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 021/2006, art. 116; Lei Complementar Municipal nº 028/2007. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.320725-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.029202-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (destaquei) Desse modo, é procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), devido sobre o vencimento básico do cargo durante o período contratual incontroverso de 02/03/2017 a 04/07/2017. II.5 - Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso do pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento temporário ou o atraso na quitação de parcelas rescisórias, por si só, configura mero dissabor e descumprimento obrigacional, não gerando dano moral presumido. Para que se configure a responsabilidade civil do Ente Público, faz-se necessária a demonstração cabal de ofensa concreta aos direitos da personalidade, honra, imagem ou subsistência do trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Não tendo sido demonstrada nenhuma repercussão extraordinária lesiva na esfera íntima do requerente, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cobrança das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), em razão da perda superveniente do interesse processual pelo pagamento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente em parte o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a pagar a HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico percebido durante o período trabalhado de 02/03/2017 a 04/07/2017; c) julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e reflexos e de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A correção monetária e os juros de mora observarão os índices e parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data em que cada parcela salarial deveria ter sido paga, e juros de mora incidentes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, isento o Município do pagamento de custas nos termos da legislação estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município (valor dos pedidos de horas extras e danos morais julgados improcedentes), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado28/08/2026

Advogados envolvidos

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MAURICIO SOARES CABRAL

OAB: 52919/MG
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Histórico de publicações (1)

28/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Açucena / Vara Única da Comarca de Açucena Rua Getúlio Vargas, 89, Centro, Açucena - MG - CEP: 35147-000 PROCESSO Nº: 0036015-23.2017.8.13.0005 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão] AUTOR: HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA CPF: 130.687.996-51 RÉU: MUNICIPIO DE BELO ORIENTE CPF: 17.005.653/0001-66 SENTENÇA I - RELATÓRIO HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA ajuizou ação de cobrança em face do MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE, alegando ter sido contratado temporariamente em 02/03/2017 para exercer a função de mecânico de auto especializado, com exoneração ocorrida em 04/07/2017 e remuneração de R$ 1.557,00. Sustentou o não recebimento das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro e férias proporcionais com terço constitucional), o cumprimento de sobrejornada habitual de 12 horas extras sem a devida contraprestação, a exposição contínua a agentes insalubres sem o pagamento do respectivo adicional, além de abalo moral gerado pelo atraso nas verbas rescisórias. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a procedência dos pedidos condenatórios (ID 3217206529). O benefício da gratuidade de justiça foi deferido (ID 3216691654). Citado, o réu apresentou contestação (ID 3217206536), arguindo a litigância de má-fé do autor por cobrar verbas já quitadas administrativamente em 16/04/2018. No mérito, defendeu a inexistência de horas extras, o não desempenho de atividades insalubres e a ausência de dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos. O autor impugnou a contestação (ID 3217206536). O Município acostou aos autos o termo de rescisão contratual (ID 3216691643). O feito foi redistribuído à Justiça Comum ante a necessidade de prova pericial complexa (ID 3216691654). Designada perícia técnica de engenharia de segurança do trabalho, o laudo pericial oficial foi juntado aos autos (ID 10671911523), concluindo pelo enquadramento da atividade do autor como insalubre em grau máximo (40%). O réu apresentou impugnação ao laudo (ID 10692987482), respondida pelo perito do juízo mediante esclarecimentos técnicos (ID 10695694745). As partes manifestaram-se sobre os esclarecimentos periciais (IDs 10700857633 e 10701735076). Vieram os autos conclusos para julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de verbas rescisórias, horas extraordinárias, adicional de insalubridade e indenização por danos morais formulada por ex-servidor temporário em face do Município de Belo Oriente. O processo encontra-se em ordem, inexistindo nulidades a sanar ou outras provas a produzir, impondo-se o julgamento do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. II.1 - Da Litigância de Má-Fé O réu sustenta a caracterização de litigância de má-fé sob a alegação de que a parte autora teria ajuizado a ação após haver recebido os valores rescisórios em sua conta bancária. Contudo, afasta-se a pretensão sancionatória. A petição inicial foi distribuída originariamente em 13/11/2017 (ID 3217206529), enquanto o depósito administrativo realizado pelo Município ocorreu apenas em 16/04/2018 (ID 3217206536), de modo que o ajuizamento da demanda foi anterior ao pagamento promovido pela Administração. Ademais, a mera cobrança em juízo de verba quitada com atraso no curso do processo, sem comprovação de dolo processual ou alteração intencional da verdade dos fatos, não autoriza a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. II.2 - Das Verbas Rescisórias e da Perda Parcial do Objeto No que tange às verbas rescisórias decorrentes da exoneração (saldo de salário, décimo terceiro proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), verifica-se que o Município comprovou o pagamento por meio de transferência bancária no valor líquido de R$ 1.408,22, realizada em 16/04/2018 (ID 3217206536), acompanhada do respectivo Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (ID 3216691643). O autor admitiu o recebimento de referida quantia em sua conta bancária (ID 3217206536). Confrontando o demonstrativo apresentado na inicial (total estimado em R$ 1.418,00 brutos) com o termo rescisório e o comprovante bancário (R$ 1.470,50 brutos e R$ 1.408,22 líquidos), constata-se a integral quitação dos haveres rescisórios postulados, inexistindo diferenças devidas a esse título. Configurou-se, portanto, a perda superveniente do interesse processual pelo pagamento administrativo no curso da lide, impondo-se a extinção sem resolução do mérito nesse ponto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. II.3 - Das Horas Extraordinárias Quanto ao pleito de recebimento de horas extraordinárias decorrentes de alegada sobrejornada, cabia ao autor a comprovação inequívoca do labor em excesso aos limites constitucionais e legais, conforme o art. 373, I, do CPC. Analisando as folhas de ponto acostadas (ID 3217206530), observa-se que a jornada pactuada era de 08:00 às 17:00 com 01 hora de intervalo intrajornada, perfazendo 40 horas semanais. Os registros de frequência não revelam a realização habitual de horas extras que não tenham sido devidamente compensadas ou a extrapolação do limite semanal de 44 horas previsto no art. 7º, XIII, da Constituição da República e reproduzido na legislação municipal. Ademais, instado a apresentar rol de testemunhas para comprovar suas alegações fáticas, o autor informou a impossibilidade de comparecimento pessoal e requereu o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID 3216691643). Assim, não tendo o autor se desincumbido de seu ônus probatório, o pedido de horas extras e seus reflexos é improcedente. II.4 - Do Adicional de Insalubridade O art. 7º, XXIII, e o art. 39, § 3º, da Constituição da República, combinados com o art. 161 da Lei Complementar Municipal nº 784/2005 e a Lei Municipal nº 1.287/2017, asseguram a concessão de gratificação por trabalho executado com risco à saúde nos termos da legislação vigente. Para a averiguação das condições de trabalho desempenhadas pelo autor no cargo de mecânico de auto especializado junto à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, foi realizada perícia técnica judicial (ID 10671911523). O perito oficial do juízo, após análise técnica e funcional das atividades de manutenção preventiva e corretiva de veículos e máquinas, lubrificação, desmontagem de peças e troca de fluidos, constatou a exposição contínua e habitual a óleos minerais, graxas e hidrocarbonetos derivados de petróleo sem a devida comprovação de fornecimento e fiscalização de equipamentos de proteção individual adequados. Concluiu o laudo pericial pelo enquadramento da atividade no Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica a manipulação habitual de óleos minerais e graxas como insalubre em grau máximo (40%). Em sede de esclarecimentos (ID 10695694745), o perito ratificou integralmente a conclusão, ressaltando que a avaliação dos agentes químicos previstos no Anexo 13 possui natureza qualitativa, decorrendo do contato direto e habitual inerente às atribuições funcionais de mecânico de veículos, sem que o Município tenha apresentado comprovantes de entrega de equipamentos de proteção individual, ordens de serviço, treinamento ou laudos ambientais contemporâneos aptos a demonstrar a neutralização dos agentes insalubres. Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a conclusão técnica do perito oficial encontra-se devidamente motivada, não tendo o réu apresentado elementos técnicos ou provas em sentido contrário capazes de desconstituí-la. Nesse sentido, o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido em ação proposta por servidor contratado para a função de pedreiro, reconhecendo o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, calculado sobre o vencimento básico do cargo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Justiça Comum é competente para processar e julgar a demanda, considerando que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos; (ii) saber se o servidor faz jus ao adicional de insalubridade e qual deve ser a base de cálculo da vantagem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora em regra absoluta para causas de até 60 salários mínimos, pode ser afastada quando a demanda exigir produção de prova pericial complexa, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade do microssistema dos juizados. 4. A aferição das condições de trabalho e da exposição a agentes insalubres demandou perícia técnica especializada, o que afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. A legislação municipal prevê o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores que desempenham atividades em condições prejudiciais à saúde, remetendo à legislação trabalhista federal para definição das atividades e percentuais. 6. O laudo pericial judicial constatou a exposição habitual do trabalhador a agentes químicos presentes no cimento, capazes de causar danos respiratórios e dermatológicos, caracterizando insalubridade em grau médio, nos termos da NR-15. 7. O fornecimento de equipamentos de proteção individual não foi suficiente para neutralizar os agentes nocivos, diante da inadequação dos equipamentos e da ausência de treinamento e fiscalização quanto ao seu uso. 8. A legislação municipal foi alterada posteriormente para estabelecer o salário mínimo como base de cálculo do adicional, norma vigente à época da contratação do autor, razão pela qual a condenação deve observar esse parâmetro. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Sentença confirmada em reexame necessário, com alteração apenas da base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário mínimo vigente. "1. A necessidade de produção de prova pericial complexa afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que o valor da causa seja inferior a 60 salários mínimos. 2. O servidor público faz jus ao adicional de insalubridade quando comprovada, por perícia judicial, a exposição habitual a agentes nocivos não neutralizados por equipamentos de proteção adequados. 3. O adicional de insalubridade deve observar a base de cálculo prevista na legislação municipal vigente à época do vínculo funcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39; CLT, arts. 189 e 190; Lei nº 12.153/2009, art. 2º; Lei Complementar Municipal nº 021/2006, art. 116; Lei Complementar Municipal nº 028/2007. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR nº 1.0000.17.016595-5/001, Tema 35; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.320725-2/001, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 5ª Câmara Cível, j. 30.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.029202-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2026, publicação da súmula em 16/04/2026) (destaquei) Desse modo, é procedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade no percentual de 40% (grau máximo), devido sobre o vencimento básico do cargo durante o período contratual incontroverso de 02/03/2017 a 04/07/2017. II.5 - Dos Danos Morais O autor pleiteia indenização por danos morais fundamentada no atraso do pagamento das verbas rescisórias. O inadimplemento temporário ou o atraso na quitação de parcelas rescisórias, por si só, configura mero dissabor e descumprimento obrigacional, não gerando dano moral presumido. Para que se configure a responsabilidade civil do Ente Público, faz-se necessária a demonstração cabal de ofensa concreta aos direitos da personalidade, honra, imagem ou subsistência do trabalhador, ônus do qual o autor não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC). Não tendo sido demonstrada nenhuma repercussão extraordinária lesiva na esfera íntima do requerente, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de cobrança das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional e férias proporcionais acrescidas do terço constitucional), em razão da perda superveniente do interesse processual pelo pagamento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil; b) julgo procedente em parte o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE BELO ORIENTE a pagar a HERICK ALBER PETTERSEN OLIVEIRA o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), calculado sobre o vencimento básico percebido durante o período trabalhado de 02/03/2017 a 04/07/2017; c) julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias e reflexos e de indenização por danos morais; d) rejeito o pedido de condenação do autor por litigância de má-fé. A correção monetária e os juros de mora observarão os índices e parâmetros previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com correção monetária calculada pelo IPCA a contar da data em que cada parcela salarial deveria ter sido paga, e juros de mora incidentes a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% para o autor e 50% para o réu, isento o Município do pagamento de custas nos termos da legislação estadual. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do réu, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo Município (valor dos pedidos de horas extras e danos morais julgados improcedentes), com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais carreadas ao autor, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante o limite estabelecido no art. 496, § 3º, III, do CPC. Após o trânsito em julgado, caso não existam requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicações e registros eletrônicos. Intimem-se. Cumpra-se. Açucena, data da assinatura eletrônica. IZIQUIEL PEREIRA MOURA Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Açucena