0036009-34.2023.8.16.0001
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0036009-34.2023.8.16.0001 1. Considerando que as partes divergem acerca do valor devido (mov. 66 e 72). 2. Para realização da perícia, nomeio contador, devendo a Secretaria promover o sorteio via CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. 2.1. À Escrivania para que realize o sorteio. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico. 3.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 3.2. O perito deverá ser cientificado de que a autora – responsável pelo recolhimento de 60% dos honorários - é beneficiária da justiça gratuita, bem como que 60% seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão arcados pelo Estado, ex vi do art. 95, §3º do CPC. 3.2.1. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a parte dos honorários de sua responsabilidade deve observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para falarem em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 3.3.1. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar 40% do valor. 4. Autorizo que o Sr. Perito levante a cota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do requerido. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, iniciando-se do levantamento de 40% dos honorários. 7. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S/A
Autor OSMAR VENDRAMINI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MALINOSKI
OAB: 69336/PR
NEWTON DORNELES SARATT
OAB: 38023/PR
THIAGO DAGOSTIN PEREIRA
OAB: 39633/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0036009-34.2023.8.16.0001 1. Considerando que as partes divergem acerca do valor devido (mov. 66 e 72). 2. Para realização da perícia, nomeio contador, devendo a Secretaria promover o sorteio via CAJU, observando que o expert deve atuar, preferencialmente, neste Foro e Comarca, a fim de evitar gastos com deslocamento. Em segundo plano, inexistente expert atuante nesta capital, poderá ser nomeado Perito cadastrado no Caju, com domicílio profissional em algum dos foros da região metropolitana de Curitiba. 2.1. À Escrivania para que realize o sorteio. 3. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem assistente técnico. 3.1. Após, intime-se o Sr. Perito para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto a aceitação do encargo; apresentar proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, §2º, do CPC). 3.2. O perito deverá ser cientificado de que a autora – responsável pelo recolhimento de 60% dos honorários - é beneficiária da justiça gratuita, bem como que 60% seus honorários serão pagos ao final pela parte vencida, e caso a parte vencida seja beneficiária da justiça gratuita, seus honorários serão arcados pelo Estado, ex vi do art. 95, §3º do CPC. 3.2.1. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, a parte dos honorários de sua responsabilidade deve observar a Resolução nº 232/2016 do CNJ. 3.3. Aceitando o encargo e apresentando proposta de honorários, intimem-se as partes e o Estado do Paraná para falarem em 05 (cinco) dias, oportunidade que também poderão arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso. 3.3.1. Não havendo impugnação específica ou havendo aceitação expressa, desde logo fica a proposta do expert tomada para fins de arbitramento de seus honorários, devendo o requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar 40% do valor. 4. Autorizo que o Sr. Perito levante a cota-parte dos honorários periciais de responsabilidade do requerido. 5. Comprovado o depósito dos honorários periciais pelo requerido, intime-se o Perito para dar início aos trabalhos. 6. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, iniciando-se do levantamento de 40% dos honorários. 7. Apresentado o laudo, às partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 8. Havendo divergência ou dúvidas das partes acerca do laudo, diga o Sr. Perito em 15 (quinze) dias (art. 477, § 2º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito