Detalhe do processo

0035998-23.2023.8.26.0002

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
Classe
Cláusulas Abusivas
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0035998-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1040808-34.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Magaly Alves Rodrigues Simões - - Odair Simões - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. 1. Foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial a fls. 208/221, manifestou-se a executada, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual impugna a metodologia adotada pelo perito judicial e aponta supostas divergências quanto à apuração do débito (fls. 235/248). Com efeito, as alegações dizem respeito, dentre outros pontos, aos critérios utilizados para a evolução das mensalidades após o alegado cumprimento da obrigação de fazer, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de atualização empregados, questões que recomendam prévio esclarecimento pelo perito, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, especialmente no que se refere: a) à metodologia utilizada para apuração das diferenças após o alegado cumprimento da obrigação de fazer; b) ao critério adotado para incidência dos juros de mora, indicando o respectivo termo inicial; c) aos critérios de atualização monetária empregados no cálculo, inclusive quanto à eventual incidência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável; d) aos demais questionamentos técnicos constantes do parecer apresentado pela executada, indicando, de forma fundamentada, se as impugnações alteram ou não as conclusões do laudo. 2. Prestados os esclarecimentos, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A.

Autor MAGALY ALVES RODRIGUES SIMõES

Autor ODAIR SIMõES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO YAMIN FERNANDES

OAB: 345596/SP

LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA

OAB: 450711/SP

ROBERTO TAUFIC RAMIA

OAB: 317387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 0035998-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1040808-34.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Magaly Alves Rodrigues Simões - - Odair Simões - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. 1. Foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial a fls. 208/221, manifestou-se a executada, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual impugna a metodologia adotada pelo perito judicial e aponta supostas divergências quanto à apuração do débito (fls. 235/248). Com efeito, as alegações dizem respeito, dentre outros pontos, aos critérios utilizados para a evolução das mensalidades após o alegado cumprimento da obrigação de fazer, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de atualização empregados, questões que recomendam prévio esclarecimento pelo perito, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, especialmente no que se refere: a) à metodologia utilizada para apuração das diferenças após o alegado cumprimento da obrigação de fazer; b) ao critério adotado para incidência dos juros de mora, indicando o respectivo termo inicial; c) aos critérios de atualização monetária empregados no cálculo, inclusive quanto à eventual incidência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável; d) aos demais questionamentos técnicos constantes do parecer apresentado pela executada, indicando, de forma fundamentada, se as impugnações alteram ou não as conclusões do laudo. 2. Prestados os esclarecimentos, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)