0035998-23.2023.8.26.0002
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional II - Santo Amaro - 14ª Vara Cível
- Classe
- Cláusulas Abusivas
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0035998-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1040808-34.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Magaly Alves Rodrigues Simões - - Odair Simões - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. 1. Foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial a fls. 208/221, manifestou-se a executada, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual impugna a metodologia adotada pelo perito judicial e aponta supostas divergências quanto à apuração do débito (fls. 235/248). Com efeito, as alegações dizem respeito, dentre outros pontos, aos critérios utilizados para a evolução das mensalidades após o alegado cumprimento da obrigação de fazer, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de atualização empregados, questões que recomendam prévio esclarecimento pelo perito, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, especialmente no que se refere: a) à metodologia utilizada para apuração das diferenças após o alegado cumprimento da obrigação de fazer; b) ao critério adotado para incidência dos juros de mora, indicando o respectivo termo inicial; c) aos critérios de atualização monetária empregados no cálculo, inclusive quanto à eventual incidência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável; d) aos demais questionamentos técnicos constantes do parecer apresentado pela executada, indicando, de forma fundamentada, se as impugnações alteram ou não as conclusões do laudo. 2. Prestados os esclarecimentos, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A.
Autor MAGALY ALVES RODRIGUES SIMõES
Autor ODAIR SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada22/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO YAMIN FERNANDES
OAB: 345596/SP
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
ROBERTO TAUFIC RAMIA
OAB: 317387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 0035998-23.2023.8.26.0002 (processo principal 1040808-34.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Magaly Alves Rodrigues Simões - - Odair Simões - Amil Assistência Médica Internacional S/A. - Vistos. 1. Foi determinada a realização de perícia atuarial para apuração do valor devido em conformidade com o título executivo judicial. Apresentado o laudo pericial a fls. 208/221, manifestou-se a executada, juntando parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual impugna a metodologia adotada pelo perito judicial e aponta supostas divergências quanto à apuração do débito (fls. 235/248). Com efeito, as alegações dizem respeito, dentre outros pontos, aos critérios utilizados para a evolução das mensalidades após o alegado cumprimento da obrigação de fazer, ao termo inicial dos juros de mora e aos índices de atualização empregados, questões que recomendam prévio esclarecimento pelo perito, antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença. Ante o exposto, INTIME-SE o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, especialmente no que se refere: a) à metodologia utilizada para apuração das diferenças após o alegado cumprimento da obrigação de fazer; b) ao critério adotado para incidência dos juros de mora, indicando o respectivo termo inicial; c) aos critérios de atualização monetária empregados no cálculo, inclusive quanto à eventual incidência da Lei nº 14.905/2024, se aplicável; d) aos demais questionamentos técnicos constantes do parecer apresentado pela executada, indicando, de forma fundamentada, se as impugnações alteram ou não as conclusões do laudo. 2. Prestados os esclarecimentos, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), ROBERTO TAUFIC RAMIA (OAB 317387/SP)