0035972-21.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035972-21.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0155847-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437975 AGTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CARBOGÁS ENERGIA LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO OAB/RJ-127420 ADVOGADO: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA OAB/RJ-143928 ADVOGADO: MATHEUS VIDAL ROCHA OAB/RJ-215834 ADVOGADO: GABRIEL GOMES CONTARINI OAB/RJ-236109 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória ajuizada por Carbogás Energia Ltda., que indeferiu o pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial produzido nos autos. A agravante sustenta a nulidade da perícia judicial por alegada parcialidade da expert, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de renovação da prova técnica, requerendo a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento do recurso. Agravo interno interposto, ainda, contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de improcedência na ação anulatória, que reconheceu a regularidade do Processo Administrativo de Responsabilização nº 004/3158/2020, a validade dos laudos pericial administrativo e judicial e afastou as alegações de parcialidade da perícia e de cerceamento de defesa, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se, em decorrência do julgamento colegiado do agravo de instrumento, subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. O princípio da primazia da decisão de mérito autoriza o julgamento conjunto dos recursos no mesmo ato processual, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 4. A sentença de improcedência superveniente examinou as matérias impugnadas no agravo de instrumento e substituiu o cenário processual existente à época da interposição do recurso, tornando prejudicada a análise da insurgência recursal por ausência de utilidade prática.5. A perda superveniente do interesse recursal configura hipótese de recurso prejudicado, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O julgamento do agravo de instrumento e a superveniente perda de seu objeto tornam igualmente prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal remanescente. 7. A jurisprudência pacífica reconhece que, uma vez prolatada sentença no feito de origem, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior resta prejudicado.IV. Dispositivo8. Recursos não conhecidos._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0022166-16.2026.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Nona Câmara de Direito Público, j. 02.07.2026; Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEIXOU-SE DE CONHECER DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AXIA ENERGIA S.A.
Réu CARBOGÁS ENERGIA LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL GOMES CONTARINI
OAB: 236109/RJ
VLADIMIR MORCILLO DA COSTA
OAB: 143928/RJ
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB: 127420/RJ
MATHEUS VIDAL ROCHA
OAB: 215834/RJ
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB: 80696/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035972-21.2026.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 25 VARA CIVEL Ação: 0155847-21.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437975 AGTE: AXIA ENERGIA S.A. ADVOGADO: ADRIANA ASTUTO PEREIRA OAB/RJ-080696 AGDO: CARBOGÁS ENERGIA LTDA. ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO OAB/RJ-127420 ADVOGADO: VLADIMIR MORCILLO DA COSTA OAB/RJ-143928 ADVOGADO: MATHEUS VIDAL ROCHA OAB/RJ-215834 ADVOGADO: GABRIEL GOMES CONTARINI OAB/RJ-236109 Relator: DES. SERGIO SEABRA VARELLA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL JUDICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA E DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSOS PREJUDICADOS.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação anulatória ajuizada por Carbogás Energia Ltda., que indeferiu o pedido de substituição da perita judicial e de realização de nova perícia e homologou o laudo pericial produzido nos autos. A agravante sustenta a nulidade da perícia judicial por alegada parcialidade da expert, a ocorrência de cerceamento de defesa e a necessidade de renovação da prova técnica, requerendo a suspensão da tramitação da ação originária até o julgamento do recurso. Agravo interno interposto, ainda, contra a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a superveniência de sentença de improcedência na ação anulatória, que reconheceu a regularidade do Processo Administrativo de Responsabilização nº 004/3158/2020, a validade dos laudos pericial administrativo e judicial e afastou as alegações de parcialidade da perícia e de cerceamento de defesa, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; e (ii) estabelecer se, em decorrência do julgamento colegiado do agravo de instrumento, subsiste interesse recursal no agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.III. Razões de decidir3. O princípio da primazia da decisão de mérito autoriza o julgamento conjunto dos recursos no mesmo ato processual, em prestígio à celeridade e à eficiência da prestação jurisdicional. 4. A sentença de improcedência superveniente examinou as matérias impugnadas no agravo de instrumento e substituiu o cenário processual existente à época da interposição do recurso, tornando prejudicada a análise da insurgência recursal por ausência de utilidade prática.5. A perda superveniente do interesse recursal configura hipótese de recurso prejudicado, impondo o seu não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC. 6. O julgamento do agravo de instrumento e a superveniente perda de seu objeto tornam igualmente prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal remanescente. 7. A jurisprudência pacífica reconhece que, uma vez prolatada sentença no feito de origem, o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior resta prejudicado.IV. Dispositivo8. Recursos não conhecidos._________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 4º e 6º.Jurisprudências relevantes citadas: TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0022166-16.2026.8.19.0000, Rel. Des. Cláudio Luiz Braga Dell'Orto, Nona Câmara de Direito Público, j. 02.07.2026; Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEIXOU-SE DE CONHECER DOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.