Detalhe do processo

0035968-31.2023.8.16.0013

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0035968-31.2023.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUMO MALHA SUL S.A. Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO Trata-se de manifestação do Município de Curitiba requerendo ajustes à decisão saneadora, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, com o objetivo de obter delimitação mais específica das questões controvertidas (mov. 86.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que o pedido da parte ré não comporta acolhimento. 1. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, compete ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Considerando os fundamentos apresentados pela parte ré, bem como os elementos constantes dos autos, entendo que a decisão saneadora delimitou adequadamente a controvérsia central da demanda ao fixar como ponto controvertido: a) configuração da obrigação da parte ré em realizar as manutenções e readequação do sistema de tubulação de drenagem da região em que ocorreu o deságue irregular e erosão; A delimitação realizada por este Juízo já abrange, de forma suficiente, a discussão sobre eventual responsabilidade do Município pela drenagem urbana e pelas obras necessárias à correção do problema narrado na inicial. A pretensão do Município de ampliar a delimitação das questões controvertidas, especialmente sob o argumento de existência de faixa ferroviária concedida pela União, não altera o objeto litigioso, que versa sobre drenagem urbana e manejo de águas pluviais provenientes da malha urbana municipal. Eventual definição quanto às providências técnicas cabíveis decorrerá da instrução probatória e da prova pericial, não constituindo ponto controvertido autônomo. Logo, o ponto central da controvérsia já foi corretamente delimitado por este Juízo, inexistindo qualquer omissão que justifique a pretendida ampliação. Assim, inexistindo omissão ou necessidade de complementação, mantenho integralmente a decisão saneadora. 2. Postergada a análise quanto à necessidade de realização de prova pericial, entendo que, para elucidar a controvérsia da demanda, se faz necessária a sua produção. 2.1. Nomeio o Sr. Perito Bruno Joel dos Santos, e-mail: brunojoel.88@hotmail.com, celular:, (41) 99665-5340, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 2.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 2.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 2.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 2.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte autora ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, em conformidade com o artigo 95 do CPC. 2.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 2.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 2.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu MUNICíPIO DE CURITIBA/PR

Autor RUMO MALHA SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/08/2026
  • Despacho saneador identificado28/08/2026
  • Perícia deferida/designada28/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO ALVES MUNIZ

OAB: 293743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo: 0035968-31.2023.8.16.0013 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): RUMO MALHA SUL S.A. Réu(s): Município de Curitiba/PR DECISÃO Trata-se de manifestação do Município de Curitiba requerendo ajustes à decisão saneadora, nos termos do artigo 357, §1º do Código de Processo Civil, com o objetivo de obter delimitação mais específica das questões controvertidas (mov. 86.1). Em seguida, os autos vieram conclusos. Decido. Da detida análise dos autos, verifico que o pedido da parte ré não comporta acolhimento. 1. Nos termos do art. 357, §1º, do CPC, compete ao Juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, respeitando o contraditório e a ampla defesa. Considerando os fundamentos apresentados pela parte ré, bem como os elementos constantes dos autos, entendo que a decisão saneadora delimitou adequadamente a controvérsia central da demanda ao fixar como ponto controvertido: a) configuração da obrigação da parte ré em realizar as manutenções e readequação do sistema de tubulação de drenagem da região em que ocorreu o deságue irregular e erosão; A delimitação realizada por este Juízo já abrange, de forma suficiente, a discussão sobre eventual responsabilidade do Município pela drenagem urbana e pelas obras necessárias à correção do problema narrado na inicial. A pretensão do Município de ampliar a delimitação das questões controvertidas, especialmente sob o argumento de existência de faixa ferroviária concedida pela União, não altera o objeto litigioso, que versa sobre drenagem urbana e manejo de águas pluviais provenientes da malha urbana municipal. Eventual definição quanto às providências técnicas cabíveis decorrerá da instrução probatória e da prova pericial, não constituindo ponto controvertido autônomo. Logo, o ponto central da controvérsia já foi corretamente delimitado por este Juízo, inexistindo qualquer omissão que justifique a pretendida ampliação. Assim, inexistindo omissão ou necessidade de complementação, mantenho integralmente a decisão saneadora. 2. Postergada a análise quanto à necessidade de realização de prova pericial, entendo que, para elucidar a controvérsia da demanda, se faz necessária a sua produção. 2.1. Nomeio o Sr. Perito Bruno Joel dos Santos, e-mail: brunojoel.88@hotmail.com, celular:, (41) 99665-5340, devidamente cadastrado junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça. 2.2. O Sr. Perito cumprirá escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso, e para o desempenho de sua função deverá atender aos requisitos do art. 473 do CPC. 2.3. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes, querendo, poderão ainda, impugnar a nomeação do Sr. Perito, apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, conforme disposto no art. 465 do CPC. 2.4. Intime-se o Sr. Perito, nos termos do artigo 465, §2º do CPC, para que em 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e formalize a proposta de honorários e juntar seu currículo e comprovação de especialização. 2.5. As partes poderão impugnar o valor da proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias, circunstância em que os autos deverão vir conclusos (artigo 465, §3º, CPC). 2.6. Não havendo impugnação do valor, desde logo o homologo, devendo a parte autora ser intimada para o adiantamento dos honorários periciais, em conformidade com o artigo 95 do CPC. 2.7. Depositado o valor, intime-se o Sr. Perito para dar início ao trabalho, com entrega do laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, recordando-se que para cumprimento do mister, deverá observar o contido nos artigos 466, §2º e 474, ambos do Código de Processo Civil. 2.8. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu parecer. 2.9. Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Sr. Perito para que se manifeste em 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)