0035952-30.2026.8.19.0000
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL)
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035952-30.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0159605-62.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437805 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARELA DA TAQUARA ADVOGADO: TAINAH PAULO MOREIRA DA COSTA OAB/RJ-151186 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA COSTA OAB/RJ-065938 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial e determinou a expedição prévia de precatório. A agravante sustenta que o laudo pericial contém inconsistências técnicas, em razão da suposta incidência de juros de mora sobre valores anteriormente bloqueados e levantados pelo exequente, em afronta ao art. 354 do Código Civil e à coisa julgada, além de alegar insuficiência dos esclarecimentos periciais, requerendo a realização de nova perícia contábil por outro expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos periciais homologados apresentam erro técnico decorrente da incidência de juros sobre valores anteriormente pagos, em desconformidade com o título executivo e com a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e (ii) saber se a alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito justifica a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O perito judicial apresentou laudo e esclarecimentos complementares, enfrentando especificamente as impugnações formuladas pelas partes e demonstrando que os cálculos observaram rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas no cumprimento de sentença. 4.Restou esclarecido que os valores anteriormente bloqueados e levantados pelo exequente foram abatidos nas respectivas datas de levantamento, em observância ao art. 354 do Código Civil, inexistindo incidência de juros sobre quantias já adimplidas, excesso de execução ou afronta à coisa julgada. 5.A perícia limitou-se à atualização do saldo remanescente da execução, sem modificar os critérios definidos no título executivo ou inovar quanto às premissas estabelecidas pelo Juízo. 6.A realização de nova perícia constitui faculdade do magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo descabida quando o laudo técnico é claro, fundamentado, complementado por esclarecimentos suficientes e não apresenta erro material, omissão, contradição ou deficiência técnica relevante. 7.A controvérsia relativa aos critérios utilizados na apuração do crédito já havia sido objeto de apreciação anterior, inclusive em agravo de instrumento anteriormente julgado e transitado em julgado, revelando tentativa de rediscussão de matéria alcançada pela estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se justifica a realização de nova perícia quando o laudo técnico, complementado por esclarecimentos, enfrenta adequadamente as impugnações das partes e observa os critérios fixados no título executivo. 2. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE
Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARELA DA TAQUARA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA
OAB: 81470/RJ
LEONARDO FERREIRA LOFFLER
OAB: 148445/RJ
JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA COSTA
OAB: 65938/RJ
TAINAH PAULO MOREIRA DA COSTA
OAB: 151186/RJ
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB: 81852/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0035952-30.2026.8.19.0000 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 13 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0159605-62.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00437805 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: CLÁUDIO HENRIQUE PINTO DE SAMPAIO TABORDA OAB/RJ-081470 AGDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PASSARELA DA TAQUARA ADVOGADO: TAINAH PAULO MOREIRA DA COSTA OAB/RJ-151186 ADVOGADO: JOSÉ ROBERTO MOREIRA DA COSTA OAB/RJ-065938 ADVOGADO: JAYME SOARES DA ROCHA FILHO OAB/RJ-081852 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 Relator: DES. CARLOS FERNANDO POTYGUARA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO TÉCNICO OU VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pelo perito judicial e determinou a expedição prévia de precatório. A agravante sustenta que o laudo pericial contém inconsistências técnicas, em razão da suposta incidência de juros de mora sobre valores anteriormente bloqueados e levantados pelo exequente, em afronta ao art. 354 do Código Civil e à coisa julgada, além de alegar insuficiência dos esclarecimentos periciais, requerendo a realização de nova perícia contábil por outro expert. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) saber se os cálculos periciais homologados apresentam erro técnico decorrente da incidência de juros sobre valores anteriormente pagos, em desconformidade com o título executivo e com a regra de imputação do pagamento prevista no art. 354 do Código Civil; e (ii) saber se a alegada insuficiência dos esclarecimentos prestados pelo perito justifica a realização de nova prova pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O perito judicial apresentou laudo e esclarecimentos complementares, enfrentando especificamente as impugnações formuladas pelas partes e demonstrando que os cálculos observaram rigorosamente os critérios definidos no título executivo judicial e nas decisões proferidas no cumprimento de sentença. 4.Restou esclarecido que os valores anteriormente bloqueados e levantados pelo exequente foram abatidos nas respectivas datas de levantamento, em observância ao art. 354 do Código Civil, inexistindo incidência de juros sobre quantias já adimplidas, excesso de execução ou afronta à coisa julgada. 5.A perícia limitou-se à atualização do saldo remanescente da execução, sem modificar os critérios definidos no título executivo ou inovar quanto às premissas estabelecidas pelo Juízo. 6.A realização de nova perícia constitui faculdade do magistrado, destinatário da prova, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, sendo descabida quando o laudo técnico é claro, fundamentado, complementado por esclarecimentos suficientes e não apresenta erro material, omissão, contradição ou deficiência técnica relevante. 7.A controvérsia relativa aos critérios utilizados na apuração do crédito já havia sido objeto de apreciação anterior, inclusive em agravo de instrumento anteriormente julgado e transitado em julgado, revelando tentativa de rediscussão de matéria alcançada pela estabilidade da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Não se justifica a realização de nova perícia quando o laudo técnico, complementado por esclarecimentos, enfrenta adequadamente as impugnações das partes e observa os critérios fixados no título executivo. 2. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator.