Detalhe do processo

0035947-36.2015.8.19.0083

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Japeri- Cartório da 1ª Vara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIO DE OLIVEIRA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contratos de empréstimos com a instituição Requerida, a saber: n.° 072940008206; 02710037942; 051970000810 e 051970002362. Sustenta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, taxa de juros diversa da contratada. Informa que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide; a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 15. Gratuidade de justiça deferida em ID 45. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID 49, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, que alega que não realizou cobrança indevida. Argumenta que as partes discutiram previamente às assinaturas do contrato, momento em que convencionaram todas as suas cláusulas e condições, inclusive a taxa de juros, valor e periodicidade das prestações, valor total do financiamento etc. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 144. Decisão saneadora de fls. 168/169 em que foi afastada a preliminar; deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 247/277, do qual somente a parte Autora se manifestou às fls. 281/282, tendo a Ré se mantido inerte, conforme certidão de fls. 283. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve a aplicação de taxas de juros diversas das que foram expressamente pactuadas entre as partes e se tais encargos possuem natureza abusiva. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros dos contratos em de 14,5% e 22% ao ano, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido inferior, não implica, por si só, configuração de abusividade. Ressalte-se que, deferida a produção de prova pericial, submetida ao crivo do contraditório, o perito concluiu em seu laudo de fls. 247/277 que: Objetivando, da melhor forma possível, subsidiar o convencimento deste juízo, em sequência, são apresentadas as considerações que baseiam, rigorosamente, em aspectos técnicos do que restou apurado no exame dos autos. Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial. Em resposta ao ponto controvertido fixado pelo juízo, a análise das Cédulas de Crédito Bancário nº 072940008206, 027100037942, 051970000810 e 051970002362 teve como objetivo de elucidar a ocorrência de eventual abusividade nas taxas de juros cobradas. Verificou-se que a Instituição Financeira conduziu a evolução contábil dos contratos em conformidade com as taxas e condições originalmente pactuadas. Dessa forma, o perito judicial apurou, de forma categórica, que as taxas de juros efetivamente aplicadas na evolução do débito foram exatamente as mesmas contratadas e assinadas pelo autor. Resta, portanto, integralmente afastada a tese autoral de descumprimento do pactuado ou de reajuste unilateral por parte do banco. No tocante ao patamar dos juros, cumpre ressaltar que a simples constatação de que as taxas cobradas são superiores à média praticada pelo mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua abusividade. Registre-se, ainda, que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de legalidade da cobrança, salvo a demonstração de vantagem exagerada, o que não ocorre no caso em exame. Assim, em vista do posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não havendo indicação de vantagem exagerada, não se vislumbra qualquer irregularidade na taxa de juros aplicada, pelo que o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor MARCIO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado06/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELE CRISTINA SILVA DE SOUZA

OAB: 130386/RJ

SALVADOR VALADARES DE CARVALHO

OAB: 98925/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação de revisional de contrato de empréstimo c/c pedido de indenização por danos materiais e morais proposta por MARCIO DE OLIVEIRA, em face de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos. Afirmou a parte autora, em síntese, que celebrou Contratos de empréstimos com a instituição Requerida, a saber: n.° 072940008206; 02710037942; 051970000810 e 051970002362. Sustenta que a Instituição Financeira inseriu, de maneira arbitrária e ilegal, taxa de juros diversa da contratada. Informa que entrou em contato com a Ré para solucionar o problema, sem êxito. Requer que seja declarado abusivo e devidamente revisado o contrato objeto da lide; a devolução, em dobro, do valor cobrado indevidamente, além de indenização por danos morais o valor de R$ 15.000,00. A inicial de ID 02 veio devidamente instruída de documentos de ID 15. Gratuidade de justiça deferida em ID 45. Devidamente citada, a parte Ré apresentou contestação de ID 49, acompanhada de documentos, arguindo, em preliminar, a falta de interesse de agir. No mérito, que alega que não realizou cobrança indevida. Argumenta que as partes discutiram previamente às assinaturas do contrato, momento em que convencionaram todas as suas cláusulas e condições, inclusive a taxa de juros, valor e periodicidade das prestações, valor total do financiamento etc. Requer o acolhimento da preliminar arguida, com a extinção do feito sem resolução do mérito, ou, não sendo esse o entendimento, a improcedência dos pedidos, com a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios. Réplica de ID 144. Decisão saneadora de fls. 168/169 em que foi afastada a preliminar; deferida a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial. Laudo pericial de fls. 247/277, do qual somente a parte Autora se manifestou às fls. 281/282, tendo a Ré se mantido inerte, conforme certidão de fls. 283. Nada mais requerido pelas partes, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Passo a fundamentar e decidir, atento ao dever qualificado de argumentação que preconiza o art. 93, inciso IX, da Constituição da República e art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como a necessidade de respeito aos precedentes e conforme preceituado no artigo 927 da lei adjetiva. É de se esclarecer que a relação jurídica objeto da presente é de consumo, tendo em vista que o autor se subsume ao conceito de destinatário final de serviço, contido no art. 2º da Lei nº 8.078/90, e a ré se qualifica como fornecedora de serviços, conforme definição do art. 3º da mesma lei, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. A questão sob exame trata de fato do serviço, que enseja inversão do ônus da prova ope legis, por expressa disposição de lei, mas isso não significa que deverá o fornecedor afastar toda e qualquer alegação do consumidor. Ainda que haja inversão do ônus da prova, o consumidor não está imune de produzir prova de fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido, observe-se entendimento sumulado deste Tribunal: Nº. 330 Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se houve a aplicação de taxas de juros diversas das que foram expressamente pactuadas entre as partes e se tais encargos possuem natureza abusiva. As instituições financeiras são autorizadas a realizar a atividade principal ou acessória de coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros e a custódia de valor de propriedade de terceiros, conforme preceitua o Art. 17, caput, da Lei n. 4.595, de 1964. A aplicação de capitalização de juros no contrato de mútuo é permitida e aqui entram contratos de natureza bancária ou não bancária. Já a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, em regra, é vedada. Isso porque a MP n.º 1.963-17, de 2000, (cf. Art. 5º) permitiu somente às instituições financeiras a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado no EN. 539 do STJ e STJ. 2ª Seção. REsp 1.388.972-SC, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599), levando ainda em consideração a previsão legal contida na Lei nº10.931/2004 (cf. Art. 28, §1º, I). Quanto à aplicação da taxa de juros praticada no contrato, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que as limitações de juros tanto da Lei de Usura (Dec. 22.626/33) quanto do Código Civil (cf. Arts. 591 e 406) não prevalecem sobre o regramento especial da Lei 4.595/64, que atribui ao Conselho Monetário Nacional competência exclusiva para regular as taxas de juros praticadas pelas entidades sujeitas à dita autoridade monetária, se entender necessário - o que, por óbvio, não impede o afastamento da abusividade no caso concreto, desde que comprovada. A concessão responsável da linha de crédito para consumo e para produção assume papel socioeconômico importante no mercado financeiro. O consumidor mais desvalido não possui apenas interesses frívolos, mas é movido também por necessidades imediatas. Por outro lado, a alma do negócio bancário reside na obtenção dos lucros e manutenção da atividade econômica proveniente da remuneração de juros e da cobrança de encargos pelo serviço prestado. Assim, o tratamento da dívida viabiliza os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme a diretriz normativa prevista no Art. 4º, caput e incisos I, II e X e Art. 6º, incisos XI e XII, do aludido código. O só fato de a cobrança ser superior a taxa média não significa prática abusiva da instituição financeira, entendimento estampado na Súmula 541-STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. STJ. 2ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015. Assim, a cobrança da taxa de juros dos contratos em de 14,5% e 22% ao ano, ante a taxa média de mercado para esta modalidade de crédito ter sido inferior, não implica, por si só, configuração de abusividade. Ressalte-se que, deferida a produção de prova pericial, submetida ao crivo do contraditório, o perito concluiu em seu laudo de fls. 247/277 que: Objetivando, da melhor forma possível, subsidiar o convencimento deste juízo, em sequência, são apresentadas as considerações que baseiam, rigorosamente, em aspectos técnicos do que restou apurado no exame dos autos. Ressalvando, como óbvio, que essas considerações conclusivas nada mais refletem senão o juízo técnico pericial. Em resposta ao ponto controvertido fixado pelo juízo, a análise das Cédulas de Crédito Bancário nº 072940008206, 027100037942, 051970000810 e 051970002362 teve como objetivo de elucidar a ocorrência de eventual abusividade nas taxas de juros cobradas. Verificou-se que a Instituição Financeira conduziu a evolução contábil dos contratos em conformidade com as taxas e condições originalmente pactuadas. Dessa forma, o perito judicial apurou, de forma categórica, que as taxas de juros efetivamente aplicadas na evolução do débito foram exatamente as mesmas contratadas e assinadas pelo autor. Resta, portanto, integralmente afastada a tese autoral de descumprimento do pactuado ou de reajuste unilateral por parte do banco. No tocante ao patamar dos juros, cumpre ressaltar que a simples constatação de que as taxas cobradas são superiores à média praticada pelo mercado não conduz, por si só, ao reconhecimento de sua abusividade. Registre-se, ainda, que o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de legalidade da cobrança, salvo a demonstração de vantagem exagerada, o que não ocorre no caso em exame. Assim, em vista do posicionamento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e não havendo indicação de vantagem exagerada, não se vislumbra qualquer irregularidade na taxa de juros aplicada, pelo que o pedido autoral não merece ser acolhido. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor dos advogados da ré que fixo em 10% sobre o valor da causa, montante que entendo como justo e suficiente para remunerá-los em razão da natureza e importância da causa, bem como pelo tempo exigido por seu serviço, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça concedida. Deixo de condenar a autora nas custas nos termos do art. 98, I do Código de Processo Civil e art. 17, I, da Lei Estadual 3350/99. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.