0035942-22.2022.8.19.0001
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara de Direito Privado
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 0035942-22.2022.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035942-22.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): APELANTE : WALCYR ROCHA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ADVOGADO(A) : REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E QUE SE APOIAVAM NA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE EM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE QUALQUER SERVIÇO FINANCEIRO PRESTADO PELO RECORRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE A APELAÇÃO ATENDE AO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME EXIGE O ART. 1.010, II E III, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELAÇÃO NÃO APRESENTA EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS E DO DIREITO NEM DEMONSTRA AS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA, DEIXANDO DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A MORA E AFASTOU A ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 4. A DIALETICIDADE RECURSAL CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, SENDO PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA CONFIGURA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 6. INVIÁVEL A TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, NA MEDIDA EM QUE NA INICIAL AFIRMOU-SE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CONTUDO, O RECURSO BUSCOU ATACAR MATÉRIA DISTINTA, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.010, II E III; 373, II; 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 182; AGRG NO AG 1.051.873/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juízo sentenciante, conforme adiante constante: “ WALCYR ROCHA COUTINHO , qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentado junto ao INSS; que, em fevereiro de 2022, ao retirar um extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, se deparou com um contrato de cartão de crédito sob o número 12320653 junto ao banco réu; que jamais contratou nenhum serviço de crédito junto ao réu e que não tem qualquer conhecimento sobre este, tratando-se de fraude; que contestou tal contratação junto ao banco réu, mas sem sucesso; que jamais recebeu qualquer cartão ou usou linha de crédito junto ao réu. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e que o pedido seja julgado procedente para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais em R$40.000,00 e por danos materiais, em dobro, por eventuais descontos feitos em seu benefício. Além disso, requereu o cancelamento do cartão ou empréstimo vinculado ao cartão. Petição inicial e documentos às fls.03/20. Decisão às fls.24, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspendesse imediatamente todo e qualquer desconto nos proventos do autor referente ao empréstimo pelo Banco réu. Contestação e documentos às fls.38/202, impugnando o réu, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, aduziu a inexistência na falha da prestação do serviço pelo fato do cartão de crédito ter sido regularmente solicitado pelo autor; que o cartão de crédito consignado foi contratado em 07/07/2016; que, em 27/12/2016, a parte autora realizou um saque complementar no valor de R$1.045,00; que, em 20/11/2017, realizou mais um saque complementar no valor de R$135,44; que ambos os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor; que, em maio de 2020, o autor fez renegociação de sua dívida, vindo a quitá-la em dezembro de 2021; que o autor autorizou a reserva de margem consignável para desconto do cartão de crédito contratado. Réplica às fls. 210/211. Petição do autor às fls. 230 requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Petição do réu às fls. 235, sem pedido de provas a produzir. Decisão às fls. 237, rejeitando a impugnação ao valor da causa e indeferindo a inversão do ônus da prova. No mais, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos pelas partes. Laudo pericial às fls. 380/418. Petição do autor às fls. 427 impugnando o laudo pericial. Petição do réu às fls. 430/432 concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 441. Alegações finais do autor e do réu, respectivamente, às fls. 452/460 e 463/465. É o relatório. ” Foi proferida sentença de improcedência, conforme parte dispositiva adiante constante: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 24. No mais, reconsidero o item 2 da decisão de fls. 24 e determino a expedição de ofício ao INSS para cessar a suspensão dos descontos nos proventos do autor, relcionado ao contrato firmado junto ao réu (Banco BMG - contrato nº 45962015). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais. ” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em que sustenta que a sentença merece reforma integral. Argumenta que, embora o contrato contenha assinatura atribuída ao autor, a contratação é questionável diante da alegação de fraude e da natureza alimentar da aposentadoria, que exige proteção especial. Afirma que a simples existência de assinatura não afasta vício de consentimento, especialmente diante da alegação de desconhecimento do negócio jurídico e da ocorrência de descontos indevidos. Defende que a instituição financeira não comprovou ter prestado informações claras sobre a natureza do produto, taxas aplicadas e condições de utilização, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Alega ainda que a suposta utilização do cartão não comprova intenção de contratar, sendo possível que o autor tenha sido induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que o laudo grafotécnico apenas confirma a autoria da assinatura, mas não a validade do consentimento. Argumenta que, diante da vulnerabilidade do consumidor idoso, a inversão do ônus da prova era imprescindível, e que o banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. Defende a nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. Sob estes e outros fundamentos, requer a parte apelante que seja dado provimento ao recurso para: (i) reformar totalmente a sentença recorrida; (ii) julgar procedentes a integralidade dos pedidos formulados na exordial; (iii) conceder a medida de justiça postulada. Contrarrazões (evento 221) prestigiando os termos da sentença. É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da leitura do art. 1.010 do Código de Processo Civil, são requisitos da petição recursal a adequada indicação dos fatos e do direito que são objetos do recurso (inciso II) e a indicação das razões do pedido de reforma (inciso III), como segue: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O recorrente falhou em apresentar os fatos que fundamentam sua pretensão de reforma da decisão, isto é, não impugna os fundamentos bastantes pelos quais houve o deferimento do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira. Nesse sentido, cabe transcrever a decisão hostilizada. “(…) Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais, aduzindo o autor, em síntese, que em fevereiro de 2022 retirou um extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, quando se deparou com um contrato de cartão de crédito junto ao réu, o qual alega que jamais solicitou e que se trata de fraude. O réu, por sua vez, alega que não houve contratação fraudulenta, tendo em vista que o próprio autor assinou o contrato de cartão de crédito consignado em 07/07/2016, além de ter recebido os valores de R$1.045,00 em 27/12/2016 e de R$135,44 em 20/11/2017 em conta de sua titularidade. A análise do conjunto probatório aponta para a improcedência do pedido. Os documentos trazidos aos autos pelo réu, notadamente o contrato de fls. 131/137, no qual consta a assinatura do autor e seus documentos pessoais (comprovante de residência e identidade) reforçam a autenticidade da contratação pela parte autora. Além disso, as faturas e os comprovantes de TED de fls. 138/202, reforçam que o autor chegou a usufruir da contratação do cartão de crédito, tendo realizado saques e recebido os valores de R$1.045,00 e R$135,44 em conta de sua titularidade. Nessa linha de raciocínio, o laudo pericial grafotécnico de fls. 380/418 concluiu que foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no contrato de adesão ao cartão de crédito do banco réu partiram do punho escritor do autor. Ainda, o perito prestou esclarecimentos às fls. 441 reforçando a conclusão categórica do laudo. Saliente-se que embora se trate de relação jurídica regida pelo CDC, tal fato não exonera o consumidor de demonstrar minimamente o direito que alega, relacionando nexo causal e dano, consoante entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ, comprovação esta fundamental para que possam incidir os princípios facilitadores da defesa do consumidor, sendo certo que na hipótese dos autos, a parte ré produziu prova integralmente desconstitutiva do direito afirmado na inicial, através da juntada de documentos, bem como por meio da produção do laudo pericial pelo expert. ” [grifei] Perceba-se que a sentença foi clara sobre cada um dos pontos de relevância para o deslinde da controvérsia, de modo exaustivo, contudo, o apelo limitou-se a suscitar aspectos genéricos baseados em premissas tais como “possibilidade de indução em erro” ou “possibilidade de fraude”. É importante que se diga que ou os eventos ocorreram ou não ocorreram, não podendo o presente recurso se estribar em “possibilidades”, sobretudo considerando que na petição inicial (ver evento 11) a causa de pedir foi categórica no sentido de que “o autor jamais contratou nenhum serviço de crédito junto ao Banco Réu, e não tem qualquer conhecimento sobre este, tratando-se tão somente de fraude”. O que pretende o recorrente é apresentar verdadeira inovação recursal, o que igualmente não se admite. Sem prejuízo, tem-se também que o C. STJ já firmou posicionamento de que é inadmissível o recurso que não impugna especificamente a decisão hostilizada. Nesse sentido: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.051.873 - SC (2008/0108583-9) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.819/03. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. Assim, a ausência de impugnação ao fundamento da sentença importa em inépcia a atrair o seu não conhecimento, conforme interpretação possível decorrente da súmula 182 do STJ, adiante transcrita: Súmula 182 do STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III do CPC.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor WALCYR ROCHA COUTINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA
OAB: 113239/RJ
REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA
OAB: 102496/RJ
SERGIO GONINI BENICIO
OAB: 195470/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 0035942-22.2022.8.19.0001/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035942-22.2022.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Repetição do Indébito RELATOR(A): APELANTE : WALCYR ROCHA COUTINHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ADRIANA DE OLIVEIRA LACERDA DA COSTA (OAB RJ113239) ADVOGADO(A) : REBECA MOURA DA PALMA LOUZADA (OAB RJ102496) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E QUE SE APOIAVAM NA CAUSA DE PEDIR CONSISTENTE EM NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO OU DE QUALQUER SERVIÇO FINANCEIRO PRESTADO PELO RECORRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM AFERIR SE A APELAÇÃO ATENDE AO REQUISITO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME EXIGE O ART. 1.010, II E III, DO CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A APELAÇÃO NÃO APRESENTA EXPOSIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS E DO DIREITO NEM DEMONSTRA AS RAZÕES DE REFORMA DA SENTENÇA, DEIXANDO DE ATACAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE RECONHECEU A MORA E AFASTOU A ABUSIVIDADE CONTRATUAL. 4. A DIALETICIDADE RECURSAL CONSTITUI PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, SENDO PACÍFICA A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O RECURSO QUE NÃO IMPUGNA DE MODO ESPECÍFICO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA, CONFORME INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. A AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA SENTENÇA CONFIGURA INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL, IMPONDO O NÃO CONHECIMENTO DO APELO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. 6. INVIÁVEL A TENTATIVA DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO LITIGIOSO, NA MEDIDA EM QUE NA INICIAL AFIRMOU-SE A AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, CONTUDO, O RECURSO BUSCOU ATACAR MATÉRIA DISTINTA, ISTO É, A OCORRÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IV. DISPOSITIVO: 7. RECURSO NÃO CONHECIDO. --- DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 1.010, II E III; 373, II; 932, III. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 182; AGRG NO AG 1.051.873/SC. DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do permissivo regimental, adoto o relatório do juízo sentenciante, conforme adiante constante: “ WALCYR ROCHA COUTINHO , qualificado na inicial, ajuizou ação de obrigação de fazer e reparação por danos morais e materiais, em face de BANCO BMG S.A, aduzindo, em síntese, que é aposentado junto ao INSS; que, em fevereiro de 2022, ao retirar um extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, se deparou com um contrato de cartão de crédito sob o número 12320653 junto ao banco réu; que jamais contratou nenhum serviço de crédito junto ao réu e que não tem qualquer conhecimento sobre este, tratando-se de fraude; que contestou tal contratação junto ao banco réu, mas sem sucesso; que jamais recebeu qualquer cartão ou usou linha de crédito junto ao réu. Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça e que o pedido seja julgado procedente para condenar a ré a indenizar o autor por danos morais em R$40.000,00 e por danos materiais, em dobro, por eventuais descontos feitos em seu benefício. Além disso, requereu o cancelamento do cartão ou empréstimo vinculado ao cartão. Petição inicial e documentos às fls.03/20. Decisão às fls.24, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a expedição de ofício ao INSS para que suspendesse imediatamente todo e qualquer desconto nos proventos do autor referente ao empréstimo pelo Banco réu. Contestação e documentos às fls.38/202, impugnando o réu, preliminarmente, o valor da causa. No mérito, aduziu a inexistência na falha da prestação do serviço pelo fato do cartão de crédito ter sido regularmente solicitado pelo autor; que o cartão de crédito consignado foi contratado em 07/07/2016; que, em 27/12/2016, a parte autora realizou um saque complementar no valor de R$1.045,00; que, em 20/11/2017, realizou mais um saque complementar no valor de R$135,44; que ambos os valores foram disponibilizados em conta de titularidade do autor; que, em maio de 2020, o autor fez renegociação de sua dívida, vindo a quitá-la em dezembro de 2021; que o autor autorizou a reserva de margem consignável para desconto do cartão de crédito contratado. Réplica às fls. 210/211. Petição do autor às fls. 230 requerendo a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Petição do réu às fls. 235, sem pedido de provas a produzir. Decisão às fls. 237, rejeitando a impugnação ao valor da causa e indeferindo a inversão do ônus da prova. No mais, nomeou perito e determinou a apresentação de quesitos pelas partes. Laudo pericial às fls. 380/418. Petição do autor às fls. 427 impugnando o laudo pericial. Petição do réu às fls. 430/432 concordando com o laudo pericial. Esclarecimentos do perito às fls. 441. Alegações finais do autor e do réu, respectivamente, às fls. 452/460 e 463/465. É o relatório. ” Foi proferida sentença de improcedência, conforme parte dispositiva adiante constante: “Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, condenando o autor nas despesas processuais e nos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida às fls. 24. No mais, reconsidero o item 2 da decisão de fls. 24 e determino a expedição de ofício ao INSS para cessar a suspensão dos descontos nos proventos do autor, relcionado ao contrato firmado junto ao réu (Banco BMG - contrato nº 45962015). Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cientes as partes de que no prazo de 05 (cinco) dias o processo será remetido à Central de Arquivamento do 1º NUR - DIPEA para a verificação das custas processuais finais. ” Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação em que sustenta que a sentença merece reforma integral. Argumenta que, embora o contrato contenha assinatura atribuída ao autor, a contratação é questionável diante da alegação de fraude e da natureza alimentar da aposentadoria, que exige proteção especial. Afirma que a simples existência de assinatura não afasta vício de consentimento, especialmente diante da alegação de desconhecimento do negócio jurídico e da ocorrência de descontos indevidos. Defende que a instituição financeira não comprovou ter prestado informações claras sobre a natureza do produto, taxas aplicadas e condições de utilização, configurando prática abusiva e violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Alega ainda que a suposta utilização do cartão não comprova intenção de contratar, sendo possível que o autor tenha sido induzido a erro, acreditando tratar-se de empréstimo consignado tradicional. Sustenta que o laudo grafotécnico apenas confirma a autoria da assinatura, mas não a validade do consentimento. Argumenta que, diante da vulnerabilidade do consumidor idoso, a inversão do ônus da prova era imprescindível, e que o banco não se desincumbiu de demonstrar a regularidade da contratação. Defende a nulidade do contrato e a condenação do banco ao pagamento de danos morais e materiais. Sob estes e outros fundamentos, requer a parte apelante que seja dado provimento ao recurso para: (i) reformar totalmente a sentença recorrida; (ii) julgar procedentes a integralidade dos pedidos formulados na exordial; (iii) conceder a medida de justiça postulada. Contrarrazões (evento 221) prestigiando os termos da sentença. É o relatório. Decido. O presente recurso não pode ser conhecido. Conforme se depreende da leitura do art. 1.010 do Código de Processo Civil, são requisitos da petição recursal a adequada indicação dos fatos e do direito que são objetos do recurso (inciso II) e a indicação das razões do pedido de reforma (inciso III), como segue: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. O recorrente falhou em apresentar os fatos que fundamentam sua pretensão de reforma da decisão, isto é, não impugna os fundamentos bastantes pelos quais houve o deferimento do pedido de busca e apreensão formulado pela instituição financeira. Nesse sentido, cabe transcrever a decisão hostilizada. “(…) Trata-se de ação de obrigação de fazer com reparação de danos morais e materiais, aduzindo o autor, em síntese, que em fevereiro de 2022 retirou um extrato de empréstimos consignados junto ao INSS, quando se deparou com um contrato de cartão de crédito junto ao réu, o qual alega que jamais solicitou e que se trata de fraude. O réu, por sua vez, alega que não houve contratação fraudulenta, tendo em vista que o próprio autor assinou o contrato de cartão de crédito consignado em 07/07/2016, além de ter recebido os valores de R$1.045,00 em 27/12/2016 e de R$135,44 em 20/11/2017 em conta de sua titularidade. A análise do conjunto probatório aponta para a improcedência do pedido. Os documentos trazidos aos autos pelo réu, notadamente o contrato de fls. 131/137, no qual consta a assinatura do autor e seus documentos pessoais (comprovante de residência e identidade) reforçam a autenticidade da contratação pela parte autora. Além disso, as faturas e os comprovantes de TED de fls. 138/202, reforçam que o autor chegou a usufruir da contratação do cartão de crédito, tendo realizado saques e recebido os valores de R$1.045,00 e R$135,44 em conta de sua titularidade. Nessa linha de raciocínio, o laudo pericial grafotécnico de fls. 380/418 concluiu que foram encontradas convergências morfogenéticas entre os lançamentos questionados e os padrões de confronto, entregando que as assinaturas presentes no contrato de adesão ao cartão de crédito do banco réu partiram do punho escritor do autor. Ainda, o perito prestou esclarecimentos às fls. 441 reforçando a conclusão categórica do laudo. Saliente-se que embora se trate de relação jurídica regida pelo CDC, tal fato não exonera o consumidor de demonstrar minimamente o direito que alega, relacionando nexo causal e dano, consoante entendimento firmado na súmula 330 do TJRJ, comprovação esta fundamental para que possam incidir os princípios facilitadores da defesa do consumidor, sendo certo que na hipótese dos autos, a parte ré produziu prova integralmente desconstitutiva do direito afirmado na inicial, através da juntada de documentos, bem como por meio da produção do laudo pericial pelo expert. ” [grifei] Perceba-se que a sentença foi clara sobre cada um dos pontos de relevância para o deslinde da controvérsia, de modo exaustivo, contudo, o apelo limitou-se a suscitar aspectos genéricos baseados em premissas tais como “possibilidade de indução em erro” ou “possibilidade de fraude”. É importante que se diga que ou os eventos ocorreram ou não ocorreram, não podendo o presente recurso se estribar em “possibilidades”, sobretudo considerando que na petição inicial (ver evento 11) a causa de pedir foi categórica no sentido de que “o autor jamais contratou nenhum serviço de crédito junto ao Banco Réu, e não tem qualquer conhecimento sobre este, tratando-se tão somente de fraude”. O que pretende o recorrente é apresentar verdadeira inovação recursal, o que igualmente não se admite. Sem prejuízo, tem-se também que o C. STJ já firmou posicionamento de que é inadmissível o recurso que não impugna especificamente a decisão hostilizada. Nesse sentido: AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.051.873 - SC (2008/0108583-9) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 544 DO CPC. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 10.819/03. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DO RECURSO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. Inteligência da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Precedentes deste Tribunal: AgRg no Ag 728.043/DF (DJ de 27.11.2006); REsp 548.732/PE (DJ de 22.03.2004); AgRg nos EDcl no Ag 441.450/SP (DJ de 23.09.2002). 3. Agravo regimental desprovido. Assim, a ausência de impugnação ao fundamento da sentença importa em inépcia a atrair o seu não conhecimento, conforme interpretação possível decorrente da súmula 182 do STJ, adiante transcrita: Súmula 182 do STJ - É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Por tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do artigo 932, III do CPC.