Detalhe do processo

0035908-63.2025.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035908-63.2025.8.16.0021 Processo: 0035908-63.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$319.005,00 Autor(s): KAMILLY ALDALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF (CPF/CNPJ: 117.762.979-89) Rua das Andorinhas, 78 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-520 LUCAS ADALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF (CPF/CNPJ: 131.575.499-10) Rua das Andorinhas, 78 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-520 Réu(s): ELIANDRA RIBAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 781.707.610-34) Rua Itaúba, 303 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-675 - Telefone(s): (55) 99905-6375 HDI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0014-71) Rua Gomes de Carvalho, 1356 2 andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-005 1. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício c/c tutela de urgência movida por LUCAS ADALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF e KAMILLY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA SOLIDARIO em face de ELIANDRA RIBAS DOS SANTOS e HDI SEGUROS S/A. Contestação da HDI Seguros S/A apresentada ao ev. 50.1. Contestação de Eliandra Ribas dos Santos apresentada ao ev. 52.1. Impugnações à contestação apresentadas pelos autores ao ev. 65.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 84.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e depoimento pessoal da ré Eliandra (ev. 88.1), ao passo que a ré HDI Seguros S/A requereu a produção de prova pericial médica e depoimento pessoal dos autores (ev. 87.1), e a ré Eliandra Ribas dos Santos quedou-se inerte (ev. 90). Vieram conclusos (ev. 91). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, as requeridas não arguiram preliminares processuais, limitando-se a questões de mérito propriamente ditas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a culpa pelo acidente; b) o nexo de causalidade entre a conduta da primeira ré e os danos sofridos pelos autores; c) a extensão dos danos morais, estéticos e corporais; d) a incapacidade funcional ou laborativa do autor Lucas, sua extensão temporal (temporária ou permanente) e seu respectivo grau; e) o valor de eventual remuneração percebida pelo autor Lucas à época do sinistro e o recebimento de valores a título de benefício previdenciário; f) os limites e a abrangência da cobertura securitária contratada junto à segunda ré. 6. O ônus da prova observará as regras ordinárias do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (itens 'a' quanto à dinâmica e nexo, 'b', 'c' e 'd' quanto à existência e extensão dos danos) e às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (itens 'a' quanto às excludentes de responsabilidade, 'e' e 'f' quanto a eventuais deduções e limites contratuais). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial médica; b) depoimento pessoal dos autores e da ré Eliandra Ribas dos Santos; c) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) expedição de ofícios. 7.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pagamento, a título de seguro obrigatório DPVAT, de qualquer quantia aos autores em decorrência do acidente de trânsito em lide, especificando o montante e a data do recebimento. 7.2. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se o autor Lucas Adalberto Solidario de Campos Knopf usufruiu ou usufrui de benefício previdenciário (por incapacidade temporária ou permanente) decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, indicando o período de concessão e os valores mensais pagos. Prazo para cumprimento de todos: 15 (quinze) dias. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais que, por terem sido requeridos conjuntamente pela parte autora e pela ré HDI (excluída a ré Eliandra, ante a preclusão da prova decorrente de sua inércia em especificar provas, conforme ev. 90), deverão ser custeados no percentual de 50% mediante adiantamento pela referida ré HDI, ao passo que os 50% restantes, atribuídos à parte autora, serão pagos ao final pela parte vencida na demanda, haja vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev. 16). Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ELIANDRA RIBAS DOS SANTOS

T ESTADO DO PARANá

Réu HDI SEGUROS S/A

Autor KAMILLY ALDALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF

Autor LUCAS ADALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ OCTÁVIO SOARES

OAB: 73780/PR

BRUNO CESAR DE OLIVEIRA

OAB: 57172/PR

ELLEN BRUNA GIACOMINI

OAB: 77134/PR

IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO

OAB: 25814/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0035908-63.2025.8.16.0021 Processo: 0035908-63.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$319.005,00 Autor(s): KAMILLY ALDALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF (CPF/CNPJ: 117.762.979-89) Rua das Andorinhas, 78 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-520 LUCAS ADALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF (CPF/CNPJ: 131.575.499-10) Rua das Andorinhas, 78 - Floresta - CASCAVEL/PR - CEP: 85.814-520 Réu(s): ELIANDRA RIBAS DOS SANTOS (CPF/CNPJ: 781.707.610-34) Rua Itaúba, 303 - Parque Verde - CASCAVEL/PR - CEP: 85.807-675 - Telefone(s): (55) 99905-6375 HDI SEGUROS S/A (CPF/CNPJ: 29.980.158/0014-71) Rua Gomes de Carvalho, 1356 2 andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-005 1. Trata-se de ação de indenização por danos corporais, morais, estéticos, materiais e pensionamento vitalício c/c tutela de urgência movida por LUCAS ADALBERTO SOLIDARIO DE CAMPOS KNOPF e KAMILLY VITORIA OLIVEIRA DA SILVA SOLIDARIO em face de ELIANDRA RIBAS DOS SANTOS e HDI SEGUROS S/A. Contestação da HDI Seguros S/A apresentada ao ev. 50.1. Contestação de Eliandra Ribas dos Santos apresentada ao ev. 52.1. Impugnações à contestação apresentadas pelos autores ao ev. 65.1. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ev. 84.1), a parte autora requereu a produção de prova pericial médica, prova documental suplementar e depoimento pessoal da ré Eliandra (ev. 88.1), ao passo que a ré HDI Seguros S/A requereu a produção de prova pericial médica e depoimento pessoal dos autores (ev. 87.1), e a ré Eliandra Ribas dos Santos quedou-se inerte (ev. 90). Vieram conclusos (ev. 91). 2. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a sanear e a organizar o processo. 3. Na contestação, as requeridas não arguiram preliminares processuais, limitando-se a questões de mérito propriamente ditas. 4. Assim, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, pelo que o declaro saneado. 5. Fixo como pontos controvertidos: a) a dinâmica e a culpa pelo acidente; b) o nexo de causalidade entre a conduta da primeira ré e os danos sofridos pelos autores; c) a extensão dos danos morais, estéticos e corporais; d) a incapacidade funcional ou laborativa do autor Lucas, sua extensão temporal (temporária ou permanente) e seu respectivo grau; e) o valor de eventual remuneração percebida pelo autor Lucas à época do sinistro e o recebimento de valores a título de benefício previdenciário; f) os limites e a abrangência da cobertura securitária contratada junto à segunda ré. 6. O ônus da prova observará as regras ordinárias do art. 373 do CPC, incumbindo aos autores a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito (itens 'a' quanto à dinâmica e nexo, 'b', 'c' e 'd' quanto à existência e extensão dos danos) e às rés demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores (itens 'a' quanto às excludentes de responsabilidade, 'e' e 'f' quanto a eventuais deduções e limites contratuais). 7. Defiro a produção das seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis para a comprovação dos fatos controvertidos: a) prova pericial médica; b) depoimento pessoal dos autores e da ré Eliandra Ribas dos Santos; c) prova documental (observado o disposto no art. 434 e ss. do CPC); d) expedição de ofícios. 7.1. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe se houve pagamento, a título de seguro obrigatório DPVAT, de qualquer quantia aos autores em decorrência do acidente de trânsito em lide, especificando o montante e a data do recebimento. 7.2. Expeça-se ofício ao INSS para que informe se o autor Lucas Adalberto Solidario de Campos Knopf usufruiu ou usufrui de benefício previdenciário (por incapacidade temporária ou permanente) decorrente do acidente de trânsito narrado na inicial, indicando o período de concessão e os valores mensais pagos. Prazo para cumprimento de todos: 15 (quinze) dias. 8. Nomeio para funcionar como perito deste Juízo: Anelise Longoni de Souza, ortopedista e traumatologia, conforme a lista do CAJU/PR. 8.1. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, o qual deverá observar o disposto no artigo 473, do Código de Processo Civil. 9. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, possam: a) arguir o impedimento ou a suspeição do perito; b) apresentar/ratificar seus quesitos (de forma clara e objetiva); c) indicar assistente técnico (art. 465, §1o, do Código de Processo Civil). 10. Em seguida, intime-se o n. perito para, no prazo de 05 (cinco) dias): a) dizer se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. b) apresentar proposta de honorários periciais que, por terem sido requeridos conjuntamente pela parte autora e pela ré HDI (excluída a ré Eliandra, ante a preclusão da prova decorrente de sua inércia em especificar provas, conforme ev. 90), deverão ser custeados no percentual de 50% mediante adiantamento pela referida ré HDI, ao passo que os 50% restantes, atribuídos à parte autora, serão pagos ao final pela parte vencida na demanda, haja vista ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita (ev. 16). Registro, por oportuno, que, caso a parte vencida seja beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão custeados pelo Estado ao final da lide, na forma do art. 95, § 3º, II, do CPC. O pagamento observará o teto fixado nos itens 3.2 e 3.3 da tabela anexa à Resolução nº 232/2016 do CNJ, cujos valores-base correspondem a R$ 370,00, admitindo-se, contudo, a sua atualização e majoração em até 5 (cinco) vezes, nos termos do art. 2º, §§ 4º e 5º da referida Resolução. Além disso, observando-se o art. 9º da Resolução 127/11 do CNJ, a Instrução Normativa nº 196 de janeiro/2018 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e o procedimento SEI nº 0063998-07.2016.8.16.6000, tem-se que a cobrança dos honorários periciais deverá ocorrer perante o Estado (Poder Executivo) e não mais perante o Tribunal (Poder Judiciário). O valor excedente dos honorários arbitrados poderá vir a ser cobrado, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, através de ação própria, desde que comprovada a mudança de estado de hipossuficiência do devedor. c) apresentar currículo com a comprovação da especialização e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. d) no mesmo prazo, providenciar à sua inclusão junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça, nos termos do art. 156, do Código de Processo Civil, ciente de que é vedado ao detentor de cargo público no âmbito do Poder Judiciário o exercício do encargo de perito. Tal diligência deverá ser conferida pela Escrivania. Em caso de descumprimento, voltem os autos conclusos para substituição do profissional. 11. Caso o perito aceite a nomeação, intimem-se as partes para que tomem ciência da data e local designados para a realização da prova pericial, bem como para, querendo, impugnem os quesitos apresentados pela parte contraria e se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. No mesmo prazo, concordes, os honorários deverão ser recolhidos na forma do item anterior. 11.1. Havendo impugnação aos honorários propostos, intime-se o Sr. Perito para manifestação, em 05 (cinco) dias e, após, voltem os autos conclusos para decisão. 11.2. Caso o profissional promova a redução dos honorários, antes de voltarem conclusos, intimem-se as partes para se manifestarem, no mesmo prazo. 11.3. Havendo impugnação aos quesitos apresentados, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 dias e, na sequência, voltem os autos conclusos para decisão. 11.4. Transcorrido o prazo do item ‘11’ sem objeção das partes, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões, sendo-lhe vedado ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §§ 1º e 2º do CPC). Ressalto, que essa Magistrada adota nos laudos periciais que todos os quesitos sejam respondidos de forma fundamentada, conforme determina o CPC, mesmo que a resposta ao quesito esteja no corpo do laudo pericial, de forma a atender os princípios da cooperação e da razoável duração do processo. 11.5. Tendo ocorrido o adiantamento dos honorários, autorizo, desde já, o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários, em favor do perito, ciente de que o remanescente será liberado apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º, do CPC). 12. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes para que sobre ele se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil) e, após, voltem os autos conclusos. Saliento que, a partir da respectiva intimação, o assistente técnico da parte intimada possuirá o mesmo prazo para a apresentação de considerações acerca do laudo. 12.1. Caso haja impugnações ao laudo pericial, diga o perito em 15 (quinze) dias e, em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem em 05 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 13. Não havendo impugnação ao laudo, cumpra-se a decisão saneadora ou intimem-se para apresentar alegações finais, se não houver outras diligências a serem realizadas. 14. Cumpra-se a Portaria do Juízo, no que pertinente. 15. À serventia para incluir o processo no regime de monitoramento da Ordem de Serviço nº. 5/2020. Intimações e diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente - 6. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito Tese de julgamento: "1. O direito à prova preclui se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente. 2. A preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação". (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.873/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025)