Detalhe do processo

0035900-92.2025.8.16.0019

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Grossa
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035900-92.2025.8.16.0019 Processo: 0035900-92.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): JONATAN DOS SANTOS 1. Na continuidade procedimental, sobreveio cópia do laudo de exame psiquiátrico do acusado (mov. 123.2). Instado, o Ministério Público se pronunciou pela substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas, dentre as quais, a submissão a tratamento médico psiquiátrico ambulatorial e a monitoração eletrônica (mov. 127.1). É o relato. Decido. 2. Extrai-se do laudo pericial de exame psiquiátrico que o réu possui diagnóstico compatível com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), de maneira que, à época dos fatos era “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento”. Diante desse quadro clínico, consta que é recomendável que o acusado se submeta a tratamento ambulatorial ao longo de toda a vida. À vista da condição psiquiátrica do réu, constata-se que a manutenção de sua custódia em unidade prisional comum pode se mostrar incompatível com suas necessidades terapêuticas, além de representar obstáculo ao adequado tratamento de saúde. Mostra-se, portanto, recomendável a adoção de providências que viabilizem o acompanhamento médico especializado em ambiente diverso do sistema penitenciário convencional. De outro lado, subsiste a necessidade de garantir a proteção da vítima, genitora do réu, resguardando-se sua integridade física, emocional e psicológica. Isto pois os elementos presentes nos autos evidenciam que o acusado, em ocasiões anteriores, praticou condutas reveladoras de desrespeito às determinações judiciais, com sucessivas incursões à residência materna e inobservância das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração. Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão apresenta-se como solução apta a harmonizar os interesses em conflito, permitindo ao acusado o acesso ao tratamento de saúde necessário sem descurar da proteção devida à ofendida. A monitoração eletrônica, em especial, revela-se instrumento idôneo e suficiente para assegurar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas impostas nos autos sob n.º 0033564-18.2025.8.16.0019, as quais permanecem em vigor, ao mesmo tempo em que possibilita a continuidade do acompanhamento médico e terapêutico indispensável. 3. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de JONATAN DOS SANTOS e aplico medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consistente em monitoramento eletrônico. Quanto à monitoração eletrônica, prevista no art. 1038, inc. I, alínea “b”, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino prazo inicial de 90 (noventa) dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário). Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da vítima, vedando-se ao requerido qualquer forma de contato direto ou indireto com ela. Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se a central de monitoração para a devida atualização. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado). 4. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e lavre-se o respectivo termo, advertindo o requerido de que deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida e eventual decretação de prisão preventiva. 5. Também, diante do atual quadro de saúde do acusado (Esquizofrenia Paranoide, CID-10 F20.0), aplico ao réu a medida protetiva de submissão a avaliação médica e tratamento relacionado a perturbação de ordem psíquica. O requerido deverá comparecer, no prazo de dez dias, ao CAPS-TM (Av. Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, nº 229, Jardim Carvalho, nesta cidade) para avaliação, e, caso haja indicação médica, iniciar, nos dez dias subsequentes, o tratamento que for recomendado, na periodicidade indicada pela equipe médica. 6. Nos autos n.º 0033564-18.2025.8.16.0019, para fins de acompanhamento, encaminhe-se cópia desta deliberação (que servirá como ofício) ao CAPS para as providências acima determinadas e para que informe a este Juízo, no prazo de trinta dias, se o requerido entrou em contato ou compareceu à instituição e, havendo recomendação médica nesse sentido, deu início ao tratamento (a partir daí, deverá o CAPS informar trimestralmente a este Juízo a respeito do comparecimento do requerido na instituição). 7. Intime-se pessoalmente o acusado para que tome ciência das condições impostas e da necessidade de comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 03 (três) dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Advirta-o de que, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 8. Ciência ao Ministério Público e à vítima. 9. Quando do cumprimento do mandado de monitoração, autue-se em apenso (cópia desta deliberação e do mandado), como “Petição Criminal” - aos referidos autos ficará vinculada a fiscalização das condições da monitoração 10. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 2
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JONATAN DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELLEN CRISTINA ALCANTARA RODRIGUES

OAB: 116455/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE PONTA GROSSA - PROJUDI Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1774 - E-mail: pg-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0035900-92.2025.8.16.0019 Processo: 0035900-92.2025.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência Data da Infração: 13/10/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): Réu(s): JONATAN DOS SANTOS 1. Na continuidade procedimental, sobreveio cópia do laudo de exame psiquiátrico do acusado (mov. 123.2). Instado, o Ministério Público se pronunciou pela substituição da prisão preventiva do réu por medidas cautelares diversas, dentre as quais, a submissão a tratamento médico psiquiátrico ambulatorial e a monitoração eletrônica (mov. 127.1). É o relato. Decido. 2. Extrai-se do laudo pericial de exame psiquiátrico que o réu possui diagnóstico compatível com Esquizofrenia Paranoide (CID-10 F20.0), de maneira que, à época dos fatos era “parcialmente capaz de entender o caráter ilícito daqueles fatos e parcialmente capaz de se determinar conforme este entendimento”. Diante desse quadro clínico, consta que é recomendável que o acusado se submeta a tratamento ambulatorial ao longo de toda a vida. À vista da condição psiquiátrica do réu, constata-se que a manutenção de sua custódia em unidade prisional comum pode se mostrar incompatível com suas necessidades terapêuticas, além de representar obstáculo ao adequado tratamento de saúde. Mostra-se, portanto, recomendável a adoção de providências que viabilizem o acompanhamento médico especializado em ambiente diverso do sistema penitenciário convencional. De outro lado, subsiste a necessidade de garantir a proteção da vítima, genitora do réu, resguardando-se sua integridade física, emocional e psicológica. Isto pois os elementos presentes nos autos evidenciam que o acusado, em ocasiões anteriores, praticou condutas reveladoras de desrespeito às determinações judiciais, com sucessivas incursões à residência materna e inobservância das medidas protetivas anteriormente impostas, circunstâncias que indicam risco concreto de reiteração. Nesse cenário, a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão apresenta-se como solução apta a harmonizar os interesses em conflito, permitindo ao acusado o acesso ao tratamento de saúde necessário sem descurar da proteção devida à ofendida. A monitoração eletrônica, em especial, revela-se instrumento idôneo e suficiente para assegurar a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas impostas nos autos sob n.º 0033564-18.2025.8.16.0019, as quais permanecem em vigor, ao mesmo tempo em que possibilita a continuidade do acompanhamento médico e terapêutico indispensável. 3. Diante do exposto, revogo a prisão preventiva de JONATAN DOS SANTOS e aplico medida cautelar diversa da prisão (art. 319 do Código de Processo Penal), consistente em monitoramento eletrônico. Quanto à monitoração eletrônica, prevista no art. 1038, inc. I, alínea “b”, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino prazo inicial de 90 (noventa) dias de vigência da monitoração (salvo deliberação posterior em sentido contrário). Estipulo, como área de exclusão, o endereço residencial da vítima, vedando-se ao requerido qualquer forma de contato direto ou indireto com ela. Caso haja notícia de alteração de endereço por parte da vítima, comunique-se a central de monitoração para a devida atualização. Havendo necessidade, expeça-se novo mandado de monitoração (observando o prazo aqui determinado). 4. Expeça-se mandado de monitoração eletrônica e lavre-se o respectivo termo, advertindo o requerido de que deverá comunicar ao Juízo qualquer alteração de endereço no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de revogação da medida e eventual decretação de prisão preventiva. 5. Também, diante do atual quadro de saúde do acusado (Esquizofrenia Paranoide, CID-10 F20.0), aplico ao réu a medida protetiva de submissão a avaliação médica e tratamento relacionado a perturbação de ordem psíquica. O requerido deverá comparecer, no prazo de dez dias, ao CAPS-TM (Av. Antônio Rodrigues Teixeira Júnior, nº 229, Jardim Carvalho, nesta cidade) para avaliação, e, caso haja indicação médica, iniciar, nos dez dias subsequentes, o tratamento que for recomendado, na periodicidade indicada pela equipe médica. 6. Nos autos n.º 0033564-18.2025.8.16.0019, para fins de acompanhamento, encaminhe-se cópia desta deliberação (que servirá como ofício) ao CAPS para as providências acima determinadas e para que informe a este Juízo, no prazo de trinta dias, se o requerido entrou em contato ou compareceu à instituição e, havendo recomendação médica nesse sentido, deu início ao tratamento (a partir daí, deverá o CAPS informar trimestralmente a este Juízo a respeito do comparecimento do requerido na instituição). 7. Intime-se pessoalmente o acusado para que tome ciência das condições impostas e da necessidade de comparecimento ao Escritório Social, no prazo de 03 (três) dias, para colocação do aparelho de monitoramento, sob pena de expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Advirta-o de que, em caso de descumprimento de medida cautelar diversa da prisão, estará sujeito a prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal. 8. Ciência ao Ministério Público e à vítima. 9. Quando do cumprimento do mandado de monitoração, autue-se em apenso (cópia desta deliberação e do mandado), como “Petição Criminal” - aos referidos autos ficará vinculada a fiscalização das condições da monitoração 10. Intimações e diligências necessárias. Ponta Grossa, 16 de julho de 2026. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito Substituto 2