0035899-93.2023.8.16.0014
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0035899-93.2023.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS QUE ATESTARAM INCAPACIDADE E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO À ÉPOCA DO ATO. PERÍODO PROLONGADO DE AFASTAMENTO. POSTERIOR ATESTADO DE APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A LEGALIDADE DO ATO PRETÉRITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU ERRO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ROMILDA APARECIDA BORGES contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente seu pedido de anulação do decreto de sua aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, com a consequente reintegração da servidora ao cargo público que outrora ocupava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria da recorrente por incapacidade permanente, diante da alegação de que não estariam presentes os requisitos legais, notadamente a insusceptibilidade de reabilitação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº. 13.193/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de que o servidor: a) está incapacitado para o trabalho; e b) é insuscetível de readaptação ou readequação funcional. O controle jurisdicional sobre tais atos administrativos é restrito à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito técnico da Administração, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro (artigo 37 da Constituição Federal). No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria foi precedida de sucessivos afastamentos médicos, totalizando mais de 1.248 dias; que houve diversas avaliações médicas oficiais, que concluíram pela incapacidade permanente e inviabilidade de reabilitação; e que a decisão administrativa foi fundamentada em laudo emitido pela Diretoria de Saúde Ocupacional em 2023, confirmando a impossibilidade de retorno ao trabalho. Esse conjunto probatório evidencia que o ato administrativo foi praticado com observância dos requisitos legais e amparo técnico idôneo. A legalidade do ato deve ser aferida à luz da realidade fática existente no momento de sua prática, e não a partir de circunstâncias supervenientes. No caso, o próprio juízo de origem consignou que o exame judicial foi realizado posteriormente (2024), ao passo que a decisão administrativa se baseou em avaliações realizadas entre 2019 e 2023. A eventual melhora do quadro clínico não implica ilegalidade originária da aposentadoria, mas sim, no máximo, pode ensejar discussão própria acerca de eventual reversão ao serviço ativo, em via adequada (inicialmente, de forma administrativa). É fundamental pontuar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte interessada demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de ilegalidade, o que não ocorreu no caso em comento. Diante desse cenário, inexiste fundamento para a invalidação do ato administrativo que determinou a aposentadoria da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento. 4.1. A validade da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser aferida com base nas condições fáticas e probatórias existentes à época da prática do ato administrativo. 4.2. Laudo pericial judicial posterior que atesta aptidão laboral não é suficiente, por si só, para invalidar aposentadoria anteriormente concedida com base em perícia oficial. 4.3. O controle jurisdicional sobre ato administrativo previdenciário limita-se à verificação de legalidade, não cabendo substituição do juízo técnico da Administração na ausência de prova de erro ou ilegalidade. 4.4. A superveniência de melhora clínica não implica nulidade do ato de aposentadoria, podendo ensejar, quando cabível, providência revisional em via própria. 4.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37; CPC, artigo 98, §3°; Lei Municipal nº. 13.193/2020, artigo 21; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STF, Tema 485 de Repercussão Geral e Súmula 473; STJ, Súmula 665.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE ASSISTêNCIA, APOSENTADORIA E PENSõES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA
Autor ROMILDA APARECIDA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SONIA APARECIDA YADOMI
OAB: 30987/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo: 0035899-93.2023.8.16.0014(Recurso Inominado) Relator(a): Rafaela Zarpelon Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 27/07/2026 Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO E REINTEGRAÇÃO AO CARGO. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. LAUDOS MÉDICOS OFICIAIS QUE ATESTARAM INCAPACIDADE E INSUSCETIBILIDADE DE REABILITAÇÃO À ÉPOCA DO ATO. PERÍODO PROLONGADO DE AFASTAMENTO. POSTERIOR ATESTADO DE APTIDÃO LABORAL QUE NÃO DESCARACTERIZA A LEGALIDADE DO ATO PRETÉRITO. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE OU ERRO NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO ELIDIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por ROMILDA APARECIDA BORGES contra a sentença de mérito prolatada pelo Juízo a quo, a qual julgou improcedente seu pedido de anulação do decreto de sua aposentadoria compulsória por incapacidade permanente para o trabalho, com a consequente reintegração da servidora ao cargo público que outrora ocupava. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que determinou a aposentadoria da recorrente por incapacidade permanente, diante da alegação de que não estariam presentes os requisitos legais, notadamente a insusceptibilidade de reabilitação funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do artigo 21 da Lei Municipal nº. 13.193/2020, a aposentadoria por incapacidade permanente exige a comprovação de que o servidor: a) está incapacitado para o trabalho; e b) é insuscetível de readaptação ou readequação funcional. O controle jurisdicional sobre tais atos administrativos é restrito à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir o mérito técnico da Administração, salvo demonstração inequívoca de ilegalidade ou erro grosseiro (artigo 37 da Constituição Federal). No caso dos autos, verifica-se que a aposentadoria foi precedida de sucessivos afastamentos médicos, totalizando mais de 1.248 dias; que houve diversas avaliações médicas oficiais, que concluíram pela incapacidade permanente e inviabilidade de reabilitação; e que a decisão administrativa foi fundamentada em laudo emitido pela Diretoria de Saúde Ocupacional em 2023, confirmando a impossibilidade de retorno ao trabalho. Esse conjunto probatório evidencia que o ato administrativo foi praticado com observância dos requisitos legais e amparo técnico idôneo. A legalidade do ato deve ser aferida à luz da realidade fática existente no momento de sua prática, e não a partir de circunstâncias supervenientes. No caso, o próprio juízo de origem consignou que o exame judicial foi realizado posteriormente (2024), ao passo que a decisão administrativa se baseou em avaliações realizadas entre 2019 e 2023. A eventual melhora do quadro clínico não implica ilegalidade originária da aposentadoria, mas sim, no máximo, pode ensejar discussão própria acerca de eventual reversão ao serviço ativo, em via adequada (inicialmente, de forma administrativa). É fundamental pontuar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, competindo à parte interessada demonstrar, de forma robusta, a ocorrência de ilegalidade, o que não ocorreu no caso em comento. Diante desse cenário, inexiste fundamento para a invalidação do ato administrativo que determinou a aposentadoria da recorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento. 4.1. A validade da aposentadoria por incapacidade permanente deve ser aferida com base nas condições fáticas e probatórias existentes à época da prática do ato administrativo. 4.2. Laudo pericial judicial posterior que atesta aptidão laboral não é suficiente, por si só, para invalidar aposentadoria anteriormente concedida com base em perícia oficial. 4.3. O controle jurisdicional sobre ato administrativo previdenciário limita-se à verificação de legalidade, não cabendo substituição do juízo técnico da Administração na ausência de prova de erro ou ilegalidade. 4.4. A superveniência de melhora clínica não implica nulidade do ato de aposentadoria, podendo ensejar, quando cabível, providência revisional em via própria. 4.5. Dispositivos relevantes: CF, artigo 37; CPC, artigo 98, §3°; Lei Municipal nº. 13.193/2020, artigo 21; Lei n°. 9.099/95, artigos 46 e 55; Lei n°. 12.153/2009, artigo 27. Jurisprudência relevante: STF, Tema 485 de Repercussão Geral e Súmula 473; STJ, Súmula 665.